AROLDO BUENO DE OLIVEIRA[1]
(Orientador)
Resumo[2]: Pretende-se neste artigo analisar a aposentadoria rural e aspectos da prova em relação ao produtor rural brasileiro; para tanto, parte do desenvolvimento da previdência em relação à aposentadoria por idade a partir da década de 60 chegando à Constituição Federal de 1988 que trouxe novas regras a previdência social. Além disso, analisar-se-á o procedimento para a comprovação da atividade dos produtores rurais: segurado especial, contribuintes individuais e empregador equiparado a segurado especial; os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, à comprovação da atividade rural, por meio da prova plena, do início da prova material, da justificação administrativa, da declaração sindical como prova do exercício da atividade rural e sua eficácia, a aposentadoria híbrida e a perda da qualidade de segurado, o procedimento administrativo para concessão da aposentadoria, os recursos administrativos ordinários e especiais e seus respectivos prazos de imposição.
Palavras-chave: Aposentadoria. Produtor. Previdência Social. Rural. Benefício.
Abstract: This article analyzes the rural retirement and aspects of the proof in relation to the Brazilian rural producer, and for that, part of the development of the pension in relation to the retirement by age from the 60's, the Federal Constitution of 1988 that brought new rules on social security. In addition, it is necessary to analyze how rural insurers, special insurers, individual taxpayers and the employer who is treated as a special insured must prove the rural activity of the rural producers, as well as the requisites for granting social security benefits, for proof of rural activity. Proof of the exercise of the rural activity and its effectiveness, the hybrid retirement and the loss of the insured status, the administrative procedure for the granting of retirement, the resources ordinary and special administrative procedures and due time limits for imposition.
Keywords: Retirement. Producer. Social Security. Rural. Benefit.
Introdução
No Brasil, o seguimento rural foi marcante, desde a colonização no trabalho da terra com vistas à produção e posse, disponibilizando para tanto de animais e principalmente humanos – há pouco mais de um século utilizava mão de obra escrava – nos primeiros ciclos econômicos. Com o desenvolvimento cultural humano e a tecnologia no campo, a mão de obra humana foi diminuindo; seja pela Lei Áurea, pelas influências da positivação do direito, e pelo constitucionalismo, culminou com o surgimento de produtores rurais com os pensamentos voltados para o direito do homem.
A partir dos anos 60 o Estado brasileiro vem demonstrando interesses em participar ativamente para organizar e assegurar a previdência social dos rurícolas, como um seguro para aqueles que não têm mais bastante força física, para desenvolver o trabalho e garantir seu sustento; sabe-se que a tarefa é árdua, pois, o país possui uma população rural ampla e, o estado tem o seu desenvolvimento econômico, de maior algarismo, vindo do trabalho dessa população, o que deixa o Estado em déficit social para com ela.
Estaria fadado ao fracasso, qualquer plano de desenvolvimento econômico no Brasil, que não considerasse a produção rural como grandeza econômica basilar; portanto, não seria justo deixar de garantir aos brasileiros do campo, um plano de previdência social que adequasse as suas peculiaridades e capacidade contributiva.
Os pequenos produtores rurais carecem de um plano de previdência social especial, pois, a renda familiar auferida tem que ser bem gerida, para garantir o sustento da família. Considerando que o preço pago ao produtor rural pela sua produção é variável, o que torna difícil custear um plano previdenciário contributivo que garanta uma aposentadoria na velhice.
Para a melhor compreensão do assunto, considerar-se-á o contexto histórico da previdência social no Brasil, com foco a previdência dos produtores rurais, buscando comparar a evolução deste instituto, analisando a legislação previdenciária.
O início do trabalho buscar-se-á, a compreensão de aposentadoria por idade do produtor rural, contextualizando a partir de marcos legais, conceitos doutrinários e da jurisprudência, analisando o que são as prestações pagas pela previdência social, à possibilidade da aposentadoria híbrida e se é possível ocorrer à perda da qualidade do segurado rural.
Estudar-se-á o produtor rural pessoa física contribuinte individual, o segurado especial e o produtor rural empregador, considerado segurado especial, para fins de previdência social, bem como são auferidas suas contribuições ao regime geral de previdência. Serão apresentados os requisitos necessários, para a concessão da aposentadoria por idade rural dos produtores, notando o período de transições e o direito adquirido.
Mostrar-se-á como deverá ser feita a comprovação da atividade rural e os aspectos da prova em relação ao produtor rural, e o sistema de cadastro dos produtores rurais e de sua família, a ser desenvolvido em cooperação com as instituições sindicais, para a comprovação da atividade rural.
Ad ultimum, será apresentado os procedimentos administrativos para concessão da aposentadoria por idade rural, considerando as recentes alterações, pois, são contínuas as mudanças na legislação previdenciária, e essas mudanças, na maioria das vezes, não chegam ao conhecimento do homem do campo, bem como ainda analisar o procedimento dos recursos administrativos.
Para tanto, o método utilizado será o hipotético dedutivo, com coleta de dados de forma bibliográfica, complementado pela legislação brasileira pertinente, a fim de que sejam atendidos os objetivos do trabalho. Além disso, os entendimentos doutrinários e as jurisprudenciais dos Tribunais Superiores serão de grande importância para a obtenção dos objetivos do presente trabalho.
Dada à necessidade de aprofundar este assunto de inteira relevância social e econômica, se faz oportuno analisar e compreender os aspectos que envolvem o procedimento de comprovação da atividade dos produtores rurais, para verificar a eficácia e adequação das normas impostas pela legislação brasileira.
Antes de compreender a aposentadoria por idade rural, se faz necessário relembrar a evolução legislativa sobre a previdência rural no Brasil. A história do produtor rural tem seu início com o próprio desenvolvimento humano, tendo como necessidade básica a alimentação, que as extraía da terra garantindo a sua sobrevivência e com suas experiências rurícolas percebes que da terra seria possível prover as demais necessidades fisiológicas, iniciando com o extrativismo vegetal, a pesca e a caça, sempre buscando a perfeição nos seus instrumentos de trabalho visando alcançar melhor resultados.
Apesar de que desde a época do Brasil colônia já houvesse menção de previdência social para o trabalhador da cidade, foi depois de 1963, com a criação do Estatuto do Trabalhador Rural pela Lei n.º 4.214, de 2 de março de 1963, revogada pela Lei n.º 5.889¤73, é que se pode dizer que houve norma previdenciária, contemplando os trabalhadores e empregadores rurais. (BRASIL, 2018)
O artigo 158 da referida lei, já revogada, criou o “Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural FUNRURAL”, sendo custeado com 1% (um) por cento, do valor dos produtos agropecuários, surgindo então normas quanto à previdência do trabalhador rural, o artigo 164 vem trazendo a figura do benefício da aposentadoria por velhice, entre outros. (BRASIL, 2018)
O Decreto-Lei n.º 276/67, altera a Lei n.º 4.214¤63, antes mencionada, e que no artigo 160 contempla como beneficiários os trabalhadores rurais, os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento e como dependentes dos segurados a esposa e o marido inválidos, os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos o pai e a mãe inválidos e no § 1º quem se equipara à esposa a companheira do segurado. (BRASIL, 2018)
Para Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari “[...] os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da Previdência Social a partir da edição da Lei Complementar n.º 11/1971” (2017, p. 58). Outras normas sugiram desde 1963 até a Constituição Federal de 1988, na tentativa de uniformidade dos benefícios à população urbana e rural e aposentadoria ao homem e mulher do campo, considerando as peculiaridades próprias dos rurícolas.
