RESUMO:A presente pesquisa tem por objetivo oferecer proposta de solução através das penas alternativas na ressocialização do apenado, evidenciando que a aplicação dessas penas são mais eficazes do que as penas privativas de liberdades. As penas alternativas permitem que os condenados cumpram a pena junto ao seio social, enquanto as privativas de liberdade, além de retirar o infrator do convívio familiar e social, resultam na violação dos direitos humanos, em razão das condições subumanas oferecidas nas penitenciárias. Sua execução é mais célere, pois refere-se a crimes de menor potencial ofensivo e a infratores que não representam perigo à sociedade. A pena alternativa não lança e esquece o apenado no cárcere e evita que o condenado sofra o estigma de criminoso, permitindo que tenha uma vida normal após o cumprimento dessas. As penas reclusivas não têm atingido o caráter reeducativo ao qual se destinam, ao contrário, tem-se percebido que os condenados com essas, acabam se tornando reincidentes. O surgimento das penas alternativas foi um grande avanço na legislação penal brasileira, e sua aplicação tem demonstrado que a pena reclusiva há muito tempo, em nada tem contribuído para trazer o preso de volta ao convívio harmônico em sociedade, ao mesmo tempo, que comprova que ainda é possível sonhar-se com a reabilitação do apenado. As penas alternativas, ao sancionar os criminosos sem isolá-los socialmente, tornam se mais eficazes do que as privativas de liberdade, isto porque a última determina a perda da liberdade e da igualdade, que derivam da dignidade humana. Por conseguinte, a perda dos direitos fundamentais de liberdade representa a degradação da pessoa humana, assim como a tortura e o tratamento desumano, expressamente proibidos da Constituição Federal.
Palavras-chave: Penas alternativas. Ressocialização. Social.
Introdução
O presente artigo científico tem a finalidade de ofertar uma proposta de solução para o que se tornou conhecido como penas privativas de liberdade ao propor em seu lugar; a aplicação das penas alternativas cujo objetivo é a ressocialização do apenado.
A Lei 9.714/98, que alterou a redação dos artigos 43, 44, 45, 55 e 77 do Código Penal, foi editada com o objetivo precípuo de reduzir a superlotação carcerária, tendo em vista a falência do sistema penitenciário brasileiro, além disso, a nova lei é um reflexo da tendência descriminalizante e despenalizante do moderno direito penal brasileiro, vanguardeada pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
A reforma do Código Penal feita pela Lei 7.209/84 trouxe grande inovação em relação ao Código Penal de 1940, uma vez que incluíra como espécies de pena as restritivas de direitos, verdadeiras alternativas à prisão, sendo elas, a prestação de serviço à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.
Embora timidamente, a Lei 7.209/84, reconhecendo a perniciosidade das prisões de curta duração, previra a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nas condenações inferiores a 01 (um) ano, em se tratando de crimes dolosos e nos crimes culposos.
Com o advento da Lei dos Juizados Especiais, a moderna orientação político-criminal brasileira foi mais além ao entender que para os delitos considerados de pequeno potencial ofensivo[1] não se justificava sequer a instauração da persecutio criminis, devendo ser aplicados os institutos despenalizadores e descarcerizadores da composição dos danos, da representação nos crimes de lesão simples ou culposa e da transação penal. Por seu turno, o prosseguimento da ação penal poderia ser suspenso para os delitos de média gravidade, mediante o oferecimento da proposta da suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os requisitos de caráter subjetivo e objetivo.
A Lei 9.099/95 foi revolucionária, pois introduziu um novo modelo de justiça penal, chamado consensual. Adotou o princípio de discricionariedade regrada e, por meio dele, o Ministério Público, nas hipóteses elencadas na lei, poderia dispor da persecução criminal para propor a aplicação de alguma medida alternativa.
Mas foi a Lei 9.714/98 (Lei das Penas Alternativas) que modificou de maneira sobrepujante o sistema jurídico-penal ao determinar aplicação de penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade “não superior a 04 (quatro) anos e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. (Artigo 44, inciso I).
As Penas alternativas são as penas restritivas de direitos, e essas estão inseridas nos artigos 43 a 48 do Código Penal Brasileiro, Lei 9714/98. Podem substituir as penas privativas de liberdade, quando presentes os requisitos subjetivos, que se referem à conduta do indivíduo, e requisitos objetivos, que refere-se à forma que o delito foi praticado.
