RESUMO: O presente artigo tem como finalidade discorrer sobre o Pagamento por Serviço Ambiental e a Compensação por Serviços Ambientais.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objetivo discorrer sobre o Pagamento por Serviço Ambiental e a Compensação por Serviços Ambientais. O pagamento por serviço ambiental é a definição dos instrumentos econômicos ou financeiros que em substâncias vão reconhecer os serviços prestados pela natureza de forma gratuita para a sociedade e permitir que as áreas que estão prestando esse serviço em beneficio de todos.
Já a compensação por serviços ambientais é uma retribuição, monetária ou não, em relação às atividades humanas realizadas de forma voluntária de manutenção ou melhoria de ecossistemas. É importante salientar ainda que a CSA é uma alternativa nova que vem sendo adotada por diversos países do mundo.
A legislação brasileira regulamenta que o produtor rural tem que ter uma quantidade ou metragem em torno dos rios, córregos, lagos, entre outros, desta forma, quando um produtor rural preserva além do que é regulamentado, ele deve receber um valor pelo serviço que presta ao meio ambiente.
As referidas ferramentas têm como objetivo frear a degradação ambiental, possibilitando a indução de um comportamento mais consciente em relação a degradação do meio ambiente, promovendo assim incentivos positivos por práticas que possibilitam a recuperação, a manutenção do meio ambiente.
Neste sentido, a problemática da pesquisa é: o CSA e o PSA podem contribuir para a melhoria da preservação ambiental?
Para o desenvolvimento da pesquisa foi realizada uma revisão bibliográfica que possibilitou na fundamentação da pesquisa e contribui para que se tivesse uma visualização mais ampla sobre a CSA e o PSA como alternativas de preservação ambiental.
A pesquisa justifica pelo fato de a compreensão de tais ferramentais são de suma importância para se ter uma visão mais significativa sobre as referidas ferramentas como alternativa de frear a degradação ambiental e incentivar através de políticas públicas meios que venham a desenvolver uma conscientização por parte da sociedade como um todo.
Assim, ao longo da pesquisa apresenta-se que a CSA e o PSA constituem-se de ferramentas estratégias que possibilita a valorização e também como um elemento que vai conscientizar a sociedade sobre a importância da preservação, uma vez que as referidas ferramentas trazem benéficos a pessoas que realizarem meios e alternativas de preservação ambiental.
DESENVOLVIMENTO
O longo do tempo à humanidade desfrutou do meio ambiente em todos os aspectos, dominando e modificando a natureza de forma a melhor aproveitar e desfrutar do que ela oferece. Desta forma, o homem é o principal agente transformador do meio ambiente e com essas transformações surgem os problemas, uma vez que o homem foi criando novas técnicas de sobrevivência e também para o suprimento de suas necessidades. Assim, o meio ambiente foi sofrendo degradação e necessitou de algumas modificações na forma de como o ser humano aproveita e desfruta da natureza para que ela não venha sofrer ainda mais, principalmente no que refere à questão de meios que não são renováveis.
A preocupação com a preservação ambienta no Brasil não é recente. Desde o Brasil Colônia, já existia a preocupação de preservar parcela do meio ambiente, inclusive nas atividades rurais, onde buscava-se a preservação das florestas nativas naquelas propriedades. Assim, foram estabelecidas algumas regras para que as propriedades respeitassem, conforme pode ser conferido nas palavras de Gonçalves (2008, p. 25), quando afirma que:
No Brasil, a preocupação de se preservar uma parcela das propriedades rurais com florestas nativas já estava presente desde a época do Brasil Colônia, pois mesmo naquele período já havia escassez de madeira apropriada para a construção das embarcações da frota portuguesa. Visando minimizar tal situação, a Coroa expediu cartas régias que declaravam de sua propriedade toda madeira naval, denominada madeira de lei. Nome ainda utilizado nos dias de hoje para designar as madeiras nobres.
Porém, mesmo existindo proibição, não existia legislação apropriada para tal atividade, foi somente a partir de 1920, que foi tomada a iniciativa de criar lei. Foi o então presidente da República Epitácio Pessoa que estabeleceu uma subcomissão para elaborar um anteprojeto que deu origem ao Código Florestal (RODRIGUES, 2007).
Em 1934 o projeto foi transformado em Decreto, que recebeu o nº 23.793, que ficou conhecido como Código Florestal de 1934. O referido código trouxe diversas alterações e inovações, dentre elas a criação do limite do direito de uso da propriedade, denominada de quarta parte, que previa a obrigatoriedade de reserva legal de 25% de vegetação da propriedade rural.
Conforme apontado por Gonçalves (2008, p. 32):
Na segunda metade do século XX, a consciência preservacionista despertou, e o meio ambiente ganhou espaço nos meios de comunicação e no seio da comunidade, contribuindo para inibir o mau uso dos recursos naturais, que se soube serem limitados. O idealismo de alguns cidadãos cresceu, ampliou-se e incorporou-se à cultura dos mais variados povos. Tanto é assim que a maior parte dos países possui leis – a de alguns, é verdade, mais rígidas – disciplinadoras de impactos ambientais relacionados às atividades produtivas ou não.