A Constituição Federal de 1988 - CF¤88, já no artigo 7º, equipara os direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano e no artigo 195, parágrafo 8º, constitui norma própria, para os agricultores que desenvolve atividade em regime de economia familiar, efetuarem suas contribuições em favor da Previdência Social.
Art. 195.
[...]
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus a benefício na forma e nos termos da lei. (BRASIL, 2018)
O artigo 201, § 7º inciso II, da Constituição Federal do Brasil de 1988, assegura aposentadoria no regime geral de previdência social ao produtor rural, observa-se:
Artigo 201
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
[...]
II - sessenta e cinco Anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (BRASIL, 2018)
Assim, somente com a Constituição Federal de 1988, os produtores rurais e trabalhadores puderam fazer parte plenamente da Previdência Social, com direito a aposentadoria por idade, restando somente à lei ordinária para oferecer plena efetividade ao comando constitucional, para tanto, foi publicada as Leis n.º 8.212/91, lei de custeio, e n.º 8.213/91, lei de benefícios.
A Lei n.º 8.213¤91, no artigo 142 traz regras de transição para o empregador rural coberto pela Previdência Social Rural, ou seja, contribuinte, fixando número de contribuições mensais previstas em uma tabela progressiva, parte do mesmo artigo legal, observando o ano que implementou todas as condições necessárias para concessão do benefício.
Para os produtores rurais que não estavam contribuindo com a Previdência Social Rural, a referida tabela, prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213¤91, fixou número de meses de carência de efetivo exercício da atividade rural, ainda que em período não contínuo, imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, artigo 143 da Lei n.º 8.213¤91.
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (BRASIL, 2018)
Visto a breve evolução, para compreender a aposentadoria rural, é necessário entender o que são benefícios previdenciários, e como eles serão pagos e a finalidade; segundo Ivan Kertzman,
Os benefícios previdenciários são prestações pagas em dinheiro aos trabalhadores ou aos seus dependentes. Alguns deles substituem a remuneração do trabalhador que ficou, por algum motivo, impedido de exercer sua atividade. Outros são oferecidos como complementação de rendimento do trabalho ou, até mesmo, independentemente do exercício de atividade. (2015, p. 334)
Nas palavras Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,
As prestações previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91) são expressas em benefícios e serviços. As prestações são o gênero, do qual são espécies os benefícios e serviços. Benefícios são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Serviços são prestações imateriais postas à disposição dos beneficiários. (2017, p. 335)
Para Ivan Kertzman (2015, p. 335), aposentadoria por idade, “É o benefício concedido à pessoa que completou 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Os trabalhadores rurais são beneficiados com redução de cinco anos nestas idades, podendo aposentar-se com 60 anos, se homens, e 55 anos, se mulheres”.
Das espécies de prestações paga pela previdência social pública, objeto do presente artigo, entre outros, a aposentadoria por idade do produtor rural, que além da previsão constitucional, já vista anteriormente, está prevista no artigo 48 da Lei 8.213¤91, sendo que para os segurados especiais o parágrafo 1º prevê a redução de idade. (BRASIL, 2018)
Portanto, os benefícios previdenciários são valores pagos em dinheiro aos segurados e seus dependentes, para o produtor rural segurado especial, além desses, também são pagos aos membros do grupo familiares definidos conforme artigo 11, inciso VII, alínea “c” da Lei nº 8.213¤91.
A nova norma faz nascer ao produtor rural o direito de contar tempo de atividade rural, exercido, ainda que de forma descontínua, imediatamente anterior ao cumprimento dos requisitos, com tempo de atividade exercida em outras categorias. Artigo 48 e os §§ 1º, 2º e 3º da Lei n.º 8.213¤91 dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se for considerado períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (BRASIL, 2018)
O parágrafo 3º da citação em epígrafe, que dispõe se o trabalhador rural não conseguir comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que não tenha trabalhado todos os períodos, observando as atividades que descaracterizam a condição de segurado especial, poderá utilizar-se, para efeito do cômputo da carência, o período de contribuição sobre outras categorias, devendo para tanto desistirem da redução do requisito idade mínima, previsto pela Constituição federal, em relação aos trabalhadores urbanos.
Cabendo indagar se é possível o uso de período rural para cômputo com período urbano, ou seja, por ocasião do requerimento administrativo a última categoria do trabalhador ser a urbana.
Conforme, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, a interpretação do aludido § 3ª deverá ser feita conforme a norma constitucional o que estende a proteção também aos trabalhadores urbanos,
A interpretação literal do § 3º desse dispositivo pode conduzir o intérprete a entender que somente os trabalhadores rurais farão jus à aposentadoria “mista” ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Entretanto, essa não é a melhor interpretação para as normas de caráter social.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, especialmente aqueles contidos nos art. 194, parágrafo único, e art. 201 da CF/1988. (2017, p. 445)
Para Marisa Ferreira dos Santos, entende ser possível a concessão da aposentadoria rural híbrida, e que sendo computado tempo de segurado especial o salário de contribuição, a ser considerado, será de um salário mínimo.
É comum no meio rural que o trabalhador alterne períodos de atividade rural e de atividade urbana, sem que consiga completar os requisitos para se aposentar por idade como trabalhador rural ou como trabalhador urbano.
Com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48, restou autorizado ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade.
Nesse caso, o segurado deverá comprovar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Se forem computados períodos como segurado especial, o salário de contribuição mensal desses períodos será o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social, que atualmente é de um salário mínimo. (2016, p. 458)
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao decidir o direito da aposentadoria híbrida rural acordou que é permitido combinar o período urbano ao período rural e vice-versa, para o cômputo da carência mínima, (REsp 1.367.479/RS, (10¤09¤2014) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques) e (REsp 1.684.173 RS (2017/0166053-8) Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). (BRASIL, 2018)
Portanto, a doutrina e a jurisprudência, considerando o princípio constitucional da uniformidade dos benefícios às populações urbanas e rurais, fixam entendimento que é possível à concessão de aposentadoria híbrida rural e que é permitido combinar o período urbano ao período rural e vice-versa.
O INSS emitiu em janeiro de 2018 o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, tratando da concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo relevante qual tenha sido a última a atividade se urbana ou rural, baseado na decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS com eficácia no território nacional. (IBDP, 2018)
A aposentadoria por idade é prestação mensal paga pela previdência social ao produtor rural, que comprovar atividade rural pelo período de 180 meses e ter idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, pode utilizar de períodos urbanos para complemento da carência, desde que tenha idade mínima igual aos urbanos.
