TATIANE CAMPELO DA SILVA PALHARES[1]
RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar a Lei nº 11.340/2006 em face de seu cumprimento legal, suas medidas de proteção e inovações da lei, os serviços e objetivos quanto a assistência psicológica e social para as mulheres que sofreram violência doméstica e familiar. Frente a essa demanda este trabalho tem como objetivo geral: compreender a atuação e gestão das políticas púbicas voltas para o combate da violência doméstica e familiar contra a mulher. Objetivo específico: verificar os sujeitos, apontar o cumprimento em face da proteção da mulher ao que prever o legislador na Lei Federal 11.340/2006, identificando quais as medidas de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e verificar os serviços e objetivos do poder público no amparo das mulheres quanto assistência psicológica e social. Foi elaborado com método de abordagem dedutivo de pesquisa utilizando a doutrina e jurisprudência. Procedimento monográfico e Método de Pesquisa Indireta. Portanto, o presente trabalho demonstra de forma objetiva o cumprimento ao que prever na Lei Federal nº. 11.340/2006, referente às formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Palavras- chave: Violência contra a mulher; Políticas Públicas; Medidas Protetivas.
ABSTRACT: This article aims to analyze Law No. 11.340 / 2006 in view of its legal compliance, its protective measures and innovations of the law, the services and objectives regarding psychological and social assistance for women who suffered domestic and family violence. In face of this demand, this work has as its general objective: to understand the performance and management of public policies aimed at combating domestic and family violence against women. Specific objective: to verify the subjects, to point the fulfillment in the face of the protection of the women to what the legislator foresees in the Federal Law 11.340 / 2006, identifying which the protection measures to the women in situation of domestic and family violence and to verify the services and objectives of the public power in the protection of women regarding psychological and social assistance. It was elaborated with method of deductive approach of research using the doctrine and jurisprudence. Monographic Procedure and Indirect Research Method. Therefore, this paper objectively demonstrates compliance with what is provided for in Federal Law no. 11,340 / 2006, referring to forms of domestic and family violence against women.
Keywords: Violence against women; Public policy; Protective Measure
INTRODUÇÃO
Iniciou-se este artigo com a construção do objeto do estudo, delineando a temática escolhida. A violência doméstica e familiar constitui-se, portanto, em uma das mais inaceitáveis formas de violência dos direitos das mulheres, por negar-lhes, principalmente, o exercício do direito à vida, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O Trabalho constitui-se, fundamentalmente, com o objetivo geral sobre a atuação e gestão das políticas públicas voltadas para a violência doméstica e familiar contra a mulher, no conhecimento acerca dos mecanismos que devem nortear o cumprimento ao que prever o legislador na Lei Federal nº. 11.340/2006.
Objetivo específico: verificar os sujeitos, apontar o cumprimento em face da proteção da mulher ao que prever o legislador na Lei Federal 11.340/2006, identificando quais as medidas de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Verificar os serviços e objetivos do poder público no amparo das mulheres quanto assistência psicológica e social. Foi elaborado com método de abordagem dedutivo de pesquisa utilizando a doutrina e jurisprudência. Procedimento monográfico e Método de Pesquisa Indireta.
No capítulo um abordaremos sobre o mecanismo de cumprimento criados pela lei visam coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
No capítulo dois abordaremos sobre o sujeito ativo da violência doméstica e familiar para proteção da mulher.
No capítulo três abordaremos medidas de urgência delineada no art. 22 da Lei nº. 11.340/06 tem como objetivo inicial e de imediato cessar a violência no convívio familiar, entre estas medidas estão o afastamento do agressor da residência, de não frequentar lugares onde a vítima trabalhe etc.
No capítulo quatro abordaremos os serviços e objetivos do poder público desenvolvido no amparo das mulheres quanto à assistência psicológica e social, visando o total amparo das mulheres em situação de violência, para a proteção da dignidade e a vida.
