RESUMO: Com o advento do Novo Código de Processo Civil, criou-se a controvérsia quanto a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, notadamente, quando seu arbitramento não acompanha os ditames da regra geral. Desta forma, tem surgido decisões fora da ordem de vocação, utilizando-se do instituto da fixação equitativa, o que traz insegurança quanto a interpretação do artigo 85, § 8º do NCPC. Assim, surge a seguinte questão: em quais situações o magistrado poderá, de fato, fixar honorários por apreciação equitativa?
PALAVRA CHAVE: Arbitramento honorários – Sucumbência – Interpretação Artigo 85 do NCPC – Fixação Equitativa – Limites
ABSTRACT: With the advent of the New Code of Civil Procedure, controversy has arisen regarding the setting of attorney's fees for succession, notably when its arbitration does not follow the dictates of the general rule. Thus, decisions outside the order of vocation have arisen, using the institute of equitable fixation bringing uncertainty regarding the interpretation of article 85, § 8º of the NCPC. Thus, the question arises in which situations the magistrate may in fact fix fees for fair consideration?
KEYWORD: Honorary Arbitration - Succumbing - Interpretation Article 85 of the NCPC - Equitable Fixation - Limits.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Da Fixação da Sucumbência; 2. Dos limites da fixação equitativa; 3. Posicionamento do TJSP. Considerações Finais.
Introdução
Preliminarmente, merece rememorar a campanha lançada pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, no ano de 2011, onde naquela época, mesmo na vigência do anterior diploma processual civil, já existia a preocupação com o arbitramento dos honorários, visto que estavam sendo fixados de forma ínfima, o que deflagrou o uso da expressão “honorários não são gorjeta”, a saber:
“O profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.
São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no “estado bruto” e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional. Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão “o que lhe é devido”.
Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente. Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia. Não se tolera mais essa ordem de coisas! As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.
[...] Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia. Advogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): “honorários não são gorjeta ”. Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Junho de 2011”. (g.n.)
A expressão “honorários não são gorjeta” indica o sentimento de frustração, descaso e desrespeito, sofridos em virtude de um árduo trabalho técnico científico ser monetizado abaixo dos ditames legais, onde se deveria receber conforme determinado em lei, e acaba por sua vez, recebendo pequena gratificação em dinheiro ao arrepio desta.
Com o advento da lei 13.105/15 conhecida como Novo Código de Processo Civil, abriu-se a discussão sobre os limites da subjetividade do julgador quando da fixação dos honorários advocatícios. Desta forma, a interpretação da norma é o que tem sido objeto de críticas, o que inclusive, no passado, sob a égide de Justiniano, R. Limonge França[1] lecionou:
“No terceiro prefácio ao Digesto, o Imperador Justiniano determinou que quem ousasse tecer comentários interpretativos à sua compilação incorreria em crime de falso e as suas obras seriam sequestradas e destruídas. (FRANÇA, 1988. P. 22)” (g.n.)
Não se busca impedir ou ameaçar a nobre tarefa do magistrado em aplicar a lei ao caso concreto, conforme o Imperador Justiniano determinou no passado, mas sim, se busca verificar se os critérios hermenêuticos estão de fato sendo respeitados, porquanto a interpretação jurídica, segundo Bobbio[2]:
“Baseia-se na relação entre dois termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se, neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e de interpretação segundo o espírito.”(g.n.) (Bobbio, 1996, p.213)
Essa relação entre signo e significado se destaca porquanto ao julgar, com a devida fixação de honorários advocatícios, fundamentados diretamente no § 8º do artigo 85 do NCPC, preterindo a ordem de vocação, surge a controvérsia se esta seria a vontade da lei, a interpretação segundo a letra conforme acima transcrito ou se realmente trata-se de interpretação segundo o espírito, a finalidade com que foi criada.
O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 85[3] e seguintes determina os percentuais para a fixação dos honorários advocatícios a saber:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (g.n.)