1.2. - Da perda da qualidade de segurado para da aposentadoria por idade (Lei n.º 10.666/2003)
A perda da qualidade de segurados, quando ocorre o contribuinte não poderá usufruir de benefícios previdenciários, salvo aqueles que a lei os isenta, veja o nas palavras de Marisa Ferreira dos Santos.
Regra geral, transcorrido o período de graça, sem que o segurado volte a pagar contribuições destinadas ao custeio do RGPS, opera-se a perda da qualidade de segurado.
Perder a qualidade de segurado significa perder o direito a toda e qualquer cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes (art. 102 do PBPS). (2016, p. 201)
É garantida ao contribuinte, que mesmo não pagando as contribuições previdenciárias, lhe será mantida a qualidade de segurado, é o que os doutrinadores denominaram período de graça, que estão expressos no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91.
O produtor rural que trabalhou em regime de economia familiar, em certo período, mas que por algum motivo deixou a lavoura, e não estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício ocorrerá à chamada perda da qualidade de segurado, o que se pode observar da leitura do artigo 48 § 2º da Lei n.º 8.213¤91:
Art. 48.
[...]
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (BRASIL, 2018, grifo nosso)
Assim, a atividade carece estar sendo exercida no mesmo instante do requerimento do benefício, não sendo possível deixar de exercer sua atividade, enquanto aguarda completar a idade mínima, o que causara a perda da qualidade de segurado.
Porém há situações em que o segurado, antes de perder essa condição cumpriu todos os requisitos para obter a aposentadoria, vindo a fazer o requerimento somente depois de decorrido um período; nesses casos, a legislação previdenciária garante que o benefício seja concedido na forma da legislação da época aquisitiva do direito. É a garantia constitucional do direito adquirido, conforme disposto no artigo 102 § 1º Lei n.º 8.213/91. (BRASIL, 2018)
O artigo 3º § 1º da Lei n.º 10.666¤2003 traz regra que exclui a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria por idade, veja-se:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (BRASIL, 2018).
Quanto à aplicação da norma em favor do produtor rural segurado especial, em consonância ao princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seria possível, mas o tema foi algo de controvérsia no âmbito administrativo e judicial.
No PARECER 724 /2012 /CONJUR-MPS/CGU/AGU, proferido em 28¤12¤2012 pelo Consultor Jurídico Luiz Fernando Bandeira de Mello, relata controvérsia no âmbito do Conselho de Recursos do Seguro Social.
10. Ouvido o ilustrado Conselho de Recursos da Previdência Social, este esclareceu inexistir entendimento uniforme no âmbito de suas quatro Câmaras de Julgamento quanto ao ponto debatido. E mediante o Despacho DAJ/LDV n° 069/2012 de 25.5.2012 (fls. 191-194) informou que a 1ª CAJ/CRPS é favorável à aplicação do art. 3°, §1 9, da Lei n° 10.666/2003 aos segurados especiais; enquanto a 2ª e 3ª CAJ entendem incabível aludida regra para aposentadorias rurais; e a 4ª CAJ não ostenta posicionamento unânime sobre a questão. (MELLO, 2012).
Conforme, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari a jurisprudência é no sentido que a referida norma não deverá ser aplicada aos produtores rurais segurados especiais.
Cabe mencionar que a Lei n.º nº. 10.666/2003 (art. 3, § 1º) estabelece que para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Consoante orientação firmada pelo STJ, a regra da não simultaneidade dos requisitos não tem validade no caso da aposentadoria por idade rural, sendo necessário que o segurado especial comprove o cumprimento da carência no período que antecede o implemento da idade ou o requerimento (STJ, PET 7.476, 3ª Seção, Relator p/ acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 25.4.2011)
Ademais, ao julgar recurso repetitivo (Tema 642), confirmou a tese de que: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício”.
“Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” (REsp n. 1.354.908/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 9.9.2015).
No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiriam, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de 13.10.2009). (2017, p. 441, grifo do autor).
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial não deve ser aplicado à previsão do artigo 3º §1º da Lei n.º 10.666¤2003, para o produtor rural segurado especial, a qual permitiu a separação da comprovação dos requisitos de carência e idade para aquisição de aposentadoria aos trabalhadores urbanos, em que o benefício implica a comprovação de contribuições mensais.
Para os produtores rurais contribuintes ou não da previdência social em relação à manutenção e perda de qualidade de segurado, a Instrução Normativa do INSS de número 77, no § 10 do artigo 137 remete aos incisos I a V do mesmo artigo. (BRASIL, 2018)
O produtor rural segurado especial que deixar de exercer atividade e ocorrendo a perda da qualidade de segurados, poderá contar com as atividades exercidas anteriores, se retornar a exercê-las “Se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, ainda que tenha ocorrido à perda da qualidade de segurado e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados todo o período de atividade rural;” (SENAR, 2016, p. 149).
O artigo 24 da Lei n.º 8.213/91 passou a contar com o parágrafo único, por força da Medida Provisória n.º 242, de 2000, revogada pela Medida Provisória nº 767, de 2017 que foi alterada pela lei de conversão Lei n.º 13.457, de 2017 que previa:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (BRASIL, 2018)
Ocorre que, ao produtor rural perder a qualidade de segurado, era aplicado o disposto no parágrafo único, portanto, considerando que a carência para aposentadoria rural é de 180 meses de atividade rural, assim, deveria trabalhar mais 60 meses em atividade rural para readquiri qualidade.
Na Lei n.º 13.457/2017, o parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefício da Previdência Social, deixou de existir, parecendo ter chegado ao fim essa polêmica, prevalecendo o entendimento que voltando a exercer atividade rural, o que deverá ser comprovado, poderá o produtor rural obter benefícios contados todo o período de atividade rural.
Assim, resta que a aposentadoria dos produtores rurais é um instituto bem complexo, norteada pelos princípios constitucionais da Seguridade Social com vasta legislação infraconstitucional, exigindo sempre do operador do direito uma interpretação conforme a Constituição Federal.
Para compreender quem são os produtores rurais, para fins de enquadramento como segurados da Previdência Social, é necessário atentar-se aos ditames da legislação previdenciária, o que não é aconselhado em relação ao enquadramento sindical e para fins do Plano Agrícola e Pecuário (PAP), que são regidos por regulamento próprios.
Ocorre que, com a existência de vários programas governamental, enquadrando produtores rurais dentro das suas finalidades, tem causado muita confusão para definir o produtor rural como categoria, principalmente para o enquadramento junto à previdência.
Quanto produtor rural contribuintes individuais e os segurados especiais a Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FAMATO no Informativo Técnico 33¤2013 informa que,
A confusão que se estabelece ao fato de que a legislação diferencia o produtor rural/empregador e o produtor em regime de economia familiar, ou seja, aquele que explora a atividade rural sem uso de empregados permanentes, planta para subsistência e não tem outra atividade remunerada. (FAMATO, 2013).
