Resumo: O presente trabalho buscará uma pesquisa de forma aprofundada, devido a tamanha turbulência no que diz respeito a corrupção no Brasil. Em um primeiro momento descrever o conceito e seu aspecto histórico e atual, destacando principalmente uma análise jurídica, bem como os grandes danos causados a sociedade. Por fim, buscar- se a através dessa o combate do crime organizado que corrompe o Brasil. Destaca-se as consequências de tais atitudes, como, o impedimento de seu crescimento econômico e o desenvolvimento social, assim, o histórico nacional fica passível de questionamento sobre sua credibilidade em relação as autoridades e instituição de classe política, até mesmo levar a sociedade ao descrente.
Presente na mídia, passou a ser discutida com frequência pela sociedade como um todo, contribuindo para debates públicos sobre temas de grande importância nacional e internacional.
Determinados autores da nossa Literatura escreveram sobre o comportamento corrupto, muitas vezes apresentado de forma sucinta, como uma característica marcante da organização estatal, política e econômica do Brasil.
Os escândalos divulgados pela mídia são resultantes de um processo de negação da cultura política aos meios populares e reflete uma atitude passiva das representações populares no sentido de educar o povo brasileiro para compreender e analisar o processo político de maneira geral.
Palavras-chave: Corrupção; Crime; Organizado; Combate.
ABSTRACT: The present work will seek a thorough investigation, due to such turbulence regarding corruption in Brazil. At a first moment describe the concept and its historical and current aspect, highlighting mainly a legal analysis as well as the great damages caused to society. Finally, to seek through this the fight of organized crime that corrupts Brazil. It highlights the consequences of such attitudes, such as the impediment of economic growth and social development, thus, the national history is liable to question its credibility with the authorities and institution of the political class, even to take society to the unbeliever
Present in the media, it began to be discussed frequently by society as a whole, contributing to public debates on issues of great national and international importance.
Certain authors of our Literature have written about corrupt behavior, often presented succinctly, as a striking feature of Brazil's state, political, and economic organization.
The scandals divulged by the media are the result of a process of denial of the political culture to the popular media and reflects a passive attitude of popular representations in order to educate the Brazilian people to understand and analyze the political process in general.
Keywords: Corruption; Crime; Organized; Combat
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO 04 2 A CORRUPÇÃO E OS MALEFÍCIOS CAUSADOS A NAÇÃO 05 3 ESCÂNDALOS DE CORRUPÇÃO NO BRASIL 17 4 O COMBATE A CORRUPÇÃO E SUAS PRINCIPAIS FERRAMENTAS DE AÇÃO 27 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 33 6 REFERÊNCIAS 34.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho acadêmico visa a análise da corrupção, e os seus efeitos para o desenvolvimento do pais. Sendo a corrupção o efeito ou ato de corromper alguém ou algo, com a finalidade de obter vantagens em relação aos outros por meios ilegais ou ilícitos. Etimologicamente, o termo "corrupção" surgiu a partir do latim ¨corruptus¨, que significa o ato de quebrar aos pedaços, ou seja, decompor e deteriorar algo.
Atualmente observa-se que um grande turbilhão de escândalos públicos vem sido expostos pela mídia, e a sociedade encontra-se cada vez mais revoltada e impactada com tamanha falta de caráter e impunidade desses corruptos, exigindo a eficiência necessária para o seu devido combate.
Diante dos escândalos a sociedade encontra-se de mãos atadas perante tantos fatos, com sede por justiça, faz com que aquele que realiza sua obrigação de combate a pratica visto como verdadeiro herói.
A responsabilidade pela condução dos processos criminais envolvendo a investigação de esquemas de corrupção e de vital importância para pleno desenvolvimento sócio econômico do pais.
Em virtude do que foi mencionado este trabalho objetiva a verificação da corrupção de forma a caracterizar a maneira que ela estabelece no pais, corrompendo setores da política, pesquisando dados históricos, estatísticas, casos polêmicos e principalmente a importância jurídica no que tange o crime de corrupção, considerado como crime hediondo e os seus mecanismos de combate, como a delação premiada importante instituto, no momento em que possibilita a troca de informações por parte daquele que está envolvido na pratica criminosa e por privilégios processuais penais.
Recentemente a corrupção está em evidencia pela grandiosidade de esquemas que a cada dia sã descobertos, porém pouco se têm feito, visto que a praga da corrupção consome importantes recursos vitais para o desenvolvimento do país e a melhoria da qualidade de vida o brasileiro.
1- A CORRUPÇÃO E OS MALEFICÍOS CAUSADOS A NAÇÃO
A corrupção é um meio ilegal de se conseguir algo, sendo considerada grave crime em alguns países. Normalmente, a pratica da corrupção está relacionada com a baixa instrução política da sociedade, que muitas vezes compactua com os sistemas corruptos.
A corrupção é um ato egoísta movido por paixões, como ensina o Thomas HOBBES (1996):
Das paixões que mais frequentemente se tornam causas do crime uma é a vanglória, isto é, o insensato sobrestimar do próprio valor. Como se a diferença de valor fosse efeito do talento, da riqueza ou do sangue, ou de qualquer outra qualidade natural, sem depender da vontade dos que detêm a autoridade soberana. De onde deriva a presunção de que as punições ordenadas pelas leis, e geralmente aplicáveis a todos os súditos, não deveriam ser infligidas a alguns com o mesmo rigor com que são infligidas aos homens pobres, obscuros e simples, abrangidos pela designação de vulgo. Assim, acontece muito que os que se avaliam pela importância de sua fortuna, se aventuram a praticar crimes com a esperança de escapar ao castigo, mediante a corrupção da justiça pública ou a obtenção do perdão em troca de dinheiro ou outras recompensas. (HOBBES, 1996, p. 100)
A corrupção na política pode estar presente em todos os poderes do governo, como o Legislativo, Judiciário e Executivo.
[...] A corrupção é uma forma particular de exercer influência: influência ilícita, ilegal e ilegítima. [...] Em ambientes estavelmente institucionalizados, os comportamentos corruptos tendem a ser, ao mesmo tempo, menos frequentes e mais visíveis em ambientes de institucionalização parcial ou flutuante. A corrupção não está ligada apenas ao grau de institucionalização, à amplitude do setor público e ao ritmo das mudanças sociais; está também relacionada com a cultura das elites e das massas. Depende da percepção que tende a variar no tempo e no espaço. [...]. (BOBBIO, 2007, p. 291-292)
No entanto, a corrupção não existe apenas na política, mas também nas relações sociais humanas. Para que se configure a corrupção, são precisos no mínimo dois atores: o corruptor e o corrompido, além do sujeito conivente e o sujeito irresponsável, em alguns casos.
O Corruptor é aquele que propõe uma ação ilegal para benefício próprio, de amigos ou familiares, sabendo que está infringindo a lei, já o corrompido é aquele que aceita a execução da ação ilegal em troca de dinheiro, presentes ou outros serviços que lhe beneficiem. Este indivíduo também sabe que está infringindo a lei.
Aquele que é conivente, sendo o indivíduo que sabe do ato de corrupção, mas não faz nada para evitá-lo, favorecendo o corruptor e o corrompido sem ganhar nada em troca. O sujeito conivente também pode ser atuado e acusado no crime de corrupção, segundo prevê o artigo 180 da Convenção Federal do Brasil.
