RESUMO: Este artigo tem E como objetivo geral demonstrar como Cyberbullying é praticado através do aplicativo whatsapp. A finalidade do presente trabalho e foi explorado no direito penal os crimes nas redes sociais em específico no aplicativo whatsapp e foi analisado os principais fatores que levam ao Cyberbullying no aplicativo whatsapp sendo apontado as medidas jurídicas cabíveis contra quem pratica no grupo do aplicativo whatsapp. O cyberbullying, que se trata de bullying no mundo virtual, tem conseqüências tão graves quanto no mundo real, pois uma difamação feita em uma rede social se multiplica com alcance incontrolável. Para este fim, foram utilizados a jurisprudência, súmulas, enunciados e entendimentos de casos recorrentes que tem sido parâmetro para solucionar as divergências encontradas nas doutrinas, assim como doutrinas e artigos já publicados. Resta-se certo quando a pauta é a violência através do aplicativo whatsapp, visualiza-se trocas de xingamentos, palavrões, provocações verbais, desrespeito com material alheio e ameaças de muitas formas, mas o cerne da questão é ampliar os conhecimentos e sensibilizar para uma violência que é silenciada pelo medo e está no presente, infelizmente, no mundo inteiro.
Palavras-chave: cyberbullying; difamação; violência; whatsapp.
ABSTRACT: This article is intended to demonstrate how Cyberbullying is practiced through the whatsapp application. The purpose of the present work was to explore in criminal law the specific social networks crimes in the whatsapp application and the main factors that lead to Cyberbullying in the whatsapp application were analyzed and the appropriate legal measures against those who practice in the whatsapp application group were pointed out. Cyberbullying, which is about bullying in the virtual world, has as serious consequences as it does in the real world, because defamation on a social network multiplies with uncontrollable scope. To this end, we used the case law, summaries, statements and understandings of recurring cases that has been a parameter to resolve the differences found in doctrines, as well as doctrines and articles already published. It remains certain when violence is the whatsapp application, with swearing, swearing, verbal teasing, disrespect for other people's material and threats in many ways, but the crux of the matter is to broaden knowledge and raise awareness of violence that is silenced by fear and is presently unfortunately all over the world.
Keywords: cyberbullying; defamation; violence; Whatsapp
Sumário: Introdução. 1. Considerações Iniciais sobre Cyberbullying. 1.1. Definição. 1.2. Identificação dos Comportamentos Desviantes. 1.3 A história do WhatsApp. 2. O enfretamento jurídico do cyberbullying no Brasil, em oposição aos direitos fundamentais. 2.1. Aspecto Constitucional. 2.2. Código penal e o cyberbullying. 3. O combate ao cyberbullying através da Lei nº. 13.185/15. 3.1 Lei nº. 12.965, de 23 abril de 2014 (Marco Civil da Internet). 3.2. Lei nº. 12.737, de 30 novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann). 3.3 Como resolver a problemática do cyberbullying? Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Este trabalho mostra informações relevantes sobre como um ambiente virtual pode ser nocivo, na atualidade as pessoas se comportam de forma rudimentar apesar de todos saberem que pra cada ação existe uma reação ainda acreditam que a internet e as redes sociais são ambientes sem o alcance da Lei logo todos ou qualquer um pode dizer o quiser contra uma outra pessoa que não será alcançado pela justiça e acredita que não haverá conseqüências.
Neste ínterim podemos enfatizar o Whatsapp que tem um número de milhões e transnacional tornando a vidas das pessoas mais ágeis facilitando e diminuindo distâncias. Criando em ambiente virtual grupos que coadunam do mesmo interesse inicialmente mas, como ser humano sempre apresenta comportamentos discordantes e de algum modo determinadas pessoas criam subgrupos com desejo de influenciar negativamente em prol da agressão gratuita por motivos desconhecidos e subjetivos. No único intuito de execrar, injuriar, difamar, caluniar neste ambiente chama-se de Cyberbullying.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE CYBERBULLYING
De acordo com Pedroso; Gonçalves (2016), a complexidade da convivência em sociedade gerou uma grande mudança com a utilização dos espaços virtuais de comunicação, onde se constroem novas identidades e comportamentos que, muitas vezes se encontram em conflito.
