SEBASTIÃO RICARDO BRAGA BRAZ
(Orientador)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo a análise do desenvolvimento da justiça consensual nos conflitos penais, com implemento do acordo de não persecução penal. A finalidade do presente trabalho é a compreensão do novo instituto criado pelo art. 18 da Resolução 181/17-CNMP, seu atendimento aos princípios e garantias constitucionais, aplicabilidade, permissões e vedações, bem como sua efetividade para Justiça Criminal no Brasil. Foi elaborado de acordo com o método de abordagem dedutivo, procedimento descritivo e através de documentação indireta. O acordo de não persecução penal está positivado na Resolução n. 181/2017 do CNMP com alterações feitas pela Resolução 183/2018 do CNMP. Para este fim, foram utilizadas as Resoluções, a Constituição Federal de 1988, doutrinas e artigos já publicados. Resta-se certo que a Justiça Consensual, desde que disciplinada e aplicada adequadamente, implementa maior eficiência ao sistema penal.
Palavras-chave: justiça consensual; acordo de não persecução penal; princípios constitucionais; sistema penal.
ABSTRACT: This article aims to analyze the development of consensual justice in criminal conflicts, with the implementation of the agreement of non-prosecution. The purpose of this work is to understand the new institute created by art. 18 of resolution 181/17-CNMP, its compliance with the constitutional principles and guarantees, applicability, permissions and seals, as well as its effectiveness for Criminal justice in Brazil. It was elaborated according to the method of deductive approach, descriptive procedure and through indirect documentation. The non-criminal prosecution agreement is posited in resolution No. 181/2017 of the CNMP with changes made by resolution 183/2018 of the CNMP. To this end, the resolutions, the Federal constitution of 1988, doctrine and articles already published were used. It remains certain that Consensual Justice, since disciplined and applied appropriately, implements greater efficiency in the penal system.
Keywords: Consensual justice; Non-prosecution agreement; Constitutional principles; Criminal system.
INTRODUÇÃO
O processo penal destina-se à resolução de conflitos penais entre o Estado e o particular que se veja acusado pela prática de um crime, ambos com papéis definidos e interesses contrários. De um lado, o Estado, que persegue a punição do culpado em decorrência de sua titularidade do poder-dever de punir (jus puniendi); de outro lado, o particular, a quem interessa o resguardo e asseguração ao direito de liberdade.
A Constituição Federal de 1988, além de garantir ao cidadão o direito ao devido processo legal, garantiu também o direito de ter sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário por meio da tutela jurisdicional, é o chamado direito de ação. A ação penal, portanto, seria o exercício do direito à jurisdição penal, a materialização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV.
Nas últimas décadas, a justiça consensual vem ganhando espaço no Brasil. Várias leis surgiram contemplando institutos fundados no consenso entre as partes para a resolução de conflitos penais, como por exemplo a composição civil dos danos, a transação penal e a suspenção condicional do processo (previstas na Lei 9.099/1995), bem como a colaboração premiada prevista em lei especial.
A Resolução n. 181/17- CNMP implementou um novo instituto consensual, o acordo de não persecução penal, e muitos argumentos se levantaram no sentido de demonstrá-lo como inconstitucional, abusivo ou ainda como desfavorável à política criminal no Brasil, uma vez que sua aplicação implica em mudanças significativas e representa inovação normativa para o Sistema de Justiça Criminal brasileiro.
A ampliação da justiça negociada no Brasil com implemento de modelos de acordo é inevitável, sobretudo diante à ausência de lei específica nesse sentido e a sobrecarga de trabalho enfrentada pelos Tribunais. Diante disso, o artigo tem como objetivo a compreensão do novo instituto, demonstrando sua funcionalidade, aplicabilidade, permissões e vedações na solução de conflitos penais.
Para atingir os objetivos e discutir soluções, este artigo foi elaborado de acordo com o método de abordagem dedutivo, procedimento descritivo e através de documentação indireta.
1 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O Conselho Nacional do Ministério Público, em 07 de agosto de 2017, editou a Resolução n. 181, a qual “dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público”, prevendo assim o acordo de não persecução penal, o instituto se apresenta como um negócio jurídico-processual, celebrado entre o Ministério Público e o investigado, que autoriza, mediante cumprimento de condições impostas ao investigado, o arquivamento da investigação preliminar.
O Acordo de não persecução penal não possui natureza de norma processual ou de norma penal. Trata-se de um negócio jurídico de natureza extrajudicial, uma vez que é realizado no âmbito do procedimento administrativo investigatório, dispensa o prévio oferecimento de denúncia ou queixa e não exige uma prestação jurisdicional Estado-Juiz.
