MARCO ANTONIO COLMATI LALO
(Orientador)
RESUMO: Trata-se do procedimento da Eutanásia, salientando a diferença entre as modalidades ativa e passiva, voluntária e involuntária, seu desenvolvimento histórico e sua importância para a estrutura jurídica. Fazendo através de uma abordagem sob o panorama médico e da concepção jurídica no direito brasileiro e no direito comparado, evidenciando o impasse concernente ao princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Indagações sobre a eutanásia são bastante subjetivas. Isto posto, a finalidade do trabalho é analisar não somente as questões constitucionais, com também os valores morais sob a visão popular, estabelecendo a tentativa de esclarecimento perante conceitos, classificações e posicionamentos aqui apresentados.
Palavras-chaves: Eutanásia. Concepção jurídica. Valores morais. Dignidade da pessoa humana. Direito à vida.
ABSTRACT: It is the Euthanasia procedure, emphasizing the difference between the active and passive, voluntary and involuntary modalities, their historical development and their importance to the legal structure. Doing through an approach under the medical and legal concept in Brazilian law and comparative law, highlighting the impasse concerning the principle of the dignity of the human person and the right to life. Inquiries about euthanasia are quite subjective. Thus, the purpose of the work is to analyze not only constitutional issues, but also moral values under the popular view, establishing an attempt to clarify concepts, classifications and positions presented here.
Key-words: Euthanasia. Legal concept. Moral values. Dignity of human person. Right to life.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 1.1. Evolução Histórica. 1.2. Natureza Jurídica. 1.3. Disposição Legal. 1.4. Código de Ética Médica. 2. DIREITO COMPARADO. 2.1. Efeitos da aplicação da Eutanásia no Brasil. 2.2. Ética e Religião. 2.3. Melhoria na regulamentação do projeto de lei N° 125/96. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
EUTANÁSIA – termo originário do grego, o qual unifica duas palavras: EU = bom + THANATOS = morte. De acordo com o dicionário Aurélio, é “a teoria que defende o direito a uma morte sem dor a doentes incuráveis”. Relacionando adjetivos, obtemos também termos como morte calma, morte harmoniosa, morte sem angústia, morte boa, morte sem sofrimento, morte fácil e morte digna.
Conceito de Eutanásia, segundo a doutrinadora Diniz (2011, p. 438):
[...] Deliberação de antecipar a morte de doente irreversível ou terminal, a pedido seu ou de seus familiares, ante o fato da incurabilidade de sua moléstia, da insuportabilidade de seu sofrimento e da inutilidade de seu tratamento.
Inicialmente, é oportuno classificar a Eutanásia em quatro categorias:
• Eutanásia ativa – ato resoluto de provocar a morte sem sofrimento, por misericórdia (modus procedendi). Caracterizada pela capacidade por meio de algum método pré-determinado capaz de causar a morte instantânea e indolor;
• Eutanásia passiva – ato resoluto de deixar de prolongar, por meios artificiais e extraordinários, uma vida irreversivelmente condenada, uma vez que os tratamentos paliativos delongam o sofrimento do doente em estado terminal;
• Eutanásia Voluntária – o indivíduo expressa seu desejo de morrer;
• Eutanásia Involuntária – sem expressão da vontade do enfermo (inconsciência, demência, deficiência mental grave), um grupo de pessoas, comumente a família, decide pôr fim a vida daquele que sofre.
Outrora, a Eutanásia foi utilizada como justificativa para inúmeras e diversas barbáries. Assim aconteceu na Europa, em meados do século XX, onde se falava em Eutanásia, associando-a com a eugenia, que é a eliminação de pessoas portadoras de deficiências, deformidades ou doenças incuráveis. Empregou-se, também, o conceito da Eutanásia como justificativa do programa nazista, estabelecido pelo terceiro reich alemão no código “Aktion T4”, em 1939, o qual buscava, inicialmente, o extermínio dos que tinham uma “vida que não merecia ser vivida”, um procedimento entendido como “higienização social”, já que há evidências
suficientes para se concluir que nesta prática não existia o interesse real de diminuir o sofrimento.
Todavia, é importante destacar que esta última prática e suas vertentes não devem ser associadas ao fenômeno concreto da Eutanásia, que já era adotado por algumas sociedades antigas como forma de livramento da dor e sofrimento. Em torno desse ideal, temos, por exemplo, reflexos da antiga Roma, onde os próprios doentes procuravam os médicos apenas a fim de obter o alívio que se dava mediante a morte.
