RESUMO: O artigo em questão irá tratar sobre a finalidade da pena, sua efetividade no cenário Brasileiro atual, bem como sobre o sistema carcerário brasileiro.
Palavras chave: Finalidade da Pena– Sistema Carcerário – Direito Penal.
ABSTRACT: The article in question will deal with the purpose of the penalty, its effectiveness in the current Brazilian scenario, as well as the Brazilian prison system, the application of alternative penalties in substitution of custodial penalties.
Keywords: Criminal Law - Effectiveness of the application of the penalty.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2.CONCEITO DE PENA.3.CONCEITO DE DIREITO PENAL.4.OBJETIVOS DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.5.PRINCIPAIS CORRENTES DE POLITICAS CRIMINAIS DA ATUALIDADE.5.1. Movimento da Lei e Ordem. 5.2. Movimento da Novíssima Defesa Social.5.3.Movimento da Politica Criminal Alternativa.6. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA APLICAÇÃO DA PENA.6.1. Principio da Dignidade da Pessoa Humana.6.2.Principio da Legalidade.6.3.Principio da Igualdade.6.4.Principio da presunção ou estado de inocência.6.5.Principio da individualização da pena.6.6.Principio da humanização da pena.6.7. Principio da proporcionalidade ou razoabilidade da pena.7. DA APLICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.8. DA FINALIDADE DA PENA E SUA EFETIVIDADE NO CENARIO ATUAL – FALENCIA DA PENA DE PRISÃO.9.DO SISTEMA CARCERARIO BRASILEIRO. 10. CONCLUSÃO.11.REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá tratar sobre a finalidade da pena, sua efetividade no cenário atual, bem como discorreremos também sobre o sistema carcerário brasileiro devido a sua ineficiência quanto aos fins da pena.
O crime por ser uma violação da norma social, existe desde épocas mais remotas da humanidade, e acreditamos nunca será extinto, e por consequência a resposta do Estado é a imposição da pena.
O Estado como detentor do direito de punir ( jus puniend), tem o dever de aplicar a sanção penal aquele individuo que a viola.
Deve-se observar contudo na aplicação da pena os princípios constitucionais, mais notadamente do neo constitucionalismo, corrente seguida cada vez mais pelo STF, vez que o segregado da sociedade conserva todos os seus direitos como ser humano que não são alcançados com a perda da liberdade, estampado no artigo 38 do CPB e do artigo 3 da Lei de execuções penais.
A pena aplicada ao sentenciado deve respeitar todos os princípios constitucionais emanados da Carta Magna de 1988, pois além de seu caráter punitivo, retributivo, a sanção penal deve ter como objetivo ressocializar o preso para que possa voltar a conviver em sociedade.
Nota-se atualmente em nosso País o crescimento alarmante dos índices de criminalidade e a falta de segurança publica, coloca-se em xeque a efetividade da aplicação da pena no cenário atual.
Além de que nossos presídios estão tomados por facções perigosas como o CV e o PCC, dentro outros, pelo domínio principalmente do trafico de drogas.
Este cenário atual nos leva a crer que realmente a finalidade da pena perdeu sua efetividade, e a sociedade vem clamando por punições mais rigorosas, exemplo é o pacote anticrime do Ministro Sérgio Moro, bem como para que haja uma certa flexibilização dos princípios constitucionais e das garantias fundamentais no processo e execução penal, citamos dentre elas a execução provisória da pena após condenação em 2ª instancia.
É necessário que o Estado brasileiro passe a adotar uma aplicação das penas de forma mais humanizada, com vinculação aos princípios constitucionais, tendo por objetivo à recuperação social do segregado, pois uma condição que achamos fundamental para a não reincidência é, além de garantia de direitos fundamentais do segregado, um interesse geral de toda a sociedade brasileira.
Uma pessoa condenada por um crime é merecedora que lhe respeitem suas garantias e direitos individuais, como um cidadão que não cometeu crime algum.
Pergunta-se como ressocializar o preso se não tivermos uma pequena assistência social.
