RESUMO[1]: O mundo tecnológico, sem dúvidas, está muito avançado e, o direito tradicional muitas vezes não o acompanha. Não raro, nos deparamos com decisões judiciais que maculam o direito digital no viés de prova eletrônica e, contrassenso do direito pátrio e norma jurídica pura, cito código de processo civil. Em tal sentido, tal artigo visa trazer uma forte reflexão da comunidade jurídica face a necessidade de majorar o conhecimento dos operadores do direito quanto funcionalidade tecnológica social e, respectivas provas de autoria e materialidade no âmbito do processo civil, em sentido lato.
PALAVRAS CHAVE: civil – contratos – digital - direito – processo civil
ABSTRACT: The technological world is undoubtedly very advanced, and traditional law often does not follow. Not infrequently, we are faced with judicial decisions that smear the digital right in the electronic evidence bias and, contrary to the law of the country and pure legal norm, I cite the civil process code. In this sense, this article aims to bring a strong reflection of the legal community regarding the need to increase the knowledge of the operators of the law as social technological functionality, and their proofs of authorship and materiality in the scope of civil proceedings, in the broad sense.
KEY: civil - contracts - digital - law - civil procedure
I – INTRODUÇÃO
Quando falamos em sociedade atual, certamente pensamos no quesito tecnologia e sociedade da informação, em que estar conectado permite um leque de oportunidades, inclusive, gerando certas “doenças” na hipótese de não conectividade ou outros.[2] A sociedade e Poder Judiciário estão sendo equalizados para andarem em conjunto, o que é necessário para melhorar a segurança jurídica e contexto social integral.
Por óbvio que a internet proporciona muito mais coisas boas e positivas do que negativas em sua essência, razão pela qual o uso consciente é o melhor dos remédios para suprir qualquer problema de existência no contexto virtual. Tal qual a vida real exige responsabilidade e cuidados, a vida digital também. De toda sorte, a citada “vida digital” não existe sem a real, tal qual, o oposto se perfaz.
Importante, todavia, não deixarmos de admirar o novo, mas jamais esquecendo da condição de ser humano, que deve buscar interação social e evolução. A tecnologia, por tal passo, deve ser um facilitador da relação humana e social, fato primordial. Nessa abordagem, cito uma famosa frase atribuída ao brilhante Albert Einstein, que diz com primazia:
“...As coisas mais maravilhosas que podemos experimentar são as misteriosas. Elas são a origem de toda verdadeira arte e ciência. Aquele para quem essa sensação é um estranho, aquele que não mais consegue parar para admirar e extasiar-se em veneração, é como se estivesse morto: seus olhos estão fechados...”.
Isso resume bem o que é a tecnologia e revolução virtual que passamos, ou seja, é algo novo, inesperado, que é misteriosa em sua essência (dado que desconhecemos onde pode ou não chegar), mas que é encantadora e, se bem utilizada por uma sociedade evoluída, somente trará o bem, ponto incontroverso.
Voltando a nossa seara jurídica, ressaltamos que o ponto de atenção é que, por tudo ser rápido na via digital, temos que o aspecto jurídico por vezes não acompanha tal agilidade, ocasionando fatos no campo fático que não coadunam com textos legais e, por tal turno, gerando certa insegurança jurídica. Não raro, matérias são levadas ao cunho decisório do Judiciário que, se vê acionado para decidir algo que sequer conhece o fluxo. Por óbvio que os peritos judiciais são excelentes auxiliares da justiça e, assim dever permanecer, mas carece sim do nosso estimado Judiciário estar atento a temas de tecnologia e, principalmente, provas no ambiente digital, com fito de atuar mais fortemente para firmar o conceito de direito e justiça na sociedade.
O cerne positivo é que possuímos muitos magistrados e demais juristas bem atualizados e interessados nas novidades tecnológicas aplicadas ao mundo e no novo direito, fato que equaliza a balança da justiça e diminui o volume de eventuais decisões jurídicas sem respaldos ou fracas em quesito jurídico técnico apurado. Em tal ótica, o referido artigo traz em seu bojo a intenção de melhorar o entendimento da atual realidade jurídica sobre o funcionamento de chaves públicas e privadas em diversos aspectos tecnológicos (acessos a sites diversos, bancos e outros), demonstrando a segurança do sistema, possibilidade de rastreamento de crimes, previsão processual já existente e, não menos importante, como se pode cravar uma prova judicial em tal sentido no cerne processual brasileiro, melhorando o conteúdo das decisões e, portanto, majorando a segurança jurídica, o que todos nós buscamos.
