Resumo: Os Segurados Especiais integram uma categoria de segurados da Previdência Social cuja informalidade de seu trabalho vem acarretando uma série de obstáculos na concessão de benefícios previdenciários na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, principalmente no tocante à comprovação do tempo na atividade rurícola. Os meios de prova aceitos administrativamente estão restritos a um rol de documentos previstos na Lei nº 8.213/91 e na Instrução Normativa nº 47, do INSS, porém dado o caráter informal da atividade rural e a insuficiência do rol, os segurados especiais não conseguem comprovar todos os requisitos legais exigidos, o que leva à inobservância de seus direitos e a demandarem no Poder Judiciário para suprir essa carência de provas por meios alternativos. Diante dessa conjuntura, a presente pesquisa objetiva analisar a relevância e necessidade de provar a condição de segurado especial e o tempo do labor rural, bem como o posicionamento da jurisprudência pela aceitação de outros meios de prova, a fim de garantir a proteção social dessa categoria de segurados, efetivando o seu direito fundamental à Previdência Social.
Palavras-chave: Previdência Social. Direito Fundamental. Segurados Especiais. Informalidade. Meios de Prova.
Abstract: The Special Insureds belong to a category of Social Security insured whose informality of their work has been causing a series of obstacles in the granting of social security benefits in the administrative way, with the National Institute of Social Security (INSS), mainly regarding the proof of time in the activity food. The evidence accepted administratively is restricted to a list of documents provided for in Law No. 8,213 / 91 and Normative Instruction No. 47 of the INSS, but given the informal nature of the rural activity and the insufficiency of the role, the special insureds can not prove all legal requirements required, which leads to non-compliance with their rights and to demand in the Judiciary to meet this lack of evidence by alternative means. Given this situation, the present study aims to analyze the relevance and necessity of proving the condition of a special insured and the time of rural labor, as well as the positioning of jurisprudence by the acceptance of other means of proof, in order to guarantee the social protection of this category of insured persons, effecting their fundamental right to Social Security.
Keywords: Social Security. Fundamental right. Special Insured. Informality. Means of proof.
Sumário: Introdução. 1. O direito fundamental à Previdência Social. 2. A aposentadoria do segurado especial – o caráter informal da atividade rural e a sua função social. 3. Os meios de prova admitidos na comprovação da atividade rural para fins de aposentação. 3.1. Prova Documental. 3.2. Prova testemunhal. 3.3. Prova extemporânea. 4. O posicionamento jurisprudencial acerca da comprovação do tempo rural e da qualidade de segurado especial. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Ao deparar-se com as histórias de vida contadas pelos trabalhadores rurais, os quais exercem sua atividade com ênfase na subsistência própria e de sua família, ou seja, em regime de economia familiar, compondo a categoria, hoje existente, dos segurados especiais, pode-se perceber dificuldades sempre presentes, como estações chuvosas, época de cultivar e de colher, recursos arcaicos, entre outros que impõem a cada dia obstáculos e variáveis que afetam o seu trabalho e o seu modo de viver.
Esses segurados, nos primórdios da legislação previdenciária, não eram cobertos pelo legislador ordinário, que só ditava normas/regras sobre o tratamento dispensado ao trabalhador urbano, passando por muitos anos em condição de esquecimento e excluídos da Previdência Social.
A primeira norma legislativa a tratar com peculiaridade do trabalhador rural foi o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963)[1], o qual trouxe a definição legal de quais pessoas poderiam revestir-se dessa categoria, como deveria ser feito o contrato de trabalho para eles, assim como, as anotações na, então criada, Carteira Profissional do Trabalhador Rural. Em outras palavras, o Estatuto do Trabalhador Rural veio predizer a figura do Segurado Especial, trazida na Constituição de 1988[2] e pela Lei 8.213/1991[3], ressaltando que ambas constituem os momentos mais importantes para garantia de proteção às pessoas do campo, pois foi com o advento da Constituição Cidadã que houve a equiparação dos rurais com os urbanos.
Posteriormente, com o surgimento da Lei nº 8.213/1991[4], os trabalhadores do campo foram distribuídos em diversas modalidades de segurados da Previdência Social, classificados como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
Este último, o segurado especial, será o cerne de toda discussão aqui, pois trabalha enfrentando toda sorte de problemas, não pretendendo viver aos cuidados da Assistência Social[5].
O Segurado Especial, segundo Marco André Ramos Vieira (apud Ribeiro)[6], e nos termos do sistema jurídico previdenciário brasileiro, é aquele que além das características inerentes à sua condição de trabalho, apresentam um regramento jurídico diferenciado e com políticas de discriminação positiva, positivadas pelo legislador, dada a sua “condição especial”, a exemplo da utilização de sua base de cálculo diferenciada dos demais trabalhadores, pois recolhem valores de eventuais comercializações de produtos agropecuários ou pesqueiros, enquanto estes últimos com base na remuneração auferida pelos serviços prestados, base conhecida como salário-de-contribuição.
Além disso, o constituinte estabelece uma redução na idade para a aposentadoria por idade, pois imagine um trabalhador rural que chega à idade avançada, será que terá condições de realizar a mesma atividade desgastante com vigor e resistência? Será que conseguirá obter recursos próprios para garantir o mínimo para sua sobrevivência, considerando que o corpo não responde mais como quando jovem?
Existe uma única resposta: não. Pois é difícil crer que uma pessoa em idade avançada tenha o mesmo vigor físico de quando jovem, ainda mais em um trabalho pesado, como é o trabalho do campo. Neste sentido, para garantir a esta categoria de segurados o gozo da vida fora do trabalho de forma digna, já que terá esparsos recursos próprios para garantir o mínimo para sua sobrevivência.
Diante da conjuntura apresentada, a problemática da presente pesquisa debruça-se sobre a dificuldade encontrada pelos segurados especiais para obtenção da aposentadoria, cujos requisitos impõem a comprovação do tempo na atividade rural, devido à informalidade desta atividade. A cultura atual no sistema previdenciário é da burocratização, tudo é provado através de documentos elencados em lei. A necessidade de apresentação desses documentos comprobatórios do tempo rural perante o órgão administrativo responsável, qual seja o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, leva a rigor os documentos elencados pela lei, sem nenhuma flexibilização.
Diante disso, os trabalhadores que se encontram na informalidade vão tendo seus direitos negados a todo instante por não terem documentos que comprovem sua condição, sua atividade, seus meios de subsistência, sua renda etc. Essa informalidade estende-se até o momento que necessitam comprovar os requisitos autorizadores dos benefícios, para demonstrarem seu preenchimento e satisfação em face dos que os negam.
Nos benefícios previdenciários, destinados ao Segurado Especial, a conjuntura acima narrada, pode ser ratificada no elevado número de ações ajuizadas perante o Poder Judiciário, requerendo benefícios que outrora foram negados no âmbito administrativo por motivos diversos, em especial, destaca-se a falta de prova ou inadmissão dos documentos apresentados para a comprovação de tempo na atividade rurícola.
Esse desafio enfrentado todos os dias pelos segurados, magistrados e operadores jurídicos é de grande relevância social, visto que a maioria dos segurados especiais é de baixa escolaridade ou analfabetos, hipossuficientes, carentes de informação, o que leva a maioria deles a não portarem muitos documentos ou até mesmo nenhum documento comprobatório, do tempo de carência na atividade para se aposentar.
A presente pesquisa tem como objetivo geral analisar se os meios de prova admitidos administrativamente no processo de aposentação do segurado especial rural, indagando se são suficientes para garantir o direito social fundamental à Previdência Social destes indivíduos, considerando a informalidade da atividade rurícola.
Para alcançar esse objetivo, a pesquisa utilizará como metodologia a análise e revisão bibliográfica de estudos doutrinários sobre o Direito Previdenciário e Constitucional, bem como de periódicos, jurisprudências e súmulas, divididos em quatro etapas.
