RESUMO: A Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é importante, exemplar e inovador instrumento jurídico introduzido no ordenamento jurídico brasileiro como mecanismo para reverter crescentes casos da violência doméstica e familiar contra a mulher no país, bem como introduziu políticas públicas para tentar solucionar o grave problema da ausência de instrumentos legais que possibilitassem a rápida e eficiente punição desse tipo de crime. Antes da Lei Maria da Penha a violência contra a mulher era considerada como crime de menor potencial ofensivo, de competência reservada aos Juizados Especiais Criminais. Esse antigo tratamento dispensado às mulheres deixava a desejar, pois ainda se tornava necessária a implementação de uma política nacional de enfrentamento desse tipo de violência, para tentar implementar, com eficácia, um dever estatal assegurado constitucionalmente. Surgiu assim, a Lei n.º 11.340/2006, que prevê mecanismos para prevenir esse tipo de violência e também para prestar assistência às vítimas. Tais mecanismos trouxeram modificações no ordenamento jurídico brasileiro para, como já dito, coibir, de forma mais eficaz, a violência no âmbito das relações familiares.
Palavras chave: Violência contra mulher. Ineficiência Estatal. Proteção. Efetividade. Assistência.
ABTSTRACT: Law nº. 11.340 / 2006, known as Maria da Penha Law, is an important, exemplary and innovative legal instrument introduced in the Brazilian legal system as a mechanism to reverse increasing cases of domestic and family violence against women in the country, as well as introducing public policies to try to solve the serious problem of lack of legal instruments that would enable the rapid and effective punishment of this crime.
Befor to the Maria da Penha Law, violence against women was considered to be a crime of lesser potential for offense, reserved to Special Criminal Courts. This old treatment of women was lacking, as it was still necessary to implement a national policy to combat this type of violence in order to effectively implement a constitutionally guaranteed state duty.
Thus emerged Law nº. 11,340 / 2006, which provides mechanisms to prevent such violence and also to provide assistance to victims. Such mechanisms have brought about changes in the Brazilian legal system to, as I said, more effectively curb violence in the context of family relations.
Key words: Violence against women. State Inefficiency. Protection. Effectiveness. Assistance.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CAPÍTULOS. 2.1 Capítulo 1. Lei n.º 11.340/06 – Precedentes históricos e importância. 2.1.1 A especificação da violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.2 Capítulo 2. Mecanismo de Proteção. 2.2.1 Medidas judiciais de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar. 2.2.2 Medidas que obrigam o agressor. 2.2.3 Medidas que protegem a ofendida. 2.2.4Efetividade das medidas de proteção. 3 CONCLUSÃO. 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
De modo a criar mecanismos para rever as políticas públicas vigentes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher no país, bem como para tentar solucionar o grave problema da ausência de instrumentos legais que possibilitassem a rápida e eficiente punição desse tipo de crime, foi publicada a Lei n.º 11.340/2006, a qual garante a proteção da mulher contra qualquer tipo de violência doméstica, seja ela física, psicológica, patrimonial ou moral.
O fator que causou a elaboração da Lei Maria da Penha foi a violência histórica sofrida pela mulher.
Em geral, na vida em sociedade, o homem sempre teve um papel de superioridade em relação à mulher, muitas vezes considerada como o sexo frágil da relação. O homem sempre foi tido como o chefe da família, aquele que tomava as decisões relativas ao lar, enquanto à mulher, sempre se reservou os afazeres domésticos, ficando subjugada às vontades do homem/marido e à dependência económica dele.
Nesse contexto, historicamente, pode-se dizer que a inferiorizarão da mulher no ambiente familiar acabou propiciando a violência, notadamente para aquelas que não se submetessem a essa superioridade masculina.
A Lei n.º 11.340/2006 ficou conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes – brasileira, que durante anos de casamento sofreu violência física e psicológica de seu marido e não conseguiu que a Justiça brasileira o punisse de forma eficaz, devido à morosidade judicial.
O caso chegou à Organização dos Estados Americanos (OEA) e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e diante de sua repercussão, o Brasil foi condenado pela omissão e recebeu como punição a obrigação de elaborar uma legislação que coibisse a violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Antes da Lei Maria da Penha a violência contra a mulher era considerada como crime de menor potencial ofensivo, de competência reservada aos Juizados Especiais Criminais. Esse antigo tratamento dispensado às mulheres deixava a desejar, pois ainda se tornava necessária a implementação de uma política nacional de enfrentamento desse tipo de violência, para tentar implementar, com eficácia, um dever estatal assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 226, §8º, da CF/88, verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Surgiu assim, a Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, que prevê mecanismos para prevenir esse tipo de violência e também para prestar assistência às vítimas. Tais mecanismos trouxeram algumas modificações no ordenamento jurídico brasileiro para, como já dito, coibir, de forma mais eficaz, a violência no âmbito das relações familiares.
Dentre as modificações podemos citar o tipo de penalidade imposta ao agressor, anteriormente prevista na Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) – baseada nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade –, consistia no pagamento de multa e a entrega de cestas básicas para entidades de caridade, por exemplo.
Tais medidas, contudo, não eram suficientes para uma punição adequada e nem serviam como efeito pedagógico, sendo necessária a criação de uma legislação para aumentar a penalidade para o agressor.