Portanto, o presente trabalho demonstra de forma objetiva o cumprimento ao que prever na Lei Federal nº. 11.340/2006, referente às formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
1. PROTEÇÃO DA MULHER AO QUE PREVER O LEGISLADOR NA LEI FEDERAL Nº. 11.340/2006
A Lei nº. 11.340 de 07 de agosto de 2006 instituem mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Frez (2008) assegura, sendo um marco importante nas conquistas das mulheres na luta pela promoção da igualdade. O projeto de lei foi elaborado por um consórcio de 15 Organizações Nacionais Governamentais, ONG’s, que lutam contra a violência doméstica. Com o Decreto 5.030/2004 foi criado um Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que aprimorou o projeto e o enviou ao Congresso Nacional em novembro de 2004.
Define-se violência doméstica como aquela ocorrida dentro do seio familiar, no domicílio da vítima e também em todo o âmbito de circunscrição da família. Aqui a vítima pode ser toda e qualquer pessoa inserida no contexto da família, independente do sexo, podendo ser o parentesco por consanguinidade ou afinidade, abrangendo até mesmo os empregados ou agregados. (FREZ 2008, p.28).
Segundo Coelho (2006) destaca que o novel texto legal, em seu art. 7°, enumerou as formas de manifestação da violência doméstica e familiar contra a mulher, que são: violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
A violência psicológica foi incorporada através da Convenção de Belém do Pará, também conhecida como Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica. Está tipificada no artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 11.340/06:
(...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Trata-se da agressão emocional, podendo esta ser através de ameaças, humilhações ou discriminações, bem como, do momento em que o agente sente prazer em ver a vítima sentindo-se amedrontada, aterrorizada, diminuída e inferiorizada. Ou seja, trata-se de qualquer ação que provoque dano emocional e diminuição da autoestima intencionalmente, como por exemplo: controlar decisões e comportamentos da vítima, por meio de ameaça, manipulação, chantagem, humilhação, ridicularização, insulto, exploração ou através de qualquer outro meio que cause prejuízo à autodeterminação ou à saúde psicológica, podendo ser através de atos como os de proibição de usar determinadas roupas, proibição de trabalhar fora de casa, proibição de sair de casa e, até mesmo, ser forçada a retirar a queixa e outras situações semelhantes.
No mais, as mulheres que sofrem violência emocional poderão ter os seguintes sintomas: ansiedade, depressão, medos, pânico, entre outras. São graves, tendo em vista que afetam a saúde psicológica da mulher, mesmo que não deixem cicatrizes ou marcas aparentes. Embora esta seja uma das violências mais frequentes, é uma das menos denunciadas.
A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violência e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. (DIAS, 2007, p. 48).
No tocante à violência sexual, esta também foi reconhecida pela Convenção de Belém do Pará. No entanto, houve uma certa resistência da jurisprudência e da doutrina em reconhecer que poderia haver, nos vínculos familiares, ocorrência de violência sexual. Conforme Dias (2007, p.49), “a tendência sempre foi identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento, a legitimar a insistência do homem, como se estivesse ele a exercer um direito”. Verifica-se no artigo 7º, III da Lei nº 11.340/06:
(...) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Portanto, violência sexual é qualquer conduta que force a vítima a manter, presenciar ou participar de uma relação sexual não desejada; que impeça a vítima de utilizar métodos contraceptivos ou que a force à gravidez, à prostituição, ao casamento, ao aborto, seja mediante chantagem, ameaças, manipulação ou até mesmo suborno; ou também, que possa limitar ou anular o exercício de seus direitos reprodutivos ou sexuais. Como por exemplo: quando o parceiro, namorado, marido pratica atos sexuais que não lhe agradam ou até mesmo, quando obriga a mulher a manter relações sexuais sem que ela concorde. Desta maneira, considera-se crime de estupro quem obriga uma mulher a manter uma relação sexual não desejada. Também, como refere Dias (2007, p. 50), “mesmo o delito de assédio sexual, que está ligado às relações de trabalho, pode constituir violência doméstica quando, além do vínculo afetivo familiar, a vítima trabalha para o agressor”. Já no que se refere à violência patrimonial, a Lei nº 11.340/06, no artigo 7º, IV, dispõe que:
(...) IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Sendo assim, quanto à violência patrimonial, considera-se o ato de “subtrair” objetos da mulher. Desta maneira, no caso de delito de furto, tendo em vista que o agente subtrai para si coisa alheia móvel prevalecendo-se de uma relação de afeto com a vítima, não há o que se falar em possibilidade de isenção da pena. Nesse mesmo sentido, afirma Dias (2007, p. 52, grifo do autor):
O mesmo se diga com relação á apropriação indébita e ao delito de dano. É violência patrimonial „apropriar-se‟ e „destruir‟, os mesmos verbos utilizados pela lei penal para configurar tais crimes. Perpetrados contra a mulher, dentro de um contexto de ordem familiar, o crime não desaparece nem fica sujeito à representação.