O irresponsável é alguém que normalmente está subordinado ao corrompido ou corruptor e executa ações ilegais por ordens de seus superiores, sem ao menos saber que esses atos são ilegais. O sujeito irresponsável age mais por amizade do que por profissionalismo.
A corrupção ou inclinação para ser corrupto ou corruptor, é um dos ingredientes da natureza humana, acionado pelo egoísmo que por sua vez, aciona a ambição, ambos são muito dinâmicos. Logo, a corrupção e seus terríveis efeitos também o são. Aliás, tudo no universo é dinâmico, nada é estático; cujo comportamento pode aumentar ou diminuir, segundo as instituições e as regras estatais; partindo do princípio de que o Estado representa as instituições de forma globalizada.
FAZZIO (2002):
define a corrupção como intercâmbio clandestino entre dois mercados, o mercado político e/ou administrativo e o mercado econômico e social. Põe em relevo que mencionado tráfico se realiza às escondidas, pois viola normas públicas, jurídicas e éticas, e sacrifica o interesse geral aos interesses pessoais, corporativos, partidários, etc. (FAZZIO, 2002, p. 27)
Atualmente, observa-se que o Brasil está vivenciando uma catástrofe no que diz respeito a corrupção, a todo instante nos deparamos com mais um caso de escândalo, hoje o país se encontra em uma crise terrível na falta de respeito para com o povo brasileiro. Esse turbilhão de crimes está sendo como uma avalanche sobre nossas cabeças. Em virtude disso, finalmente a sociedade têm tido sede por justiça, e interesse na política.
No Brasil, a corrupção se encontra em proporções alarmantes na Administração Pública, ignorando todo o aparato institucional mantido com o intuito de controlar os atos governamentais.
Em sentido geral, a corrupção abrange os setores público e privado da sociedade, caracterizando-se pelo comportamento ilícito tendente à consecução de vantagens particulares.
A corrupção corrói a dignidade do cidadão, contamina os indivíduos, deteriora o convívio social, arruína os serviços públicos e compromete a vida das gerações atuais e futuras. O desvio de recursos públicos não só prejudica os serviços urbanos, como leva ao abandono, obras indispensáveis às cidades e ao país. Ao mesmo tempo, atrai a ganância e estimula a formação de quadrilhas que evoluem para o crime organizado, o tráfico de drogas, e de armas, provocam a violência em todos os setores da sociedade. Um tipo de delito atrai o outro, que quase sempre estão associados. Além disso, investidores sérios afastam-se de cidades e regiões onde vigoram práticas de corrupção e descontrole administrativo. (TREVISAN, 2003, p. 17)
A corrupção é o pior crime que existe, visto que sobrecarrega a sociedade de obrigações, visto que os direitos da sociedade no que tange o cidadão, quando o dinheiro público é desviado falta na segurança, o que facilita o número de roubos e homicídio, falta na saúde o que causa uma série de mortes em leitos de hospitais por falta de remédios e atendimento adequado. O desvio tem como consequência também a falta de educação, moradia digna, trabalho e qualidade de vida.
A autora RAMINA (2002):
corrupção traz sérios problemas que podem comprometer a estabilidade e a segurança das sociedades, enfraquecer os valores democráticos e morais e desafiar o desenvolvimento social, econômico e político. (RAMINA, 2002, p. 36)
A corrupção é um crime contra os direitos humanos e o desenvolvimento, pois reduz a capacidade de o Estado realizar investimentos, financiar e melhor administrar a ascensão de políticas sociais. O corrupto não apenas rouba dinheiro da coletividade, mas provoca mais fome, mais miséria, mais desigualdade, menos saúde e menos educação.
A corrupção está na raiz de todos, ou quase todos os problemas sociais, e por isso resolvemos dedicar uma sessão especial ao tema. É um tema que não pode ser analisado separadamente dos demais, como o poder econômico a gestão pública, o ordenamento jurídico, a ética ou a moralidade que ganhou status constitucional ao ser agrupada como um princípio da administração pública.
A corrupção está relacionada com o uso de métodos ilegais para obter vantagens, em geral, causando prejuízos para outras pessoas. Na órbita da função pública, “corrupto” é o agente que faz uso de sua função para atender finalidade distinta do interesse público, movido pelo objetivo de alcançar vantagem pessoal.
A corrupção não é sinal característico de nenhum regime, de nenhuma forma de governo, mas decorrência natural do afrouxamento moral, da desordem e da degradação dos costumes, do sentimento de impunidade e da desenfreada cobiça por bens materiais, da preterição da ética e do exercício reiterado e persistente da virtude, alterada pelas práticas consumistas e imediatistas tão caras ao hedonismo.
Esta constatação é possível pelo cotejo da história, pelo estudo da trajetória do homem através dos tempos, donde se infere que a corrupção esteve presente por todo o tempo, contida e limitada, em alguns períodos, crescente e fortalecida em outros, incomensurável e avassaladora, visto que as consequências mais perversas do fenômeno da corrupção são aquelas que afetam o desenvolvimento humano. A corrupção tem pessoal relação, dentre outras situações, com a ausência social do Estado, com a miséria e com a má distribuição de renda, gerando alto nível de vulnerabilidade social.
Percebe-se que a corrupção não é apenas o mal do século, mas da história da humanidade. A Lei das XII Tábuas já reprimia com extraordinária severidade a venalidade dos juízes, que era criminalizada como corrupção, aplicando-se a pena de morte ao magistrado que recebesse pecúnia, cogitava-se da corrupção desde a Lei das XII Tábuas, com referência à venalidade dos magistrados, não faltando disposições penais severíssimas sobre a matéria, em outros povos da Antiguidade, já as XII Tábuas impunham a pena capital ao juiz que recebesse dinheiro ou valores para favorecimento de interesses escusos ao seu dever de julgar.
Na Idade Média, a pena de um modo geral continuava arbitrária, distinguiam-se as espécies de corrupção, punindo-se não só a corrupção de juízes, como a de outros funcionários.
O Código Criminal do Império do Brasil para demonstrar como eram aplicadas as penas ante a prática desse delito. Neste código, a corrupção é tratada como sinônimo de peita, que significa corrupção mediante dinheiro ou equivalente, de acordo com o artigo 130, do referido código.
O autor PIERANGELLI (1980):
Art. 130. Receber dinheiro ou outro algum donativo, ou aceitar promessas directa ou indirectamente para praticar ou deixar de praticar algum acto de officio contra ou segundo a lei. Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro qualquer, de multa igual ao tresdobro da peita, e de prisão por três a nove meses. (PIERANGELLI, 1980, p. 210)
Finalmente, em 1940, o Código Penal Brasileiro, inspirado no Código Suíço, disciplinou não apenas em dispositivos separados, mas também em capítulos distintos, a corrupção passiva e a corrupção ativa, rompendo, em tese, a bilateralidade obrigatória dessa infração penal em que, via de regra, pode consumar-se a passiva, independentemente da correspondente prática da ativa, e vice-versa (LIVIANU, 2013).
O art. 317 do Código Penal Brasileiro de 1940 descreve o delito de corrupção passiva:
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem. (C.P/1940)
As principais formas de corrupção variam, mas incluem o suborno, extorsão, fisiologismo, nepotismo, clientelismo, corrupção e peculato.
• Fisiologismo – é um tipo de relação de poder político em que as ações políticas e decisões são tomadas em troca de favores, favorecimentos e outros benefícios.
• Nepotismo – é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes ou amigos próximos, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos.
• Peculato – é o fato do funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel, dinheiro, pertencente à administração pública ou sob a guarda desta, e dela se apropria ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem.
