TATIANE CAMPELO S. PALHARES[1]
(Orientadora)
RESUMO: A gestão ambiental na mineração brasileira evoluiu nos últimos anos conforme a lei se tornava progressivamente mais rígida de forma que as empresas grandes quanto as pequenas notaram essa evolução. Entretanto em 2019 ocorreu o desastre em Brumadinho, marcando a atualização dos cenários de riscos passados, o que inclui tanto os intensivos relacionados à segurança na operação das atividades de mineração e suas barragens, com todos os procedimentos de licenciamento, monitoramento e fiscalização que falharam seguidamente. Por outro, a partir do momento em que ocorrem, produzem novos cenários de riscos ambientais que se estendem no espaço, indo do local ao regional, assim como no tempo, produzindo uma multiplicidade e sobreposição de situações de exposições, riscos e efeitos sobre a saúde, que vão dos imediatos aos de longo prazo. O presente trabalho tem por escopo analisar a responsabilização da empresa VALE S/A, no aspecto tributário em face de acidentes de grandes proporções.
Palavras chaves: Brumadinho. Responsabilidade Ambiental. Direitos Coletivos. Direito Tributário.
ABSTRACT: Environmental management in Brazilian mining has evolved in recent years as the law became progressively stricter so that both large and small companies noted this evolution. However in 2019 the disaster occurred in Brumadinho, marking the update of past risk scenarios, including both safety-related intensive operation of mining activities and their dams, with all licensing, monitoring and enforcement procedures that subsequently failed. On the other hand, from the moment they occur, they produce new scenarios of environmental risks that extend in space, from local to regional, as well as in time, producing a multiplicity and overlap of exposure situations, risks and health effects, ranging from immediate to long term. This paper aims to analyze the liability of the company VALE S / A, in the tax aspect in the face of major accidents.
Keywords: Brumadinho. Environmental Responsibility. Collective Rights. Tax Law.
Segundo a organização World Information Service on Energy (Wise) nos últimos 50 anos ocorreram em torno de 37 desastres em barragens de mineração que foram considerados muito graves. O desastre ocorrido em Brumadinho em 25 de janeiro de 2019 no qual uma barragem da Mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale, rompeu-se e alastrou um mar de lama que destruiu a comunidade próxima e construções da própria Vale, causando não apenas prejuízos financeiros, como também a morte de cebtenas de pessoas. Na nota técnica divulgada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em 01 de fevereiro de 2019, em torno de 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos úmidos de minério de ferro vazaram e percorreram o leito do ribeirão Ferro-Carvão, atingindo inicialmente as instalações da companhia Vale e se estendendo por todo este vale. A exposição das pessoas a riscos de desastres, particularmente nos últimos 50 anos, vem crescendo no mundo de maneira mais rápida que as disposições de diminuição da vulnerabilidade o que tem como resultado intensos e extensos impactos no tempo e no espaço.
Segundo a Vale, em Brumadinho apenas uma barragem rompeu e o volume dela era de 11,7 milhões de metros cúbicos de rejeitos não tóxicos. O fato de não serem tóxicos não impossibilita o surgimento de outros problemas ambientais tais como a destruição da vegetação local e morte de diversas espécies de animais, as águas do rio Paraopeba, um dos afluentes do rio São Francisco, tornou-se imprópria para consumo além de ter reduzido as quantidades de oxigênio disponíveis, matando assim grande parte da fauna e flora aquáticas e o solo terá suas composições alteradas, prejudicando o desenvolvimento de algumas espécies vegetais.
O Estado deve se preocupar com a situação ambiental do país de forma a reduzir
os impactos e prevenir futuros desastres como os citados. Segundo LIMA e ALMEIDA 2017 a gestão do meio ambiente não deve ser trabalhada somente pela sociedade civil, bem como não deve ser meramente uma relação entre poluidores e vítimas da poluição.
Para esta pesquisa, utilizou-se o método dedutivo de procedimento científico com a técnica de pesquisa bibliográfica. Este trabalho foi desenvolvido por meio de uma abordagem qualitativa e comparativa com foco na revisão bibliográfica de artigos científicos, assim como a análise e interpretação da legislação e jurisprudência nacional.