Abordaremos com êxito.
II – EXPLANAÇÃO
Quando falamos no ambiente digital, temos diversas e ótimas travas de segurança, dado que todas as empresas que laboram por intermédio do meio informático / telemático (o que é comum hoje), geralmente operam e transacionam (assinam) na internet, via sites e outros. O modo de se contratar alterou significativamente nos últimos anos (inclusive com segurança “end to end” via criptografia) e, a tendência é de ser aperfeiçoado ainda mais. Assim, todas as transações ocorridas na atualidade, via de regra (dado que regras tem exceções), são compostas de chaves públicas e privadas, que são mecanismos totalmente seguros de sincronia para equalizar relação entre entes públicos e particulares no mundo virtual. De modo superficial e bem superficial, trazemos via analogia a segurança das chaves no contexto abaixo:
“...A fechadura da porta da frente da sua casa tem uma série de pinos. Cada um desses pinos possui múltiplas posições possíveis. Quando alguém põe a chave na fechadura, cada um dos pinos é movido para uma posição específica. Se as posições ditadas pela chave são as que a fechadura precisa para ser aberta, ela abre, caso contrário, não...”.[3]
Nesse ponto, podemos comparar a fechadura com a chave pública e, a chave diretamente a “chave privada”, que é de uso único, pessoal e intransferível do “dono da senha”, isto é, usuário final do sistema de assinatura eletrônica / digital.
Respeitando os preceitos da lei pátria brasileira – que sempre buscamos (Código Civil e Processo Civil), os quais permitem a transação digital totalmente e sem restrições, é certo que inexiste qualquer anseio negativo em confeccionar contratos com assinaturas / acessos digitais via chaves públicas e privadas (ocasionando referida junção, que exporemos na sequência). O necessário, sem dúvidas, é respeitar o previsto no Código Civil quanto meios legais e assertivos de se entabular e concretizar um contrato, cito:
“...Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - Agente capaz;
II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - Forma prescrita ou não defesa em lei...”.
No mesmo pensamento, é importante abarcarmos o teor do Artigo 107 do mesmo texto legal, que diz claramente sobre o contexto da validade de transação e ausência de meio específico: “...A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir...”.
Se passarmos a adentrar ao ponto do Código de Processo Civil pátrio, no aspecto da formalidade intrínseca, temos que a justiça brasileira também resguarda cabalmente a transação eletrônica, vide quesito de transparência e segurança. Em tal legislação e foco no direito formal e procedimentos, é certo que o artigo 411 do CPC, ante relato, aproxima os conceitos integrais de autenticidade e autoria – balanceando os critérios de provas, considerando autêntico, além dos documentos integrais / totais que o tabelião reconhecer a firma do signatário, os que “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”.
Em linhas gerais e para ocorrer uma perfeita transação no aspecto contratual, já superando a fase do conhecimento do produto / oferta, das condições gerais do contrato e o ânimo / vontade total de aquisição, é necessária manifestação clara e expressa do aceite que, ocorre por diversas searas, dentre os quais, o “OK” via casamento das informações públicas e privadas, isto é, das famosas e já citadas chaves públicas e privadas. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, já ratificou o entendimento jurisprudencial no que concerne a validade e legalidade em todas transações eletrônicas, cito julgamento ocorrido em Resp. 1495920 / DF:
“...Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.
4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos...”.
Em suma, nomeamos de chaves públicas qualquer informação originária da empresa que comercializa certo produto / serviço e possuidor de assinatura digital e outros dados intrínsecos – veiculados e cadastrados em determinada autoridade certificadora, tal qual, ID de identificação, e-mail cadastrado, nome, data de nascimento, outras informações pontuais no caso de ser Pessoa Jurídica, dados de assinatura digital e demais informações (ressalvando a necessidade integral da proteção de dados – Lei 13.709/2018), entretanto, que concede a empresa - usuário “identificação”, sobre quem é o assinante momentâneo dos dados, plataforma ou outros (dependendo do contexto). Essa informação tem caráter único de efetuar o link do usuário (chave privada) com a plataforma – chave pública, mas jamais trazendo ou expondo dados sensíveis, novamente.