Inicialmente, analisar-se-á o direito social à Previdência Social como um direito fundamental garantido pelo ordenamento jurídico pátrio, buscando evidenciar os princípios norteadores de um sistema pautado na garantia dos direitos mínimos ao ser humano e, dentre estes, o reconhecimento da aposentadoria.
Em um segundo momento, pretende-se conceituar a figura do segurado especial e suas peculiaridades, dando ênfase à análise sobre o caráter informal da atividade rural, de modo a exemplificar os principais aspectos que o tornam uma categoria vulnerável de segurados obrigatórios, demonstrando a falta de informação, estudo e políticas públicas para formalizar tal ocupação e que comprovem a realização de direitos sociais fundamentais.
O Terceiro Item apresentará a regulamentação legal aplicável ao segurado especial, especialmente, os meios de provas existentes na legislação previdenciária e afins, no que se refere ao Segurado Especial, os quais são admitidos administrativamente na comprovação da atividade rural, relacionando-os com as dificuldades enfrentadas por estes segurados para comprovarem esta condição.
Por fim, no Quarto, e último item, analisar-se-á o posicionamento jurisprudencial acerca da comprovação d segurado especial, mostrando como os Tribunais federais e Cortes superiores têm decidido nos processos levados ao Poder Judiciário, uma vez negados na esfera administrativa.
Com tudo isso dito, passa-se a abordar o primeiro item desta pesquisa.
1 O DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Neste item, passa-se à análise do direito à Previdência Social como um direito fundamental amparado pelo ordenamento jurídico pátrio, evidenciando um sistema previdenciário que representa a garantia direitos mínimos ao cidadão-segurado.
Iniciando as características da Previdência Social que a colocam como um direito fundamental, tem-se a proteção ao contribuinte perante os riscos ou contingências, como doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, etc. dando o suporte necessário para suprir suas carências mínimas: alimentação, vestuário, habitação ou outras necessidades básicas que todo ser humano possui.
Ato contínuo, os direitos fundamentais são de cunho protecionista, pois são aqueles direitos sem os quais há o exercício arbitrário do poder estatal, e são eles que estabelecem condições mínimas de vida e formação da personalidade humana. Neste contexto, assevera Alexandre de Moraes[7] dizendo que os direitos fundamentais são “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que em por finalidade básica o respeito a sua dignidade”.
A Previdência Social caracteriza-se como um direito fundamental social de 2ª Dimensão[8], pois é um direito essencial à vida, servindo para cuidar do trabalhador em tempos onde sua condição psicofísica não responde mais para tal, sendo esta sua finalidade principal, assegurar aos beneficiários de seu sistema meios indispensáveis de manutenção diante de certas contingências sociais, como previsão explícita no art.1º, da lei 8.213/1991[9].
Neste mesmo artigo, estão dispostos alguns motivos que levam o trabalhador a necessitar da cobertura previdenciária, são eles: a incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles que dependiam de forma econômica.
Segundo Océlio de Jesús C. Morais[10], a Constituição declara a Previdência Social como um direito fundamental, sendo esta norma-princípio máxima, através de dois princípios, o princípio da dignidade da pessoa humana, no art.1º, inciso III, e o princípio da responsabilidade sociojurídica do Poder Público, à disciplina do art. 85, ambos da Carta Magna[11].
Segundo o autor, diante do centro antropológico do ordenamento jurídico brasileiro, a Previdência Social é um direito fundamental e conecta-se diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares de nossa República, e é norma-princípio de todo o regime previdenciário, sendo assim, este e outros direitos sociais, são responsáveis pela vida digna em sociedade.
Para melhor elucidar em termos práticos a justificativa de que a Previdência Social constitui um direito fundamental inerente ao ser humano, imagine as mazelas sociais que surgiriam se esse direito fosse retirado. É imperioso vislumbrar milhares de pessoas desamparadas em sua idade avançada, necessitando da ajuda de familiares ou amigos que gozem de vigor laborativo e ainda estão ativos, ou seja, trabalhando, para sobreviverem.
No meio rural, em especial, no tocante ao segurado especial, a relação entre a subsistência e o trabalho estão intimamente ligados, pois advém da terra seu sustento familiar, sem o qual não há dignidade para sua família.
Imagine, por exemplo, um homem ou uma mulher do campo com 20 anos de idade que planta 100 mudas de mandioca por dia em sua terra, enfrentando as mais variáveis ocorrências climáticas, será que com 60 anos de idade conseguirá plantar a mesma quantidade? A resposta é óbvia, não. Pois, estará essa pessoa com sua capacidade laborativa diminuída ou até mesmo inexistente com o passar dos anos em uma atividade desgastante, como é a do campo. É neste momento que a previdência social surge em suas vidas, com a finalidade de garantir pelo menos o mínimo para sua subsistência, e não deixar essas pessoas desamparadas, incluindo-as na sociedade, trazendo justiça social e dignidade.
A defesa como direito fundamental também encontra amparo no princípio da responsabilidade sociojurídica, que segundo Morais[12], a partir do momento em que o constituinte originário tipifica no art. 85, inciso III, da Constituição Federal[13] os crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a própria Constituição, destacando os direitos sociais e, dentre estes, a Previdência Social. Os atos atentatórios ao exercício desses direitos se tornam tão amplos que o autor assevera que as prestações relativas aos direitos sociais são inevitáveis, passando a citar Canotilho (apud Morais)[14]:
[...] bastaria o legislador e todos os órgãos responsáveis pela concretização ficarem silentes para se negar a existência de um núcleo essencial de prestação social. Afinal, a direção da Constituição, ou melhor, a direção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos ficaria neutralizada pelas omissões legislativas e executivas.
O desempenho do direito fundamental à Previdência Social pelos que trabalham se mostra como direito subjetivo, um direito inerente ao indivíduo, o qual ao cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação o será entregue. As contribuições previdenciárias[15] têm o papel de encaminhar ao Estado meios para que esse direito se cumpra, pois, quando chegar a hora do trabalhador exercer seu direito este não o será desrespeitado, desmoralizado ou violado, perante este mesmo Estado ou seu meio privado, sendo o direito fundamental essa garantia.
Diante do exposto, é cristalina a afirmação de que a Previdência Social constitui um direito fundamental inerente ao ser humano, e que sem esse direito garantido abre-se um “leque” de consequências para os trabalhadores, sendo ela instrumento primordial para uma vida digna quando há necessidade de sua cobertura; e, especialmente, para os fins deste trabalho, o direito à aposentadoria aplicado aos segurados especiais. É o que passamos a analisar.
2 A APOSENTADORIA DO SEGURADO ESPECIAL - O CARÁTER INFORMAL DA ATIVIDADE RURAL E A SUA FUNÇÃO SOCIAL
Ficando demonstrado no item anterior que a Previdência Social é um direito fundamental, passa-se a conceituar quem se enquadra como segurado especial, analisando o caráter informal da atividade e suas consequências na comprovação do tempo rural para fins previdenciários.
Na visão de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro[16], o Segurado Especial é aquele segurado obrigatório que se enquadra nos ditames do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91[17]:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Segundo a autora, o artigo supracitado se divide em quatro elementos, os quais necessitam ser analisados um a um, para que possa se dar o enquadramento correto a quem será tratado pela Previdência Social como um segurado especial. A essa análise que se dedica os parágrafos seguintes.
O primeiro elemento a ser analisado é a residência em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural. A atual redação da lei 8.213/91[18], trazida pela lei 11.718/08[19], colocou ponto final em uma dúvida frequente antes desta alteração sobre o local de residência, que dificultava no enquadramento do trabalhador como segurado especial, antes se entendia que esse trabalhador deveria residir em zona estritamente rural, deixando de lado aqueles cuja moradia era em aglomerados urbanos, mas que exercia atividade rural.