• Suborno – é a prática de promover, oferecer ou pagar a uma autoridade, governante, funcionário público qualquer quantidade de dinheiro ou quaisquer outros favores desde joias, propriedades, avião em viagem, para que a pessoa em questão deixe de se portar eticamente, corretamente com seus deveres profissionais.
• Extorsão - é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça, violência oral ou física com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro. (NUCCI, 2010, p. 40)
A corrupção é um crime que pode ser caracterizado pela ação do agente na conduta delituosa, dividida em corrupção ativa, corrupção passiva, e corrupção ativa e passiva.
A corrupção passiva ocorre quando o agente público pede uma propina ou qualquer outra coisa para fazer ou deixar de fazer algo. Não importa que a outra parte dê o que é pedido pelo corrupto: o corrupto comete o crime a partir do momento que pede a coisa ou vantagem. A outra parte, inclusive, pode/deve chamar a polícia para prender o criminoso.
A corrupção ativa ocorre quando alguém oferece alguma coisa, normalmente, mas não necessariamente, dinheiro ou um bem, para que um agente público faça ou deixe de fazer algo que não deveria. Por exemplo, o motorista que, parado por excesso de velocidade, oferece uma propina ao policial. Reparem que, nesse caso, o criminoso é quem oferece a propina e não o agente público, que provavelmente irá prender o criminoso. Para que o crime esteja configurado, não importa que o agente aceite a propina, visto que o crime se consuma no momento em que o motorista tenta corromper o policial, ou seja, no momento em que ele ofereceu a propina. Mas é possível também que ambas as partes cometam o crime. Se o motorista oferece e o policial aceita, ambos cometeram crimes. O policial cometeu o crime de corrupção passiva, e o motorista de corrupção ativa.
Os crimes foram cometidos em momentos distintos, dado que o motorista cometeu a corrupção ativa quando ofereceu, mas o policial só cometeu a corrupção passiva quando aceitou. Se não tivesse aceito, não teria cometido o crime.
O tipo penal que trata da corrupção ativa é o art. 333 do CPB, e traz a seguinte redação: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. (CAPEZ, 2007, p. 446.)
O crime de corrupção ativa está alocado dentro da classe de crimes praticados por particulares contra a administração pública. O objeto jurídico protegido nesse tipo penal é a probidade da administração, prevenindo que uma ação externa corrompa a administração pública através de seus funcionários. Diferentemente da corrupção passiva, que só pode ser praticada por funcionário público, na corrupção ativa o crime pode ser praticado por qualquer sujeito, até mesmo um funcionário público que não esteja no exercício de suas funções. Portanto o sujeito ativo da corrupção ativa pode ser qualquer pessoa. Neste crime quem é atingido pela sua prática é o Estado, sendo, portanto, este o sujeito passivo do delito.
O tipo objetivo prevê que deve “oferecer ou prometer vantagem indevida”. Esse oferecimento configura-se tanto para aquele que verbalmente e pessoalmente o pratica ou para aquele que envia por carta ou deixa um dinheiro sobre a mesa. Vale lembrar que, para configurar o crime de corrupção ativa deve a oferta ou promessa levar o funcionário a deixar de praticar, retardar ou executar ato de ofício.
No tipo subjetivo o dolo é a vontade do agente de praticar o tipo penal, ou seja, ofertar ou prometer vantagem indevida, incluindo o elemento subjetivo que é o fim de retardar, omitir ou praticar o funcionário público ato de ofício.
O crime de corrupção ativa ocorre com a simples oferecimento ou promessa de recompensa indevida. A impossibilidade da configuração da tentativa, visto que é impossível que a carta interceptada não chegue nas mãos do funcionário público a qual a oferta ou promessa seria feita.
O autor FABBRINI (2008):
Configura-se a corrupção ativa qualificada, quando ao receber a vantagem ou oferta, o agente deixa de praticar, retarda ou pratica ato de ofício, nesse caso a pena para o corruptor ativo é aumentada em um terço. (FABBRINI,2008, p.336)
A corrupção passiva é um crime praticado contra a administração pública, e tal crime está previsto no artigo 317 do Código Penal Brasileiro, e tem como peculiaridade, que somente o funcionário público pode ser o sujeito ativo.
O art. 317 não define que o sujeito ativo é o funcionário público, mas o título do capítulo fala em "crimes praticados por funcionários públicos". Desta maneira, a corrupção passiva só pode ser praticada por funcionário público. Todavia a conduta descrita no art. 317 fala em "solicitar ainda que fora da função", que seria o caso do funcionário público de férias, licença, cumprindo pena administrativa.
Somente pode ser sujeito passivo o funcionário público se o ato para o qual ele está se corrompendo for das suas atribuições, dado que se o ato não é da sua atribuição, ele até poderá ser partícipe, mas não autor. Assim é um crime próprio, o tipo penal em questão assim dispõe:
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. (CP/1940)
Apenas o funcionário público pode praticar o crime de corrupção ativa, de extrema importância a definição conceitual de funcionário público para efeitos do direito penal. Para o direito penal a conceituação de funcionário público é mais ampla do que nos demais ramos do direito, e está definido no art. 327 do Código Penal.
O funcionário público não pratica seus atos de ofício de forma correta, com o uso indevido da máquina pública, portanto o objeto jurídico tutelado nesse caso é o normal funcionamento da administração pública. Estando sempre dentro dos princípios da moralidade e da probidade.
Segundo a legislação penal não há a exigência de bilateralidade para que fique comprovado o crime de corrupção ativa, ou seja, não é necessário que haja corrupção ativa para que configure a passiva.
O ato do funcionário de praticar ou deixar de praticar um ato em benefício próprio ou alheio pode ser de forma ilícita, ilegítima ou injusta e dessa maneira é determinada de corrupção ativa própria, já quando a pratica do ato é legal, justa, mas visa um benefício próprio ou de outrem a corrupção passa a ser classificada como não própria ou imprópria.
Na ocorrência da vantagem ser recebida antes da ação ou omissão classifica-se como sendo antecedente, diferentemente quando primeiro age ou omite e depois recebe a vantagem, estando caracterizada a corrupção subsequente.
A prática do tipo penal pode serem realizadas por meio de terceira pessoa, ou seja, uma pessoa pode ser determinada em nome do funcionário público a exigir a vantagem, ou uma pessoa pode ir até o funcionário público e prometer ou oferecer vantagem indevida.
Como fica demonstrado, o objeto material do crime é a vantagem indevida, que não necessariamente tem que ser econômica, podendo ser ela também de cunho moral, sentimental, sexual, entre outras vantagens.
Assim evidente que o sujeito ativo do tipo penal é o funcionário público, e o sujeito passivo é o Estado, que sofre danos na administração pública em razão do pedido ou oferecimento de vantagem indevida, prejudicando a administração pública e consequentemente a sociedade.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, é necessário que o funcionário público saiba que a vantagem é indevida, existe ainda o elemento subjetivo especial do tipo que expressa a necessidade de a vantagem ser para si ou para outrem, quando a vantagem é revertida para a administração pública não existe crime.
Por ser crime formal sua consumação ocorre no momento da solicitação, recebimento ou do aceite da promessa. Neste crime é possível a pratica do flagrante esperado, que ocorre no momento do recebimento da vantagem indevida, uma vez que o crime já havia sido configurado com a solicitação ou aceitação da promessa.
O crime admite a tentativa, mas é de difícil comprovação, visto que a solicitação deverá ser descoberta antes de chegar ao receptor da comunicação.
