MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO[i]
Resumo: A contar da instauração da Constituição Federal de 1988, as disposições legais no tocante às crianças e adolescentes receberam um prisma mais protetivo, baseado na doutrina da proteção integral e no melhor interesse do menor. Norteada pelo princípio da prioridade absoluta, em 1990 entrou em vigor a Lei nº 8069, a qual detalhou as ações judiciais envolvendo as crianças e adolescentes, como as ações de colocação em família substituta, tal qual a adoção, objeto deste trabalho. A abordagem em tela portanto, trata do instigante tema da adoção no Ordenamento Jurídico Brasileiro, e tem como objetivo, evidenciar sua evolução legal, a partir de uma pesquisa bibliográfica e da utilização do método dedutivo, elucidando os aspectos gerais que regem o referido instituto, assim como expondo as presentes inovações legislativas alusivas ao tema, com enfoque principal nas inovações oriundas da lei n° 13.509/17.
Palavras-chave: Adoção, proteção integral, evolução.
Sumário: 1.Introdução. 2.Contextualização do Processo de Adoção 2.1.Considerações iniciais acerca do Instituto da Adoção. 2.2.Breve histórico da Adoção no Brasil. 3.Impasses presentes nos procedimentos adotivos. 3.1.A realidade sobre Adoção no Brasil. 4.Inovações ocasionadas pela Lei n° 13.509/2017. 4.1.Permanência da criança e do adolescente em Programa de Acolhimento Institucional e a Convivência Integral da mãe adolescente com o seu filho. 4.2.Facilitação para a gestante ou mãe que manifesta interesse em entregar seu filho à Adoção. 4.3.Sistema de Apadrinhamento. 4.4.Prevalência dos Direitos do Adotando e o Estágio de Convivência. 4.5.Prazo máximo para conclusão da Ação de Adoção e Adoção Internacional. 4.6.Das medidas de Proteção e dos Serviços Auxiliares. 4.7.Da Perda ou Suspensão do Poder Familiar e Colocação em Família Substituta. 4.8.Da habilitação de pretendentes à Adoção. 4.9.Alterações na consolidação das Leis Trabalhistas e no Código Civil. 5.Considerações Finais. 6.Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O instituto da adoção é uma espécie artificial de filiação, pela qual aceita-se como filho, de forma espontânea e legítima, um desconhecido no seio familiar, pelo vínculo sócio-afetivo e não biológico. Trata-se portanto de um interesse público, visto que possui o objetivo de propiciar à criança e ao adolescente uma infância melhor, concedendo-lhe um lar e o respaldo necessário para o seu crescimento e desenvolvimento.
A adoção dispõe também de caráter social, pretendendo assegurar e proteger os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal, relativos à pessoa humana, à vida, à saúde, à educação, ao esporte e lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O fito da adoção em nosso país passou por diversas mudanças no decurso dos anos, de acordo com sua ressignificação, importância social e finalidade. Dado isso, o aperfeiçoamento legislativo como meio de regulamentar a remodelação do escopo do processo adotivo, materializou-se como uma necessidade ininterrupta nos dias atuais.
O trabalho em questão pretende versar acerca das inovações legais no processo adoção, elucidando o progressivo desenvolvimento e as novas configurações da relação adotiva, bem como, salientar alguns dos entraves vigentes que perpassam o referido instituto, por intermédio de fontes bibliográficas doutrinárias e jurisprudenciais, e das atualizações legislativas, analisando as principais modificações e os aspectos positivos das alterações legislativas referentes ao tema proposto, dentre elas o recente diploma legal nº 13.509/2017.
Ademais, o presente estudo visa a orientação dos operadores do Direito que recorrentemente compartem com o tema, para otimizar o referido instituto, tendo como norte o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e aspira destacar a magnitude da conscientização social concernente a adoção em sua fase atual, favorecendo sua prática, trazendo informações e reforçando o conhecimento.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ADOÇÃO
O verbo adotar, em sua significação é o ato de acolher, legitimar, atribuir ao filho de outra pessoa os direitos pertencentes ao filho próprio. A adoção é uma escolha consciente e manifesta, mediante uma decisão legal, a partir da qual uma criança ou adolescente não gerado naturalmente pelo adotante torna-se irrevogavelmente seu filho.