O segundo elemento diz respeito ao modo que deve ser exercido a atividade rurícola, devendo ser em regime de economia familiar. O parágrafo primeiro do inciso VII, do art. 11, da lei 8.213/91[20], dispõe o que consiste em regime de economia familiar:
§1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O regime de economia familiar é aquele indispensável para a subsistência do grupo familiar ou núcleo familiar, de modo que todos os membros trabalhem para esta finalidade, ajudando-se mutuamente, um dependendo do outro.
Muito se discutia na anterior redação deste parágrafo, pois anteriormente trazia a expressão “sem a utilização de empregados”, que remetia a ideia de que o grupo familiar não poderia contratar empregado para ajudá-los em hipótese alguma, somente eles teriam que utilizar sua força de trabalho, porém na atual redação essa expressão foi modificada para “sem a utilização de empregados permanentes”, permitindo a presença de empregados de forma temporária, sem que ocasionasse a descaracterização do regime de economia familiar.
Antes mesmo da atual redação do parágrafo primeiro do inciso VII, do art. 11, da lei 8.213/91[21], a jurisprudência já admitia a ajuda de terceiros, porém de maneira eventual, segue a ementa:
EMENTA: Tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Auxílio eventual de terceiros. Tempo de serviço especial. Atividade profissional. Conversão. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O segurado tem o direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. A ausência de prova testemunhal não impede o reconhecimento do exercício da atividade rural, desde que haja prova documental suficiente para comprovar o alegado e o período for contínuo a outro onde a prova testemunhal corroborou a documental. O auxílio de terceiros, desde que eventual, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Comprovado o exercício da atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação do regramento antigo, transitório ou permanente[22].(grifo nosso)
O terceiro elemento a ser analisado no conceito de segurado especial é a condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais. Para isso, tem-se que entender o que cada termo desse significa na ótica do direito previdenciário:
- Produtor: é aquele proprietário de terra, ou não, o qual desenvolve atividade simultânea em hortas, pomares e granjas ou agropastoril por sua própria conta, individualmente ou em regime de economia familiar.
- Usufrutuário: é a pessoa não proprietária de terra, porém que a usufrui, tendo direito a explorá-la, possuí-la e a perceber seus frutos.
- Possuidor: é a pessoa que tem alguns poderes inerentes à propriedade, agindo com “animus” de proprietário.
- Assentado: é a pessoa que se beneficiou com um imóvel rural de um projeto de incentivo à reforma agrária, exercendo ali suas atividades.
- Parceiro: é aquele que se relaciona por contrato de parceria, sendo este escrito ou verbal, com o proprietário da terra, visando a divisão de lucros, advindos de sua atividade.
- Meeiro: é aquele que através de contrato, escrito ou verbal, se propõe com o proprietário da terra a divisão das despesas e lucros, para desenvolver sua atividade rural.
- Comodatário: é a pessoa que se compromete por contrato de empréstimo explorar a terra pertencente a outra pessoa, estipulando prazo ou não.
- Arrendatário: é aquele que desenvolve sua atividade em terra de outrem, comprometendo-se ao pagamento de aluguel em dinheiro ou em produtos in natura[23].
- Extrativista vegetal: é a pessoa que exerce sua atividade de coleta ou extração de recursos naturais renováveis, respeitando todos os ditames da sustentabilidade, e faça dessas atividades o principal meio para sua subsistência.
Ainda estão presentes no rol dos segurados especiais, o cônjuge ou companheiro, assim como o filho maior de 16 anos ou equiparado, que trabalhem no grupo familiar nas mesmas condições estipuladas para os outros, e não podem possuir outra fonte de renda, exceto os elencados no art. 11, inciso VII, parágrafo 9, da lei 8.213/91[24]:
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
O quarto elemento do conceito de segurado especial é o limite territorial de até 4 (quatro) módulos fiscais, para a exploração de atividade agropecuária. O módulo fiscal é a unidade de medida que se exprime em hectares, sendo está fixada pelo município, levando em conta alguns fatores, como principal exploração do município, a renda obtida com a exploração predominante, outras explorações significativas e o conceito de propriedade familiar.
No entanto, apesar da delimitação trazida pela legislação, a Turma Nacional de Uniformização – TNU consolidou em sua Súmula nº 30[25], que apesar de o imóvel ser superior ao módulo rural (correspondente a 4 módulos fiscais), mesmo assim não fica descaracterizado a condição de segurado especial, por si só, desde que se comprove, nos autos, a exploração em regime de economia familiar.
A legislação previdenciária atual, além dos requisitos caracterizadores do segurado especial, requer o requisito da idade mínima[26], estipulando 55 anos, para mulheres, e 60 anos, para homens, segundo disposto no art. 201, § 7º, II, da Carta Magna[27], e art. 48, da Lei nº 8.213/91[28].
Como visto, o conceito de segurado especial dá ênfase a atividades inerentes ao trabalho no meio campestre, o que se leva a imaginar trabalhadores e trabalhadoras buscando através de suas próprias forças a manutenção de sua família, tentando garantir meios mínimos para sua sobrevivência.
Inobstante a atividade rural ser notada pela legislação, a grande maioria dos segurados especiais fica à margem do sistema previdenciário em virtude da sua peculiar informalidade, não tendo como comprovar a sua qualidade de segurado perante o sistema previdenciário.
O conceito de informalidade é bem mais complexo do que se imagina, tem-se tratado como a conotação de setor informal, vislumbrando apenas trabalhadores sem carteira assinada, ou empresas que detenham de baixa força de trabalho, ou ainda de pessoas que recebem baixos rendimentos e que, portanto, não estejam nos rigores da lei ou recolhendo formalmente todos os encargos sociais.
Existe um conceito de informalidade, trazido por Cacciamali (apud Kon)[29], que mais se adequa à espécie de trabalho realizado pelo segurado especial, segundo ele a informalidade é delimitada a partir de unidades econômicas orientadas para o mercado, sobressaindo-se o fato de que o detentor do negócio exerce ao mesmo tempo funções inerentes a patrão e a empregado, possuindo instrumentos de trabalho e com ajuda de força de trabalho familiar ou de ajudantes, inexistente o atrelamento entre atividades de gestão e de produção.
Ao destrinchar esse conceito tem-se alguns itens a serem analisados. O primeiro é a produção não ser dirigida em muitas das vezes para um mercado, mas para sua própria subsistência familiar, porém no que resta da produção o pequeno produtor/segurado especial comercializa, com o intuito de prover além de sua alimentação e de sua família, suas vestimentas, utensílios domésticos, ferramentas de trabalho novas, materiais escolares, complementos alimentares, os quais não produza, etc.
A respeito do item de exercer funções inerentes a patrão e empregado, o segurado especial não exerce atividade correspondente a funções de caráter subordinativo, o que existe é a ajuda mútua do núcleo familiar na produção, e de eventuais ajudantes por um período limitado, na entressafra, por exemplo. Fazendo uso desta mesma informação tem-se o preenchimento de mais um ponto defendido neste conceito de informalidade, sendo este sobre os instrumentos de trabalho, os quais são rústicos, pois utilizam enxadas, pás, força animal, carrinhos de mão, etc., e atrelados a força de trabalho familiar ou, esporadicamente, de ajudantes.
Por fim tem-se o último dos itens, a inexistência do atrelamento entre atividades de gestão e de produção, neste item podemos entender melhor o porquê da contribuição previdenciária ser relativizada para espécie de segurado, e não para os outros. Não há como falar de gestão e controle de produção na atividade desempenhada no âmbito da economia familiar, pois a variação da produção é perene, dependendo de ocorrências climáticas, desempenho humano frente a atividade, entre outros, características que dificultam a fiscalização da atividade por órgãos do governo.
