MARIA MÁRCIA MATSUDA[1]
(Orientadora)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo mostrar a responsabilidade de salões de beleza quando causarem dano estético e moral, demonstrando os efeitos do dano estético e moral na vitima do erro desse procedimento e apontou quais medidas cabíveis frente ao CDC para reparação do Dano estético e moral. Foi elaborado de acordo com o método de abordagem indutivo, procedimento descritivo e através de documentação indireta. O dano estético, a nosso sentir, corresponde a qualquer anomalia que a vitima passe a ostentar, no seu aspecto físico, decorrente de agressão à sua integridade pessoal. Para este fim, foram utilizados a jurisprudência, súmulas, enunciados e entendimentos de casos recorrentes que tem sido parâmetro para solucionar as divergências encontradas nas doutrinas, assim como doutrinas e artigos já publicados. Resta-se certo em dano estético fala-se em lesão à beleza física, da harmonia das formas e da expressão externa de alguém. De igual maneira, a Estética é o ramo da ciência que estuda a beleza e suas manifestações. O termo estética originou-se do grego “aisthesis”, em que seu semântico significado traduz por “sensação”. Ocorre em virtude de uma restauração insatisfatória ou ao uso de disfarces, alforriando ao ofensor uma indenização por dano moral.
Palavras-chave: dano estético; reparação; salão; medidas.
ABSTRACT: This article aims to show the responsibility of beauty salons when they cause aesthetic and moral damage, demonstrating the effects of aesthetic and moral damage on the victim of the error of this procedure and pointed out which measures are available in front of the CDC for the repair of aesthetic and moral damage. It was elaborated according to the method of inductive approach, descriptive procedure and through indirect documentation. The aesthetic damage, in our sense, corresponds to any anomaly that the victim has in her physical appearance, due to aggression to her personal integrity. For this purpose, jurisprudence, precedents, statements and understandings of recurrent cases have been used which have been a parameter to solve the differences found in doctrines, as well as doctrines and articles already published. One remains right in aesthetic damage is spoken of in injury to the physical beauty, the harmony of the forms and the external expression of somebody. In the same way, Aesthetics is the branch of science that studies beauty and its manifestations. The term aesthetic originated from the Greek "aisthesis", in which its meaningful semantic translates to "sensation". It occurs due to an unsatisfactory restoration or the use of disguises, giving the offender an indemnity for moral damages.
Keywords: aesthetic damage; repair; hall; measures.
INTRODUÇÃO
Os salões de beleza oferecem muitos serviços estéticos de embelezamento e de uma forma geral as pessoas que buscam este serviço querem harmonizar seus padrões estéticos deixando uma sensação de beleza e satisfação pessoal. No entanto alguns procedimentos não são bem sucedidos quanto a sua execução causando transtornos estéticos. Este trabalho visa mostrar qual a responsabilidade pelo dano estético e quais procedimentos devem ser tomados como medidas reparação frente ao Código Defesa do Consumidor pelo serviço prestado nesta relação de consumo determinado a responsabilidade da parte envolvida.
Os salões de beleza podem ser responsabilizados pelos danos estéticos e morais. Está é uma indagação que iremos perquirir em busca de uma resposta neste sentido visando atingir os objetivos abaixo.
Este trabalho de pesquisa visa expor a visibilidade:
- Mostrar a responsabilidade de salões de beleza quando causarem dano estético e moral;
- Abordar o que é dano estético e moral;
- Demonstrar os efeitos do dano estético e moral na vitima do erro desse procedimento;
- Apontar quais medidas cabíveis frente ao CDC para reparação do Dano estético e moral.
Neste sentido buscamos abordar o dano estético, o dano moral, a quantificação da indenização por dano moral, a fixação do quantum indenizatório, as relações do pedido no CPC, as relações de consumo no direito brasileiro, os alisantes um produto consumido nos salões de beleza e finalmente da responsabilidade de salões de beleza e fabricantes.
1 O DANO ESTÉTICO
De acordo com Melo (2017) define que o dano estético é o prejuízo físico sofrido pelo ofendido, do qual altera fisicamente a sua mímica facial e dentre isso:
O dano estético, a nosso sentir, corresponde a qualquer anomalia que a vitima passe a ostentar, no seu aspecto físico, decorrente de agressão à sua integridade pessoal. Pode ser a cicatriz resultante de uma ferida, a amputação de qualquer dos membros ou, ainda, a perda de um olho. Assim, o dano estético estará caracterizado se constatado que o indivíduo, que tenha sofrido injusta agressão, apresenta seqüelas de caráter permanente, alterando-lhe as feições físicas. (MELO, 2017, p.8).
Para Kfouri; Roque (2014) ao se falar em dano estético fala-se em lesão à beleza física, da harmonia das formas e da expressão externa de alguém. De igual maneira, a Estética é o ramo da ciência que estuda a beleza e suas manifestações. O termo estética originou-se do grego “aisthesis”, em que seu semântico significado traduz por “sensação”.
Para Zarpellon (2011) a Estética é uma ciência com práticas normativas, composta de regras sob o aspecto do belo, tem como objeto material a atividade humana “o fazer”, e como objeto formal o aspecto sob o qual é encarado esse “fazer” profissional que, reunindo os dois elementos obtém-se o “belo”.
Destarte Alvim et al (2015), a Estética enquanto ciência tem desafiado filósofos de todas as épocas, conceituando o belo segundo tendências ou cultura de cada filosofia, identifica a beleza às verdades morais e intelectuais do bom, do justo, ao prazer e ao útil, sobretudo, harmonicamente equilibrados em suas formas e contornos.
Corroboram Benjamim; Marques; Bessa (2018), neste sentido ao ser analisado o dano estético é necessário centrar a alteração sofrida pela pessoa em relação ao o que anteriormente se compunham suas características.
Coadunam Delucca (2013) alguns doutrinadores conceituam o dano estético na área do Direito como um “aleijão”, uma deformidade, ou mais que uma deformidade. Defeitos mínimos podem implicar na modificação em um todo da expressão, em que a vítima possa ficar desgostante com a forma atual.
Bolson (2012) mostra que o dano estético ocorre em virtude de uma restauração insatisfatória ou ao uso de disfarces, alforriando ao ofensor uma indenização por dano moral. Tanto a jurisprudência estrangeira quanto a brasileira não admitem tais artífices, meios pelos quais sucumbe a verdade e elide o profissional à condenação.
A Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso V, ratificar o direito à indenização quando existir a violação a imagem, colocou de maneira autônoma o dano estético. (Brasil, 1988).
Oliveira (2015, p.115) entende,
O dano estético, portanto, que afeta diretamente a personalidade, é modalidade de dano estético. Pode ser cumulado como danos patrimoniais, como por exemplo, diminuição da capacidade do trabalho. No entanto por se modalidade por se modalidade de dano moral, não se cumula este sob pena de ocorrer bis in idem. A reparação do dano se faz perante a auto estima do ofendido, o qual se vê abalado pela agressão sofrida em seu corpo.