Em 15 de setembro de 1965, o Código Florestal de 1934, foi reformado e recebeu o nº 7.771, que encontra em vigor até os dias atuais. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. No ano de 1989, a Lei nº 7.803 alterou alguns artigos do Código Florestal e acresceu alguns artigos. A Medida Provisória nº 1.551, de 25 de maio de 1997, também trouxe alterações no Código Florestal. É importante salientar ainda que foram diversas as alterações que ocorreram no referido código, que em 1999, trouxe a alteração a partir da participação da sociedade em relação ao debate para uma alteração mais concreta no Código Florestal. Essas mudanças geralmente ocorreram nos artigos 16 e 44, que tratam da Reserva Legal (RODRIGUES, 2007).
Porém, uma mudança significativa ocorreu com a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Neste sentido, todos os seres humanos devem preservar para que todos tenham um meio ambiente equilibrado sustentável. O referido dispositivo constitucional traz em seu texto a obrigação de toda a coletividade e do Poder Público em manter o meio ambiente preservado e saudável, conforme pode ser conferido:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nota-se que o dispositivo em foco é categórico ao afirmar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida, ou seja, à própria saúde (BRASIL, 1988).
Neste sentido, todos os seres humanos e inclusive o Poder Público tem o dever de manter o meio ambiente saudável, possibilitando que todos tenham a sadia qualidade de vida. Em síntese, o meio ambiente é o local onde habitam os seres vivos, necessitando ser preservado e cuidado para que exista vida sadia no planeta. Desta forma, a Constituição Federal de 1988 trouxe a definição de meio ambiente como sendo um bem de uso comum do povo, que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa.
Conforme apontado por Ribeiro; Dourado Júnior (2017, p. 8):
Quando se está à frente de iniciativas e práticas humanas, individuais ou coletivas, que objetivem a preservação, recuperação, conservação, melhoria ou ampliação dos serviços ecossistêmicos, deve-se utilizar o termo Serviço Ambiental. O qual é possível de compensação, uma vez que diferentemente dos serviços ecossistêmicos, não advém da própria natureza, e sim de uma atividade humana voltada para preservação dos recursos e serviços dispostos no meio ambiente.
No que refere a competência de legislar, no âmbito florestal é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, bem como dos municípios, mesmo não sendo mencionado no caput do artigo 24 da Constituição Federal de 1988. Isso ocorre porque o artigo 30 da Carta Magna dispõe que encontram-se que podem legislar sobre o assunto de interesse local e compete suplementar a legislação federal e a estadual quando couber (RODRIGUES, 2007).
Gonçalves (2008, p. 63), afirma que:
Para fiscalizar as florestas, a competência não gera conflitos, pois o caput do art. 23 não deixa margem a dúvidas ao mencionar todos os entes da Federal. As Áreas de Preservação Permanente e as destinadas à Reserva Legal são formas de proteção jurídica especial das florestas nacionais. Assim, não podem sofrer interferência, exploração, a não ser que o órgão estadual competente autorize e fiscalize, e desde que se tratem de casos de utilidade pública ou de interesse local.
Enfim, as Áreas de Reserva Legal, visam à proteção jurídica das florestas brasileiras, que diferem entre si, em relação à dominialidade, uma vez que, incidem sobre o domínio público e privado, uma vez que é somente sobre o privado, uma vez que é apenas a propriedade particular que pode ser explorada e poderá ter autorização para ser explorada.
Para que realmente exista a preservação ambiente é necessário que todos estejam engajados, uma vez que não adianta que existam preservação em um determinado Estado e em outro não, que exista a preservação no Brasil, mas em outro país não. Assim, deve existir a união para que todos estejam empenhados para que a preservação seja universal e para isso, vem se criando ferramentas significativas para que exista realmente a preservação de fato, como é o caso do Pagamento dos Serviços Ambiental e a Compensação dos Serviços Ambientais.
Essas ferramentas fazem com que a população tenham uma visão diferenciada do meio ambiente, tirando a visão de que o meio ambiente é uma usina de produção de recursos e serviços naturais necessários ao bem-estar dos seres vivos. Com isso, existe uma grande e constante degradação ambiental, esgotando assim os recursos naturais renováveis.
Diante deste cenário, o conceito de serviço ambiental entra em evidência. Visto que o mesmo se relaciona com a ajuda prestada pelos seres humanos à natureza, conservando sua capacidade de continuar reproduzindo e mantendo as condições ambientais responsáveis pela manutenção da vida no planeta. Então os serviços ambientais correspondem a atividades geradoras de externalidades ambientais positivas, ou ao menos minimizadoras de externalidades negativas, sob o enfoque na redução dos riscos, gestão dos recursos naturais ou potencialização dos serviços ecossistêmicos, acabando por corrigir, mesmo que parcialmente, falhas no mercado correlacionadas ao meio ambiente (MORAES, 2015, p. 88).