Outrossim, o baixo nível informacional e formativo do grupo em questão dificulta a organização e administração da atividade, de modo que o interessado até desconhece ou ignora a relevância de arquivar, registrar ou colecionar documentos que podem beneficiá-lo por ocasião da aposentadoria, até que, finalmente, precise de tais provas.
Sendo assim, pode-se afirmar que a informalidade do segurado especial é natural, pois, antes mesmo de pensar em formalizar, subsiste o ânimo de sobrevivência dessas pessoas, que retiram seu sustento e de sua família da atividade desempenhada.
A atividade rural em regime de economia familiar cumpre com uma função social muito preponderante no contexto brasileiro, segundo o Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, em notícia[30] divulgada no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Secretaria Agricultura Familiar e Cooperativismo, no Brasil, 70% dos alimentos que chegam à mesa da população nacional são produzidos por pessoas que desenvolvem agricultura familiar, sendo esta a principal responsável pela erradicação da fome e garantia da segurança alimentar.
Logo, não há como retirar a proteção previdenciária de pessoas que cumprem com uma função social tão importante para economia nacional e para a saúde dos brasileiros, por causa de sua informalidade.
Diante da importância do segurado especial para o contexto econômico sustentável nacional, e com a preocupação do governo de evitar que essa atividade de economia familiar se acabe provocando o êxodo rural destas pessoas é que se tem a relativização da contribuição previdenciária, aceitando prova do tempo na atividade rural em substituição dessa, mesmo havendo a informalidade.
3 OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS NA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTAÇÃO
Após compreender quem é o segurado especial para Previdência Social e a importância de sua função social no contexto nacional, sua atividade revestida de caráter de informal, que relativiza a exigência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, passando a comprovação ser substituída pelo tempo na atividade rural, passa-se a verificar em minúcias os meios de prova admitidos para tal fim.
A comprovação da atividade rural, para que se permita a obtenção desejada dos benefícios previdenciários, merece lugar de evidência, pois, apesar do passar de todos estes anos de vigência da Constituição Federal de 1988[31] e Lei 8.213/1991[32], ainda assim, provoca muitos questionamentos, devido a informalidade à qual estão sujeitos esses segurados, carecendo da possibilidade de apresentação se quer de um único documento como prova material.
Nosso ordenamento jurídico nos permite provar o alegado por diversos meios de prova, desde que seja uma prova lícita e legítima, abominando aquelas produzidas em sentido contrário, ou seja, as ilícitas e as ilegítimas.
Com o intuito de facilitar a acessibilidade do Segurado especial à Previdência Social, ficou determinado pela Lei nº 11.718/2008[33], a construção de um programa de cadastro particular, contendo todas as informações ao seu respeito. Entretanto, apesar de ser memorável a iniciativa, não resolveu o problema da comprovação do tempo rural, requerendo ainda os documentos caraterizadores da condição de segurado especial.
Diante disso, requer que o cientista jurídico estude as provas de modo a combater as provas não aceitáveis no processo. No processo de aposentação do segurado especial isso não é diferente, pois, por ser uma categoria de segurados cuja contribuição é dispensada para assegurar sua inclusão previdenciária, os casos de fraude são corriqueiros. Vejamos a seguir esses meios de prova aceitos.
3.1 Prova Documental
A prova documental consiste no meio de prova pelo qual o interessado através da apresentação de documentos que comprovem os fatos alegados. No tocante ao segurado especial esta prova deve ser produzida visando comprovar o tempo na atividade rural.
Porém, a grande dificuldade enfrentada pelos segurados especiais está na comprovação do exercício da atividade rurícola, apesar da legislação previdenciária discriminar os documentos dos quais este segurado pode se utilizar para comprovar os requisitos que os levam a tal qualidade, na maioria das vezes, devido ao caráter informal de sua labuta, torna-se impossível portarem esses documentos.
No âmbito administrativo, ou seja, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal responsável por gerir a concessão dos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, os agentes públicos ficam vinculados ao rol disponível na legislação, decorrência do princípio da legalidade estrita, o qual orienta acerca de cumprirem somente o que a lei os permite ou os ordena; o que neste caso seria aceitar somente as provas dispostas na lei.
Afinal, quais seriam esses documentos previstos na lei, comprobatórios do exercício de atividade rural? Pois bem, são os documentos dispostos na Lei nº 8.213[34], de 24 de julho de 1991, no seu art. 106, dos incisos de I a X, e suas alterações posteriores. Segue em destaque:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
De acordo com Elton Roberto Rodrigues Junior[35] esse rol é bastante simplificado, pois não exaure as infinitas possibilidades de comprovação da atividade rural, sendo um rol meramente exemplificativo, tendo como finalidade comprovar consistentemente a atividade rural via indícios probatórios desta atividade. Porém, além de simplificado, é insuficiente.
Além desses documentos, também é aceita a certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando o índio trabalhador rural, porém deve ser homologada pelo INSS, como disposto no artigo 62, § 2º, do Decreto nº3.048[36], de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social.
Segundo Gláucio Maciel Gonçalves[37], as provas elencadas no art. 106, constituem prova plena, sendo que por eles o segurado especial não precisará corroborar com testemunha para provar o labor rural.
A Instrução Normativa nº 77[38], de 21 de janeiro de 2015, do INSS, veio ampliar em seus artigos 47 e 54, o rol dos documentos admitidos na comprovação do exercício de atividade rural trazidos anteriormente pelo art. 106, da Lei nº 8.213/91[39]. Vejamos como dispõe a instrução:
Art. 47 – IN 77/2015. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120 será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB;
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.
O art. 47 não trouxe muita inovação diante do exposto, anteriormente, no art.106, da Lei 8.213/91, e representa praticamente uma cópia, aderindo apenas a certidão fornecida pela FUNAI, que comprova a qualidade do índio como segurado especial, antes era disciplinado em lei específica.
Prosseguindo na análise do regramento, vejamos o dispositivo abaixo:
Art. 54 – IN 77/2015.Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI- carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
O art. 54 foi a grande inovação da instrução normativa, pois trouxe um rol de documentos antes não aceitos na esfera administrativa, porém com grande aceitação por parte do Poder Judiciário, o que tornou uma vitória significativa para a classe, como por exemplo, documentos mais corriqueiros na vida desses trabalhadores, a exemplo da certidão de casamento, certidão de união estável, título de eleitor, entre outros.
Neste aspecto, consideramos que a abertura do rol de documentos comprobatórios pela jurisprudência pioneira e ratificada em ato normativo, de certa forma, representa uma facilitação e ampliação ao acesso à aposentadoria e demais benefícios oferecidos pela Previdência Social.
Entretanto, apesar de a IN 77/2015 inovar com o rol trazido, os documentos elencados apenas servem como início de prova material previdenciária, ou seja, não é suficiente por si só e demanda prova complementar. Matéria que será abordada no subtítulo da prova extemporânea (vide subitem 4.3).
Portanto, pode-se notar que a prova documental teve uma evolução considerável com o passar dos anos nos novos diplomas e atos normativos ou regulamentares, que buscaram adequação à realidade enfrentada pelos segurados especiais; porém, ainda assim, as demandas judiciárias não param de crescer em todo o país, sob o mesmo motivo: “indeferimento administrativo de benefício por ausência de comprovação do tempo rural”.
3.2 Prova Testemunhal
Na sequência, vemos outra espécie de prova, a testemunhal. Embora seja o meio mais hábil de comprovação da qualidade de segurado especial, no processo de aposentação, tanto administrativamente, quanto judicialmente, a prova testemunhal encontra muita resistência por parte das instituições públicas na sua aceitação como prova exclusiva, diante da fragilidade deste meio de prova no que se refere a fraude.
Em consonância a este entendimento, foi editada a Súmula 149[40] do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na qual enuncia que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.”
A prova testemunhal só será aceita exclusivamente em casos fortuitos ou força maior, como por exemplo, enchente ou incêndio em agência do INSS, onde houver a perda completa dos documentos.
