resumo: Este artigo tem como objetivo promover o entendimento do que representa a cadeia de custódia em provas periciais de amostras biológicas, demonstrando desde o seu conceito e princípios norteadores, passando pelo princípio do devido processo legal, até a sua aplicabilidade final nos casos concretos. A finalidade é demonstrar que as amostras biológicas possuem suas peculiaridades e, portanto, devem receber tratamento muito mais cuidadoso em seu manuseio e coleta, para que haja melhor eficácia em sua análise e consequentemente o que acarreta a inobservância desse cuidado. O presente foi elaborado de acordo com o método dedutivo, procedimento descritivo, documentação indireta e levantamento constitucional, legal e bibliográfico. A cadeia de custódia de provas periciais encontra rasa fundamentação legal no Código Processual Penal e na Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual, serão utilizadas a Jurisprudência, Artigos Científicos, Doutrinas Jurídicas, e, por ser tema bastante técnico, a visão dos especialistas em perícia, que corroborarão para a compreensão absoluta da temática em questão.
Palavras-chave: cadeia de custódia; prova pericial; amostras biológicas; devido processo legal; direito processual penal.
ABSTRACT: This article aims to promote the understanding of the chain of custody in expert evidence of biological samples, demonstrating from its concept and guiding principles, focusing on the principle of due process, until its final applicability in concrete cases. The purpose is to demonstrate that biological samples have their peculiarities and therefore should receive much more careful treatment and collection, so that there is a better efficacy in their analysis and consequently that entails the nonobservance of this care. The present was elaborated according to the deductive method, descriptive procedure, indirect documentation and constitutional, legal and bibliographical survey. The chain of custody of forensic evidence is based on a legal basis in the Criminal Procedure Code and in the Federal Constitution of 1988, which is why Jurisprudence, Scientific Articles, Legal Doctrines, and which will corroborate to the absolute understanding of the subject in question.
Keywords: chain of custody; expert proof; biological samples; due process of law; criminal Procedural Law.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO: 1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. A EVOLUÇÃO DA PROVA PERICIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 2.1 NOÇÕES GERAIS SOBRE PROVA PERICIAL DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS. 2.2 TIPOS DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS. 3. A CADEIA DE CUSTÓDIA EM PROVA PERICIAL. 3.1 O PROCEDIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DENTRO DAS PROVAS PERICIAIS DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS. 3.2 CONSEQUENCIAS DA INOBSERVANCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – NULIDADES ABSOLUTAS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O tema abordado foi escolhido com o intuito de trazer à tona a importância da discussão sobre a prova pericial de amostras biológicas e, principalmente, o que decorre quando tais provas não são submetidas à uma cadeia de custódia. Essencial ressaltar que este tema engloba desde os preceitos fundamentais previstos na Carta Magna, como também a parte específica do direito processual penal.
O intuito é demonstrar, através de um olhar mais delicado, como os métodos utilizados desde a coleta até a análise da prova pericial de amostras biológicas, podem ser decisivos para o sucesso da persecução penal, sendo esses métodos, que ocorrem sequencial e padronizadamente, justamente o que se chama de Cadeia de Custódia.
Ao que se refere à cadeia de custódia, esta será o grande foco do presente estudo, sendo necessário passar por conceitos, classificações, metodologias de execução, entre outros, para que se possa alcançar a melhor compreensão de sua importância na aplicabilidade dos casos criminais e, em contrapartida, quais as consequências de sua inobservância, ou seja, o que ocorre quando a cadeia de custódia não é realizada minuciosamente como deve ser.
Além disso, quanto à problemática que são os questionamentos: “qual a necessidade das amostras biológicas serem submetidas a uma cadeia de custódia com maior rigor cinetífico?”; “quais as consequências que a quebra da cadeia de custódia das provas periciais, especificamente das amostras biológicas trazem para a persecução penal?”; e, por último “o desrespeito a cadeia de custódia das provas periciais no decorrer da persecução penal geram nulidades relativas ou absolutas?”, salienta-se que servirão de base norteadora com as devidas respostas no decorrer deste trabalho.
O objetivo geral é demonstrar a necessária preservação da cadeia de custódia das provas periciais para parte do andamento do processo penal e a consequência que aquebra dessa cadeia acarretaria ao processo e os objetivos específicos são três: Discorrer sobre o conceito e entendimentos da Cadeia de Custódia de provas periciais, especificamente das amostras biológicas, e a sua importância para resguardar o andamento do processo penal; Verificar quais os princípios processuais são violados com a quebra da cadeia de custódia das provas periciais; Asseverar a necessidade das amostras biológicas serem submetidas a uma cadeia de custódia com maior rigor científico.
Durante a abordagem, que se dividirá em três capítulos, será tratado como é a realização de todo o procedimento da perícia de amostras biológicas, quais as recomendações para o perfeito manuseio, quais são as situações mais propensas a necessitar de tal produção probatória, bem como o que a inobservância dessas regras causa efetivamente para o delinear do processo.
O primeiro capítulo “Do Devido Processo Legal”, tem a finalidade de explicar ao leitor, como este princípio, tão famoso no ramo do Direito, aplica-se ao tema em tela, e o quão importante é a sua observância, já que tem o condão de dar legitimidade a todos os atos processuais, inclusive ao que se refere a execução da prova pericial.
O segundo Capítulo “A Evolução da Prova Pericial no Ordenamento Jurídico” traz as primeiras noções sobre os conceitos dados pela doutrina e pela legislação quanto à prova pericial. Estes conceitos são importantes para que se faça possível compreender todo o caráter técnico que se consubstancia a realização da perícia criminal.
Sobre isso, o terceiro Capítulo, finalmente, discorre sobre “A Cadeia de Custódia em Prova Pericial”, trazendo à tona a essência do presente artigo, toda a explicação sobre o que de fato é a cadeia de custódia, como é realizada em prova pericial de amostras biológicas o que gera a sua inobservância para os casos concretos.