Esse artigo tem como objetivo apresentar a responsabilidade pelo aspecto tributário de mineradoras em face de acidentes de grandes proporções, especificadamente o caso de Brumadinho-MG.
Utilizando a vulnerabilidade socioambiental como aspecto central para compreender-se os desastres não há como tentar descontextualizar resiliência e capacidades de redução de risco. É necessário o que se desenvolvam as capacidades para alcançar a resiliência. No aspecto ambiental, a parte social dos problemas tem causado preocupação uma vez que a sociedade é quem termina como a mais prejudicada. O caso ocorrido em Brumadinho não foi o primeiro a acontecer no país.
2.1 USINA HIDRELÉTRICA DE BALBINA – UHB
A represa de Balbina é na Amazônia Central e localiza-se no município de Presidente Figueiredo. A usina foi apresentada, na década de 1980, como uma fonte energética limpa, renovável e barata. A Usina Hidrelétrica de Balbina está situada a 72 quilômetros da BR-174, com acesso no quilômetro 102 dessa rodovia, cortada por uma via estadual, AM 240, que possibilita o acesso viário a esta usina.
Balbina foi exemplo de central hidrelétrica construída com a intenção de desenvolver local e nacionalmente a região, mas que teve consequências catastróficas às populações tradicionais. Segundo ROMÃO, 2018:
“Essa hidrelétrica alagou 2460 Km2 de floresta, interferiu em dois grupos culturais – os Caboclos (Ribeirinhos) e os Indígenas (os Waimiri e os Atroari), e produz apenas 250 MW de energia, tornando-se o quilowatt de energia mais caro do Brasil, em relação aos danos causados aos patrimônios paisagístico, ecológico e cultural”.
Depois de construída a hidrelétrica, os conflitos foram determinados pela apropriação do espaço geográfico, pelo esfacelamento dos costumes, pela alteração econômica e porque o regime militar planejava utilizar o ambiente como mercadoria além de servir aos grandes centros urbanos como gerador de energia. Os sobreviventes passaram a disputar os poucos direitos resguardados e passaram a ser considerados mero detalhe no plano de implantação da Usina Hidrelétrica de Balbina.
Apesar de todos os danos ambientais já causados, na época de sua construção não existia a obrigatoriedade dos estudos de impacto ambiental com relatórios. Atualmente são obrigatórios os estudos de impacto ambiental para a concessão de licenciamento ambiental pelos órgãos competentes, evitando-se que obras que se mostrem economicamente viáveis se tornem catastróficas do ponto de vista ambiental.
2.2 MARIANA
E ainda assim no dia 05 de novembro de 2015, outro desastre ambiental aconteceu no Brasil, quando o dique da barragem de Fundão entrou em colapso e rompeu-se. Até agora, os efeitos dessa tragédia ainda podem ser observados a jusante da barragem destruída em Minas Gerais, até a foz do rio Doce, no mar do Espírito Santo.
A lama que escorreu depois do rompimento da barragem de rejeitos da mineradora Samarco, associada da Vale, em Mariana (MG), foi apresentada como em torno de 50 a 60 milhões de metros cúbicos, escorrendo e destruindo o distrito de Bento Rodrigues, além de afetar Águas Claras, Ponte do Gama, Paracatu e Pedras e cerca de mais 40 cidades localizadas na Bacia do Rio Doce em Minas Gerais e no Espírito Santo. Responsável por matar 19 pessoas, a lama ainda mudou a vida e economia da região, sua fauna e flora, tornando as águas do Rio Doce impróprias para o consumo humano e vidas animal e vegetal em muitas das cidades afetadas.
A Samarco Mineração S.A. é uma sociedade de economia fechada, fundada em 1973 para promover o conjunto de operações que vai desde a extração mineral, passando pelo processamento secundário, até o transporte transoceânico de pellet feed e, principalmente, de pelotas de minério de ferro. Organizada como joint venture societária - uma associação entre duas empresas independentes dotada de personalidade jurídica. Desde 2000, ela é dividida igualitariamente entre Vale (50%) e BHP Billiton Brasil Ltda. (50%), a subsidiária brasileira do grupo anglo-australiano BHP Billiton. Entretanto, o formato organizacional específico da Samarco assumiu para a anglo-australiano o caráter de uma non operated joint venture, de maneira que a responsabilidade operacional recai sobre a Vale.