A partir das palavras de Moraes (2015) é possível verificar que o meio ambiente cada vez mais vem ganhando espaços nos debates e atenção da humanidade de uma forma geral, uma vez que o ecossistema mundial precisa e necessita urgentemente de preservação, pois, o quadro de degradação encontra-se assustador devido as ações desenfreadas e irresponsáveis praticada pelo homem.
É importante salientar que é necessário empenho e esforços de toda população para que sejam realizadas ações que visem o desenvolvimento e aprimoramento das ações que favoreçam para a preservação, mesmo que não seja possível estabelecer um valor para essas ações, o CSA e o PSA tem sido alternativas que possam contribuir de forma significativa e que venha a conscientizar através da implantação de políticas públicas alternativas para melhorar a condição dos ecossistemas no planeta.
A esse respeito, Moraes (2012, p. 15), afirma que:
É visível a necessidade de criação de estímulos concretos à sociedade para incentivá-la na proteção ecossistêmica. Nesse contexto, nasce então o conceito de compensação por serviços ambientais, que possui como principal objetivo a transferência de recursos ou benefícios da parte que se beneficia para o outro que “ajuda” a natureza a produzir ou manter os seres vivos e as condições que garantem os processos ecológicos. O princípio orientador dessa relação é o chamado Princípio Protetor-Recebedor.
O Princípio Protetor-Recebedor é aquele que tem como objeto o ressarcimento daquele que contribui e buscou desenvolver ações para a preservação ambiental, conforme pode ser verificado nas palavras de Ribeiro (2013, p. 01):
O princípio Protetor-Recebedor postula que aquele agente público ou privado que protege um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado. O Princípio Protetor-Recebedor incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação.
Desta forma, essa compensação financeira é uma forma de incentivo, de fazer com que a pessoa que desenvolve ação de proteção ao meio ambiente tenha um incentivo para incentivar outras pessoas ou ainda continuar preservando para receber algum valor pecuniário e consequentemente contribuindo para a preservação ambiental.
A esse respeito, Rech (2002, p. 184), traz a seguinte contribuição:
Tanto o Princípio do Poluidor-Pagador, quanto o Princípio do Usuário-Pagador buscam dar um valor econômico ao meio ambiente, punindo pecuniariamente quem polui e cobrando pelo uso dos meios naturais. Mas quem preserva nada recebe pelos serviços que presta. Recentemente, surgiu o princípio do protetor-recebedor, que busca valorizar os serviços prestados à sociedade por aqueles que zelam, cuidam e protegem o meio ambiente. O princípio do protetor-recebedor busca o pagamento por serviços ambientais, como uma forma mais eficaz de multiplicar agentes motivados a preservar a natureza, para que ela continue prestando serviços indispensáveis à preservação da biodiversidade e da própria dignidade humana.
Neste sentido, o princípio do Protetor-Recebedor tem como principal objetivo o fornecimento de bens e serviços que visam a qualidade de vida no planeta, bem como a redução do impacto ambiental e ainda o consumo desenfreado dos recursos naturais para haver melhor qualidade de vida e sustentação da vida no planeta.
Diante da grande problemática que envolve a degradação ambiental, cada vez mais vem buscando e desenvolvendo ferramentas que visam a melhoria, pois, sabe-se que apenas as sanções penais e civis não tem surgido efeitos significativos, buscando assim novas formas de fazer com que o homem seja conscientizado e também que seja incentivado através de valores pecuniários para praticar a preservação ambiental.
Sabe-se que a implantação do CSA e PSA são ferramentas que visam a melhoria da preservação ambiental, como já apresentado anteriormente, porém, esses instrumentos econômicos ainda não pouco praticados no Brasil, necessitando um reconhecimento mais amplo e significativo por parte do Poder Público, através do desenvolvimento de políticas públicas, conforme apresentado por Moraes (2015, p. 28), quando afirma que:
Os instrumentos econômicos de gestão ambiental embora sejam reconhecidos no Brasil, ainda se encontram em estágio embrionário. Assim, esta falta de incentivos cumulada com a impunidade existente acaba por conduzir as pessoas que tem o poder de decisão entre preservar e não preservar a escolher as alternativas mais rentáveis, independentemente se tal escolha ocasione o aviltamento da natureza. Destarte, se faz vital uma lógica econômica que inverta esta equação, valorando os serviços ecossistêmicos e gratificando aqueles que contribuem para sua conservação.
Esse valor econômico possibilita o incentivo, uma vez que ao preservar além daquilo que é estipulado por lei, o proprietário vai receber um incentivo pecuniário para realizar aquela preservação, assim, ele vai estar recebendo em dose dupla, pois, a preservação em si só já é um benefício e o valor pecuniário recebido para preservar vai fazer com que seja ainda mais valoroso a preservação.
SERVIÇOS AMBIENTAIS
Os serviços ambientais são compreendidos aqueles que são prestados de forma a preservar o meio ambiente e os mesmos vem ganhando espaço em discussões nos últimos anos, pois, entende que eles tem uma atuação mais significativa para a preservação ambiental que as sanções penais e cível. Desta forma, ao prestar algum serviço com o meio ambiente, o ator é remuneração pelo serviço prestado.
