RESUMO: Perante um número cada vez maior de demandas relacionadas a conflitos familiares que tem tramitado no Poder Judiciário e, levando em consideração que muitos desses casos terminam sem serem solucionados de fato, visto que há somente a finalização do processo e não a resolução do litígio em si, tem-se buscado gradativamente o desfecho dos conflitos por métodos alternativos. Superando momentos que passaram por deslumbramento, desilusão, descrença e esperanças de renovação, encontra-se na mediação uma luz para uma futura revolução da forma de resolver conflitos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais, capaz de mudar até mesmo o atual paradigma do conflito. Amparando-se nessas orientações, a pesquisa desenvolvida elege o método da mediação como alternativa para a solução adequada das controvérsias que são apresentadas ao Poder Judiciário. Nesse contexto, a técnica psicoterapêutica das constelações familiares desenvolvidas pelo alemão Bert Hellinger se mostra ser uma interessante estratégia para alcançar os objetivos de uma cultura de pacificação social.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de Família, Mediação, Constelação Familiar
ABSTRACT: In the face of a growing number of family-related claims that have been pending in the judiciary, and given that many of these cases end up in fact, since there is only the finalization of the case and not the resolution of the dispute itself. , the outcome of conflicts has been gradually sought by alternative methods. Overcoming moments that have been dazzled, disillusioned, disbelieving and hoping for renewal, mediation sheds light on a future revolution in the way of resolving conflicts, whether judicial or extrajudicial, capable of changing even the current paradigm of conflict. Based on these guidelines, the research developed elects the method of mediation as an alternative for the adequate solution of the disputes that are presented to the Judiciary. In this context, the psychotherapeutic technique of family constellations developed by the German Bert Hellinger proves to be an interesting strategy to achieve the goals of a culture of social pacification.
KEY WORDS: Family Law, Mediation, Family Constellation
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO: 2, MÉTODOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 2.1 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS. 2.2 CONSTELAÇÃO FAMILIAR. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da humanidade os conflitos são presentes na vida dos seres humanos. Eles surgiram como consequência da vida em sociedade, fazem parte da natureza humana e se mostram essenciais para o desenvolvimento das relações interpessoais. No entanto, aproveitar o potencial educativo das situações conflitosas e administrá-las adequadamente nem sempre é fácil e plausível, é necessário que se use o diálogo pacífico, capaz de converter situações adversas em verdadeiras oportunidades de crescimento, e amadurecimento.
Conflitos geralmente são tidos como algo ruim para os diretamente envolvidos e também para os terceiros que forem atingidos de alguma forma no momento da resolução que não pacífica destes. Culturalmente, os conflitos são associados a situações de instabilidade, sofrimento, e angústia pessoal, sendo dificilmente analisado como ocasião para uma possível transformação.
Neste toar, observamos também uma cultura jurídica na qual tem-se a percepção que os conflitos são vistos como algo negativo e prejudicial à sociedade devendo ser dizimado a todo e qualquer custo. O que se tem é uma estrutura jurisdicional que nem sempre alcança a harmonia entre as partes conflitantes, visto que muitas vezes essas nem conseguem expressar a essência dos fatos e veem seus desejos atrelados a uma adequação forçada para se ater às normas.
Uma vez que os dramas individuais e os valores pessoais não são considerados, nem analisados, a probabilidade de sucesso real é mínima, levando a desdobramentos não imaginados e muito menos desejados pelos envolvidos. Logo, diariamente milhares de problemas são expostos e vivenciados nos processos judiciais. As partes confiam ao Poder Judiciário sua crença na solução formidável da lide, planejando que os detentores juízo possam encontrar saídas para os conflitos que não conseguem resolver sozinhas. Acontece, no entanto que o Judiciário se imerge numa crise generalizada, não conseguindo oferecer tratamento diferenciado para muitas contendas com as quais tem que lidar.
Os métodos alternativos de resolução de conflitos vêm alcançando lugar em diversos ramos do direito. Um exemplo seria seu uso em um acidente de trânsito em que ambas as partes têm culpa comprovada e desejam realizar um acordo mais rápido, barato e favorável. No Direito de Família não seria diferente, longe disso. Por haver um alto grau de sentimentos presente nos conflitos, as negociações extrajudiciais, se corretamente aplicadas, representam uma potencial ferramenta para se chegar a uma melhor solução dos problemas.