2 O DANO MORAL
Ao abordarmos o dano moral tem-se em mente que quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima. (ACADÊMIA BRASILEIRA LETRAS JURÍDICAS, 1995).
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. No universo laboral, é julgado pela Justiça do Trabalho. (AUGUSTIN, 2005).
Segundo Furlanetto (2017) nos ensina que com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 solidificou a possibilidade de reparação dos danos morais no ordenamento jurídico brasileiro, tornando, desde então, pacífica a indenização de danos morais.
Note que neste sentido a Constituição da República de 1988, foi definitivamente finalizada qualquer dúvida remanescente a respeito da reparabilidade pelo dano moral. O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, estatuiu a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais. (BRASIL, 1988).
O artigo 5º, item V, assegura o direito de resposta proporcionalmente ao agravo, “além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. (BRASIL, 1988).
Procurou o constituinte distinguir de maneira expressa as indenizações pelos danos material, moral e à imagem, não obstando a cumulatividade desses direitos, mesmo havendo também o exercício do direito de resposta. (BEDUSCHI, 2016).
Assim, o dano moral, mais do que nunca, tornou-se inconfundível com o dano de natureza patrimonial e tal distinção tem obrigado tanto a doutrina como a jurisprudência a identificar o que vem a ser o referido dano à imagem. (BOLSON, 2012).
Nas palavras de Furlanetto (2017, p.35) "assim, estabelecida a possibilidade de propor ação que enseje a reparabilidade dos danos extrapatrimoniais no sistema jurídico pátrio, compete tratar a fundo a respeito da problemática da fixação do valor da reparação por dano moral nas ações de indenização por danos morais".
2.1 A Quantificação da Indenização por Dano Moral
Para Rangel (2014) mostra que nas ações de indenização por dano moral, a principal dificuldade enfrentada ocorre quando se analisa os métodos para fixar um valor que atinja o objetivo de reparar o dano ocasionado, de modo a satisfazer a vítima, ainda que de modo parcial, visto que impossível é compensar de forma monetária um dano extrapatrimonial, assim como de desestimular a repetição do ato danoso pelo autor da lesão.
Concerne nas palavras de Coelho (2012) afirma que a reparação de um dano significa o retorno ao status quo, ou seja, à volta à condição em que se encontrava antes de sofrer o referido dano. Nos casos de danos patrimoniais, essa reparação ocorre de forma muito mais facilitada, visto que, se um bem é danificado, basta que se repare o bem, ou que se dê quantia monetária suficiente para que a vítima possa realizar os reparos por conta própria ou para que possa adquirir bem igual ou de mesmo valor.
Contudo, leciona Santos (2016, p.123) que:
Essa entrega de dinheiro, tão comum nos casos de dano patrimonial, não guarda a mesma função, quando ocorre dano moral, por uma razão certa e óbvia: o dano moral é insuscetível de ser reparado in natura ou em dinheiro. O dinheiro deixará uma mãe que perdeu o filho na mesma situação em que ela se encontrava quando o filho ainda era vivo? O dinheiro retirará da vítima o mal-estar causado pela perda de um braço, ainda que a prótese seja quase perfeita? Evidente que não. Enquanto no dano patrimonial o dinheiro assume preponderante função de equivalência, ou seja, com alguma exatidão cumpre o objetivo da responsabilidade civil que é o de restabelecer o patrimônio afetado, no dano moral o dinheiro serve a fim distinto. Jamais será o equivalente do dano, mas terá como fundamento a satisfação, a compensação para a vítima.
Em outras palavras, o dinheiro funciona como equivalente quase perfeito ao dano material, pois, recebendo a compensação monetária, se faz possível retornar ao status quo em quase a totalidade dos casos de dano material. (DIDIER JR, 2015).
Considerando as palavras de Diniz (2008), o mesmo não ocorre nos casos de danos extrapatrimoniais. Considerando que se trata de dor íntima, de padecimento do espírito, não existe a possibilidade de restabelecer a condição prévia à ocorrência do dano. O que se deve ponderar para calcular o valor da reparação dos danos morais, é que a vítima deve receber valores suficientes que permitam que esta se utilize da reparação monetária recebida para buscar meios para amenizar o sofrimento ocasionado pela prática lesiva da forma que melhor considerar. Ainda, é necessário indicar quantia que seja suficientemente grande para que iniba o autor das mazelas de que repita os mesmos atos que causaram o dano, de forma que a indenização a ser paga atue como uma sanção para o autor da lesão.
Assim, Theodoro Júnior (2016, p.35) define a problemática da quantificação da reparação dos danos morais:
O problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima, e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial.
No mesmo sentido, Paiva e Gusmão (2008, p.153) explanam que “o maior problema encontrado pelos magistrados, após a configuração do dano moral propriamente dito, reside, justamente, no processo de quantificação do valor econômico devido ao lesado a título de compensação”.
Concorda, ainda, Santos (2016, pp.116-117):
Um dos Grandes desafios do jurista, neste início do Século XXI, é encontrar pautas que mostrem a forma a que se deve chegar para quantificar o dano moral. Superada a questão sobre se o dano à pessoa deve ser objeto de indenização, como se discutia faz algum tempo, e reconhecido que o mal feito à integridade corporal ou psíquica de alguém, seja em suas derivações de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, o dano moral é plenamente ressarcível. O grande problema dos tempos hodiernos é a quantificação do dano moral. Salvo o labor dos Tribunais e de alguns poucos doutrinadores, não tem existido muito interesse em encontrar-se soluções justas para essa questão. Acostumados com a certeza da avaliação do dano patrimonial, em que basta a verificação do valor necessário para a reposição do bem danificado ao estado anterior, todos querem solução similar. Isso não é possível, pois diferentes e antinômicos o procedimento para verificar quanto vale a restitutio in integrum, quando algum bem é deteriorado, e averiguar como uma lesão extrapatrimonial exacerbou o espírito, o íntimo, a subjetividade de uma pessoa. Foi essa dificuldade em fixar o quantum pelo dano moral que conspirou para o atraso dogmático e doutrinário do dano moral. Um dos argumentos, sedutor até, para que o dano moral ficasse sem indenização era a impossibilidade de encontrar-se o real valor da indenização. Durante muitos anos essa foi a principal arma utilizada para fazer com que o dano moral deixasse de ser reconhecido como entidade jurídica apta a gerar indenização. A incerteza que grassa nesse campo, impede acordos. É quase nula a transação em pedidos de indenizações por danos morais. Como nada existe de certo, as partes ficam sem saber qual o valor justo para minorar a dor espiritual padecida pela vítima. Ora, o autor pede quantia fora dos padrões normais, ora é o réu que se recusa a pagar a quantia pedida por entender que o valor é muito superior ao que vale o menoscabo espiritual do ofendido. Tudo isso, porque não existem critérios em que as partes possam se basear para saber quanto o juiz vai fixar a título de ressarcimento. Imagina-se a dificuldade do advogado que diante do cliente, enxovalhado por algum agravo extrapatrimonial, é indagado sobre quanto valerá o dano que padeceu. À míngua de critérios mais ou menos certos e fixos, o advogado terá de engolir em seco, dar voltas ao problema, tangenciar a questão e mostrar a seu cliente que é impossível saber quanto receberá a título de indenização.