Segundo a FAMATO, Informativo Técnico 33¤2013, compreende-se que o empregador rural, para fins de aposentadoria, divide-se de duas formas: a aposentadoria do empregador rural, que será aos 65 anos para o homem e aos 60 anos para a mulher e carência mínima de 180 contribuições, que serão de 20% (vinte por cento) de um salário mínimo até o teto máximo previdenciário, e terá o salário de benefício conforme o valor das suas contribuições, já o produtor rural, que exerce agricultura em regime de economia familiar, terá sua aposentadoria aos 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, devendo comprovar 180 meses de atividade e terá o salário de benefício no valor de um salário mínimo. (FAMATO, 2013)
Logo, a legislação previdenciária definiu o produtor rural, para fins de contribuição e benefícios, como produtor rural pessoa física e produtor rural segurado especial, entre outras categorias que não são objeto de nosso estudo, portanto passa-se a estudar os produtores rurais para fins de previdência social.
2.1. - Produtor rural pessoa física - contribuinte individual
O produtor rural pessoa física, está previsto no artigo 11, inciso V, alínea “a” da Lei n.º 8.213¤91 e artigo 12 inciso V da Lei n.º 8.212¤91 como sendo:
Lei n.º 8.213¤91
[...]
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (BRASIL, 1991). .
Para fins de previdência social, o produtor rural pessoa física, será quem tendo o domínio (propriedade) ou não (posse) que explore atividade agropecuária, a qualquer título (parceiros, arrendatário, usufrutuário etc.), ainda que não seja contínuo, sendo em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais da região, será contribuinte individual da previdência social.
Ainda, o produtor rural que exerce atividade em área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais da região, só será contribuinte individual da previdência social, se utilizar mão de obra remunerada ou que o exercício da atividade esteja sendo por intermédio de prepostos.
O produtor rural pessoa física é contribuinte obrigatório. Deve recolher mensalmente sua contribuição individual, conforme Lei n.º 8.212¤91, artigo 25:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (BRASIL, 2018).
Portanto, o produtor rural pessoa física, deverá contribuir com as referidas alíquotas sobre a comercialização da sua produção e deverá ainda, contribuir com alíquota de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição, previsão do artigo 21 da Lei n.º 8.212¤91.
CONTRIBUIÇÃO PESSOAL
O produtor rural pessoa física é contribuinte obrigatório. Como tal, deve recolher mensalmente sua contribuição individual.
Salário de Contribuição
Para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 28/11/1999
Considera-se salário de contribuição, até 03/2003, o salário-base, aplicando-se, a partir de 04/2003, a regra para os filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999;
Para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS a partir de 29/11/1999
Considera-se salário de contribuição a remuneração auferida, observados os limites mínimo e máximo.
Nota:
Considera-se salário de contribuição, para o produtor rural contribuinte individual, o valor por ele declarado, em razão do exercício de atividade rural por conta própria. (SENAR, 2016, p. 36, grifo do autor).
A Lei n.º 13.606/18 alterou a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, devendo ser observada a partir de janeiro 2018, assim, os consignatário de produtos rurais deverão fazer a retenção de 1,50% na nota fiscal, e efetuar o recolhimento através da Guia de Recolhimento da Previdência Social, sendo 1,2% da receita bruta da comercialização rural destinar-se-á 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho – RAT e 0,2% para o SENAR.
Muitos produtores rurais ao fazer o recolhimento sobre a comercialização da produção rural, também conhecida como FUNRURAL e da contribuição sobre a folha de pagamento, confundem com a contribuição pessoal obrigatória, prevista no artigo 21 da Lei n.º 8.212¤91, levando a surpresas no ato de requerimento da aposentadoria por idade rural.
Importante antes de observar o conceito legal de Segurado Especial, é ter percepção que se trata de contribuinte obrigatório da previdência social, nos termos do artigo 25 §1º da Lei n.º 8.212¤91, em consonância ao artigo 201 da CF¤88, em que a Previdência Social é de caráter contributivo e de afiliação obrigatória.
O produtor rural segurado especial tem previsão no artigo 11, inciso V, alínea “a” da Lei n.º 8.213¤91:
Art. 11.
[...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (BRASIL, 1).
Da leitura do inciso acima, para ser segurado especial, verifica a necessidade de ser pessoa física, não necessariamente deve estar residindo em área rural, mas para tanto, deverá exercer atividade rural em regime de economia familiar, em área inferior a quatro módulos fiscais.
Entende-se por regime de economia familiar, segundo Ivan Kertzman,
[...] a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Observe-se que, para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 1 6 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (2015, p. 583)
A Constituição Federal de 1988, no artigo 195, inciso III, § 8º, dispõe sobre a contribuição do segurado especial para custeio da seguridade social, veja-se:
Art. 195.
[...]
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (BRASIL, 1988).
O Estatuto da Terra, Lei n.º 4.504¤64, no artigo 4º, inciso II, traz a definição de propriedade familiar, como sendo,
II – “Propriedade Familiar”, imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; (BRASIL, 1964).
Também são considerados segurados especiais os empregadores rurais II-B e II-C, para fins de previdência social, conforme a Instrução Normativa INSS¤PRES n.º 77¤2015 artigo 49. Terminologia que se refere aos respectivos incisos e alíneas do artigo 1º do Decreto Lei nº 1.166/71.
Art. 49. Deverá ser aceita a declaração de atividade rural de que trata o inciso II do art. 47, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados como empregadores rurais na forma das alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, observado o disposto no § 3º do art. 40 (INSS, 2015).
Decreto Lei n.º 1.166¤71 alterado pela Lei n.º 9.701¤98, traz em seu artigo 1º, inciso II, o empresário ou empregador rural, como sendo:
II - Empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
[...]
Da leitura da alínea “b” do Decreto Lei acima em referência, que quem proprietário ou que tenha somente a posse, que sem empregados e no regime de economia familiar, para garantir sustento e progresso social, bem como o progresso econômico, em área superior a dois módulos rurais da região, são considerados empregadores rurais para fins de enquadramento sindical, e conforme IN 77¤2015 serão considerados segurados especiais para fins de benefícios da Previdência Social.