Conforme destacado por Wunder (2006, p. 4):
Atualmente se destacam quatro tipos de serviços ambientais: o sequestro e armazenamento de carbono, quando, por exemplo, uma empresa elétrica do hemisfério norte paga agricultores do trópico para que plantem e cuidem de árvores; a proteção da biodiversidade, que ocorre quando doadores pagam aos moradores locais para proteger e restaurar áreas para criação de um corredor ecológico; a proteção de bacias hidrográficas, onde, os usuários das águas a jusante, pagam aos donos de propriedades de águas o montante para que adotem uso de terra que limitem o desmatamento, a erosão do solo e riscos de inundação, entre outros e ainda o pagamento pela beleza cênica, quando, por exemplo, uma empresa de turismo paga uma comunidade local para não caçar em um bosque usado para turismo de observação da vida silvestre.
Desta forma, ao analisar as ferramentas CSA e PSA são fundamentais para que esses atores possam sentir-se incentivados a realizar tal atividade para que tenham algum reconhecimento, principalmente quando se trata de valor pecuniário, pois, são recompensados pelos serviços prestados para com o meio ambiente e para a sociedade de uma forma geral.
Assim, quando se trata de serviços para com o meio ambiente, é importante destacar algumas experiências realizadas no Brasil, conforme destacado por Negret (2008, p. 55):
Algumas experiências brasileiras decorrente da implementação do Princípio Protetor-Recebedor, consubstanciadas na compensação pelos serviços ambientais prestados. Dentre estes pode-se citar o programa do Governo Federal denominado Proambiente relacionado as práticas sustentáveis exercidas pelos agricultores familiares; a servidão florestal que possibilita que a Reserva Legal possa ser compensada fora da propriedade, desde que esteja situada no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica agregando valor à floresta em pé; os créditos por redução certificada de emissões de gases de efeito estufa; a isenção fiscal do ITR para as Reservas Particulares do Patrimônio Natural que são unidades de conservação instituídas em áreas privadas, gravadas com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, sendo permitido nelas apenas a pesquisa científica, e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; o ICMS verde ou ecológico que compensa os municípios que possuem áreas ambientalmente protegidas; a agenda marrom que premia investimentos em saneamento; e a Lei Chico Mendes que proporciona subsídios ao extrativismo da borracha.
É importante destacar que os referidos serviços tem contribuído para incentivar principalmente os pequenos agricultores que muitas das vezes não realiza nenhum tipo de serviço devido a necessidade de subsistência e acabam realizando atividades que não trazem benefícios ao meio ambiente. Porém, com a implantação dos serviços ambientais remunerados acaba trazendo incentivo para que deixam de praticar atividades ilegais para com o meio ambiente.
Dentre as ferramentas apontadas, uma que mais destaca é o Programa de Desenvolvimento Socioambiental de Produção Familiar Rural – PROAMBIENTE, esse programa é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, e seu objetivo é compensar os serviços ambientais que são prestados pelos proprietários/agricultores familiares à sociedade brasileira e internacional. Esse programa permite que seja realizada uma remuneração de serviços ambientais tais como: redução do desmatamento, bem como a redução da agroquímica, a redução do uso do fogo na agricultura, a preservação da biodiversidade, entre tantos outros que possibilita a melhoria da qualidade do meio ambiente (NEGRET, 2008).
É importante salientar que o Proambiente estimula os produtores e seus familiares a adotarem medidas menos agressiva, bem como buscar alternativas que possibilita a conservação ambiental e acima de tudo, que vai trazer retorno, pois, acredita-se que o incentivo financeiro é um dos que mais contribui para a preservação, pois, o favor que é transmitido para contribuir com a melhoria do ambiente é uma forma de evitar que desenvolvam atividades de sobrevivência que acaba agredindo os ecossistemas.
Conforme apresentado por Negret (2007, p. 1):
Atualmente o programa envolve um número significativo de famílias de comunidades de agricultores familiares extrativistas, pescadores artesanais, quilombolas e demais comunidades tradicionais. Essas famílias, contribuem para o meio ambiente através de adoção de métodos de produção com maior sustentabilidade ambiental e o pagamento pelo seus serviços ambientais se justiça, uma vez que a adoção de práticas sustentáveis onera a produção destes agricultores, que, por exemplo, ao não fazerem uso de agroquímicos necessitando de mais mão-de-obra para o controle de ervas daninhas, o que encarece seu produto final. Assim, a remuneração que recebem apenas compensa o custo maior da produção decorrente de adoção de iniciativas que contribuem para a manutenção da qualidade ambiental para o Brasil e para o planeta como um todo. Atualmente as famílias recebem um valor, mesmo que pequeno, mas que ajuda a manter a qualidade de vida rural.