Este artigo trará pontos relevantes, para amplo entendimento acerca do tema abordado, facilitando a compreensão pelo leitor, através de exemplos, definições claras e objetivas, levando em consideração o que dizem os especialistas no tema, sendo utilizado para a construção das ideias o método de abordagem dedutivo, procedimento descritivo, documentação indireta e levantamento bibliográfico.
1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O termo princípio nos leva à ideia de ser uma base norteadora de determinado tema, aquilo que traz, em sua essência, a razão de ser e de existir, sem a qual seria impossível compreendermos profundamente qualquer que seja o assunto. O Direito baseia-se completamente em princípios e no presente trabalho, mister se faz a observância cuidadosa do Princípio do Devido Processo Legal e sua aplicação ao tema deste artigo.
O Princípio do Devido Processo Legal deriva da expressão inglesa "due process of law", é cláusula inspirada nas emendas 5ª e 14ª da Constituição Americana, e está expressamente previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LIV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. (BRASIL, 1988).
Desta previsão constitucional podemos retirar o entendimento de o Devido Processo legal ser princípio indispensável à todos os indivíduos que se encontrem utilizando o poder judiciário ou qualquer medida que afete a sua liberdade e de seus bens. Necessário se faz compreender mais a fundo o conceito deste princípio.
Em simples palavras, o Devido processo legal é a pontual observância de todas as garantias processuais que os indivíduos possuem, tais como contraditório, ampla defesa, duração razoável do processo, proporcionalidade da pena e outros. Todos estes mencionados, vale ressaltar, são também princípios, caracterizados como derivados do Princípio do Devido Processo Legal. Temos então que o Devido Processo Legal é gênero que abarca vários sub-gêneros, para a composição de seu conceito.
Neste sentido, Távora e Rodrigues Alencar discorrem:
O devido processo legal é o estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Deve ser analisado em duas perspectivas: a primeira, processual, que assegura a tutela de bens jurídicos por meios do devido procedimento (procedural due process); a segunda, material, reclama, no campo da aplicação e elaboração normativa, uma atuação substancialmente adequada, correta, razoável (substantive due processo of law).” (TÁVORA e ALENCAR, 2016, p. 90)
A doutrina majoritária toma como base a aplicação do devido processo legal formal, como supracitado às palavras de Távora e Alencar, é o que compreende eminentemente a parte procedimental, que irradia e assegura o direito de livre acesso à justiça.
Desta forma, na lição de Tucci, tem-se, de um lado, a segurança jurídica, traduzida pelas garantias:
a) de acesso à Justiça; b) do juiz natural ou pré-constituído; c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo; d) da plenitude de defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes; e) da publicidade dos atos processuais e motivação das decisões jurisdicionais; e, de outro lado, a efetividade do processo, que se manifesta pela; f) prestação jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável. Todas essas garantias formariam, portanto, o devido processo legal”. (TUCCI, 2016, p. 101).
Passadas as primeiras noções e trazendo à baila o encontro de tal princípio com o tema deste artigo, podemos notar a íntima ligação da obediência ao devido processo legal com o êxito na realização das provas periciais de amostras biológicas e o porquê a cadeia de custódia, neste sentido, tem um peso maior.
Em relação a essas “outras garantias”, podemos citar a questão de que mesmo a prova pericial de amostras biológicas possuir elevado grau de confiabilidade, às partes é permitido, no curso do processo, questionar quanto à sua legalidade, pedindo esclarecimentos à peritos e assistentes técnicos, que devem dar seus pareceres através de laudos oficiais. Observa-se nisto, que o devido processo legal não se atém a simplesmente garantir que a prova pericial ocorra de forma legítima e legal, mas também garante que todas as partes do processo, possam exercer seu direito de defesa quando observarem circunstâncias que coloquem em dubiedade a autenticidade da prova.
Ressalta-se, em relação à figura do assistente técnico, como efetiva maneira de garantir a idoneidade da prova pericial, uma vez que, diferente dos peritos, que são nomeados pela justiça, os assistentes técnicos são indicados pelas partes, e tem justamente a função de elaborar quesitos aos peritos, acompanhar os procedimentos e examinar as provas, para, ao final, apresentar laudo sobre o que observou e, caso esse laudo seja divergente ao laudo do perito, deverá analisar primeiramente a cadeia de custódia, pois qualquer falha enfraquecerá o laudo oficial. A figura do assistente técnico fora introduzida em 2008 no nosso ordenamento jurídico processual penal, ficando evidente, mais uma vez, a preocupação do legislador em proporcionar a garantia ao devido processo legal.
Como pudemos notar, inexorável é a importância da observação e do cumprimento de tal princípio, pois garante o alcance à plena realidade dos fatos e, consequentemente, da justiça. O legislador e aplicador das normas colaborou consideravelmente para tanto na elaboração do texto constitucional e legal, no entanto, faz-se imprescindível lembrar que a prova pericial é executada pelo homem, portanto propensa a erros, o que nos leva a reforçar cada vez mais a ideia de rigorosidade na cadeia de custódia, jamais deixando que nosso direito ao regular processamento do feito seja lesado.
2. A EVOLUÇÃO DA PROVA PERICIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A prova pericial, como todos os outros tipos de prova, está inserida no estudo do Direito Processual Penal. Logo, deve-se ter em mente que:
“O Direito Processual Penal é ramo do saber jurídico estruturado teórico-conceitualmente como um conjunto de técnicas de controle racional das práticas e procedimentos persecutórios do Estado. Assim, a sua função precípua é funcionar como dique de contenção do poder punitivo, filtrando somente as práticas e procedimentos persecutórios que sejam estritamente constitucionais, convencionais, legais e racionais.” (DIOGO MALAN, p. 215).
Conceitualmente, a doutrina majoritária entende que, a perícia é um meio de prova que, para determinadas circuntâncias, é indispensável para o deslinde dos fatos. Nos ensinamentos de Nery Junior (2010, p. 675) “o objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que necessitam de perícia para sua integral demonstração.”