As cadeias atualmente se transformaram em um barril de pólvora pela briga de poder pelas facções criminosas, o que nos leva a crer que a pena perdeu em parte sua finalidade, se não buscarmos o cerne da questão: aplicar sim a sanção penal de forma efetiva, dura, com rigor, mas sempre respeitando os direitos do preso, e com o fim de o ressocializar no convívio da sociedade.
Atualmente tivemos o caso trágico do presido de Altamira no Pará, onde presos de uma facção rival tiveram suas cabeças decepadas, casos que se estão tornando comum no cenário atual.
2.CONCEITO DE PENA
Segundo o doutrinador GUILHERME SOUZA NUCCI em seu CODIGO PENAL COMENTADO, ele nos diz que:
É a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada. Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características expostas em sentido amplo (castigo + intimidação e reafirmação do direito penal + ressocialização): o art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Seguindo a definição dada por alguns dicionários jurídicos brasileiros, conceitua-se pena como “uma imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada, pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. No Brasil, elas podem ser: privativas de liberdade; restritivas de direito; de multa”. ( SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico Brasileiro. Belo Horizonte, ed. Del Rey, 2001, p. 182.)
De acordo com o Código Penal Brasileiro, decreto-lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, as penas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos, de multa.
Nos termos do artigo 33 do CP:
Art.33 [..]
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
E nos artigos 43 e 44 do CPB nos diz que:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Assim fizemos um pequeno esboço do conceito da pena e de sua aplicabilidade de acordo com o artigo 33, 43 e 44 do CPB.
3.CONCEITO DE DIREITO PENAL
Zaffaroni nos diz que o Direito Penal se refere, de um lado, ao conjunto de leis penais, ou seja, à legislação penal e, de outro, ao sistema de interpretação dessa legislação. Para o doutrinador Welzel, é a fração do ordenamento jurídico que estabelece as características da ação criminosa, sujeitando ao seu autor penas ou medidas de segurança. Segundo o entendimento de Mezger, compreende o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder de punir do Estado, tendo como pressuposto a prática do delito e como consequência a imposição de sanção.
4.OBJETIVOS DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
O Direito Penal tem por norma precípua regular as relações sociais nos seus aspectos mais relevantes, selecionando os comportamentos mais ofensivos à coletividade, no qual define os delitos e impondo-lhes punições, estabelecendo as normas gerais necessárias à estrutura da coletividade como um todo.
Nesse contexto o Direito Penal segue o principio da intervenção mínima, que segundo o doutrinador MIRABETE: Como a intervenção do Direito Penal é requisitada por uma necessidade mais elevada de proteção a coletividade, o delito deve se consubstanciar em um injusto mais grave e revelar uma culpabilidade mais elevada, deve ser uma infração que merece a sanção penal.
5.PRINCIPAIS CORRENTES DE POLITICAS CRIMINAIS DA ATUALIDADE
As principais correntes de politicas criminais da atualidade se dividem em 03 correntes:
5.1 Movimento da Lei e Ordem
Este movimento tem por ideologia a repressão com base em um regime punitivo retributivo. Defende leis mais severas utilizando a pena privativa de liberdade, chegando ao extremo da pena de morte.
Araújo Junior nos diz que:
[...] a pena se justifica como castigo e retribuição, [...] os chamados crimes atrozes devem ser punidos com penas severas e duradouras [...] as penas privativas de liberdade impostas por crimes violentos devem ser cumpridas em estabelecimentos penais de segurança máxima, devendo ser o condenado submetido a um excepcional regime de severidade, [...] a prisão provisória deve ter o seu espectro ampliado, de maneira a representar uma reposta imediata ao crime; [...] diminuição dos poderes de individualização do juiz e um menor controle judicial da execução, que, deverá ficar a cargo, quase que exclusivamente, para as autoridades penitenciárias.
Este movimento tem por objetivo trazer uma sensação de segurança a população, vindo na realidade a esconder o verdadeiro problema dentro de nossas cadeias, dentro desta politica enquadra-se o pacote anticrime do Ministro Sergio Moro, não se preocupando onde nasce o problema da criminalidade.
5.2.Movimento da novíssima defesa social
Este movimento é o oposto do acima citado, propondo de forma contundente reforma de nossas instituições criminais, quanto da estrutura social.