Porém, conforme já destacado, as políticas públicas são essenciais e é uma das principais formas de fazer com que essas ferramentas sejam eficazes na proteção ambiental, fazendo com que os proprietários/produtores rurais sejam os principais aliados na proteção ambiental. Desta forma, os serviços ambientais tem sido um dos fatores essenciais e necessários para poder fazer com que a questão ambiental seja reduzida, principalmente quando se trata de produção agroindustrial.
COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS
A Compensação por serviços ambientais - CSA, é uma forma de retribuição, podendo ser monetária ou não, das atividades humanas realizadas de forma voluntária para melhorar ou preservar os ecossistemas que contribui para a melhor qualidade de vida no planeta. É importante destacar ainda que a CSA tem como objetivo estimular ou ressarcir às pessoas/proprietários que desenvolvem atividades de preservação e conservação do meio ambiente.
Conforme apresentado por Wunder (2006, p. 7):
A ideia central de compensação pelos serviços ambientais – CSA é que os beneficiários externos destes serviços paguem de maneira direta, contratual e condicionada os proprietários e usuários locais pela adoção de práticas que assegurem a conservação e restauração dos ecossistemas.
Neste sentido, observa-se que a pessoa que realiza alguma compensação para com o meio ambiente é ressarcido pelo serviço prestado, possibilitando assim como um incentivo de preservação, como também acontece com o PSA, uma vez que são ferramentas distintas e possuem os mesmos objetivos.
Conforme destacado por Veiga (2006, p. 87):
O princípio central do CSA consiste no reconhecimento de que aqueles que preveem o serviço, por exemplo, os detentores de remanescentes florestais, devem ser recompensados por isto, e aqueles que se beneficiam do serviço devem pagar por ele, nesse caso a sociedade local, regional e global.
É importante destacar que o referido serviço consiste no reconhecimento daqueles que prestam um serviço para o bem comum de todos, assim, esse ator deve ser ressarcido. É um instrumento que favorece para a participação de diversos atores sociais que estão interessados na gestão ambiental, possibilitando a participação democrática, através de incentivos financeiros, contribuindo para a implementação e efetivação dos ideais buscados pelo princípio do Protetor-Recebedor.
Assim como o PSA o CSA são ferramentas que visam e buscam fazer com que o meio ambiente seja preservado e aqueles que estão contribuindo para tal atividade rejam ressarcidos pelo serviço prestado, desta forma, são ferramentas que visam e buscam a preservação dos ecossistemas e favorecendo para a vida no planeta. Porém, a conclusão que se tem é que toda a sociedade deve contribuir com o pagamento para aquele que preserva, já que todos utilizam de uma forma geral dessa preservação.
É importante salientar que a compensação por serviços ambientais é uma forma de fazer com que seja incentivado que a sociedade como um todo, principalmente os proprietários/agricultores possam desenvolver atividades que sejam mais sustentáveis, existindo diversas formas de realizar tais compensações, porém, na presente pesquisa, foi dado ênfase ao pagamento por serviços ambientais.
O pagamento por serviços ambientais é uma expressão que é frequentemente utilizada para caracterizar a transferência de recursos financeiros, ou seja, é apenas uma modalidade de pagamento pelos serviços ambientais ou retribuição dos valores repassados para aqueles que realizam algum tipo de preservação ou conservação ambiental.
É válido afirmar, que além do pagamento pelos serviços prestados ao meio ambiente, existem ainda aqueles não remunerados que é a ecocertificação, sistema de expansão que pode ser traduzida como sendo uma adoção de um selo verde ou ainda outro tipo de certificação que o produtor ou proprietário recebe por realizar alguma compensação ambiental. Porém, conforme já salientado, nessa pesquisa não será aprofundado tal questão.
O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Os problemas ambientais, principalmente a degradação do meio ambiente tem exigido do Estado e também da iniciativa privada novas alternativas para contribuir para com a exploração sustentável dos recursos naturais. É importante destacar que as sanções penais e civis não tem sido suficientes para frear as práticas de degradação do meio ambiente, necessitando assim novas ferramentas que possibilita e contribui para frear a degradação. Uma das alternativas e o pagamento por serviços ambientais.
É importante destacar que a ideia de remunerar os serviços ambientais não é uma questão nova, porém, encontra-se com mais ênfase a partir do século XXI, conforme pode ser verificado nas palavras de Ribeiro (2013, p. 14), quando afirma que:
A ideia de remunerar esses serviços ambientais através do PSA não é recente. Surgiu inicialmente em países como Estados Unidos da América e Austrália sendo uma forma de incentivar os proprietários de terras, mediante pagamento diretos decorrentes de um contrato, a adotarem práticas seguras para a conservação e manutenção do ecossistema.