Não obstante, em tempos ainda mais longínquos, encontramos tal debate na Grécia antiga, quando importantes filósofos se posicionavam sobre os aspectos da prática de abreviar a própria vida. Platão assumiu posição favorável ao que hoje chamamos de Eutanásia, sustentando que o prolongamento de uma vida em determinadas situações vai de encontro com a condição de finitude. Assim também pensou Sócrates, para quem não se deve viver a qualquer custo ou escapar da morte para viver, mas é preciso, acima de tudo, viver bem.
Na Idade Moderna, num contexto pós Revolução Industrial, os constantes progressos biotecnológicos e a consequente evolução da Medicina, impõem uma nova forma de se encarar a morte (GREGÓRIO, 2000).
A Inglaterra, no ano de 1931, adiantou-se em uma proposta de legalização da Eutanásia voluntária. O assunto foi discutido até 1936, ano em que a proposta foi rejeitada. Contudo, essa atitude inovadora modelou a base da proposta Holandesa, surgida alguns anos depois.
No ano de 1968, a Associação Mundial de Medicina posicionou-se contra a Eutanásia. Desde então, vários países tentaram propor projetos de legalização, sendo este um assunto demasiado delicado - tanto cultural, quanto religiosamente – motivo pelo qual as propostas, em regra, não prosperam.
Apesar disso, em abril de 2002, a Holanda tornou-se o primeiro país a legalizar a Eutanásia e o suicídio assistido (que é o suicídio praticado com a ajuda de um médico que, de forma intencional, disponibiliza para a pessoa as informações, ou os meios necessários para cometer o suicídio, incluindo aconselhamentos sobre doses letais de medicamentos e prescrição ou fornecimento dos mesmos)por óbvio, sob uma série de condições. Poucos meses depois e ainda no mesmo ano, a Bélgica acompanhou a Holanda e também legalizou a Eutanásia.
Na Suíça e na Alemanha, embora proíbam a Eutanásia, ambos reconhecem como legal a prática do suicídio assistido desde que não exista a ajuda de terceiros.
Nossas pátrias vizinhas não possuem leis específicas, assim como o restante dos países da América do Sul, porém, no Uruguai há a possibilidade de dispensa de pena no caso isolado do denominado “homicídio piedoso”.
No Brasil, existiu o projeto de lei n. 125/96 - inédito até o momento – no qual se falou acerca da legalização da Eutanásia. Tramitou no Congresso e nunca foi posto em votação. Segundo o Deputado Federal Marcos Rolim, “ninguém quer discutir a eutanásia porque isso traz prejuízos eleitorais”. Portanto, O Código Penal Brasileiro de 1940 proíbe a Eutanásia, reconhecendo-a como “homicídio privilegiado”.
Considerando todo o debate, desde seus primórdios até o presente momento, em aspectos gerais, a questão da Eutanásia não progrediu muito, tampouco de forma clara a ponto de apontar uma posição certa e definitiva. Sempre dividida em um universo de opiniões, é capaz de perpetuar em controvérsias.
A morte concreta perante a possibilidade de morrer é, em si, uma certeza inequívoca ao ser humano. Segundo Freud (1974):
A morte é a indelével certeza da condição humana, embora quase sempre recalcada, constituindo intrínseca peculiaridade do Homo sapiens sapiens, o único vivente que tem consciência da sua própria finitude.
Dessa forma, sendo a fiúza que é, a morte não necessita de maiores garantias, ao contrário da vida, esta sim que é zelada e resguardada pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5°, caput.
Todavia, a premissa de que, durante nosso tempo como seres viventes, estamos sujeitos a males graves, sofrimento, dor e enfermidades permanentes, faz nascer a inquestionável percepção da fragilidade da vida.
Neste contexto, trazemos à tona o assunto Eutanásia. A existência deste assunto só será possível uma vez que é retirado de um questionamento que afronta o próprio direito à vida, o direito fundamentado na dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, CF.
Assim, na esteira dos problemas evocados pelo passamento está a questão do processo de morrer, completamente imbricado em aspectos como sofrimento e qualidade (ou precariedade) de vida (PESSINI, 2001).