Verifica-se que o legislador quis e o fez de forma clara, ao deixar expresso a lógica hierárquica na lição de Marcus Vinicius Furtado Coelho[4]:
“Por ser norma infraconstitucional, o dispositivo deve ser interpretado, pela lógica hierárquica das normas, em obediência aos ditames constitucionais, principalmente, devido à pertinência temática, em relação ao art. 133 que elenca o advogado como figura essencial ao sistema de justiça.” (g.n.)
Ademais, a Lei Complementar 95/98[5], que: “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.”, precisamente determina a ordem lógica, já mencionada.
“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
[...]
III - para a obtenção de ordem lógica:
[...]
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;” (g.n.)
Portanto, os percentuais de 10% a 20% correspondem a regra geral, onde o magistrado poderá fixar esses percentuais com base no valor da condenação, no valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não havendo espaço para aplicar o instituto da equidade.
Neste contexto, da análise do artigo 85 do NCPC, podemos registrar que até no caso da impossibilidade de mensurar o valor, o comando geral do artigo já apresenta a solução, que será sobre o valor atualizado da causa, não havendo, nessa posição geográfica, nessa ordem de vocação, qualquer alusão a equidade, cujo termo, somente será encontrado mais adiante, no parágrafo 8º, do referido artigo, in verbis:
“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (g.n.)
Este parágrafo tem sido incorretamente utilizado para fixação de honorários em patamares mínimos, quiçá irrisórios, e a análise já acima apresentada rechaça a sua aplicação, contudo, por outro lado, Luiz Dellore[6] nos apresenta uma outra preocupação, a da utilização deste parágrafo para diminuição de honorários, o que acreditamos ser impossível, dados os critérios hermenêuticos já explicitados, in verbis:
"Seguramente haverá debate se este § 8º pode ser utilizado para minorar os honorários, caso o resultado da fixação, conforme os critérios previstos nos diversos parágrafos, leve a uma quantia muito elevada. A resposta deve ser negativa. A opção do legislador foi clara, o presente artigo foi inserido com a finalidade de afastar as condenações em valores irrisórios. Assim, é diametralmente oposto ao previsto na legislação aplicar esse dispositivo para diminuir os honorários fixados conforme critérios legais." (g.n.)
De forma pioneira o Conselho da Justiça Federal rechaçou qualquer possibilidade de aplicação do instituto da equidade fora dos limites do parágrafo 8º, do artigo 85 do NCPC, conforme seu Enunciado nº[7] 6, da I Jornada de Direito Processual Civil:
"a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no §8° do art. 85 do CPC". (g.n.)
Inconcussa a impossibilidade de arbitramento de honorários fora dos percentuais determinados pelo 85 do Novo Código de Processo Civil, sem qualquer indício de aplicação do § 8º, de modo que no julgamento do Recurso Especial 1.746.072 / PR[8] (Relator para acórdão, Min. Raul Araújo Filho), a Segunda Seção, por 6X3, decidiu pela impossibilidade de se utilizar o § 8º do artigo 85 para a redução de honorários tidos por excessivos:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido”.(g.n.)
A própria decisão é alto explicável, não havendo pecha de dúvida quanto a interpretação do artigo 85 do NCPC.
Logrou-se verificar que algumas Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proferiram decisões contrárias a aplicação da fixação por equidade, declarando que a sua aplicação somente se deve quando os valores se mostrarem irrisórios, inestimáveis ou o valor da causa ser muito baixo, a saber:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS[9] – Reconhecimento jurídico do pedido inicial pela ré-apelante – Extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015 – Pretendida dispensa da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios – Inadmissibilidade – Inteligência do art. 90 do CPC - Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa ou 10% de R$ 135.684,19 – Base de cálculo correta, não se aplicando a "apreciação equitativa" prevista no § 8º do art. 85 – Incidência da regra do § 2º do art. 85: fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa - Limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão (...) Não se aplica a norma do § 8º do art. 85 do CPC/2015 ("apreciação equitativa do juiz"), que trata das hipóteses de "valor inestimável" da causa, de "irrisório proveito econômico" da demanda, ou "quando o valor da causa for muito baixo". No caso, o valor da causa não era inestimável, sendo, ao contrário, definido em valor certo, que não era baixo (R$ 135.684,19 em 02-12-2016). E o reconhecimento jurídico do pedido não afasta o proveito econômico da demanda, que continuou subsistindo independentemente da atitude tomada pela ré-apelante depois de citada para os termos da ação. Assim, não se encartando a hipótese dos autos numa daquelas que a lei autoriza a aplicação da "apreciação equitativa", incide a regra do § 2º do art. 85 do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". (g.n.)