Por intermédio da chamada Lei da Penas Alternativas, finalmente o legislador reconheceu que a prisão, notadamente nos moldes adotados no Brasil, há muito não vem cumprindo sua função ressocializadora, ao contrário, tem se tornado uma verdadeira escola do crime, onde os que ali ingressam dificilmente conseguem retornar à sociedade e com ela retornar ao convívio harmônico.
Ao contrário das penas reclusivas, as penas alternativas possibilitam que o apenado seja punido pela sua conduta ilícita, sem que para isso tenha que deixar sua família, seu trabalho ou sua vida normal.
Essas penas destinam-se aos infratores de menor potencial ofensivo, que não representam perigo social, por isso sua execução é mais rápida, e consente que ela própria – a sociedade – fiscalize o cumprimento da pena. Por ser mais célere, é possível que o magistrado reserve maior tempo para resolver os crimes de maior complexidade.
O objetivo das penas alternativas não é promover a ilicitude, por transparecer a impunidade, pelo contrário, é fazer à verdadeira ressocialização, tirando o criminoso do mundo marginal e inserindo-o de volta ao meio social, sem, contudo, representar ou trazer qualquer perigo à sociedade.
Para desenvolvimento do presente artigo científico, utilizou-se obras jurídicas de alguns dos mais renomados constitucionalistas brasileiros, como por exemplo, MORAES (1998); e também os ilustres penalistas BECCARIA (2005); GOMES (1999) e JESUS (2000) e (2001) devido à interação que há entre o Direito Constitucional Brasileiro e o Direito Penal.
Desenvolvimento
Desde os tempos mais remotos da História da humanidade até a Antiguidade (4000. A 3.500 A.C.), a pena de morte foi a pena aplicada por excelência. Acreditava-se que além de servir para castigar o infrator, a pena capital (pena de morte) servia também para intimidar àqueles que ainda não haviam enveredado pelo caminho do crime, desestimulando-os a ingressar nessa alameda.
A História conheceu inúmeras outras penas, cuja característica principal era a barbárie e a crueldade com que eram aplicadas, sempre infligindo um grande sofrimento ao condenado, tal como as penas de galés, as torturas, os açoites, os trabalhos forçados, o banimento, etc. Todas essas penas tinham um único objetivo – castigar o criminoso e intimidar o que ainda não praticou nenhum delito.
No entanto, foi a partir do Iluminismo (Século XVIII), com a proliferação das ideias de democracia, liberdade e a dignidade humana que as penas corporais passaram a perder espaço para a pena privativa de liberdade.
Com o fim do absolutismo (por volta de 1788, quando a Burguesia ascendeu ao Poder), o indivíduo passou a ganhar uma importância dantes desconhecida, era agora detentor de direitos e liberdade frente ao Estado.
A partir da Revolução Francesa, (que teve início no dia 14 de julho de 1789, com a Queda da Bastilha) e o Surgimento do Estado Liberal, a pena privativa de liberdade foi positivamente transformada, pois nos mais diversos ordenamentos jurídicos foram inseridas normas que privilegiam a dignidade humana.
Percebendo a danosidade que a prisão causava ao indivíduo, marcada pelas condições subumanas e cruéis conferidas aos encarcerados, os reformistas da segunda metade do século
XVIII, inspirados pelos ideais iluministas e humanistas, propuseram a humanização e a racionalização da pena privativa de liberdade, especialmente através de mudança da então arbitrária legislação penal, típica do Estado Absolutista.
Ao mesmo tempo em que reconheceu os frutos advindos do século das luzes, BECCARIA (2005) criticou o fato de poucos terem se dedicado a examinar e a combater “a crueldade das penas e as irregularidades dos procedimentos criminais”2 que tantas atrocidades, tormentos e horrores trouxeram aos aprisionados.
Assim, BECCARIA (2005) propõe um fundamento à justiça penal: um fim utilitário e político, sempre limitado pela lei moral. Criou princípios que até hoje utilizamos, dentre eles podemos destacar os seguintes:
“- As penas não devem atingir alguns direitos dos cidadãos como as penas de morte
cruéis.
- Só as leis podem fixar as penas.
- As leis devem ser conhecidas pelo povo e por este obedecidas.
- A prisão preventiva só se justifica quando houver prova do crime e de sua autoria.
- Devem ser admitidas em juízo todas as provas, inclusive o depoimento do
acusado, que era considerado morto.
- Não se justificam as penas que ultrapassem a pessoa do condenado.
- Não se deve permitir a tortura para o interrogatório.
- A pena deve ter duas finalidades: intimidar o cidadão e recuperar o delinqüente”. (BECCARIA: 2005, P.55).
Verifica-se que tais princípios são utilizados inclusive no nosso ordenamento jurídico.