No que tange a chave privada, é certo que aborda toda a informação impossível de ser desvendada por demais players, integrantes da sociedade ou referida empresa objeto de transação, tal qual senha. Veja que, para haver ingresso em determinado site para transação ou afim, obrigatoriamente deverá haver “adição” da chave pública com a privada (rememorando a analogia supra quanto fechadura e chave da porta) e, havendo tal sintonia fina, o acesso certamente será concedido de modo rápido e seguro. O relacionamento digital é tão perfeito que, se torna necessário intenção dos dois participantes (chaves) para que ocorra determinada “transação, acesso e outros”. Tal sistemática é válida para grande parte ou maioria dos acessos que visualizamos na atualidade e no cerne do intangível
Mas ora, se a chave pública é fornecida pela empresa com que me relaciono (indiretamente, quando o caso), significa dizer que não é segura ou carece de problemas e melhores abordagens? De pronto, nossa resposta é negativa e, explicaremos tal motivação. Veja que, tanto a chave pública quanto a chave privada são seguras ao extremo, razão pela qual ocorrem milhares de acessos e transações diárias sem qualquer problema.
Em linhas gerais e para fornecimento da chave pública, temos no Brasil um órgão regulador de alto nível, que é o ICP – Brasil. Rapidamente, temos que a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil, é uma entidade que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. O modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o ITI, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC-Raiz, também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos.[4]
O ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que tem por missão manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Tal órgão foi, em suma, instituído pela Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, ocasião em que se deu início à implantação do sistema nacional de certificação digital da ICP-Brasil. Isso significa que o Brasil é seguro para ser alvo de transações digitais diversas, possuindo uma infraestrutura pública, mantida e auditada por um órgão público, no caso, o ITI, que segue regras de funcionamento estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros, representantes dos poderes públicos, sociedade civil organizada e pesquisa acadêmica, são nomeados pelo Presidente da República.[5]
Ora, se temos regulamentação séria e correta (governamental) e política, com poucas entidades certificadoras de chave pública em nível Brasil (auditadas), é correto afirmar que estamos seguros quanto tal emissão de chave. Assim e somando tal chave pública emitida com as chaves privadas (senha do cliente e dados intrínsecos), automaticamente temos uma perfeita transação, valida no âmbito do Código Civil, Processo Civil e Constitucional.
Em tal cerne, é fato que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já se manifestou quanto segurança e confiabilidade do sistema ICP-Brasil, elenco trecho de julgamento ocorrido em RHC 81451 / RJ:
1 - Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tal pensamento e ratificação (via analogia), também se dá em nível de chaves públicas emitidas sem interface do ICP –Brasil, que é possível. Consoante muito bem exposto no sítio eletrônico do ICP-Brasil, temos a seguinte aula sobre possibilidade jurídica de confiabilidade em assinatura eletrônica sem interface de tal órgão, replico:
“.... Dessa forma, o reconhecimento apriorístico da validade jurídica advém, apenas, da certificação digital ICP-Brasil. Podem, porém, existir outras formas de assinatura eletrônica (e não mais digital) com validade jurídica? Sim, podem, nos termos da própria MP 2.200-2/01:
Art.10.
[…]
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Ou seja: nada impede que duas pessoas físicas aceitem determinado tipo de certificado que não seja o ICP-Brasil. Porém, e esse ponto é bastante importante: esses certificados diferentes da ICP-Brasil não possuem validade oriunda da lei, mas sim da aceitação das partes, e por isso mesmo seu âmbito de atuação é bastante restrito.
...
Nesse ponto, a regra encontra-se esculpida no Código Civil, art. 107: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
...
Liga-se, assim, com aquela prevista no art. 104, transcrita na pergunta anterior. Apenas a forma prescrita em lei integra a validade jurídica do documento: no silêncio da norma, a forma é livre. ...”.