O uso da técnica das constelações familiares pode auxiliar de forma decisiva na tática que será usada pelo mediador e na resolução do conflito, já que se trata, basicamente, de uma análise da família do indivíduo e busca, com isso, a raiz de eventual comportamento, que pode ser advindo de uma situação traumática para sua família que perpetuou-se através das gerações.
Assim, surgem, objetivando aprimorar a efetivação da justiça, mecanismos alternativos de solução de conflitos, que representam peça essencial no novo modelo de justiça: menos formal, mais barata e eficaz, principalmente para os mais carentes. Essa inserção de novos métodos para solução das contendas possibilita a participação ativa dos cidadãos na solução de seus próprios conflitos.
Não resta dúvidas que fazer um acordo amigável ou levar a questão à justiça é uma decisão meramente individual. É uma escolha entre fazer concessões ou assumir riscos calculados. Há algum tempo o fator primordial para essa decisão se baseava na perspectiva do triunfo, no entanto hoje em dia, o tempo demandado em uma ação judicial importa muito e tem muito peso nessa escolha.
Diante disso, a mediação nas diversas contendas familiares é elementar, não somente pela economia de tempo, como também por outros motivos que serão aqui explanados. É extremamente válido procurar realizar um acordo fora dos tribunais, visto que se tem uma resposta mais rápida, ainda que não se consiga tudo que almeja. Além da celeridade, o principal benefício das mediações em Direito de Família é que os acordos podem ser personificados de acordo com as peculiaridades de cada indivíduo, pois tudo é pontuado. Por exemplo, se a pessoa tiver um horário de trabalho incomum ou um rendimento mensal não usual, isso será levado em consideração na resolução do conflito.
No momento da elaboração de um acordo, há a possibilidade de se ajustar todas essas particularidades, que dificilmente são delimitadas com clareza em uma sentença judicial. Alcança-se uma realização verdadeira e duradoura, visto que as cláusulas que abarcam o direito de convivência dos pais com seus filhos, bem como da obrigatoriedade de sustento, na maior parte das vezes necessitam de adequações como a definição do momento e local que os pais irão apanhar os filhos; o valor e modo de pagamento da pensão alimentícia; o dever de estar sempre portando os documentos dos filhos, etc.
Por uma questão de costume, os advogados que atuam no Direito de Família por vezes elaboram cláusulas genéricas que podem não ser notadas em um primeiro momento e que as partes envolvidas não se atentam, mas podem gerar conflitos no futuro. Um exemplo seria o profissional antecipar-se e redigir no acordo entre as partes a autorização para viagem de férias ou até mesmo, caso o pai/mãe seja demitido de seu emprego, ou perca consideravelmente sua fonte de renda, como será a maneira de se fazer um reajuste da pensão alimentícia.
Outro exemplo prático que sê vê é que, nos casos de filhos menores, são poucos os desenlaces judiciais que definem com quem esses ficarão quando houve feriados e datas festivas que emendem com o final de semana. Geralmente, esses acordos são feitos “de boca” e podem gerar muitos conflitos momentâneos, o que gera desgaste para as crianças.
Em se tratando se conflitos familiares que envolvam patrimônio, o benefício trazido por uma resolução fora dos tribunais é ainda maior e mais tangível. Consegue-se planejar a partilha dos bens de forma prática, pois existem soluções de planejamento tributário que proporcionam uma incidência de impostos muito mais econômica no momento do inventário.
Durante a negociação assistida, os familiares têm a chance de analisar com calma e tranquilidade todos os detalhes, enquanto os advogados de família podem observar os pormenores e entender as raízes conflitantes a partir de uma melhor perspectiva, e assim, arquitetar soluções específicas para cada caso.
Nesse cenário, métodos alternativos de resolução de conflitos quando aplicados ao direito de família se mostram uma importante ferramenta de acesso ao ordenamento jurídico justo, pois permite a continuidade dos diálogos, tão necessários nessa seara. Logo, serão abordadas a mediação e a constelação familiar como técnicas de resolução de conflitos familiares.
2. MÉTODOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Quando se fala nos métodos de resolução de conflitos ainda restam muitas dúvidas a respeito de vários termos utilizados por advogados e afins. A fim de um melhor entendimento farei uma breve distinção explanação sobre tais formas de se obter solução para as contendas.
O mais recorrente ainda é, numa primeira visão, que as partes enxerguem o judiciário como a forma mais eficaz de resolução do seu problema. Existe um pensamento arraigado de que os juízes detenham mais conhecimento e poder de decisão do que si próprios. No entanto, o abarrotamento da justiça leva a uma decisão quase que padronizada, sem considerar os pormenores de cada situação. Pela via judicial o juiz aplica a lei à lide, decide e impõe sua decisão às partes. Uma vez acionado o poder judiciário, as partes não têm qualquer controle sobre a solução.
Outro termo que aparece quando se fala em solução de lides é a arbitragem. A arbitragem é o modo de resolução alternativa de litígios que mais se parece com o modelo judicial, pois é aplicada quando as partes não conseguiram resolver seus problemas de forma amigável. Há neste método uma maior flexibilidade que no judiciário, pois as partes que escolhem o árbitro de comum acordo. Nesse caso o árbitro decide e impõe sua decisão às partes, analisando por si só a questão que lhe foi submetida. Há neste método uma maior flexibilidade que no judiciário, pois as partes que escolhem o árbitro de comum acordo. No entanto, desde que definida a arbitragem e incumbida a tarefa de decisão ao árbitro, as partes não têm qualquer controle sobre a decisão, devendo aceitar o que lhes foi imposto, não cabendo recurso. A sentença arbitral é equiparada à decisão de um tribunal de primeira instância, e, caso uma das partes venha a descumpri-la, cabe execução judicial.
Ouvimos muito também o termo negociação e muitas vezes como sinônimo de mediação, porém para efeitos jurídicos, há uma simples, mas não menos importante diferença. Na negociação as partes conversam diretamente, sem a presença de terceiros, buscando um acordo amigável. Trata-se de um instituto pouco aconselhável, já que ambas podem tender a não cederem, ocasionando em brigas e desentendimentos.
A mediação, em poucas palavras, consiste em uma estratégia na qual um mediador facilita o diálogo entre os litigantes, em ambiente de confidencialidade. O mediador busca o entendimento das partes, pelas próprias partes. Ele não deverá opinar sobre o mérito da questão, mas caso as partes solicitem sua opinião, deverá fazê-la de forma não tendenciosa, buscando resolver o conflito mantendo a paz.
A conciliação é baseada na ideia de que um conciliador conduz as partes na análise de seus direitos e deveres legais, buscando um acordo. As partes é que decidem os termos do acordo, mas o conciliador pode fazer sugestões e opinar quanto ao mérito da questão. O objetivo da conciliação é o acordo.
Como características comuns à mediação e conciliação temos: ambas estimulam a autocomposição de seus conflitos, em ambas há a atuação de um terceiro, e não é este quem soluciona o conflito.
No entanto, há uma grande diferença entre elas, e que a maioria desconhece.
Usa-se a técnica de conciliação, preferencialmente, nos casos em que os envolvidos no conflito não têm ligação entre si. Não há um histórico de aversões pessoais e, geralmente, a ligação entre eles decorre do confronto em que se envolveram. Um exemplo clássico em que a conciliação é utilizada são os acidentes de trânsito. Consegue-se bons acordos utilizando esse meio. Pois abre-se uma possibilidade de comunicação no qual o conciliador intermedia e sugere soluções favoráveis para ambas os envolvidos.
Por outro lado, quando os litigantes têm histórico de vínculo anterior e o canal de comunicação foi rompido (graças ao conflito ou até mesmo antes do acontecimento do mesmo) a mediação é a estratégia escolhida na peleja. Observa-se que na grande maioria das vezes o conflito é incrementado por situações de cunho pessoal, marcadas por sentimentos como raiva, vingança e intolerância. São casos muito comuns observados em lides que envolvam o Direito de Família. Logo, o mediador necessita auxiliar os interessados a entender o cenário do qual são precursores, estimulando o restabelecimento do canal de comunicação, de modo a que eles possam encontrar, por si mesmos, soluções consensuais.