No cometimento do crime o agente além do tipo penal ainda deixa de fazer o retarda ato de ofício ou infringe o dever funcional enquadrado na forma mais grave da corrupção passiva, que está previsto no art. 317 § 1° do CPB, aumentando a pena a ser aplicada.
Quando o agente cedendo a pedidos de terceiros somente para bajulá-los, sem receber a vantagem indevida, pratica atos de ofício, ou deixa de praticar ou retarda comete o crime previsto no art. 317 § 2° do CPB, tendo uma aplicação de pena menor do que a do caput, devido a essa forma ser considerada privilegiada.
O autor CAPEZ (2007) sobre o assunto:
A pena para quem incorre no tipo penal caput é de reclusão de dois a doze anos e multa. Para a prática do tipo penal privilegiado previsto no § 2° a pena é de detenção de três meses a um ano e está sujeita as disposições da lei n. 9.099/95 a Lei dos Juizados Especiais Criminais. A ação penal é pública e incondicionada, ou seja, a sua propositura é de exclusiva competência do Ministério Público. (CAPEZ, 2007, p. 440.)
A corrupção por sua gravidade e lesividade aos princípios constitucionais a mesma foi elencada na Lei de Crimes Hediondos, criada em 1990 para contemplar o crime de extorsão mediante sequestro, principalmente depois de casos de repercussão social dada a sua gravidade.
Existem outras formas de repressão e controle, as quatro principais são: o procedimento legislativo; o controle da Administração na execução das leis; o controle judicial; e a transparência e a responsabilidade dos próprios governantes. Na atualidade, esta última forma de combate à corrupção é a que tem apresentado as mais graves disfunções.
De acordo com a doutrina e o próprio significado traçado por alguns dicionários, hedionda é uma conduta repelente, repulsiva e horrenda, que manifesta extrema abjeção ou depravação nos seus atos; que inspira pelos seus vícios ou crimes repulsa e horror.
Os crimes hediondos são tratados de tal forma, vez que representam uma afronta aos objetivos constitucionais. Porém, acrescento também, a afronta aos princípios fundamentais constitucionais como a cidadania e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos II e III da Constituição Federal).
O crime hediondo é uma conduta delituosa revestida de gravidade, seja na sua forma de execução, na demonstração de desprezo pelo sofrimento da vítima, seja moral ou físico, ou mesmo pela especial condição desta.
A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, dispõe sobre os crimes hediondos, em complemento ao artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
A lei disciplinou que a legislação ordinária definiria quais seriam os crimes hediondos, o que motivou a promulgação da Lei nº 8.072 de 1990. Contudo a Constituição firmou que tais crimes seriam inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia, dentre eles o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como o terrorismo.
A norma constitucional ainda mencionou que responderão os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Destaca-se, para fins de ilustração e para a próxima abordagem, a redação do citado inciso:
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (BRASIL, 2011).
Com as recentes alterações advindas das Leis nº 11.464/2007 e nº 12.015/2009 são considerados hediondos os crimes de homicídio (artigo 121 do Código Penal), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2o, incisos I, II, III, IV e V do Código Penal); latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; estupro de vulnerável; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e o crime de genocídio previsto nos artigos 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956 (artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990).
Registra-se que são equiparados os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo (artigo 2º, Caput, da Lei nº 8.072/1990). Alude MORAES (2002):
A Lei nº 8.072/90, denominada lei dos crimes hediondos, abrange não só as infrações penais enumeradas em seu art.1º, mas também nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e o terrorismo, que, apesar de não serem hediondos, são considerados pela própria Constituição Federal (CF, art.5º, XLIII), como assemelhados. Consequentemente, a eles aplicam-se todas as regras penais e processuais previstas na citada lei, conforme o art. 2º da Lei nº 8.072/90. (MORAES, 2002, p.59)
Neste sentido, dispõe acerca da vedação a concessão de anistia, graça e indulto; regime de inicial de cumprimento de pena e à fração diferenciada para concessão do benefício da progressão de regime, acerca da execução da Pena Privativa de Liberdade. A Prisão Temporária sob a Lei 7.960 de 1989, especificamente, sobre a fixação de prazo superior e diferenciado, qual seja, de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade; em caso de sentença condenatória, mediante decisão fundamentada, a possibilidade da decisão quanto apelar em liberdade; e a delação premiada. (artigo 2ª e 8ª, Parágrafo único).
A mudança na legislação é de extrema importância, porém é necessária fiscalização, fundamentada na maior exigência da sociedade do governo, por meio de objetivar o julgamento daqueles que corrompem o pais.
A responsabilidade dos governantes implica, essencialmente, a obrigação de responder, isto é, o dever inerente a todo agente público de prestar contas de sua atuação no exercício do cargo. Essa obrigação figura não apenas no âmbito político como também na esfera jurídico-penal, dada o impacto negativo que a corrupção estabelece na nação e na sociedade.
LIVIANU (2007) alude:
Os custos econômicos desta criminalidade são suportados pelos cidadãos, motivo pelo qual determinam a instabilidade política e deterioração dos poderes. Há ainda outra consequência desta criminalidade que, além de atentar contra os direitos humanos e a dignidade da pessoa, pode atingir os próprios fundamentos da democracia. (LIVIANU, 2007, p. 45)
O cenário da corrupção se alastrou pelo governo brasileiro, o conluio criminoso conseguiu alcançar autoridades inimagináveis dificultando de todas as maneiras o processo investigativo, para reverter a situação a inovação na maneira de lidar com os investigados e na obtenção de provas por meio da delação premiada e a concessão de benefícios aqueles que auxiliam na realização do objetivo de extirpar a corrupção na nação.
3 ESCÂNCADALOS DE CORRUPÇÃO NO BRASIL
O crime organizado é uma das maiores dificuldades no mundo atual, onde a expectativa de ganhos para esses conjuntos de criminosos se tornaram maiores ainda diretamente relacionadas com o aumento da atividade econômica e social do mundo como um todo, sendo que à extensão das atividades desempenhadas pelas organizações criminosas, seu poder e sua influência rompe antigas barreiras gerando grandes prejuízos ao Estado e a sociedade.
As estruturas dessas organizações criminosas estão cada vez mais especializadas, por inter4mdio de capacitação cada vez maior de seus integrantes interessados numa eficiente ação criminosa dificultando assim o seu devido combate e investigação policial. Essa realidade reflete numa auferirão de lucros cada vez maior pelas organizações criminosas revertidos em maior organização, criando uma situação senão combatida pelo Estado irá causar transtornos de maiores proporções.
Internacionalmente o conceito de organização criminosa pode ser verificado pelo Tratado de Palermo que estabeleceu segundo os dispostos na Convenção Da ONU acerca do combate ao crime organizado, com uma estrutura de conceitos definindo assim uma padronização de análise e combate ao crime organizado.