Lado outro, a ação penal para os casos de crime de lesão contra a mulher no ambiente doméstico, anteriormente tida como uma ação penal pública condicionada à representação da vítima passou, com o advento da Lei n.º 11.340/2006, a ação penal pública incondicionada, aumentando, assim, a possibilidade de punição do agressor, já que no caso concreto, muitas mulheres agredidas desistiam de levar adiante o processo contra seus agressores.
Tal mudança foi primordial, pois agora, para a abertura de um processo de investigação para apurar uma agressão doméstica contra a mulher basta o simples conhecimento do crime pelo Ministério Público para que se inicie a persecução penal.
A nova legislação trouxe inovações nos mecanismos de proteção, com a possibilidade de autorização de prisão preventiva do agressor – artigo 22 da Lei n.º 11.340/06, verbis:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Além das medidas protetivas acima mencionadas, vale salientar que a violência doméstica foi incluída como agravante do crime de lesão corporal, aumentando-se a penalidade imposta ao agressor.
Portanto, de suma importância o estudo e a análise desse novo sistema de proteção, haja vista que, além de garantir maior amparo às vítimas da violência doméstica e familiar, permite a punição mais severa do agressor, de modo a ser um instrumento eficaz de mudança social.
Assim sendo, com esse artigo, pretende-se acrescentar conhecimento sobre a Lei Maria da Penha – esse novo instrumento de proteção da mulher vítima de violência doméstica –, mormente através da análise de sua importância, de seus precedentes históricos, dos mecanismos de proteção e da eficácia desses.
2. CAPÍTULOS
Capítulo 1. Lei n.º 11.340/06 - Precedentes históricos e importância
A Lei n.º 11.340/06 - que garante a proteção da mulher contra qualquer tipo de violência doméstica, seja ela física, psicológica, patrimonial ou moral - é fruto da evolução dos direitos da mulher na sociedade e sua elaboração decorreu da necessidade de se solucionar o problema da ausência de instrumentos legais que possibilitassem a rápida e eficiente punição dos crimes praticados contra a mulher.
O fator que causou a elaboração da Lei Maria da Penha foi a violência histórica sofrida pela mulher.
Em geral, na vida em sociedade, o homem sempre teve um papel de superioridade em relação à mulher, muitas vezes considerada como o sexo frágil da relação. O homem sempre foi tido como o chefe da família, aquele que tomava as decisões relativas ao lar, enquanto à mulher, sempre se reservou os afazeres domésticos, ficando subjugada às vontades do homem/marido e à dependência econômica dele.
Tal desigualdade, caracterizada pela inferioridade e submissão, foi evidenciada no período do Brasil Colônia (1500 a 1822), época em que o papel da mulher era restrito ao lar. A ela não era concedido o direito, sequer, de ter o estudo, exclusivo dos homens. "As mulheres eram destinadas ao casamento e aos afazeres domésticos, com total submissão e obediência aos homens."[1]
Conquanto ainda restrito ao ambiente doméstico, o papel da mulher no período do Brasil Império (1822/1889), obteve um modesto avanço, sendo-lhe garantido o acesso ao estudo e à inserção no mercado de trabalho, em um processo tímido de inserção social.
Tal processo de maior fortalecimento dos direitos das mulheres se efetivou no Brasil República, época em que a colocação no mercado de trabalho ganhou espaço por meio do desenvolvimento econômico do país, advindo da Revolução industrial.
A Revolução Industrial permitiu o ingresso das mulheres republicanas no mercado de trabalho e elas passaram às funções de mães, donas de casa e trabalhadoras. A elas foi reconhecido, inclusive, o direito de voto na Constituição da República de 1934.
Contudo, ainda que tenha havido um avanço no reconhecimento dos direitos sociais das mulheres, notadamente quanto à honra delas, na área penal, seara do presente trabalho, a evolução foi discreta.
Comentando o retrospecto histórico e legislativo dos direitos da mulher no Brasil, Valéria Diez Scarance Fernandes menciona que "No Código Penal de 1940, a violência sexual passou a ser tratada “como atentara aos costumes, substituindo-se a referência à “segurança da honra” do Código Criminal de 1830 (Capítulo II0 e a “segurança da honra e honestidade das famílias”do Código Penal de 1890 (Título VIII).[2]
A igualdade entre homens e mulheres recebeu previsão expressa na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, I), rompendo com o sistema patriarcal anterior. e no ano de 2004 a Lei nº 10.886 acrescentou os parágrafos 9 e 10 ao artigo 129, do Código Penal, criando-se o tipo violência doméstica.
Nesse contexto, historicamente, podemos dizer que a inferiorização da mulher no ambiente familiar acabou propiciando toda sorte de violência por parte do homem, notadamente para aquelas que não se submetessem a essa superioridade masculina e a repressão a esse tipo de violência doméstica foi objeto da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a qual inovou, de forma a possibilitar que o processo penal tradicional fosse dotado de efetividade social, de forma a proteger a mulher e, ao mesmo tempo, prevenir a violência doméstica contra ela.