Entretanto, a pena privativa de liberdade também falhou em seus propósitos, mostrando-se insuficiente para ressocializar o infrator. A prisão tornou-se campo fértil para a promiscuidade entre os presos, para corrupção da administração prisional, para o surgimento de organizações criminosas, para a reincidência, enfim, para despertar o que há de pior no ser humano, e que talvez jamais conheceríamos se não fossem as prisões.
Mas a história da pena de prisão nada mais é do que a história da miséria humana, pois ambas crescem de forma proporcional. À medida que aumenta a desigualdade socioeconômica, a fome, a pobreza, o desemprego, a miséria, cresce a criminalidade, a reincidência, surgem organizações criminosas que formam verdadeiros poderes paralelos aos do Estado.
Nesse ambiente de crise da pena privativa de liberdade e, diante da absoluta incompetência do Estado para implantar uma política penitenciária a contento, passou-se a estudar métodos alternativos às penas de curta duração, os quais seriam destinados aos criminosos primários e não habituais, bem como para os delitos de menor gravidade.
O Brasil, influenciado por esse novo modo de pensar a prisão, em 1924, adotou a suspensão condicional da pena em nossa legislação, com o franco intuito de evitar o encarceramento para os condenados a penas privativas de curta duração.
O sursis representou um grande avanço naquela época, uma vez que o Brasil era adepto da pena de morte, bem como das penas direcionadas ao corpo do infrator, sendo elas violentas e cruéis.
Em 1830 foi sancionado o Código Criminal do Império, que individualizava a pena, previa atenuantes e agravantes e o julgamento especial para os menores de 14 anos. A pena de morte era aceita com o intuito de coibir a prática de crimes pelos escravos.
Em outubro de 1890 foi editado o Código Penal que aboliu a pena de morte e instituiu a prisão com o fim de correção do delinquente. Embora cheio de inovações, principalmente por ter proibido a pena de morte, o Código Penal de 1890, por ser mal sistematizado, sofreu diversas alterações, acabando por gerar diversas leis que tinham por fim corrigir os erros ali encontrados, sendo posteriormente reunidas na Consolidação de Leis Penais (Dec. 22.213/32).
Hoje vigora o Código Penal de 1940, que entrou em vigência em 1942, e que tem por base o projeto de Alcântara Machado. Ele segue um pensamento eclético, estribando-se principalmente nos Códigos italianos e suíços, sofrendo diversas alterações até os dias atuais, onde encontramos forte influência do Direito alemão.
Em 1980, o Chefe do Executivo determinou a reforma da Parte Geral do Código Penal de 1940. Houve, assim, várias alterações, como por exemplo: criação das penas alternativas; distinção entre o erro de tipo e erro de proibição; aplicação de penas mais elevadas nos crimes continuados.
A Lei 7.209/84, responsável pela Reforma do Código Penal Brasileiro de 1940, inseriu as penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana e interdição temporária de direitos, denominando- as como espécies de penas restritivas de direitos.
Seguindo a moderna tendência da intervenção mínima do direito penal, foi editada a Lei 9.099/95, responsável pela instauração do modelo de justiça penal consensual em nosso ordenamento jurídico, criando institutos de caráter descriminalizador e despenalizador, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, instituiu modalidades de penas restritivas de direitos (ou melhor, de penas alternativas), autônomas e substitutivas da privativa de liberdade, algumas das quais não foram previstas ou foram vetadas pela posterior Lei 9.714/98 (Lei das Penas Alternativas), sendo elas: a) suspensão parcial ou total de atividades (art., 8º, III); b) recolhimento domiciliar (art. 8º, V); c) proibição de contratar com o Poder Público (art. 10); d) proibição de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios (art. 10); e) proibição de participar de licitações (art. 10).
Com a edição da lei 9.714/98, o Código Penal sofreu profundas transformações em sua Parte Geral. Novas modalidades de penas alternativas foram instituídas (prestação pecuniária e perda de bens e valores) e buscou-se aperfeiçoar as já existentes (prestação de serviço à comunidade, limitação de fim de semana e interdição temporária de direitos).
As penas alternativas vêm ganhando espaço em decorrência do desalento provocado pelo fracasso da pena privativa de liberdade e pela firme convicção de que a prisão não é capaz de ressocializar, ao contrário, possui o efeito de transformar o delinquente não habitual em reincidente contumaz e tornar o recluso perigoso em Príncipe das Trevas.