Apesar disso as casas que foram destruídas e obrigaram pessoas a deixarem suas comunidades, até hoje não tiveram suas casas reconstruídas e nenhuma família foi reassentada. Conforme o Movimento dos Atingidos pelas Barragens (MAB), as empresas envolvidas dificultam ao máximo as transações provocando a desesperança dos atingidos ou levando-os a desistir dos seus direitos aceitando a oferta rebaixada de indenização proposta pela Fundação Renova, criada pelas empresas para cuidar das consequências da tragédia.
2.3 BRUMADINHO
E então em 25 de janeiro de 2019, novamente em Minas Gerais, mas na cidade de Brumadinho a barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale S/A., rompe. Após o fato, o presidente da empresa afirma “o dano ambiental será muito menor que o de Mariana, mas a tragédia humana deverá ser maior”
Após um mês de buscas, o número de óbitos já ultrapassava trezentos, sendo que apenas 179 corpos haviam sido encontrados e ainda existiam 131 desaparecidos, apesar de não existir mais esperanças de encontrar esses indivíduos vivos decorrido todo esse período desde a tragédia.
A lama de Brumadinho era de cerca de 11,7 milhões de metros cúbicos com alto teor de silício e ferro no leito do córrego Ferro e Carvão. O que entrou em contato com a lama foi soterrado, destruindo plantações, vidas e os sonhos das pessoas que estavam em seu caminho. A quantidade de lama vazada foi de um quarto da vazada em Mariana.
Todos esses desastres não podem ser reduzidos aos impactos nos municípios e aos atingidos, ao número imediato de feridos e óbitos ou mesmo de desabrigados. Os desastres vão além desses impactos imediatos e afetam as populações futuras pois prejudicam os rios atingidos, a biodiversidade e alterações dos ciclos de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças. A população também é afetada pois sua organização social e seus modos de viver e trabalhar é alterado de maneira abrupta.
Freitas, Silva e Menezes afirmam que não apenas os afetados cadastrados pela defesa civil e os registrados durante o período de resgate e socorro devem ser considerados, deve-se incluir também os que tiveram suas condições de vida e trabalho atingidas nos diferentes territórios. Acrescentam:
No caso específico de Brumadinho, tendo como referência dados do Censo Demográfico de 2010, a lama de rejeitos atingiu 9 setores censitários com população estimada em 3.485 pessoas e 1.090 domicílios, o que representa mais de 10% da população atingidos de forma direta e imediata. Tendo como referência os dados do Censo Agropecuário de 2017 e considerando um raio de 500 e 1.000 metros ao longo dos 18 municípios em que a lama atingiu o Rio Paraopeba, numa extensão aproximada de 250km, estima-se que há, respectivamente, 147 e 424 comunidades (indígenas, quilombolas, silvicultores e pescadores artesanais) atingidas. Para além das 138 pessoas definidas oficialmente como desabrigadas, há diversas populações que em seus territórios de vida e trabalho tiveram múltiplas rupturas e perdas, simbólicas, culturais, econômicas, infraestrutura, familiares (como as centenas de crianças que ficaram órfãs de uma hora para outra), amigos, vizinhanças e lugares de referência. E o número de expostos pode ser ainda maior se consideramos populações que se beneficiam dos serviços ecossistêmicos (rios, solos e matas) para os diversos modos de vida, uso e ocupação do solo, como, por exemplo, o consumo de águas e produção agrícola com risco de contaminação ao longo do Rio Paraopeba.
Nos desastres dessa magnitude, as pessoas que foram expostas aos novos riscos dos cenários são determinadas em dois grupos: o primeiro relacionado com as perdas, rupturas e interrupções dos modos de viver e trabalhar; já o segundo é o que está relacionado à exposição aos contaminantes presentes nesses impactos ambientais ou remobilizados a partir do desastre.