Trata-se de instituto muito antigo, que teve seu início antes da positivação do Direito e que avançou conjuntamente com as modificações da tipologia familiar. Na Idade Média por preponderância da Igreja Católica, a adoção findou incorrendo em descostume, sendo somente restabelecida na França, com a publicação do Código Napoleônico de 1804, que foi utilizado anteriormente como modelo para elaboração de demais códigos respectivos a adoção.
Quando incorporada à legislação brasileira, a adoção sofreu profundas alterações em sua regulamentação, sendo as mais relevantes a exigência do atendimento de requisitos para que possa-se ser adotante, e a proteção integral ao adotando. Paulatinamente, as leis passaram a dar notável valor jurídico ao referido processo, defendendo mais o bem estar, a segurança e a qualidade de vida do infante que se viu ceifado ao convívio de sua família biológica, oferecendo-lhe a possibilidade de gozar de uma vida normal como integrante de um lar.
À vista disso, percebe-se que a adoção é atitude minada de altruísmo, fundada, no princípio da solidariedade social, bem como na dignidade da pessoa humana e da afetividade.
2.1. Considerações iniciais acerca do instituto da adoção
A adoção é o vínculo jurídico que confere parentesco civil em linha reta de primeiro grau entre adotante e adotando. Pode-se dizer que é categoria de filiação que procura reproduzir a filiação natural, ensejando a substituição dos laços consanguíneos em face dos laços afetivos. A perfilhação natural funda-se sobre o vínculo consanguíneo, enquanto a adoção é um reconhecimento jurídico que sustenta-se sobre uma relação afetiva, entre duas pessoas.
Ao contrário do que possa ser interpretado, a adoção não é uma delegação do poder familiar, haja vista que advém a destituição desse poder, antes de efetivado o procedimento adotivo. É pois, ato jurídico que por sentença judicial, estabelece de forma irrevogável, relação jurídica de filiação.
Adoção é o ato jurídico pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente lhe é estranha. (DINIZ, 2014. p.284).
Da conceituação ora mencionada pode-se extrair todos os elementos substanciais do instituto da adoção, destarte, a adoção é um ato jurídico, onde se estabelece um liame legal de paternidade, criando verdadeiros laços de parentesco entre os sujeitos do elo, no qual devem ser observados, sem qualquer exceção, todos os requisitos previstos em lei, que se acham elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.0699 de 13 de julho de 1990, capítulo III, subseção IV.
Além dos componentes supracitados, as regras estabelecidas para a incidência da adoção respeitam os princípios constitucionais da família, da dignidade da pessoa humana, e do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo atender em todas as circunstâncias o desígnio das reais vantagens para o adotando.
Com reais vantagens para o adotado não entende-se somente às vantagens patrimoniais, mas acima de tudo as de cunho afetivo, que visam dar às crianças e adolescentes desprovidos de família, um ambiente de convivência mais humana, onde outras pessoas possam atender suas necessidades afetivas e emocionais, provendo o indispensável para seu perfeito desenvolvimento.
No que refere-se a sua natureza jurídica, há divergência na doutrina quanto a estipulação de uma concepção perene acerca de tal entidade. Classificá-la como contratual, ignora a função cujo intenciona cumprir, menosprezando seu caráter afetivo, considerando que as pessoas não amam umas às outras em razão de uma determinação legal. Em contrapartida, o processo de adoção em nosso ordenamento pátrio consuma-se com uma decisão judicial, não bastando apenas a colaboração da vontade das partes envolvidas.
Conclui-se, então, que a natureza do instituto é híbrida, pois embora exista a aspiração das partes, estas não têm liberdade para regularizar seus efeitos, ficando pré-determinados pela lei. No momento de formação do ato adotivo dá-se um contrato de Direito de Família, com a intervenção do juiz revela-se a face solene da adoção, constituída por sentença.
A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, visto que a mesma está condicionada a uma decisão judicial para que venha produzir seus efeitos. Não é um negócio jurídico unilateral, e tendo em vista a indisponibilidade do estado de filiação, não pode ser revogado. (LÔBO, 2006. p. 273.)