A Lei de Execução Penal estabelece no seu artigo 1º a função ressocializadora da pena: Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Uma critica que se faz a esse movimento tem por base de que o ajustamento de valores morais, foge da esfera subjetiva imposta pelo Estado na aplicação da lei penal.
5.3.Movimento da política criminal alternativa
Se fundamenta esse movimento na desigualdade social, na ideia de classe dominante e dominada, que organizaria de forma ideológica um sistema repressivo a fim de proteger a classe dominante.
Seria de acordo com este movimento, que somente apenas através deste conjunto de medidas que a criminalidade de uma forma geral conseguiria ser controlada.
6.PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA APLICAÇÃO DA PENA
O processo pelo qual se executa a pena deve seguir os princípios do CPB, CPP e da própria Carta Magna.
Houve recentemente em nosso País a constitucionalização do Direito Penal, onde se reconheceu a imperatividade e a força normativa dos princípios constitucionais durante o processo penal e a execução da pena, sendo este primordial para que a sociedade alcance o ideal de justiça e a segurança jurídica na aplicação das normas penais, impondo limites ao poder de punir do Estado, no qual evitamos que o Estado se transforme num Estado arbitrário que contrarie o conceito de Estado Democrático de Direito, exemplo do período ditatorial que dominou nosso País.
O doutrinador Paulo Lúcio Nogueira (1996, p.7) nos diz que:
Estabelecida a aplicabilidade das regras previstas no Código de Processo Penal, é indispensável a existência de um processo. Como instrumento viabilizador da própria execução, onde devem ser observados os princípios e as garantias constitucionais a saber: legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade das partes, persuasão racional ou livre convencimento, contraditório e ampla defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição, entre outros.
Agora passaremos aos princípios constitucionais que norteiam o Direito Penal.
6.1.Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana, está insculpido no art. 1°, III, da Constituição Federal, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição Federal que o princípio da dignidade da pessoa humana (BONAVIDES, 2001, p. 15).
De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet (2005, p. 37), ... tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como também venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
A lei de execução penal dispõem no seu art. 40, que “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios.
6.2.Princípio da legalidade
Está expresso no art. 5°, II, dispõe que ”[...] ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei“, tal como em seu artigo 5°, XXXIX, prevendo que “[...] não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Igualmente, nos mesmos termos da Constituição Federal. O Código Penal Brasileiro em seu artigo 1° também prevê o princípio da legalidade. Serve como fundamental instrumento de controle do poder punitivo estatal.
Francisco de Assis Toledo (1994, p. 21) diz que: “O princípio da legalidade, segundo o qual nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais”
6.3.Princípio da igualdade
O princípio da igualdade ou da isonomia, está consagrado de forma expressa no caput do artigo 5° da Constituição Federal, que garante a todos cidadãos o direito a tratamento igualitário perante o ordenamento jurídico e é um dos pilares estruturais da nossa Constituição.
De acordo com Canotilho (1993, p. 565):
[...] a fórmula „o igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente‟ não contém o critério material de um juízo de valor sobre a relação de igualdade. Essa igualdade material, seria atingida com uma política de justiça social e com a concretização das imposições constitucionais tendentes à efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais.
6.4.Princípio da presunção ou estado de inocência
O referido princípio está insculpido na atual Carta Magna, o princípio da presunção ou estado de inocência em seu artigo 5°, LVII, ao estabelecer que “[...] ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
De acordo com este princípio, a Lei de Execução Penal, artigo 105, considera o trânsito em julgado como pressuposto para a expedição de guia de recolhimento.
Quando negamos o direito à presunção de inocência estamos negando o próprio processo penal, o único instrumento de que dispõe o Estado para que de forma legitima, possa considerar uma pessoa culpada, vez que este só existe em função deste princípio constitucional.
6.5.Princípio da individualização da pena
O referido princípio encontra-se previsto na Constituição Federal em seu artigo 5°, XLVI ao estabelecer: A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.
O princípio da individualização da pena, é regulado também pela legislação ordinária no Código Penal, art. 59 e seguintes e no Código de Processo Penal, art. 378, incisos I e II.
Na LEP referido princípio vem expresso no artigo 5° ao dispor que “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.”