"Embargos de declaração[10]. Contradição reconhecida quanto ao critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Valor fixado em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (...) De fato, não era o caso de arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que não era inestimável ou irrisório o proveito econômico da causa, tampouco era muito baixo o valor atribuído à causa. Conforme lição de Ronaldo Cramer sobre os parâmetros de fixação dos honorários de sucumbência, o §2º do artigo 85 dispõe que a definição da sucumbência deve ser entre 10% a 20% sobre o valor da causa, quando não houver valor da condenação ou não for possível mensurar o valor do proveito econômico. Ainda, sobre o paragrafo 8º do mesmo artigo, deve servir de critério quando os requisitos do § 2º tiverem valores irrisórios ou inestimáveis (Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, Coord. Cassio Scarpinella Bueno, Saraiva, 2017, p. 445). (...)"
"(...) Honorários sucumbenciais[11]. Autor que pede a majoração, mediante a fixação da verba honorária advocatícia com base no § 2º do art. 85 do CPC e ré que, por sua vez, pugna pela redução do valor arbitrado por equidade em R$ 6.000,00. Regra § 8º do art. 85 do CPC que está restrita as situações expressamente previstas. Impossibilidade da fixação da verba honorária por equidade no caso concreto. Inteligência do § 2º do art. 85 do CPC. Honorários fixados em 11% do valor da causa, quantia apta a remunerar condignamente o advogado pelo trabalho realizado nos autos. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré desprovido, provido o recurso do autor, para fixar os honorários advocatícios em 11% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado na fase recursal, nos termos do § 2º e 11 do art. 85 do CPC. (...)
Assim, em regra a norma ostenta caráter objetivo, em relação aos patamares mínimo e máximo da verba, reservando ao julgador a ponderação acerca dos critérios estabelecidos no dispositivo em questão. A fixação por equidade dos honorários advocatícios está restrita às hipóteses do § 8º do art. 85 CPC, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (g.n.).
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS[12]. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE, EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, FIXOU OS HONORÁRIOS, POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 3.000,00. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO EM R$ 84.044,80. MONTANTE LÍQUIDO QUE NÃO PODE, ADEMAIS, SER TIDO POR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE APENAS SE JUSTIFICA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO NCPC. CASO EM QUE INCIDE O ART. 85, § 2º DO ESTATUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 10% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE. RECURSO PROVIDO." (g.n.)
Consoante jurisprudência acima, podemos identificar a lógica na leitura dos parágrafos do artigo 85 do NCPC, na busca do verdadeiro sentido das locuções e orações existentes no próprio dispositivo legal, o que foi alcançado quando da discussão sobre o tema no referido tribunal.
Considerações Finais
Foi possível constatar e longe de buscar limitar a nobre atividade de julgar, que a aplicação do § 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, com o objetivo de fixar honorários, sem considerar os parágrafos anteriores, notadamente o § 2º, afronta os critérios de hermenêutica.
Notadamente verificamos que o comando geral do artigo é a aplicação com fixação dos percentuais entre 10% e 20%, e somente em caso dos valores se mostrarem irrisórios, inestimáveis ou o valor da causa ser muito baixo é que se deflagra a hipótese legal do § 8º.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça veio no momento certo, porquanto a própria OAB já estava consultada para pedidos de intervenção na qualidade de amicus curae da entidade, nos processos em que os ocorrida a fixação irrisória, o que agora se arrefecerá.
