RESUMO: Considera-se que cada vez mais as questões previdenciárias são avaliadas como sendo vasta e complicada, que abre margem para ampla discussão, sobretudo em questões trabalhistas no que se refere á aposentadoria. O objetivo principal deste artigo é identificar os critérios estabelecidos pela previdência social para concessão e suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez. Destaca-se que aposentadoria por invalidez incide em um benefício de caráter previdenciário devido ao segurado que for avaliado completamente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência. O presente artigo se apresenta com procedimento bibliográfico com abordagem por meio de artigos, livros e revistas, acrescidos de informações colhidas em trabalhos já produzidos sobre o tema. O texto será fundamentado na opinião de diferentes autores sendo assim menciona-se: Dias, 2007; Vianna (2010); Mello, 2007; Martins (2009); Tavares (2008); Oliveira (2006) e outros. Constatou-se que é de extrema importância os empregadores compreenderem que o empregado afastado por Auxilio Doença poderá ser alterar em Aposentadoria por Invalidez. Conclui-se que ao oposto do que muitos acreditam é preciso estar ciente que o benefício da Aposentadoria por Invalidez não tem caráter definitivo, pois, se o beneficiário voltar depois de certo tempo devido ao tratamento que realiza consegue recuperar a capacidade laborativa, seu benefício será cancelado e o trabalhador carecerá reassumir sua vaga na empresa que estava empregado.
Palavras Chave: Aposentadoria por Invalidez. Empregado. Previdência Social.
Sumário: 1. Introdução – 2. Desenvolvimento – 3. Conclusão – 4. Referências.
1 - Introdução
Este artigo apresenta como tema, direito previdenciário: os critérios para concessão e suspensão da aposentadoria por invalidez, sobretudo destacar que á aposentadoria por invalidez incide em um benefício de caráter previdenciário devido ao segurado que for avaliado completamente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
Nesta seara surge uma questão a ser respondida:
Quais são os critérios estabelecidos pela previdência social para concessão e suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez?
Considera-se que cada vez mais o assunto previdenciário é avaliado como sendo vasto e complicado, que abre margem para ampla discussão, sobretudo em questões trabalhistas. A história da previdência social se confunde com a história da regulamentação das leis de trabalho, sobretudo quando se fala na aposentadoria que para objeto deste artigo será abordado sobre o beneficio por invalidez que é a única forma de aposentadoria que não é definitiva, caso em que se o segurado vier a recuperar a capacidade laboral o benefício cessará. Deste modo se faz relevante para este tema deixar claro quais são os critérios estabelecidos pela previdência social para concessão e suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alguns autores tratam sobre o assunto em questão e como exemplo destaca-se Tavares (2008) que em suas pesquisas deixa claro que á aposentadoria por invalidez simplesmente é devida ao segurado quando este for estimado incapaz para a prática laborativa que garantia o sustento próprio ou familiar, estando ou não em gozo do benefício do auxílio-doença, e que não seja suscetível de reabilitação laboral.
Neste contexto o objetivo principal deste artigo é identificar os critérios estabelecidos pela previdência social para concessão e suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O presente artigo se apresenta com procedimento bibliográfico com abordagem por meio de artigos, livros e revistas, acrescidos de informações colhidas em trabalhos já produzidos sobre o tema.
O texto será fundamentado na opinião de diferentes autores sendo assim menciona-se: Dias, 2007; Vianna (2010); Mello, 2007; Martins (2009); Tavares (2008); Oliveira (2006) e outros.