A perícia pode ocorrer na forma de vistoria, avaliação e/ou exame. Todas essas formas podem ser aplicadas à área criminal. Neste Sentido, Dias Filho discorre, em sua doutrina acerca da perícia criminal:
“A perícia criminal é formada por um conjunto de procedimentos que estão diretamente relacionados com o esclarecimento de um delito, sendo assim, ela depende de uma série de cuidados a serem tomados, desde a requisição do exame pericial, até a elaboração do laudo pericial, porém, a atenção especial será dirigida a um conceito de qualidade aplicado a Criminalística, chamado de cadeia de custódia, que não está prevista na legislação brasileira de forma objetiva, tampouco normatizada”. (DIAS FILHO, 2009).
Assim, através da doutrina, há a construção do conceito de prova pericial, que se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro, que em linhas gerais, trata a questão da prova como essencial para o desenrolar de todo o processo. Para isso, a reforma do Código de Processo Penal em 2008 foi indispensável, pois com o advento da Lei 11.690/2008, houve grandes modificações quanto ao sistema probatório em geral, assim como sobre a prova pericial.
O título VII, Capítulo I, artigos 155 a 157 do Código de Processo Penal, trazem as previsões relativas as disposições gerais sobre a Prova. Neles estão contidas informações quanto à legalidade, momento, natureza jurídica, conceitos, aplicabilidade, legitimidade e considerações gerais do gênero Prova.
O Capítulo II, do mesmo livro supramencionado, inicia a abordagem sobre o objeto deste artigo: a prova pericial. Do artigo 158 ao artigo 184 do Código de Processo Penal, houve, por parte do legislador, uma preocupação mais delineada em não só definir a prova pericial, mas em demonstrar que esta deve obedecer fielmente a requisitos de validade (ser imprescindível a realização de perícia quando houver vestígios, ser realizada por perito com nível superior, elaboração de quesitos, etc) para que possa efetivamente ter eficácia no decorrer da persecução penal.
Os artigos supracitados demonstram quanto ao cabimento, legitimidade para a execução e protocolos, respectivamente. A partir dos artigos seguintes (161 a 184) é possível notar que tratam de previsões mais técnicas, trazendo os procedimentos em si da cadeia de custódia, que será objeto do Capítulo III do presente artigo.
São espécies de perícia: o exame, a vistoria e a avaliação. No que concerne ao tema deste artigo, a espécie em questão é o ‘exame’, mais especificamente o de amostras biológicas. Em relação a este fragmento, houve uma crescente na discussão de como promover melhoras em sua execução, justamente por se tratar de material tão sensível e delicado. Logo, o legislador elaborou a Lei 12.654/2012 que alterou a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e a Lei de Identificação Criminal do civilmente identificado (Lei 10.037/2009) trazendo informações mais técnicas e precisas, afim de garantir a eficiência das investigações.
A Prova Pericial, além do disposto do ordenamento jurídico e na doutrina, obedece à preceitos formulados por especialistas, quanto à maneira de sua execução. Os peritos e estudiosos teóricos são responsáveis pela elaboração de procedimentos, sem que estes tornem-se ilegais e/ou inconstitucionais, mas aplicáveis ao dia-a-dia das investigações e plenamente possíveis de serem executados pelos profissionais responsáveis. Estes preceitos, devido à constante evolução da sociedade e aparecimento de novos tipos penais e situações fáticas imprevisíveis, sofrem mudanças constantemente. Isso explica o porquê da adoção de novas técnicas e coloca a prova pericial como tema de constante atualização, pelos motivos já apresentados.
2.1 NOÇÕES GERAIS SOBRE PROVA PERICIAL DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS
A Prova Pericial de Amostras biológicas é um conjunto de procedimentos realizados por especialistas com o intuito de elucidar crimes através dos vestígios encontrados nas circunstâncias factuais. Tudo desenvolve-se a partir da evolução da tecnologia forense na área da genética aliado aos cuidados da inesvtigação policial, donde emergiram modernas técnicas de biologia molecular, sendo possível chegar-se a conclusões mais precisas.
Desde 2012 o Brasil está entre as nações que possuem um Banco nacional de Perfis Genéticos. O Perfil Genético dos materiais biológicos obtidos na vítima ou no local de crime com amostras de um suspeito pode identificar a autoria ou inocentar o suspeito. O crescimento deste banco tem permitido à perícia fornecer informações importantíssimas às diversas investigações policiais para identificar criminosos (ou inocentar acusados) e pessoas desaparecidas.
Em outras palavras, através das técnicas adotadas na análise de vestígios biológicos, faz-se possível identificar o autor do crime com mais certeza. Por exemplo, com a análise das impressões digitais é possível saber quem tocou na arma utilizada em um crime, assim como, em crimes sexuais, analisa-se o DNA presente no corpo da vítima, para chegar ao responsável pela prática criminosa. Por isso diz-se que a tecnologia forense na área genética é grande aliada da justiça para esclarecer a verdade, seja para identificar um indivíduo ou provar culpa e a inocência e precisa ser realizada de acordo com métodos científicos de forma padronizada e universal.
As amostras biológicas são verdadeiros instrumentos de demonstração da verdade dos fatos, devido ao seu alto grau de confiabilidade de resultados. Por isso, deve receber a devida importância, pois, uma vez que tenha sido realizada dentro de todo o procedimento padrão pode ser utilizada para sucesso e o fracasso de uma condenação. Como exemplo, o famoso julgamento de O.J. Simpson, que ocorrera nos Estados Unidos, em que a defesa do réu questionou o modo de coleta e produção da prova incriminatória e persuadiu o júri demonstrando que havia dúvidas sobre a autoria de O.J. Simpson, apesar de o perfil genético dele ter coincidido com o da prova coletada no local do crime.
2.2 TIPOS DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS
Os principais materiais biológicos são:
Como notável, todos esses materiais biológicos constituem o que chamamos de DNA, que carrega toda a informação genética de um organismo. Por isso, com a sua análise é possível obter dupla finalidade, identificando os verdadeiros agentes da circunstância criminal, bem como afastando indivíduos que não possuem nenhuma relação com o fato típico.