Desta maneira, por sua fragilidade, a prova testemunhal no ordenamento jurídico brasileiro somente é admitida, em regra geral, como prova solidária ou complementar da prova documental ou material.
Como forma de evitar possíveis fraudes, recorrendo ao Código Civil Brasileiro[41], tem-se no art. 228, o rol daqueles inadmitidos como testemunhas:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
§ 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
As pessoas descritas acima no art. 228, do Código Civil, servirão apenas como meros informantes da justiça, não constituindo um meio de prova.
Pela prova testemunhal, podem ser provadas as peculiaridades acerca dos requisitos que envolvem o trabalho rurícola, como o desempenho da atividade em regime de economia familiar, o período de carência, se há funcionários, entre outros. Pois, este meio de prova é produzido por pessoas que tiveram contato com o segurado, sendo capazes de esclarecer aspectos não perceptíveis em documentos, importantes para configuração da qualidade de segurado especial.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves[42], a prova testemunhal consiste na prova obtida através de relatos prestados perante o juízo, pessoa física, sendo indivíduos conhecedores do fato a se provar, ou seja, prestaram informações de fatos que se mostrarem relevantes ao julgamento, no contexto da pesquisa o exercício da atividade rural. Porém só será válida e considerada como prova testemunhal àquelas colhidas com as garantias que abarcam o depoimento oral, sob compromisso prévio assumido por quem for depor, sujeição à contradita e às reperguntas, sendo tudo isso na presença de juiz e partes.
Portanto, não será admitido como prova testemunhal, não gozando de valor probatório, declarações obtidas, de modo particular, pela parte.
Assevera ainda, Gonçalves[43], que a prova testemunhal é costumeiramente provocação de crítica, devido ao fundamento de que a memória humana é muito falha, sendo influenciada por diversos fenômenos emocionais ou psicológicos, afetando lembranças e percepções dos depoentes.
Apesar de criticada, a prova testemunhal é um meio de prova muito utilizada no processo de aposentação do segurado em destaque, tendo em vista a dificuldade na comprovação por prova material. A prova testemunhal deve ser sempre aceita, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário, mandamento estabelecido no art. 442, do Código de Processo Civil - CPC[44], que diz assim: “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. Neste artigo, entende-se que sempre que for arrolada testemunha para se provar o fato discutido na causa, deve o juízo admiti-la, negando apenas nos casos discriminados em lei que impeçam sua admissão.
Afinal que circunstâncias são essas que a lei impede a admissão deste meio de prova? São duas possibilidades, a primeira é quando o fato a ser provado já foi esclarecido através de documentos ou confissão da parte, e a segunda quando o caso só puder ser provado por documentos ou por perícia, como disposto no art. 443, do CPC[45].
No âmbito administrativo, segundo o art. 112, § 3º, da Instrução Normativa nº77/2015[46], do INSS, dispõe que na entrevista, a prova testemunhal só será ouvida quando o servidor do INSS, depois de ouvido o segurado especial, restar dúvidas quanto ao fato a comprovar, devendo ao final do depoimento da testemunha emitir parecer conclusivo, o qual será anexado ao processo de aposentação.
Já no Poder Judiciário, a produção da prova testemunhal deverá ser produzida em audiência, no entanto, os nomes com as devidas qualificações devem constar da propositura da ação, sendo esta a regra, porém não impedido de requerer este meio de prova em momento diverso.
A substituição da testemunha arrolada no processo judicial pode ser realizada, porém não a qualquer momento, os casos mais costumeiros são falecimento, quando a testemunha não é encontrada ou por enfermidade.
O Juiz também poderá requerer de ofício testemunhas, as quais achar pertinente o depoimento para o julgamento da causa, casos bem comuns são quando no depoimento do segurado for mencionado outra testemunha ou quando as testemunhas também mencionarem outra, ambos casos quando não houver o arrolamento.
Ante todo o exposto, pode-se compreender que o papel primordial da testemunha é nortear o servidor, na esfera administrativa, ou o juiz, na judicial, à formação do convencimento dos fatos a se provar. Dentre os meios de prova, a prova testemunhal é descrita como sendo a mais utilizada e a mais antiga de todas as provas, porém é necessário a observância do momento certo para arrolar, o quantitativo permitido, motivos de contradita para evitá-los e atenção no comparecimento destas no momento oportuno. Por fim, deve atentar que o prova testemunhal não é válida sozinha; em outras palavras, não é aceita como prova exclusiva do processo, sendo tratada como acessória à prova documental, esta é o posicionamento da jurisprudência dominante.
3.3 Prova Extemporânea
Após as espécies acima, passa-se à prova extemporânea. Esta não é precisamente uma espécie autônoma de prova, pois se trata de uma relativização na admissibilidade da prova documental produzida após a ocorrência dos fatos, mas de grande relevância para o contexto do segurado especial.
A Súmula 34[47], da TNU, enuncia que “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Nesse sentido, a prova documental não precisa ser correspondente a todo o período a ser provado, mas apenas de parte dele. Sendo assim, o tempo de labor rural não coincidirá com o marco temporal trazido pela prova material produzida. Neste caso, o dever probante é dado à prova testemunhal, com o intuito de estender a eficácia dos documentos, para além ou aquém do período disposto na prova material trazida pelo segurado.
No que refere ao início de prova material, tem-se o rol do art. 54, da Instrução Normativa nº 77[48], do INSS, abordada anteriormente no tópico dedicado a prova documental (item nº 4.1), elencando documentos que servem para comprovarem esse começo probatório.
Em relação à aposentadoria do segurado especial, a justificativa para aceitação de provas extemporâneas deve-se ao valor social da aposentadoria, amparando esses rurícolas neste momento, mas, apesar disso, as provas devem estar bem demonstradas. Pois é comum que não tenham colecionado documentos e arquivos durante a vida laborativa e somente o façam após certo tempo, detendo documentação esparsa no tempo e nem sempre contemporâneas aos fatos.
A exigência de que os fatos a serem provados devem ser comprovados por documentos contemporâneos constitui uma exceção na conduta prelecionada no Código de Processo Civil, em função do princípio do livre convencimento motivado, pois segundo este princípio o juiz deve decidir conforme as provas que comprovem todos os fatos narrados.
Diante da demanda específica que é a aposentadoria de segurado especial, o Estado-Juiz precisa estar preparado para evidenciar nuances escritas nas entrelinhas, como por exemplo, uma certidão de nascimento produzida aos 60 anos de idade, um documento produzido de forma extemporânea. Note-se diante da realidade rural é comum que muitos documentos de identificação pessoal sejam obtidos tardiamente.
Neste sentido, é possibilitado ao juiz que estenda a eficácia desses documentos tanto retroativamente como prospectivamente esse início de prova material.
Deste modo, nasce a prova extemporânea como sendo mais uma “ferramenta” da qual o segurado especial pode se utilizar para comprovar o exercício da atividade rural, fazendo uso de documentos que demarquem início de prova material contemporânea.
Analisado o contexto fático que caracteriza o segurado especial, conduzindo-o à forte informalidade na organização e documentação de sua atividade de subsistência ou em exploração familiar, deduz-se toda a construção lógica-jurídica que conduz à aceitação e ampliação dos mecanismos de prova capazes de assegurar a proteção social mínima devida a estes segurados tão carentes.
Vistas outras formas e meios de prova, em ampliação ao leque positivado, passa-se à análise da jurisprudência aplicável ao tema e como os Tribunais vêm tratando a causa. Vejamos.
4 O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
Após analisar a Previdência Social como sendo um direito fundamental, conceituar o segurado especial, analisando sua informalidade e sua função social que é de extrema importância para o contexto econômico nacional, e os meios de prova admitidos no processo de aposentação deste segurado. Seguindo esta análise linha de raciocínio, passa-se a analisar o posicionamento da jurisprudência acerca da comprovação do tempo rural e da qualidade de segurado especial da Previdência Social e, especialmente, se o rol previsto em lei é taxativo ou não.