FRANCO (2012) ensina que:
“[...] o crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base em estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinquenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar os Poderes do próprio Estado.” (FRANCO apud LEVORIN, 2012, p. 32-33)
MINGARDI (2012):
“crime organizado caracteriza-se pela previsão de lucros, hierarquia, planejamento empresarial, divisão de trabalhos, simbiose com o Estado, pautas de condutas estabelecidas em códigos e procedimentos rígidos, divisão territorial, etc. Configura um verdadeiro e próprio poder criminal em concorrência ou em substituição aos poderes legais do Estado. ” (MINGARDI apud Neto, 2012, p. 59)
SANCTIS (2009):
[...] o conceito de crime organizado sempre envolve estrutura complexa e, de certa forma, profissionalizada. Não se trata de apenas de uma organização bem-feita, não sendo somente uma organização internacional, mas se caracteriza pela ausência de vítimas individuais e por um determinado modus operandi, com divisão de tarefas, utilização de métodos sofisticados, existência, por vezes, de simbiose com o Poder Público, além de alto poder de intimidação (forja clima de medo, fazendo constante apelo à intimidação e à violência). ” (SANCTIS, 2009, p. 8)
As principais características do crime organizado segundo a autora MESSA (2012):
(a) Complexidade estrutural: dentro de uma organização criminosa existem regras próprias, um código de conduta. Possui um esquema articulado e profissionalizado, além de uma estrutura bem aparelhada.
(b) Divisão orgânica hierárquica: organização estruturada em níveis, de acordo com a posição ocupada por seus agentes e seu grau de comprometimento na realização das atividades criminosas.
(c) Divisão funcional. Cada membro da organização tem suas atribuições e tarefas bem definidas, demonstrando esse caráter de especialização na delegação de funções.
(e) Estreitas ligações com o poder estatal: para conseguirem desenvolver suas atividades ilícitas as organizações criminosas precisam exercer sua ingerência sobre as instituições estatais, seja através da corrupção de agentes.
((g) Intuito do lucro ilícito ou indevido: dispensa maiores explicações. Toda organização criminosa busca obter lucro ou algum benefício de maneira ilícita. A ilicitude é a essência da atuação de uma organização criminosa.
(h) Detentora de um poder econômico elevado: por não respeitarem os limites legais Sua organização e controle permite acumular riqueza e poder.
(i) Capacitação funcional: os membros dessas organizações são recrutados, recebendo instrução e treinamento para o desempenho de suas atividades.
(j) Alto poder de intimidação: a intimidação se torna necessária não somente pela natureza das atividades desempenhadas pela organização criminosa.
(l) Capacidade de fraudes diversas: não há como determinar todos os possíveis crimes que uma organização criminosa pode praticar.
(m) Clandestinidade: como agem à margem da lei, as organizações criminosas precisam fazer uso de simulações e disfarces, de modo a camuflar seus negócios e lucros ilícitos.
(o) Modernidade: uso das novas tecnologias, principalmente na área da comunicação para dar celeridade às operações.
(p) Danosidade social de alto vulto: os danos causados por essas organizações criminosas são enormes, pelo uso de violência e a rede de corrupção que alimenta.
(q) Associação estável e permanente com planejamento e sofisticação de meios: os membros de uma organização criminosa agem em conjunto e de maneira ordenada.
(r) Impessoalidade da organização: a composição dos membros da organização criminosas permanece no mais absoluto sigilo,” (MESSA, 2012, p. 99-100)
O primeiro dispositivo a tratar sobre o tema foi a Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995. O Congresso Nacional discutia o assunto em razão de uma tendência universal de repreensão ao crime organizado, e como resposta ao aumento vertiginoso do crescimento da criminalidade organizada no Brasil, na década de 1980, que assolou o pais e prejudicou a população que se sentia cerceada de seus direitos. Assim dá se o início dos movimentos de cobranças para políticas efetivas de combate ao crime organizado, resultando na Lei n. 9.034, que dispunha sobre a utilização dos meios operacionais para prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
O autor NETO (2012) alude:
“resta clara a intenção do legislador em criar um novo tipo penal, a "organização criminosa". No entanto, sua omissão conceitual deixa a cargo do intérprete do direito a fixação dos limites de entendimento sobre essa modalidade delituosa. Com efeito, abre-se espaço para a ocorrência de deliberações, uma vez que não há definido elementos fundamentais para a identificação do tipo, nem mesmo a condutas passíveis de punição por constituírem essa modalidade. ” (NETO, 2012, p. 58)
O autor CAPEZ (2015) sobre a referida lei:
A Lei n. 9.034/95, em seu texto original, regulava apenas os meios de prova e procedimentos investigatórios que versassem sobre quadrilha ou bando, sem mencionar organizações criminosas. Existia, portanto, um descompasso entre o enunciado, que colocava como objeto da regulamentação legal as organizações criminosas, e a redação restritiva do art. 1º, que falava apenas em crime praticado por quadrilha ou bando. Ficava a dúvida: afinal de contas, a lei se refere à quadrilha ou ao bando, conforme em seu art. 1º, ou às organizações criminosas, mencionadas no enunciado? Surgiram, então, duas posições: a) organização criminosas é sinônimo de quadrilha ou bando, delito enfocado pela legislação em tela; b) organização criminosa é mais do que quadrilha ou bando, ou seja, constitui-se de quadrilha ou bando mais alguma coisa. “ (CAPEZ, 2015, pp. 264-265)
SCARANCE (1995) sobre a lei de 1995:
“ao mesmo tempo ampliativa e restritiva. Abrange crimes que, pelo simples fato de serem resultantes de bando ou quadrilha, serão 'crimes organizados', e que, na realidade, podem representar pequena ofensa social, não merecendo especial preocupação. Mas o preceito também restringe, pois em certos casos, os delitos praticados por determinadas pessoas poderiam se caracterizar como 'crimes organizados', e, por estarem desvinculados de bando ou quadrilha, ficarão fora da órbita da lei." (SCARANCE, 1995, p. 38)
Acerca da dificuldade de conceituar a organização criminosa pela referida lei afirma NUCCI (2013):
“conceito de organização criminosa é complexo e controverso, tal como a própria atividade do crime nesse cenário. Não se pretende obter uma definição tão abrangente quanto pacífica, mas um horizonte a perseguir, com bases seguras para identificar a atuação da delinquência estruturada, que visa ao combate de bens jurídicos fundamentais para o Estado Democrático de Direito. ” (NUCCI, 2013, p. 13)
A Lei n. 12.694 de 2012 surge a primeira definição definitiva sobre organização criminosa, solucionando a ausência normativa em relação a conceituação do que seria uma organização criminosa. Inovação em seu § 1º, do art. 1º, onde estabelece o pressuposto para a instauração do colegiado o risco à integridade física do juiz. O autor NUCCI (2013):
“[...] havendo circunstância que acarrete risco para o julgador em determinado feito envolvendo organização criminosa, surge para ele a possibilidade de convocação do colegiado de juízes para deliberar sobre qualquer ato decisório. Não se pode olvidar que a decisão que convoca o colegiado deve ser devidamente motivada com a exposição das razões pelas quais se vislumbrou o risco à integridade física do juiz a partir da explicitação das circunstâncias verificadas que, em regra, giram ao redor de ameaças ao magistrado. ” (NUCCI, 2013, p. 34)
A inovação legal sobre o tema se deu com a promulgação da lei 12.850 de 02 de agosto de 2013 que revogava a lei 9.034/95 conforme dispõe em sua ementa:
"define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. ”
O autor NUCCI (2013) sob a inovação legal:
“a edição da Lei 12.850 de 02 de Agosto de 2013 é inequivocamente positiva, pois corrige vários defeitos da legislação anterior, trazendo novidades nos campos penal e processual penal”. (NUCCI, 2013, p. 5)
A lei trouxe novos conceitos a respeito da organização criminosa, um tipo penal para a mesma e regulamentar o seu combate e investigação com o uso de infiltração e delação premiada para a sua efetividade.