Por fim, seguindo o mesmo entendimento, Paiva e Gusmão (2008, p.153):
[...] a medida da indenização é outro problema, não só sob o aspecto que já assinalamos (dificuldade de estimação ou avaliação do dano), mas ainda sob o da repercussão que a indenização terá no patrimônio da vítima (...). Também a questão da intensidade da dor é outro problema. O dano é indenizável, abstração feita de sua extensão. Mas a indenização por dano moral requer que a dor tenha alguma intensidade, questão de fato de delicada apreciação.
Dessa maneira, fácil compreender que a quantificação da indenização do dano moral devida à vítima se mostra como um grande problema que atinge todos os agentes do sistema jurídico sejam eles advogados, juízes ou também doutrinadores que a este assunto se debruçam. Essa dificuldade de quantificar, ou mais, de monetizar o dano espiritual sofrido advém da impossibilidade de que terceiros avaliem o sofrimento por que passa uma pessoa. Nesse sentido, Santos (2016, p.119): “Minha alegria é minha; a tristeza é minha e ninguém mais que eu pode tê-las.
Tal dificuldade em aferir o quantum indenizatório do dano moral fez com que os doutrinadores ampliassem seus estudos a respeito deste instituto, buscando estipular certos critérios a serem seguidos para melhor nortear o caminho a ser seguido no momento de precisar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, além de minimizar as grandes diferenças nos valores determinados nas decisões judiciais. (FERRARI, 2008).
No entanto mister ressaltar que a reparação dos danos extrapatrimoniais não serve apenas como consolo à vítima, mas também como uma pena para o autor da lesão, de forma a atuar como uma sanção que evite que tal ato lesivo se repita. Nesse sentido, Diniz (2008, p.98) elucida que: “A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória”.
O mesmo entendimento possui Theodoro Júnior (2016, p.37) que recomenda que se considere dois fatores para a quantificação da reparação do dano moral:
a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris.
Com o mesmo entendimento, Paiva e Gusmão prelecionam:
A reparação civil, no entanto, ao lado do seu caráter compensatório, possui também efeitos repressivos punitivos. Ao condenar o ofensor, a ordem jurídica está, além de ressarcir o prejuízo causado ao ofendido, atenuando o sofrimento havido, aplicando uma sanção ao ofensor, a fim de desestimular o causador do dano a cometer novamente o ato ilícito. (PAIVA; GUSMÃO, 2008, p.152).
Concorda, também, Santos (2016, p.129):
A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório, deve servir como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve servir como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser feita tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas. Conjuga-se, assim, a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se tenha o esboço do quantum na fixação do dano moral.
Ou seja, para estabelecer o quantum indenizatório do dano moral necessário faz considerar ambos os fatores acima citados, sendo eles a compensação e reparação ao ofendido, permitindo que este alivie sua dor ao utilizar-se dos recursos recebidos à título de indenização pelo dano moral ocasionado, assim como o fator punitivo, visando desincentivar a repetição dos atos lesivos por parte do autor do prejuízo. (FURLANETTO, 2017).
Contudo, o caráter punitivo da indenização do dano moral deve ser relativizado, considerando a classe social e o poderio econômico do ofensor, assim como se houve culpa ou dolo na atitude do autor do dano, a fim de que se estabeleça adequada quantia a ser paga à vítima. (MELO, 2017).
Nessa perspectiva, Santos explana:
Por isso que, a indenização que alguém paga, se comete um dano por que agiu com culpa, deve ser inferior àquele que age com a vontade consciente de perpetrar a lesão (dolo). O repetidor, que não se cansa de irrogar a terceiros, conduta que, em sua gênese, origine danos morais, deve pagar mais do que aquele que somente por acaso e sem recidiva, incorre no ilícito. Uma maior indenização servirá para que o franco descumpridor de obrigações seja inibido em sua atividade que depaupera o íntimo do ser humano. A indenização, por conseqüência, pode ser elevada e ir mais além do que o menoscabo realmente causado, porque o magistrado considerará que, diante do dolo ou da culpa grave, ou da recidiva permanente, deve aplicar quantia mais elevada com aquele intuito sancionador. Somente assim, com um certo valor que castigue o comportamento doloso, poderão ser desmanteladas eventuais propostas de o ofensor continuar propagando danos morais. (SANTOS, 2016, p.128).
Em mesma linha, Ferrari (2008, p.561):
Ao verificar-se as condições da vítima e do agressor, ter-se-á uma situação próxima à correta a valoração do dano, notadamente para os casos em que não exista uma previsão legal expressa (numerus clausus), mediante os parâmetros valorativos da indenização a serem considerados, pela perquirição da gravidade da culpa, a repercussão ou gravidade do dano, a busca da compensação efetiva da dor sofrida, o caráter punitivo decorrente do interesse do Estado na paz social, entre outros elementos.
Ferrari explica a importância dessas considerações:
A tranqüilidade social, sua harmonia, depende do respeito do homem para com o homem, e uma forma de obter tal respeito é valorar corretamente a infração aos seus direitos imateriais, para que se busque uma sociedade mais justa, onde seu elemento mais importante, a sua razão de existir, o homem, obtenha o valor mais próximo do real que merece, em decorrência dessa infração, sem, contudo, refrear os anseios individuais de cada um, os pedidos feitos pelos advogados e as decisões dos juízes, com tabelamento do dano moral, pois isso tenderia à diminuição dos valores indenizatórios, bem como daria preço ao homem sem considerar sua essência, sua sensibilidade, sua criação, sua cultura, sua educação e seu status social, nivelando-o, indevidamente, por baixo, ou seja, pelo grotesco, o aculturado, o imoral, o rude, o insensível etc. (FERRARI, 2008, p.561).
Também concorda Theodoro Júnior (2016, p.37), que explana:
Quanto à punição do culpado, a condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério subjetivo. Quanto ao ressarcimento, deve corresponder a um equivalente que a quantia em dinheiro proporciona à vítima na proporção da lesão sofrida.
Dessa forma, fica estabelecido que a doutrina majoritária acredita que a indenização por danos morais possui caráter restaurativo, ou seja, tem como função atender as necessidades da vítima, permitindo que esta maneje os recursos recebidos para lidar com o dano de forma menos custosa para seu espírito, ficando a critério do ofendido onde e como deverá se utilizar da pecúnia recebida. Mas a compensação pelos danos extrapatrimoniais não apena apresenta caráter restaurativo, mas também deve atuar como método de inibir a repetição da conduta danosa pelo ofensor, de forma que atua similarmente a uma pena, devendo auferir valores que se façam sentir dada a realidade econômica do autor do dano. (GAGLINO; PAMPLONA FILHO, 2012).