2 - Desenvolvimento
Destaca-se que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social a ser pago ao segurado que for comprovada sua inabilidade para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Estará sujeito da constatação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Outro ponto importante é que o valor da renda mensal é equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme regra constituída pelo inciso II do art. 29 da lei 8.213/91 não podendo ser inferior ao salário mínimo. (DIAS, 2007)
Uma questão a ser mencionada e de grande relevância é que antes de ser dado o benefício de aposentadoria por invalidez, concede-se primeiramente o benefício do auxílio-doença, que por sua vez também é característico de incapacidade temporária e, depois de algumas pericias sendo verificada futuramente a permanência da condição, daí sim o benefício de auxílio-doença passa a se transformar em aposentadoria por invalidez. Neste contexto faz-se importante as informações de Sette (2007, p.217), pois em seus escritos o autor destaca elementos imprescindíveis o cumprimento de quatro requisitos para a referida concessão:
a) manutenção de qualidade de segurado: caso o segurado perca a qualidade de segurado não fará jus a qualquer benefício previdenciário por ter sido extinta a relação jurídica havida com a Previdência Social. A verificação da manutenção da qualidade de segurado deverá ser realizada quando da data do início da incapacidade fixada por exame médico pericial, em homenagem à regra do direito adquirido; b) o cumprimento da carência exigida: 12 contribuições mensais, se for o caso; c) incapacidade total, ou seja, para o exercício de qualquer trabalho. (Se o segurado for considerado incapaz somente para o trabalho que exercia ou sua função habitual, mas apto para desempenhar outras funções ou atividades, não fará jus ao percebimento da aposentadoria por invalidez, mas talvez do auxílio-doença; e d) improvável reabilitação para o trabalho, ou seja, a incapacidade deve ser definitiva.
A aposentadoria por invalidez é a única forma de aposentadoria que não é constante, caso em que se o segurado vier a recuperar a capacidade laboral o benefício cessará. Daí a assertiva do disposto no caput do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho: “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para efetivação do benefício”.(OLIVEIRA, 2006) Nesse contexto, segundo a previdência social a aposentadoria por invalidez não elimina o contrato de trabalho, apenas havendo a sua suspensão.
Conforme os Anuários Estatísticos da Previdência Social – AEPS – o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser qualificado em acidentário ou previdenciário. A fundamental diferença dentre aposentadoria por invalidez previdenciária e acidentária é que esta última provém de um acidente de trabalho sucedido durante o exercício do trabalho a serviço da empresa, ou durante o percurso entre a residência e o local de trabalho. Também o direito à aposentadoria por invalidez acidentária independe do número de contribuições realizadas junto ao RGPS pelo segurado acidentado. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária apenas será concedida ao segurado inválido para o trabalho que cumpriu o período de carência mínimo estabelecido em lei. (AEPS, 2005)
A respeito de o contrato de trabalho, uma ocasião concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez, este será automaticamente suspenso, de acordo com o disposto no artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa suspensão deverá continuar durante todo o período de afastamento, uma vez que esse benefício previdenciário, ainda que exija para sua concessão a comprovação de uma incapacidade total e definitiva, pode vir a ser cancelado ou suspenso pela Previdência Social a qualquer momento, não se revestindo em benefício definitivo. Sendo, portanto, no entendimento de Vianna (2010, p.13): “não haverá a prestação dos trabalhos, em face da incapacidade existente; e não haverá, por força do art. 475 da CLT, qualquer obrigação legal por parte do empregador”.
Ao oposto do que acontece com aquele aposentado por idade ou tempo de serviço, o aposentado por invalidez, tem afastamento das atividades em modo compulsório, não podendo continuar nem retornar às atividades laborais. Ao avesso do que muitos imaginam o aposentado por invalidez, se empregado, mantém-se ligado ao emprego, sem qualquer limite temporal. Almeja-se dizer com isto que a aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social é conservada enquanto o segurado estar incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. (IBRAHIM, 2007)
Torna-se importante destacar que em razão do empregado se encontrar aposentado por invalidez. É imprescindível que sigam o que vem exposto no artigo 475 da CLT, in verbis:
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. (CASTRO, 2007)
Torna-se importante destacar que vastamente é debatido no campo da doutrina e igualmente na esfera judicial se a suspensão deve imperar indeterminadamente ou se é possível a resilição contratual posterior aos cinco anos de vigência da aposentadoria. Sendo assim percebe-se que conforme disposto no artigo 475 da CLT, o contrato de trabalho carecerá fazer durante o prazo fixado pela previdência social para a concretização do benefício, prazo este não estipulado pela legislação previdenciária.
