Resumo: O presente artigo tem por objeto de estudo a motivação da dispensa do empregado público em sua vertente jurisprudencial. Seu objetivo principal é verificar a necessidade ou não de haver a devida motivação do ato de dispensa do empregado, ou seja, regido pela CLT, apesar de ele não ser detentor da estabilidade de emprego prevista no art. 41 da Constituição Federal.
Palavras-Chave: Motivação. Dispensa. Empregado Público.
Sumário: Introdução. 1 A Contratação de Empregados Públicos. 2 A Necessidade de Motivação da dispensa do Empregado Público. Considerações Finais. Referências.
Introdução:
A necessidade ou não de motivação da dispensa do empregado público das sociedades de economia mista e das empresas públicas é um tema muito recorrente nos tribunais brasileiros. Isso ocorre em virtude do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que os direitos e as obrigações da relação de trabalho dos empregados públicos serão regulados por normas trabalhistas, nos seguintes termos:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
(BRASIL, 1988)
Em um posicionamento adotado pelo STF em 2013, quando julgou o Recurso Extraordinário nº 589998, o Relator Ricardo Lewandowski entendeu ser imprescindível a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal, trazendo enorme controvérsia sobre o tema.
Houve uma alteração do entendimento que vinha sendo adotado à época nos tribunais, aumentando a discussão e controvérsias judiciais quanto ao tema, o que justifica o estudo em questão.
Diante disso, a problemática do estudo do tema está na análise da necessidade de motivação da dispensa do empregado público como forma de evitar arbitrariedades no ato de sua dispensa, já que é a parte hipossuficiente na relação de emprego e não é detentor da estabilidade de emprego prevista no art. 41 da Constituição Federal porque contratado pelo regime da CLT.
Importante enfatizar que não pretende esse artigo esgotar o estudo sobre o tema, faz-se, aqui, somente uma análise da discussão sobre essa matéria, trazendo os entendimentos que foram adotados pelos Tribunais Superiores quanto ao assunto em questão.
Para o ingresso nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista há a exigência de prestação de concurso público, como condição de validade para a contratação. O art. 37 da CF, em seu inciso II, veda a contratação de funcionários por parte da Administração, seja ela Direita ou Indireta, sem a existência de um concurso de provas ou de provas e títulos, quando determina que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(BRASIL, 1988)
Ocorre que, diferentemente do servidor público, que possui vínculo estatutário com a Administração regido pela Lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o empregado público possui um vínculo contratual, sob a regência da CLT.
Apesar de na Constituição não constar expressamente da necessidade de motivação dos atos administrativos tomados pela Administração Pública, a Lei 9.784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, expõe a necessidade de motivação, em seu art.2º.
Não obstante o que exposto em tal artigo, o capitulo XII de tal legislação trata exclusivamente da motivação no âmbito da Administração, esclarecendo, em seu art. 50º, as hipóteses em que o ato administrativo deve ser motivado.
Pela simples análise das hipóteses previstas nesse artigo, percebemos que a dispensa do empregado público é uma das situações nas quais deve o administrador motivar o seu ato decisório, conforme inciso I de tal comando legal in verbis:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(BRASIL, 1999)
Ora, o ato de dispensa de um empregado afeta direitos e interesses do funcionário público celetista demitido, restando evidente a necessidade de motivação dos atos administrativos que determinem a dispensa desses empregados.
Ocorre que não foi esse o posicionamento que prevaleceu por muito tempo na jurisprudência trabalhista, segundo Ricardo Simão (2009). Por serem as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista pessoas jurídicas de Direito privado, prevalecia o entendimento de que a demissão de seu empregado, mesmo que contratado via concurso público, era um direito potestativo do administrador, ora empregador, não havendo que se falar em motivação de sua demissão.
Conforme explica Artur Viana (2014), o próprio TST coadunava com tal entendimento, entendendo que não seria necessário motivar o ato de dispensa do empregado público, conforme exarado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 desse Tribunal Superior do Trabalho:
247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
(BRASIL, 2007)
Em sua redação original, como explica tal autor, não se fazia ressalva à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), como pode ser verificado no item II da atual redação acima exposta. Ela apenas mencionava que era possível a dispensa imotivada dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, restringindo sua redação a essas duas entidades.