Por isso, é pertinente acentuar que a adoção constitui-se de parentesco eletivo, decorrendo puramente da vontade dos interessados, porquanto “a verdadeira paternidade tem sua origem na busca de amar e ser amado, a adoção é decorrente de uma espécie de via de mão dupla, na qual adotante e adotando se escolhem e se adotam.” (FARIAS E ROSENVALD, 2017, p. 932)
Assim, objetivando compreensão, é importante examinar um pequeno histórico da evolução temporal do instituto em tela em nosso país, até chegar aos dias atuais.
2.2. Breve histórico da adoção no Brasil
A adoção, ainda que presente nos primeiros ordenamentos jurídicos nacionais, não foi tratada de maneira detalhada até o surgimento do Código Civil do ano de 1916. Com o prelúdio do Código já mencionado, o instituto da adoção passou a ser melhor regulamentado, embora possuísse uma faceta inadmissível atualmente, de priorizar os adotantes em prejuízo aos adotandos.
Era compatível aos ditames da época, uma sistemática onde vislumbrava-se como finalidade, proporcionar um sucessor para os casais incapazes de gerá-los naturalmente. Apesar de finalmente um ordenamento legalmente estruturado tratar a adoção, a grande quantidade de requisitos exigidos mostraram-se como um embargo para sua realização, tendo em vista que poucos preenchiam as exigências necessárias.
Além disso, o Código Civil de 1916 não incorporava completamente o adotando na família adotiva, posto que esse permanecia vinculado a sua família natural, que de certo modo, compartilhava o filho com a nova família. Após a adoção, caso os adotantes concebessem filhos biológicos, era-lhes facultado afastar o adotado da sucessão legítima.
Em 1957 foi promulgada a lei n° 3.133, que impôs o prazo de para 30 (trinta) anos como idade mínima exigida ao adotante, contudo, do mesmo modo estabeleceu a exigência de 5 (cinco) anos de constituição do matrimônio. Acompanhando o censo daquele período, a mencionada lei também não equiparava os filhos adotivos aos naturais, pois não havia relação entre a adoção e o seguimento hereditário.
Posteriormente, com a edição da lei n° 4.655 em junho de 1965, sobreveio o requisito da legitimação adotiva pelo Poder Judiciário com a intervenção do Ministério Público, tornando a decisão tomada pelo juiz irrevogável depois de averbada no registro de nascimento do adotando.
Deste modo, entrou em vigor a adoção plena, aniquilando os vínculos do adotando com a família biológica, sendo inscrito em seu registro de nascimento o nome dos ascendentes dos adotantes, e a adoção simples, voltada ao menor que achava-se em circunstância irregular, sujeitando-se a autorização judicial, cuja certidão de nascimento era apenas adulterada.
Percebe-se que o disciplinamento da adoção no Código Civil de 1916 deu-se de maneira demasiadamente rígida, tornando-o pouco aplicável na prática, por essa razão, sobrevieram novas leis que foram conferindo à adoção um contorno mais funcional. Apesar de todas as mudanças, perdurava uma discriminação legal para com os filhos adotados que somente teve fim com o marco da Constituição Federal de 1988.
Mais adiante, com a implantação da Lei Nacional de Adoção, lei nº 12.010/09, houve uma profunda mutação quanto ao tratamento legal, posto que no Código Civil já não vige matéria instituindo a adoção. Nessa concepção, as mudanças introduzidas no Estatuto da Criança e do Adolescente passaram a regular todos os tipos de adoção, inclusive, o processo de adoção dos maiores de 18 anos.
Isto posto, diversas inovações legislativas ocorreram durante a vigência do referenciado Estatuto, no entanto, no que tange à adoção tal qual a colocação da criança e adolescente em família substituta, a mudança mais recente advém do diploma legal nº 13.509/2017.
3. IMPASSES PRESENTES NOS PROCEDIMENTOS ADOTIVOS
O nascimento da Lei Nacional de Adoção, embora objetivasse primordialmente sanar os reveses que envolvem o processo adotivo, não aprimorou, todavia, a adoção, na medida em que, avista-se uma incongruência vultosa entre o enunciado processo e a realidade do judiciário brasileiro. A morosidade exorbitante no prosseguimento da lista de adoção decorrente da falta de estrutura adequada para o atendimento da demanda, bem como a sistemática ultrapassada de institucionalização de infantes, são causas que resultam impasses reiterados no processo de adoção, fazendo-o estender-se de modo estafante no tempo.