As lições depreendidas desses impactos sobre o modo de atuar das empresas devem ter como preocupação uma redução no risco desses impactos no meio ambiente bem como de doenças e ampliação de ações de vigilância e cuidados em saúde.
Se o ordenamento jurídico do Brasil, e de diversos outros países, tutela o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, às vezes até classificando-o como direito fundamental, compreende-se a importância desse direito e da necessidade de protegê-lo.
Os rompimentos de barragens tendem a causar uma série de impactos socioambientais de curto, médio e longo prazo. Segundo Wanderley e Outros, 2015:
O principal impacto imediato foi a total destruição de residências, infraestrutura e ainda de áreas de pastagem, roças e floresta. Além da perda de vidas humanas, houve também a morte de animais domésticos e silvestres. Uma parte considerável da calha do rio Doce foi assoreada, o que deverá aumentar os riscos de enchentes nos próximos anos e mudar a dinâmica de inundações nas cidades, com partes que antes não eram ocupadas pelas águas durante as cheias passando a ser atingidas
Segundo Machado, 2015 "a gestão do meio ambiente não é matéria que diga respeito somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vítimas da poluição". Até porque na Constituição Federal de 1988, impõe-se ao Poder Público e a coletividade o dever de não só defender, mas também preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. E o dever do Estado é reduzir os impactos ambientais, através de meios alternativos, incluindo-se aqui as audiências públicas, visando melhorar a situação ambiental sem priorizando uns em relação aos outros, mas a coletividade.
A tutela do meio ambiente deve-se utilizar de diversos instrumentos em relação aos quais se impõe dar notícia a fim de que possibilite o ajuizamento da ação cabível, sendo para isso necessário mobilizar todos os ramos de direito.
Nabais, 2008, acredita que atualmente é quase consensual a aceitação do papel do Direito Tributário em sede da tutela do meio ambiente, como meio ou instrumento da tutela. Segundo ele:
“Os meios de que a tutela do ambiente se pode servir tendem a ser distribuídos por três grandes sectores, a saber: meios directos de conformação de comportamentos, meios de direcção de comportamentos através do planeamento e meios indirectos de conformação de comportamentos O primeiro grupo de meios corresponde em geral às vias clássicas de actuação estadual em sede da protecção ambiental, dentro dos quais se conta a via mais drástica de actuação, a via sancionatória penal, a qual, em virtude da natureza subsidiária do direito penal, só terá legitimidade para actuar quando as referidas externalidades, designadamente as emissões poluentes, atinjam patamares que sejam, de todo, intoleráveis ou inaceitáveis. Por isso a via mais comum de actuação dentro desse grupo de meios de tutela ambiental será naturalmente a via administrativa traduzida numa diversidade de actuações.”
Já aqui no Brasil, inúmeros acidentes têm provocado impactos ambientais de grandes proporções e mesmo que a nossa legislação seja direta em relação à responsabilidade do agente causador quanto à reparação do dano causado, ainda há inúmeros casos em que a reparação não ocorre, seja por absoluta falta de recursos do responsável, seja por dificuldades na identificação deste. Quando isso ocorre, cabe ao Estado intervir e tentar, talvez no futuro, exigir e obter a restituição dos recursos financeiros investidos na recuperação ambiental.
Adoção de impostos ambientais, criação de benefícios fiscais destinados à promoção do desenvolvimento sustentável pós-meta, introdução de elementos ecológicos na estrutura de tributos já existentes, e uma reestruturação de todo o sistema fiscal orientada pela missão ecológica, todas essas são formas de proteção ambiental em decorrência do sistema fiscal. Aqui no Brasil, seriam necessárias a criação de leis para que possam ser criados impostos com a finalidade de arrecadar recursos para a prevenção do meio ambiente. Mas ainda assim, já existe um tributo ambiental, previsto no artigo 117 §4º da Constituição Federal: a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), a qual objetiva desestimular o consumo de combustíveis.
Os efeitos deletérios decorrentes das atividades mineradoras no Brasil, capitaneadas pela Vale, vêm sendo denunciados e confrontados por diversos movimentos sociais e sindicais. Após o desastre em Mariana, houve uma expectativa crescente de uma inversão da tendência de flexibilização da legislação ambiental nas últimas duas décadas.