Neste ponto, encontramos um impasse, fixando alguns questionamentos relevantes. Até que ponto nossa vida nos pertence? Em termos de sobrevivência, vale a pena manter uma vida a qualquer custo?
Moraes (2007) afirma que o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu resguardo impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. Além disso, o direito à vida consiste em um conteúdo que o impede de ser configurado como um direito de liberdade de dispor da própria vida, ou seja, direito à morte.
Adotando este entendimento, os opositores à prática da Eutanásia responsabilizam o Estado quanto ao dever de preservar a vida humana, sendo esta um bem jurídico supremo (COELHO, 2001). Ainda segundo Coelho, uma doença que hoje é irreversível, amanhã pode não ser mais.
Portanto, para os contrários à prática da Eutanásia, não há justificativa plausível para a realização da mesma. A dor não pode ser uma justificativa aceitável para que vidas sejam ceifadas (BARATA, 2012).
Por outro lado, ao observarmos, também, ao que se opõe a manter uma vida a qualquer custo, encontramos, pois, aquele que já não vive mais com sua dignidade.
Segundo Horta (1999):
Quando a vida física é considerada o bem supremo e absoluto, acima da liberdade e da dignidade, o amor natural pela vida se transforma em idolatria. A medicina promove implicitamente esse culto idólatra à vida, organizando a fase terminal como uma luta a todo custo contra a morte.
Neste contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana necessariamente deve ser incorporado e equiparado de forma intrínseca ao próprio direito à vida.
Sobre a dignidade, nas palavras de Sarlet (2001):
É inerente aos homens, inata a sua natureza de ser humano, é direito constitucional, sua aplicação e eficácia são imediatas, não pode ser alienada, não sofre prescrição, é bem fora do comércio, e a partir da Constituição Federal de 88 torna-se clausura pétrea. Observa-se que ela é irrenunciável, inalienável, e deve ser reconhecida, promovida e protegida, não podendo, contudo, ser criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente.
Isso posto, leva-se em conta a incessante e penosa dor, a angústia que se retira do paciente, sua vivacidade e também sua moral, sua dignidade.
Logo, retirar do ser humano sua dignidade, em nome de um direito absoluto, não é muito diferente do que sentenciá-lo à própria morte, em vida (COELHO, 2001).
Diante do elucidado, é relevante perceber a importância de ambos os direitos fundamentais, inseparáveis entre si, uma vez que as garantias mínimas apresentadas em cada um reforçam a necessidade implícita de complementação.
Já disse Kirk (1994), “e como uma mesma coisa, existem em nós a vida e a morte, a vigília e o sono, a juventude e a velhice: pois estas coisas são aquelas, e aquelas, quando mudam, são estas”.
Nunca o Brasil formalizou qualquer legislação explícita acerca da Eutanásia. O mais próximo que chegamos para tanto foi o projeto de lei nº 125/96, que propunha a legalização da Eutanásia perante o parecer de uma junta de cinco médicos atestando a inutilidade do sofrimento físico ou psíquico do doente. Além disso, a prática deste procedimento deveria ser solicitada pelo próprio paciente; em caso de inconsciência, a própria família poderia requerer.
Contudo, a Eutanásia é tipificada pelo Código Penal Brasileiro como Homicídio Privilegiado (Art. 121, §1°, CP) e Instigação ou Auxílio ao Suicídio (Art. 122, CP):
Art. 121 - Matar alguém.
(...)
§1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Com a alegação de ser um ato com valor moral, no que se refere a interesses particulares do agente - compaixão ou piedade, por exemplo - há ainda uma atenuante de pena, dada pelo artigo 65, III, CP:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...)
III- ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.
No Brasil, a Eutanásia é tratada como crime, pois é conduta típica, ilícita e culpável, independente de haver consentimento do paciente, ou seja, a permissão do paciente para que o ato seja feito não desqualifica o crime. Não está prevista em lei a exclusão da tipicidade da conduta com essa manifestação.