É por esta característica que neste artigo será abordada a mediação como principal técnica de solução dos conflitos familiares.
E ainda, com o intuito de auxiliar ainda mais na resolução pacífica e eficaz das causas familiares, tem-se utilizado da técnica da constelação familiar como um plus ao sucesso da mediação.
2.1 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
No Brasil, a mediação de conflitos familiares foi introduzida seguindo-se as mesmas linhas da legislação da Argentina, a qual segue os paradigmas dos Estados Unidos e da Europa, sobretudo a França, que sempre se mostra um passo a frente quando o assunto é o exercício do Direito.
Foi com a introdução da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) que a mediação ingressou no ordenamento jurídico como uma ferramenta do direito construído em conjunto. Por meio do diálogo, do fortalecimento de vínculos e da promoção de uma efetiva participação do jurisdicionado na condução de seus próprios conflitos, o litígio está, aos poucos, perdendo seu posto. Trata-se, portanto, da instituição da política pública para tratamento de conflitos como uma excelente ferramenta de adoção do acesso à justiça como acesso à ordem jurídica justa.
A mediação é uma estratégia não-adversarial segundo o qual um terceiro imparcial (o mediador) é necessário para a solução de um determinado conflito entre pessoas que geralmente já se conhecem e carregam um vínculo emocional. O mediador auxilia na comunicação por meio da utilização de técnicas, com o intuito de que os próprios envolvidos resolvam seu impasse de maneira consciente, informada e voluntária. Seu envolvimento pode acontecer de formas diferentes, desde uma maneira mais intrusiva, até uma maneira mais simples.
O melhor jeito de assimilar a importância da mediação é detalhando o termo. No dicionário Aurélio de língua portuguesa, obtemos o seguinte significado para mediação:
No aspecto jurídico, usamos o significado 2: intervir a cerca de, pois refere-se ao ato de servir de intermediário que é exatamente esse o papel do mediador.
Complementando, para nosso estudo não há melhor explanação sobre o termo que a do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visto ser um grande incentivador da mediação:
“A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.”
A mediação é, antes de mais nada, um instrumento pacificador cujo propósito é levar os mediandos a encontrarem a solução para seus conflitos. É uma forma eficiente de resolução de conflitos na qual é primordial que haja o estabelecimento de ajustes sobre pontos conflitivos para que se consiga manter um relacionamento futuro. Deve-se ater ao fato que as partes precisam estar em harmonia. Em casos de divórcios com filhos, por exemplo, não há como romper o vínculo para sempre, logo, mesmo que cheguem a um acordo, não significa que vão deixar de se falar.
Para tanto a figura do mediador é de extrema importância. O Mediador é um profissional devidamente treinado que vai ajudar as partes a resolverem o conflito por acordo mútuo, agindo sempre com imparcialidade, bem como sem forçar o acordo durante a negociação. É imprescindível que o Mediador não tome lado e seja realmente imparcial para que a mediação tenha sucesso. Essa é uma grande diferença da arbitragem porque o árbitro decide algo e o mediador ajuda as partes a chegarem a um acordo. O mediador deverá enfatizar que tudo que for dito a ele não será compartilhado com mais ninguém, isso porque o mesmo deve ser uma pessoa com quem as partes possam falar abertamente sem se preocuparem com eventuais prejuízos futuros decorrentes de uma participação de boa fé na mediação (CNJ, 2015).
Há dois tipos de mediadores: um mediador judicial necessita ter um curso de formação de mediadores que seja reconhecido pelos tribunais. Os cursos são oferecidos pelos próprios tribunais ou por instituições credenciadas pelos NUPEMEC - Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos e devem observar os parâmetros curriculares estabelecidos pelo CNJ nos termos do art. 167 §1º do Novo Código de Processo Civil. Já o mediador extrajudicial, poderá ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação.
Cabe aqui trazer o ensinamento da Ministra Fátima Nancy Andrighy sobre o tema:
“Por isso, a principal virtude do mediador é a paciência. Ele deve ensinar as partes a pensar e resolver, por si mesmas, seus problemas. Quanto melhor qualificado for o mediador, menos opiniões ele emitirá, pois deve propiciar a manifestação mais pura da pessoa, que indicará sua própria solução, sem a intervenção do profissional.”
