DORVAL DE ALMEIDA SANTANA[1]
RESUMO: Este artigo tem como objetivo demonstrar como é aplicado o princípio da insignificância e sua repercussão no Direito Penal Brasileiro. Foi elaborado de acordo com o método de abordagem indutivo, procedimento descritivo e através de documentação indireta. O princípio da insignificância, ou, de acordo com a doutrina alemã, os delitos de bagatela teriam surgido na Europa, a partir do século XX, decorrente das crises sociais que se sucederam às duas grandes guerras mundiais. Para este fim, foram utilizados a jurisprudência, súmulas, enunciados e entendimentos de casos recorrentes que tem sido parâmetro para solucionar as divergências encontradas nas doutrinas, assim como doutrinas e artigos já publicados. Resta-se certo e merece apreciação do princípio da insignificância, como excludente da tipicidade, deve o promotor de justiça requerer ao juiz arquivamento do inquérito policial, haja vista não constituir crime o fato narrado nos autos, na medida em que a falta de tipicidade material leva à ausência da própria tipicidade. Se não existe tipicidade, não se pode falar em fato típico; se não há fato típico, não subsiste a própria infração penal. É preciso que se leve em consideração, também, a relevância material da conduta. Essa relevância é entendida como tipicidade material, a saber: Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais tem aplicação do princípio da insignificância. Assim, pelo critério da tipicidade material é que se afere a importância do bem ao caso concreto, a fim de que possamos concluir se aquele bem específico merece ou não ser protegido pelo Direito Penal.
Palavras-chave: direito penal; insignificância; princípio; repercussão.
ABSTRACT: This article aims to demonstrate how the principle of insignificance and its repercussion in Brazilian criminal law is applied. It was elaborated according to the method of inductive approach, descriptive procedure and through indirect documentation. The principle of insignificance, or, according to German doctrine, trifling crimes would have arisen in Europe from the twentieth century on account of the social crises that followed the two great world wars. For this purpose, jurisprudence, precedents, statements and understandings of recurrent cases have been used which have been a parameter to solve the differences found in doctrines, as well as doctrines and articles already published. There remains a certain and deserves appreciation of the principle of insignificance, as excluding from the typical, should the prosecutor require the court to file the police inquiry, given that the fact narrated in the case is not a crime, insofar as the lack of materiality leads to the absence of typicality. If there is no typicality, one can not speak in typical fact; if there is no typical fact, there is no criminal offense. It is also necessary to take into account the material relevance of the conduct. This relevance is understood as material typicity, namely: By virtue of the concept of material typicity, those facts recognized as trifle are excluded from the penal types, in which it applies the principle of insignificance. Thus, by the criterion of materiality is that the importance of the property is related to the specific case, so that we can conclude whether or not that particular asset deserves protection under criminal law.
Keywords: criminal law; insignificance; principle; repercussion.
INTRODUÇÃO
O princípio da insignificância vem mostrar que os crimes de menor potencial ofensivo são tratados pelo Direito Penal Brasileiro em teses defesa, no obstante a repercussão no meio social, excluindo as tipicidades dos crimes considerados de bagatela.
Visto que o fundamento do princípio da insignificância em baseia-se no excesso de desemprego e de falta de alimentação, entre outros fatores, que acarretaram um surto de pequenos furtos, subtrações de relevância mínima, o que se denominou “criminalidade de bagatela”.
A importância ao aborda este tema de pesquisa está no valor irrisório e dano mínimo patrimonial em muitos casos não carecendo os rigores do Direito Penal, por serem considerados de pequena importância praticados por pessoas que furtam para saciar a fome (crime famélico), seus aspectos como tratados pela sociedade no caso citado em tela não que haja um crime mais a justificativa para acionar a máquina da Justiça para cumprir todos ritos no sentido de prender uma pessoa por uma lata de manteiga ou uma lata de leite, que muitas das vezes a pessoa subtrai para atenuar a fome dos filhos e claro que não se justifica.
O fato praticado mais será que existe outro meio que não seja encarceramento é justamente por isso que o princípio da insignificância vem mostrar está saída em tratar esses deslizes em função da fome, pois, reconhece que Estado não atende a todos e apresenta de um modo in fine uma culpa concorrente como preceitua a Constituição.
Devemos ainda ressalta que os tribunais brasileiros estão abarrotados de ações judiciais que depreendem tempo e dinheiro do jurisdicionado para manter o sistema e dando esse enfoque podemos aplicar o princípio da insignificância e fazer subsunção ao princípio da legalidade note que não há um grande prejuízo a sociedade em função do pacto social que retroalimenta pela redistributiva governamental ou deveria prima pela equidade e isonomia visando a alcançar dignidade da pessoa humana.
No ordenamento jurídico brasileiro, não há um reconhecimento normativo explícito quanto ao Princípio da Insignificância, porém, a jurisprudência tem-no aceito e acatado cada vez com maior freqüência.
1 ABORDAGEM SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
1.1 Processo Histórico
Paula (2018) o processo de reconhecimento normativo dos princípios varia de acordo com os modelos que regem o Direito. Enquanto no direito natural os princípios eram concebidos como metafísicos, no direito positivo passaram a ser dotados de normatividade.
Paula (2018) uma vez que, tratam-se dos princípios e as regras como sendo parte das normas. No entanto, este entendimento possui antíteses, a exemplo de Dworkin, que traz outros critérios normativos.
Para Dworkin (2010, p.41), a diferença entre os princípios e as regras é de natureza lógica, pois se distinguem quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são aplicáveis à maneira do tudo ou nada. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão (BRASIL, 2013).
Segundo Ávila (2005, p.55) postas essas considerações, analisa-se a posição doutrinária adotada nesta pesquisa de que normas ou são princípios ou são regras, diferenciando-se a partir da colaboração do hermeneuta. A preocupação desta seção agora é analisar a distinção dessas espécies normativas e seu critério quantitativo de consideração decisão.
Lopes (2000) cita que, na década de 60, o princípio da insignificância foi inserido na doutrina alemã por Claus Roxin, notadamente no Direito Penal em razão de sua natureza fragmentária, valendo-se do brocardo romano aludido apenas ilustrativamente e não para justificar sua fonte.