Referências
BOBBIO, Norberto. “O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do Direito”. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas por Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. Coleção elementos de Direito. Editora Cone, 1996.
Coelho. Marcos Vinícius Furtado. Art. 85 do CPC - Fixação dos honorários sucumbenciais. CPC Marcado. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/CPCMarcado/128,MI293782,101048-Art + 85 + do+CPC+Fixacao+dos+honorarios+sucumbenciais > Acesso em: 24 de julho 2019.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 17 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
>. Acesso em: 23 de julho 2019.
BRASIL. Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp95.htm>. Acesso em: 23 de julho 2019.
DELLORE. Luiz. Teoria Geral do Processo; comentários ao CPC de 2015: parte geral, São Paulo: Forense, 2015.
FRANÇA, R. Limongi “Hermenêutica Jurídica”. 2. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1988.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. I Jornada de Direito Processual Civil. Enunciado nº 6. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1049> Acesso em: 24 de julho 2019.
OAB/SP – SUBSEÇÃO JABAQUARA - Disponível em:< http://www.oabsp.org.br/subs/jabaquara/noticias/honorarios-nao-sao-gorjeta.> Acesso em: 23 de julho 2019.
STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 1746072/PR. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 29/03/2019. Disponivel em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cc5f52c98723a2349c97bfe4c00fd799?categoria=10&subcategoria=84.> Acesso em: 23 de julho 2019.
TJSP. Apelação n. 1042885-47.2016.8.26.0100. Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado. j. 06/10/2017
TJSP. Apelação n. 1131155-47.2016.8.26.0100. Relator: Álvaro Torres Júnior. 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2018
TJSP. Embargos de Declaração n. 2147665-93.2017.8.26.0000. Relator: Hamid Bdine, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/08/2018
TJSP. Apelação n. 0900626-14.2012.8.26.0506. Relator: Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j.10/08/2018
[1] Hermenêutica Jurídica”. 2. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1988, p.22.
[2] BOBBIO, Norberto. “O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do Direito”. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas por Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. Coleção elementos de Direito. Editora Cone, 1996. Pág. 213.
[3] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 17 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
>. Acesso em: 23 de julho 2019.
[4] Marcos Vinícius Furtado Coelho. Art. 85 do CPC - Fixação dos honorários sucumbenciais. CPC Marcado. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br / CPC Marcado / 128,MI293782,101048-Art + 85 + do+CPC+Fixacao+dos+honorarios+sucumbenciais > Acesso em: 24 de julho 2019. Membro da comissão que elaborou o projeto do atual CPC.
[5] BRASIL. Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp95.htm>. Acesso em: 23 de julho 2019.
[6] Luiz Dellore in Teoria Geral do Processo; comentários ao CPC de 2015: parte geral, São Paulo: Forense, 2015, p. 297.
[7] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. I Jornada de Direito Processual Civil. Enunciado nº 6. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1049> Acesso em: 24 de julho 2019.
[8] STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 1746072/PR. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 29/03/2019. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cc5f52c98723a2349c97bfe4c00fd799?categoria=10&subcategoria=84.> Acesso em: 23 de julho 2019.
[9] TJSP, Apelação 1131155-47.2016.8.26.0100, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2018
[10] TJSP, Embargos de Declaração n. 2147665-93.2017.8.26.0000, Rel. Hamid Bdine, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/08/2018
[11] TJSP, Apelação n. 0900626-14.2012.8.26.0506, Rel. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j.10/08/2018
[12] TJSP, Apelação n. 1042885-47.2016.8.26.0100, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2017
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BONELI, Daniela Tamaio Lopes. A Fixação dos Honorários de Sucumbência no Novo CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2019, 05:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53225/a-fixao-dos-honorrios-de-sucumbncia-no-novo-cpc. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.