Através da coleta e análise desses materiais é possível a identificação do agente criminoso, tendo cada um deles, métodos especificados de procedimentos adotados para sua execução, que são exatamente o que constituem a cadeia de custódia, que será objeto do Capítulo III, onde será apresentado minuciosamente todos os procedimentos e peculiaridades do assunto.
3. A CADEIA DE CUSTÓDIA EM PROVA PERICIAL
A prova pericial, como mencionado, é repleta de peculiaridades, que a tornam muitíssimo sensível, sendo necessário que se aplique certos procedimentos especializados, ordenados, padronizados e minuciosos. Estes procedimentos, são chamados de Cadeia de Custódia.
A Cadeia de Custódia em Prova Pericial, em termos mais técnicos, é um processo pelo qual as provas passam por procedimentos padronizados, desde a sua coleta, transporte, recebimento, análise e armazenamento, sendo toda essa sequência acompanhada por responsável, (o perito e caso haja, o assistente pericial) que deve documentar e garantir que nenhum vestígio se perca, afim de que a persecução penal não seja prejudicada.
A simples apresentação da prova pericial à justiça não garante a sua aceitabilidade ou validade jurídica. Para garantir a validade dos exames periciais, os peritos devem respeitar a cadeia de custódia, que é a documentação que o laboratório possui com a finalidade essencial de rastrear todas as operações realizadas com cada vestígio, desde a coleta no local do crime até a completa destruição.
Importante frisar que todo esse processo começa muito antes da ação penal, pois geralmente é a polícia, ao se dirigir ao local do crime apurar as circunstâncias, que tem o primeiro contato com a prova em si, e sua maior responsabilidade é garantir a inalterabilidade do estado e da conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, que procederão com toda a parte técnica da execução da prova.
Especificamente se tratando da falta de preservação do local do crime, o Código de Processo Penal, no art. 169, registra expressamente que cabe à autoridade policial a sua preservação e ao expert consignar em seu laudo as eventuais alterações e como elas afetam os exames realizados, especialmente quanto as suas conclusões.
Pode-se compreender a cadeia de custódia como um histórico cronológico, atestado, testemunhado e inviolado de quem teve a posse de um vestígio, desde sua coleta até o momento de sua apresentação processual (VAN DER WALT, 2010).
Na área forense, todas as amostras são recebidas como evidências. São analisadas e o seu resultado é apresentado na forma de laudo para ser utilizado na persecução penal. As amostras devem ser manuseadas de forma cautelosa, para tentar evitar futuras alegações de adulteração ou má conduta que possam comprometer as decisões relacionadas ao caso em questão. O detalhamento dos procedimentos deve ser minucioso, para tornar o procedimento robusto e confiável, deixando o laudo técnico produzido, com teor irrefutável. A sequência dos fatos é essencial: quem manuseou, como manuseou, onde o vestígio foi obtido, como armazenou-se, por que manuseou-se.
Por isso, diz-se que “A cadeia de custódia contribui para manter e documentar a história cronológica da evidência, para rastrear a posse e o manuseio da amostra a partir do preparo do recipiente coletor, da coleta, do transporte, do recebimento, da análise e do armazenamento. Inclui toda a sequência de posse.” (SMITH et al, 1990, p. 13).
A cadeia de custódia, na Lei, inicia-se logo após o conhecimento do fato criminoso. O Código de Processo Penal, no artigo 6º, dispõe sobre as primeiras condutas que devem ocorrer dentro da Cadeia de Custódia, que, em resumo diz que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá se dirigir ao local, garantindo que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, bem como apreender objetos ligados ao fato depois que forem liberados pelos peritos e, por fim, colher as provas necessárias.
O Código de Processo Penal cita que a autoridade policial deve garantir a conservação da cena do crime, manipular indícios do local do fato, portanto a garantia da robustez da investigação se inicia neste momento. Todos os elementos que darão origem às provas periciais ou documentais requerem cuidados para resguardar a sua idoneidade ao longo de todo o processo de investigação e trâmite judicial.
O artigo 170 do Código de Processo Penal cita que "nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas". O fato de a Lei exigir a guarda de amostra do material analisado garante ao investigado a possibilidade de contestação e defesa.
Para garantir ainda mais a plenitude da defesa e a garantia do devido processo legal, o advento da Lei nº 11.690, de 2008, que alterou o Código de Processo Penal, trouxe a figura do assistente técnico se tornou em um típico fiscalizador das partes. A função é de acompanhar a perícia oficial, apresentar sugestões, opinar sobre o laudo do perito nomeado, apresentar as hipóteses possíveis, desde que técnica e juridicamente plausíveis.
O perito assistente, ao elaborar laudo divergente do apresentado pelo perito oficial, analisará primeiramente a cadeia de custódia, pois qualquer falha apresentada enfraquecerá o laudo oficial.
ESPÍNDULA (2009, p. 87) explica que a prática de alguns advogados de questionar o manuseio de evidências ganha força com a figura do assistente técnico no processo penal e esse procedimento será enormemente explorado como argumento de defesa.
Quanto à formulação de quesitos, a presença do assistente técnico é necessária para assessorar o advogado na formulação dos quesitos aos peritos. É público e notório que os advogados não dominam a área técnica fora de sua área de formação e a assessoria do perito assistente acrescenta qualidade à defesa do acusado.
A figura do assistente técnico, por ter um caráter naturalmente questionador dos procedimentos que levaram à confecção do laudo pericial, acrescenta à persecução penal outro controle de qualidade e exige dos peritos criminais maior esforço para garantir a idoneidade de seu trabalho.
A Cadeia de Custódia, como verdadeira garantia da preservação de todos os vestígios, tem como uma de suas principais finalidades o alcance de evidências, que são o que de fato dão andamento aos processos, afinal, um mero vestígio, sem a constatação técnica de sua aplicabilidade, não tem validade alguma na persecução criminal.