3.1. Realidade sobre a adoção no Brasil
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), o número de pessoas que procuram adotar é altamente superior ao número de crianças e adolescentes que esperam por uma família, não obstante, as barreiras surgem nas exigências que são feitas por aqueles que buscam a adoção. A maior parte dos adotantes comprovadamente pretendem adotar crianças até 3 (três) anos de idade, contudo, apenas 4,1% dos que estão no cadastro do CNA à espera de uma família têm menos de 4 (quatro) anos.
Por óbvio que pode-se incentivar a chamada adoção tardia, isto é, de crianças que não estejam nesse perfil prioritário, mas antes, é necessário questionar o porquê de o procedimento adotivo ser tão embaraçado. Destaca-se que a duração média de um processo de adoção deveria ser em torno de 1 (um) ano, porém na prática essa extensão é absolutamente discrepante.
Muitas crianças e adolescentes passam sua infância e juventude inteiramente em intuições de acolhimento à espera de uma família que nunca chega. A raiz do problema pode estar em uma compreensão desacertada e preconceituosa da lei, na acepção de que o menor deve ser adotado pela família extensa a todo custo, o que desencadeia uma procura fatigante em busca do adotante preferencial.
Dessa maneira, as concepções retrógradas dos operadores do direito, são claramente contributivas para a morosidade na colocação do infante em uma família substituta. Grande parte dos juízes e membros do Ministério Público, ainda encontram-se paralisados na ideia de que família é da ordem da natureza, assim ignorando toda a evolução do pensamento antropológico, o que por si só, já leva o mecanismo a atrasar anos.
Logicamente, seria insensato o processo adotivo realizar-se em período súbito, mas perdurar ao longo de anos, como tem acontecido na maioria deles, é compactuar com o sistema que mais violenta do que protege as crianças e adolescentes. Tamanha lentidão acaba afastando inúmeros interessados em adotar, e enseja lugar à realização ilegal de adoção à brasileira, que consiste em prática na qual a mãe ou a família biológica entrega a criança para outra pessoa, à margem dos trâmites legais.
Além de tudo, a celeuma do processo adotivo fundamenta-se na ausência de condições apropriadas no sistema de justiça para atender as demandas, tendo em conta que, faltam em muitos locais equipes técnicas para auxiliarem os juízes na tomada de decisões, assim como inexiste informatização e equipamentos devidos em diversas varas da infância e da juventude espalhadas pelo Brasil.
Assim sendo, apesar do ECA já prevê a colocação em famílias acolhedoras, as inovações conduzidas pela lei nº 13.509/2017 vieram restabelecer o melhor interesse do infante, coibindo desarrazoadas procrastinações em busca pela família extensa, otimizando a colocação em família substituta e promovendo diversas medidas beneficiárias ao adotando.
4. INOVAÇÕES OCASIONADAS PELA LEI N° 13.509/ 17
O desígnio maior, com a entrada em vigor da lei 12.010/09, foi o de garantir a irreversibilidade na adoção de crianças e adolescentes, a fim de protegê-los e evitar qualquer arrependimento superveniente por parte dos adotantes, o que geraria maior desgaste, além de ser um fator que inibiria o integral desenvolvimento dos adotandos.
Ocorre que a referida rigidez no procedimento de adoção acabou contribuindo para sua inefetividade, causando o desincentivo à adoção, e portanto, a inoperância da lei. Pode-se dizer que, a incessante busca pela perfeição do instituto incorreu no seu crescente desalento, fazendo com que muitas famílias desistissem ou buscassem outros meios para satisfazer seus interesses.
Diante disso, a lei 13.509 de 22 de novembro de 2017, em vigor desde a data de sua publicação, veio através de suas positivas alterações, facilitar o instituto da adoção no Brasil, principalmente viabilizando-o no tempo.
O diploma promoveu modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8.069/90, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo decreto-lei 5.452/43, bem como no Código civil, lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
4.1. Permanência da criança e do adolescente em Programa de Acolhimento Institucional e a Convivência Integral da mãe adolescente com o seu filho
De acordo com a redação dada pela lei 13.509/17, a criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, conforme dispõe o artigo art. 19, §1º, do ECA. Anteriormente o prazo de reavaliação em tais circunstâncias era de, no máximo, 6 (seis) meses.