Isto é, violência patrimonial é quando o agressor se apodera ou destrói objetos pertencentes à vítima, podendo ser seus documentos pessoais, bens, instrumentos de trabalho, como também o ato de vender um determinado bem sem o consentimento da mulher, apossar-se ou destruir carros, joias, roupas, documentos ou até mesmo a casa onde vivem. Ainda, em relação aos alimentos prestados à mulher, tem-se:
Identificada como violência patrimonial a subtração de valores, direitos e recursos econômicos destinados a satisfazer as necessidades da mulher, neste conceito se encaixa o não pagamento dos alimentos. Deixar o alimentante de atender a obrigação alimentar, quando dispõe de condições econômicas, além de violência patrimonial tipifica o delito de abandono material. (DIAS, 2007, p.53).
Acerca da violência moral, dispõe o artigo 7º, V, da Lei nº 11.340/06: “a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra, mas, cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral. Na calúnia, fato atribuído pelo ofensor à vítima é definido como crime; na injúria não há atribuição de fato determinado. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. A calúnia e a difamação consumam-se quando terceiros tomam conhecimento da imputação; a injúria consuma-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da imputação. (DIAS, 2007, p.54).
Posto isso, ocorre a violência moral quando a mulher é caluniada, injuriada ou difamada. A injúria ocorre nos casos em que o agressor ofende a honra subjetiva da mulher, como por exemplo, chamá-la de idiota, de safada, imbecil, entre outras. Já a calúnia se configura sempre que o agressor afirma falsamente que a vítima praticou um crime que não cometeu, como dizer que a vítima faz programas ou que furtou o seu carro. Por sua vez, a difamação acontece quando o agressor atribui à mulher fatos que denigram a sua reputação, quando diz que a vítima é incompetente, é bêbada, entre outros. Salienta-se que a violência moral também pode ocorrer através de contato telefônico ou até mesmo pela internet.
O Habeas Corpus, HC, nº 110113 dispõe:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRECEDENTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 110113 MS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 03-04-2012 PUBLIC 09-04-2012).
A Lei nº 11.340/06 excluiu do âmbito dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) a violência doméstica. Logo, resta claro que a violência doméstica contra a mulher não constitui crime de menor potencial ofensivo. O artigo 41 da referida lei prevê expressamente tal situação, explicitando que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
2. SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
O Cumprimento em face a proteção da mulher, além da lei proteger das diversas formas possíveis de violência, mostra-se ainda mais severa na sua aplicabilidade material em crimes de menor potencial ofensivo que por suas penas mais brandas poderiam ser levadas ao Juizado Especial, porém tal jurisprudência do STF deixa claro esse não mandamento.
No entendimento de Dias (2007), para que seja configurada violência doméstica, não é necessário que as partes tenham sido casadas, nem que sejam marido e mulher. Para ser caracterizada a violência doméstica, basta apenas que esteja caracterizado o vínculo de afetividade, de relação doméstica ou de relação familiar. Posto isso, considera-se sujeito ativo homem ou a mulher que praticou a violência, dentre qualquer uma de suas formas, no âmbito familiar.