A corrupção eleitoral é presente na política nacional representando uma forma de enriquecimento fácil e rápido, muitas vezes de não realização dos compromissos feitos durante as campanhas eleitorais, de influência e sujeição aos grupos econômicos dominantes no país.
A redemocratização brasileira na década de 80 teve seu espaço garantido com o fim do governo militar (1964-1985). Em 1985 o retorno dos civis à presidência foi possível com a campanha pelas Diretas-Já, que em 1984 mobilizou milhares de cidadãos em todas as capitais brasileiras pelo direito ao voto para presidente. Neste novo ciclo político o Impeachment do presidente Collor constitui um marco divisor nos escândalos de corrupção.
Durante as eleições para presidente em 1989 foi elaborado um esquema para captação de recursos à eleição de Fernando Collor. Posteriormente, foi revelado que os gastos foram financiados pelos usineiros de Alagoas em troca de decretos governamentais que os beneficiariam. Em abril de 1989, após aparecer seguidamente em três programas eleitorais, Collor já era um nome nacional. Depois que Collor começou a subir nas pesquisas, foi estruturado um grande esquema de captação de dinheiro com base em chantagens e compromissos que lotearam previamente a administração federal e seus recursos. Esse esquema ficou conhecido como “Esquema PC”, sigla baseada no nome do tesoureiro da campanha, Paulo César Farias, e resultou no impeachment do presidente eleito. Segundo cálculos da Polícia Federal estima-se que este esquema movimentou de 600 milhões a 1 bilhão de dólares, no período de 1989 (campanha presidencial) a 1992 (impeachment).
A breve história da corrupção pode induzir à compreensão que as práticas ilícitas reaparecem como em um ciclo, dando-nos a impressão que o problema é cultural quando na verdade é a falta de controle, de prestação de contas, de punição e de cumprimento das leis.
Atualmente um dos casos mais conhecidos de corrupção no Brasil foi o chamado Mensalão, que foi denunciado em 2005 pelo então deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ), como um esquema de pagamentos no valor de R$ 30 mil que eram feitos mensalmente a deputados para favorecer interesses político-partidários.
O esquema do Mensalão significa o ato de corrupção em que uma grande soma em dinheiro é transferida periodicamente e de forma ilícita para favorecer determinados interesses, sendo derivado da palavra "mensalidade", cujo aumentativo sugere que é uma quantia avultada. A palavra passou a fazer parte do cotidiano popular devido ao frequente uso pela mídia brasileira durante as investigações do caso.
No seguimento do fato que ficou conhecido como "Escândalo do Mensalão", atos de corrupção baseados em esquemas do mesmo gênero passaram a ser designados por "mensalão".
Naquela época, o Presidente do Brasil em função era Luís Inácio Lula da Silva (PT), que negou conhecer qualquer prática de mensalão. Alguns dos principais acusados pertenciam ao seu partido, o Partido dos Trabalhadores, sendo investigados em diversas operações da polícia.
Os envolvidos eram acusados de crimes como corrupção ativa, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, evasão de divisas e peculato, destacando-se os políticos: José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil, Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT, José Genoíno, ex-presidente do PT.
O elo era Marcos Valério, o empresário mineiro da área de publicidade não tinha nenhum cargo político, mas foi acusado de criar e gerir todas as operações do mensalão. Com o decorrer das investigações, todos aqueles que foram denunciados de participação no esquema negaram algum envolvimento.
O dia 2 de agosto de 2012 foi uma data importante no cenário político e judiciário brasileiro, pois iniciou o julgamento dos 38 réus envolvidos no mensalão, dada a sua magnitude foi considerado o julgamento mais importante do Supremo Tribunal Federal.
Recentemente o Petrolão é o nome dado para um esquema de corrupção e desvio de fundos que ocorreu na Petrobrás, a maior empresa estatal brasileira. Este escândalo está conexo com vários partidos políticos, incluindo o Partido Trabalhista (PT), Partido Progressista (PP) e o PMDB.
O esquema foi usado para desviar dinheiro da Petrobrás, através de contratos superfaturados e dinheiro sujo para benefício de políticos, com a distribuição de dinheiro também era usado para barganhas políticas, para comprar votos e para financiar campanhas políticas.
No ano de 2014, a operação da Polícia Federal designada Lava-Jato prendeu o doleiro Alberto Youssef e Paulo Roberto da Costa. Esta investigação aferiu que Paulo Roberto Costa, o ex-Diretor de abastecimento da Petrobrás recebia propinas de empreiteiras que faziam a prestação de serviços para a Petrobrás. Posteriormente havia a distribuição do dinheiro da propina para alguns políticos.
Nas confissões de Alberto Youssef, mais de 30 políticos foram envolvidos no esquema de corrupção, que alguns nomes estão envolvidos, entre eles o de Dilma Rousseff e Lula da Silva, figuras de grande destaque no cenário político nacional.
Com o fundamento para o prosseguimento das investigações da força-tarefa de procuradores da Operação Lava Jato, foram descobertas inúmeras empresas envolvidas no crime de corrupção, sendo uma verdadeira organização criminosa para o desvio de recursos do Estado para a satisfação de interesses escusos.
A organização da atividade criminosa pode ser exemplificada pelo esquema que a Odebrecht mantinha dentro de seu organograma um departamento oculto destinado somente ao pagamento de propinas, chamado Setor de Operações Estruturada, setor onde havia funcionários dedicados exclusivamente a processar os pagamentos, que eram autorizados diretamente pela cúpula da empresa.
A prática configuraria crime de corrupção, que é um crime praticado contra a administração pública, previsto no Código Penal. A corrupção pode acontecer de duas formas passiva, quando o agente público pede ou recebe vantagem indevida se valendo do cargo que ocupa, ou ativa, quando alguém oferece vantagens a um agente público para ser beneficiado de alguma forma.
Entre os principais crimes investigados na Lava Jato estão a corrupção, formação de quadrilha, organização criminosa, lavagem de dinheiro e recebimento de vantagem indevida. Há também o polêmico caixa 2, que não é crime eleitoral, mas configura uma conduta ilegal. Ainda com fortes indícios de que prestações de contas oficiais de campanha foram utilizadas para lavar dinheiro de origem ilícita.
O dinheiro que foi movimentado soma bilhões de reais no Brasil e no exterior, usando supostas empresas de fachada, contas em paraísos fiscais e contratos de importação considerados fictícios.
No entendimento da legislação brasileira, o crime de lavagem de dinheiro é caracterizado pelo ato de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Ocorre quando alguém transforma dinheiro "sujo", com origem em qualquer tipo de crime, em dinheiro "limpo", a pessoa comete o crime de lavagem de dinheiro.
O crime de corrupção pode estar ligado tanto a doações legais quanto ilegais. O crime da lavagem de dinheiro é regulamentado pela Lei nº 12.683 de 2012, que ampliou a abrangência da legislação penal. A pena prevista para o crime de lavagem de dinheiro é de três a dez anos de reclusão, e multa.
A lei contra crimes de lavagem de dinheiro se tornou mais rigorosa em 2012, quando se aboliu o rol taxativo de crimes que levariam à lavagem de dinheiro. Isso quer dizer que, antes de 2012, só se considerava lavagem de dinheiro quando o indivíduo cometia crimes como terrorismo, tráfico de drogas ou de armas, entre outros. Hoje, a lei já considera que qualquer crime, em teoria, pode levar à lavagem de dinheiro.