Por outro lado alguns doutrinadores segundo Silva (2004) sustentam que o princípio da insignificância teve sua gênese no início do século XX, precisamente em 1903, por meio de Fran Von Lisz.
Para Bittencourt (2008) o princípio da insignificância encontra arrimo nos demais princípios do Direito Penal, com eles não podendo ser confundido. Pelo princípio da intervenção mínima, por exemplo, o poder de punir estatal só deve intervir nas ofensas graves e em relação aos bens jurídicos primordiais, restando aos outros ramos do direito as perturbações de menor relevância.
Neste contexto o processo histórico versar sobre como foi inspirado aplicação do princípio da insignificância e toda sua abrangência aplicado no direito penal dentre outros no período que transcorrer a história como se vê a seguir. Notadamente neste sentido temos as revoluções e crises sociais.
Para Freitas (2007) os ideais que inspiraram o princípio da insignificância, ou, de acordo com a doutrina alemã, os delitos de bagatela teriam surgido na Europa, a partir do século XX, decorrente das crises sociais que se sucederam às duas grandes guerras mundiais.
A origem do princípio da insignificância, ainda é motivo de travadas discussões. A chamada máxima minima non curat praetor levaram alguns autores, como Silva, a defenderem a tese de que o princípio da insignificância já existia no Direito Penal Romano, onde o pretor não se preocupava com os delitos de pequena monta por entender que o Direito Romano baseava-se no Direito Privado e não no Direito Público, portanto, a máxima minima non curat praetor, não levaria ao princípio da insignificância que justificasse a não atuação do Estado na esfera penal, acreditando, ainda que este brocado era um mero aforismo. O princípio da insignificância ou como chamavam os alemães, “criminalidade de bagatela”, surgiu na Europa após as duas grandes guerras. Com a situação sócio-econômica precária, os delitos de caráter patrimonial eclodiram por todo o país muitos deles subtrações de pequena relevância. Para evitar prisões irrelevantes, frente ao alto índice de ocorrência de tais delitos, passou-se a utilizar a idéia de “bagatela”, como forma de evitar penas exacerbadas para delitos insignificantes. É daí que advém o caráter de patrimonialidade que é dado ao princípio. (SILVA, 2008, p.36).
Segundo Coimbra (2011), faz um retrospecto histórico entende-se que o Princípio da Insignificância teve origem no Direito Romano, com fundamento no brocardo minimus non curat praetor, que orienta que o Direito não deve se ocupar de assuntos irrelevantes; Nessa época, no que se pode observar de forma geral, o pretor não cuidava das causas ou delitos de bagatela.
Nas palavras de Brun, o período iluminista pode ser caracterizado:
Durante o período Iluminista, também é possível visualizar vários autores preocupados com as questões sociais, com a humanização da pena e a limitação do poder do Estado. Eles buscaram introduzir no sistema penal, princípios como o da legalidade e da o proporcionalidade. Rousseau, Beccaria e Montesquieu foram importantes nomes da época que se destacaram na consagração de tais princípios. Há, porém, uma forte corrente doutrinária que sustenta que o Princípio da Insignificância tem sua origem na Alemanha, principalmente no período pós-Segunda Guerra, em razão dos altos índices de pobreza e, conseqüente, aumento dos pequenos delitos patrimoniais, os denominados crimes de bagatela, ou em alemão, Bagatelledelikte. Embora acreditasse que o princípio da adequação, criado por ele, fosse suficiente para excluir os crimes bagatelares, muitos não concordaram com tal posicionamento, e buscaram a inserção de um novo princípio, também compatível e ajustado à concepção material de tipo. (BRUN, 2015, p.28).
Neves faz um análise histórica e na sua constatação intercala os iluministas:
Montesquieu já afirmava que "quando um povo é virtuoso. bastam poucas penas" e Beccaria lembrava que "proibir uma enorme quantidade de ações indiferentes não é prevenir os crimes que delas possam resultar, mas criar outros novos". A própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. VIII, prescrevia que a lei só poderia estabelecer "penas estritas e evidentemente necessárias". A construção da dogmática penal teve um direcionamento no sentido de elaborações abstratas. desconsiderando as particularidades do caso concreto e ignorando a consideração da realidade social. Em 1855, o magistrado criminalista toscano Giuseppe Puccioni, em comentário ao Código Penal de Toscana, de 1853, falava em "delitos de mínima importância política" e na "ameaça aflitiva de prisão a levíssimas lesões pessoais e a simples injúria" Já se sustentando que a ampliação da área de abrangência do Direito Criminal levaria a duas induvidosas conseqüências: a primeira é a de que os Tribunais se achariam sobrecarregados, acarretando um retardo na administração da justiça punitiva; e a segunda representada por um agravamento das finanças públicas, sobre quem recai o encargo de manutenção dessa ingente massa de condenados. Francesco Carrara, em monografia datada de julho de I883, falava da "nomomania ou nomorréia penal". Franz von Liszt, em 1896, enfatizou que a legislação de seu tempo fazia uso excessivo da "arma da pena", questionando se não seria aconselhável uma nova acolhida da velha máxima mínima non curar praetor, como já havia reclamado Carrara. (NEVES, 2006, p.13).
Nesta linha de pensamento Santos (2014 ao tratar da evolução histórica do princípio, também cita a máxima romana, dizendo que o pretor não se ocupava de delitos menores, e completa afirmando que a matéria foi abordada por Montesquieu em O Espírito das Leis, ao dizer que quando um povo é virtuoso, bastam poucas penas.
Não obstante ter a doutrina fixada diversos marcos, entre outros, é o ressalta Freitas (2007), aqueles que vêem origem no Direito Romano; não se pode olvidar que Beccaria fez expressa menção aos ideais do princípio, quando lecionava que a exata medida do delito é o prejuízo causado na sociedade, alertando que antes de punir, que não é um ato puramente automático e irracional, deve-se ter de antemão uma idéia de proporcionalidade, caso contrário seria a sanção um ato de vindita cega praticada pelo Estado; pois não há como se admitir a idéia de justiça, por sua própria etimologia, sem a de proporção.
1.2 Princípio da Insignificância Frente à Constituição
A constituição brasileira em enfoque a de 1988 nós rol ou numerus clausus com aplicar o princípio da insignificância ou bagatela constituindo paradigmas aplicado ao direito brasileiro.