A dimensão do módulo rural, não poderá ser confundida com a dimensão do módulo fiscal, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é “[...] unidade de medida, em expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico”. (INCRA, 2018)
Quanto à dimensão do módulo fiscal o artigo 50, § 3º, da Lei n.º 4.504¤64, traz que “O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município” o que indica uma área fixa, medida em hectares, por cada município, existe uma tabela da dimensão do módulo fiscal disponibilizada pelo INCRA. (INCRA, 2018)
Visto essas unidades de medidas, necessária para o enquadramento dos produtores rurais empregadores, em razão do número de módulo rural, como segurado especial para previdência social não implicando em quantidade máxima já os módulos fiscais não podem ultrapassar a 04, resta ainda, observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à recepção do Decreto Lei n.º 1.166¤71 pelo ordenamento constitucional brasileiro de 1988.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim do: “ADMINISTRATIVO”. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ALTERAÇÃO. EMPREGADOR RURAL II B PARA TRABALHADOR RURAL. ÁREA SUPERIOR AO MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 1.166/71. RECEPÇÃO PELA NOVA CARTA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. 1. Conforme o Decreto-lei nº 1.166/71 considera-se empresários ou empregadores rurais para fins de enquadramento sindical: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, valendo-se de empregados, exercem atividades econômicas rurais; b) os proprietários ou não de imóvel com área igual ou superior à dimensão do módulo rural que exerçam atividades rurícolas em regime de economia familiar, mesmo que não haja empregados; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, quando a soma das áreas for igual ou superior à dimensão do módulo rural. 2. As regras contidas no art. 1º do referido decreto são objetivas e não deixam margens para interpretação. Embora o agricultor exerça suas atividades em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, se, por acaso, ele possuir um imóvel com área superior à dimensão do módulo rural, automaticamente estará enquadrado como empregador rural para fins de enquadramento sindical (art. 1º, II, b). 3. O Decreto-lei nº 1.661/71 não viola a Constituição Federal de 1988, tendo sido recepcionado pela mesma. Havendo previsão legal expressa acerca do enquadramento sindical, não merece prosperar o pleito da parte autora no sentido de alterar o enquadramento sindical de empregador rural II b para trabalhador rural, uma vez que os substituídos processuais possuem imóvel com área superior à dimensão do módulo rural. 4. Apelação improvida. Recurso adesivo prejudicado. “No recurso extraordinário, o recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal”. 2. Inadmissível o recurso. Com efeito, os temas constitucionais agora suscitados não foram objeto de nenhuma consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). Ademais, o acórdão impugnado decidiu com fundamento na interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta, pois dependeria, para se caracterizar, do reexame prévio de normas subalternas. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int. Brasília, 19 de outubro de 2004. Ministro CEZAR PELUSO Relator (STF - AI: 497262 RS, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 19/10/2004, Data de Publicação: DJ 24/11/2004 PP-00039).
A Suprema Corte brasileira, ao julgar o citado Agravo de Instrumento, decidiu que o Decreto Lei n.º 1.661/71 não viola a Constituição Federal de 1988, tendo sido recepcionado pela mesma.
Assim, é possível que um pequeno proprietário, ou mesmo não sendo proprietário, ainda que desempenhe atividade em regime de economia familiar e sendo segurado especial, estar enquadrado como empresário ou empregador rural por força do número de módulos rurais, já que esse não é fixo e está relacionada também a produtividade e não somente a dimensão da propriedade.
O segurado Especial contribui com a previdência social, por ocasião da comercialização da produção rural, conforme o artigo 25 da Lei n.º 8.212¤91, já transcrito anteriormente, e conforme prevê o parágrafo 1º desse artigo, poderá contribuir facultativamente.
Logo, para fins de benefício o produtor segurado especial, não terá que fazer recolhimento pessoal para obtenção de aposentadoria rural, como se exige do produtor rural contribuinte individual, devendo tão somente comprovar a atividade rural.
A figura do segurado especial rural para a previdência, cumpre o papel da distribuição de renda e, fixação do produtor rural e, de sua família no campo, principalmente quando exige que ele esteja no exercício da atividade rural no ato do requerimento da aposentadoria, artigo 48 § 2º da Lei n.º 8.213¤91.
A condição concedida ao segurado especial poderá despertar interesses a outros produtores rurais, que não se enquadram nessas condições, a exemplos de pequenas propriedades, que contratam mão de obra não eventuais, que poderão deixar de registrarem os empregados, para terem o benefício de segurado especial, ou mesmo o empregado desejar não ter sua Carteira de Trabalho anotada, por lhe parecer mais vantajosa à comprovação da atividade como segurado especial.
É necessário interrogar, se o governo não estaria financiando a informalidade no campo, e buscar meios que possa garantir fixação do produtor rural e sua família, dando-lhes oportunidade para o segurado especial, os empregadores e trabalhadores rurais observando a capacidade contributiva de cada um e suas peculiaridades.
Portanto, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são contribuinte obrigatórios da previdência social, na comercialização da produção rural, porém quanto à contribuição pessoal o segurado especial é contribuinte facultativo e o produtor pessoa física é contribuinte obrigatório, e os empregadores, que em razão do número de módulos rurais explorados são segurados especiais e a esses se equiparam para fins de contribuição.
A Lei n.º 8.213¤91, no artigo 48, por sua vez, vem trazendo mais um requisito, visto que a Constituição Federal, Art. 201, § 7º inciso II, já prevê o requisito da idade mínima, a lei cria a da carência mínima para a obtenção do benefício, assim dispondo “Art. 48 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
Na interpretação da autora Marisa Ferreira dos Santos, a carência é justificada pelo caráter contributivo.
Sendo o sistema previdenciário de caráter contributivo, é justificável a exigência do cumprimento de carência para a obtenção de determinadas prestações, bem como a dispensa da carência em outras, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
A carência tem definição legal (art. 24 do PBPS e art. 26 do RPS): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. É o período durante o qual o segurado contribui, mas ainda não tem direito a certas prestações. (SANTOS, 2016, p. 214)
A carência é para que durante esse lapso temporal a previdência recolhas as contribuições, parte do segurado, para fazer caixa para manutenção dos benefícios atuais, o que deriva do objetivo constitucional de sociedade solidária, assim, o contribuinte atual não terá seu benefício custeado com o valor que ele recolheu, mas com o pagamento de contribuinte ativo, por ocasião da manutenção de sua aposentadoria.
Para os produtores rurais a carência começa a ser contado, pela afiliação na previdência social, para contribuinte individual e facultativo, e para o segurado especial da comprovação da atividade exercida, artigo 62 do Decreto n.º 3.048/1999, sendo que a idade mínima para ingresso é de 16 anos, salvo para o aprendiz. Artigos 24 a 27-A da Lei n.º 8.213/1991.
Conforme Ivan Kertzman deverá ser diferenciado afiliação e inscrição na previdência social o qual as definiu: “A inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social. É o mero cadastro do segurado no INSS. Já a afiliação ao regime previdenciário é o marco da relação jurídico entre os segurados e a previdência social.” (2015, p. 584).
Conforme, artigo 20 Decreto 3.048¤99, afiliação é “Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.
O artigo 17 da Lei n.º 8.213¤91 dispõe que a inscrição do segurado especial será vinculada ao grupo familiar:
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (BRASIL, 2018)
Para inscrição do produtor rural segurado especial, a lei prevê o Cadastro Nacional de Informações Sociais Rurais – CNIS RURAL, artigo 38-A, da Lei n.º 8.213¤91, incluído pela Lei n.º 11.718, de 2008.
Art. 38-A. - O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (BRASIL, 2018)
Visto como deverá ser feita a inscrição do produtor rural, tem-se que o cômputo da carência para a aposentadoria por idade vem regulado no artigo 24 da Lei n.º 8.213·91, assim dispondo: “Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”.