Luiz Eduardo Carvalho Dorea, em sua obra, discorre acerca da fragilidade dos vestígios:
“Frequentemente, inúmeros fatores são responsáveis pelas alterações nas características dos vestígios do crime, como a contaminação, as mudanças químicas, a adição de características estranhas, entre outras formas. As causas que mais ganham destaque são as causas naturais, geradas pela ação da natureza, por ação do decurso do tempo, como as chuvas ou até mesmo as altas temperaturas. DOREA, 2010).
Por isso, compreende-se que uma maior quantidade de dados e vestígios coletados na cena do crime, que não sofreram nenhum tipo de contaminação, terá por consequência uma perícia mais precisa, com uma investigação criminal mais eficiente, munida de provas mais confiáveis, pois terá havido, portanto, o respeito aos procedimentos necessários da Cadeia de Custódia da Prova Pericial.
3.1 O PROCEDIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DENTRO DAS PROVAS PERICIAIS DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS
Conforme explicado no capítulo anterior, a cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos padronizados, sequenciais e obrigatórios, que garantem a confiabilidade do resultado que se espera, neste caso, da prova pericial de amostras biológicas. Esses procedimentos surgem a partir dos vestígios encontrados nas circunstâncias delituosas e são exatamente: preservação do cenário, coleta, transporte, recebimento, análise, armazenamento e o possível descarte. Tudo isso devidamente acompanhado e monitorado por profissional especializado.
Viu-se também que, amostras biológicas são todo material pertencente ao DNA humano, tais como, secreções, fluidos, sangue, fezes, urina e tecidos. Logo, a análise desses elementos é algo muito mais delicado, que deve receber mais cuidados e atenção, para que nenhum detalhe se perca ou seja violado.
No Brasil a responsabilidade de apurar, apoiar e viabilizar a Cadeia de Custódia da Provas Pericial de Amostras Biológicas é o INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, que possui uma divisão específica para apoiar a qualidade dos laboratórios e exames forenses, segundo informações colhidas no site do Ministério da Justiça.
A Acreditação de Laboratórios é realizada pela Divisão de Acreditação de Laboratórios (DICLA), a qual realiza várias atividades relacionadas ao acesso e manutenção de acreditação, aplicáveis em laboratórios de calibração e ensaio, bem como laboratórios de análises clínicas, onde são realizados análises em materiais biológicos, microbiológicos, entre outros exames em materiais provenientes do corpo humano e tem a finalidade de oferecer informações para o diagnóstico, bem como serviço de consultoria e acompanhamento da interpretação dos resultados.
A metrologia engloba todos os aspectos teóricos e práticos da medição, qualquer que seja a incerteza de medição e o campo de aplicação. No que concerne à área forense, já existem em diversos estabelecimentos acadêmicos, o curso de Metrologia Forense e Qualidade, que qualifica profissionais em perícia criminal a se especializarem nos quesitos confiabilidade, credibilidade e qualidade são indispensáveis nos processo judiciais, que recorrem às análises laboratoriais para a fundamentação das provas.
Sobre a Metrologia, Fermino Junior ensina que:
“A metrologia fornece elementos que possibilitam uma maior precisão do processo de análise do material e a tem a diminuição do índice de incerteza, contribuindo assim, para a qualidade do produto final, que no caso da perícia é a conclusão do laudo, portanto a prova pericial. A confiabilidade metrológica é caracterizada pelo controle dos processos, bem como das especificações corretas dos instrumentos de medição, treinamento, conscientização dos envolvidos, etc.”
A certificação é também uma ferramenta legítima de gestão, tanto em áreas públicas quanto privadas, a qual confere significado de excelência administrativa e institucional para as organizações que podem ostentar seus títulos. É o caso das Certificações ISO (International Organization for Standarization).
Especificamente para laboratórios de perícias, segundo os ensinamentos de Fermino Junior, entende-se que a norma ISO 17025 fornece um sistema de gestão que tem como objetivo operar as atividades periciais com qualidade e competência técnica para realizar os serviços de análises. Já para perícias de local de crime existe a ISO 17020, destinada aos serviços de inspeção. A acreditação é a certificação formal relativa à aplicação das normas, trazendo confiabilidade nos resultados, reconhecimento da comunidade e de seus pares. Ademais, evita erros e repetições do trabalho, permite a organização das atividades, comunicação entre os dados obtidos e assim surge um trabalho mais eficiente, com controle dos processos e investimento em capacitação
Atualmente no Brasil, não há nenhuma obrigatoriedade de certificação nos laboratórios de perícia criminal dentro dos órgãos oficiais. Nessa área, uma política pública visando maior qualificação das perícias certamente traria inúmeros benefícios para a investigação de crimes5 e ainda abriria grandes campos de pesquisa e desenvolvimento para inovação tecnológica. Certamente esses frutos seriam colhidos se a legislação processual penal passasse a abordar o tema de maneira objetiva e os órgãos oficiais (federais e estaduais) fossem submetidos a adequação de suas práticas e instalações.
Interligando o tema às questões judiciais, vale frisar que existe, desde 2012, o “Programa Brasil mais Seguro”, de iniciativa do Ministério da Justiça, que realiza diversas ações, dentre elas o Programa de Redução de Criminalidade que tem como objetivo induzir e promover a atuação qualificada e eficiente dos órgãos de segurança pública e do sistema de justiça criminal, focado na qualificação dos procedimentos investigativos e na maior cooperação e articulação entre as Instituições de Segurança Pública e o Sistema de Justiça Criminal (Poder Judiciário e Ministério Público).
A SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça) percebe que uma perícia bem realizada, com equipamentos adequados, profissionais capacitados e, principalmente, um conjunto de procedimentos padronizados são fundamentais para a produção de provas técnicas e tem como consequência uma investigação criminal de qualidade.