A Constituição Federal ao ser interpretada atribui significados aos seus enunciados e dessa forma prevê a efetiva defesa e preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Os direitos e garantias fundamentais se subdividem em direitos individuais e coletivos; direitos sociais; direitos da nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados a existência.
A inter-relação entre os direitos humanos fundamentais e o direito ambiental é essencial visto que o meio ambiente se relaciona com todos os aspectos da vida.
Quanto aos limites da tutela ambiental pela via tributária NABAIS, 2008 afirma que eles decorrem da própria função do direito tributário e, em especial, da existência de específicos limites ou constrangimentos à utilização ambiental dos tributos ou dos benefícios fiscais.
Pois bem, quanto aos limites que os instrumentos tributários têm em sede da tutela do ambiente, é de começar por aludir às dificuldades que, por via de princípio, se colocam à utilização do direito tributário, e sobretudo do direito dos impostos, como instrumento ao serviço de outros senhores que não o da obtenção de receitas para a cobertura das despesas públicas.
A segurança tributária não se reduz à proibição de leis tributárias retroativas. Bem por isso ela é sintaticamente dependente de outros direitos e garantias constitucionais. Nenhuma segurança sem justiça tributária; nenhuma segurança sem legalidade. No sistema constitucional tributário, todas as normas que integram o subconjunto constituído pelas normas constitucionais tributárias, são assecuratórias de direitos e instituidoras de deveres. Mas não se pode esquecer do artigo 150 da Constituição Federal, que traz as limitações constitucionais do poder de tributar.
A competência tributária é a soma da autorização e limitação para o exercício de funções tributárias. Sob esse ângulo de análise, os desastres tiveram fortes impactos diretos nas pessoas, mas não foram cobrados na devida proporção.
"Não foi acidente - foi crime!" protestam cidadãos indignados após o rompimento das duas barragens de rejeitos, Fundão da SMARACO S/A. em Mariana (MG), 2015, e Córrego do Feijão da Vale S/A. em Brumadinho (MG), 2019. Em se tratando de mineração, são dois dos maiores desastres ambientais do mundo. Na do Fundão 60 milhões de metros cúbicos de lama tóxica foram despejados num percurso de 663 quilômetros dos rios Gualaxo do Norte, Carmo e Doce. A avalanche causou 19 mortes, cerca de 1.200 famílias perderam suas casas e atingiu 35 municípios. Em Brumadinho, rejeitos de minério seguiram o vale do Córrego do Feijão invadindo o deságue dos córregos adjacentes até o leito do Rio Paraopeba. No caminho atingiu residências e áreas rurais, de criações de animais e plantações da população local.
As condutas dos agentes responsáveis pelas barragens e pela hidrelétrica são, atualmente, tipificadas como crime ambiental, à luz do art. 38, da Lei 9.605/98:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Alcoforado, 2019 acredita que os desastres de Mariana e Brumadinho ocorreram pela irresponsabilidade na hora de escolher o tipo de barragem a ser implantada, além da negligência na sua manutenção e na inoperância da fiscalização dos órgãos públicos competentes. Ainda afirma que muitas mortes poderiam ter sido evitadas se um plano de contingência com avisos sonoros ou de qualquer natureza existisse para que as pessoas na área não fossem surpreendidas pelo evento catastrófico.
Com essa continua degradação do meio ambiente, não será possível às gerações futuras que desfrutem de uma vida com qualidade. Pelo Princípio do Poluidor-Pagador, busca-se evitar a ocorrência de danos ambientais, é o chamado caráter preventivo, e caso o dano venha a ocorrer, buscar-se-á a sua reparação, sendo este o caráter repressivo. No caso dos desastres apresentados, esse princípio deve ser utilizado para a reparação de danos.
Segundo Fiorillo, 2009 os recursos ambientais não são inesgotáveis, o que torna inadmissível que atividades econômicas se desenvolvam ignorando esse fato. A economia deve coexistir harmonicamente com o meio ambiente, desde que de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
Em contrapartida a recuperação econômica das empresas responsáveis pelos crimes socioambientais é surpreendentemente rápida. No período entre os dois desastres (2015 a 2018), a Vale triplicou seu lucro. O que leva a crer que mesmo o desastre de Brumadinho não irá afetar a imagem da empresa a ponto de resultar em perdas econômicas. Se é assim por que não endurecer a legislação em relação aos crimes ambientais?