2.2 A Fixação do Quantum Indenizatório
Santos (2016, p.148) inicia estabelecendo que o dano moral é incomensurável e, devido a isso, “a indenização é meramente convencional, de acordo com critérios que não são matemáticos, certos, indiscutíveis, em virtude mesmo de ser incomensurável”, ou seja, por mais acertada que seja o estabelecido como indenização, nunca será o equivalente ao dano sofrido, posto que:
[...] como mensurar o extrapatrimonial? Como fixar, em dinheiro, o que não tem tradução pecuniária? A dor, o estado de ânimo, as diminuições da personalidade no que toca à vida de relação, das chances ou aos projetos de vida, o dano estético, o corpo, o dano físico, o dano à intimidade, não podem, por uma razão ontológica, traduzir-se em dinheiro. (SANTOS, 2016, p.149).
Em seqüência, Santos (2016, p.150) explicita que na quantificação da indenização deve-se estabelecer um piso flexível, permitindo que o montante estipulado seja suficiente para poder aliviar de algum modo o sofrimento e a dor do ofendido, isto é, “a indenização não deve ser tão baixa, tão pequena, tão insignificante que apareça como uma indenização simbólica, mas uma quantia que se aproxime da tendência de castigar".
Como terceira regra é apresentada a necessidade de um teto razoável, ou melhor, não deve se estipular compensação tão grande que leve a um enriquecimento sem causa ou que altere completamente a vida do ofendido. Assim, é necessário que o teto respeite a necessidade de suavizar o sofrimento da vítima, mas que não ultrapasse os limites e leve o ofendido à um novo patamar social. (GONÇALVES, 2014).
Em quarto lugar, Santos (2008, p.151) prevê que é preciso respeitar o contexto econômico do País em que se vive, sendo necessário “Ter em conta a situação média das empresas, dos fornecedores de bens e serviços, A situação média da população”, e, ainda, “Ter em conta a expressiva pobreza dos habitantes do país, além de levar em consideração o impacto que o valor da indenização venha a ter sobre o dinamismo econômico”.
Logo após, trata da necessidade de existir:
Prova convincente, firme e clara isto é, Para que a indenização do dano moral seja concedida é necessário que a prova seja clara, firme e convincente. Não podemos igualar e dizer que a perda da mão direita é igual para qualquer um que tenha sofrido essa amputação. Porém, um é pianista e o outro é canhoto, que utilizava a mão direita para pentear-se. (SANTOS, 2016, p.152).
Como sexto ponto, Santos (2016) salienta a capacidade moderadora do juiz, que deve se utilizar de sua observação do caso e também das partes para melhor adequar o montante indenizatório. Desse modo, quando existe seguro que tenha uma boa importância segurada, então o juiz pode ser um pouco mais generoso. Sem que isto implique terminar com as companhias seguradoras. Ou, caso haja reiterada ofensa aos direitos morais por parte do perpetrador, também é razoável o caráter punitivo, se o dano moral foi produto de uma negligência ou de uma intenção. São dois aspectos que devem ser sopesados.
Ato contínuo, versa sobre o critério de equidade, ou seja, para a quantificação do montante da indenização deve ser considerada as particularidades de cada caso individualmente, de forma que é preciso analisar tanto o tamanho do dano moral sofrido quanto o nível social tanto do ofendido quanto do ofensor, para que se estabeleça uma indenização mais adequada ao caso concreto. (SANTOS, 2016).
Em oitavo lugar, a indispensabilidade do consenso nas decisões judiciais que estimam o valor da compensação, sendo primordial que se atinja um acordo da magistratura para evitar diferenças exorbitantes em decisões de casos muito semelhantes. Ligado ao oitavo ponto, salienta a segurança jurídica como valor a ser perseguido, tornando possível saber, de antemão, quais as chances de sucesso da demanda e qual o valor, aproximado, que a vítima vai receber, que o juiz vai fixar. Em outras palavras, deve haver a possibilidade de prever com certa adequação o resultado da demanda, além dos valores a serem estabelecidos. Por fim, apresenta como último critério a se considerar para estabelecer o montante ressarcitório do dano moral a coerência das decisões. Este critério possui grande ligação com os dois critérios anteriores, buscando uma maior previsibilidade e uniformização na jurisprudência a respeito do tema, conseqüentemente, uma mesma indenização para casos similares. Lesões análogas têm de ser reparadas de maneira análoga. Do contrário, não haverá atribuição daquilo que é seu. Além desses critérios, ainda alguns outros critérios particulares para a mensuração do quantum reparatório, como e reprovabilidade da conduta causadora de dano, a duração e intensidade do dano sofrido, a capacidade econômica dos protagonistas do dano assim como as condições pessoais do ofendido, que não serão tratados a fundo neste trabalho, porém que demonstram a miríade de informações a serem coletadas e interpretadas para a adequada valoração da compensação dos danos extrapatrimoniais. (SANTOS, 2016, p.152).
2.3 As relações do Pedido no CPC
De acordo com Didier Junior (2015, p.153), jurisdição é:
A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.
Já Cintra, Grinover e Dinamarco (2014, p.149) conceituam jurisdição como:
Uma das funções assumidas pelo Estado, medianta a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja ao expressar imperativamente o preceito concreto pertinente ao caso (através de uma sentença de mérito), seja ao realizar ou fazer com que se realize no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).
Tratando do pedido, Didier Jr (2015, p.565) o define como:
O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a conseqüência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional. É, como dito, o efeito jurídico do fato jurídico posto como causa de pedir. O petitum é o que se pede, não o fundamento ou a razão de pedir, a causa petendi. É o objeto imediato e mediato da demanda. Aí está o motivo da discórdia, que o juiz vai desfazer, declarando quem está com a verdade.
Ainda, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p.206), apresentam a definição de pedido da seguinte forma:
O pedido consiste naquilo que, em virtude da causa de pedir, postulase ao órgão julgador. O autor reivindica ao juízo basicamente o emprego de uma técnica processual que possibilite a prestação da tutela do direito. Pede, em outras palavras, uma providência processual a fim de que o direito material postulado possa ser tutelado.
Já para Negrão, Gouvêa e Bondioli (2011, p.413):
O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica Dos Pedidos.
Dessa maneira, o pedido deve ser: certo, de forma que “não se admite, a teor da melhor técnica, pedido obscuro, dúbio e vago, substituído, parcial ou integralmente, através de expressões elípticas”. (DIDIER JR, 2015, p.566), determinado, ou seja, preciso no tocante à quantidade e qualidade do objeto; claro, isto é, compreensível, escrito de forma clara sem espaço para interpretações; e coerente, sendo conseqüência direta da causa de pedir.
Contudo, conforme estabelecido no subcapítulo anterior, a quantificação da compensação dos danos extrapatrimoniais requer que sejam seguidos diversos critérios objetivos e subjetivos, além de um profundo conhecimento a respeito de ambas as partes da demanda. Dessa forma, a definição do montante indenizatório trata-se de tarefa árdua, não havendo possibilidade de se estabelecer valor preciso em momento anterior ao andamento processual, sendo necessária a produção de provas pelo demandante e também pelo demandado, assim como a análise prudente da condição social de ambos. (NORONHA, 2010).