Também, a criança ou o adolescente não poderá estar sob o acolhimento institucional por mais de 18 (dezoito) meses, e havendo necessidade de prorrogação do prazo, deverá a autoridade judiciária fundamentar a referida situação, segundo a nova composição do art. 19, §2º, do ECA.
O prazo máximo de permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento, que outrora era de 2 (dois) anos, passou a ser de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Esta alteração, bem como as demais, tem por finalidade não apenas a redução do tempo de acolhimento como também acelerar o processo de colocação em família substituta.
Ainda, a Lei nº 13.509/2017 acrescentou o §5° e §6° ao art. 19 do ECA, prevendo que caso uma adolescente esteja em programa de acolhimento institucional e torne-se mãe, deverá ser-lhe assegurada convivência integral com seu filho, além de ser assistida por uma equipe especializada multidisciplinar. Ressalta-se a importância de acompanhamento por equipe especializada para a mãe adolescente, de forma a prepará-la e a minimizar as questões advindas da gestação na adolescência, e ao pleno exercício dos deveres inerentes ao poder familiar.
A referida inclusão é salutar, para indicar que deve-se priorizar o acolhimento conjunto da mãe adolescente e seu filho na mesma entidade, para garantir a manutenção do vínculo biológico e o direito à convivência familiar.
4.2. Facilitação para a gestante ou mãe que manifesta interesse em entregar seu filho para adoção
O artigo 19-A do ECA, incluído pela lei nº 13.509/2017, dispõe ao longo de seus dez parágrafos, sobre os casos em que a gestante ou mãe demonstre interesse em entregar seu filho para adoção, devendo a mesma ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, para ser ouvida por equipe interprofissional, que apresentará relatório ao juízo competente, para que determinar ou não, o encaminhamento mediante concordância da gestante ou mãe à rede pública de saúde e assistência social.
Com isso, passa-se a criar um fluxo de trabalho para oitiva das mães que tem interesse em entregar seu filho à adoção, levando-se em consideração o estado gestacional e puerperal, e suas implicações na decisão de entrega. Para mais, deve haver preferência para entrega da criança ao pai ou algum membro da família extensa, em diligência que respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por período igual.
A criança tem direito à convivência familiar, podendo existir situações em que a família se interesse em acolhê-la quando questionada. A busca por parentes que tenham interesse em receber a criança, seja por guarda ou adoção, deve limitar-se ao parentesco próximo com a mãe ou com os quais haja vínculos de afinidade, objetivando-se maior celeridade na colocação da criança em uma família adotiva.
Contudo, na impossibilidade de localização de representante da família extensa, ou de não indicação do genitor, caberá ao juiz competente decretar a extinção do poder familiar, e determinar a colocação da criança sob guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la, ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
Essa nova disposição, regulamenta uma sistemática que já vinha sendo adotada para colocação da criança na guarda de casal habilitado à adoção, respeitando-se a ordem legal. Isso tudo, para evitar que a criança venha criar vínculos com quem não passou por devida avaliação técnica, o que também pode resultar em situações de fraude na fila de adoção, ou na devolução da criança em idade mais avançada.
Dispõe ainda o art.19-A do ECA, que após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores deve ser manifestada em audiência, sendo-lhes assegurado o direito ao sigilo sobre a entrega. Além disso, é facultado o prazo de 15 (quinze) dias aos detentores da guarda para propor ação de adoção, calculado do dia ulterior à data do término do estágio de convivência.
Caso não se façam presentes na audiência, nem o genitor nem representante da família extensa que intencione exercer o poder familiar ou guarda, o juiz competente deverá suspender o poder familiar da mãe, para colocação da criança sob guarda provisória de pessoa habilitada a adotá-la.
Havendo a desistência pelos genitores da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os mesmos, acompanhados pela Justiça da Infância e Juventude pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. É também garantido a mãe o direito ao sigilo relativo ao nascimento, sendo sem embargo, respeitado o direito do adotado de conhecer sua origem biológica.