O meio ambiente desempenha um papel nas constituições políticas atuais sendo apresentado nelas como uma obrigação ou conjunto de tarefas fundamentais do Estado e entes públicos. A partir da Constituição Federal de 1988, foi criado o princípio ambiental que prioriza a responsabilidade do município perante os assuntos relacionados ao meio ambiente demonstrando a sua forma de atuação e soluções. Mas não se deve limitar a responsabilização aos municípios envolvidos nas tragédias.
A forma de atuação dos municípios é evidenciada perante esses crimes ambientais pois eles aplicam as sanções administrativas e penais. Nabais, 2008 afirma:
Muito embora, seja de sublinhar a este respeito, que, hoje em dia, a própria doutrina que se tem mostrado mais adepta da compreensão do ambiente como um direito subjectivo, chame a atenção para as dificuldades que um tal entendimento enfrenta. É que, muito embora o tema do ambiente como direito subjectivo continue a ter importante relevância jurídica e dogmática, a sua compreensão não pode reduzir-se aos problemas ecológicos da primeira geração reportados aos elementos constitutivos do ambiente (poluição das águas, do ar e do solo), antes implica os problemas ecológicos da segunda geração que extravasam em muito aqueles elementos constitutivos (camada do ozono, efeito estufa e mudanças climáticas)
Dentro das atribuições dos municípios, deve-se priorizar a fiscalização e controle preventivo, passando a aplicar sanções de natureza administrativa e as correspondentes sanções acessórias concretizadas na interdição do exercício de profissões ou atividades ou na cessação (revogação ou anulação) de autorizações e licenças. No caso dos desastres apresentados, é necessário que a Vale comprometa-se a fiscalizar e manter suas barragens sob pena de multa e perda de sua licença para exploração.
Por ser um bem de todos e para todos, a natureza deve ser conservada com a colaboração de todos, mas principalmente do Estado pois ele tem o dever de agir e assegurar um ecossistema equilibrado às futuras gerações.
Os desastres relatados nesse trabalho poderiam ter sido evitados se as empresas responsáveis pela construção e manutenção das barragens operassem corretamente, de forma que os gerentes das empresas deveriam ser responsabilizados pelo inafiançável crime social e ambiental ocorrido com o rompimento das barragens no distrito de Bento Rodrigues em Mariana e em Brumadinho, ambos em Minas Gerais.
Faz-se necessário que as empresas e seus dirigentes paguem indenização pelos danos ambientais e até os sociais causados além da responsabilização criminal preventiva, a fim de servir como exemplo para que não ocorram mais rompimentos desta natureza, afinal entre Mariana e Brumadinho passaram-se apenas 3 anos.
Com o tempo os desastres tendem a serem esquecidos e confinados aos arquivos institucionais e jurídicos, a população não acompanha a evolução das multas e promessas de mudanças que submergem em intrincados processos jurídicos, nos quais as empresas amparadas por escritórios de advocacia regiamente pagos atuam para reduzir ou deixar de pagar multas e reativar o ritmo de exploração e expansão da mineração.
A Lei de Políticas Nacional do Meio Ambiente traz a responsabilidade civil do meio ambiente como uma responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa é necessário reparar danos a terceiros e ao meio ambiente. As empresas devem além de pagar a indenização especifica, eliminar a prática errada, para não mais ocasionar danos no aspecto ambiental como os casos apresentados neste trabalho.
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NOTA:
[1] Professora do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA e servidora do sistema de segurança pública do Estado Amazonas/AM ([email protected]).
Graduando do curso de Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAZONAS - CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Antonio Carlos Hermont. A responsabilização de mineradoras em acidentes de grandes proporções – análise do caso Brumadinho – MG Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2019, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53517/a-responsabilizao-de-mineradoras-em-acidentes-de-grandes-propores-anlise-do-caso-brumadinho-mg. Acesso em: 23 dez 2024.
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