O artigo 25 da Lei n.º 8.213¤91, incisos II, fixa o tempo mínimo para requerer a aposentadoria por idade, em 180 contribuições mensais, assim dispondo:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social de pende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[...]
II - Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (BRASIL, 2018).
Para fins de carência, os produtores que a partir da data de vigência da lei, já contavam com contribuições ou período de atividade rural, puderam obter a aposentadoria, considerando o ano em que implementou todas as condições, com fulcro na tabela prevista nos artigos 142 e 143 da Lei n.º 8.213¤91.
Portanto, para o produtor rural requerer seu benefício de aposentadoria por idade deverá cumprir os dois requisitos, os quais são a idade mínima e a carência, sendo que o requisito da carência, no caso de segurados especial, basta comprovarem o exercício da atividade rural pelo período de 180 meses, observando a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213¤91.
Para os contribuintes individuais rurais, não há de falar em comprovação de atividade rural, mas falar de comprovação do pagamento das contribuições pessoal, prevista no artigo 21, da Lei n.º 8.212¤91, que além de apresentação das guias de recolhimentos, poderá também ser feita através dos dados constante do Cadastro Nacional de Informação Social CNIS, e conforme a Instrução Normativa n.º 77 do INSS¤PRES¤2015 artigos 36 e 58.
Art. 36. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 58, será feita por um dos seguintes documentos:
I - Antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;
II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);
III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
V - livro de registro de empregados rurais;
VI - declaração de firma individual rural; ou
VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos à atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. (INSS, 2015)
O artigo 36 da Instrução Normativa, acima citada, refere à figura do ex-empregador rural, que trata se daqueles produtores rurais que antes da vigência da Lei n.º 8.212¤91, contribuíam para a previdência social através de carnê, o que não autoriza a interpretação, para entender, que os empregadores rurais foram extintos, pois esses continuaram a existirem, porém para a previdência social como contribuinte individual.
Já para os produtores segurados especiais não têm a mesma facilidade, pois a lei exige documentos contemporâneos, IN. INSS¤PRES nº77 artigo 54.
Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: (INSS, 2015)
Os produtores não foram orientados para arquivarem esses documentos, outra exigência que as dificultam é o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) meses, pois o agricultor não tem um local adequado para conservação o que leva a destruição da prova documental, causando verdadeiro caos no ato do requerimento da aposentadoria.
Existem ainda, aqueles que não possuem terra e sempre trabalharam na informalidade, o dono do imóvel era quem efetuava a comercialização da produção, ficando aqueles desprovidos de prova documental, para se quer servir de início de prova material da sua atividade.
Para a autora Marisa Ferreira dos Santos a comprovação da atividade rural deve: “O exercício de atividade rural deve ser comprovado na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91, podendo o segurado apresentar, alternativamente, um ou mais documentos relacionados nos incs. I a X:” (2016, p. 464)
A Lei n.º 8213¤91, artigo 106, relaciona documentos para comprovação da atividade rural, dispondo:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (BRASIL, 1991)
Da redação do caput do artigo 106, da lei citada, entende-se tratar de alternativas para comprovação da atividade rural, e que se trata de rol exemplificativo, o que será demonstrado.
A Instrução Normativa n.º 77, do INSS¤PRES¤2015, no artigo 47 e § 1º, instrui que:
Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, entregue à RFB; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118. (INSS, 2015)
Para melhor interpretação do artigo 106, da Lei n.º 8.213¤91, e do artigo 47 da IN 77 da presidência do INSS, são necessários à análise do que é prova plena e início de prova material no direito previdenciário brasileiro.
4.1. - Da prova Plena
Para a Enciclopédia Jurídica prova plena é “Aquela que, por sua natureza, credibilidade ou pela fé que merece, basta para liquidar a questão.” (ENCICLOPEDIA JURÍDICA, 2014).
O artigo 106 da Lei n.º 8.213¤91, diante da possível comprovação da atividade rural, por meio de início de prova material, é razoável afirmar que o rol do artigo 106 da Lei n.º 8.213¤91, por estarem expresso em lei, é tido como prova plena.
Neste sentido, a Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao elaborar a Instrução Normativa 77¤2015 artigo 47 § 1º, não dá a mesma credibilidade aos incisos II e XI, pois esses são documentos declaratórios expedidos pelas entidades sindical da categoria e pela FUNAI, e dependem de estar corroborados com outros documentos e de homologação pelo INSS.
Art. 47 - § 1º Os documentos de que tratam os incisos I e III a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas. (BRASIL, 2015, grifo nosso).
Portanto, os incisos enumerados, no parágrafo acima, têm eficácia de prova plena para o período que se quer comprovar, servindo para todos os membros do grupo familiar, que por documento provarem essa condição.
4.2. - Do início de prova material
O artigo 54 da Instrução Normativa nº 77, do INSS ¤ PRES.¤2015, elenca um rol de documentos considerados início de prova material, vejamos:
Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016). (INSS, 2015)
O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213¤91, dispõe que para comprovação de tempo de serviço, a prova produzida pela Justificação Administrativa ou Judicial, só terão efeito quando existir o início de prova material.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (BRASIL, 1991, grifo nosso).
A expressão legal “a comprovação do tempo de serviço” abrange também o efetivo exercício de atividade rural, que para produzir efeitos deverá estar lastreado em início de prova material, por não ser admitida a prova apenas testemunhal, inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 que está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do verbete 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o rol de documentos previsto no art. 106, da Lei n.º 8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo aceitáveis outros documentos, além daqueles previstos no mencionado artigo legais, até mesmo que os estejam em nome de membros do grupo familiar.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ART. 143, 26 III LEI 8.213/91. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. No que pertine à carência, o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária, desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural. Não é exigível o período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo 143 da Lei 8.213/91. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 700298 CE 2004/0156651-3, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/10/2005 p. 341)
Conforme, Marisa Ferreira dos Santos, o artigo 106 não é um rol taxativo.
O rigor do art. 106 tem sido abrandado com o entendimento de que a enumeração não é taxativa, podendo a atividade ser comprovada por outros documentos aceitos como início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea: (2016, p. 465)
O artigo 106 da lei n.º 8.213/91, trata-se de um rol exemplificativo (numerus apertus), e que, salvo a Declaração Sindical e Certidão da FUNAI, os demais documentos são considerados prova plena, portanto, não sendo possível a comprovação da atividade rural com documentos de prova plena o segurado poderá fazer a comprovação da atividade corroborada com documentos de início de prova material.
4.3. - Da Justificação Administrativa
A Justificação Administrativa - JA é um recurso que opera em favor dos segurados, como um meio de produção de prova de fatos ou circunstâncias, ou para suprir a insuficiência de documentos, conforme Instrução Normativa 77, INSS¤2015 artigo 574.
Art. 574. A Justificação Administrativa - JA constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.
§ 1º A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus.