Os princípios foram muito valorizados com o advento da Constituição Federal de 1988, pois novos vetores, paradigmas e interpretações ganharam destaque no cenário jurídico brasileiro. (BRASIL, 1988).
De acordo com Santos (2014), o princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
1.2.1 Legalidade e princípio da insignificância
Segundo Neves (2006) o princípio da legalidade possui uma função de garantia aos cidadãos. Não se pode criar uma espécie de crime após a realização da conduta. Tem por alcance as infrações penais: crime e contravenção penal e por finalidade garantir a segurança, seja com a pena ou medida de segurança.
Silva (2008) citam que, a legalidade possui quatro desdobramentos, para ser válida e eficaz ao caso concreto, de modo a garantir a correta e justa cominação das normas penais, quais sejam:
a) a lei deve ser prévia: a previsão do crime deve vir anteriormente à prática dele.
b) a lei deve ser escrita: deve estar redigida, codificada;
c) a lei deve ser estrita: apenas a lei pode definir o que é crime e criar as penas aplicáveis a cada espécie de crime,
d) a lei deve ser certa: deve ser dotada de clareza, didática.
Para Lopes (2000) direito penal que se pretenda moderno e que viceje no interior de um espírito típico de um Estado Democrático de Direito não se contenta com uma garantia da legalidade que se limite ao plano formal, qual fosse o princípio na verdade e na essência, uma reles projeção da anterioridade da lei penal. Impõe-se a descrição de condutas marcadas de um sentido.
Santos; Sêga (2000) citam que, a marca evolutiva do princípio da legalidade levou à construção do nullum crimem nulla poena sine injuria, ou seja, não há crime sem dano relevante a um bem jurídico penalmente protegido; este desdobramento do princípio da legalidade é o que mais se relaciona ao princípio da insignificância, visto que traz como premissa o espírito deste, isto é, casos que não tenham relevância social não devem sobrecarregar o Poder Judiciário, pois não acarretam um resultado significante, assim, desconsidera-se a tipicidade, já que não houve um dano considerável a um bem jurídico protegido.
1.2.2 Princípio da insignificância e da intervenção mínima
Segundo Jesus (2016) procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição e penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do direito não conseguem prevenir a conduta ilícita.
Conforme Lopes (2000) parte da doutrina confunde o princípio da insignificância com o da intervenção mínima, criando às vezes um problema conceitual insolúvel. Apesar de serem institutos correlatos eles guardam uma independência facilmente visível.
Santos (2014) alega que, o princípio da intervenção mínima surgiu em razão do princípio da legalidade não ter tido força suficiente para eliminar do direito penal o arbítrio do Estado, uma vez que este poderia respeitar a prévia legalidade dos delitos e penas, mas poderia criar penas vexatórias. Por tal razão surgiu o princípio da intervenção mínima.
Florenza (2017) entende que, a pena é a intervenção mais radical na liberdade do indivíduo que o ordenamento jurídico permite ao Estado, desta forma, o Estado não deveria recorrer ao direito penal se existir a possibilidade de garantir uma proteção suficiente com outros instrumentos jurídicos.
Segundo Silva (2008) que, a pena só deve ser aplicada em último caso, quando nenhum outro ramo do direito consiga resolver o conflito. Se outras formas de sanção previstas no ordenamento são suficientes para proteger determinado bem jurídico, não há cabimento para a criminalização. Além disso, quando se exagera no uso da pena, ela perde sua função de intimidar e ressocializar os indivíduos.
Segundo Bianchini (2002) a criminalização de determinada conduta que ofenda bens ou valores fundamentais de forma grave ou que os tenha exposto a perigo idôneo só se justifica se a controvérsia não pôde ser resolvida por outros meios de controle social, seja formal ou informal, menos oneroso (princípio da necessidade), o que caracteriza o direito penal como sendo subsidiário.
Desta forma, Santos (2014) aborda que, o princípio da intervenção mínima é definido como regra de determinação qualitativa abstrata para o processo de tipificação das condutas. O princípio da insignificância é definido como regra de determinação quantitativa material ou intelectual no processo de interpretação da lei penal para confirmação do preenchimento integral do tipo.
Silva (2008) informa que, o princípio da intervenção mínima está diretamente ligado aos critérios do poder legislativo de elaboração de leis penais, sendo sua utilização judicial mediata, cabível apenas como recurso para dar unidade sistêmica ao Direito Penal. Já a insignificância é de utilização judicial imediata como forma de determinar a existência do crime em face da tipicidade material e da ilicitude concreta.
1.2.3 Princípio da insignificância e lesividade
Quando falamos em insignificância, é impossível não falar em lesividade, haja vista que se a lesão é mínima, forçoso é admitir que o bem jurídico tutelado pelo Direito penal não foi atingido.
Nas palavras de Jesus (2016) segundo este princípio, o Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta lesiona um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa. Segundo este Autor, este princípio pode ser extraído do art. 98, I da Constituição Federal, ao disciplinar as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Lopes (2000) especificamente, a relação do princípio da insignificância e os crimes de menor potencial ofensivo seguiram o princípio do Direito Penal só pode assegurar a ordem pacífica externa da sociedade, fora desse limite não está legitimado nem é adequado para a educação moral dos cidadãos.
Batista (2007) afirma que existem quatro funções básicas deste princípio, quais sejam: a) proibir a incriminação de atitudes internas, que não são exteriorizadas, p. ex., desejos, intenções, sentimentos; b) proibir a incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor, p. ex. a auto lesão, os atos preparatórios; c) proibir a incriminação de estados ou condições existenciais, p. ex. a culpabilidade pela conduta ao longo da vida e, por fim, d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. Desta forma, a lesividade, apenas poderá ser punida às condutas que lesionem efetivamente os direitos de outras pessoas. Neste sentido não há que se falar em lesividade nas condutas imorais, diferentes, escandalosas, porque nestas não incide a intervenção do Direito Penal. (BATISTA, 2007, p.111).
1.3 Definição do Princípio da Insignificância
Acompanhamos que na definição do princípio da insignificância apenas o valor mais tipicidade da conduta se mantêm como veremos abaixo:
Para Paulino (2006) conceitua “o princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes. A tais ações, falta o juízo de censura penal”.