Observa-se que os países, como Estados Unidos e Austrália são países desenvolvidos, porém, não ficou restrito apenas aos referidos países, avançando para os países em desenvolvimento, conforme afirma Moraes (2015, p. 21), quando diz que:
Interessante destacar que, não obstante o surgimento e a evolução deste mecanismo tenha se dado inicialmente naqueles países considerados desenvolvidos, esse modelo de gestão ambiental não ficou circunscrito a estes países. Diversos países em ditos em desenvolvimento utilizaram e aperfeiçoaram este modelo de gestão ambiental, passando a incluí-los em seus programas de governo. Atualmente é possível notar a existência de programas de PSA em vários países como: Brasil (PROAMBIENTE; BOLSA FLORESTA), Costa Rica (FONAFIFO), Equador (PIMAMPIRO), México (SCOLEL TÉ), Bolívia (RIO LOS NEGROS), Zimbábue (CAMPFIRE), entre outros.
Ressalta-se ainda que diversos mecanismos econômicos que foram criados, principalmente nos países em desenvolvimento tiveram como objetivo frear o processo de exploração das riquezas naturais, como exemplo, a Costa Rica, que foi a precursora na introdução e aplicação de um projeto de PSA. Foi a partir de então que foi amplamente divulgado a questão do pagamento por serviços ambientais.
Para uma melhor visualização dos pagamentos dos serviços ambientais, é importante trazer a definição de Wunder (2010, p. 387):
Transação voluntária na qual o serviço ambiental bem definido ou uma forma de uso da terra que possa segurar este serviço é comprado por pelo menor um comprador de pelo menos um provedor sob a condição de que o provedor garanta a previsão deste serviço.
Oliveira Júnior (2010, p. 23), conceitua PSA como “pagamento ou a compensação por serviços ambientais consiste na transferência de recursos (monetários ou outros) a quem ajuda a manter ou a produzir os serviços ambientais”.
Por outro lado, Ribeiro; Dourado Júnior (2017, p. 8), afirma que:
O Pagamento por Serviços Ambientais – PSA é um conjunto de mecanismos que tem como principal objetivo manter os ativos e serviços oferecidos pela natureza, por meio da recompensa ou remuneração para aqueles que os preservam. A prática vem demonstrando ser eficaz em diversos países, considerando que os serviços de preservação de recursos hídricos, regulação de gases de efeito estufa, prevenção de erosão, biodiversidade e ecossistemas exercem um papel de grande importância para as atividades econômicas, necessitando, portanto, atribuir-lhes valor mentário.
Desta forma, justifica-se o pagamento dos serviços ambientais – PSA, como um instrumento de suma importância de política pública, bem como de investimentos em preservação da natureza, uma vez que os custos desses serviços devem ser assumidos por toda a sociedade. Assim, o PSA favorece para que se tenha novas condições e possibilitar que essas políticas públicas favoreçam para frear a degradação ambiental.
Ressalta-se que no Brasil o PSA veio como forma de contribuir e melhorar as condições ambientais, principalmente aquelas que encontram-se com maior índice de degradação ambiental, pois, o pagamento dos serviços ambientais vai fazer com que muitos males causados pelos seres humanos sejam refletidos antes de serem praticados, já que terá um custo, além de responder civil e criminalmente. Acredita-se que esse valor a ser pago é uma forma frear a degradação.
O pagamento por serviços ambientais tem surgido como um programa alternativo de desenvolvimento sustentável para algumas regiões brasileiras, conciliando a preservação ambiental com a melhoria das condições socioeconômicas dos proprietários rurais. Os produtores rurais brasileiros normalmente investem pouco em manejos e práticas conservacionistas, em função do baixo nível de renda dessa atividade e da falta de políticas públicas visando à compensação dos provedores de externalidades positivas (RIBEIRO; DOURADO JÚNIOR, 2017, p. 10).
Porém, é importante destacar que o pagamento por serviços ambientais só terão efeitos positivos se caso estes cheguem até os proprietários de terras de forma a fazer com que se influa nas decisões significativas sobre como devem usar a terra, uma vez que, se esses efeitos não forem positivos, ele não terá nenhum efeito, assim, vê-se a necessidade de implantar políticas públicas que irão favorecer e contribuir para que os proprietários de terras tenham interesse em praticar de forma a atender as necessidades ambientais.
No que refere aos agricultores familiares, uma gama que vem crescendo de forma significativa no Brasil, geralmente não costumam adotar tais práticas, conforme pode ser destacado por Ribeiro; Dourado Júnior, (2017, p. 5, quando afirma que:
De uma forma geral, os agricultores não costumam adotar práticas de manejo que mantenham ou aumentem o fornecimento de serviços ambientais, porque tais práticas tendem a reduzir os benéficos líquidos provenientes da agricultura, ou seja, os esforços adicionais para realizar mudanças mais favoráveis ao meio ambiente nos sistemas produtivos e/ou para não utilizar recursos naturais capazes de originar renda aos agricultores familiares, geram custos de oportunidades.
Percebe-se que os agricultores familiares podem realizar tanto ações positivas como negativas, assim, ao preservar as belezas cênicas de uma propriedade rural, o agricultor vai estar preservando o meio ambiente, porém, por outro lado, ao realizar desmatamento, ou seja, a retirada da cobertura vegetal, realizando ainda poluição de corpos de água, erosão do solo, entre outros que poderia ser evitados, caso fossem aplicadas políticas públicas para conscientização e incentivo.