Além da importante figura do mediador, outros princípios como isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé, devem ser adotados para que o sucesso da mediação seja garantido.
Assim, podemos citar algumas vantagens da mediação:
I. Economia de tempo e dinheiro: a mediação tramita com menos formalidade, burocracia e com maior flexibilidade, do que os processos que conhecemos tradicionalmente. Traz uma ótima relação custo-benefício perante a agilidade na resolução do conflito, que resulta em economia de tempo e menor desgaste emocional. Evita ainda gastos com recursos e outros atos judiciais/processuais.
II. Autonomia das partes: como a mediação auxilia no reestabelecimento do diálogo entre as partes envolvidas no conflito, torna-as protagonistas da resolução da questão. Ao contrário do que acontece tradicionalmente na Justiça, em que um juiz é responsável pela decisão, baseado em provas trazidas aos autos e seu convencimento pessoal, o procedimento da mediação, permite a construção conjunta de regras que atendam à disponibilidade dos envolvidos e suas reais necessidades, pautado no protagonismo dos mediandos, os quais, por estarem totalmente familiarizados com o conflito, apresentam soluções adequadas e, ao mesmo tempo, diminuem os riscos que podem advir de uma decisão imposta por terceiros.
III. Baixo índice de descumprimento: os acordos firmados por meio da mediação possuem um alto índice de cumprimento já que sua construção é colaborativa, proporcionando ganhos mútuos. Uma vez que a solução do conflito é decidida por ambas as partes, os acordos visam ser mais efetivos, espontaneamente cumpridos e com isso previnem a reedição do conflito. Ainda assim, o trato obtido na mediação é reduzido a termo e consiste em título executivo extrajudicial. No entanto, se for da vontade das partes pode ser homologado judicialmente e se converterá em título executivo judicial.
IV. Manutenção dos relacionamentos: ao sugerir soluções pacíficas e amigáveis, com a contribuição das partes envolvidas, o processo de mediação tem como um dos principais objetivos reestabelecer o diálogo entre as partes e a manutenção das relações, por isso é especialmente recomendada quando envolvem relações familiares.
V. Fomento à Cultura da Paz: a mediação visa derrubar o estereótipo adversarial dos conflitos e contribuir com a pacificação social. Ao invés de fomentar a discórdia, preconiza a escuta e o acordo de benefício mútuo.
2.2 CONSTELAÇÃO FAMILIAR
Os relacionamentos familiares, por si só, já geram conflitos. Conforme abordado, os meios autocompositivos, haja visto a conciliação e a mediação, além de possibilitarem uma abordagem mais personalizada às demandas, ensejam uma efetiva e pacífica solução para o conflito, se tornando cada dias mais utilizados. Logo, torna-se imprescindível um olhar diferenciado aos litígios familiares. Como consequência dos satisfatórios resultados obtidos a partir da utilização dos referidos métodos, deu-se a ampliação das técnicas possíveis de serem aplicadas para se conseguir a resolução dos conflitos. Nesse diapasão, surgiu a Constelação Familiar.
A técnica da Constelação Familiar está aos poucos sendo difundida no Brasil. Sua utilização é, geralmente, no momento antecessor à mediação. Trata-se de uma técnica pontual e dotada de potencial, que serve para ampliar a consciência das partes litigantes. É um trabalho prático e que apresenta muitas vantagens, visto que não exige anos de litígio.
Este método psicoterapêutico, talvez ainda pouco conhecido entre a população, vem sendo muito utilizado no âmbito judicial como instrumento alternativo pacificador de conflitos no âmbito do Direito de Família. Tem como precursor, no Brasil, o juiz de direito do estado da Bahia Sami Storch e criada pelo psicoterapeuta e filósofo alemão Bert Hellinger. Atualmente trazida à seara jurídica pela construção do Direito Sistêmico.
Com base em suas experiências de vida e em seus estudos, Bert Hellinger começou a enxergar as relações humanas como sistemas. Por meio de sua nova compreensão passou a acreditar que um indivíduo constrói convicções sobre si, sobre a comunidade na qual está inserido e sobre sua família.