Lopes (2000) afirma ainda que, o princípio da lesividade está diretamente posto em função da noção categorial de bem jurídico, uma vez que este se põe como sinal de lesividade do crime que o nega, revelando e demarcando a ofensa. Essa materialização da ofensa, de um lado, contribui para a limitação legal da intervenção penal, e por outro a legitima.
De forma semelhante, o Princípio da Insignificância também é conceituado pelo doutrinador Prado (2008. p.146):
...devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca importância.
O Princípio da Insignificância é aquele que orienta no sentido de que não se deve punir os delitos de bagatela, ou seja, delitos pequenos, irrelevantes, não ensejadores de efetivo prejuízo a vítima ou ao social.
Pode-se citar um exemplo para que fique claro o entendimento: um homem furta um pão na padaria. Segundo o Princípio da Insignificância, este não deve ser punido por seu ato, pois “um pão” não é suficiente para causar prejuízo ao dono de uma padaria.
Cabe dizer ainda que, o Princípio da Insignificância deve ser utilizado no momento da interpretação dos fatos, com base em critérios de razoabilidade, podendo chegar a destituição da reprovabilidade do fato por ter sido valorado como insignificante, excluindo a tipicidade penal e, portanto, tornando-o isento de punição.
O Princípio da Insignificância tem como escopo principal ocupar o Direito Penal com os fatos realmente relevantes para a sociedade, conforme bem observa Jesus (2016, p.10):
Ligado aos chamados “crimes de bagatela” (ou “delitos de lesão mínima”), recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material).
Segundo leciona o doutrinador Greco (2008, p.65) o Princípio da Intervenção Mínima limita o poder punitivo do Estado, fazendo uma seleção dos bens jurídicos de maior importância que devem ser tutelados, o que remete ao Princípio da Insignificância que auxilia nessa limitação:
[...] o princípio da intervenção mínima, como limitador do poder punitivo do Estado, faz com que o legislador selecione, para fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade. Além disso, ainda no seu critério de seleção, ele deverá observar aquelas condutas que se consideram socialmente adequadas, para delas também manter afastado o Direito Penal.
1.3.1 Características do princípio da insignificância
Dissertaremos agora sobre as características do Princípio da Insignificância.
Gomes (2011, p.14) nos mostrar as características que é base do princípio da insignificância:
“(a) escassa reprovabilidade; (b) ofensa a bem jurídico de menor relevância; (c) habitualidade; (d) maior incidência nos crimes contra o patrimônio e no trânsito, além de uma característica de natureza políticocriminal, qual seja, a da dispensabilidade de pena do ponto de vista da prevenção geral, se não mesmo sua inconveniência do ponto de vista da prevenção especial.”
A aplicação do princípio da insignificância, vem para excluir do rol do Direito Penal, situações como esta, a fim de adequar de forma mais justa a realidade social e as condutas que são praticadas e que merecem atenção do Direito Penal. Seu caráter fragmentário e subsidiário, só vem a corroborar com esse pensamento. Assim, aduz Silva (2008):
De acordo com o princípio de intervenção mínima, com o qual se relacionam as características da fragmentariedade e da subsidiariedade, o direito penal só deve intervir nos casos de ataques graves aos bens jurídicos mais importantes. [...] A subsidiariedade do direito penal, por seu turno, resulta de sua consideração como ‘remédio sancionador extremo’, que, portanto, só deve ser ministrado quando outros se revelem ineficientes.
O princípio da insignificância, quando aplicado, busca descriminalizar as condutas que, embora típicas, por não afetarem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegido, exclui-se a tipicidade. Sustentando este posicionamento Prado (2008) argumenta: “é o princípio da insignificância, que dogmaticamente autoriza excluir do tipo legal as ofensas mínimas, ou seja, nímias.”
O princípio da insignificância embasa-se na ausência de lesão relevante ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora, ou seja, de tão inexpressiva a lesão ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora, de forma a não constituir uma efetiva ofensa, considera-se como uma conduta não configuradora de ilícito penal. É que, por carência de tal ofensa ao bem jurídico tutelado, não se caracteriza a tipicidade, e inexistindo esta, não há crime. (HAAS; CHAVES JUNIOR, 2013).
Entende-se, pois, que o Princípio da Insignificância deve ser avaliado como aquele que permite desconsiderar-se a tipicidade de fatos que, por usa inexpressividade, constituem ações de bagatela, de pouca monta, afastadas do campo de reprovabilidade, a ponto de não merecerem maior significado aos termos da norma penal, emergindo, pois, a completa falta de juízo de reprovação penal. (KAHN, 2013).
1.3.2 Aspectos do princípio da insignificância/natureza jurídico-penal
Segundo Silva (2008) os aspectos teóricos do princípio da insignificância, da natureza jurídico-penal variam de acordo com a teoria geral do delito penal são três as: excludente de tipicidade, de antijuridicidade ou de culpabilidade.
Jesus (2016) cita que, a primeira excludente de tipicidade e mais aceita, defende a tese de que as condutas que provocam um dano insignificante são atípicas, portanto excluem a tipicidade da conduta que, mesmo causando um dano irrelevante, são abrangidas pela descrição abstrata do tipo penal.
A segunda antijuridicidade e menos expressiva defende a exclusão da antijuridicidade como natureza jurídica, entretanto não é muito debatida pela doutrina. Franco (2007) defende essa corrente, vinculando o princípio da insignificância à antijuridicidade material. Ele justifica esse caráter material, por vivermos num Estado de Direito. Ressalta ainda, que o dano ao bem jurídico protegido deve ser relevante para justificar a persecução.
Nesse mesmo sentido, Silva (2004) afirma que a insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão e acima de tudo, que seja significante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime.
Jesus (2016) aborda que, a antijuridicidade é um dos elementos do crime, isso porque é contrária ao Direito, entende ainda ser a ilicitude da conduta um antecedente da culpabilidade, pois, o ordenamento jurídico produz um preceito externo de comportamento. Portanto, a única atividade importante é aquela que é demonstrada por meio da conduta subjetiva.