Como visto anteriormente, a comprovação da atividade rurícola para o segurado especial, ainda hoje, acarreta muitos questionamentos na hora de obter os benefícios previdenciários.
O rol de documentos enumerado no artigo 106, da lei nº 8.213/91[49], são hábeis à comprovação do tempo na atividade rural, porém não são os únicos, entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ que se trata de um rol meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo aceitáveis outros documentos além dos listados no dispositivo.
Sendo assim, aponta o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido.[50](grifo nosso)
O presente julgado dispõe a deliberação oriunda da Corte Superior de Justiça do país responsável pela interpretação das normas infraconstitucionais, cujo entendimento deixa cristalino o caráter meramente exemplificativo do rol de provas trazido pelo art. 106, da Lei nº 8.213/91[51], onde depreende-se que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser produzida por outros documentos não elencados na lei, devido a não taxatividade das provas.
Nesta mesma percepção, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1:
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCO INDEVIDO. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença, e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. Para além de ser um direito social elencado (art. 6º) na Constituição Federal -, a proteção à maternidade se constitui em um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, inciso II). 3. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado -, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 4. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). 5. O prazo prescricional quinquenal, no benefício salário - maternidade , começa a fluir a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, vale dizer, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Na hipótese, observa-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação. 6. Remessa oficial provida para julgar improcedente o pedido de salário maternidade, em razão da prescrição.[52](grifo nosso)
A Jurisprudência do TRF1 reafirma o entendimento trazido anteriormente pelo STJ dispondo pela não taxatividade do art. 106, da Lei nº 8.213/91, e ainda demostra que documentos que contenham fé pública, como registro civil, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos servem na comprovação da condição de rurícola.
Como visto em tópico anterior deste artigo, a informalidade à qual o segurado especial está sujeito impossibilita na maioria das vezes a apresentação de um único documento dentre os relacionados no art. 106, da Lei nº 8.213/91, os quais são entendidos pela jurisprudência como prova plena da condição de segurado especial, desobrigando da prova testemunhal.
Portanto, como abordado nos dois julgados citados, o segurado pode se valer de documentos que não estão especificados em nenhum dos róis estudados, só deve se valer de testemunha que demostre a veracidade dos fatos a se provar.
É pacífico na jurisprudência que os documentos dotados de fé pública do Oficial do Cartório, os quais constem a qualificação do requerente, são admitidos para início de prova material. Entendimento evidenciado com a edição da Súmula 06[53], da Turma Nacional de Uniformização do Juizado Federal, que enuncia: “A certidão de casamento ou outro documento que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícula”.
Além da aceitação de documentos dotados de fé pública, há jurisprudência acerca de fotografias, aceitando-as desde que seja possibilitada a identificação da data de sua tirada, demonstrado a contemporaneidade com os fatos.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO. [...] fotografia. - Quanto a prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural desde 1982 até 1985, na zona rural de Moreira Sales/SP, no cultivo de café, milho, arroz e feijão (fls. 97/102).[...][54](grifo nosso)
Na jurisprudência trazida pelo TRF3, o entendimento da Corte Regional é muito interessante, pois houve a aceitação de fotografia como prova material de comprovação do tempo rural, no entanto, consolidou sua harmonia com a prova testemunhal, sendo esta última responsável por afirmar o exercício da atividade.
A jurisprudência também evoluiu no sentido de não exigir comprovação de todo o período rural de carência para o benefício de aposentadoria rural por idade, contrapondo o entendimento do INSS que era no sentido de o segurado dispor de documento comprobatório para cada ano de labor.
A Súmula nº 14[55], da TNU, pacificou a questão, dispondo que “Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
É cristalino que o Poder Judiciário e a legislação não exigem somente a prova plena da atividade rural, mas o início de prova material, a qual deve ser acompanhada de testemunhal que permita a comprovação da condição de segurado especial
Referindo-se à exigência de prova oral, testemunhal, além do início da prova material do tempo exercido na atividade rural, é o entendimento emitido em acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.[56](grifo nosso)
O TRF4, no julgado acima trazido, determinou que fosse creditado o tempo de serviço rural para o demandante, sendo que o mesmo conseguiu corroborar o início de prova material com testemunhas, deixando evidente a aceitação da prova com início ao tempo a ser provado, não necessitando de ser esta de todo o período, desde que haja a confirmação por testemunhas.
A prova testemunhal aos olhos da jurisprudência não é o bastante para a comprovação do tempo rural, tornou-se cristalino esse entendimento na Súmula 149[57], do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Segue o julgado da Corte Superior acerca da aplicação da Súmula 149:
Todavia, embora a autora tenha apresentado documentos qualificando seu marido como rurícola, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural, não logrou demonstrar os vínculos empregatícios ou os recolhimentos de contribuições no período posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela Lei n° 11.718/08, em seu art. 2°, parágrafo único, e art. 3°, incisos I e II. Assim, inexistindo prova dos recolhimentos exigidos pela lei acima referida, no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do beneficio previdenciário".[58]
Depreende-se do julgado acima que a prova testemunhal isolada não é cabível na comprovação do tempo de exercício da atividade rural, quando se tratar de obtenção de benefício previdenciário, sendo necessária a produção da prova material que possa caracterizar o caráter contributivo do segurado.
Tem-se também o entendimento na jurisprudência acerca da não admissão da declaração do sindicato de trabalhadores rurais sem que haja a homologação do INSS como início da prova material.
Eis a decisão da TNU acerca deste entendimento:
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. 1. O acórdão recorrido considerou que a declaração do presidente do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo INSS não possui valor jurídico. Ao se referir à homologação da declaração, o acórdão involuntariamente omitiu a palavra não, incidindo em erro material. Não há nos autos declaração homologada pelo INSS. O acórdão quis, na verdade, se referir à declaração de sindicato sem homologação do INSS. Erro material que pode ser detectado de ofício. 2. Está demonstrada divergência jurisprudencial em torno da admissibilidade da declaração de sindicato de trabalhadores rurais sem homologação do INSS ou do Ministério Público como início de prova material. 3. A jurisprudência dominante da TNU é contrária à aceitação dessa modalidade de documento. Precedentes: PEDIDO 2008.50.52.000507-2, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 24/05/2011; PEDIDO 2004.83.20.003767-0, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, Dou 13.10.2009; PEDIDO 2007.72.55.009096-5, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 28/07/2009. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vacilante a respeito da admissibilidade da declaração de sindicato de trabalhadores rurais sem homologação do INSS ou do Ministério Público como início de prova material. Há vários julgados da Corte em sentido contrário à aceitação desse documento para efeito de comprovação indiciária de exercício de atividade rural (AGREsp 852.514, Rel. Nilson Naves, DJ 18/12/2006; AGA 698.089, Rel. Paulo Galloti, DJ 25/9/2006, AGREsp 416.971, Rel. Helio Quaglia, DJU 27/3/2006; AGREsp 739.339, Rel Arnaldo Lima, DJ 14/11/2005).[...][59](grifo nosso)
Como visto, podem-se citar aqui inúmeros julgados que corroboram para a aceitação de provas não exemplificadas no rol do art. 106, da Lei 8.213/91, sendo assim, como forma de sintetizar o entendimento vislumbrado pelo posicionamento jurisprudencial, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro[60], pesquisando jurisprudência sobre a matéria, relaciona os seguintes documentos, os quais são usualmente admitidos como prova material:
Portanto, examinando a jurisprudência depreende-se que o exercício da atividade rural pode ser comprovado por quaisquer meios de prova que o evidencie, sendo aceito de forma plena ou corroborado com testemunha idônea. Como vislumbrado nas palavras de José Antonio Savaris[61], em um contexto do Estado Democrático Constitucional, é de extrema gravidade a abertura de espaço para que se suprima ou recusa direitos fundamentais em inexistente regra.