Em 09 de novembro de 2006, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução 1.805/2006, a fim de normatizar a prática da ortotanásia, que consiste em deixar que o paciente terminal tenha uma morte pelo seu processo natural, sem utilização de meios para prolongar sua vida. Já em 13 de abril de 2010, entrou em vigor o Novo Código de Ética Médica, Resolução 1.931/2009, que observa em seu texto, no Capítulo I, na seção de princípios fundamentais, o respeito à autonomia dos pacientes.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. (Res. 1.931/2009, do CFM)
O Código de Ética Médica proíbe explicitamente a prática de Eutanásia e distanásia. Esta última é o contrário da Eutanásia, já que consiste no prolongamento exagerado da vida por meios artificiais. Essa busca de recuperação a qualquer custo acaba por estender o sofrimento e agonia do paciente.
Ambas as práticas são correlativas perante a ética médica.
É vedado ao médico:
Art. 41 - Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
(..)
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. (Res. 1.931/2009, do CFM)
Quanto à ortotanásia, o Código de Ética Médica não considera a prática um ato ilícito, desde que respeitada à vontade do paciente ou do representante legal.
Portanto, se considerando a vontade do paciente, o profissional de medicina não utilizar de medicações e/ou procedimentos invasivos para prolongar a vida do paciente em estágio terminal e este vir a óbito sem a participação direta do profissional, então não há crime.
Consequentemente, a prática de qualquer modalidade de eutanásia, em que há participação direta do profissional médico, será considerada ato ilícito, conforme diz o preâmbulo da Resolução do Conselho Federal de Medicina, nº 1.805/2006:
Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. (Res. 1805/2006, caput, CFM)
É o que também diz o Código de Ética Médica:
Art. 41 (...) Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. (Res. 1.931/2009 CFM).
A ortotanásia tem aspecto regulamentar, pois assegura o direito a uma morte digna, interposto pelos princípios da dignidade da pessoa humana e autonomia privada.
É desta maneira que o Novo Código de Ética garante ao paciente o direito a morrer sem sofrimento, permitindo a sequência natural da morte. Ao médico, cabe apenas os cuidados paliativos para assegurar que o paciente tenha uma morte digna.
O médico não pode nem deve, de forma alguma e em nenhuma circunstância, contribuir ativamente para a morte do paciente, pois isso se contrapõe ao seu compromisso profissional e à sua formação moral. (FRANÇA, 2007, p. 499).
O primeiro país a demonstrar pensamento liberal e legalizar absolutamente a prática da Eutanásia foi a Holanda, em 2002, alterando seu Código Penal e excluindo as ilicitudes do artigo 293.
A lei altera o Código Penal. São inseridas exclusões de ilicitude no Código Penal, art. 293. O médico passa a poder, de acordo com as circunstâncias previstas pela Lei relativa ao Término da Vida sob Solicitação e Suicídio Assistido, art. 2º, praticar a eutanásia. A lei não se aplica a quem não for médico. Ela só beneficia os médicos que comunicarem o ocorrido. Para que a prática de eutanásia seja considerada lícita, devem ser observados, de acordo com o art. 2º, § 1º, uma série de requisitos. O médico deve estar convencido de que se trata de “uma solicitação voluntária e bem pensada do paciente” (art. 2º, § 1º, “a”). Ele também deve estar convencido de que as dores do paciente são “sem perspectiva e insuportáveis” (art. 2º, § 1º, “b”). O paciente deve ter sido esclarecido sobre “a situação na qual ele se encontrava e sobre suas perspectivas” (art. 2º, § 1º, “c”). Deve-se chegar à conclusão de que “não havia outra solução razoável” para o paciente (art. 2º, § 1º, “d”). Deve-se consultar ao menos “um outro médico independente” (art. 2º, § 1º, “e”). Ele deve ver o paciente e ter redigido seu parecer sobre a necessidade de eutanásia. A eutanásia deve ser executada “cuidadosamente sob o ponto de vista médico” (art. 2º, § 1º, “f”). (ALBUQUERQUE, 2008, p. 361).
Contudo, os debates envolvendo a Eutanásia na Holanda ocorriam desde 1973, decorrentes do famoso caso de Postma, no qual uma médica que foi acusada de praticar Eutanásia (na época caracterizada como homicídio) em sua mãe, que estava doente e clamava constantemente para que a doutora lhe cessasse a angústia.
O caso se propagou, gerando diversas manifestações, fazendo com que a jurisprudência do país se tornasse mais branda, produzindo parâmetros gerais para a prática da Eutanásia, estando ela não autorizada. Esta realidade se estendeu até 2001, quando enfim foi legalizada.