Torna-se de grande importância destacar que de certo modo a redação do artigo 475 da CLT, que é fundamentada em legislação previdenciária anterior, igualmente colabora para a confusão quanto à existência de limite temporal para a manutenção da aposentadoria por invalidez. Chega advertir que o texto do mencionado dispositivo leva a crer, por desatualização, que o empregado aposentado por invalidez teria suspenso o seu contrato de emprego durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. (MELLO, 2007)
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula 160, compreende que a aposentadoria por invalidez, ainda concedida por período superior a 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado ao empregador indenizá-lo na forma da lei.
A suposição de retorno à atividade do trabalhador jubilado por invalidez não é rejeitada pela legislação previdenciária, uma ocasião que o trabalhador aposentado por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado readquire a capacidade e volta ao trabalho. (HORVATH JÚNIOR, 2006) Nessa acepção é a Súmula 160 do TST, verbis:
Aposentadoria por invalidez. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Portanto entende-se que para a aposentadoria por invalidez incide em um benefício de caráter previdenciário concedido ao segurado que for avaliado completamente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
Observa-se que a aposentadoria por invalidez não gera a rescisão do contrato de trabalho. O contrato de trabalho do segurado empregado prosseguirá presente enquanto persistir a aposentadoria, apenas suspendendo-o. É preciso arrogar à empresa o seu papel social na sociedade para garantir ao empregado e à sua família segurança, bem-estar e felicidade. Em seu sempre brilhante pensamento, Simm (2009, p. 10) destaca que:
A empresa não pode mais ser vista apenas como um empreendimento voltado ao lucro do empresário ou do acionista, mas, sim, dotada de uma função social relevante como elemento de geração e de circulação de riquezas e de criação de empregos, além de promover o desenvolvimento social e econômico da região onde opera.
Vale frisar que quando se fala na hipótese de conseguir conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva depois de cinco anos é o efeito da cristalização de um padrão constante de norma legal não mais vigente. As leis previdenciárias ora aplicáveis calculam não mais do que efeitos desiguais para as hipóteses de recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez antes e depois de cinco anos de afastamento. Nota-se o art. 47 da Lei 8.213/91:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. (MARTINS, 2007)
Trata-se, deste modo, de um benefício provisório, que será pago enquanto continuar a incapacidade permanente do aposentado para o labor. Como bem enfatiza Martins (2009, p. 330): “não há na lei previdenciária prazo de duração para a efetivação da aposentadoria por invalidez”. Deste modo Martins (2009, p. 330) ainda em seu entendimento ressalta que:
A aposentadoria por invalidez, de modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais suscetível de recuperação. Passados cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, não importa que ela venha a ser definitiva, pois o trabalhador pode se recuperar.
No entendimento de Ibrahim (2009, p. 526),
A princípio, é de se estranhar a previsão de recuperação (total ou parcial) de capacidade laborativa do aposentado por invalidez. Entretanto, como a medicina evoluiu a cada dia, com novos medicamentos e tratamentos mais eficazes, é possível que o segurado, hoje inválido, venha a recuperar alguma capacidade laborativa em futuro próximo. Daí a reversibilidade deste benefício, o que justifica a manutenção das perícias periódicas e tratamento obrigatório mesmo após a aposentação.
Uma questão a ser destacada é que o direito previdenciário brasileiro ordena, para a manutenção do benefício por incapacidade, exames médicos-periciais periódicos, para a comprovação da permanência da incapacidade do segurado, por isso, não seria consentâneo com os exigidos de proteção ao trabalhador, estipular prazo, no presente caso, para a extinção do contrato de trabalho, por isso que, caso o trabalhador readquira sua capacidade após o decurso de cinco anos de afastamento, na visão de Sussekind (2003, p. 735) acima exposto, o empregador não teria obrigação de readmiti-lo e, pior, não poderia ser compelido a pagar qualquer indenização.