Maria Berenice Dias, ao discorrer sobre o histórico da violência doméstica contra a mulher, afirma que:
Até o advento da Lei Maria da Penha, a violência doméstica nunca mereceu a devida atenção, nem da sociedade, nem do legislador, e muito menos do Judiciário. A ideia sacralizada e a inviolabilidade do domicílio sempre serviram de justificativa para barrar qualquer tentativa de coibir o que acontecia entre quatro paredes, Como eram situações que ocorriam no interior do “lar doce lar”, ninguém interferia.[3]
Antes da Lei Maria da Penha, portanto, a violência contra a mulher era considerada como crime de menor potencial ofensivo, de competência reservada aos Juizados Especiais Criminais. Esse antigo tratamento dispensado às mulheres deixava a desejar, pois ainda se tornava necessária a implementação de uma política nacional de enfrentamento desse tipo de violência, para tentar implementar, com eficácia, um dever estatal assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 226, §8º, da CF/88, verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Surgiu assim, a Lei n.º 11.340/2006, a qual prevê mecanismos para prevenir esse tipo de violência e também para prestar assistência às vítimas.
A Lei n.º 11.340/2006 ficou conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes – brasileira, que durante anos de casamento sofreu violência física e psicológica de seu marido e não conseguiu que a Justiça brasileira o punisse de forma eficaz, devido à morosidade judicial.
O caso chegou à Organização dos Estados Americanos (OEA) e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e diante de sua repercussão, o Brasil foi condenado por sua omissão e recebeu como punição a obrigação de elaborar uma legislação que coibisse a violência doméstica e familiar contra as mulheres.
A Maria da Penha surgiu para atender ao aludido compromisso constitucional expresso no citado parágrafo oitavo, refletindo a nova postura do legislador pátrio frente aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, em especial a Convenção da Mulher (Decreto n.º 4.377/02) ou Convenção CEDAW[4], tomada como parâmetro mínimo das ações de Estado para promover os direitos humanos das mulheres.
A Lei nº 11.340/06 trouxe algumas modificações no ordenamento jurídico brasileiro para, como já dito, coibir, de forma mais eficaz, a violência no âmbito das relações familiares.
Dentre as modificações surgidas com a nova lei podemos citar o tipo de penalidade imposta ao agressor. A Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) previa multa e entrega de cestas básicas para entidades de caridade, por exemplo. Contudo, tais medidas não eram suficientes para uma punição adequada e nem serviam como efeito pedagógico, sendo necessária a criação de uma legislação para aumentar a penalidade para o agressor.
Lado outro, a ação penal para os casos de crime de lesão contra a mulher no ambiente doméstico, anteriormente tida como uma ação penal pública condicionada à representação da vítima passou, com o advento da Lei n.º 11.340/2006, a ação penal pública incondicionada, aumentando, assim, a possibilidade de punição do agressor, já que no caso concreto, muitas mulheres agredidas desistiam de levar adiante o processo contra seus agressores.
Tal mudança foi primordial, pois agora, para a abertura de um processo de investigação para se apurar uma agressão doméstica contra a mulher basta o simples conhecimento do crime pelo Ministério Público para que se inicie a persecução penal.
A nova legislação trouxe inovações, ainda, nos mecanismos de proteção da vítima, com a possibilidade de autorização de prisão preventiva do agressor, como meio para se garantir a efetividade das medidas protetivas, elencadas no artigo 22 da Lei n.º 11.340/06, verbis:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Além das medidas protetivas acima mencionadas, vale salientar que a violência doméstica foi incluída como agravante do crime de lesão corporal, aumentando-se a penalidade imposta ao agressor.
A Lei em questão não é exclusivamente uma lei penal, possuindo, ainda, repercussão nas esferas administrativa, civil e processual, não obstante, seja o aspecto criminal o foco prioritário do presente trabalho.
Portanto, de suma importância o estudo e análise desse novo sistema de proteção, haja vista que, além de garantir maior amparo às vítimas da violência doméstica e familiar, permite a punição mais severa dos agressores, de modo a ser um instrumento eficaz de mudança social.
2.1.1. A especificação da violência doméstica e familiar contra a mulher
As mais diferentes formas de violência ocorrem cotidianamente e nos interrogam sobre o futuro das sociedades modernas. A expectativa, no decorrer do século XX, é que estaríamos caminhando e construindo um mundo onde houvesse a generalização dos direitos humanos e onde a paz fosse um direito nas relações entre indivíduos.[5]
Antes de se proceder à análise das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, necessário identificar seu conceito, expresso no art. 5º, da Lei n.º 11.340/06, verbis:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Depreende-se do citado artigo que violência doméstica é toda conduta comissiva ou omissiva, baseada no gênero, que cause a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano mora ou patrimonial.
E essa violência pode ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em razão de uma relação íntima de afeto.
No primeiro caso, pressupõe-se que agressor e vítima convivam na mesma unidade doméstica, incluindo-se aí as empregadas domésticas, que trabalhem durante a semana diariamente, ainda que não more no emprego.
No âmbito familiar, por sua vez, estão abrangidas todas as estruturas de convívio definidas por uma relação íntima de afeto, a qual independe de coabitação.
Já as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher foram especificadas no art. 7º, a saber:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Pedro Rui da Fontoura Porto[6] assim conceituou as formas de violência doméstica, previstas no art. 7º da citada Lei:
1) violência física é a ofensa à vida, à saúde e à integridade física. É a violência propriamente dita, a vis corporalis;
2) violência psicológica, é a ameaça, o constrangimento, a humilhação pessoal;
3) violência sexual é o constrangimento com o propósito de limitar aa autodeterminação sexual da vítima, podendo ocorrer mediante violência física ou por meio de grave ameaça;
4) violência patrimonial é a retenção, subtração destruição de instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos;
5) violência moral seriam os crimes contra a honra da mulher.