Assim, irreal seria pressupor que numa ação condenatória requerendo a compensação por danos morais, o autor, de imediato, seja capaz de apresentar pedido com valor aproximado ao quantum adequado, quanto mais que se ofereça pedido certo, já fixando o valor que ao qual acredita ter direito, devido à grande dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para a quantificação da indenização por danos morais, conforme já explicitado previamente neste trabalho. (PÁDUA, 2008).
Ou seja, no momento da proposição da ação, o autor junto de seu advogado na maioria dos casos não possui todas as informações necessárias para preencher os 10 requisitos estabelecidos por Santos (2016). É possível que o autor possua as informações necessárias para realizar a adequada quantificação da indenização por danos morais depois do decorrer do processo, após o réu também se manifestar e houver colheita de provas, contudo, a legislação estabelece que logo na inicial deve-se formular pedido determinado. Assim, fica o autor debilitado com a falta 48 de informações, não conseguindo ofertar pedido determinado e necessitando aplicar o disposto no artigo 324, §1º, II do CPC.
3 AS RELAÇÕES DE CONSUMO NO DIREITO BRASILEIRO
As relações de consumo conforme a Constituição Federal de 1988, com fulcro do art. 5º, inciso XXXII, o Estado passou a ter o dever de promover, na forma da Lei, a defesa do consumidor, conforme suas competências dispostas no art. 24, VIII, da CF, e os Municípios de suplementar as lacunas deixadas, com base no art. 30, II da CF. (BRASIL, 1988).
O art. 170 da CF reforça a defesa do consumidor em seu inciso V, constituindo-o com um princípio da atividade econômica, enquanto o art. 173, §§ 4º e 5º, CF, determina que será reprimido o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros e a Lei sem prejuízo da responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra ordem econômica e financeira e contra economia popular. (BRASIL, 1988).
Neste mesmo sentido Código Defesa do Consumidor foi elaborado por determinação nas Disposições Constitucionais Transitórias, art. 48, sendo norma de ordem pública e interesse social, segundo prescreve o seu art. 1º, além de ser um microssistema constituído de regras princiopiológicas aplicado nas relações de consumo para conceder maior proteção à parte vulnerável. (BRASIL, 1990).
Conforme consta no nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º que: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. (BRASIL, 1990).
Há outras definições também no nosso Código de Defesa do Consumidor, que estão devidamente inseridas em seus artigos 2º § único artigo 17 e 29 do mesmo diploma legal.
Soares (2008) denota que em contrapartida, existe a figura do fornecedor, que está com sua definição no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor que diz: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Ainda cabe destacar Soares (2008, p.5) que o Código Defesa do Consumidor:
O Código de Defesa do Consumidor, umas das suas maiores preocupações sempre foram entre seus pressupostos principais a saúde e segurança dos consumidores. Os fornecedores sempre se utilizaram mensagens subliminares para conquistar cada vez mais os consumidores, que por muitas vezes não são boas em relação a segurança e a adequação para uso e consumo por parte dos consumidores. Mensagens subliminares são mensagens que nos são enviadas dissimuladamente, ocultas, abaixo dos limites da nossa percepção consciente e que vão influenciar nossas escolhas, atitudes ou motivar a tomada de decisões.
O Código de Defesa do Consumidor foi um diploma colocado em vigor para os consumidores em decorrência da hipossuficiência que eles possuem, essa hipossuficiência é uma carência de conhecimento jurídico e técnico que eles possuem, não podendo ser confundida em hipossuficiência econômica. (BRASIL, 1990).
Em função desse direito fornecido aos consumidores é em decorrência que todo produto ou serviço oferecido e colocado no mercado tem que respeitar princípios básicos concedidos aos consumidores, que podemos citar alguns: principio da veracidade (art. 37, § 1º); principio da transparência da publicidade (art. 37, § 2º), dentre outros. (BRASIL, 1990).
3.1 Os Alisantes um Produto Consumido nos Salões de Beleza
3.1.1 Alisante capilar
De acordo com Halal (2011) apud Baradel (2012) as denominações são muitas: escova progressiva, alisamento capilar, escova definitiva, recondicionamento térmico, mas no final o que todas possuem em comum é que um produto químico será aplicado nos fios, um profissional irá manipular pentes e escovas e serão utilizados equipamentos especiais tais como secadores e piastras.
Ainda neste sentido Halal (2011) apud Baradel (2012) o córtex é formado de milhões de cadeias polipeptídicas conectadas por três diferentes ligações laterais sendo elas, de hidrogênio, iônicas e de dissulfeto as quais são responsáveis para a estilização dos cabelos, para processos de alisamentos químicos ou simplesmente para assentar as madeixas.
No alisamento capilar a queratina do cabelo possui uma molécula tridimensional o alisamento consiste na quebra, temporária ou permanente, dessas ligações químicas que mantêm sua forma rígida original, No alisamento permanente o processo danifica ainda mais o fio, porque muitas das ligações químicas que mantém a integridade do fio geralmente são rompidas são elas:
Para Varela (2007) as fracas que são pontes hidrogênicas entre cadeias polipeptídicas paralelas são as mais fáceis de serem rompidas, bastando apenas molhá-los, essa ligação ocorre quando uma carga negativa de um aminoácidos se fixa a uma carga positiva de outro aminoácido apesar de serem individuais e fracas existem muitas delas nos cabelos e representam um terço da força total dele.
Conforme Mello (2010) entende que as de força média que são ligações iônicas físicas ou ligações salinas, essa ligação ocorre quando a carga negativa de um aminoácido se fixa a uma carga positiva de outro aminoácidos, porém as ligações de sal dependem do pH e são facilmente modificadas por produtos alcalinos ou ácidos fortes
As ligações fortes são ligações entre os átomos de enxofre ou dissulfetos, (ligações S-S) denominadas ligações primárias responsáveis pela forma do cabelo, essa ligação se une aos átomos de enxofre de dois aminoácidos cisteínos vizinhos para criar cistina e embora essas ligações sejam em menor quantidade do que as de hidrogênio e de sal elas são bem mais fortes que as demais. (BÁRBARA; MIYAMARU, 2008).
Alguns danos causados por conseqüência dos alisamentos são: diminuição da resistência dos fios, porosidade e fios opacos, cabelos ressecados e embaraçados. Os estragos capilares causados por processos químicos se acumulam após o alisamento, o cabelo então possui pouca ou muitas vezes nenhuma capacidade de recuperação natural, por isso a indicação de jamais combinar uma sequência de vários procedimentos químicos. (VARELA, 2007).
3.1.1 Alisante químico
Avaliação de segurança é baseada numa situação virtual de risco zero que dificilmente existe para a exposição humana a qualquer substância seja ela natural ou sintética. Sendo assim existe uma classificação de Produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes segundo a ANVISA. (MARQUES et al, 2010).