Por fim, pode-se concluir que a jurisprudência tem feito um papel de extrema importância no processo de aposentação do segurado especial, ficando demostrado que os róis presentes na legislação previdenciária não são suficientes, assim como a prova extemporânea que dita o início da prova material, sendo está passível de confirmação por testemunha. Porém, é notório que o direito à aposentadoria vem sendo garantido na esfera judicial com as provas não elencadas na legislação previdenciária o que deixa evidenciado o caráter exemplificativo das provas elencadas.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa teve como objetivo analisar os meios de prova admitidos administrativamente no processo de aposentação do segurado especial rural, bem como sua efetividade para garantir o direito social à Previdência Social destes indivíduos, considerando a informalidade da atividade rurícola.
A justificativa da pesquisa deve-se pela crescente demanda de processos perante o Poder Judiciário tendo por objeto a aposentadoria do segurado especial, devido a negativa perante o INSS, acarretada pela falta de comprovação da contribuição previdenciária ou tempo de exercício na atividade rural nos moldes que os personalizam como essa espécie de segurados.
Para alcançar os resultados, inicialmente, foi feita a abordagem sobre os aspectos que caracterizam a Previdência Social como sendo um direito fundamental inerente aos trabalhadores, destacando dois princípios norteadores desse entendimento, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da responsabilidade sociojurídica, enfatizando sua aplicabilidade no contexto do segurado especial.
Em segundo momento, foram abordados os aspectos da aposentadoria do segurado especial, analisando quem a Previdência Social tratar como sendo segurado especial, enfatizando as peculiaridades trazidas pela lei, doutrina e jurisprudência a respeito de seu conceito. Abordando, ainda, o caráter informal da atividade rurícola, evidenciando as consequências trazidas por essa informalidade, como, por exemplo, a falta de documentos comprobatórios do exercício de atividade rural para fins de aposentação, e a função social desempenhada pelo segurado especial diante do contexto nacional.
Também foram abordados, em terceiro momento, os meios de prova que podem ser utilizados por estes segurados sendo os mais comuns: a prova documental, a prova testemunhal e a prova extemporânea.
Na prova documental, foi descrito os documentos elencados tanto em lei quanto em instrução normativa do próprio INSS, os quais atestam o tempo na atividade rural e a qualidade de segurado especial.
Em relação à prova testemunhal, foi abordado o seu caráter complementar, demonstrado o entendimento consolidado acerca da sua não aceitação exclusiva.
Finalizando esse terceiro momento, foi abordado os aspectos da prova extemporânea, analisando sua aplicabilidade efetiva no processo de aposentação do segurado especial, e sua afinidade com a prova testemunhal.
E por fim, o último momento da pesquisa foi dedicado à análise do posicionamento da jurisprudência acerca da comprovação do tempo rural e da qualidade de segurado especial, abordando algumas jurisprudências de diversos Tribunais do país de julgados inerentes à aceitação de provas não elencadas no rol trazido por diplomas legais, sua relatividade para assegura o direito à aposentadoria.
Por todo o exposto é possível constatar que os meios de prova elencados pela norma não são suficientes para garantir o direito fundamental à aposentadoria ao segurado especial, diante da sua informalidade, pois esse não possui subsídios para conseguir produzi-los, demonstrando-se obstáculo na comprovação do exercício da atividade rural.
Os agentes públicos, no âmbito administrativo, são obrigados a seguir um rol de provas que não se coaduna com a realidade enfrentada por esses trabalhadores do campo, os quais acharam na atividade do campo a única forma de sobrevivência de sua família, os quais abriram mão na maioria das vezes de estudo, água encanada, luz, etc. mordomias que a cidade proporciona, para morar no campo e desempenharem uma função tão importante para saúde e economia nacional.
O que se pode concluir também, é que o Poder Judiciário assiste no seu dia a dia uma batalha acirrada entre segurados especiais e o INSS, uma batalha entre vulneráveis e a fazenda pública, onde o que se tem a decidir são requisitos, que se cumpridos, acarretam na garantia de meio de sobrevivência de uma família.
Sendo assim, foram demonstrados argumentos robustos e suficientes para que fique comprovado que existem dois meios de prova no geral, as administrativas e as judiciais. As administrativas são aquelas trazidas pelo legislador ou por normas administrativas que não espelham a realidade do segurado especial, tornando-se as vezes impossíveis, e as judiciais sendo aquelas que pelo livre convencimento do juiz podem ser aceitas como prova da comprovação do tempo na atividade rural, retratando a possibilidade de provar desses trabalhadores do campo.
Neste sentido, destaca-se que apesar do entendimento de que os meios provas trazidos pelas normas sejam meramente exemplificativos, seria um grande avanço se houvesse a proposta legislativa para ampliar esse rol tendo como base o que vem sendo decidido pelos tribunais, o que acarretaria uma diminuição significativa das demandas judiciais pertinentes ao tema, pois estas seriam de fato resolvidas onde a Constituição Federal aponta competência, o INSS.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a aceitação de múltiplos meios de prova, sendo estes previstos ou não na legislação previdenciária, representa viabilizar o direito à aposentadoria, e, portanto, um direito fundamental.
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NOTAS:
[1] BRASIL. Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4214.htm. Acesso: 27 fev. 2019.
[2] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[3]BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[4] Idem.
[5] No Brasil, a Seguridade Social é dividida em três grandes ramos: Saúde, Assistência Social e Previdência Social. Sendo que a Saúde e a Assistência Social compõem o sistema não contributivo da Seguridade Social, ou seja, é o sistema cuja cobertura é ofertada a todos não necessitando que contribuem para isso. Já a Previdência Social compõe o sistema contributivo, só sendo dispendido aqueles que contribuíram ou contribuem. A grande confusão que surge estar na diferença entre a Assistência Social e a Previdência Social está última, foco do trabalho, é o um serviço público destinado a amparar contribuintes, segurados obrigatórios e facultativos, em situação de risco ou contingências sociais previstas na legislação, diferentemente da primeira não é destinada somente a quem contribui, e sim, a todos os que dela necessitarem, principalmente aqueles que estão na linda da pobreza ou ainda em miséria, pessoas sem condições mínimas de sobrevivência, é ofertada através de programas do governo, como por exemplo, o bolsa família. (ALMEIDA, Priscilla Cárita de et al. Aspectos e distinções entre assistência social e previdência social. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59495/aspectos-e-distincoes-entre-assistencia-social-e-previdencia-social Acesso em: 22 maio 2019.)
[6]RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Trabalhador Rural. Segurado Especial: legislação, doutrina e jurisprudência. 3. ed. Curitiba: Alteridade, 2018.
[7] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2011. p. 20.
[8] A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, sendo que a primeira dimensão abrange o direito à liberdade, à expressão, à locomoção e à vida, que surgiu entre os séculos XII e XIX – liberdades individuais, direitos civis e políticos apenas. A segunda dimensão é formada pelos direitos sociais, culturais, econômicos, ramificações do direito à igualdade. Englobando os direitos à paz, a uma qualidade de vida saudável, à proteção ao consumidor e à preservação do meio-ambiente, surge a terceira dimensão dos direitos fundamentais. Introduzidos pela globalização política, a quarta dimensão é formada pelos direitos à democracia, à informação, ao pluralismo e de normatização do patrimônio genético. Por fim, tem-se a quinta dimensão formada pelo direito à paz, à evolução da cibernética e de tecnologias como a realidade virtual e a Internet. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 22. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2018.)
[9] BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[10] MORAIS, Océlio de Jesús C. Inclusão Previdenciária: uma questão de justiça social. São Paulo: LTr, 2015. p. 42.
[11] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[12] MORAIS, Océlio de Jesús C. Inclusão Previdenciária: uma questão de justiça social. São Paulo: LTr, 2015.