Valéria Diez Scarnce Fernandes[7], afirma que, normalmente, a violência física manifesta-se por socos, tapas, empurrões, agressões com instrumentos, contundentes ou cortantes, os quais podem provocar marcas físicas e danos à saúde da vítima, podendo ainda ser tipificada como vias de fato, lesão corporal, tortura ou feminicídio.
Nas palavras da aludida autora, violência psicológica é aquela que destrói e subjuga silenciosamente e se mantém por não identificada, por exemplo.
Para Maria Berencie Dias[8], a violência psicológica, "é a mais frequente e talvez seja a menos denunciada”. A vítima, muitas vezes, nem se dá conta de que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos são violência e devem ser denunciados.”
Em relação à violência sexual, é entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Quanto à violência patrimonial, interessante observar que o tipo (art. 7º, IV) faz referência, de forma ampla, às disposições penais a respeito dos crimes patrimoniais previstos no Código Penal (furto, dano e apropriação indébita), porém, não os revoga expressamente, o que, para alguns doutrinadores, torna impossível a aplicação das imunidades previstas nos arts. 181[9] e 182[10], do Código Penal, dificultando a proteção da mulher.
A questão é polêmica, porém ausente a revogação expressa na Lei Maria da Penha dos citados dispositivos, persistem as benesses do Código Penal, ainda que cometido o crime no âmbito doméstico.
Esse, inclusive, é o pensamento dos doutrinadores, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto[11], os quais entendem que razões de política criminal, que atuam na preservação da família enquanto instituição, recomendam a adoção das imunidades. Os autores afirmam, ainda, que “o menor alarma social acarretado pelo fato delituoso (por exemplo, um furto perpetrado pelo marido contra o patrimônio da esposa provoca reação menor do que se fosse um estranho o ofendido), também justifica sua manutenção."
A jurisprudência também é nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DERROGAÇÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O artigo 181, inciso I, do Código Penal estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento.
2. De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de afastar a imunidade prevista no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo.
3. O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal.
4. A se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violação ao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena.
5. Não há falar em ineficácia ou inutilidade da Lei 11.340/2006 ante a persistência da imunidade prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez que na própria legislação vigente existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da ofendida.
6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põem fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo.
7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação ao recorrente.
(RHC 42.918/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
No tocante à violência moral, de acordo com o art. 7º, V, consiste em qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a vítima.
Contudo, a lei Maria da Penha se torna é ineficaz para a repressão desse tipo de violência, pois não alterou a ação penal, de privada para pública, Dessa forma, por serem crimes de ação penal privada, que depende de iniciativa da vítima, muitas vezes, ficam na impunidade.
Valéria Diez afirma que, “Nas raras hipóteses em que as vítimas promovem queixa-crime, é possível a reconciliação nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, antes do seu recebimento. Como as vítimas vivem, em regra, um sentimento de duplo amor e ódio, ou sentimento de injustiça e culpa, a tendência natural é que acabem aceitando a reconciliação, mesmo o que isso importe em perpetuação da violência no seio familiar.”[12]
2.2. Capítulo 2. Mecanismos de Proteção
A par da existência de uma política pública cujo objetivo é a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, viabilizada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, a Lei Maria da Penha prevê mecanismos de proteção para a mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Tal assistência, nos temos do art. 9º da referida Lei, será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
O presente trabalho irá analisar esses mecanismos de proteção, os quais foram divididos pelo legislador em medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22) e medidas protetivas de urgência à ofendida (arts. 23 e 24).
Segundo Pedro Rui da Fontoura Porto[13], as primeiras medidas se direcionam ao agressor, limitando-o em vários aspectos de sua liberdade, enquanto as segundas, destinam-se a autorizar certas condutas da ofendida ou restituir-lhe direitos de que fora arbitrariamente despojada pelo agressor.
2.2.1 Medidas judiciais de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar
Trata-se de medidas cujo objetivo é conferir efetividade ao propósito da legislação, assim definido nas palavras de Maria Berenice Dias: “assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência”.[14]
Antes de adentrarmos no estudo das medidas protetivas de urgência (as hipóteses elencadas são exemplificativas), necessário dizer acerca dos aspectos procedimentais referentes à tramitação dessas medidas, previstos no art. 18 da Lei.
De acordo com o texto legal, as medidas de urgência podem ser concedidas pelo Magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da própria ofendida, dada a urgência do caso.
O dispositivo desperta controvérsia acerca da possibilidade dessas medidas serem concedidas de ofício pelo Magistrado.
Contudo, a conjugação dos artigos 13[15] e 22, parágrafo 1º[16], da Lei n.º 11.340, deixa clara a possibilidade do exercício do poder geral de cautela do Magistrado, sobretudo nos casos em que a violência esteja dirigida a um hipossuficiente.
Nesse contexto, importante registrar a celeuma doutrinária acerca da natureza jurídica das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha: se medidas de cunho satisfativo ou se de natureza cautelar.
Em que pese a existência da controvérsia, certo é que as medidas protetivas precisam ter cunho satisfativo e serem aplicadas por meio de um procedimento simples, independente de qualquer ação de natureza cível ou criminal, para fazer jus ao seu objetivo legal.