Essa era uma parte muito importante do esquema de propinas investigado na Lava Jato, já que o dinheiro usado para comprar os agentes públicos tinha que aparentar ter origem em atividades legais.
A lei ainda prevê que são consideradas lavagem de dinheiro: converter em ativos lícitos os valores provenientes de infração penal, os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere, importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
As consequências da corrupção são devastadoras para o pais, como o alegado no relatório da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com a finalidade de compreender melhor a relação entre corrupção e crescimento econômico, com a finalidade de propor estratégias mais eficientes no combate ao crime e a sua prevenção.
A promoção um estudo sobre o impacto da corrupção em quatro setores fundamentais para o desenvolvimento: indústrias de extração, infraestrutura e serviços públicos, saúde e educação. O foco era analisar como a corrupção distorce o desempenho de cada um desses setores e as consequências dessas distorções para a sociedade.
As indústrias de extração, principais motores do desenvolvimento de muitos países, nesse estudo, enumeram-se alguns fatores que deixam o setor especialmente vulnerável à corrupção. A vulnerabilidade surge pelo alto grau de discricionariedade política da gestão da empresa pública, a frequente confusão entre o interesse público, o dos acionistas e os interesses pessoais. O cenário de competição limitada a algumas poucas empresas, ocasionando comportamentos cúmplices e estruturas financeiras complexas, que dificultam o controle. Segundo o estudo, a corrupção ocorre a partir de negociações enviesadas entre agentes públicos e privados, implicando decisões equivocadas na seleção de empresas e no planejamento de investimentos.
No setor de serviços públicos e infraestrutura, a OCDE considera que a frequente situação de monopólio e a necessidade de regulamentação estatal propiciam muitas ocasiões para abuso de poder e pedidos de suborno. O estudo descobriu falhas similares e constantes em todas as regiões do mundo, que são um convite à corrupção: deficiências de planejamento, descontrole nos gastos e estimativas de demanda inflacionadas.
Ainda que reconheça a existência de estudos macroeconômicos demonstrando uma relação positiva entre investimentos públicos na educação e crescimento econômico, a OCDE não titubeia em afirmar que esse potencial de crescimento é muitas vezes anulado pela corrupção.
De acordo com o estudo, a corrupção no setor educacional gera distorções tanto nas grandes decisões de investimento e de orçamento público como nas decisões pontuais. Para a OCDE, as consequências dos desvios no setor educacional são evidentes: menos professores capacitados, menores níveis de qualificação dos alunos, diminuição da produtividade dos trabalhadores, aumento da desigualdade social, bem como uma diminuição da capacidade de um país desenvolver indústrias competitivas.
De acordo com o estudo, a corrupção pode ser vista como um preço extra informal. Nos quatro setores é evidente o aumento dos custos provocado pela corrupção. A OCDE ressalva, no entanto, que essa visão pode ocultar outra face da corrupção - os efeitos indiretos adicionais, que provocam consequências graves tanto no crescimento econômico quanto no desenvolvimento social, como a redução da pobreza, a OCDE vê a corrupção como causa de escassez, além de outros perniciosos efeitos sistêmicos da desigualdade social no pais.
A noção nítida das consequências econômicas e sociais da corrupção pode ajudar a anular um discurso que coloca o combate à corrupção praticada por grandes empresas como algo prejudicial à economia nacional, prejudicando o devido desenvolvimento sócio econômico da nação em privilegio de grupos que corrompem as riquezas do povo brasileiro.
As investigações realizadas nos últimos tempos têm demonstrado a importância do fortalecimento das instituições policiais e judiciarias no combate a corrupção que se alastra na política brasileira que apenas será vencida com o uso de inovações para a descoberta dos esquemas secretos e acobertados pelos interesses mais escusos, todavia atualmente a delação premiada surge como uma das principais ferramentas do momento no combate a corrupção.
4 O COMBATE A CORRUPÇÃO E SUAS PRINCIPAIS FERRAMENTAS DE AÇÃO
O cenário da corrupção se alastrou pelo governo brasileiro, o conluio criminoso conseguiu alcançar autoridades inimagináveis dificultando de todas as maneiras o processo investigativo, para reverter a situação a inovação na maneira de lidar com os investigados e na obtenção de provas por meio da delação premiada e a concessão de benefícios aqueles que auxiliam na realização do objetivo de extirpar a corrupção na nação.
A delação premiada revela-se como um incentivo à verdade processual, um instrumento que auxilia a investigação e a contenção do crime, similarmente ao que ocorre na previsão da confissão espontânea. Muitos autores se posicionam para conceituar este instituto jurídico. JESUS (2005), denomina “delação”, como “[...] a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato) ” e é "Premiada", uma vez que o Legislador concede um “prêmio”, benefício ao delator, que pode ser traduzido como abrandamento do seu regime penitenciário, diminuição da pena e até a extinção da punibilidade.
NUCCI (2007):
(...) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade. (NUCCI, 2007. p. 700)
ARANHA (1996) conceitua:
A delação, ou chamamento do corréu, consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa. (ARANHA, 1996, p. 110)
MIRABETE (2005) alude:
Na confissão pode ocorrer também a delação, ou seja, na afirmativa feita pelo acusado, ao ser interrogado em juízo ou na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa. Não há dúvida, porém, que a delação é de grande valor probatório, podendo servir de suporte para a condenação, principalmente quando harmoniosa e coerente, encontrando apoio na prova circunstancial. (MIRABETE, 2005, p. 277)
Segundo PACHECO (2008), a delação premiada “ocorre quando o indiciado, espontaneamente, revelar a existência da organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais de um dos seus integrantes”. ARANHA (1996), também esclarece o tema, afirmando que a delação se refere a uma “afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa”.
Na mesma linha de reflexão, INELLAS (2000) afirma que delação premiada só ocorre no caso do réu que em seu interrogatório não apenas aponta a participação de terceiros no ato delituoso, mas necessariamente reconhece e assume a sua responsabilidade na prática do fato tipificado penalmente. O autor esclarece:
Só se pode falar em delação quando o réu também confessa, porque, se negar a autoria, atribuindo-a a outrem, estará escusando-se da prática criminosa, em verdadeiro ato de defesa e, portanto, o valor da assertiva, como prova, será nenhum. Destarte, o elemento subjetivo essencial na delação, para sua credibilidade como prova, é a confissão do delator. (INELLAS, 2000, p.93
LAUDAND (2009), também conceitua o instituto da delação premiada:
(...) a delação premiada consagrada na legislação brasileira configura instituto de direito material a partir do qual, preenchidos determinados requisitos previstos em lei, poderá o imputado ser beneficiado pela autoridade judicial com redução de pena ou perdão judicial. (LAUDLAND, 2009, p. 40)
TÁVORA (2009), por sua vez, salienta que para atingir efetiva capacidade probatória a delação premiada deve respeitar e se sujeitar ao contraditório, propiciando ao advogado de defesa do delatado levantar questionamentos no decorrer da inquirição do delator.
QUEZADO (2005):
Na Alemanha existe a Kronzeugenregelung, segundo a qual em cooperando o acusado com a Justiça, depondo ele contra coparticipante de ações terroristas, o mesmo é agraciado com a atenuação da pena, sendo possível, inclusive, até prescindir da mesma. Ademais, a Lei de 9 de junho de 1989 prevê a faculdade de o Estado abrir mão da persecução penal e arquivar o procedimento apuratório, na hipótese de este ter iniciado, ou, ainda, atenuar ou deixar de aplicar a pena nos crimes de terrorismo e conexos com este, todas as vezes que a colaboração do imputado evitar a prática de atos delitivos ou a prisão de corréus. (QUEZADO, 2005, p. 6)
Ainda no direito comparado, analisando o continente americano, os Estados Unidos da América, tem como parte integrante do seu sistema jurídico penal o plea bargaining. Refere-se de uma forma de acordo entre o Ministério Público e o acusado, no qual este admitindo a culpa pode receber o benefício de ter uma pena menos severa ou ser responsabilizado por um delito mais brando.