Também na união estável – que nada mais é do que uma relação íntima de afeto – a agressão é considerada como doméstica, quer a união persista ou já tenha findado. Para ser considerada a violência como doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor. (DIAS, 2007, p.41).
Sendo assim, o agressor poderia ser o homem (marido, ex-marido, companheiro, ex-companheiro, namorado, ex-namorado, filho, neto, irmão) ou também, em relações homoafetivas, a mulher que agride a sua companheira, ex-companheira, namorada, ex-namorada.
A parceira da vítima, quando ambas mantêm uma união homoafetivas (art. 5º, parágrafo único), também responde pela prática de violência de âmbito familiar. Os conflitos entre mães e filhas, assim como os desentendimentos entre irmãs está ao abrigo da Lei Maria da Penha quando flagrado que a agressão tem motivação de ordem familiar. (DIAS, 2007, p.41).
Em contrapartida, no entendimento de Porto (2012), a Lei Maria da Penha tem o intuito de proteger a mulher em face do homem, o qual é supostamente mais forte, dominante e ameaçador, desta maneira, não se aplicaria a referida legislação quando o sujeito ativo é do gênero feminino.
Insta frisar ainda que toda história da Lei 11.340/06, desde as convenções internacionais que lhe sirvam de supedâneo, toda história de luta do movimento feminista, aponta o homem como maior agressor do gênero feminino. Agressões perpetradas por outras mulheres se inserem dentro de uma certa ‘’normalidade‟ no plano da estatística criminal, que não justificariam uma lei própria para dissuadi-las e, nesse caso, podem estar protegidas por meio de tipificação genérica de violência doméstica do art. 120, §9º, do Código Penal, sem as restrições de benefícios penais contidas na Lei 11.340/06. (PORTO, 2012, p.31, grifo do autor).
Já quanto ao sujeito passivo de um crime, nada mais é do titular do bem jurídico ameaçado ou lesado por uma conduta criminosa. A agressão no âmbito familiar constitui violência doméstica.
Não só esposas, companheiras ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor como sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o polo passivo da ação delituosa. (DIAS, 2007, p.41).
3. IDENTIFICAR QUAIS AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
De acordo com Gomes (2018) aborda os seguintes aspectos quanto às medidas de proteção e a violência doméstica:
A violência praticada contra mulheres é conhecida como violência de gênero porque se relaciona à condição de subordinação da mulher na sociedade, que constitui na razão implícita do número estarrecedor de casos de agressões físicas, sexuais, psicológicas, morais e econômicas (patrimoniais), perpetrados em desfavor de mulheres, revelando a incontestável desigualdade de poder entre homens e mulheres, sobretudo nas relações domésticas.
O efeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrentes de maus tratos, humilhações, agressões físicas, sexuais, morais, patrimoniais e psicológicas, é, sem dúvida, devastador para sua autoestima, sem falar no medo vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante causador de insegurança e instabilidade, agravados pelo fato das vítimas nunca saberem a razão capaz de desencadear nova fúria dos agressores e na vergonha que passam diante de familiares, vizinhos, amigos e conhecidos.
Essa situação provoca ansiedade, depressão, dores crônicas, dentre outras moléstias. Estando tal quadro instalado, necessária se faz a intervenção do Estado, por meio de efetivação de políticas públicas adequadas, com mecanismos de discriminação positiva ou de ações afirmativas, capazes de reduzir a tragédia da violência de gênero, fim a que se destina a Lei nº. 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
No dia 22 de setembro de 2006 entrou em vigor a Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Esse diploma legal, tão aguardado especialmente pelas instituições e organizações que militam na tutela dos direitos de gênero e de enfrentamento da violência doméstica, evidencia, a preocupação de minudenciamento e pormenorização de direitos e garantias da mulher.
É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos.
Dentre as inovações da Lei, destaca-se:
- Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
- Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
- Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz;
- Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;
- Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
- É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;
- A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
- A mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;
- Retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
- Altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
- Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger questões as questões de família decorrentes da violência;
- Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
- Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.
- O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.
- Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública incondicionada.
- Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.
- Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência contra a mulher.
- Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei nº. 9.099/1995) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Uma vez feita a ocorrência na delegacia de polícia, o Ministério Público apresentará a denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção.
Conforme Gomes (2006) com a Lei nº. 11.340/06, estão elencadas em seus artigos 22, 23 e 24, as medidas protetivas de urgência:
A ofendida poderá pedir à Justiça as providências necessárias para a sua proteção por meio da Autoridade Policial. No prazo de 48 horas deverá ser encaminhado pelo Delegado de Polícia, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.
De acordo com a Lei nº. 11.340, em seus artigos 22, 23 e 24, as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA podem ser:
I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei nº. 10.826 de 22 de dezembro de 2003;
II. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do agressor com a ofendida;
III. Proibição de determinadas condutas do agressor, entre as quais:
1. Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
2. Contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação;
3. Frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
IV. Restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
VII. Determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
VIII. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IX. Determinar a separação de corpos;
X. Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
XI. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda e locação da propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
XII. Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
XIII. Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Frez (2008) a Lei nº 11.340/2006 possui várias inovações no processamento dos casos de violência contra a mulher, as mudanças atingiram profundamente o atendimento prestado a tais crimes na esfera policial quanto na judicial.
Frez (2008) pode-se afirmar que a Lei nº. 11.340/2006 trouxe consigo um conjunto de regras penais, extrapenais, princípios, objetivos e diretrizes com intuito de prevenir a todas as formas de violência
Dentre as principais mudanças advindas temos a obrigatória notificação da vítima da prisão ou da liberação do agressor, a necessidade de representação da vítima por advogado em todos os atos processuais e a incumbência legal presente no artigo 8º que obriga o Poder Público a instituir políticas públicas tendentes a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, como o Programa de Assistência à Mulher.
O referido programa deverá originar-se de uma série de ações concatenadas visando uma articulação entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as equipes multidisciplinares, a sociedade, as organizações não governamentais de proteção à mulher e os órgãos da segurança pública, da assistência social, da saúde, da educação, do trabalho e da habitação, formando um elo forte e capaz de captar convênios, protocolos, ajustes, termos e outros instrumentos eficazes a auxiliar a mulher que pretende se livrar de uma situação de violência. FREZ (2008, p. 40)
O Habeas Corpus, HC, nº 102643 dispõe:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias assinalaram, ainda, a necessidade da constrição diante da periculosidade do Recorrente que, descumprindo medidas protetivas anteriormente estabelecidas com base na Lei Maria da Penha, foi flagrado tentando invadir a residência de sua genitora de 80 (oitenta) anos, ameaçando-a de morte. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 102643 MG 2018/0229427-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).
Esta Jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deixa claro a aplicação das Medidas Protetivas e suas Inovações que a Lei 11.340 traz em sua efetividade no qual o agressor deve respeitar quando impostas pela justiça, sofrendo a punição da lei quando desrespeitada como forma de coerção e ao mesmo tempo a proteção integral a mulher como ser humano a todas as formas de violência contra a mulher.
4. VERIFICAR OS SERVIÇOS E OBJETIVOS DO PODER PÚBLICO NO AMPARO DAS MULHERES QUANTO ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL
Coelho (2006) destaca que o Título V da referida Lei disciplina a criação, composição e as atribuições da equipe multidisciplinar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
Por equipe multidisciplinar entende-se o conjunto integrado de profissionais que sejam especializados na área de psicossocial (psicólogos, psiquiatras e assistentes social), na área jurídica (advogados, procuradores e defensores públicos) e na área da saúde (médicos, enfermeiros e atendentes). No caso de comarcas menores, outros programas ou serviços poderão suprir as funções técnicas da equipe multidisciplinar, e viabilizar o funcionamento adequado e resolutivo do Juizado.