Note que, se estamos transacionando com uma empresa série e idônea no mercado brasileiro, posso sim confiar na emissão de chave pública sem relacionamento com ICP-Brasil, em que pese ser recomendável. Digo que é possível também tal transação, dado que toda e qualquer atividade ocorrida no cotidiano tecnológico deixa rastros e possibilidades diversas de provas, ocasião em que o usuário está seguro na íntegra sobre atitudes positivas que cometer na utilização devida da chave pública e privada. (Independente do ente emissor da chave pública). Note que, podemos comparar a chave privada a determinado dispositivo de segurança que somente uma pessoa possui acesso, sem dúvidas.
O ponto principal no viés jurídico e processual (que todos os operadores do direito devem ter em mente), ao nosso ver, é justamente entender e focar no enlace negocial que culminaram na referida assinatura e transação, mas não somente o ato da assinatura em si, validada. Todo o contexto do contrato é importante e pode ser provado e demonstrado cabalmente em juízo, finalizando a persuasão racional do magistrado. Casos pontuais e carentes de perícia, sem dúvidas deverão ser alvo dos técnicos do judiciário para tal auxílio.
Fato que, para que ocorra qualquer transação segura e efetiva, é certo que as partes devem zelar por todos os cuidados relacionados ao objeto, esclarecendo dúvidas, prazos, condições e todos os detalhes para evitar surpresa, sempre formalizando o ato que, no caso virtual, pode se dar via e-mail, WhatsApp e demais cernes. Mesmo nos contratos padronizados, as cláusulas e condições são de leitura obrigatória e, dúvidas e afim poderão ser tratadas em instrumento apartado que, em conjunto a demais entes, formarão eventual conteúdo probatório na justiça.
Todo relacionamento não físico pode ser usado para provas digitais e eletrônicas, inclusive. Assim, tal reunião de vontades concretas finalizará em contrato eletrônico (assinatura digital), com intermédio ou não do ICP-Brasil e certificadoras.
No Século XXI, não existe mais discussão (ou não deveria existir), quanto a validade dos contratos digitais e sua devida contratação, sendo que no que reflete ao tema contratos eletrônicos e suas nuances ponderadas, exponho com clareza os entendimentos estruturados abaixo, cito:
“...Contrato eletrônico é aquele em que o ajuste das partes contratantes efetiva-se através do uso da informática, o que engloba desde a utilização do bom e velho fax à assinatura digital (criptografada) ...”.[6][7]
A jurisprudência dominante e atual entende que as responsabilidades contratuais, seja no cenário virtual ou real, estão abarcadas no conceito de responsabilidade civil, boa-fé contratual, normas de direito civil, inclusive na observância de[8]:
“...
(i). Não ter as partes cumprido alguma obrigação de meio contratual (parcial ou total);
(ii). Ter errado no preenchimento ou repasse de proposta ou contratado comprovadamente, gerando maiores problemas não passíveis de solução. Lembro que, existe possibilidade de desistência / arrependimento, consoante Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor;
(iii). Ter omitido algum fato ou ato no pleito contratual (idem quanto provas), principalmente no repasse da proposta;
(iv). Ter elencado na proposta condições que alterem a percepção de contratação do contratante com provas e motivadamente; e
(v). Não pagamento do quanto contratado, atrasos e outros.
...”.
A legislação pátria oferta a todos os contratantes em modo telemático a mesma segurança do que qualquer contratação física, razão pela qual inexiste insegurança jurídica. Digo além: A transação concretizada no planeta virtual gera inclusive maior segurança aos usuários (em comparação a física), justamente por deixar lastro de provas, de tratos, conversas totais, do ocorrido na formalização do documento e, ainda, demais entraves em cadeia cronológica. Assim e estando o Poder Judiciário pronto para abalizar tais provas e condutas (até mesmo no olhar da segurança quanto ao ICP-Brasil ou demais meios individuais), certamente teremos um acréscimo de boas e assertivas decisões judiciais, em soma a menos acionamento de referido Poder Judiciário, ocasionando celeridade e economia processual, preocupação de todos nós, juristas do Brasil e demais localidades.
III – CONCLUSÃO
Vivemos a famosa revolução tecnológica, ponto incontestável no cotidiano. Hoje, alteramos o modo de viver e trabalhar em virtude da tecnologia e, não poderia ser diferente. A facilidade que o relacionamento entre ausentes nos traz é enorme e, fatalmente, não tem volta (o que é positivo).