Diniz (2006, p. 388) nos traz:
A eutanásia na Holanda, apenas poderá ser praticada se o paciente não tiver a menor chance de cura e estiver submetido à insuportável sofrimento. O pedido deve vir do próprio paciente e tanto ele quanto seu médico devem estar convencidos de que não há alternativa confirmada por parecer de outro médico e por uma comissão de especialistas.
O Uruguai foi o primeiro país do mundo a estabelecer aos juízes a possibilidade de isentar de pena as pessoas que praticaram a Eutanásia, desde 1934, no seu Código Penal (Lei n. 9.914). O país consente com a prática, mas não a legaliza.
Assim, diferentemente de outros países no Uruguai, aplicam pena diminuída ao homicídio piedoso, que seria a Eutanásia, o artigo 37 do Código Penal Uruguaio faculta ao juiz a exoneração da pena a quem realizou este tipo de procedimento, desde que preencha três condições básicas: tenha antecedentes honráveis; seja realizado por motivo piedoso e a vítima tenha feito reiteradas súplicas. (GOLDIM, 1997).
Como os estados membros dos Estados Unidos têm uma autonomia legislativa, pode-se afirmar que há regiões que permitem formas de Eutanásia e outras que não o fazem. Oregon foi o primeiro estado a legalizar, em 1984, o suicídio assistido. Todo o paciente deste estado que, diagnosticado com doença terminal, solicita voluntariamente, pode obter a prescrição de medicamentos para findar sua vida.
Seguindo os passos do estado acima, Washington e Vermont também descriminalizaram o suicídio assistido. Na Califórnia, só foi autorizado depois que uma mulher com câncer no cérebro, em estado terminal, se mudou para o Oregon, a fim de praticar o suicídio assistido já que na Califórnia não se permitia o ato. Com toda a repercussão, o estado se tornou o quinto a consentir esta prática.
Montana e Novo México não possuem leis específicas para a autorização da Eutanásia, porém para alguns pacientes, acordos judiciais podem ser feitos.
Contudo, mesmo que em alguns dos estados formas de Eutanásia sejam permitidas, em geral, ela é proibida, e se não ocorrer dentro destes estados, pode acarretar penalização, ainda que com a manifestação favorável do paciente.
2.1. Efeitos da aplicação da Eutanásia no Brasil
Perante a evidência de que a prática da Eutanásia não deve ser tradada com pouca importância e sim com ainda mais seriedade e deferência – já que incide diretamente sobre dois dos princípios fundamentais - exige-se uma estrutura regulamentar extremamente sólida e livre de aberturas que possibilitem a má interpretação.
Porquanto, seria necessário adotar demasiada cautela quanto à regulamentação da Eutanásia, pois esta deve ser uma opção em caso específico e não uma opção aberta, menos ainda uma imposição. Sob o pressuposto de que a prática da Eutanásia seja legalizada no Brasil, deve-se questionar se a sociedade está preparada para tal prática, posto que o posicionamento da população ainda é contraditório, ou seja, ao passo que se acredita na autonomia e dignidade humana, em um mesmo contexto os cidadãos pressupõem a primazia do direito à vida.
Além disso, as possibilidades de interpretações diversas poderiam sujeitar pedidos de Eutanásia por doentes reversíveis ou casos similares de pessoas as quais a Eutanásia não deve abranger. Por isso, a legislação, se fosse criada e aprovada, deveria definir criteriosa e detalhadamente as situações passíveis de Eutanásia, bem como o procedimento a ser adotado.
Quanto ao Estado, presume-se que haveria significativa economia de dinheiro público, uma vez que o SigTap – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, define que o valor de uma diária para adultos em UTI (III) custa R$ 508,63 para o SUS. Em UTI (II), o valor é de R$ 478,72 e na UTI (I) é de R$ 139,00. Vale ressaltar que ainda incide sobre esse paciente o custo de medicamentos, assistência médica e enfermagem durante 24 horas, ininterruptamente, equipamentos específicos para diagnósticos e tratamento e assistência laboratorial.