Segundo Silva (2008) não é então suficiente que o fato seja típico, é necessário, também, que ele seja ilícito, e sobre ele incida a reprovação do ordenamento jurídico e, ainda, que existam elementos de culpabilidade. Assim como na tipicidade, a antijuridicidade tem aspectos formais e materiais, formalmente o delito é conceituado apenas sob o ponto de vista da lei e materialmente é uma valoração da natureza lesiva de uma determinada conduta.
Silva (2004) alega que, alguns doutrinadores que adotam a excludente de antijuridicidade como natureza jurídica argumentam que é na antijuridicidade material que se manifesta a insignificância, pois é nela que existe o bem jurídico e conseqüentemente a exigência de dano. Alegam ainda, que se assim não fosse, ocorreria uma ofensa a natureza descritiva do tipo penal, atribuindo lhe desnecessariamente uma sujeição a valores.
Ávila (2005) acrescenta que o julgador tem o dever de primeiro tipificar a conduta e só então verificar se a conduta em questão é antijurídica. Para tanto, deve examinar se o fato é relevante, se este foi grave o suficiente para lesionar o bem jurídico.
A terceira e última corrente tem a excludente de culpabilidade como natureza jurídica do princípio da insignificância. Jesus (2016) acrescenta que a culpabilidade é um pressuposto da pena e não um elemento do crime, como a antijuridicidade. O crime existe por si mesmo, necessitando apenas do fato típico e ilícito como requisito. A culpabilidade teria a função de ligar a pena ao agente do delito. Portanto, o crime só será imputado ao agente se este for culpável, e neste caso irá à culpabilidade agir como limitadora da quantidade de pena, conquanto mais for à culpabilidade maior será a sanção.
Para Greco (2005) a culpabilidade é o juízo de reprovação que se faz perante um fato típico e ilícito praticado por um indivíduo. Seria um juízo de censura individual, onde cada homem possui sua identidade devendo, assim, todos os fatos externos e internos serem levados em consideração quando se referirem a análise da culpabilidade, apurando se a agente da conduta poderia ter agido de outra forma a não cometer o delito.
Conforme Batista (2007) Além de típica e antijurídica, deve a ação ser culpável. Trata-se do elemento subjetivo do delito. O resultado lesivo ao direito, oriundo da ação do sujeito ativo, há de ser lhe atribuído a título de culpa, em sentido amplo, isso é, dolo ou culpa.
Silva (2008) verifica que, não há como analisar o conteúdo da culpabilidade do agente se a conduta sequer foi considerada típica. Assim, é considerado um erro do agente no momento da valoração do referido principio, pois, para determinar que o fato é típico, pouco importa a personalidade do réu. Será uma inversão da valorada sistemática da teoria geral do delito se a culpabilidade do agente for valorada no momento da tipicidade.
Jesus (2016) cita que, o posicionamento mais acertado, acerca da natureza jurídica do princípio da insignificância, é o da exclusão de tipicidade. Para tanto, discutiremos o assunto em outro capítulo, onde abordaremos de forma detalhada a respeito desse posicionamento.
2 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
A importância em abordar o princípio da insignificância no direito penal brasileiro é crucial, pois, se busca equidade e justiça de ponto vista sobre antijuricidade e a intervenção punitiva.
Segundo Silva (2008) a adoção do princípio da insignificância auxilia na tarefa de reduzir ao máximo o campo de atuação do Direito Penal. É ele um instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, reservando-o apenas a tutela dos bens jurídicos relevantes.
É certo que o delito de bagatela não se encontra expresso na legislação penal brasileira, sendo o seu cerne de construção doutrinária e jurisprudencial, quais têm possibilitado a delimitação das condutas tidas corno insignificantes, sob a ótica de um direito penal mínimo, fragmentário e subsidiário. É o princípio da insignificância uma orientação que não desconhece a antijuridicidade do fato, mas deixa de considerar a necessidade de intervenção punitiva. Tais delitos, quando têm como resultado um dano mínimo, resultando um prejuízo irrelevante a outrem, são classificados corno de bagatela, e, como tal, impele a não incidência do direito penal. A própria idéia da existência do direito penal faz presumir a necessidade de aplicação do princípio da insignificância; pois tem como finalidade aquele de proteger os bens jurídicos tutelados como indispensáveis ao convívio em sociedade. Assim, inexistindo ofensa, ou sendo-a irrelevante (que é a mesma coisa), ter-se-á por prescindível a intervenção penal, considerando qualquer intrusão como ilegítima. o Novamente, Lopes, citando Ackel Filho, leciona que o princípio da insignificância pode ser entendido como sendo aquele que exclui da tipicidade os fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois como irrelevantes. (FREITAS, 2009, p.49).
2.1 Aspecto dos Portadores de Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis e Reincidência
Bianchini; Gomes; Daher (2016) reiteram-se que, a partir de muitos julgados proferidos no âmbito da Suprema Corte, é possível observar a análise de aspectos subjetivos ligados ao autor ou a vítima do evento (tais como a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis) a fim de impossilitar a incidência do Princípio da Insignificância, malgrado tal questão ser bastante criticada por boa parte dos doutrinadores.
Brasil (2013) sobre a reincidência, transcreve-se:
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, c/c ART. 14, II, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. [...] 4. In casu, o Tribunal a quo afirmou que “as instâncias ordinárias levaram em consideração apenas o pequeno valor da coisa subtraída, sem efetuar qualquer análise de outros elementos aptos a excluir de forma definitiva a relevância penal da conduta”. Ademais, o Ministério Público ressaltou que “o paciente, além de ostentar outras três condenações, também responde a dois processos por crimes da mesma espécie”. 5. Deveras, ostentando o paciente a condição de reincidente, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Ordem denegada. (BRASIL, 2013).
Segundo Brasil (2012b) igual é o posicionamento em relação ao criminoso contumaz:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. [...]. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] 5. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 6. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 7. Habeas corpus denegado. (BRASIL, 2012a).
Pela pertinência, destaca-se que registros criminais existentes em nome do agente posteriores à infração penal então objeto de análise não serão considerados para o fim de afastar o postulado em tela, já que não podem ser utilizados de forma retroativa como elemento desabonador da sua conduta, entendimento este que restou perfilhado no HC 111487/MG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, em 02/10/2012. (BRASIL, 2012b).