§ 2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. (INSS, 2015)
A Justificação só poderá ser processada mediante a apresentação de início de prova material, não se admite, em regra, prova unicamente testemunhal, ficando a ressalva para motivo de força maior ou caso fortuito.
O recurso em análise, também poderá ser utilizado pelos produtores segurados especiais, conforme o artigo 579 da Instrução Normativa 77 INSS¤2015.
Art. 579. Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processado JA, observando que:
I - servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nos arts. 47 e 54;
II - deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo; e
III - os documentos dos incisos I e III a X do artigo 47, quando em nome do próprio requerente dispensam a realização de JA para contagem de tempo rural em benefício urbano e certidão de contagem recíproca.
§ 1º Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhos solteiros ou a estes equiparados.
§ 2º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para o desenvolvimento da atividade, assim como a comprovação da identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada a declaração do segurado constante do Anexo XLIV. (INSS, 2015)
Portanto, a realização da JA só será possível, para fins de comprovação da atividade rural, quando o início de prova material apresentado não for suficiente para formar convicção, não sendo necessária quando os documentos apresentados forem de prova plena, igualmente, esta poderá se dar por requerimento do segurado ou por determinação do servidor, quando presente início de prova material.
4.4. - Da declaração do Exercício de Atividade Rural
A declaração do exercício de atividade rural tem previsão legal no artigo 106 inciso III, da Lei n.º 8.213/91 “III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;”.
A declaração, nos termos acima, deve ser fundamentada, portanto por si só não será capaz de produzir credibilidade, não servindo de imediato como prova plena da atividade rural, carecendo de homologação do INSS e necessariamente deve estar corroborada com documentos de início de prova material, como dispõe a norma infra legal IN 77/INSS/2015 no artigo 111.
Art. 111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridades referidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início de prova material, dos mencionados no art. 54, contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art.106. (INSS, 2015)
Considerando, que o rol de documentos elencados no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, é alternativo, terá o produtor rural à opção de escolher qual dessas irá utilizar, para comprovar a sua atividade, portanto não será a Declaração Sindical obrigatória à comprovação da atividade rural, sendo somente uma das alternativas.
Esse entendimento consagra-se no princípio constitucional da liberdade de afiliação, artigo 8 inciso V da CF/88, “V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;” assim, condicionar a concessão de benefício da previdência social a uma declaração sindical é obrigar o produtor rural a participar de sindicato, mesmo não sendo essa a sua vontade. O dispositivo legal da lei previdenciária, em comento, deixa claramente respeitado essa liberdade do produtor rural, ao deixar a declaração sindical entre as alternativas.
Outro fato que merece ser estudado é se a declaração fornecida pelos sindicatos depende ser corroborada por documentos de início de prova material, elencados em um rol exemplificativo do artigo 54 da IN 77/INSS/2015, qual é a força probante por ela produzida, considerando que a convicção é firmada nos documentos de início de prova material apresentados pelo produtor rural.
Como já visto que também são considerados segurados especiais rurais, os empregadores rurais que explore atividade rural em área superior a 2 (dois) módulos rurais, sem a utilização de empregados a IN 77/INSS/2015 artigo 49, dispõe o seguinte:
Art. 49. Deverá ser aceita a declaração de atividade rural de que trata o inciso II do art. 47, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrado como empregadores rurais na forma das alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, observado o disposto no § 3º do art. 40. (INSS, 2015)
Assim, as Agências da Previdência Social-APS, têm o dever de aceitarem as declarações fornecidas pelos Sindicatos dos Produtores Rurais, para comprovação da atividade rural, importante que o servidor sempre atente a liberdade de afiliação e de não interferência na organização sindical, pois este é o comando ordenado pela Constituição Federal.
Com advento da Lei n.º 11.718/2008, que altera a Lei n.º 8.213/91, foi incluído o que não descaracteriza a condição de segurado especial e quando o segurado especial fica excluído dessa categoria, esses dispositivos legais trouxeram certa segurança jurídica, para caracterização e manutenção do produtor rural como segurado especial. Lei n.º 8.213/91 artigo 11 §§ 8º e 10.
Os produtores rurais contribuintes individuais, como já vistos, poderão fazer prova dos recolhimentos das suas contribuições pelos dados constantes Cadastro Nacional de Informação Social CNIS, o que não ocorre com os produtores segurados especiais que deverão enfrentar a missão de fazerem a comprovação da atividade rural.
Na busca, de reunir informações do exercício da atividade do produtor rural segurado especial, foi criado o Cadastro Nacional de Informações Sociais Rurais – CNIS RURAL, artigo 38-A, da Lei nº 8.213¤91, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
Art. 38-A. - O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (BRASIL, 2018).
O que a princípio só produzira efeito parcial, porém terá seu efeito total a partir de 180 meses a contar da adesão do produtor rural. À iniciativa é de grande importância, pois comprovar a atividade rural tem sido uma obrigação muita árdua ao ponto de muitos desistirem ou buscarem os benefícios assistenciais ao idoso.
Portanto, a comprovação da atividade rural, nos termos da legislação previdenciária, tem se demonstrado menos difícil ao proprietário rural, pois os documentos do rol previsto em lei são em maioria em nome do proprietário e da propriedade, o que não acontecem com os demais produtores, pois não terão documentos em nome próprio, que preste como prova plena.
O procedimento administrativo, para habilitação do benefício de aposentadoria por idade pelo segurado especial, tem início com o cumprimento dos requisitos, idade mínima e carência.
O Produtor Rural, de posse dos documentos que comprovam a atividade rural, deverá fazer o agendamento do serviço, que poderá ser feito pelo telefone 135 ou por meio eletrônico, os que são afiliados a sindicato poderão utilizar dos serviços dessa entidade, para encaminhamento do processo de benefício.
Na data agendada, deverá comparecer a APS do agendamento, portando cópia e original de todos os documentos pessoal e de comprovação da atividade rural, que após habilitado deverá aguardar a concessão ou indeferimento do pedido.
Os produtores rurais ao habilitarem o pedido de aposentadoria, são inquiridos pelos servidores, sendo vedada intervenção de terceiros durante o interrogatório, o que denominam de entrevista rural, acontece que a entrevista, para muitos idosos que já não se lembravam dos fatos com muita clareza, eram concluída como divergente e pelo não enquadramento na qualidade de segurado especial.
Porém o pesadelo chegou ao fim com a edição da PORTARIA CONJUNTA Nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, 7 DE AGOSTO DE 2017 que acompanha o parecer nº 00003/2017/DIVCONS/PFEINSSSEDE/PGF/AGU, que deixa de exigir o procedimento da entrevista, artigo 1º da referida portaria.
Art. 1º Conforme disposto no Parecer nº 00003/2017/DIVCONS/PFEINSSSEDE /PGF/AGU, não deverá ocorrer a realização de entrevista rural para comprovação da atividade na categoria de segurado especial, bem como não devem ser tomados depoimentos com testemunhas. (BRASIL, 2017)
Portanto, com o fim da entrevista surgiu a Declaração do Trabalhador Rural, que deverá ser por ele declarada, ciente da penalidade prevista em lei, modelo que pode ser obtido no endereço eletrônico do INSS.