Isso porque, a Lei Maria da Penha não condiciona a proteção da mulher à existência de um inquérito ou processo, nem que ela se vincule a um rito especifico ou a um recurso cabível, por exemplo. E isso se justifica em razão da condição de vulnerável da mulher.
Valéria Diez Scarance Fernandes[17] pondera que, condicionar a proteção à persecução penal pode colocar a vida da vítima em risco.
A jurisprudência é divergente quanto ao assunto.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, as decisões oscilam entre possuírem as medidas protetivas natureza cautelar ou inibitória:
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - SOLUÇÃO MAIS BENÉFICA NO MÉRITO - SUPERAÇÃO - MÉRITO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 22, DA LEI 11.340/06 - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA CAUTELAR.
- Verificada solução de mérito mais benéfica para a parte, resta superada a preliminar de nulidade levantada pela Defesa do autor.
- As medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei 11.340/06 possuem natureza jurídica de medida cautelar, posto que criadas para oferecer proteção imediata, garantindo que as agressões sejam interrompidas de forma a permitir o desenvolvimento regular do processo e tornar eficaz a prestação jurisdicional futura.
- Ainda que deferidas medidas protetivas, devem ser elas revogadas se, decorrido lapso temporal considerável, não houver manifestação da vítima acerca da sua necessidade, decaindo o perigo que justificava sua aplicação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.083135-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE NOVAS INVESTIDAS DO ACUSADO CONTRA A VÍTIMA. RECURSO PROVIDO.
- As medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha têm também natureza jurídica autônoma satisfativa, de tutela inibitória cível, e, não, cautelar. Portanto, deve produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem, não ficando sua existência condicionada à tramitação de um inquérito ou feito criminal.
- Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.092350-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019)
Acerca da desnecessidade do inquérito ou do processo, há entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.155 - MG (2017/0032151-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : CLAUDIO LUIZ DA SILVA FERREIRA ADVOGADO : ADRIANA PASSOS FERREIRA - MG082935 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, que, ao negar provimento à Apelação Criminal n. 1.0024.08.095409-2/001, manteve incólume a sentença que, ao julgar extinta a punibilidade do ora recorrido, revogou as medidas protetivas concedidas à ofendida, vítima de violência doméstica e familiar. Busca, em suma, o restabelecimento das restrições anteriormente conferidas em desfavor do réu, sob a assertiva de que a decisão das instâncias ordinárias incorreu em violação ao disposto nos arts. 13, 22, 23 e 24, todos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 461, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Assere que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha: a) "não se prestam a assegurar a eficácia prática de outro processo judicial"; b) "constituem providências de cunho satisfativo, aplicadas em procedimento autônomo e independente de qualquer outra ação judicial, de natureza cível ou criminal"; c) "cuida-se de tutela inibitória, concedida com a finalidade de coibir a continuidade da violência doméstica no âmbito doméstico e familiar, mediante a imposição, ao ofensor, de medidas judiciais de natureza não criminal (obrigações de não fazer, elencadas nos artigos 22, 23 e 24, todos das Lei n. 11.343/06), evitando, assim, a ocorrência de um mal maior, qual seja, a prática de um ilícito penal" (fl. 143). As contrarrazões, às fls. 162-166, e o parecer do Ministério Público Federal, às fls. 181-183, pugnam pelo não provimento do recurso especial. Decido. O recurso especial é tempestivo e preencheu os demais requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, pois prequestionado o tema objeto da impugnação e devidamente expostos os dispositivos de lei presumidamente contrariados, os fatos e o direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa, sem que, para tanto, seja necessário imersão probatória. A seu turno, nos termos do verbete Sumular n. 568 do STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. De fato, inegável que a natureza protetiva conduzida pela Lei n. 11.340/2006 é a sua própria naturalia negotii. O legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, o fez para que a mulher pudesse contar não apenas com legislação repressiva contra o agressor mas também com mecanismos céleres protetivos, preventivos e assistenciais. Nesse aspecto, de fato, a jurisprudência desta Corte Superior já está pacificada quanto ao entendimento de que deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar (CC n. 156.284/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 6/3/2018). Não obstante, ao contrário do entendimento assimilado pela recorrente, esta Corte Superior também consolidou o seu posicionamento quanto à compreensão de que "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro Gurgel de Farias, 5ª T., DJe 2/2/2015). Nessa quadra, malgrado seja certo que o Código de Processo Penal não estipula prazo para a vigência das cautelares, certo também de que determina, por outro lado, a sua incidência consoante a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e, ainda, mediante periódica revisão (art. 282, § 5º, do CPP), à luz do caso concreto. O deferimento de medidas protetivas à vitima de violência doméstica e familiar, conquanto esteja envolta em perspectivas criminais que demandem um olhar mais sensível e acurado, é medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo e, como tal, a sua duração no tempo não deve descurar da razoabilidade. No mesmo sentido: "Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Precedentes. [...] (RHC n. 33.259/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/10/2017). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DA LE 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. CARÁTER PENAL. LEGALIDADE. DESCABIDAS PROTEÇÕES AMPLIADORAS NÃO ABRANGIDAS TAXATIVAMENTE NA LEI. CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora a Lei Maria da Penha possua incidência no âmbito cível e criminal, ao tratar da violência doméstica e familiar configuradora de crimes acaba por diretamente afetar penas: quando impede pena pecuniária (art. 17) e quando afasta as benesses da Lei nº 9.099/95 (art. 41), assim tornando certo o conteúdo de norma penal e a incidência do princípio da legalidade estrita. 2. Assim é que foi definida a inicial competência das varas criminais (art. 33), o processamento em casos violência doméstica com comunicação à Autoridade Policial e encaminhamento ao juiz (claramente criminal), que poderá fixar medidas protetivas (da vítima, filhos e de bens) e regularmente processar por crime. [...] 7. As medidas protetivas são corretamente nominadas de urgentes por sua incidência imediata, mesmo sem contraditório, na proteção da mulher. 8. Se em feito cível a cessação da eficácia de tutela cautelar antecedente dá-se em trinta dias (art. 309 CP), no processo penal a falta da definição do prazo não permite de todo modo a eternização da restrição a direitos individuais - então aferida a cautelar por sua necessidade e adequação, em casuística ponderação. 9. Na espécie, o cautelar impedimento de aproximação e contato com variadas pessoas já perdura há quatro anos e nenhum processo posterior foi ajuizado, cível ou criminal, a demonstrar clara violação da proporcionalidade e da legalidade. 10. Recurso especial improvido, para manter a revogação da medida protetiva indevidamente eternizada. (REsp n. 1.623.144/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/8/2017) In casu, o Juízo de primeiro grau, à vista do noticiado comportamento ameaçador do recorrido, deferiu, em 21/8/2018, parte das medidas protetivas requeridas pela vítima em 14/5/2008, aplicando ao algoz as restrições previstas no art. 22, III, "a", “b" e "c", da Lei n. 11.340/2006 (fl. 17). Extinta a punibilidade na ação penal, o Magistrado de piso, em 18/7/2011 4 anos depois, portanto , revogou as medas protetivas (fl. 40), o que foi chancelado pela Corte mineira, em julgamento realizado em 21/10/2014. É dizer, realizado 6 anos depois da imposição das restrições. Dessarte, não havendo sequer menção de que as circunstâncias que ensejaram a fixação das medidas protetivas em questão se mantiveram inalteradas, escorreita e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a providência extintiva levada a efeito pelas instâncias ordinárias. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de agosto de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 31/10/2018).
2.2.2. Medidas que obrigam o agressor
Dentre as medidas protetivas de urgência, merece destaque aquelas que obrigam o agressor, previstas no art. 22, o qual determina que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras, verbis:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n.º 10.826/03;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
São medidas que obrigam o agressor a não praticar determinada conduta, atingindo-o, diretamente, seja em seu patrimônio, seja pessoalmente.
As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, por se destinarem à proteção da mulher, são obrigatórias e impositivas. Seu descumprimento pode ensejar o uso da força policial e a prisão preventiva do agressor (art. 10, parágrafo único c/c art. 20 e 22, parágrafo 3º).
Nesse caso, a Lei prevê, ainda, que a ofendida deverá ser notificada de atos processuais relativos ao agressor, especialmente os pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, bem como não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (art. 21)
O inciso I, do supracitado artigo, relaciona-se à posse e porte regulares de arma de fogo. Aplica-se àqueles agressores que possuem o registro e a autorização para o porte e uso de arma de fogo como, por exemplo, violência perpetrada por policial.
Cuida-se de medida essencial, pois, “a presença de arma de fogo no contexto da violência pode levar a um resultado mais gravados, tornando-se prudente evitar que o agressor tinha à sua disposição instrumento capaz de matar vítima."[18]
O agressor pode, ainda, ser afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Nesse caso, a medida é prudente para proteger a vida da mulher, dos filhos e de seus familiares.
O contato da vítima com o agressor também pode ser evitado por meio da medida de proibição de aproximação daquela, de seus familiares e de testemunhas. Para tanto, a lei permite a fixação de um limite mínimo de distância que o agressor deve respeitar. Esse limite fica a critério do Magistrado e variará dependendo do caso concreto.
Muito se questiona acerca da efetividade dessa medida, em razão da dificuldade, na prática, de se fiscalizar o seu cumprimento.
Contudo, a meu sentir, a medida é efetiva, pois na maioria das vezes pode evitar a violência, já que a mulher, ao se sentir ameaçada, pela aproximação do agressor, pode noticiar o fato à Delegacia de Polícia.
Maria Berenicie Dias salienta que a vedação de aproximação não configura constrangimento ilegal, nem viola o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (art. 5ø, XV). Ä liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e da integridade física. Assim, na ponderação entre vida e liberdade há que se limitar esta para assegurar aquela."[19]
Há ainda, a possibilidade de se proibir o contato do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, incluindo-se, aqui, o contato por meio da Internet (e-mail, mensagens e redes sociais) (art. 22, III, b); a proibição da frequentar lugares onde a vítima exerce suas atividades (art. 22, III, c) e a restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores.
Vale ressaltar que, recentemente, a Lei n.º 11.340 foi alterada pela Lei n.º 13.827, que incluiu o art. 12-C, o qual prevê que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o agressor poderá ser afastado imediatamente do lar, domicílio ou lugar de convivência com a ofendida.