Com o julgamento do RE 220.906-9-DF pelo STF em 2002, a ECT foi equiparada à Fazenda Pública, sendo declarada a impenhorabilidade de seus bens, sua imunidade tributária, suas prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, bem como a sua sujeição ao regime de precatórios do artigo 100 da CF, confirmando seu caráter de prestadora de serviços públicos e a necessidade de motivar as dispensas de seus empregados.
Porém, mesmo equiparada à Fazenda Pública, a ECT continuou a não motivar os atos administrativos que tomava em virtude da redação antiga da OJ 247, como exposto por Artur Viana (2014), fazendo surgir inúmeras decisões judiciais contrárias à jurisprudência do TST que entendiam pela necessidade de motivação por parte dessa instituição. Foi então que o Pleno do TST, seguindo essa linha de entendimento adotado pelo STF, publicou a Resolução 143 de 2007, dando nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI- 1 do TST, tendo como redação atual aquela exposta supra, pela qual finalizou a discussão quanto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Assim, excluindo-se os casos em que a ECT estava envolvida, o entendimento que se prevalecia era o de que não se fazia necessária a motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
O próprio STF adotava esse mesmo entendimento, conforme acórdão proferido em sede de agravo regimental em agravo de instrumento nº AI 465.780-AgR (BRASIL, 2004)
EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. ESTABILIDADE. A decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Agravo regimental a que se nega provimento.
(BRASIL, 2004)
Estando aparentemente pacificado tal entendimento, o STF, acionado pelo recurso interposto pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, segundo Augusto Fontenele (2013), alterou seu entendimento anteriormente adotado, reconhecendo a necessidade de motivação da dispensa unilateral do empregado público inclusive para as empresas públicas e sociedades de economia mista nos seguintes termos:
EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(BRASIL, 2013, grifos meus)
Pela decisão, o novo entendimento adotado foi no sentido da necessidade de haver respeito aos princípios da Administração Pública por ocasião da dispensa, principalmente porque em sua admissão se faz necessário o preenchimento de requisitos como a investidura em concurso público. Continuou-se o entendimento de que aos empregados púbicos não se incide a estabilidade constitucional do art. 41 da CF, mas exige-se a motivação da rescisão unilateral do contrato de trabalho, nos termos do item IV da referida ementa, visando unicamente proteger o empregado de arbitrariedades por parte da Administração.
O Acórdão proferido foi um divisor de águas para toda a jurisprudência trabalhista, que passou a adequar seu entendimento ao novo posicionamento enfrentado pelo STF.
O tema acabou sendo tão debatido, mesmo após as claras e cristalinas decisões proferidas pelo STF e TST, que os próprios TRTs também tiveram que pacificar sua jurisprudência por meio de súmulas para dirimir a questão.
O TRT da 3ª Região (Minas Gerais), por exemplo, foi provocado pela MGS – Minas Gerais Administração e Serviços - a uniformizar a jurisprudência desse tribunal quanto à motivação do ato administrativo de dispensa do empregado público, em virtude dessa empresa pública estar sendo suscitada como ré em diversos processos nessa especializada por ter realizado demissões de empregados públicos sem a correspondente motivação. Esse tribunal, portanto, com o intuito de elucidar o tema, ditou a súmula 57, que dispõe que:
EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA.
I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo.
II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo.
(MINAS GERAIS, 2016)
Nesse sentido, restou evidente a necessidade de motivação dos atos administrativos, principalmente aqueles que decidem pela demissão do empregado público.
Ocorre que em recente julgado, proferido em 10.10.2018, o STF revisou o seu posicionamento anterior e, ao julgar os embargos de declaração no RE 589998/PI, assentou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC) deve, de forma obrigatória, motivar a demissão de seus empregados, sem estender, contudo, tal obrigatoriedade às demais empresas públicas e às sociedades de economia mista.
De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, no caso do RE 589998, a primeira tese fixada foi genérica, expandindo a motivação da dispensa dos empregados públicos tanto para a União, quanto para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa abrangência da tese acabou por ensejar diversos questionamentos das mais diversas estatais que estariam sendo afetadas por essa decisão.
Assim, no julgamento dos referidos embargos, os magistrados restringiram a o entendimento anteriormente firmado aos Correios e aprovaram a seguinte tese, conforme ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.
1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.
(...)
3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
(BRASIL, 2018, grifos meus)
Vale ainda esclarecer que, no presente julgado, os Ministros ainda enfatizaram que NÃO é necessário processo administrativo para a demissão dos seus empregados. Segundo tal decisão, deve apenas ser formalizada uma justificativa que possibilite ao empregado, caso entenda necessário, contestar a dispensa. Veja:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.