[13] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[14] MORAIS, Océlio de Jesús C. Inclusão Previdenciária: uma questão de justiça social. São Paulo: LTr, 2015. p. 43.
[15] As Contribuições Previdenciárias, no caso do segurado especial, são relativizadas por suas condições sociais, necessitando apenas que este segurado comprove o tempo na atividade rural em companhia dos requisitos que o caracteriza como essa espécie de segurado. Vale ressaltar que tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 6/2019 que em seu art. 35, referindo-se aos § 8º e § 8º-A, do art. 135, da Constituição Federal, estipula a obrigatoriedade da contribuição previdenciária no valor mínimo de R$ 600,00 por grupo familiar ao ano e a comprovação do efetivo recolhimento. O que a nosso ver representa mais uma forma de burocratização ou excesso de formalidade a ponto de inviabilizar o próprio exercício do direito fundamental à aposentadoria, dado o caráter de informalidade que é característica própria da atividade rural.
[16] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Trabalhador Rural. Segurado Especial: legislação, doutrina e jurisprudência. 3. ed. Curitiba: Alteridade, 2018.
[17] BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[18] Idem.
[19] BRASIL. Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[20] BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[21] Idem.
[22] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4. Apelação/Reexame Necessário: APELREEX 0002664-48.2007.404.7004 PR 0002664-48.2007.404.7004. Relator: Des. Gilson Jacobsen, Data de Julgamento: 17/03/2011. Data da Publicação: DJ 23/03/2011. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18641164/apelacao-reexame-necessario-apelreex-7004-pr-0002664-4820074047004-trf4?ref=serp. Acesso em: 09 maio 2019.
[23] In natura é o significado dado a produtos que estão em seu estado puro, sem passar por processamento. (MICHAELIS. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=in+natura. Acesso em: 09 maio 2019.)
[24] BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[25] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmula nº 30. Data de Julgamento: 12/12/2005. Data da Publicação: DJ 13/12/2005. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=30&PHPSESSID=f7ai9322u6as8vje08d2r1n3n4. Acesso em: 09 maio 2019.
[26] A PEC nº 6/2019 também altera o requisito da idade mínima para aposentadoria do segurado especial, unificando a idade mínima em 60 anos para ambos os sexos, sendo disposto no art. 22, § 3º, da proposta.
[27] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[28] BRASIL, Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[29] KON, Anita. Diversidade nas Condições da Informalidade do Trabalho Brasileiro. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/6357772.pdf. Acesso em: 23 abr. 2019.
[30] CASTILHO, Ingrid. Brasil: 70% dos alimentos que vão à mesa dos brasileiros são da agricultura familiar. Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, Assessoria de Comunicação, 02 de outubro de 2017. Disponível em: http://www.mda.gov.br/sitemda/noticias/brasil-70-dos-alimentos-que-v%C3%A3o-%C3%A0-mesa-dos-brasileiros-s%C3%A3o-da-agricultura-familiar. Acesso em: 25 abr. 2019.
[31] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 25 abr. 2019.
[32] BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[33] BRASIL. Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm. Acesso em: 10 maio 2019.
[34] Idem.
[35] JUNIOR, Elton Roberto Rodrigues. Segurado Especial: aspectos contributivos e sociais frente do regime geral de previdência social. Disponível em: www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj057546.pdf. Acesso em: 27 fev. 2019.
[36] BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[37] GONÇALVES, Gláucio Maciel. Coordenador: KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 34. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.
[38] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Disponível em: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750. Acesso em: 09 maio 2019.
[39] BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[40] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção – S3. Súmula nº 149. Data de Julgamento: 07/12/1995. Data da Publicação: DJ 18/12/1995. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27149%27. Acesso em: 27 fev. 2019.
[41] BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm#art2044. Acesso em: 27 fev. 2019.
[42] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Coordenador: LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[43] Idem.
[44] BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 abr. 2019.
[45] Idem.
[46] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Disponível em: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750. Acesso em: 09 maio 2019.
[47] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmula nº 34. Data de Julgamento: 26/06/2006. Data da Publicação: DJ 04/08/2006. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=34&PHPSESSID=3go9li2s89jlaiuft6a2tav390. Acesso em: 09 maio 2019.
[48] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Disponível em: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750. Acesso em: 09 maio 2019.
[49] BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[50] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: REsp 1650326 MT 2017/0005876-0. Relator: Ministro Herman Benjamim, Data de Julgamento: 06/06/2017. Data da Publicação: Dje 30/06/2017. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/474450103/recurso-especial-resp-1650326-mt-2017-0005876-0?ref=juris-tabs. Acesso em: 10 maio 2019.
[51] BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 27 fev. 2019.
[52] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. Primeira Turma. Remessa Ex Officio: REO 0030484-61.2012.4.01.9199 MG 0030484-61.2012.4.01.9199. Relator: Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Data de Julgamento: 12/06/2013. Data da Publicação: e-DJF1 06/09/2013. Disponível em: https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24142178/remessa-ex-officio-reo-304846120124019199-mg-0030484-6120124019199-trf1?ref=serp. Acesso em: 10 maio 2019.
[53] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmula nº 06. Data de Julgamento: 26/08/2003. Data da Publicação: DJ 25/09/2003. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=6&PHPSESSID=3go9li2s89jlaiuft6a2tav390. Acesso em: 09 maio 2019.
[54] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3. APELAÇÃO CÍVEL: AC 0002609-19.2014.4.03.9999 SP. Relator: Desembargadora Federal Luiz Stefanini. Data de Julgamento: 24/04/2017. Data da Publicação: e-DJF3 09/05/2017. Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/497762980/apelacao-civel-ac-26091920144039999-sp?ref=serp. Acesso em: 10 maio 2019.
[55] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmula nº 14. Data de Julgamento: 10/05/2004. Data da Publicação: DJ 25/05/2004. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=14&PHPSESSID=3go9li2s89jlaiuft6a2tav390. Acesso em: 09 maio 2019.
[56] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4. Apelação Cível: AC 5025826-37.2018.4.04.9999 5025826-37.2018.4.04.9999. Relator: Desembargador Federal Altair Antônio Gregório. Data de Julgamento: 20/11/2018. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/652035467/apelacao-civel-ac-50258263720184049999-5025826-3720184049999?ref=serp. Acesso em: 10 maio 2019.
[57] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção – S3. Súmula nº 149. Data de Julgamento: 07/12/1995. Data da Publicação: DJ 18/12/1995. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27149%27. Acesso em: 27 fev. 2019.
[58] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGINT no RESP 1768259 / SP Agravo Interno no Recurso Especial 2018/0245943-0. Data de Julgamento: 09/04/2019. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201802459430&dt_publicacao=12/04/2019. Acesso em: 10 maio 2019.
[59] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização - TNU. Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Federal: PEDILEF 222654220074036301. Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves. Data de Julgamento: 29/02/2012. Data de Publicação: DOU 13/04/2012. Disponível em: https://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21580776/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pedilef-222654220074036301-tnu?ref=serp. Acesso em: 10 maio 2019.
[60] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Trabalhador Rural. Segurado Especial: legislação, doutrina e jurisprudência. 3. ed. Curitiba: Alteridade, 2018. p. 124.
[61] SAVARIS, José Antonio. Hipossuficiência do Segurado Especial: um requisito sem amparo legal. Disponível em: http://www.joseantoniosavaris.com.br/hipossuficiencia-do-segurado-especial-um-requisito-sem-amparo-legal/ Acesso em: 10 maio 2019.
Acadêmico de Direito no Centro Universitário Metropolitano da Amazônia – UNIFAMAZ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALGADO, Douglas da Costa. Os meios de prova no processo de aposentação do segurado especial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2019, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53183/os-meios-de-prova-no-processo-de-aposentao-do-segurado-especial. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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