2.2 O Princípio da Insignificância nos Crimes Contra a Administração Pública
Haas; Chaves Junior (2013) citam que, com relação aos crimes contra a administração pública, muito embora o Superior Tribunal de Justiça entenda pela impossibilidade, o Pretório Excelcio defende a corrente no sentido de admitir a aplicabilidade do princípio nos crimes contra a Administração Pública, afirmando não haver motivos para se entender diferente se a lesão ao erário público for irrelevante:
Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (BRASIL, 2012b).
Tal entendimento pode ser se extraído da leitura do HC 107370/SP37, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que tratou sobre a suposta prática de crime de peculato por um servidor público, em virtude da subtração de luminárias de alumínio e fios de cobre.
Em que pese concedido o Habeas Corpus reconhecendo a aplicação do primado, absolvendo o paciente ante a atipicidade da conduta, observa-se que houve divergência de votos, ocasião em que a Ministra Ellen Gracie salientou que o furto de fios de cobre seria “um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos pela interrupção de serviços que causam”. (BRASIL, 2011).
2.3 O princípio da Insignificância nos Crimes Contra a Ordem Tributária
Brasil (2002) para os crimes contra a ordem tributária, por sua vez, a aplicação do citado princípio também se encontra plenamente possível pelo STF, conforme se infere do julgado abaixo, que trata de um crime de descaminho:
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº. 10.522/02. ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Crime de descaminho. O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02 é dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade. 2. É inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal. O Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem. (BRASIL, 2014).
2.4 O Princípio da Insignificância no Crime de Apropriação Indébita Previdenciária
Por sua vez, Brasil (2012c) no que tange à prática de apropriação indébita previdenciária, o STF vem rejeitando a aplicação da insignificância, considerando, além da reprovabilidade do comportamento, o seu caráter supraindividual, conforme se extrai do HC n. 111918/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2012:
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA, O QUE NÃO LEGITIMA A APLICABILIDADE DO POSTULADO. ORDEM DENEGADA. [...] 3. Paciente que, após o falecimento de terceiro, recebeu indevidamente, no período de junho de 2001 a fevereiro de 2003, o benefício de prestação continuada a ele devido, causando prejuízo ao INSS na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Esse tipo de conduta contribui negativamente com o deficit previdenciário do regime geral, que alcança, atualmente, expressivos 5,1 bilhões de reais. Não obstante ser ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, à luz do deficit indicado, se a prática de tal forma de estelionato se tornar comum, sem qualquer repressão penal da conduta, certamente se agravaria a situação dessa prestadora de serviço fundamental à sociedade, responsável pelos pagamentos das aposentadorias e dos demais benefícios dos trabalhadores brasileiros. Daí porque se afere como elevado o grau de reprovabilidade da conduta praticada. 5. Segundo a jurisprudência da Corte “o princípio da insignificância, cujo escopo é flexibilizar a interpretação da lei em casos excepcionais, para que se alcance o verdadeiro senso de justiça, não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva” (HC nº 107.041/SC, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/10/11). 6. Ordem denegada. (BRASIL 2012c).
2.5 O Princípio da Insignificância nos Crimes Ambientais
Haas; Chaves Junior (2013) alegam que, nos crimes ambientais, apesar da importância e singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o STF também já se manifestou de modo a aceitar a excepcionalidade da aplicação do princípio da insignificância:
AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (BRASIL 2008).
Conforme Bianchini; Gomes; Daher (2016) trata-se de caso onde determinado parlamentar estava sendo acusado de causar danos à referida unidade de conservação, suprimindo a vegetação capoeira em estágio inicial e aterrando o local a fim de construir uma rua. No entanto, a prática foi considerada de menor importância, estimando-se uma abrangência mínima para o dano, não constituindo tipicidade suficiente para ensejar condenação penal.
Com isso, é de se abranger que há uma medida, pelo o que não se justifica a movimentação da máquina estatal e a sequente condenação de um indivíduo pela prática de crimes de bagatela, ainda que se considere a noção supraindividual do meio ambiente.
2.6 O princípio da Insignificância nos delitos patrimoniais
Florenzano (2017) alega que, talvez, a lesão ínfima a nenhum outro bem jurídico abarque a aplicação do princípio da insignificância quanto nos crimes que protegem o bem jurídico “patrimônio”. E isso porque certas situações não justificam a persecução penal, vez que, como já se abordou em linhas anteriores, o Direito Penal só deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas, haja a vista a intervenção mínima do Estado.
Costuma-se analisar, no entanto, não apenas expressividade do valor do objeto da infração, “devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela”. (BRASIL, 2012d).
E nesse sentido Brasil (2012d), extrai-se do HC 114241/RS, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, proferido em 26/02/2013:
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO DE UM APARELHO CELULAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. [...] II – In casu, tenho por preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do crime de bagatela. Embora o valor do objeto material da infração não possa ser considerado inexpressivo, pois o aparelho celular foi avaliado em R$ 200,00, deve-se destacar que se trata de tentativa de furto e que o bem foi encontrado pelos policiais e restituído ao seu proprietário, que não experimentou nenhum prejuízo relevante, tampouco a sociedade. III – Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta. (BRASIL, 2012d).
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CP ART. 155, § 4º, INC. IV). PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS INDEFERIDA. [...] 3. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4. No caso sub judice, o paciente, mediante concurso de pessoas, subtraiu uma bicicleta avaliada em R$ 128,00 - – que, in casu, representava 50% do valor da cesta básica na cidade de Porto Alegre/RS, em outubro de 2008 -, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do princípio da insignificância, proveu o recurso especial interposto e determinou a remessa do processo ao Juízo Criminal para dar curso à ação penal. 4.1 Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem subtraído - mesmo na hipótese de furto qualificado. 5. Casso a liminar deferida e denego a ordem. (BRASIL, 2012d).
Porém Brasil (2012e) para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa (como os crimes de estupro e de lesões corporais),
Via de regra, afasta-se a possibilidade do reconhecimento da insignificância da conduta, vez que, em linhas gerais, o resultado é relevante e o bem jurídico penalmente e protegido culmina por sofrer a efetivamente os contornos do comportamento do agente. É o que se observa da leitura do HC 97.190/GO, de relatoria do Min. Dias Toffoli, onde se manteve a condenação do acusado, em que pese o roubo de uma quantia considerada como irrisória (R$ 3,45): O crime de roubo se caracteriza pela apropriação do patrimônio de outrem mediante violência ou grave ameaça à sua integridade física ou psicológica. Trata-se, portanto, de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, deforma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância. Por fim, no que tange aos delitos de lesão corporal de menor gravidade, com consequências ínfimas, não se encontra qualquer óbice para a sua aplicação. (BRASIL, 2012e).