No Brasil, mesmo que a delação premiada tenha inserção recente na legislação pátria, a previsão desse instituto já estava presente nas Ordenações Filipinas, época de subordinação à Coroa Portuguesa. Um fato histórico importante a ser mencionado é a desarticulação e fracasso da Inconfidência Mineira (1788-1792), devido as delações realizadas por seus próprios membros, como o caso notório do Coronel Joaquim Silvério que teve sua volumosa dívida com a Fazenda Real perdoada. A partir disso a história é conhecida, o movimento de independência tem seu fim e Tiradentes (Joaquim José da Silva Xavier) é executado em abril de 1792.
O contexto histórico a delação premiada já encontrava solo fértil para ser aplicada em casos concretos no sistema jurídico nacional, assim como o seu caráter pejorativo também era explícito, de traição, de falta de caráter e de companheirismo, fazendo sua grande vítima o mártir Tiradentes.
Desta forma, este instituto previsto nas Ordenações Filipinas permaneceu esquecida por muito tempo na nossa legislação como explica DAMÁSIO DE JESUS (2006): “em função de sua questionável ética, à medida que o legislador incentivava uma traição, acabou sendo abandonada em nosso Direito, reaparecendo em tempos recentes”.
Com o advento da Lei 8.072/90, que versa sobre crimes hediondos, a delação premiada encontrou novamente espaço no ordenamento jurídico em solo pátrio. E como se pode notar com a proliferação dos outros diplomas legais concebendo o tema em um curso espaço de tempo, existe a consistente intenção do legislador em consolidar esta prática no processo penal.
Dessa forma, encontra-se a previsão para a delação premiada em outros dispositivos legais no nosso ordenamento jurídico como: Código Penal (art. 159, §4º, e 288), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).
GUIDI (2007):
Na legislação, a primeira aparição desses benefícios se deu com advento da lei n°. 8.072/90, a denominada lei dos crimes hediondos, trazendo em seu art.8°, parágrafo único: -O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a sua pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços). Posteriormente surgiram diversas outras quais são: a) Lei n°. 9.034/95 (Crime Organizado): art. 6°. -Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços), quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria33?; b) Lei n°. 7.492/86 (Crimes contra o sistema financeiro nacional): art. 25, §2°. -Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar á autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços); c) Lei n°. 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo): art. 16, parágrafo único. -Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços); d) Lei n°. 9.613/98 (Crimes de Lavagens de capitais): art. 1°, § 5°. -A pena será reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços) e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades prestando esclarecimentos que conduzam á apuração das infrações penais e de sua autoria ou a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. e) Lei n°. 9.807/99 (Lei de proteção á vítima e as Testemunhas): art. 13. Poderá o juiz de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; localização da vítima com a sua integridade física preservada; a recuperação total ou parcial do produto do crime e o parágrafo único dispõe que a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstancia gravidade e repercussão social do fato criminoso. O artigo 14 descreve que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com a vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
Lei n°. 11.343/06 (Drogas e afins): Artigo 41. -O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços. (GUIDI, 2007, p. 78)
Importante que mesmo empregado pela maioria dos doutrinadores o termo “delação” não seria o mais adequado para conceituar esse instituto, fato que se pode concluir através de uma análise do conjunto das leis em vigor que tratam sobre a matéria. JESUS (2006) explica que existem previsões onde não há, propriamente, uma “delação”, como no caso da Lei de Lavagem de Capitais – 9.613/98 – onde, mesmo não ocorrendo a citação do envolvimento de terceiros, há o prêmio, caso o indivíduo coopere com a “localização de bens, direitos ou valores objetos do crime”.
A nova Lei de Crime Organizado trouxe inúmeras inovações ao instituto da delação premiada, inovações essas que podem ser utilizadas até mesmo para complementação dos outros diplomas que preveem o instituto.
O capítulo II da referida Lei fala da investigação e dos meios de obtenção de prova, e em seu artigo 3º, inciso I, prevê a colaboração premiada como um desses meios.
Na seção I há a regulamentação do instituto no âmbito da prevenção e repressão ao crime organizado.
O § 2º do artigo 4º da Lei 12.850/13:
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. (LEI 12.850/13)
Diz o artigo 4º da Lei 12.850/13:
Art. 4 O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (Lei 12.850/13)
Evidente que o delator é um criminoso tentando escapar das penas impostas pelo Estado-Juiz.
À vista disso o § 16º do artigo 4º da nova Lei de Crime Organizado “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador”. O instituto da delação premiada poderá ser mais bem aplicado, ajudando cada vez mais a desmantelar organizações criminosas, salvar vítimas, bem como recuperar bens objetos de crimes.
O instituto jurídico da delação premiada sob a sua aplicabilidade, sua força probatória, sua efetividade no combate ao crime organizado assim como propicia a apreciação da sua constitucionalidade e seu comportamento ético e moral em estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim surge como importante ferramenta no combate a corrupção, principalmente no que tange a descoberta de esquemas inimagináveis e protegidos por aqueles que deveriam proteger a nação e as riquezas do povo brasileiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O cenário da corrupção se alastrou pelo governo brasileiro, o conluio criminoso conseguiu alcançar autoridades inimagináveis dificultando de todas as maneiras o processo investigativo, para reverter a situação a inovação na maneira de lidar com os investigados e na obtenção de provas por meio da delação premiada e a concessão de benefícios aqueles que auxiliam na realização do objetivo de extirpar a corrupção na nação.
A corrupção é um meio ilegal de se conseguir algo, sendo considerada grave crime em alguns países. Normalmente, a pratica da corrupção está relacionada com a baixa instrução política da sociedade, que muitas vezes compactua com os sistemas corruptos.
A noção nítida das consequências econômicas e sociais da corrupção pode ajudar a anular um discurso que coloca o combate à corrupção praticada por grandes empresas como algo prejudicial à economia nacional, prejudicando o devido desenvolvimento sócio econômico da nação em privilegio de grupos que corrompem as riquezas do povo brasileiro.
As investigações realizadas nos últimos tempos têm demonstrado a importância do fortalecimento das instituições policiais e judiciarias no combate a corrupção que se alastra na política brasileira que apenas será vencida com o uso de inovações para a descoberta dos esquemas secretos e acobertados pelos interesses mais escusos, todavia atualmente a delação premiada surge como uma das principais ferramentas do momento no combate a corrupção.
O instituto jurídico da delação premiada sob a sua aplicabilidade, sua força probatória, sua efetividade no combate ao crime organizado assim como propicia a apreciação da sua constitucionalidade e seu comportamento ético e moral em estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim surge como importante ferramenta no combate a corrupção, principalmente no que tange a descoberta de esquemas inimagináveis e protegidos por aqueles que deveriam proteger a nação e as riquezas do povo brasileiro.
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Advogado, graduado na Uniban, com escritório no centro de São Paulo com ramo no Direito Trabalhsta.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Roque Ortiz. Corrupção no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2019, 21:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53135/corrupcao-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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