Guilherme Nucci (2005, p. 925), nos diz que: a individualização da pena ocorre em três níveis: a legislativa, criando novos tipos penais com limites de intensidade; a judicial, no momento da decisão condenatória e a executória, relacionada ao tratamento penitenciário adaptado ao perfil do apenado.
6.6.Princípio da humanização da pena
A CF consagra inúmeros artigos com este princípio, sendo assim, o art. 5°, XLIX, dispõe que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. No inciso L assegura que as presidiárias terão direito de permanecer com seus filhos, durante o período de amamentação e o inciso XLVII, veda a pena de morte, exceto no caso de guerra, de caráter perpétuo, de trabalho forçado ou cruel.
A LEP assegura a todos os presos um tratamento humanitário. O artigo 3º, caput e parágrafo único, dispõe que “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. E que não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.”
6.7.Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade da pena
Em seu tratado do século XVIII, Beccaria (2006, p.68) nos fala o seguinte:
Deve haver uma proporção entre delitos e penas [...] Se se estabelecer um mesmo castigo, a pena de morte, por exemplo, para quem mata um faisão e para quem mata um homem ou falsifica um escrito importante em breve não se fará mais nenhuma diferença entre esses delitos.
Barros (2001, p. 132) assevera que:
Corolário do princípio da individualização da pena, o princípio da proporcionalidade implica que, na execução penal, a pena e sua forma de cumprimento devem estar de acordo com a realidade vivida pelo condenado. A proporcionalidade, como garantia individual, assegura que a pena seja executada dentro do marco constitucional, de respeito à dignidade do sentenciado e não em função dos anseios sociais.
7.DA APLICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Acreditava-se que quando a pena de prisão se converteu na principal resposta do Estado quando do cometimento da infração penal, acreditava-se que ela iria recuperar por completo o delinquente.
Existe um descredito por parte de inúmeros doutrinadores no tocante a pena de prisão.
O ilustre doutrinador Roxin, em seu livro “Sentido e limites da pena estatal” (1982, p. 15), formula a seguinte questão: “com base em que pressupostos se justifica que o grupo de homens associados no Estado prive de liberdade alguns dos seus membros ou intervenha de outro modo conformando sua vida?”. Ora, certo que é necessário ao Estado o poder disciplinar que regule as normas sociais, sendo delegado ao Direito Penal, o caráter de ultima ratio, tutelando apenas os bens jurídicos mais relevantes. Sendo assim, este poder punitivo do Estado, só encontra legitimidade quando o bem jurídico ofendido for de grande importância à sociedade, devendo ainda refletir a realidade social; o Direito Penal só pode intervir quando se mostrar imprescindível para a proteção dos cidadãos (BARROS, 2001, p. 69).
Encontrando a legitimidade para punir o indivíduo, o Estado encontra na liberdade individual, o bem supremo que este pode atingir sem ferir, em tese, o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, os princípios constitucionais, os institutos processuais e os fatores de individualização cumprem papel fundamental nesta tarefa (NETTO, 2008, p. 120). Percebe-se, contudo, que mesmo ante as máximas garantias individuais dentro do processo e execução penal, a pena privativa de liberdade enfrenta sua decadência, justamente por falhar na sua finalidade declarada, a ressocialização do delinquente. Pelo contrário, parece mais real, que esta estimule a reincidência (BITENCOURT, 2006, p. 23).
Com a reforma penal de 1984 a mesma trouxe inúmeras inovações com a ampliação do rol das penas alternativas de liberdade.
8.DA FINALIDADE DA PENA E SUA EFETIVIDADE NO CENARIO ATUAL – FALENCIA DA PENA DE PRISÃO
Notemos que as teorias que procuram dar respostas às questões sobre a pena e o direito de punir, quanto aos fundamentos, funções e finalidades dividem-se basicamente em: a) teorias retribucionais ou absolutas; b) tórias preventivas ou relativas; c) teorias mistas; d) teorias ressocializadoras; e e)teorias criticas.