1.1.1 Conceito
Negócio jurídico bilateral de eficácia condicionada à homologação judicial, impacta sobre o exercício da ação penal pública, condicionada ou incondicionada. Implica em confissão voluntária e não exige delação de terceiros.
Regulado pelo art. 18 da Resolução CNMP 181/2017, o acordo de não persecução penal tem seu fundamento constitucional nos arts. 5º, inciso LXXVIII, 37 e 129, inciso I, da Constituição Federal e base normativa no art. 28 do CPP (que regula o arquivamento das investigações criminais pelas razões que o Ministério Público invocar), no art. 62, inciso IV, da Lei Complementar 75/1993 e nos arts. 10,12 e 29 da Lei 8.625/1993 (Brasil,1993).
O acordo de não persecução penal é, essencialmente, um arquivamento condicionado ao cumprimento de obrigações não penais, assemelha-se a um termo de ajustamento de conduta, mas no campo criminal, mediante o qual o Ministério Público, como titular privativo do direito de ação do Estado e o suspeito de uma infração penal, com o seu defensor, convencionam o não exercício da ação penal em troca da aceitação pelo investigado de obrigações de fazer, não fazer ou dar.
1.1.2 Finalidade
O acordo tem a finalidade de consubstanciar a política criminal do titular da ação penal pública, conferindo agilidade na resolução das lides, efetividade e proteção dos direitos fundamentais dos investigados, das vítimas e das prerrogativas dos advogados, superando um paradigma de investigação burocratizada, centralizada e sigilosa.
1.2 Aplicabilidade
O Acordo de não persecução penal possui natureza subsidiária em relação ao instituto despenalizador da transação penal, sendo aplicável apenas aos delitos de média lesividade e funcionando como um instrumento de justiça restaurativa, ao lado da composição civil dos danos, da transação penal e outros. Além disso, não comporta aplicação quando sua demora possa acarretar a prescrição punitiva estatal.
1.2.1 Requisitos de Admissibilidade
Conforme Resolução 181/17CNMP, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, que será admitido nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima não superior a 04 (quatro) anos, desde que o investigado confesse formal e detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento.
1.2.2 Condições do acordo de não persecução penal
Além dos requisitos de admissibilidade, o investigado deverá cumprir as seguintes condições, de forma cumulativa ou não:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
1.2.3 Vedações
Nos termos do §1º, do art. 18, da Resolução 181 do CNMP, não se admitirá a proposta nos casos em que:
I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
II – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local;
III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95, in verbis:
a) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
b) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 05 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
c) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida;
IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;
V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
O instituto, por sua regulamentação restritiva, independente do quantum da pena, não se aplica aos delitos mais reprováveis, como por exemplo os crimes hediondos e equiparados e os de violência doméstica e familiar contra a mulher.
1.2.4 Consequência do cumprimento e/ou descumprimento das condições do acordo de não persecução penal
O cumprimento integral do acordo implica no requerimento do arquivamento das investigações pelo Membro do Ministério Público. Tal requerimento, se em conformidade com a lei e com a resolução do CNMP, vinculará toda a Instituição, de modo a inviabilizar propositura da ação penal com a finalidade de punir os fatos abrangidos no acordo.
No entanto, havendo o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo, ou não havendo comprovação de seu cumprimento pelo investigado na forma e no prazo estabelecidos, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia. O oferecimento da denúncia é uma consequência natural decorrente da desavença de ajuste, ocasião em que ocorre a retomada do caso exatamente do ponto que estava antes da celebração do acordo.
O descumprimento também poderá ser utilizado pelo Parquet como justificativa para, eventualmente, não oferecer a proposta de suspensão condicional do processo.
2. A CONSTITUCIONALIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUA RELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Com a implementação do acordo de não persecução penal, muitos argumentos se levantaram no sentido de demonstrá-lo inconstitucional e/ou abusivo.
As alegações se deram, em parte, porque o instituto analisado não foi regulamentado pela via legislativa, mas por meio de Resolução 181/17 - CNMP que, apesar das críticas, constitui meio idôneo dotado de força de regulamento autônomo.
A Resolução trouxe a figura do acordo de não persecução penal como norma mais benéfica aos investigados que podem, através do acordo, evitar ostentar a condição de réu num processo penal, além de terem seus direitos fundamentais ampliados.