2.7 O Princípio da Insignificância nos Crimes de Posse e Tráfico de Entorpecentes
Segundo Haas; Chaves Junior (2013) crimes previstos na lei de drogas, consigna-se que existe um posicionamento consolidado no sentido de que o tráfego de entorpecentes não encontra relação com o princípio da insignificância, por ser considerado perigo abstrato para a saúde pública.
No entanto, para (Brasil, 2012f) tal princípio vem sendo utilizado pelo STF para afastar a tipificação penal quanto ao porte de drogas para uso pessoal, conforme se depreende de ementa abaixo colacionada:
HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. (...) 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. (BRASIL, 2012f).
Bianchini; Gomes; Daher (2016) citam que, encontram-se julgados com postura mais severa, a impedir tal aplicação quando o acusado se trata de militar. Exemplo disso pode ser extraído do HC n. 90.125-5/RJ, de relatoria da Min. Ellen Gracie, hipótese em que, embora estivesse o paciente portando quantidade ínfima de maconha, não prevaleceu a alegação de lesão apenas à saúde individual do agente, pois, conforme a Relatora:
Florenzano (2017) alega que, a conduta do acusado não deve ser enxergada apenas dentro da esfera de sua individualidade. Muito pelo contrário, tal fato atingiu todo o corpo social, abrangendo-se tanto a coletividade quanto as instituições militares [...] o que torna a conduta do acusado de muito maior potencialidade lesiva.
2.8 O Princípio da Insignificância nos Crimes Militares
Segundo Haas; Chaves Junior (2013) um rápido desvio, registra-se que esta postura rígida em relação aos crimes praticados por militares não é somente visualizada nos crimes de porte de drogas, a exemplo do HC 113086/RJ, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. No referido julgamento, fora aplicada a sanção penal ao agente que furtou combustível de viatura policial, por considerar-se ausente um dos vetores utilizados para aplicação do princípio da insignificância, qual seja, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
No HC 108884/RS, de relatoria da Min. Rosar Weber, também se constata referida situação, onde restou salientado que se espera conduta exemplar dos militares para com o restante a sociedade, sobretudo porque a estes “cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social”. (HAAS; CHAVES JUNIOR, 2013).
3 RELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA JURISDICIONADO
O quanto é relevante o princípio da insignificância em subsunção aos demais direitos e ius punied pelo Estado como seguir fazendo justiça sem ferir um praticado com antijurídico.
Coimbra (2011) faz um contraste Após a Constituição Federal de 1988, o crime também recebeu novos elementos. Antes, para ser considerado como crime, bastava que o fato praticado se adequasse à letra da lei.
Neste sentido o autor supracitado diz que com o surgimento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana norteando os demais ramos do Direito, além desse elemento formal.
Destarte apriori para um fato ser chamado de crime ou infração penal, passou a ser necessária a análise de um novo elemento, denominado material, que significa que, além de fato dever estar previsto em lei como crime, ainda deve colocar em risco valores fundamentais da sociedade, ou seja, deve colocar em perigo bens jurídicos tutelados e considerados importantes, de relevância para o social.
Assim, quando um membro do Ministério Publico se depara com uma situação que merece apreciação do princípio da insignificância, como excludente da tipicidade, deve o promotor de justiça requerer ao juiz arquivamento do inquérito policial, haja vista não constituir crime o fato narrado nos autos, na medida em que a falta de tipicidade material leva à ausência da própria tipicidade. Se não existe tipicidade, não se pode falar em fato típico; se não há fato típico, não subsiste a própria infração penal é o diz Silva (2008).
Pois bem, tal como o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) expôs, o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que o princípio da insignificância ou bagatela é conseqüência ou corolário da intervenção mínima, pelo que deve ser tratado em correlação com este princípio e possui alguns vetores já consolidados pela própria jurisprudência da excelsa corte. Veja-se:
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. FURTODE BOTIJÃO DE GÁS AVALIADO EM R$ 60,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECIDIVA DO PACIENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. (STJ, HC 303424 / SP, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, p.11/12/2014). (DANTAS, 2015, p.9).
Para Dantas citando Greco o reconhecimento da tipicidade de um delito não basta que a conduta se amolde simplesmente ao tipo penal previsto em lei, que é a tipicidade formal. É preciso que se leve em consideração, também, a relevância material da conduta. Essa relevância é entendida como tipicidade material, a saber:
Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais tem aplicação do princípio da insignificância. Assim, pelo critério da tipicidade material é que se afere a importância do bem ao caso concreto, a fim de que possamos concluir se aquele bem específico merece ou não ser protegido pelo Direito Penal. (DANTAS 2015 apud GRECO, 2012, p.160).
CONCLUSÃO
O princípio da insignificância norteia a sociedade mais em principal ato praticado contra o particular como subtração de produto ou objeto de pequeno valor que na realidade não afetará o patrimônio como todo do particular.
Sendo que muitos casos são crimes famélicos uma lata sardinha, um pote manteiga, logo vale à pena colocar atrás das grades uma pessoa faminta já que o Estado não garante o acesso e o Direito alimentação com preceitua a Constituição.
Em contrapartida não podemos deixar de vê o caráter antijurídico e ilícito que algo foi praticado contra alguém que teve seu patrimônio dilapidado para não parecer que o Estado está sendo injusto de acordo com artigo 5º, inciso XXXV.
Note que de um lado o cidadão que foi agredido em seu patrimônio tem o direito a Justiça e do outro o cidadão infrator tem o Direito a Vida logo comida é vida. Quais desses direitos devem ser submetidos à chancela estatal e como culpa concorrente deve se avaliar e de forma justa decidir vida x patrimônio.