Definição de Produtos Grau 1: são produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes cuja comprovação não seja inicialmente necessária e não requeiram informações detalhadas quanto ao seu modo de usar e suas restrições de uso, devido às características intrínsecas do produto, conforme mencionado na lista indicativa "lista de tipos de produtos de grau 1. (GALEMBECK; CSORDAS, 2012).
Definição de Produtos Grau 2: são produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes cujas características exigem comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso, conforme mencionado na lista indicativa "lista de tipos de produtos de grau 2. (VARELA, 2007).
Observam Bárbara e Miyamaru, (2008) que os alisantes são classificados como grau 2, de acordo com a legislação são produtos de uso comercial ou profissional, diferindo apenas pela concentração utilizada. Os alisantes capilares são produtos de registro obrigatório na ANVISA por possuírem substâncias que são irritantes para pele, tais substâncias se utilizadas indevidamente podem causar tonsura dos fios, queda capilar e graves queimaduras na córnea e no couro cabeludo, além de graves danos a saúde o que seria ilógico uma vez que atualmente existem vários produtos para alisamentos capilares produzidos com tecnologia e segurança.
A resolução RDC nº 215, de 25 de julho de 2005 estabelece a lista de substâncias permitidas e o limite máximo para cada ativo e suas formulações. (BÁRBARA; MIYAMARU, 2008).
A ANVISA autoriza o uso de alguns componentes na questão do alisamento sendo eles tioglicolato de amônia, hidróxido de sódio, hidróxido de lítio, carbonato de guanidina e hidróxido de cálcio. (RIBEIRO; BETTEGA, 2007).
Nos ensina Nascimento et al (2010) que os cosméticos não são produtos sem risco, todas as substâncias químicas para alisamento capilar são irritantes cutâneos e são classificadas como risco químico.
Entretanto alguns profissionais comentam Behrens e Chociai (2007), parecem ainda não ter se conscientizado do perigo que correm expondo a si e a seu cliente a procedimentos considerados ilícitos pela ANVISA, no ano de 2005 a Vigilância Sanitária Municipal do estado do Rio de Janeiro aprendeu fórmulas adulteradas com a concentração indevida de formol, depois de analisadas as amostras foram constatadas que as progressivas em questão eram de manipulação caseira, onde os cabeleireiros misturavam formol, queratina e condicionadores e aplicavam em suas clientes, a adulteração de cosméticos com formol é crime hediondo pelo código penal brasileiro no ano de 2006 foi publicada uma nova resolução, a RDC 332 de 01 de dezembro de 2005 determinando a implantação do sistema de cosmetovigilância em todas as empresas fabricantes e ou importadoras de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
A cosmetovigilância é um novo instrumento para a vigilância sanitária implantado no setor de produtos cosméticos, para controle e garantia de qualidade dos produtos, se praticada com o rigor necessário, beneficiará a indústria e o consumidor, partir da disponibilização de produtos com a qualidade necessária para garantir a sua segurança e eficácia. Complementando a implantação da cosmetovigilância a ANVISA implantou o NOTIVISA que é um sistema informatizado para receber notificações de eventos adversos e queixas técnicas, relacionadas aos produtos sob vigilância sanitária, incluindo os cosméticos. Os cidadãos poderão notificar através de formulários, ao receber a notificação, os órgãos integrantes do SNSV (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária analisarão a notificação de acordo coma gravidade e risco do evento ou da queixa técnica).
Os dados referentes ás notificações servirão para subsidiar o SNVS, para identificar reações adversas ou efeitos não desejados, nos produtos, aperfeiçoarem o conhecimento dos efeitos dos produtos e, quando indicado, alterar recomendações sobre modo de usar e cuidados e regularizar os produtos comercializados no país e, de forma geral, promover ações de proteção à saúde pública. (BEHRENS; CHOCIAI, 2007).
Nas palavras de Mello (2010) o mecanismo do processo do alisamento depende dos ativos químicos do produto utilizado, podendo-se dividir os produtos para alisamento em duas classes: alisantes com os hidróxidos metálicos (sais metálicos) e alisantes com o tioglicolato de amônia.
Antes da aplicação de um processo químico é necessário que o profissional cabeleireiro tenha em mente que é imprescindível fazer um questionário sobre o histórico dos procedimentos efetuados no cabelo, possíveis tinturas, tipo de fio, alergias, e no caso de alisamentos anteriores no cabelo verificar qual substância foi utilizada, pois os alisantes a base de tioglicolato de amônia são incompatíveis com os hidróxidos de sódio, de cálcio, de lítio ou carbonato de guanidina. (KUREBAIASHI; MAIO, 2011).
Na opinião de Nascimento et al (2010), para garantir margem de segurança e necessário observar as etapas que são: escolha adequada do ativo, a comprovação de segurança, a avaliação de estabilidade da formulação e avaliação microbiológica, os ativos contidos nos cosméticos devem ter um perfil toxicológico conhecido e compatível com o uso em cosméticos, a grande preocupação com a segurança dos produtos ocorre devido à importância do fato desses produtos serem de venda livre, o consumidor além do profissional pode adquiri-los quando quiser, sem a interferência de um profissional da saúde.
3.1.2 Tioglicolato de amônia
Nas palavras Chorilli (2007) diz que atualmente, o tioglicolato de amônia é o mais procurado e também o mais caro utilizado para alisamento de cabelos caucasianos, ele quebra as pontes de dissulfeto dos aminoácidos de cistina, o que gera a formação de duas cisteínas para cada cistina. Por meio desse processo a queratina incha, tornando-se maleável para ser alisada.
Neste contexto Carvalho (2011) afirma que o alisamento com o tioglicolato sua concentração dependerá do pH da amônia, na maioria dos casos é utilizada uma solução de 7,5 e 11% em pH entre 9 e 9,3, a concentração do tioglicolato deve ser escolhida de acordo com a textura do cabelo e em função da adição da amônia, tem um odor muito desagradável e é o alisante mais utilizado no Brasil, possui um alisamento menos agressivo e um processo mais rápido, além de ser necessária a neutralização, processo que se utiliza um oxidante para reconstruir as ligações de dissulfeto que foram rompidas pela ação do tioglicolato, é possível utilizá-lo em baixa concentração caso haja necessidade de nova aplicação recomenda-se então o teste de mecha nos cabelos para verificar a resistência dos fios, e como o tioglicolato não é compatível com os hidróxidos à aplicação simultânea dos dois produtos sobre a mesma área acarretará queda capilar.
Varela (2007) diz que é essencial salientar a importância de se trabalhar seguramente com agentes químicos potencialmente perigosos, pois os produtos cosméticos podem ter efeitos adversos, daí a necessidade de estudá-los para adquirir o conhecimento sobre dosimetrias, interações e formas de manuseio, pois todo profissional é responsável pelo uso correto e manipulação dos produtos que utiliza. A regra geral é que qualquer produto que seja seguro normalmente pode se tornar perigoso se usado de maneira incorreta.
Concorda neste sentido Mello (2010) que foram relatados efeitos adversos ao uso de tioglicolato de amônia e hidróxidos entre eles episódios de caspa, prurido do couro cabeludo, cicatrizes de couro cabeludo, enfraquecimento do cabelo e dermatite alérgica de contato.