A Equipe multidisciplinar tem como principal atribuição o fornecimento de subsídios, por escrito ou verbalmente, ao Juiz, ao Parquet e à defensoria pública, em relação aos casos concretos previstos nos processos cíveis e criminais. É também prerrogativa desta equipe, o desenvolvimento de ações voltadas à orientação, encaminhamento, prevenção e de outras medidas que representem atendimento multidisciplinar adequado não apenas para a vítima como também para o agressor e aos demais familiares atingidos pela violência doméstica, devendo como disposto no artigo 30, proteger preferencialmente a criança e o adolescente. (COELHO, 2006, p.11).
Frez (2008) o Poder Público deve promover divulgações nas escolas de todo o Brasil, campanhas educativas para a prevenção da violência contra a mulher inserindo nas escolas o combate radical a violência de qualquer forma e tipo.
Frez (2008) fica garantido, de acordo com os artigos 29 a 32 que o atendimento deve ser prestado por uma equipe técnica multidisciplinar, envolvendo profissionais das áreas psicossocial, jurídica e saúde.
Os serviços e Objetivos são respectivamente:
CENTROS DE REFERÊNCIA (CRAS e CREAS) – Visam o acolhimento, o atendimento, a proteção básica de famílias em situação de vulnerabilidade ou com direitos violados, a orientação e o encaminhamento jurídico das mulheres em situação de violência, a fim de que se fortaleçam e resgatem sua cidadania. Além disso, devem articular, acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas pela rede.
CASAS ABRIGO – Fornecer, em caráter sigiloso e temporário, moradia protegida e atendimento integral a mulheres quando a violência doméstica coloca suas vidas em risco.
JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Oferecer ações de cunho cível e criminal, contam com equipe de atendimento multidisciplinar nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde.
DELEGACIAS DA MULHER – Prevenir, apurar, investigar casos de violência contra a mulher e, caso necessário, enquadrar legalmente o agressor.
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER – Orientar mulheres em situação de violência e oferecer serviço de denúncias, através de ligações gratuitas para o número 180. Informar os serviços que auxiliam no enfretamento à violência e encaminhar as mulheres para os serviços da rede de atendimento mais próxima.
OUVIDORIAS – Ofertar escuta qualificada e atendimentos diretos, com intuito de enfatizar os direitos humanos.
DEFENSORIAS DA MULHER – Prestar assistência jurídica, orientação e encaminhamento às mulheres em situação de violência, além de defender aquelas que não possuem condições econômicas para contratação de advogado.
SERVIÇOS DE SAÚDE – Prestar assistência médica, de enfermagem, psicológica e social às vítimas de violência sexual orientando e atuando, também na interrupção da gravidez prevista em lei nos casos de estupro.
CONCLUSÃO
A violência doméstica e familiar constitui-se, portanto, em uma das mais inaceitáveis formas de violência dos direitos das mulheres, por negar-lhes, principalmente, o exercício do direito à vida, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Este artigo foi elaborado a partir das ações das políticas públicas voltadas para a violência doméstica e familiar contra a mulher, foi organizado para demonstrar de forma objetiva o cumprimento ao que prever o legislador na Lei Federal nº. 11.340/2006, no que se refere às formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Desta forma, cabe aos órgãos competentes executar adequadamente a Lei que ampara a mulher, vítima da violência doméstica. Para sua execução foi necessário usufruirmos de métodos específicos de várias ciências, elaborado com método de abordagem dedutiva, Procedimento Monográfico e Método de Pesquisa Indireta.
Assim o que podemos observar, é que vivemos em uma sociedade que não tem conflito ético e sim moral, já que todo regramento social mantém o homem em estado de obediência às normas, ao menos era o que era para ser, e quanto à moral apenas o próprio individuo é que é capaz de avaliar se sua conduta é moral ou imoral, passível de sua própria consciência.
REFERÊNCIAS
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[1] Professora Mestra e Orientadora do Artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/8597777809090859.
Graduando 2019 em Direito pelo CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALENCIA, Luiz Felipe da Costa. Violência contra a mulher: perspectivas da Lei nº 11.340/2006 no âmbito doméstico e familiar para proteção da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2019, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53475/violncia-contra-a-mulher-perspectivas-da-lei-n-11-340-2006-no-mbito-domstico-e-familiar-para-proteo-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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