O cyberbullying, que se trata de bullying no mundo virtual, tem conseqüências tão graves quanto no mundo real, pois uma difamação feita em uma rede social se multiplica com alcance incontrolável. Para tanto, questiona-se, diante da emergência do ciberespaço, como se caracterizam os novos conflitos sociais abarcados pelo bullyng e ciberbullyng, bem como quais as possibilidades de contenção desta forma de violência nas escolas. (PEDROSO; GONÇALVES, 2016, p.3).
Nesse contexto, observa-se também um rápido aumento de agressões através de meios eletrônicos de comunicação e interação, que podem ser descritas no chamado cyberbullying ou bullying virtual, sendo inviável discutir essa modalidade de violência há cinquenta anos atrás, por exemplo, quando os principais meios de comunicação eram jornais impressos, revistas, rádios ou televisão, não havendo expectativa da dimensão que a internet alcançaria no mundo hodierno. Além disso, após a democratização da internet e sua extensão a todas as classes da sociedade e todas as regiões do Brasil, com célere crescimento, tornou-se imprescindível debater sobre o cyberbullying nos dias atuais, cujo fenômeno é bastante sutil, muitas vezes imperceptível aos olhos de familiares e amigos, que quando percebem a vítima já tem sofrido o caos e a vergonha da superexposição. (PACHECO, 2017, p.13).
1.1 Definição
De acordo com Pedroso; Gonçalves (2016), definem que cyberbullying como a violência de forma intencional e repetitiva de atitudes agressivas dentro ambiente do ciberespaço no aplicativo whatsapp caracterizado por difamação, injúria e calúnia presentes e compartilhadas por todos do grupo sendo que alguns participam ativamente e outros ficam omisso sem no entanto se envolver em defender ou tomar partido do ofendido.
Para Shaheen; Schariff (2011) coadunam a ofensa deliberada e repetida, infligida por meio de texto eletrônico. Uma ação agressiva e intencional realizada por um grupo ou por um individuo, com o uso de formas de contato eletrônico, de forma repetida e ao longo de um período, contra uma vítima que não consegue se defender com facilidade.
1.2 Identificação dos Comportamentos Desviantes
Os meios eletrônicos conferem atributos específicos ao ciberespaço, atribuindo características especificas para o cyberbullying. Shariff; Shaheen (2011) relaciona as principais características do cyberbullying, i) o anonimato; ii) um público infinito; iii) predomínio do assédio sexual e perseguição homofóbica; iv) o caráter de permanência da manifestação.
Por fim, nesse quadro de características, a permanência e reprodução das mensagens publicadas, por longo e indefinido tempo, são possibilitadas pelos meios eletrônicos, estendendo ainda mais os efeitos lesivos. É o exemplo dos agressores que formam comunidades na internet para falar mal de determinados colegas. Os “amigos” criam tópicos nos grupos do aplicativo, falando mal de um jovem ou humilham-no por transmissões eletrônicas instantâneas como o whatsapp. (PEDROSO; GONÇALVES, 2016, p.9).
1.3 A história do WhatsApp
De acordo com Luz (2019, p. 1), é fascinante como um aplicativo simples de mensagens atingiu quase toda população mundial a ponto de você ir no interior do Nordeste e encontrar pessoas usando-o. O WhatsApp foi criado em 2009 pelo ucraniano chamado Jan Koum. Na época da criação ele estava desempregado e do nada resolveu criar um aplicativo de mensagens para se comunicar com os amigos.
De família pobre, Jan tornou-se um aficionado pelo mundo dos computadores. Com muito esforço foi fazer computação em uma universidade do Vale do Silício chegando a abandonar por causa de um emprego no Yahoo. Em 2008 ele saiu do Yahoo e decidiu se aventurar pelo mundo por um ano. Em 2009 ele começou a desenvolver um aplicativo para o novo Iphone. E foi assim que ele sem gastar nada começou a difundir o aplicativo em todo mundo.
2 O ENFRETAMENTO JURÍDICO DO CYBERBULLYING NO BRASIL, EM OPOSIÇÃO AO DIREITOS FUNDAMENTAIS
2.1 Aspecto Constitucional
A Constituição Federal Brasil assegura a proteção dos direitos fundamentais dentre eles, a dignidade da pessoa humana, da liberdade de expressão, garantindo inclusive o texto constitucional em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Dessa forma, a liberdade de expressão não pode atingir outros bens jurídicos, como aqueles descritos no artigo 5º, inciso X, a indicar que os autores de práticas cyberbullying não estão agindo em consonância com os princípios constitucionais. Poder Judiciário, presente às demandas, sempre que instado, que têm tratado do problema.