3.1.3 Hidróxidos
Halal (2011) apud Carvalho (2011) nos mostra que os alisantes a base de hidróxidos funcionam pelo processo de lantionização, onde as ligações de dissulfeto são convertidas em ligações de lantionina e quando o alisante é retirado dos fios o cabelo ainda possui pH elevado os cabelos uma vez alisados com os hidróxidos não podem ser submetidos à nova aplicação, pois há risco de queda capilar, esta deve ser feita apenas nos fios crescidos e é imprescindível que a substância utilizada inicialmente seja sempre a mesma, e que se respeite o intervalo de tempo estabelecido entre as aplicações. Todos os hidróxidos dividem a mesma química por isto são compatíveis entre si.
3.1.4 Hidróxido de sódio
Nas palavras de Ribeiro e Bettega (2007) o hidróxido de sódio (NaOH), conhecido também como soda cáustica, classificado entre os produtos químicos como corrosivo e considerado um risco químico, em concentrações acima do permitido pode causar queimaduras e tonsura do fio capilar é considerado um dos alisantes mais potentes utilizados em concentrações que variam de 5 a 10 %, em pH alcalino de 09 a 14% causando o intumescimento da fibra e permitindo a abertura da cutícula, promove os resultados mais agressivos, após o alisamento aplica-se uma substância, xampu ou loção para acidificar o pH, já que os ácidos neutralizam os álcalis interrompem assim o processo, neutralizando os íons de hidrogênio restantes e diminuindo o pH do cabelo e do couro cabeludo, as ligações de dissulfeto uma vez rompidas pelos hidróxidos não podem ser restauradas.
3.1.5 Hidróxido de gunidina
Varela (2007) apud Halal (2011) esclarecem que o alisante com guanidina utiliza dois ativos em sua composição: o hidróxido de cálcio que é misturado com carbonato de guanidina formando daí o Hidróxido de guanidina considerado o mais ameno, porém se ambos não forem misturados de forma correta, ou seja, em proporções exatas o alisamento não ocorrerá, alisantes a base de hidróxido de guanidina são indicados para couros cabeludos sensíveis.
3.1.6 Formaldeído
Para Abraham et al (2009) apud Albuquerque (2019) mostram que a escovas progressivas com formol na composição são conhecidas como um método de alisamento capilar, mas não são registradas na ANVISA, apenas os produtos utilizados como princípios ativos em suas formulações é que possuem registro o que acontece é que o formaldeído se liga as proteínas da cutícula e aos aminoácidos hidrolisados da solução de queratina formando uma película, impermeabilizando o fio, deixando-o rígido e reto.
Note Kurebaiashi (2001) qualifica que os centros de beleza desrespeitam a legislação e a ética profissional e utilizam produtos adulterados, vetados para uso um exemplo é o formol que é acrescentado a produtos prontos como forma de potencializar o alisamento, esse procedimento é inadequado e ilegal, pois para atingir o efeito liso o formol deve ser empregado em concentrações de 20 a 30%, o que é terminantemente proibido devido sua característica de volatilização, associada ao calor aumenta o risco, de intoxicação, pessoas que possuem deficiência respiratória, ou que fizeram cirurgia recente nos olhos, poderão sofrer graves conseqüências ao entrar em contato com esses vapores, inclusive um choque anafilático que pode levar à morte por asfixia.
Após análise Bárbara e Miyamaru (2008) informam que em 1995 o formol foi classificado pela agência internacional de pesquisa em câncer (IARC) como carcinogênico, tumorigênico e teratogênico para humanos a ANVISA divulga folhetos de orientação direcionados ao público leigo, informando que o formol só é permitido em condições específicas de conservante a 0,02%; pois todos os produtos registrados pela ANVISA que apresentem formol na sua composição têm as concentrações da substância dentro deste limite que é previsto na legislação vigente e dispõe de um sistema de notificação de eventos adversos chama-se NOTIVISA é de extrema importância, uma forma de garantir tanto ao cliente quanto ao profissional a segurança e a eficácia dos produtos e assim facilitar o acesso a relatos sobre problemas de uso efeitos indesejáveis, além de ser de uma forma um canal para denunciar e proibir o uso indiscriminado de substâncias que podem ser tóxicas.
Neste sentido Chorilli et al (2007) apud Carvalho (2011) que o profissional da área da saúde tem obrigação legal de avaliar e preparar o cliente avisando-o, informando-o quanto aos procedimentos a serem realizados, os cuidados pré e pós-procedimento bem como o prognóstico sobre riscos e benefícios em linguagem simples de fácil entendimento e ter sempre em mente que não existe 100% de segurança em nenhuma substância química, pois até mesmo a água administrada em quantidades inadequadas pode ser perigosa.
A orientação é que para a utilização de alisantes químicos procure-se um profissional qualificado e experiente que este informe sobre o produto utilizado e que atenda as exigências estabelecidas pela legislação sanitária. (BRASIL, 2004).
4 DA RESPONSABILIDADE DE SALÕES DE BELEZA E FABRICANTES
A responsabilidade do profissional liberal, como está descrito no art. 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor afirma que: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Primeiramente cabe definir o profissional liberal como sendo o profissional que exerce sua profissão com autonomia, livre que qualquer subordinação ou chefe, mas mesmo nesses casos é ele quem decide qual o procedimento adequado a ser tomado. Existem casos que o profissional liberal exerce suas atividades com subordinação, como advogados que são empregados de um grande escritório, dentre outros casos. A responsabilidade do profissional liberal é uma exceção no Código de Defesa do Consumidor, pois sua responsabilidade é subjetiva e não objetiva regra que norteia o referido Diploma Legal. Nesse caso ônus da prova cabe a quem alega, isto é, é do consumidor (conforme art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. Entretanto os consumidores tem o direito de requerer a inversão do ônus da prova, em conformidade ao art. 6 inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devido a hipossuficiência do consumidor em conseguir comprovar certos atos praticados pelo profissional liberal. Uma das características do profissional liberal é porque na sua grande maioria é que ele quem decide em um rápido espaço de tempo o procedimento adequado que deverá tomar em relação a uma determinada situação. (SOARES, 2008, p.3).
De acordo com Melo (2017) na sua grande maioria a atividade do profissional liberal é de meio, ou seja, o modo pelo qual ele está agindo, se ele está usando os métodos adequados na sua profissão, com prudência e com eficácia suficiente para que não cause nenhum defeito no serviço no qual ele está prestando junto ao consumidor.
A um cotejo Delucca (2013) nas obrigações de meio, o profissional liberal, como foi dito anteriormente, está obrigado empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo neste caso compromisso de qualquer natureza para obtenção de um resultado especifico e, sim, para que o profissional empenhe suas funções de maneira correta e precisa.
Isto significa dizer que, caso seja identificada qualquer conduta culposa por parte do profissional liberal no exercício de suas funções profissionais, será o profissional responsabilizado, nos termos do art. 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, poderá ser requerido e exigido qualquer tipo de ressarcimento. É o princípio da culpa, baseada na responsabilidade subjetiva do profissional liberal. (BRASIL, 1990).