Conforme as pessoas vão ampliando seu mundo e seu convívio para além de seu sistema originário, seja com grupos de amigos, ou no ambiente profissional e até mesmo com o enlace matrimonial, com o cônjuge e com os filhos gerados, se vêm envoltas em novas e distintas convicções, muitas vezes conflitantes com aquelas adquiridas em seu sistema originário.
Assim, à medida que os indivíduos se vêm introduzidos em sistemas diversos daquele que originou sua maneira de pensar, começam a adequar suas convicções de forma conveniente ao novo sistema, o que acaba por levar, inevitavelmente, a conflitos de consciências.
A constelação familiar é uma terapia breve, trata-se de uma técnica psicoterapêutica, fundada no diálogo e na experiência humana, podendo ser conceituada como uma abordagem fenomenológica, pois estuda um conjunto de fenômenos e como eles se manifestam através do tempo e do espaço. Consiste em um método que estuda as emoções e energias que, consciente e inconscientemente se acumulam.
Seu objetivo é observar e estudar grupos familiares, a fim de identificar a origem do conflito, não somente pelo ponto de vista jurídico, mas também pelo olhar humano, possibilitando às partes que realmente resolvam a pendência de sua ancestralidade.
Segundo o Dr. Sami Storch, “os conflitos entre grupos, pessoas ou internamente em cada indivíduo são provocados em geral por causas mais profundas do que um mero desentendimento pontual, e os autos de um processo judicial dificilmente refletem essa realidade complexa”. Assim, “uma solução simplista imposta por uma lei ou por uma sentença judicial pode até trazer algum alívio momentâneo, uma trégua na relação conflituosa, mas às vezes não é capaz de solucionar verdadeiramente a questão, de trazer paz às pessoas”, explica Sami Storch. (STORCH, 2018)
A técnica vem sendo aplicada em determinados estados brasileiros e demonstra índices satisfatórios de acordos atingidos, além de, consequentemente, viabilizar maior celeridade e menor reincidência de demandas no judiciário.
Com a promulgação da Constituição Federativa do Brasil em 1888 observou-se um incentivo à solução pacífica das contendas. Após a Carta Magna, iniciou-se no Poder Judiciário uma política de incentivo e implemento de meios que atinjam a autocomposição. Com a Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015 a qual dispõe sobre a Mediação no Brasil, as práticas e instrumentos que atinjam a solução consensual de controvérsias ganharam prioridade em face dos procedimentos litigiosos.
Ainda na década de 80, com a criação dos Juizados de Pequenas Causas e da Ação Coletiva, houve uma grande transformação do direito processual brasileiro. Em 1984, a Lei das Pequenas Causas, elegeu a conciliação como um dos instrumentos do Judiciário, a ser utilizada de forma prioritária, com o intuito de atingir soluções consensuais para conflitos de interesses e pacificação social. Tribunais e seus magistrados começaram a organizar, em primeira e segunda instâncias, os setores de conciliação. Em 2006 surgiu o “Movimento pela Conciliação”, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. Nessa conjuntura, percebia-se iminente o esforço de tribunais, magistrados e operadores do Direito em atingir a autocomposição nos litígios, e assim, formulou-se, em 2010, a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, a qual consagrou todos os avanços atingidos até então.
A Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça institucionalizou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Assim criou-se Centro de Solução de Conflitos e de Cidadania (CEJUSC) levando à obrigatoriedade na organização e oferta de serviços de conciliação, os quais devem ser prestados em à título permanente, e tornou imprescindível a presença de profissionais qualificados e especializados na composição de tais serviços.
Em 26 de junho de 2015, a Lei nº 13.140 foi aprovada para regulamentar a mediação entre particulares como meio consensual de solução de controvérsias e a prática da mediação no âmbito judicial e extrajudicial. Esta lei também dispõe sobre a autocomposição de conflitos na esfera da administração pública.