2.2 Código penal e o cyberbullying
Analisadas na esfera jurídica, as condutas de injuria, calunia e difamação, praticadas pelos autores de cyberbullying configuram como crime, especialmente, os previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, os quais tutelam a honra, punindo os delitos inclusive com pena de detenção, conforme a seguir referimos:
CALUNIA
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
DIFAMAÇÃO
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
INJURIA
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (BRASIL, 1940. p.3).
Para Capez (2018) em síntese, caluniar é atribuir a outra pessoa a prática de um crime e os divulgadores da informação caluniosa também são responsabilizados, conforme o parágrafo 1º do art. 138. A difamação é menos grave, mas nem por isso é menos importante, é atribuir a alguém um fato que não é crime, mas é moralmente reprovável. E a injúria é atribuir a alguém um qualificativo desonroso, que pode tomar proporções enormes por ser em meio virtual, por conta de sua audiência infinita. Há também uma qualificadora no parágrafo 3º do art. 140.
Nesse sentido, a culpabilidade é uma etapa posterior à configuração do delito, podendo ser afastada em certos casos e se destina mais à aplicação da pena do que à configuração do delito em si. Portanto, ela não integra a conceituação de crime, segundo a visão de Capez (2018, p.147), ela se presta ao exame da possibilidade de responsabilização do autor:
Por fim, o cyberbullying é ato criminoso, sendo uma conduta ilícita para o Direito Penal e que se sujeita as penas de vários núcleos definidos na lei. A ilicitude do fenômeno, além da natureza penal, tem natureza civil, com suas consequências e direito à reparação do dano. E por fim, o terceiro e último elemento é o nexo de causalidade, que é a correlação lógica entre a conduta, comissiva ou omissiva, praticada pelo agente e o dano.
3 O COMBATE AO CYBERBULLYING ATRAVÉS DA LEI Nº. 13.185/15
Com instituição da Lei nº. 13.185/15 criou-se medidas no sentido combater de forma mais específica o cyberbullying. No seu art. 2º, no parágrafo único:
Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Veja que é incipiente e muito vaga, pois, trata apenas é um único parágrafo falta uma legislação e que especifique e trate de forma mais conducente o caso em tela.
3.1 Como resolver a problemática do cyberbullying?
Conforme Sampaio (2014) diz que a evolução constante do sistema informático pode apresentar diferentes consequências no mundo jurídico em geral. A primeira, de feição positiva, diz respeito à informatização e armazenamento de dados, a praticidade e celeridade no acesso a informações processuais e o próprio processo eletrônico. A segunda consequência, de cunho negativo, é traduzida na facilitação dos meios para se praticar delitos.
Pelo fato de não existir uma regulamentação específica para o cyberbullying e para regular as formas possíveis de se viver o ciberespaço e também pelo fato dos usuários sentirem-se encorajados para atuar anonimamente, o ciberespaço tem sido um ambiente fértil para a prática de condutas como o cyberbullying, pois há uma facilidade para a criação de um cadastro em uma rede social, por exemplo, nenhuma informação específica que identifique o usuário é pedido, como por exemplo, o número de seu CPF ou RG. Outra conveniência que o ambiente cibernético propicia aos usuários é a de criação de perfis falsos (fakes), com conteúdo difamatório que nada acrescenta à vida dos envolvidos. Deveria haver, portanto, uma identificação para cada internauta no meio virtual, da mesma forma que existe um número de CPF para identificá-lo na sociedade civil, sendo de suma importância para identificá-lo como indivíduo no ciberespaço. Para regular as interações cibernéticas foram criadas formas embrionárias de autorregulação da internet, como por exemplo, a Net e etiqueta e políticas de privacidade dos sites. O termo net e etiqueta foi criado da junção das palavras net e etiqueta, net do inglês que significa rede e etiqueta, que segundo o dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa “conjunto de formas, práticas ou praxes cerimoniosas em uso na sociedade”. Algumas regras básicas de convivência no meio virtual, segundo a Net e etiqueta, são: evitar gírias pesadas ou palavrões; não enviar aquilo que não gostaria de receber; em sites de relacionamento (Facebook, entre outros), não divulgar dados pessoais, pois por mais ingênuo que sejam os dados (e-mail pessoal, lugares que frequenta) pode servir como base de investigação para pessoas mal intencionadas descobrirem dados mais importantes e utilizá-los em chantagens para prejudicar aquele que se expôs. (PACHECO, 2015, p. 48).