Soares (2008) no caso obrigação de resultado a responsabilidade é objetiva, tendo em vista que o profissional liberal é contratado para desempenhar um determinado serviço que tem uma finalidade especifica, como por exemplo, um advogado que elaboração de um contrato, ou o médico que realiza uma cirurgia estética para correção ou melhoramento físico ou clinico de um consumidor.
Cabe estabelece a produção de provas para Soares (2008, p.8) define essa relação:
Em relação para a produção de prova para responsabilizar o profissional liberal são dois momentos: a prova do dano e o da culpa do profissional liberal. O primeiro como já foi relatado é o momento da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do profissional liberal responsável que cometeu o ato. O segundo é o da culpa do profissional liberal, que neste caso do prestador de serviço. Em ambos os casos em decorrência da vulnerabilidade do consumidor, serão concedidos a inversão do ônus da prova. Como já foi dito a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, via de regra, e por causa disso, os dois momentos aduzidos anteriormente têm que ser produzidos. Quando a responsabilidade é objetiva, nos casos de obrigação de resultado, o consumidor terá que provar a verossimilhança dos fatos alegados somente no primeiro momento para ter a concessão do ônus da prova adquirida.
4.1 Jurisprudências
Juízo esse que se confirma com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 125.417/RJ, DJ de 18/08/1997 de relatoria do Ministro Eduardo Ribeiro, que apresenta ementa esclarecedora:
DANO MORAL. REPARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. Por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Admissibilidade, pedido genérico, indenização, dano moral, inclusão, nome, serviço de proteção ao crédito, existência. O relator manifestou voto neste sentido: “tenho correto o acórdão ao assinalar que “o dano moral por sua natureza não oferece precisão matemática de mensuração econômica”. Sendo a quantificação do valor da indenização algo que se sujeita a forte dose de subjetivismo, razoável admitir-se não se exija deva ser precisado pelo autor. Nem chega a haver prejuízo para o réu que poderá pugnar pela fixação em limites que considere aceitáveis.
Já a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Recurso Especial n. 169.867/RJ DJ de 19/03/2001 que tratando-se de compensação de dano extrapatrimonial, é admitido que o pedido seja formulado sem que seja especificado o valor requerido a título de indenização, conforme voto do relator Ministro Cesar Asfor Rocha, in litteris:
A inicial não é inepta, pois que, como consignado do r. aresto hostilizado, em se tratando de responsabilidade civil fundada em dano moral a fixação do quantum indenizatório fica submetida ao prudente arbítrio do juiz, tendo em conta as peculiaridades presentes em caso examinado, por inexistirem critérios objetivos a nortear a parte no momento da formulação do pedido.
O pedido ainda precisa seguir os outros critérios estabelecidos pelo Código nos artigos 322, 324 e 330, §1º, inciso II, sendo eles a necessidade de o pedido ser determinado e claro, porém permitindo sua generalidade, podendo o demandante estimar “em quantia simbólica e provisória o valor da causa” (STJ, 3ª Turma, REsp 363.445/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 21.02.2002, DJ 01.04.2002, p. 186).
O pedido, determinando que este seja certo, claro e determinado e coerente, conforme disposto nos artigos 322, 324, e 330, §1º, incisos II e IV em que se lê:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Também mantém a possibilidade da formulação de pedido genérico, quando impossível precisar imediatamente as conseqüências do ato ou fato, disposto no artigo 324, §1º, inciso II, que dispõe:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as conseqüências do ato ou do fato;
Segundo Oliveira (2015) nos trás que até aqui, Código de Processo Civil se mantém em igualdade ao Código de Buzaid, porém a nova codificação apresenta inovações que tratam exclusivamente das ações indenizatórias fundadas em dano moral. Ao tratar do valor da causa, o novo código apresenta três artigos que determinam que deve ser atribuído valor certo a causa, inclusive nas petições iniciais que tratam de compensação por danos extrapatrimoniais, sendo os artigos 291e 292, caput e inciso V do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Dessa forma, estes dispositivos buscam regular a aplicação do pedido genérico nas causas de reparação dos danos morais, de forma que não mais se poderia formular pedido genérico, sendo necessário atribuir o valor pretendido, ainda que não se tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. (ZAPERLLON, 2011).
CONCLUSÃO
Esta pesquisa buscou demonstrar pari passu de como buscar a reparação causada por um dano estético em salões beleza, vislumbrando o dano moral procurando estabelecer o nexo de causalidade in eligendo e in vigilando, ou seja, por imprudência ou por negligência note que o fato ainda assim se aplica imperícia haja visto que o profissional não venha a ter o domínio e o conhecimento para aplicação tal técnica e mesmo ousa em praticar o procedimento trazendo ao cliente conseqüências nefastas e permanentes na sua estética facial e corporal.
Destarte dizer que é imperioso uma redobrada fiscalização não somente quanto habilitação do profissional mais carecer quanto aos produtos utilizados em determinado procedimento para comporta um determinado resultado esperado com mínimo de risco envolvido.
Apesar que o procedimentos não envolvam técnicas invasivas ainda requeiram cuidados prementes pois, podem causar lesões, queimaduras químicas, prurido (coceira dor em menor graus), alergia, descamação exacerbada, queda de cabelo, choque anafilático, choque pirogênico. São constates reclamações advindas de erros em procedimentos e misturas de produtos em aplicação e o tempo de exposição do cliente ação gradação e degradação sentidas no momento imediato, mediato e tardio.
Perceba que este trabalho de pesquisa não visa demonizar os salões de beleza e sim estabelecer a necessidade de reparação ao dano causado ao cliente e o quantum pecuniário deve ser despedindo para reparar e restabelecer o estado anterior deixando o sofrimento que é horror que algumas pessoas são submetidas ao verem sua imagem refletida no espelho e não conhecerem mais que é aquela pessoa.
Portanto o Código de Defesa do Consumidor e adjunto ao Código Civil coadunam como instrumento que perfazem os pontos relevantes de liames entre causa e efeito nessa relação consumeirista entre o fato concreto e autor e vitima fazendo justiça no sentido de suprir uma condição de fato e de direito quando envolve a parte subjetiva in situ que requer tato, perseverança envolve dor emocional e física vai além do simplesmente reparo, pois, requer sessões com profissionais habilitados em tratar para então suprimir e superar o dano. Todavia este passo importante no sentido de dá suporte para que se tenha os meios necessários alcançar este objetivo de bem-estar e dignidade da pessoa humana.
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[1] Professora Mestre e Orientadora deste artigo Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/9694003336668308
Aluno concludente do Curso de Direito 2019 no CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOUREIRO, Menandro Fabrício de Almeida. Dano estético e moral oriundos de salões de beleza e as medidas de reparação no CDC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2019, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53398/dano-esttico-e-moral-oriundos-de-sales-de-beleza-e-as-medidas-de-reparao-no-cdc. Acesso em: 23 dez 2024.
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