O afastamento poderá ser determinado pelo juiz; pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; pelo policial (civil ou militar), quando não houver juiz, tampouco delegado disponível no momento da denúncia.
Todavia, a lei teve a cautela de prever a comunicação da medida ao juiz, no prazo máximo de 24 horas, para que este decida, em igual prazo, por manter ou revogar a medida, cientificado o Ministério Público.
Para Guilherme de Souza Nucci, o legislador teve a "ideia de preservar a reserva de jurisdição, conferindo à autoridade judicial a última palavra, tal como se faz quando o magistrado avalia o auto de prisão em flagrante (lavrado pelo delegado de polícia). Construiu-se, por meio de lei, uma hipótese administrativa de concessão de medida protetiva — tal como se fez com a lavratura do auto de prisão em flagrante (e quanto ao relaxamento do flagrante pelo delegado). Não se retira do juiz a palavra final. Antecipa-se medida provisória de urgência (como se faz no caso do flagrante: qualquer um pode prender quem esteja cometendo um crime)."[20]
Quanto à imposição de prestação de alimentos (art. 22, V), trata-se de medida que tem por finalidade manter a subsistência da mulher e de seus filhos.
Acerca dessa imposição, Rogério Sanches e Ronaldo Batista fazem seguinte consideração:
Embora a lei não o tenha dito, entendemos que os alimentos previstos nestes dispositivos, podem ser deferidos, também, em favor dos filhos e não apenas da mulher. Dado o caráter de urgência já mencionado, restringir os alimentos provisionais ou provisórios apenas à mulher acabaria por vitimá-la duas vezes: a primeira, em decorrência da violência que suportou e , a segunda, em virtude da dificuldade que experimentará para fazer frente às despesas com a manutenção dos filhos.[21]
Referidos autores salientam, contudo, que a fixação de alimentos em favor dos filhos será provisória e temporária, sendo que uma decisão definitiva acerca dessa obrigação virá após a propositura de uma ação principal, no juízo adequado, onde figurarão como autor o alimentando.
2.2.3. Medidas que protegem a ofendida
Neste tópico, serão abordadas as medidas endereçadas à vítima, previstas no art. 23, da Lei n.º 11.340/06, a saber:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
A lei, de modo a propiciar ainda mais a proteção da vítima, previu seu encaminhamento e o de seus dependentes para programas oficiais ou comunitários de proteção ou de atendimento. São os chamados centros de atendimento integral e multidisciplinar e as casas-abrigos, previstos no art. 35 da Lei em questão.
Certo é que tal providência dependerá da existência desses programas, os quais não necessitam ser específicos para as vítimas de violência doméstica e familiar e a finalidade será sempre o suporte psicológico, econômico ou social à mulher e à sua família.
Outras medidas que podem ser determinadas são: o afastamento do lar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao domicílio, após o afastamento do agressor; o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos e a separação de corpos.
A medida de afastamento da ofendida do lar se justifica, pois sendo os envolvidas casados, o afastamento determinado pelo Juiz não caracteriza o abandono do lar, critério da ação de separação (CC, art. 1.573)
Por fim, o legislador previu, no art. 24, medidas que resguardam o patrimônio da vítima, em razão da situação de risco gerada pela violência, não abrangendo, contudo, questões referentes à partilha de bens, estas, reservadas à jurisdição cível.
2.2.4. Efetividade das medidas de proteção
A lei prevê, no parágrafo terceiro, do citado art. 22, que, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial, bem como que, para conferir efetividade à decisão, pode o magistrado conceder tutela específica na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (arts. 497 e 498, do CPC).
Pode o Magistrado, por exemplo, impor o pagamento de multa ao agressor como meio de assegurar que ele não se aproxime da vítima.
Nesse sentido, aliás, o Enunciado nº 11 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): Poderá ser fixada multa pecuniária, no caso de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Com efeito, a Lei Maria da Penha criou um modelo diferenciado de proteção da mulher, informal e mais ágil.
Valéria Diez bem resume os aspectos positivos que conferem agilidade e efetividade: a) a capacidade postulatória da vítima, prescindindo-se dos rigores exigidos pela legislação para uma ação cautelar; a extensão das medidas protetivas a testemunhas e familiares da vítima; tramitação célere, pois há prazo de 48 horas para o encaminhamento do pedido pela autoridade policial e mesmo prazo para o Juiz decidir; as medidas podem ser substituídas ou revistas a qualquer momento; possibilidade de decretação da prisão preventiva, inclusive no curso do inquérito policial.[22]
Dessa forma, não se desconhece a previsão das medidas de proteção supramencionadas e dos mecanismos que asseguram o seu cumprimento, tampouco que tais medidas, se usadas com rigor, diminuem o índice de violência contra a mulher. Contudo, e como todo instrumento fruto de uma necessidade social, a Lei Maria da Penha encontra obstáculos capazes de conter o seu progresso.
Dentre eles, e talvez, o mais relevante é a conduta omissiva da vítima. Apesar dos avanços, as denúncias envolvendo a violência doméstica e familiar são escassas e dificultam a aplicabilidade da lei.
Necessário que a vítima vença o medo, seja orientada, deixe de se sentir culpada e registre a ocorrência para a efetividade dos processos protetivo e criminal de violência doméstica e familiar.