No mais, as crianças recém-nascidas e crianças acolhidas não procuradas por suas respectivas famílias, deverão ser cadastradas para adoção em 30 (trinta) dias a partir do início do acolhimento.
4.3. Sistema de Apadrinhamento
A lei 13.509/17, instituiu ainda, a figura do apadrinhamento, aduzida com a inserção do artigo 19-B do ECA, tratando-se de um vínculo jurídico para colaboração do desenvolvimento integral da criança ou do adolescente, com pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade, não inscritas no cadastro de adoção, para fins de convivência familiar e comunitária.
Há inclusive previsão de apadrinhamento por pessoa jurídica, que diversamente do apadrinhamento afetivo tem uma conotação econômica, dando suporte financeiro para o pleno crescimento do menor apadrinhado.
As crianças ou adolescentes sujeitas ao apadrinhamento são todas aquelas suscetíveis de adoção, com seus perfis definidos no âmbito de cada programa de apadrinhamento, entretanto, gozam de preferência aquelas com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
A ideia na presente regulamentação, é assegurar a necessária convivência familiar e comunitária, que a instituição de acolhimento tem dificuldade em suprir, bem como a criação de vínculos afetivos que servirão de suporte para toda a vida, primordialmente naquelas situações onde não se consegue a colocação em família substituta, e o jovem sai do acolhimento para a vida adulta e autônoma.
Outrossim, podem ser executados os programas de apadrinhamento que recebem apoio da Justiça da Infância e da Juventude, por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, deixando de ser, necessariamente, concentrada no Poder Judiciário.
4.4. Prevalência dos Direitos do adotando e o Estágio de Convivência
A lei em comento trouxe para mais, o acréscimo do §3° ao artigo 39 do ECA como importante previsão para substanciar o princípio do superior interesse da criança, estabelecendo que nos casos de conflito entre direitos e interesses do adotando e de terceiros, inclusive os próprios pais deste, deverão necessariamente prevalecer os direitos daquele, para que lhe seja assegurado o melhor interesse como primazia.
Salienta-se igualmente as relevantes mudanças no art. 46 do ECA, no que toca a temática do estágio de convivência, cujo consiste em importante lapso temporal para aferir se a criança ou o adolescente se ajustará à nova família. O dispositivo originário autorizava ao juiz fixar o estágio de convivência sem, contudo, estabelecer um termo final, o que poderia alongar o processo de adoção indefinidamente.
É válido frisar que em matéria de criança e adolescente, há prioridade na tramitação dos feitos, por isso, a nova determinação ofertada pela lei 13.509/17 confere ao juiz o poder de fixar um prazo bem exíguo de 90 (noventa) dias, que a depender das peculiaridades do caso concreto, pode ser postergado até no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, necessitando de decisão fundamentada do juízo competente.
Nos casos em que o adotante seja residente ou domiciliado fora do Brasil, o §3° incrementado ao artigo 46 do ECA, estipula que o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e no máximo de 90 (noventa) dias, em situação excepcional e por decisão fundamentada da autoridade judiciária, já que o prazo regular é de somente 45 (quarenta e cinco) dias.
Isto tudo no intento de viabilizar a adoção e não onerar sobremaneira o adotante. Ao final do prazo deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, com recomendação ou não para deferimento da adoção ao juiz, segundo confere o §3°-A do artigo 46.
Além do mais, o artigo em menção delibera agora que o estágio de convivência deve ser cumprido em território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou em cidade limítrofe, para assegurar que o acompanhamento do estágio seja realizado por equipe técnica de confiança do juízo da comarca de residência da criança, que deverá ter sua competência respeitada ante qualquer hipótese.
4.5. Prazo máximo para conclusão da Ação de Adoção e Adoção Internacional
Em momento anterior ao surgimento da Lei 13.509/17, não havia previsão para a conclusão do processo de adoção, o que gerava insegurança entre os pretensos pais. Com a vigente lei, o prazo para o encerramento do trâmite da ação de adoção tornou-se de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, através de decisão fundamentada da autoridade competente, em conformidade com o §10° do art.47 do ECA.