Porém, é importante salientar que o Pagamento de Serviço Ambiental não pode ser caracterizado como uma subvenção ou subsídio de uma produção florestal ou agrícola, mas um pagamento de um serviço que tem a possibilidade de alcançar uma gestão mais sustentável dos recursos naturais, ou seja, uma forma de fazer com que os recursos naturais sejam preservados.
Conforme destaca Mota (2006, p. 3):
Se os custos da degradação ecológica não são pagos por aqueles que a geram, estes custos são externalidades para o sistema econômico. Ou seja, custos que afetam terceiros sem a devida compensação. Atividades econômicas são, desse modo, planejadas sem levar em conta essas externalidades ambientais e, consequentemente, os padrões de consumo das pessoas são forjados sem nenhuma internalização dos custos ambientais. O resultado é um padrão de apropriação do capital natural onde os benefícios são providos para alguns usuários de recursos ambientais sem que estes compensem os custos incorridos por usuários excluídos. Além disso, as gerações futuras serão deixadas com um estoque de capital natural resultante das decisões das gerações atuais, arcando os custos que estas decisões podem implicar.
Desta forma, o PSA veio como alternativa de contribuir para com o meio ambiente, ou seja, possibilitar que o mesmo seja preservado com mais seriedade, levando em consideração o valor econômico. Porém, a mesma deve vir acompanhada de políticas públicas que trazer uma conscientização mais ampla e significativa.
É importante salientar ainda que alguns especialistas veem o PSA como uma forma de preservação das florestas, conforme destacado por Ribeiro e Dourado Júnior (2017, p. 7), quando afirma que:
Inicialmente, os especialistas responsáveis pelos primeiros conceitos relacionados ao PSA, acreditavam que este poderia ser mais eficiente na conservação das florestas, bem como trazer resultados mais rápidos se comparados aos instrumentos de controle, quando objetivam a situação “ganha-ganha”, uma vez que traz benefícios tanto para quem garante a provisão dos serviços ecossistêmicos como para quem os demanda. Pois, se tratando de um instrumento econômico, o provedor do serviço ambiental terá direito a percepção de uma gratificação, enquanto o demandante se beneficiará com os serviços da natureza preservados, os quais poderão ser usufruídos sem risco de esgotamento.
Desta forma, acredita-se que ao preservar é uma forma de obrigação por todos, porém, os incentivos tem contribuído, conforme destaca Nusdeo (2012, p. 28): “o Pagamento por Serviços Ambientais como transações entre duas ou mais partes envolvendo remuneração àqueles que promovem o incremento, conservação, recomposição ou manejo de áreas consideradas aptas a fornecer certos serviços ambientais”.
Desta forma, é possível salientar que:
O Sistema de PSA se configura quando os beneficiários de tais serviços efetuam pagamentos para o proprietário ou gestor da área em questão, de modo a gerar um incentivo financeiro para garantir o fluxo contínuo e melhoria do serviço demandado. Tais pagamentos podem ser vistos como uma forma de ressarcir os custos encarados pelas práticas conservacionistas do solo que permitem o fornecimento dos serviços ecossistêmicos (RIBEIRO; DOURADO JÚNIOR, 2017, p. 8).
Desta forma, ao usufruir da referida recompensa aqueles que praticam o serviço ambiental é tido como um reconhecimento de que os ecossistemas prestam serviços essenciais e importantíssimo à manutenção da vida no planeta e também compreender que enquanto os serviços ambientais não forem parte do mercado, ou melhor, que seja que não possuem um valor pecuniário, encontram-se distante de decisões precisas e significativas, colocando os ecossistemas em risco, uma vez que vai dar mais atenção as atividades rentáveis que as sustentáveis.
Assim, a remuneração repassada aquele que pratica serviço ambiental, possibilita a transferência de recursos em relação aos benefícios aos que promovem uma certa “ajuda” à natureza através de prestação e compensação. Assim, o princípio do protetor-recebedor é aquele que perpetua que o pagamento por serviços ambientais possibilitam uma melhor condição de sustentabilidade dos ecossistemas.
Assim, alguns Estados brasileiros já vem tomando iniciativa para implantar o PSA, é o caso do Estado de Minas Gerais, que criou o Bolsa Verde, através da Lei nº 17.727/2008, que tem como principal objetivo o incentivo monetário e não monetário para aqueles que praticam a proteção e a ampliação da cobertura vegetal nativa daquelas áreas necessárias de proteção e formação ciliares, bem como da diversidade e à recarga de aquíferos. O pagamento é realizado de forma fixa, sendo estipulado por hectares e é levado em consideração as propriedades que já possuem área de preservação permanente e reserva legal que esteja acima do limite legal e que seja feito o uso de práticas de conservação e produção agroecológicas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do exposto é possível verificar que a preocupação coma a preservação ambiental é uma questão que cada vez mais cresce nas sociedades. Os mecanismos de proteção ambiental são implantados por normas e padrões que devem ser respeitados, onde são atribuídas penalidades aos que descumprem a legislação de proteção do meio ambiente. Desta forma, no meio rural, as normas que tutelam a proteção ambiental têm trazido diversos transtornos para os pequenos produtores rurais em suas propriedades.