Sendo assim, a SENASP no ano de 2012 assumiu a responsabilidade de coordenar a tarefa de produzir os POPs (procedimentos operacionais padronizados), com o auxílio do Conselho de Dirigentes de Órgãos Periciais, as associações representativas dos profissionais da perícia, à equipe da Força Nacional de Segurança Pública entre outros especialistas da área. Foram concluídos assim os primeiros 24 (vinte e quatro) procedimentos, avaliados e tesados pelos órgãos periciais dos Estados e do Distrito Federal.
Ademais, muitas periciais se fazem valer das normas publicadas pela ASTM International (Sociedade Americana de Testes e Materiais), que é outro órgão de padronização, sendo um líder mundialmente conhecido no desenvolvimento de padrões, tendo mais de doze mil normas, em diversos segmentos. Tal liderança em padronização internacional é produzido em forma de contribuições de mais de trezentos mil técnicos especializados do mundo, empenhados em desenvolver técnicas usando métodos, especificações, classificações, sempre elaboradas com ferramentas avançadas para gerar o melhor desenvolvimento de padrões mundiais.
Quanto à parte mais prática dos procedimentos da Cadeia de Custódia em Provas Periciais de Amostras Biológicas, destaca-se a Técnica de Manuseio de Amostras Biológicas em Laboratório.
O processo de realização de exames clínicos laboratoriais inicia-se com o pedido do médico e termina somente com a interpretação dos resultados obtidos nos exames. Nesse entremeio, contudo, tem-se a atuação da figura do auxiliar de laboratório, no que concerne à coleta das amostras de material biológico a serem analisadas, o preparo das amostras (fase pré-analítica), a realização dos testes e exames (fase analítica), a análise dos resultados obtidos nos testes e exames, a liberação destes resultados e a preparação dos laudos (fase pós-analítica).
A coleta de material microbiológico objetiva a identificação de agentes infecciosos e o perfil de sensibilidade a antimicrobianos. A coleta deve ser realizada em um sítio ou local do corpo representativo do processo infeccioso a ser investigado. Assim, é recomendável, por exemplo, a remoção de crostas de feridas, já que as melhores amostras microbiológicas se encontram abaixo da mesma.
No que se refere às fontes de obtenção e métodos de análises desses materiais biológicos com fins de investigação microbiológica, tem-se, a partir da doutrina de Dutra (DUTRA, 2002) as seguintes recomendações:
Quanto a realização de investigação através de exames de DNA propriamente dito, no local dos fatos os peritos colhem os materiais biológicos disponíveis na cena do crime, do suspeito e da vítima. Esses vestígios são fundamentais para identificar o autor de um crime ou inocentar um suspeito. Os vestígios biológicos coletados, são encaminhados para um laboratório forense, onde o Perfil de DNA é identificado. Os Perfis Genéticos assim levantados são, então, inseridos nos Bancos de dados de Perfis Genéticos. As identificações realizadas por meio da coincidência de Perfis Genéticos são consignadas pelo Peritos Criminais, sob forma de um Laudo Pericial. E todos esses atos ficam dispostos à apreciação do assistente técnico e da justiça.
3.2 CONSEQUENCIAS DA INOBSERVANCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – NULIDADES ABSOLUTAS
Quando os procedimentos da Cadeia de Custódia são realizados incorretamente, ou ainda, não realizados, há consequências diretamente ligadas ao processo a que se refere a prova. Isto porquê, como é sabido, a prova pericial serve justamente para trazer mais veracidade de informações e até mesmo a certeza quanto ao sujeito que está sendo acusado ou investigado.
Um processo norteia-se de vários princípios, fundamentos e procedimentos que devem ser observados, em nome da própria legalidade, para que não se cometa equívocos capazes de provocar injustiças aos envolvidos. Quando qualquer dos procedimentos ou exigências legais não são observadas, diz-se que o processo está com “vícios”, ou seja, defeitos por ausência ou presença de elementos que não deveriam ali existir.
Exatamente por isso, quando a Cadeia de Custódia não é respeitada, seja por ausência na execução de algum procedimento, ou pela realização incompleta destes, ou pelo manuseio inábil, negligente ou imprudente de materiais, ou quaisquer atos que gerem a quebra da padronização dos procedimentos, tem-se, como consequência, a Nulidade, na modalidade Absoluta.
Em breves palavras, a Nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquérito policial. Na nulidade, há uma falta de adequação ao modelo típico que poderá levar ao reconhecimento judicial de sua inaptidão para produzir efeitos no mundo jurídico.
As nulidades podem ser relativas ou absolutas. A nulidade absoluta, em termos gerais, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para amparar, em destaque, o interesse das partes.
Se a regra viciada violar um princípio constitucional, a nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente. Verificamos que o processo penal nacional está resguardado, não apenas pela legalidade, mas também, por princípios mais abrangentes, com embasamento constitucional que, em certos pontos, chegam a ser desnecessários. Por isso é que a inobservância da cadeia de custódia na prova pericial de amostras biológicas é considerada uma nulidade absoluta, justamente porque viola o princípio do devido processo legal, como fora detalhado no capítulo I, e violando este principio, vicia todo o processo.
Tem-se a idéia, também, de que uma prova pericial mal coletada, mal analisada, mal transportada, mal conservada, mal examinada, não pode trazer a confiabilidade que dela se espera, principalmente por tratar-se de vestígios biológicos, ou seja, elementos viscerais pertencentes a um ser humano, onde estão presentes, ali, toda a sua identidade para que sejam postos em análise para o fim de descobrir informações preciosas para a persecução penal. É claro que há de ter excessivo cuidado, pois qualquer falha compromete a finalidade da prova.
No Código de Processo Penal estão dispostas, no artigo 564 algumas situações que geram nulidade. O legislador não se preocupou em classifica-las por relativas ou absolutas e nem em arrolar todas as espécies de nulidades existentes e aceitáveis no ordenamento legal brasileiro. Por isso, a nulidade que trata este Artigo não está explicitamente no Código de Processo Penal, mas é considerada como Nulidade Absoluta, visto seu caráter comprometedor da legalidade do processo.