De acordo com o Hospital Salvatoriano Divino Salvador e Fundação da Saúde Participativa da Região de Videira, de Santa Catarina, um paciente na UTI – Unidade de Terapia Intensiva, custa, em média, R$ 1.100,00 por dia. Neste sentido, manter uma vida em determinadas condições custa caro, todavia, essa inferência não deve propiciar uma injunção a qual incumbe ao Estado a decisão de realizar ou não a Eutanásia. Assim, ainda que ciente da economia proporcionada pela prática, não cabe ao Estado qualquer tipo de influência ou opinião, sendo que o ato de deliberar sobre a realização da Eutanásia compete exclusivamente ao paciente e/ou seus familiares.
É bastante visível na sociedade atual uma subdivisão que, embora não seja a única, contribui para a divisão ideológica. À parte a legalidade da Eutanásia, há outros fatores que também influenciam o modo de pensar da população quanto essa prática. Podem ser apontados como principais potenciais de influência a ética médica e a religião.
O culto idólatra à vida, defendido pela ética médica, e os conceitos conservadores dogmatizados pela esmagadora maioria das religiões corroboram para a contrariedade e falta de interesse no debate sobre a eutanásia.
O projeto de lei n° 125/96, proposto pelo senador Gilmar Borges no dia 05 de junho de 1996, foi o único, até o dia corrente, disposto a tratar, de forma objetiva conceitos sobre Eutanásia, dispondo a ementa: “Autoriza a prática da morte sem dor nos casos em que especifica e dá outras providências”.
No entanto, o projeto tramitou na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal entre julho de 1996 e janeiro de 1999, sendo arquivado em 29 de janeiro de 1999, nos termos do artigo. 332 do RISF - Regimento Interno do Senado Federal.
Embora o projeto de lei n° 125/96 não tenha prosperado, considera-se bastante importante essa discussão. Levando-se em conta o resgate do estabelecido pelo projeto citado, entende-se que este precisa de revisão detalhada e inserções relevantes se quiser ser novamente colocado em pauta.
Neste sentido, conhecendo o referido projeto de lei que estabelece, como critério principal, a análise técnica acerca da enfermidade definitiva por uma junta de cinco médicos, entende-se ser necessário, também, a inclusão na regulamentação da análise técnica de um psiquiatra, a fim de proporcionar maior lidimidade à prática, provando que a intenção do paciente é genuína e não influenciada pela dor do momento ou por doença de caráter depressivo.
A Eutanásia já é praticada desde primórdios longínquos da raça humana, todavia, nos dias atuais, questões éticas fazem necessário um olhar mais apurado sobre esse assunto.
Por ser um tema polêmico e controverso, é pouco debatido, pois afronta princípios éticos, religiosos, médicos e jurídicos. A presente análise será direcionada mormente na esfera jurídica, eventualmente aludindo outros âmbitos.
A abordagem principal centra-se nos debates de direito pertinentes aos princípios voltados à liberdade de escolha de uma morte digna e ao direito à vida.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 versa sobre a proteção do direito à vida em seu artigo 5°, caput, assim como acerca da dignidade da pessoa humana, presente no artigo 1°, III.
Sobre este enfoque, a Eutanásia é circundada pelo conflito entre dois princípios fundamentais, onde um não deve se antepor ao outro.
Quanto à violação de direitos, o que seria mais desumano a uma vida ou sobrevida: permitir que um indivíduo morra de forma propositada ou prolongar o tratamento que não mais lhe alivia o sofrimento?
Pretende-se, então, uma elucidação sobre a eutanásia perante o direito à vida e a dignidade desta através da morte, analisando a conformidade Constitucional.
O presente trabalho dirige seu foco, não com a pretensão de solucionar ou acabar com as articulações acerca da Eutanásia, mas sim buscar a reflexão sobre o conhecimento das veredas do próprio assunto, tendo como linha base estudar as posições quanto à constitucionalidade do instituto, procurando fomentar o assunto, que se preocupa com a maneira mais adequada de se lidar com a morte dolorosa e iminente.
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SIQUEIRA-BATISTA, R.; SCHRAMM, F. R. Euthanasia: Along the Road of Death and Autonomy. Ciência & Saúde Coletiva, v. 9, n. 1, p. 31-41, 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-81232004000100004&script=sci_arttext>. Acesso em: nov. 2018.
Bacharelando do Curso de Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - SP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JARDIM, Breno Henrique Marques. Eutanásia: direito de matar ou direito de morrer Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53124/eutanasia-direito-de-matar-ou-direito-de-morrer. Acesso em: 23 dez 2024.
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