Além do mais, para o Estado, unindo o útil ao agradável, a aplicação das penas alternativas, além de amenizar o problema da superlotação carcerária, diminui o valor das verbas – já tão minguadas – destinadas à implantação de uma adequada política penitenciária.
Há uma diferença conceitual entre as penas e medidas alternativas, apesar desses termos estarem sendo utilizados de forma indistinta na doutrina geral. Não obstante, ambos se caracterizam por possuírem a mesma finalidade, qual seja, evitar a prisão.
As medidas alternativas, também chamadas de substitutivos penais, não são consideradas penas, uma vez que podem ser aplicadas independentemente da existência de uma sentença transitada em julgado, como é o caso da suspensão condicional do processo, da transação penal e até mesmo do sursis (pois aqui a execução da pena é suspensa).
As penas alternativas, por sua vez, são aplicadas como consequência de uma sentença criminal transitada em julgado, onde foram observados todos os princípios constitucionais (devido processo legal, ampla defesa, contraditório, etc).
A substancial diferença entre penas e medidas alternativas, conforme Damásio Evangelista de Jesus (2000) reside no fato de que:
“aquelas são sanções de natureza criminal diversas da prisão, como a multa, a prestação de serviço à comunidade e as interdições temporárias de direitos (são penas distintas). Estas, por sua vez, são instrumentos que visam impedir que ao autor de uma infração penal venha a ser aplicada ou executada uma pena privativa de liberdade. Ambas, entretanto, pertencem ao gênero alternativas penais”. (GOMES, 1999, P 23.)
Importante ainda lembrar que as penas previstas pela Lei 9.714/98 não têm a mesma função substitutiva em outras leis como, por exemplo, na Lei 9.503/98, onde a pena de suspensão de dirigir veículo é de caráter principal, devendo ser aplicada de modo cumulativo com a privativa de liberdade e não em substituição a esta. Assim, podemos seguramente dizer que nem toda pena alternativa é substitutiva da privativa de liberdade.
Embora o termo penas alternativas possa não ser o mais correto, o fato é que as penas previstas na Lei 9.714/98, de caráter substitutivo, são alternativas à pena de prisão.
A aplicação da pena alternativa permite que o condenado exerça ocupação lícita, aprendizado, lazer e ao mesmo tempo, esteja em contato com pessoas estranhas à marginalidade, afeita às condutas e normas de cidadania, o que protege o apenado da contínua e isolada convivência com marginais de todas as espécies, fato que por si só, desvaloriza sua imagem.
A prestação de serviço à comunidade é um exemplo de evolução do direito penal moderno, porque, ao mesmo tempo em que pune a transgressão cometida, valoriza o condenado, dando-lhe oportunidade de por meio do trabalho, demonstrar suas aptidões profissionais e artísticas, as quais serão, certamente, aproveitadas após o cumprimento da pena, retirando da senda do crime o infrator, e induzindo-o ao exercício consciente da cidadania.
As penas alternativas demonstram que as reclusivas de liberdades faliram como instrumento de ressocialização, não alcançando os objetivos da política criminal.
Além dos benefícios que as penas alternativas propiciam ao apenado, não lhes privando a liberdade, encarcerando-os numa jaula, como se animais fossem, também são altamente benéficas para o Estado, já que a prisão é elevadamente dispendiosa para a sociedade, sendo o custo de um apenado maior do que o de um estudante universitário. Lembrando que o estudante universitário ao terminar seus estudos fará bem à sociedade, enquanto o preso, que transformamos em criminosos perigosos e revoltados, com toda a certeza ao retornarem ao convívio social, não estarão dispostos a fazer boas ações, e sim buscarão a vingança dos que acredita que são responsáveis por seu confinamento.
Em contrapartida, as penas alternativas permitem que o condenado cumpra a sua pena junto à família e ao emprego, eliminando a contaminação carcerária, diminuindo a superpopulação prisional e suprimindo a contradição entre segurança e reeducação.
A possibilidade de o condenado cumprir sua pena, sem que essa o obrigue a deixar o vínculo familiar e sem interferir no seu trabalho secular, permite que esse se conscientize da conduta ilícita praticada, evitando que o condenado incorra novamente em condutas reprovadoras.
As penas alternativas, por serem restritivas de direitos, impedem que os condenados sejam lançados no cárcere, onde as condições são sub-humanas, o que culmina na criação de milhares de criminosos e profissionais do crime, resultando em organizações criminosas, e que ao saírem do confinamento amedrontarão a sociedade, e ainda pior, perseguirão os que creem que foram responsáveis pela sua estadia no Hades.