Entre algumas linhas de pensamento a respeito das teorias da pena ou sanção da pena, duas se destacam: a) a Escola Clássica, em que o homem era tido como um ser dotado de pleno livre-arbítrio, sendo o mesmo responsável por seus próprios atos e que a pena era uma simples retribuição de castigo para aquele ou aquela que praticou o ato; b) a Escola Positivista, com o apoio de Cesare Lombroso, cientista político, entendia que a pena deveria funcionar como mecanismo de combate à periculosidade atribuída ao delinqüente.
Atualmente verifica-se que o sistema carcerário brasileiro é falido, pois na questão da ressocialização do preso em torno de 70% das reincidências estão presos reclusos.
O princípio da dignidade humana, como conceito chave de direito constitucional, poderá (e deverá) desempenhar, o impulso para o aperfeiçoamento da ordem jurídica penal, pois as pessoas crêem que o processo penal termina com a condenação e não é verdade; as pessoas crêem que a pena termina com a saída do cárcere, e não é verdade; as pessoas crêem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca (CARNELUTTI, 2002. p. 79).
A prisão no cenário atual está servindo apenas como fator de segregação social, não ressocializa ninguém, sendo que o correto seria o de proporcionar meios para que o condenado retorne a uma vida digna, dificulta sobremaneira sua inserção na sociedade.
A finalidade da pena e sua efetividade no cenário atual deixa muito a desejar, pois não cumpre o seu papel fundamental, seu caráter de prevenção, de ressocialização do preso.
A pena de prisão deve ser a ultima alternativa, deve-se sim aplicar as penas alternativas, e quando estritamente necessária a pena de prisão para os crimes mais graves, devem ser implantados programas de reintegração do preso na sociedade, evitando assim a tão temida reincidência por parte do Estado e da Sociedade.
9.DO SISTEMA CARCERARIO BRASILEIRO
O Brasil é um dos países com uma das maiores populações carcerárias do mundo.
O sistema prisional brasileiro encontra-se num verdadeiro colapso.
Segundo Oscar Villena VIEIRA (2008, p. 207), são as desigualdades sociais “que causam a invisibilidade daqueles submetidos à pobreza extrema, a demonização daqueles que desafiam o sistema e a imunidade dos privilegiados”, minando assim o próprio Estado de Direito e a observância das leis.
A ofensa à dignidade dos invisíveis é igualmente invisível, porque não gera reação política ou social. Muitos ainda acabam sendo vistos como perigosos quando tentam superar a sua condição de invisíveis, excluindo assim sua condição de cidadãos protegidos pela lei.
Além disso, a concepção de dignidade da pessoa humana parecer ser afastada dos rotulados como criminosos e bandidos, a hipótese é a de que a própria concepção de dignidade está vinculada às práticas do indivíduo e não à sua condição inerente de ser humano (BARCELLOS, p. 52).
Verificamos assim que o sistema prisional brasileiro está em um verdadeiro colapso bem como encontra-se totalmente falido, pois em vez de recuperar o apenado, gera mais revolta, fazendo crescer de maneira assustadora a reincidência.
10.CONCLUSÃO
Chegamos a conclusão com o presente trabalho que penas rigorosas terão um efeito de prevenção, de coibir a criminalidade, que a finalidade da pena e sua efetividade no cenário atual falhou, pois uma das principais fontes de prevenção devem ser implantadas por meio de políticas sociais, econômicas, educacionais, de uma maior efetividade de direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil por parte do Estado, sendo que em casos de crimes graves a pena de prisão é a única alternativa sim, mas deve ser considerada uma saída conveniente, devendo ser tratada com seriedade, sem que a pessoa seja submetida a humilhação, ao vexame, a tortura, ao abuso, a degradação, retirando o criminoso do convívio social e fornecendo meios dignos para que o individuo retorne ao convívio da sociedade de maneira a mais digna possível.
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Advogado. Graduado em Direito pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, SC. Curso de Aperfeiçoamento para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – ESMPSC; Curso de Atualização Jurídica – LFG. Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina – Campus Joaçaba, SC; Pós Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Verbo Jurídico, Porto Alegre, RS; Membro Estadual da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil – Santa Catarina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZENI, Maycky Fernando. A finalidade da pena e sua efetividade no cenário atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53354/a-finalidade-da-pena-e-sua-efetividade-no-cenrio-atual. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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