Atualmente o INSS vem realizando, por meio de entidade representativa que tenha celebrado Acordo de Cooperação Técnica, o atendimento digital, onde o produtor rural que participa de uma entidade conveniada poderá fazer a habilitação do requerimento por meio dessa.
Os produtores que não participam de entidades conveniadas, poderão obter habilitação digital junto as APS, bastando para tanto, apresentar documentos originais. O INSS disponibilizou ao contribuinte, uma ferramenta digital, para efetuar consultas referentes a benefícios, contribuições e outros, denominada de Meu-INSS.
Porém, o Estado ao implantar o Meu-INSS, não demonstrou conhecer a capacidade técnica do agricultor para operar o sistema. A finalidade do sistema é de que os produtores realizem os serviços, que eram prestados por técnicos em previdência social nas APS, o que não é possível por faltar aos segurados rurais o mínimo de conhecimento em informática. (BRASIL, 2018)
Das decisões do INSS, o produtor rural poderá interpor recurso ordinário a Junta de Recurso-JR do O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, no prazo de 30 dias a contar da ciência do ato denegatório, conforme, artigos 29 e 31 da Portaria nº 116/2017 do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Art. 29. Denomina-se Recurso Ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Seguridade Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRSS, observada a competência regimental.
Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente. (INSS, 2017)
Das decisões da Junta de Recurso do CRSS, caberá recurso especial as Câmaras de Recurso do CRSS, observando o prazo previsto no artigo 31 da portaria 116/2017, conforme artigo 30 da referida portaria, “Art. 30. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento”.
O produtor rural poderá fazer embargos de declaração, contra as decisões dos órgãos julgadores, dirigida ao relator, sendo que o não cumprimento das decisões caberá reclamação que deverá ser dirigida ao Presidente do CRSS, os pedidos de recursos poderão ser interpostos através das Agências da Previdência Social, ou diretamente na secretaria dos respectivos órgãos colegiados julgadores.
Considerações finais
Os produtores rurais tiveram que aguardar um pouco a mais de tempo, em relação aos contribuintes urbanos, para terem direitos previdenciários normatizados, assim os rurais herdaram prejuízo nesse lapso temporal.
A Constituição Federal de 1988 equiparou o direito do produtor rural aos direitos dos contribuintes urbano, além de enquadrá-los nas condições de contribuintes obrigatório da previdência social, contribuições que ocorrem na comercialização da produção, portanto os produtores segurados especiais são contribuintes obrigatórios da previdência social.
A aposentadoria por idade é uma das espécies dos benefícios da previdência social garantida pela Constituição Federal e regido pelas leis ordinárias, portanto, é paga em dinheiro ao produtor rural segurado especial e seu grupo familiar.
A aposentadoria híbrida ocorre quando se utilizada, para cômputo do período de carência, tempo de atividade rural com contribuições de atividade urbana. Portanto, a doutrina e a jurisprudência, sopesando com o princípio constitucional da uniformidade dos benefícios às populações urbanas e rurais, entende que é possível à concessão de aposentadoria hibrida rural e que é permitido combinar o período urbano ao período rural e vice-versa.
Para obtenção do benefício os produtores rurais terão que combinar os requisitos da idade mínima, da comprovação da atividade rural e estar no exercício da atividade imediatamente ao requerimento do benefício, ou seja, comprovar na data do requerimento ter implementado todas as condições previstas em lei, para fazerem jus ao pleito.
O enquadramento do produtor rural é feito na forma da legislação previdenciária, compreendendo os produtores rurais pessoa física e segurado especial, e àqueles que são considerados empregadores por força de módulos rurais, também são segurados especiais, desde que exerçam atividade em regime de economia familiar.
Assim, para diferencia-los, produtor rural segurado especial e contribuinte individual obrigatório, o requisito regime de economia familiar não é por si só suficiente, visto que, mesmo em área superior a quatro módulos fiscais poderá ser explorada no regime familiar, já os requisitos contratação de mão de obra não eventual, os definem independente de dimensão da área explorada.
Os produtores rurais são contribuintes obrigatórios da previdência social, sendo que os segurados especiais contribuem com um percentual sobre o valor da comercialização da produção, enquanto que o produtor rural pessoa física contribuinte individual, devem além de contribuírem sobre a comercialização da produção e sobre a folha de pagamento, para àqueles que têm empregados, deverão ainda efetuar a contribuição pessoal, para fins de benefício previdenciários.
O produtor rural pessoa física contribuinte individual não conta com a redução na idade, em relação aos urbanos, enquanto que o segurado especial contara com a redução na idade, podendo fazer contribuição pessoal como facultativo.
As inscrições do produtor poderão ser feitas, através dos sindicatos que celebrarem com a previdência social, o termo de cooperação técnica, para operação do CNIS RURAL, ou através do próprio INSS, porém a afiliação, que é o vínculo jurídico, acontece após o primeiro recolhimento, ou a partir da data em que comprovar atividade rural, ainda que descontínua, para o segurado especial.
Conforme a jurisprudência, não deve ser aplicada à previsão do artigo 3º §1º da Lei n.º 10.666¤2003, para o produtor rural segurado especial, assim, o produtor que não comprovar atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício, perde a qualidade de segurado e poderá contar período anterior, somente quando comprovar o retorno à atividade rural.
A comprovação da atividade, não é uma missão que se pode dizer fácil, já que na zona rural não se tem arquivos seguros, capazes de conservar documento por 180 meses, porém a lei permitiu a comprovação através de documentos de prova plena, início de prova material, justificação administrativa e declaração sindical.
Ainda, não se pode deixar de mencionar o fim do interrogatório denominado de entrevista, que foi substituído pela declaração do trabalhador rural, pela recente Portaria Conjunta nº 1 DIRBEN/DIRAT/INSS/2017, pondo fim em um dos terrores da comprovação da atividade rural.
O Estado tem de forma orientada pelos princípios que regem a previdência social, buscado firmar termos de cooperação com as entidades sindicais do setor rural, com a finalidade de construir banco de dados de informação da atividade rural e de melhoria no atendimento, o que facilita a comprovação da atividade rural, porém, em relação à substituição do atendimento presencial por sistema eletrônico, não se pode imaginar sua efetividade no meio rural, diante o desconhecimento técnico, por parte dos produtores rurais brasileiros.
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Referências
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NOTAS:
[1] Professor orientador, Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR, 2009 e Mestre em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR, 2012. E-mail: [email protected].
[2]Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para obtenção de grau de Bacharel em Direito pelo CEULJI/ULBRA em 2018/2
Acadêmico do 9° período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI). Diretor Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais de Jaru Rondônia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PENGA, Salvador Messias. Aposentadoria rural e aspectos da prova em relação ao produtor rural brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2019, 05:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53323/aposentadoria-rural-e-aspectos-da-prova-em-relao-ao-produtor-rural-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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