“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”
Com a instituição do novo Código de Processo Civil nasceu uma base mais sólida para a aplicação de estratégia que visem à autocomposição, inclusive no curso do processo judicial. A mudança é ainda mais significativa no âmbito familiar, no qual o legislador enaltece as técnicas alternativas de solução de conflitos, prevendo inclusive a suspensão do processo, quando a pedido das partes, enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, conforme se observa na transcrição do artigo 694 e seu único parágrafo:
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
O novo CPC, logo em seu artigo 3º, privilegia a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. Estes devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O instituto também prevê, em seu artigo 696, a divisão da audiência de conciliação e mediação em quantas sessões se apresentem necessárias à obtenção do consenso, sem prejuízos jurisdicionais às partes.
Além dos benefícios da celeridade processual, prevenção de demandas repetitivas e a obtenção de uma solução real e efetiva para os conflitos e litígios familiares, o Código de Processo Civil de 2015, ao prever a utilização de profissionais de outras áreas de conhecimento, traz grandes avanços para a humanização do judiciário no que diz respeito às contendas familiares.
Dada a implantação dos institutos supramencionados e com o esmero e empenho dos tribunais, magistrados e operadores do direito em utilizar mecanismos que buscam atingir, sempre que possível, a resolução de conflitos de forma alternativa em detrimento ao processo judicializado, faz-se presente a motivação legal para a utilização das constelações familiares no judiciário brasileiro, especialmente nas ações de família.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observou-se que, a cada dia mais, o Poder Judiciário enfrenta dificuldades em resolver todas as contendas existentes, visto que ainda prevalece a cultura do litígio em que se tem uma decisão imposta por um juiz. No entanto, tal fato acaba acarretando em uma sobrecarga do Poder Judiciário e por conseguinte, na ineficácia ao acesso à justiça. Além disso, constatou-se que alguns conflitos, devido à sua natureza, necessitam de maior atenção, não sendo a melhor solução a imposição de uma decisão por um terceiro e sim uma solução construída pelos litigantes por meio de um consenso, para que assim consigam obter a solução do litígio de forma efetiva e que seja formidável para ambas as partes.
No Direito de Família, a mediação está ganhando nome e espaço, pois desafoga o poder judiciário, é mais célere e principalmente tende a alcançar uma solução mais real e efetiva da lide, trazendo a paz social.
A partir do momento em que as partes se encontram prontas a compreender o âmago umas das outras, o mediador trabalha sobre as perspectivas de cada uma delas com o intuito de fazê-las refletir quais são os pontos sobre os quais possuem consenso e sobre quais aqueles em divergem. Estando conscientes de seus estados, os envolvidos no conflito mediado tendem a se acalmar e enxergar com percepção aguçada o que lhes incomoda e que atitudes podem tomar para que mudem as circunstâncias penosas. Empoderados em suas compreensões da realidade posta, os indivíduos, ainda estimulados pelo mediador, tendem a debater de forma racional a respeito do que não abrem mão de serem atendidos e aquilo que podem ceder para que o outro também seja satisfeito.
Nesse contexto, o uso da técnica das Constelações Familiares, consagrada no Brasil pelo magistrado baiano Sami Storch, mostra-se efetivo como auxiliador na solução de conflitos familiares. As constelações sistêmicas ou familiares, como assim são chamadas, podem ser compreendidas como um método psicoterapêutico utilizado para a representação de um sistema conflituoso em que um determinado indivíduo está inserido. Um exemplo de uso das Constelações Familiares seria na análise de eventual agressão ao filho, no qual, por meio deste método, pode-se constatar se o agressor também foi agredido na infância e procurar uma solução mais efetiva para tal situação.
O resultado da aplicação das constelações familiares nas lides familiares, procurando a origem de padrões comportamentais que causam sofrimentos emocionais desenvolvidos pelas pessoas ao longo da vida, motiva as partes a se indagarem se sentimento que se encontra estagnado no seu subconsciente está relacionado à sua criação e cultura e assim amplia sua forma de olhar e enxergar o problema. Quando o litigante se torna capaz de enxergar sua autoria na existência deste problema, ele passa a ansiar por uma solução cabível para o conflito e não mais pela sentença de um juiz.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Pós-graduado em Direito Ambiental - Oficial do Ministério Público de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Laís Galgani. Resolução de conflitos familiares por meios alternativos: revisão doutrinária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2019, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53414/resoluo-de-conflitos-familiares-por-meios-alternativos-reviso-doutrinria. Acesso em: 23 dez 2024.
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