2.1 A constitucionalidade do acordo de não persecução penal
O acordo de não persecução penal, apesar de muito criticado, é viável e constitucional, uma vez que o Ministério Público, titular da ação penal, possui legitimidade para adotar os critérios que julgar mais adequados à persecução penal, sendo Resolução 181/17-CNMP dotada de força normativa.
O poder investigatório do Ministério Público é tema que observa previsão constitucional compreendido no artigo 129, incisos I, VI, VII, VIII, IX e, ainda, diversas previsões legais, tais como o Código de Processo Penal, a Lei complementar n. 75/1993 e a Lei 8.625/1993. Foi objeto do RE 593.727 estabelecendo a tese que:
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
2.1.1 Força normativa das Resoluções do CNMP
A Constituição Federal em seu artigo 130-A, § 2º, inciso I, estabelece que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público “zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”.
Sobre esse poder regulamentar, o STF admitiu a validade de expedição de regulamentos autônomos por parte do CNJ e CNMP dotando as de caráter normativo primário, ou seja, as Resoluções são normas que retiram o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, obedecendo tanto ao processo legislativo inserido na Constituição, quanto aos princípios constitucionais que orientam a sua elaboração.
Dessa forma, ao regulamentar o acordo de não persecução penal, o Conselho Nacional do Ministério Público conferiu máxima efetividade aos princípios constitucionais, a fim de tornar a persecução penal brasileira mais célere, justa e adequada.
2.2 O acordo de não persecução penal e sua relação com os princípios constitucionais
2.2.1 Princípio da obrigatoriedade da ação penal e princípios da oportunidade
A expansão do direito penal provocou a impossibilidade processual de acusação de todos os crimes descobertos e, com isso, possibilitou a mitigação do Princípio da obrigatoriedade da ação penal.
O legislador reconheceu a necessidade do consenso. A transação penal, nos juizados especiais, foi uma importante quebra do princípio da obrigatoriedade e, depois, a colaboração premiada, com a possibilidade de acordos de imunidade, na Lei 12.850/13, fortaleceu por completo o exercício da justiça consensual no Brasil. Não há portanto, nesses casos, uma relação de exclusão do princípio da obrigatoriedade, mas, somente, a celebração de acordo com ideia de oportunidade.
O princípio da oportunidade, neste caso, está necessariamente ligado a ideia de intervenção mínima, o qual permite ao Ministério Público maior liberdade de decidir quando oferecer denúncia ou não, ou seja, facilita-se a intervenção penal mínima, sem que seja preciso abandonar o dever de defesa da sociedade.
2.2.2 Princípio do devido processo penal
O princípio do devido processo penal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, determina que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Acordos penais processuais já fazem parte da vida forense desde os anos 1990 para infrações penais de menor potencial ofensivo (composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo) e para crimes graves (delação e colaboração premiada). O acordo de não persecução penal é um híbrido entre a composição civil e a transação penal da Lei 9.099/95 e não viola o devido processo legal, visto que é mero ajuste para o não exercício do direito de ação pelo seu titular.
2.2.3 Outras garantias e princípios constitucionais
O consenso entre as partes contribui para a duração razoável do processo, garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e no art. 8.1 da CADH: toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente.
A Resolução 181/17, com o implemento do acordo, buscou claramente aplicar os princípios constitucionais da eficiência; da proporcionalidade; da celeridade e do acusatório nas resoluções dos conflitos penais.
O acordo de não persecução penal é permeado por muitos princípios constitucionais, além de assegurar direitos e garantias fundamentais.
3 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COMO OPÇÃO POLÍTICO-CRIMINAL PARA O BRASIL
As medidas adotadas pelo Ministério Público, com a Resolução n. 181/17 – CNMP, visam dotar o sistema penal de maior racionalidade, assegurando resposta rápida aos crimes menos graves, respeitando a ampla defesa e autonomia de vontade do investigado e permitindo ao Poder Judiciário maior dedicação e celeridade à apuração de crimes graves.
Assim opina Balbi (1983, p.37):
“O tempo e o trabalho dos órgãos jurisdicionais não devem ser gastos quando sua atividade não for necessária à proteção de um direito. Deve-se considerar que um dos problemas quase universais é o da morosidade dos serviços judiciais; e essa demora decorre geralmente do grande número de causas. Assim, para o atendimento dos que realmente necessitam da proteção judicial, deve-se afastar a pretensão dos que poderiam realizar seu direito sem intervenção daqueles órgãos.”