A preservação ambiental é urgente e necessária, assim, vem-se buscando de todas as formas alternativas que visam a melhoria e contribuam para que seja aplicadas políticas públicas de preservação ambiental para atender as necessidades ambientais. Assim, surgem as ferramentas CSA e SPA como forma de favorecer para a conscientização da preservação através do recebimento de uma recompensa ou pagamento.
Ao longo da pesquisa foi possível verificar que o sistema PSA ilustra um pensamento jurídico ambiental, econômico e social, melhor explicando, são medidas de sustentabilidade, que incentivam ações preventivas e conservadoras e não uma repressão para que o proprietário realize ações significativa se preservação ambiental. É importante salientar que as simples aplicação de normas coercitivas não tem trazidos resultados significativos e incentivos de preservação ambiental, assim, um valor pecuniário será bem mais aceito que a própria sanção penal e civil.
Assim, o pagamento por serviços ambientais, já vem sendo aplicadas no Brasil, mesmo que de forma bastante tímida, porém, já adotada por diversos Estados, dentre eles o Estado de Minas Gerais que implantou a Bolsa Verde e vem aplicando no dia a dia e vem colhendo resultados significativos. Essa é uma forma que o governo de Minas Gerais fez para compensar os proprietários e trabalhadores que preservam ou conservam o meio ambiente.
Desta forma, verifica-se que é uma forma inteligente, pois, acaba ganhando a sociedade, o produtor e o governo, pois, a preservação por parte do agricultor sai bem mais barata para o governo que se fossem instituídos outros meios de preservação, pois, o valor repassado aos agricultores é baixo, porém, significativo, pois, além de ser um benefício próprio, também recebe por ele.
Enfim, o CSA é uma das principais alternativas de contribuir e fazer com que o meio ambiente venha a preservado, pois, a preservação dos ecossistemas é uma das alternativas para se ter melhores condições de vida no planeta. Assim, todos devem estar empenhados e buscar meios de preservação, utilizando a natureza de forma sustentável.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
GONÇALVES, Marco Antônio Uberti. O impacto da reserva legal e da área de preservação permanente sobre pequenas propriedades rurais (um estudo na agricultura ecológica de Antônio Prado/RS). Universidade de Caxias do Sul. Caxias do Sul. 2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp117826.pdf. Acessado em 13 de agosto de 2018.
RODRIGUES, Emerson Cleiton. Análise sobre o cumprimento da obrigatoriedade da reserva legal florestal. Centro Universitário de Araraquara. Araraquara. 2007. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp067939.pdf. Acessado em 13/08/2018.
MINAS GERAIS, Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008. Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, para os fins que específica, e altera as Leis nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestais e de proteção a biodiversidade no Estado. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais: Belo Horizonte, 2008.
MORAES, Jorge Luiz Amaral de. Pagamento por serviços ambientais (PSA) como Instrumento de Política de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais: O Projeto Protetor das Águas de Vera Cruz, RS. Sustentabilidade em Debate - Brasília, v. 3, n. 1, p. 43-56, jan/jun 2015.
MOTA, José A. O valor da natureza: Economia e política dos recursos ambientais. Rio de Janeiro. Ed. Garamond. 2006.
NEGRET. Fernando. Brasil - compensação dos serviços ambientais aos agricultores familiares e inclusão. ADITAL Agência de Informação Frei Tito para a América Latina, Fortaleza, Ceará. Disponível em www.adital.com.br. Acesso em 12 março 2018.
NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Pagamento por serviços ambientais: sustentabilidade e disciplina jurídica. São Paulo: Atlas, 2012.
RECH, Adir Ubaldo. O valor econômico e a natureza jurídica dos serviços ambientais. ORBIS: Revista Cientifica. v. 3, n°. 1, p. 182-202, mar. 2012. Disponível em:
<http://www.cesrei.com.br/ojs/index.php/orbis/article/download/142/142>. Acesso em: 03 de setembro de 2017.
RIBEIRO, Vitor Paiva; DOURADO JÚNIOR, Octávio Vascaes. Princípio do protetor-recebedor: a preservação ecossistêmica frente ao pagamento por serviços ambientais. Faculdade Estácio de Sá. Rio de Janeiro. 2017.
WUNDER, Sven. Pagos por serviços ambientais: princípios básicos essenciais. Centro Internacional de Investigação Florestal. CIFOR, Jacarta. Indonésia. 2005. Disponível em http://es.watershedconnect.org/documents/payments_for_environmental_services_some_nuts_and_bolts. Acessado em 03/09/2018.
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica De Minas Gerais e Pós-Graduação em várias áreas do Direito pela Universidade Cândido Mendes
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAOLIELLO, Márcia Carvalho de Lacerda. PSA e CSA na nova ordem ambiental brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2019, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53281/psa-e-csa-na-nova-ordem-ambiental-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
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