A efetividade do processo criminal de violência doméstica e familiar exige uma releitura do processo, segundo as peculiaridades dessa forma de violência. Se assim não for, em razão do retorno ao silêncio, da ausência de testemunhas e da conduta em tese ilibada do agressor, o processo estará fadado ao fracasso na sua função primordial de modificar a realidade. Embora a efetividade diga respeito ao aspecto transformador do processo, esse efeito modificativo exige um suporte probatório mínimo para que o Estado atue - para as medidas protetivas, para que o processo seja instaurado - sem o que não há como se adotar as providências.[23]
Lado outro, não só a conduta da vítima interfere no avanço do processo protetivo. Necessário, ainda, que haja a institucionalização dos serviços protetivos às vítimas, previstos na lei, o que não se deu de maneira homogênea no território nacional
Com efeito, a lei previu os instrumentos para possibilitar a proteção e o acolhimento emergencial à vítima e criou mecanismos para lhe garantir a assistência social, a ela e à sua família. Porém, há lugares onde não se efetivou essa política pública, de modo que não se tem, por exemplo, delegacias de atendimento à mulher, Juizados Especiais, casas de abrigo etc.
Dessa forma, onde ausente a implementação da política pública, ausente, também, a possibilidade de se aferir o impacto da Lei Maria da Penha na vida das mulheres que ali sofrem violência doméstica e familiar.
Indispensável, assim, a fiscalização do Poder Público no sentido de que as políticas públicas criadas pela Lei Maria da Penha sejam implementadas no âmbito nacional e por ele aplicadas, de forma que a vítima possa se sentir amparada e segura.
3. CONCLUSÃO
A presente pesquisa se propôs a analisar a Lei Maria da Penha, instrumento legislativo de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, Lei n.º 11.340/06.
Em um primeiro momento analisou-se o contexto social e histórico em que criada a legislação, bem como sua importância na tentativa de se promover mudanças de valores sociais.
Fruto de um caso específico de omissão estatal no combate à violência doméstica e familiar, a Lei n.º 11.340/06 reforça a necessidade de se rever as políticas públicas vigentes no país, para tentar solucionar o grave problema da ausência de instrumentos legais que possibilitem a rápida e eficiente punição desse tipo de crime.
Posteriormente, passou-se ao exame dos mecanismos de proteção de urgência que obrigam o agressor, elencados na lei.
Buscou-se especificar esses mecanismos de proteção, que buscam prevenir e diminuir a incidência da violência doméstica contra a mulher.
Por fim, procurou-se demonstrar a aplicabilidade e a eficácia dessas medidas protetivas de urgência, bem como o impacto dessa legislação na sociedade.
Em suma, o que se propôs foi fazer uma análise do contexto histórico/social e da regulamentação legal de proteção da vítima de violência doméstica e familiar no país.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Opinião. Alterações na Lei Maria da Penha trazem resultado positivo. in Revista Consultor Jurídico, 18/05/2019. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2019-mai-18/nucci-alteracoes-maria-penha-trazem-resultado-positivo>;
PORTO, Pedro Rui da Fonseca. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[1] FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade: abordagem jurídica e multidisciplinar(Inclui Lei de Feminicídio). São Paulo: Atlas, 2015, pág. 6.
[2] FERNANDES, Valéria Diez Scarance, pág. 14.
[3] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combare à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2010, pág. 25.
[4] CEDAW, Convention on the Elimination of all forms of Discrimination Against Women - Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher.
[5] MACHADO, Lia Zanotta. Feminismo em movimento. 2. ed. São Paulo: Francis, 2010, pág. 61
[6] PORTO, Pedro Rui da Fonseca. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.Pag. 25
[7] FERNANDES, Valéria Diez Scarance, pág. 60.
[8] DIAS, Maria Berenice, pág. 66.
[9] Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
[10] Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
[11] CUNHA, Rogério Sanches. Violência doméstica: Lei Maria da Penha: comentada artigo por artigo/Ronaldo Batista Pinto. 6. ed. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, págs. 88/89.
[12] FERNANDES, Valéria Diez Sacarance. pág. 109.
[13] PORTO. Pedro Rui da Fonseca, pág. 86.
[14] DIAS, Maria Berenice, pág. 106.
[15] Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
[16] Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
[…]
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
[17] idem, págs. 142-143.
[18] FERNADES, Valéria Diez Scarance, pág. 153.
[19] DIAS, Maria Berenice, pa’g. 114.
[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Opinião. Alterações na Lei Maria da Penha trazem resultado positivo. in Revista Consultor Jurídico, 18/05/2019. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-mai-18/nucci-alteracoes-maria-penha-trazem-resultado-positivo.
[21] CUNHA, Rogério Sanches. Violência doméstica: Lei Maria da Penha: comentada artigo por artigo/Ronaldo Batista Pinto. 6. ed. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 178
[22] FERNANDES, Valéria Diez Scarance, págs. 185-186.
[23] FERNANDES, Valéria Diez Scarance, pág. 196.
bacharel em direito, advogada com registro cancelado a pedido, analista de Direito no Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VENESIA, Raquel Silvestre Matoso. Lei Maria da Penha: Algumas considerações acerca da efetividade dos mecanismos de proteção no combate da violência doméstica e familiar contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 set 2019, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53459/lei-maria-da-penha-algumas-consideraes-acerca-da-efetividade-dos-mecanismos-de-proteo-no-combate-da-violncia-domstica-e-familiar-contra-a-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
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