(...)
4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.
(BRASIL, 2018, grifos meus)
Logo, com base no entendimento atual do STF, a necessidade de motivação da dispensa do empregado público se restringe à ECT que, ainda, não precisa realizar processo administrativo para a demissão de seus empregados, bastando que faça uma exposição dos motivos que ensejaram a dispensa.
Considerações Finais
Os empregados públicos contratados pelas sociedades de economia mista ou empresas públicas, apesar de concursados, não gozam da estabilidade de emprego garantida aos funcionários públicos regidos pelo regime estatutário, no art. 41 da CF/88. Por estarem submetidos ao regime celetista, torna-se uma faculdade do empregador a dispensa do empregado, ainda que sem justa causa.
Durante vários anos prevaleceu a jurisprudência no sentido de que, apesar de empregados privados, em respeito aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, em caso de dispensa, a demissão deve ser motivada, assegurando-se que tais princípios, já que observados no momento da admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
Assim, entendia-se que devia haver motivação do ato de demissão do empregado público das empresas públicas e das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.
Porém, em recente posicionamento, o STF alterou sua jurisprudência e consolidou que a necessidade de motivação da dispensa do empregado público se restringe à ECT, não sendo extensível às outras estatais. Entendeu, ainda, que não há como exigir de tal empresa pública que realize processo administrativo para a demissão de seus empregados, sendo suficiente a exposição dos motivos que ensejaram a dispensa.
Logo, pelo entendimento jurisprudencial atual, não há que se falar em motivação da dispensa do empregado público das sociedades de economia mista e empresas públicas, senão quando relacionadas a discussões quanto à ECT.
Vale esclarecer que por se tratar de um posicionamento recente e de uma reviravolta jurisprudencial, não há como afirmar, de imediato, como será a repercussão do tema e como os Tribunais Trabalhistas procederão, diante das mais diversas decisões proferidas aplicando o entendimento anterior quanto à necessidade de motivação, inclusive com súmulas nos tribunais regionais.
Referências
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 220.906-9-DF. Tribunal Pleno. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Recorrido: Ismar José da Costa. Relator: Maurício Corrêa. Brasília, 14 nov. 2002. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=249355>. Acesso em: 19 jan. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 465.780-AgR. Segunda Turma. Agravante: Cláudio Pereira de Oliveira Neto. Agravado: Banco do Brasil S/A. Relator: Joaquim Barbosa. Brasília, 23 nov. 2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28AI%24%2ESCLA%2E+E+465780%2ENUME%2E%29+OU+%28AI%2EACMS%2E+ADJ2+465780%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/akkfb5q>. Acesso em 19 jan, 2018.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 247 SDI-1. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_241.htm>. Acesso em: 14 jan, 2018.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo Nº TST-RR-815-29.2012.5.03.0014 – Relator: Desembargador Valdir Florindo. Brasília, 01 jul, 2013. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=815&digitoTst=29&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0014>. Acesso em: 14 jan, 2018.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula nº 57. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/20183. Acesso em: 01 out, 2018.
FONTENELE, Augusto. Turma anula dispensa sem motivação de empregada de estatal. TST, 2013. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-anula-dispensa-sem-motivacao-de-empregada-de-estatal. Acesso em: 17 jan, 2017;
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 4ª edição - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
SIMÃO, Ricardo de Souza. Uma Análise Da (Des)Necessidade Da Motivação Da Dispensa Do Empregado Público Como Uma Espécie De Ato Administrativo. 2009. 80 f. Monografia. Universidade Federal de Santa Catarina – EFSC, Centro de Ciências Jurídicas – CCJ. Florianópolis. 2009.
VIANA, Arthur Salles. A motivação na dispensa do empregado de empresas públicas e de sociedades de economia mista. 2014.70 f. Monografia. Centro Universitário de Brasília, Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAJS. Brasília. 2014.
VIANA, Arthur Salles. A motivação na dispensa do empregado de empresas públicas e de sociedades de economia mista. 2014.70 f. Monografia. Centro Universitário de Brasília, Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAJS. Brasília. 2014.
Advogada graduada na Puc Minas. Especialista em Direito Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Carolina Calhau de Castro e. A motivação da dispensa do empregado público: um estudo jurisprudencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2019, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53147/a-motivacao-da-dispensa-do-empregado-publico-um-estudo-jurisprudencial. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
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