Trazendo a questão da Nulidade em Provas Periciais, estas acontecem na maioria das vezes por falhas na cadeia de custódia, que tem início no isolamento e na preservação do local de crime, que por ser realizado inadequadamente, dificultando o trabalho investigativo, a resolução de crimes e a produção de provas. Posteriormente, as dificuldades podem se revelar nos exames complementares laboratoriais, através da inobservância de normas e padrões cientificamente aceitos e testados.
Edinger, diz que o direito fundamental à prova abrange a possibilidade de se indicar fontes de prova, de se exigir que elas venham ao processo, da mesma forma como foram obtidas, de utilizar os mecanismos de prova, pela metodologia legalmente definida, e de exigir a valoração dos elementos trazidos (EDINGER, 2016, p. 237).
No entanto, os operadores de Direito brasileiros e até mesmo os da área policial, ainda não possuem largo conhecimento técnico acerca da área criminalística, razão pela qual, como já mencionado, no ano de 2008 o legislador inseriu no Código de Processo Penal a figura do Assistente Técnico, para tentar suprir essa lacuna existente em nosso ordenamento.
Neste sentido, à luz do Artigo de Daniel Buhatem Koch, Marina Frota Tandalo e Cláudia Fernanda Souza de Carvalho Becker Silva:
“...ainda se verifica grande resistência dos órgãos periciais para abertura de seus laboratórios, procedimentos e metodologias. Em um primeiro momento, essa grande carência de transparência dificulta os questionamentos sobre os trabalhos realizados, mas o efeito secundário é a perpetuação das praxis usual que impede a evolução das instituições periciais e dos próprios peritos, com conseqüências para a persecução penal e a impunidade, gerando um ciclo vicioso.” (KOCH, TANDALO e SILVA, 2016, p. 9)
Edinger explica que os peritos devem consignar quais os exames realizados e as metodologias empregadas, citando os equipamentos utilizados, as normas técnicas e os procedimentos, a fim de dar subsídios para que as partes questionem a prova técnica no exercício da ampla defesa e possam ainda repetir a perícia em contraprova (EDINGER, 2016, p. 238).
É dever do Estado, como ente investigador, expor para as partes processuais os elementos probatórios descobertos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 14, a qual ratifica o direito da parte de acesso aos elementos de prova que dizem respeito ao exercício de defesa do acusado, com as devidas ressalvas aos procedimentos sigilosos.
Vê-se que se não fosse assim, seria praticamente impossível para a defesa saber se há a existência ou não de provas ilegais e ilícitas, logo não haveria maneira de contestá-las em juízo. Antônio Alberto Machado ensina que:
“Os atos processuais que, em regra, acontecem com os atos jurídicos, têm seus parâmetros estabelecidos em lei e devem ser praticados conforme essas formas. A previsão legal dessas formalidades, que determinam à maneira e o momento que devem ser praticadas as formalidades no processo, é chamada pela doutrina de tipicidade dos atos processuais, bem como o desrespeito a essas tipicidades, podem conduzir à nulidade do ato.” (MACHADO, 2012, p. 151).
Por isso, juntamente com o princípio do devido processo legal caminha o princípio da publicidade, que serve justamente para garantir ainda mais o contraditório e ampla defesa em casos de impugnação quanto a alguma prova pericial eivada de vícios. Tudo deve ser claro e transparecido no processo, para facilitar o papel da defesa e também o da acusação no acesso às provas e a sua arguição, que deve ser feita no decorrer do processo pelas partes ou de ofício pelo juiz, se tratando de nulidade absoluta.
Existem alguns outros princípios que norteiam a questão da nulidade absoluta, por exemplo, o princípio da causalidade ou consequencialidade, presente no artigo 573, § 1° e 2°, do CPP, que verbaliza que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Portanto, se um ato é nulo, os demais que dele dependam existência também perecerão.
Existe, pois, a nulidade originária e a derivada. Cabe ao juiz, portanto, ao reconhecer a invalidade de determinado ato processual, verifica se a atipicidade não se propagou a outros atos do procedimento, relacionados ao primeiro, hipótese em que os últimos também deverão ser considerados nulos. Assim por exemplo, se reconhecida nulidade na sentença, não se anulam os atos anteriores a essa, se não exerceram quaisquer influência na decisão.
A nulidade, por ser a invalidade de um ato falho, quando na modalidade absoluta, referente à prova pericial de amostras biológicas, pode ser arguida mesmo em momento diferente da instrução criminal, justamente por muitas vezes se tratar da identidade do indivíduoo investigado/acusado, ou seja, reflete quanto a própria titularidade do sujeito criminoso. Logo, sempre que houver o reconhecimento da nulidade nestes casos, pode ser levantada seja pela parte ou pelo magistrado.
Os Tribunais Superiores solidificam hodiernamente a questão da nulidade de provas periciais eivadas de erros ou vícios. Vejamos um exemplo da jurisprudência brasileira acerca do tema:
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE DO EXAME PERICIAL. COAÇÃO COMPROVADA. A prova carreada nos autos demonstra a ocorrência de coação por parte dos policiais, que não aceitaram a vontade expressa do réu de não realizar o teste do etilômetro. Configurada a nulidade do exame pericial. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REDAÇÃO ANTERIOR Á LEI 12.760/12 MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. A lei vigente à época do fato tipificava apenas a concentração de álcool por litro de sangue, sendo essencial a prova pericial (etilômetro ou exame de sangue) para comprovar a materialidade do fato delituoso. Nula a prova pericial, a materialidade não restou comprovada. Mantida a absolvição. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056635436, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/03/2014)
(TJ-RS - ACR: 70056635436 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 13/03/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2014).