Ante tais modificações, temos que o direito e justiça deverão se adequar em tal cerne, com justo motivo de respaldar a sociedade e forçar a segurança jurídica, aspecto necessário para manter a paz social e evolução da sociedade. Em tal quesito, necessário doravante abordarmos com ênfase sobre o meio de funcionamento do contrato no cenário da tecnologia embutida, possibilidades de provas e do respectivo rastreamento, como se dá o enlace transacional (início ao fim), para finalizar num pacto bem elaborado.
Doravante, cabe ao prestigiado Poder Judiciário abordar o tema de provas eletrônicas com mais segurança e autonomia, buscando paralelos com os peritos digitais e meios de produção de provas mais eficazes para, sem dúvidas, proferir decisões judiciais melhor direcionados e mais respaldadas, diminuindo recursos e demais reclamações que, por vezes, são incorretas ou infundadas.
A ótica do Judiciário atual é de entender nos detalhes a operacionalização de contrato e relacionamento virtual para, nos detalhes, pontuar decisões e jurisprudências mais equalizadas a atual vida social e negocial, atuando como agente facilitador das operações comerciais e, agindo em sentido lato senso no respaldo da sociedade em qualquer entrave.
IV – BIBLIOGRAFIA
https://pt.wikiversity.org/wiki/Doen%C3%A7as_Causadas_pelo_Mau_Uso_da_Internet/Mau_uso_da_Internet_e_suas_Doen%C3%A7as – Acesso em 028.02.2019;
https://pt.wikipedia.org/wiki/Criptografia – Acesso em 028.02.2019;
https://www.iti.gov.br/institucional – Acesso em 028.02.2019;
SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Lesão nos contratos eletrônicos na sociedade da informação: teoria e prática da juscibernética ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 51
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato Eletrônico no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Barueri: Manole, 2004.
Https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Contratos-de-Seguros-no-Cenario-Digital-Um-Novo-Vies-na-Sociedade-da-Informacao.html
[1] Douglas Belanda: Advogado Corporativo em São Paulo/SP. Foi Secretário e atual Vice-Presidente da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP, bem como, Membro da Comissão de Instituições Financeiras e Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP. Graduado em Direito pela FMU/SP, com especialização em Contratos e Operações Bancárias pela FGV/SP. Pós-graduado em Direito Constitucional pela FMU/SP, com MBA em Administração de Empresas pela mesma Universidade. Cursou na qualidade de Especial o Mestrado em Processo Civil da USP. Atualmente, é Mestrando em Direito da Sociedade da Informação pela FMU/SP.[email protected]
[2] https://pt.wikiversity.org/wiki/Doen%C3%A7as_Causadas_pelo_Mau_Uso_da_Internet/Mau_uso_da_Internet_e_suas_Doen%C3%A7as
[3] https://pt.wikipedia.org/wiki/Criptografia
[4] https://www.iti.gov.br/institucional
[5] https://www.iti.gov.br/institucional
[6] SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Op.: “O contrato eletrônico é o acordo de vontades entre uma oferta de bens ou serviços que se manifesta por meio de recursos audiovisuais de uma rede de telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio de uma interatividade eletrônica. Para nós, nesse pensamento, os contratos eletrônicos são aqueles em que a manifestação da vontade seja feita necessariamente pelo uso da informática”.
[7] ANDRADE, Ronaldo Alves de. Ob cit., p. 31: “Na nossa proposição, contrato por meio eletrônico é o negócio jurídico celebrado mediante a transferência de informações entre computadores, cujo instrumento pode ser decalcado em mídia eletrônica. Dessa forma entram nessa categoria os contratos celebrados via correio eletrônico, Internet, Intranet, EDI
[8]https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Contratos-de-Seguros-no-Cenario-Digital-Um-Novo-Vies-na-Sociedade-da-Informacao.html
Advogado e Professor de Direito. Articulista das maiores editoras, revistas e sites jurídicos / corporativos do Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BELANDA, Douglas. Chaves Públicas e Privadas no direito da sociedade da informação: Um olhar sob a perspectiva de provas no processo civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53166/chaves-publicas-e-privadas-no-direito-da-sociedade-da-informacao-um-olhar-sob-a-perspectiva-de-provas-no-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Marco Aurelio Nascimento Amado
Por: Mario Raposo da Silva
Por: Rafaela dos Reis Baldissera
Precisa estar logado para fazer comentários.