3.1 O Enfrentamento da sobrecarga de trabalho no Sistema de justiça criminal
O Conselho Nacional do Ministério Público, seguindo a trilha das experiências estrangeiras, viabilizou a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, ocasionando uma mudança da cultura que promete ajudar a justiça brasileira com os problemas enfrentados no Sistema criminal, quais sejam, varas criminais abarrotadas de processos, juízes e promotores sobrecarregados, impunidade e presídios superlotados.
O surgimento desses institutos se dão, precipuamente, pela necessidade de alternativas que minimizem transtornos ocasionados pelo grande número de processos que se amontoam nas varas judiciais criminais, impondo aos ofendidos, com a impunidade, a falta de assistência e reparação dos danos sofridos e, aos acusados, pelo mesmo motivo, a consequência de ter contra si, por prazo longo e indefinido, o peso de uma acusação criminal.
3.2 Problemas decorrentes de um Sistema sem acordo penal
Num modelo de Sistema criminal sem acordo penal, a demora na tramitação processual, o excesso de serviço e a pressa para fazer frente a esse volume de trabalho, resulta em grave efeito colateral: o aumento da injustiça.
Injustiça do Estado, que não consegue cumprir com o seu dever de proteção aos bens jurídicos e, ainda, do próprio processo penal que, enfraquecido pela morosidade, perde sua capacidade de ser materialmente justo.
3.3 A efetividade do acordo de não persecução penal no Direito Processual Penal
Um acordo tempestivo e adequado, inevitavelmente, reforça a ideia de credibilidade e eficiência do Sistema criminal, propiciando o fortalecimento do vínculo de confiança entre os cidadãos e o Estado.
O acordo de não persecução penal torna efetiva e palpável a ideia de reparação da vítima, isso porque o acordo somente é cumprido com a efetiva reparação do dano à vítima, não bastando o mero reconhecimento formal desse dever. Assim, não havendo o pagamento ou a reparação efetiva, o acordo não surte efeitos.
Esse modelo, como se pode ver, oferece uma série de vantagens sociais ao país, conferindo efetividade, agilidade e credibilidade ao sistema penal.
3.4 Da imprescindibilidade de homologação judicial do acordo
O acordo de não persecução penal tem sua eficácia condicionada à prévia homologação judicial. Existe controle sobre a legalidade e adequação do acordo de não persecução penal, uma vez que ele somente pode ser feito na presença do acusado, seu defensor e do Membro do Ministério Público. A celebração do acordo e a confissão são gravadas em áudio e vídeo, devendo, posteriormente, ser homologado pelo juiz, pressuposto necessário à lhe conferir eficácia.
4. CONCLUSÃO
O atraso na tramitação processual, causado pela imposição de dever de processar e julgar todos os casos, acarreta muitos prejuízos à pretensão de justiça, enquanto que um processo célere traz vantagens tanto para a sociedade, quanto para o sentenciado.
O acordo de não persecução penal se apresenta como um dos mais promissores caminhos diante da incapacidade do Judiciário dirimir, tempestiva e satisfatoriamente, todos os conflitos que a ele são levados. O diploma normativo que o implementou se mostra atual em relação ao momento crítico vivido pelo sistema judicial brasileiro, que sofre com problemas estruturais graves no sistema prisional e elevado número de processos judiciais, tornando morosa e ineficiente a prestação jurisdicional.
A regulamentação por Resolução, além de trazer a possibilidade de alívio imediato ao sistema penal, representa um importante “teste drive” para uma eventual futura regulamentação por meio de lei, permitindo aprimoramentos e avalições do que funcionou adequadamente e o que não funcionou.
Portanto, o acordo analisado, sem nenhuma dúvida, é um bom instrumento para a realização dos objetivos políticos-criminais preventivos e de pretensão de justiça, uma vez que uma resposta célere, mesmo que não privativa de liberdade, traz efetividade e credibilidade ao Sistema de Justiça Criminal.
REFERÊNCIAS
ALVES, Jamil Chaim. Acordo de não persecução penal. 2ª. ed. rev. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
CUNHA, Rogério Sanches. Acordo de não persecução penal. 2ª. ed. rev. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2018.
LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal. 14ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 2ª. ed. São Paulo, 1993.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 13ª. ed. rev. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2018.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Eloita Bianca da Silva. O desenvolvimento da justiça consensual na resolução de conflitos penais: acordo de não persecução penal (Art. 18 RES. n. 181/17-CNMP) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53511/o-desenvolvimento-da-justia-consensual-na-resoluo-de-conflitos-penais-acordo-de-no-persecuo-penal-art-18-res-n-181-17-cnmp. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.