A elucidação para a reversibilidade da aposentadoria compulsória por invalidez é bem coerente: tendo o restabelecimento da capacidade laborativa do trabalhador aposentado, não existe mais motivo para a manutenção da inatividade remunerada. Deste modo, a aposentadoria por invalidez acaba sendo uma modalidade de aposentadoria compulsória analisada reversível e, por conseguinte, não apresenta caráter definitivo, ao contrário do que advém com a aposentadoria compulsória em razão da idade. (MORAES, 2005)
A aposentadoria por invalidez cessa quando a perícia médica do INSS conclui pela recuperação da capacidade laborativa do segurado ou quando esse retorna voluntariamente ao trabalho. O aposentado por invalidez que não se submeter aos exames médicos-periciais bienalmente igualmente terá o seu benefício cancelado. Outros motivos para a cessação desse benefício são: a morte do aposentado, a transformação em outro benefício observada o cumprimento das exigências mínimas imperativas na data de início do benefício a ser transformado, e a verificação de fraude ou erro administrativo. (MARTINEZ, 1998)
Deste modo torna-se imprescindível que não fique duvidas nenhuma sobre a incapacidade para o trabalho, que essa incapacidade seja, em princípio, irreversível e que não tenha a probabilidade de exercício de outro trabalho, segundo o § 1º do art. 43 da Lei 8.213/91, incapacidade total e definitiva. Caso não exista a possibilidade de reabilitação para outra atividade capaz de garantir a subsistência do segurado, o benefício a ser concedido será outro, o auxílio-doença. Entretanto, estando em gozo desse benefício, ao comparecer para a perícia revisional e os médicos peritos verificarem que aquela incapacidade antes passível de reversão tornou-se irreversível e que não há mais a probabilidade de reabilitação do segurado para outra atividade, deverão fazer constar essas situações no laudo para que a autoridade administrativa, de ofício, converta o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. (VIANNA, 2010)
Destarte, o trabalhador aposentado por invalidez prossegue com seu contrato de trabalho vigente e todas as suas cláusulas aplicáveis (ou pelo menos a maior parte delas). Do mesmo modo está assegurada a incidência das regras de proteção ao trabalhador estabelecido pela CLT em meio as quais está a consignada no art. 468 do Texto Consolidado, que coíbe a alteração unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando tal alteração ocasionar prejuízos diretos ou indiretos ao empregado. (CASSAR, 2007)
3 - Conclusão
Constatou-se que é de extrema importância os empregadores compreenderem que o empregado afastado por Auxilio Doença poderá ser alterar em Aposentadoria por Invalidez, e que este Contrato de Trabalho fica suspenso enquanto persistir a Aposentadoria por Invalidez e que poderá retornar ao seu cargo original.
Observou-se que caso o trabalhador readquira a capacidade para o trabalho, mesmo após os cinco anos de afastamento, terá direito a retornar às suas atividades na empresa, tendo, entretanto, o empregador alternativa de rescindir o contrato de trabalho, pagando indenização correspondente.
Verificou-se que o Aposentado por Invalidez por regras da previdência social acaba sendo obrigado, a qualquer tempo a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela previdência social, sob pena de suspensão do benefício.
Conclui-se que ao oposto do que muitos acreditam é preciso estar ciente que o benefício da Aposentadoria por Invalidez não tem caráter definitivo, pois, se o beneficiário voltar depois de certo tempo devido ao tratamento que realiza consegue recuperar a capacidade laborativa, seu benefício será cancelado e o trabalhador carecerá reassumir sua vaga na empresa que estava empregado.
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Pós-graduada em Direito Previdenciário e Regimes Especais pela Universidade Cândido Mendes, graduada em Turismo pelo Centro Universitário Newton Paiva, Oficial do Ministério do Estado de Mina Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NUNES, Sayonara Magalhães. Direito Previdenciário: os critérios para concessão e suspensão da aposentadoria por invalidez Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 2019, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53375/direito-previdencirio-os-critrios-para-concesso-e-suspenso-da-aposentadoria-por-invalidez. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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