Ressalta-se também a nova composição textual do §10° do art.50 do ECA, cujo texto impõe que, após consultados os cadastros e verificada a ausência de candidatos habilitados residentes no País, com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, deverá realizar-se o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
O artigo supracitado trouxe uma outra alteração substancial, com a incorporação do §15°, que passou a assegurar prioridade no cadastro de pessoas que apresentem interesse em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos, oportunizando-lhes maior celeridade nas habilitações, realização de estudos e avaliações técnicas.
Além disso, conforme dispõe a atual redação do art.51 do ECA, modificado através da lei em análise, presentemente considera-se adoção internacional aquela em que, o pretendente possui residência habitual em país signatário da Convenção de Haia, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção,.
Sobre tal, a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil, somente terá lugar quando restar comprovado que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil, com perfil compatível com a criança ou adolescente após consulta aos cadastros.
4.6. Das medidas de Proteção e dos Serviços Auxiliares
No que tange a aplicação das medidas específicas de proteção, a disposição concedida pela lei nº 13.509/2017, estabelece que seja dada prevalência às medidas que mantenha ou reintegre a criança e o adolescente, na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva, e não mais substituta, consoante inovação no inciso X do parágrafo único do art.100 do ECA.
Seguidamente, as alterações no §10° do art.101 reportam que o prazo do Ministério Público para ingressar com a destituição do poder familiar, após o recebimento do relatório, foi convertido de 30 (trinta) para apenas 15 (quinze) dias, salvo se for imprescindível a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
A redução do prazo vem defronte a necessidade de propiciar-se maior celeridade aos feitos da infância e juventude, principalmente em se tratando de ações de destituição do poder familiar, posto que, esgotadas as possibilidades da manutenção da criança ou adolescente no seio de sua família de origem ou extensa, a colocação em família substituta deve ser agilizada ao máximo.
Uma das inserções mais benéficas da lei em estudo, diz respeito à possibilidade da autoridade judiciária, diante da inexistência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário, responsáveis pela realização de avaliações técnicas, nomear perito fora dos quadros do Poder Judiciário, nos termos do art. 156 do Código de processo Civil.
Configura-se significativa a previsão vigorante do art.151, parágrafo único do ECA, vez que, na maioria dos Estados o Poder Judiciário não possui equipes técnicas suficientes para assessorar os juízes da Infância e Juventude nos interiores. A lei assim, normatiza um procedimento que na prática já vinha sendo adotado em muitas comarcas de pequeno porte.
De resto, Visando acelerar ainda mais os procedimentos do ECA, ante as inúmeras reclamações da população em face da inegável morosidade, o presente regulamento fixou o §2° ao art.152 do ECA, determinando que os prazos estabelecidos e aplicáveis aos procedimentos, deverão ser todos contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
4.7. Da perda ou suspensão do Poder Familiar e Colocação em Família Substituta
Para a comprovação da presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, a interposição do §1º ao art.157 do ECA passou a admoestar que, quando recebida a petição inicial, a autoridade judiciária deverá determinar, junto ao despacho de citação com ou sem requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar
Tratando-se de pais provenientes de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe dantes citada, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, de acordo com o §2º, igualmente incluído ao art.157 do ECA.
Nota-se que a finalidade em determinada inserção foi a de propiciar celeridade a suspensão do poder familiar, além de tornar clara a necessidade de intervenção obrigatória dos órgãos de proteção indigenistas, fator de extrema importância para esclarecer ao juízo da infância as regras sociais e costumes das comunidades indígenas, e bem assim melhor subsidiar a formação de seu convencimento.
As alterações oriundas do §3º acrescido ao art.158 do ECA, trazem para o procedimento de perda e suspensão do poder familiar a sistemática da citação por hora certa, nos casos de suspeita de ocultação do requerido, conjuntamente com a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias, para aquelas circunstâncias em que os genitores encontrarem-se em local incerto ou desconhecido, estabelecendo meios mais simplificados de localização e citação dos réus.
Destarte, o legislador inovou dispensando a necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou do adolescente, quando a ação de destituição do poder familiar for proposta pelo Ministério Público, tal como recomenda o §4º do art.162 do ECA, com o intuito de dar presteza aos feitos, haja vista que o Ministério Público quando parte autora na ação de destituição do poder familiar, atua em nome do superior interesse da criança ou do adolescente.