Acreditamos que a vida deste o princípio da insignificância vem mostrar que o Estado por incompetente por não conseguir implementar políticas programáticas e diminuir as desigualdades sociais acabam levando ao abismo social e conseqüentemente ao aumento de crimes por alimentos tendo julgar o fato em relação sua autoria e materialidade juntamente com nexo causal movimentando essa maquina inchada, gorda, lenta, de engrenagens caras chamado judiciário e a solução aplicada de forma resolutiva ao concreto é o princípio da insignificância.
Por fim o princípio da insignificância tem modos operandi sua aplicação o menor prejuízo, ao patrimônio alheio e acima tudo a menor lesividade já que trata-se de um crime famélico, ou seja, a culpa concorrente do Estado que não da suporte integral ao direito de alimentar-se a toda população conforme preceitua o artigo 3º, incisos I, II, III e IV. Neste sentido temos que procurar antever o que podemos fazer colocar um adulto faminto atrás de grades ou salvaguardamos o direito a vida x direito ao patrimônio.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília (DF): Site do Planalto, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01 abr 2019.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei No10.522, de 19 de julho de 2002. Brasília (DF): Site do Planalto, 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10522.htm>. Acesso em: 24 jun 2019.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências. Brasília (DF): Site do Planalto, 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826compilado.htm>. Acesso em: 03 abr 2019.
______. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno, AP 439/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12/06/2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 18 jun 2019.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus HC 107370/SP, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 18 jun 2019.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 110841/PR, Relatora: Min. Carmen Lúcia, julgado em 27/11/2012a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 18 jun 2019.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 112388/SP, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/08/2012b. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 18 jun 2019.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 95.749/PR, Relator: Eros Grau, julgado em 07/11/2012c. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: Acesso em: 24 jun 2019.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 112378/DF. Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, julgado em 28/08/2012d. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 25 jun 2019.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 110932/RS. Relator (a): Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2012e. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 26 jun 2019.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 110475/SC. Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012f. Disponivel em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 07 abr 2013.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 108403/RS, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 05/02/2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 18 jun 2019.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 13.008, de 26 de junho de 2014. Brasília (DF): Site do Planalto, 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13008.htm>. Acesso em: 24 jun 2019.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
BIANCHINI, Alice. Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002. p.142 apud Sandro Damato Nogueira. O princípio da intervenção mínima e a lei penal especial para os crimes de informática. Disponível em: http://www.epm.sp.gov.br/SiteEPM/Artigos.crimes.informática.29.11.htm>. Acesso em: 06 abr 2016.
________, Alice ; GOMES, Luiz Flávio; DAHER, Flávio. Curso de Direito Penal - V.1 - Parte Geral. 2. ed. Salvador/Bahia: Juspodivm, 2016.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, vol. 1, 2008.
CANEDA, Cristiana Rezende Gonçalves. Desenvolvimento e Propriedades Psicométricas da Escala Motivacional para o Porte de Arma (EMPA). Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Unidade Acadêmica de Pesquisa e Pós-Graduação. Programa de Pós-Graduação em Psicologia Nível Mestrado. Dissertação. São Leopoldo (RS): Unisinos e Site Repositório Jesuíta, 2009. Disponível em: <http://www.repositorio.jesuita.org.br/bitstream/handle/UNISINOS/4654/34d.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 06 abr 2019.
CARVALHO, Lauriston de Araújo; ESPÍNDULA, Daniel Henrique Pereira. Discussões em torno do referendo sobre o comércio de armas de fogo e munição na Folha de S. Paulo. Artigo. Campinas (SP): Opinião Pública, v.22, n.2, 2016. Disponível em: <https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/op/article/view/8647284/14243>. Acesso em: 06 abr 2016.
CERQUEIRA Daniel Ricardo de Castro; MELLO, João Manoel Pinho de. Menos Armas, Menos Crimes. 1721 texto para discussão. Artigo Acadêmico para Revista Especializada. Brasília (DF): IPEA, 2012. Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf>. Acesso em: 06 abr 2019.
DWORKIN, Ronald. Levando Direitos a Sério. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
FAUSTINO, Eloise Cristina. A Insegurança Legislativa no Tratamento do Porte de Arma de Fogo. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Faculdade de Direito de Presidente Prudente. Trabalho de Conclusão de Curso. Presidente Prudente (SP): Toledo Prudente Centro Universitário e Site Intermas, 2004. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Juridica/article/view/218/218>. Acesso em: 07 abr 2019.
FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial. 8. ed. Brasília/DF: Revista dos Tribunais-RT, 2007.
FLORENZANO, Fernando Wesley. Princípio da Insignificância no Direito Penal Brasileiro. Iuris in mente: revista de direito fundamentais e políticas públicas. Ano II, n. 3. Itumbiara, jul.-dez. 2017.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 5. ed. Niterói: Impetus, v. 1, 2008.
HAAS, Juliana; CHAVES JUNIOR, Airto. O princípio da insignificância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.8, n.2, 2º quadrimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791.
JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
KAHN, Túlio. Crescimento Econômico e Criminalidade: uma interpretação da queda dos crimes no Sudeste e aumento no Norte/Nordeste. Artigo. São Paulo (SP): Revista Brasileira de Segurança Pública, v.7, n.1, Fev/Mar, 2013. pp.152-164. Disponível em: <http://www.revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/209>. Acesso em: 04 abr 2019.
LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: análise à luz das Leis 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da jurisprudência atual. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral: arts. 1º a 120. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 1, 2008.
SANTOS, Mauricio Macedo dos; SÊGA, Viviane Amaral. Extraído do site Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Análise do Princípio da insignificância após a edição da Lei 9.099/95. 2000. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/juridico.php?PHPSESSID=893a653de08fcb746443f51f4d00fc4c&tipo=n&id=83>. Acesso em 26 jan.2019.
SILVA, Ivan Liz da. Princípio da insignificância no direito penal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2004, p.160-161.
SILVA, Roberta Gomes da. O Princípio da Insignificância e Sua Aplicação no Direito Penal Brasileiro. Universidade Católica de Brasília. Curso de bacharelado em Direito, 2008.
[1] Professor Mestre e Orientador do Artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/7277941499486199
Graduando em direito 2019 no CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, ANA RUBIA MORAES DA. O princípio da insignificância e sua repercussão no Direito Penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set 2019, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53470/o-princpio-da-insignificncia-e-sua-repercusso-no-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.