CONCLUSÃO
Quando pudemos perceber o cyberbullying é uma espécie de zombaria mais chacota num âmbito virtual no ataque principal é a honra. Causado pela difamação, injúria e por vezes a calúnia. No entanto isto pode tomar outras medidas como, por exemplo, está propalação desenfreada causando dor e sofrimento a vítima.
Temos antever que a pessoa causadora geralmente se vale do ambiente virtual para atacar o indivíduo fruto do seu asco e ódio na tentativa única de ridicularizar frente ao grupo especifico em geral a rede preferencial é o Whatsapp com grupos que de interesse comum.
O código penal trás penalidades como crime de baixo potencial ofensivo com penas leves que acabam em transação penal e cestas básicas e preciso endurecer acima de tudo infligir com justiça que causa dor, moral, psicológica e fere a honra e imagem por diversão maligna de pessoas que procuram causar sofrimento devem pagar o preço e repensar suas atitudes. Apesar dessas medidas serem tímidas já minimizam seus efeitos junto ao ofendido e põe um freio a essas desmentidas ações infelizes e presentes no nosso dia-a dia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília (DF): Site do Planalto, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 19 fev 2019.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Brasília (DF): Site do Planalto, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm>. Acesso em: 19 jan 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 1 parte geral. 27ª. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2018.
CORRÊA, Luizete Espezim de Amorim. O Adolescente e a mais recente modalidade de violência – O Cyberbullying. Santa Catarina (SC): UNIEDU, 2017. Disponível em: <http://www.uniedu.sed.sc.gov.br/wp-content/uploads/2017/10/TCC-Luizete-Espezim-de-Amorim-Corr%C3%AAa.pdf>. Acesso em: 15 jan 2019.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 13ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2019.
LUZ, Lucelia. A história do wahatsApp. Internet: Site Botware, 2019. Disponível em: <https://www.botware.com.br/historia-do-whatsapp/>. Acesso em: 12 ago 2019.
PACHECO, Raquel dos Santos. Cyberbulling à luz do direito Brasileiro e a Necessidade de sua Regulamentação Jurídica. Trabalho de Conclusão de Curso. Centro Universitário Tabosa de Almeida - ASCES UNITA. Caruaru (PE): ASCES UNITA, 2017. Disponível em: <http://repositorio.asces.edu.br/bitstream/123456789/943/1/O%20CYBERBULLYING%20%C3%80%20LUZ%20DO%20DIREITO%20BRASILEIRO%20E%20A%20NECESSIDADE%20DE%20SUA%20REGULAMENTA%C3%87%C3%83O%20JUR%C3%8DDICA.pdf>. Disponível em: 17 jan 2019.
PEDROSO, Adriana Martini Correa; GONÇALVES, Diego Marques. Considerações sobre o Bullying e Ciberbullying e a Proposta Legal de Aprimoramento ao Combate à Violência na Escola, a partir da Edição da Lei nº 13.185/2015. XII Seminário Nacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea. II Mostra Nacional de Trabalhos Científicos. São Paulo (SP): Site Unisc, 2016. Disponível em: <https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/snpp/article/download/14767/3600>. Acesso em 20 jan 2019.
SAMPAIO, Mirna Mourão Lôbo. Invasão de Dispositivo Informático: Uma análise do novo tipo penal incriminador. Fortaleza (CE): FAC, 2014. Disponível em: <http://www.faculdadescearenses.edu.br/biblioteca/TCC/DIR/INVASAO%20DE%20DISPOSITIVO%20INFORMATICO%20UMA%20ANALISE%20DO%20NOVO%20TIPO%20PENAL%20INCRIMINADOR.pdf>. Acesso em: 13 ago 2019.
SHAHEEN; SCHARIFF. Cyberbulling: Questões e soluções para a escola, a sala de aula e a família. Tradução Joice Elias Costa. Revisão Técnica Cleo Fante. Porto Alegre (RS): Artmed, 2011.
Advogado
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Amós Ribeiro de. Cyberbullying pelo aplicativo whatsapp e suas repercussões jurídicas no Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53324/cyberbullying-pelo-aplicativo-whatsapp-e-suas-repercusses-jurdicas-no-direito-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.