O Supremo Tribunal Federal também disponibiliza posicionamento acerca da importância da perícia de amostras biológicas para o deslinde dos casos concretos, conforme se vê da Pesquisa de Jurisprudência Internacional - COLETA DE MATERIAL GENÉTICO PARA FINS CRIMINAIS, realizada pelo STF:
Reconhecida a existência de repercussão geral na alegação de inconstitucionalidade do art. 9-A da Lei 7.210/84, introduzido pela Lei 12.654/12, que prevê a identificação criminal e o armazenamento em bancos de dados de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos mediante extração obrigatória de DNA. Alertou-se que os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, de traçar o respectivo perfil genético, de armazenar os perfis em bancos de dados e de fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Entendeu- se como necessário analisar a questão à luz da possível violação dos direitos da personalidade e do princípio da vedação à autoincriminação – art. 1o, III, art. 5o, X, LIV e LXIII, da Constituição Federal. [RE 973.837 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23- 06-2016, DJE de 11-10-2016, Tema 905].
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA”. Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos. [HC 71.373, rel. min. Francisco Rezek, red. p/ o acórdão min. Marco Aurélio, P, j. 10-11-1994, DJ de 22-11-1996].
Logo, fica nítido a necessidade de classificar como nulidade absoluta a falha da cadeia de custódia em prova pericial de amostras biológicas, uma vez que, por um erro, pode se chegar a uma injusta, desproporcional e/ou desarrazoada condenação, trazendo injustiças e insegurança jurídica, que é o que menos se espera do poder judiciário brasileiro.
CONCLUSÃO
O presente Artigo foi um passeio acerca da grandiosa temática da prova pericial, envolvendo todo o entendimento dessa modalidade probatória, adentrando à temas como a cadeia de custódia inerente a ela, bem como o que a inobservância dessa cadeia de custódia gera para a própria prova pericial, que é a nulidade absoluta.
Sabe-se que a prova pericial é executada pelo homem, logo, é propensa à inevitáveis falhas. Sabendo disso, os operadores do direito e os estudiosos de criminalística forense preocupam-se em garantir o mínimo para que o devido processo legal não se perca, criando diversos dispositivos legais, procedimentos, dentre outros instrumentos para favorecer a segurança e a robustez das provas processuais.
Ainda assim, não há um Código específico que trate e preveja minuciosamente um modelo universal da Cadeia de Custódia para que seja seguido pelos peritos e assistentes técnicos, o que abre margem para que, muitas vezes se aplique procedimentos distintos ou incompletos. Na maior parte dos casos, isto leva à consequência da nulidade processual absoluta, justamente por laudos de peritos divergirem entre si, levando ao judiciário a responsabilidade de dirimir o conflito.
Não pairam dúvidas sobre a relevância da perícia criminal na persecução penal, bem como para se obter uma investigação criminal mais ampla e eficiente, com a produção de provas científicas consistentes na busca da verdade, sendo de fundamental importância a compreensão de como deve se portar todos os profissionais que irão passar pela cena do crime, principalmente o perito criminal na busca de evidências e seus procedimentos técnicos até a elaboração do laudo pericial.
Por isso, foi demonstrado no primeiro capítulo, a importância ao respeito ao devido processo legal, que é a junção de vários princípios, tais como o contraditório e ampla defesa, a publicidade, a razoabilidade e a proporcionalidade, que devem ser observados em todas as relações processuais, para que não haja ilegalidades e até mesmo atos inconstitucionais, o que é mais grave.
Já no segundo capítulo abordou-se a evolução da prova pericial no ordenamento jurídico brasileiro, o que trouxe o entendimento do quanto houve mudanças para a melhoria da execução das perícias criminais, explicando os conceitos e tipos de amostras biológicas, deixando evidente o quanto ainda se precisa avançar neste quesito, criando mais Leis e possivelmente um próprio Regulamento de Normas para nortear o trabalho dos peritos na modalidade de amostras biológicas.
E, finalizando, o terceiro capítulo veio para trazer a compreensão da Cadeia de Custódia, o que é, como funciona, quais os procedimentos e a relevância para a ação penal. Extraiu-se que tem papel essencial, pois garante a legalidade da perícia e assim da própria persecução criminal, proporcionando a visão de que há a necessidade de mais critérios, mais rigorosidade, com mais avanços na área Criminalística, tão pouco valorizada no território brasileiro, criando-se de Código específico, o que merece receber a devida supervisão e atenção tanto do Estado quanto dos operadores do Direito.
A questão da nulidade absoluta, quando há a inobservância da Cadeia de Custódia em provas periciais de amostras biológicas é a grande resposta ao tema proposto e realmente coaduna perfeitamente com a exposição dos princípios, conceitos, doutrina, Lei e jurisprudência, uma vez que entende-se o grau de responsabilidade que carrega uma perícia técnica criminal, afinal, dela pode resultar condenações e absolvições, portanto, estando eivada de vícios, deve ser plenamente anulada e se couber, refeita.
O que fica compreendido é que a preocupação com a Cadeia de Custódia é um dos principais requisitos avaliadores da competência e qualidade do serviço pericial, sendo necessária validação, ser critério de aceitação ou desentranhamento da prova processual e item de análise em todos os processos criminais.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao Laudo Pericial, porém, não há como negar que outros métodos de prova como a testemunhal e a confissão vem tendo sua eficácia questionada, em razão da prática de torturas e ameaças de organizações criminosas, terceiros ou até mesmo da própria polícia. Com essa visão, a perícia torna-se cada vez mais importante para a conclusão de um crime, visto que cada vez mais, no decorrer do trabalho, requer mais conhecimento técnico, científico e jurídico dos peritos.
Nota-se que a perícia pode ser entendida não apenas como um meio de prova, mas como um instrumento indispensável à Justiça e no combate a impunidade, reforçando o princípio da dignidade humana.
A carência de uma legislação específica que aborde esses temas na esfera penal e processual penal denota ainda uma grande distância das ciências forenses do mundo jurídico que deve ser prontamente encolhida. Também no âmbito da Criminologia, os questionamentos sobre o atual modelo policial, apesar de fartos, não abordam o tema apresentado acima.
Diante de todo o exposto, não restam dúvidas que ações mais efetivas no sentido de profissionalizar, capacitar e normatizar os órgãos de perícia trariam enormes benefícios para a sociedade brasileira, tornando-se uma alternativa para uma realidade tão deplorável de impunidade.
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Por: Nathalia Sousa França
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