A realidade carcerária no Brasil transmite a ideia de que propiciar medo ao criminoso condenado com pena reclusiva, (medo de novamente sofrer maus tratos recebidos, pela sujeira
que tem a sua volta, pelo medo de outros reclusos, pela distância dos familiares e principalmente pela exclusão social, eis que aquele que um dia ficou recluso, após o cumprimento da pena jamais deixará de ser ex-preso, ainda que comprovada sua inocência), o
intimidará, e assim, ele não mais voltará a delinquir, temendo retornar ao sistema penitenciário. Quando na verdade o criminoso enquanto está cumprindo pena, deveria descobrir que os valores sociais podem ser alcançados por ele, longe do sistema carcerário.
Está comprovado que lançar os apenados nos presídios, passando de humanos para seres irracionais, pela forma que são tratados, convivendo com sujeira, lixo, preconceito, medo, vergonha e etc, nada tem adiantado para reduzir a criminalidade, antes acabam sendo consumidos pelo ódio, resultando na onda de rebeliões, ataques, violências e etc, comandados
por presos de dentro de suas próprias celas.
A importância das penas alternativas está no caráter ressocializador que pode ser alcançado com sua aplicação, eis que os condenados simultaneamente ao cumprimento da pena estão sendo reintegrados ao meio social, pois não são obrigados a conviverem com marginais, e isso resulta em induzi-los ao exercício da plena cidadania, enquanto que os condenados com penas de prisão são retirados do convívio social e familiar, tão necessários e importantes para sua recuperação, limitando sua convivência com os profissionais do crime, o que culmina no aumento da ociosidade, gerando prejuízos imensuráveis aos recursos humanos e sociais, e ampliando as formas de criminalidade.
Conclusão
As penas alternativas, ao sancionar os criminosos sem isolá-los socialmente, tornam se mais eficazes do que as privativas de liberdade, isto porque a última determina a perda da liberdade e da igualdade, que derivam da dignidade humana. Por conseguinte, a perda dos direitos fundamentais de liberdade representa a degradação da pessoa humana, assim como a tortura e o tratamento desumano, expressamente proibidos da Constituição Federal.
Decerto, as penas alternativas não a solução para o problema penitenciário, tampouco é essa a sua pretensão. Contudo, servem elas para mostrar que a prisão deverá ser destinada para os crimes de maior gravidade, e consequentemente, para os criminosos que ofereçam maior perigo à paz social.
Frise-se que não basta criar e instituir novas penas alternativas, em nosso ordenamento jurídico, é necessário, efetivá-las, de modo a não destiná-las ao inevitável fracasso, como tem ocorrido com as penas privativas de liberdade.
As penas alternativas não deixam no condenado o estigma de ex-presidiário, talvez o maior mal que o Estado possa causar a uma pessoa, pela marca indelével que essa qualidade deixa o que culmina em cerrar oportunidades em todos os setores sociais.
Assegurar, o Estado, integral respeito aos direitos humanos quando da estadia de qualquer pessoa na prisão, tornar-se-á primordial e indispensável a todo programa realmente comprometido com a igualdade entre os brasileiros, não só formal, mas, principalmente, material, o que de há muito se espera.
A Lei 9714/98 – Lei das Penas Alternativas traça novos rumos na aplicação da pena, proporcionando uma expectativa de equilíbrio entre a resposta estatal e a recuperação de criminosos que não representam perigo à sociedade.
Diante do exposto, concluiu-se que as penas alternativas por permitirem a rápida distribuição da justiça e economia processual contribuem para que os juízes possam se dedicar com mais disponibilidade de tempo à apreciação dos crimes de maior gravidade ao permitirem que a própria sociedade distribua e aplique a pena, eis que o condenado não deixará o convívio social para juntar-se a grande massa marginalizada.
REFERÊNCIAS
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BRASIL, Código Penal. Organização por Sandra Julien Miranda. São Paulo: Ed. Rideel, 2001.
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GUSTIN, Miracy Barbosa de Souza; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re) pensando a pesquisa jurídica. 2 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
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JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Dos Direitos humanos do preso. São Paulo: Ed. Lemos & Cruz, , 2005.
MIRABETE, Júli Fabrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 1998.
[1] 1 Lei 9.099/95. “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os delitos desta lei,
as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuada os
casos em que a lei preveja procedimento especial.
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica De Minas Gerais e Pós-Graduação em várias áreas do Direito pela Universidade Cândido Mendes
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAOLIELLO, Márcia Carvalho de Lacerda. As penas alternativas como meio de ressocialização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53276/as-penas-alternativas-como-meio-de-ressocializao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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