Em referência ao procedimento de colocação em Família Substituta, constatam-se significativos avanços. Na hipótese de os pais concordarem com a adoção, é possível a adesão expressa à colocação do filho em família substituta por requerimento formulado diretamente em cartório, designando o juiz audiência no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo ou da entrega da criança em juízo, consoante ao §1º do art.166 do ECA.
Nesta declarada audiência, devem comparecer o Ministério Público e os requerentes, devidamente assistidos, tomando-se por termo a declaração de anuência para colocação do filho em família substituta. O consentimento em escrito será inválido se não for confirmado na audiência predita, sendo retratável até a realização da mesma, podendo os pais praticarem o arrependimento, até 10 (dez) dias da prolação da sentença de extinção do poder familiar e não mais da sentença constitutiva da adoção.
No mais, a corrente redação do art.166, §7º, delineia que a orientação e acompanhamento intermediados por equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, devem ser destinadas agora tanto para a família substituta quanto a família natural.
4.8.Da habilitação de pretendentes à adoção
Com a incorporação da lei 13.509/17, o §1º do art.197-C do ECA firmou como obrigatória a participação de grupos de apoio à adoção, devidamente habilitados, nos programas de preparação de pretendentes à adoção, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
A lei impõe agora, a efetivação de procedimentos práticos que já vinham sendo adotados em numerosas comarcas, trazendo para o curso de preparação a experiência de pais adotivos que compõem estes grupos de apoio à adoção. Sempre que possível essa etapa incluirá o contato dos habilitandos e pretendentes com crianças e adolescentes em situação de acolhimento familiar ou institucional.
Referente aos procedimentos adotivos, o §3º do art.197-C do ECA recomenda que seja realizada a preparação da criança e do adolescente, antes de incluí-los em família adotiva, intencionando atenuar os efeitos nocivos na mudança do contexto familiar. Tal dispositivo ratifica orientação técnica em relação a qualquer forma de colocação em família substituta, para que o impacto emocional na criança seja minimizado com a alteração de sua rotina.
Hodiernamente, o art.197-E, §2º do ECA passou a manifestar que a reavaliação dos pretendentes habilitados à adoção, deve ser desempenhada por equipe técnica, no mínimo a cada 3 (três) anos. Esta alteração consiste em medida favorável, já que o tempo perpassado é conveniente para que verifique-se ocorrência de alterações estruturais na família dos pretendentes. Além disso, tornou-se dispensável a renovação da habilitação quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, bastando-lhe a realização de avaliação técnica.
Já era previsto no teor do antigo art.197-E do ECA, que a recusa reiterada poderia ensejar reavaliação da habilitação concedida, todavia, a integração de seu §4º conferiu critério objetivo ao estipular que, essa revisão se dará após 3 (três) recusas injustificadas pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido.
Seguidamente, de modo a configurar relevante medida na proteção de situação gravosa a saúde psicológica e o bem estar do adotando, a inovação legal no art.197-E, §5º do ECA, decreta que havendo a devolução do adotando após a admissão do pedido de adoção ou depois do trânsito em julgado da sentença de adoção, ocorrerá a exclusão do cadastro do pretendente com vedação de posterior habilitação, exceto se suceder decisão judicial fundamentada.
Quanto ao mais, destaca-se que o novo art.197-F do ECA, com vistas a não prorrogar excessivamente o procedimento, fixou o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção em 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Esta imposição é positiva considerando que não existia qualquer previsão para a duração do procedimento de habilitação.
4.9. Alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas e no Código Civil
Cabe evidenciar as alterações feitas na CLT com o propósito maior de fomentar a adoção. Foi acrescentado o parágrafo único ao art. 391-A e modificados os arts. 392-A e 396 da CLT.
O art. 391-A, caput, da CLT garante a estabilidade provisória da gestante no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. A lei 13.509/17 inseriu o parágrafo único que dispõe ser a regra do caput aplicada de modo igual ao empregado adotante ou que detenha guarda provisória para fins de adoção
O art. 392-A da CLT, por sua vez, passou a redigir que a licença-maternidade deverá ser concedida a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. Anteriormente o dispositivo previa apenas a adoção de criança, mas não estabelecia nada sobre a obtenção da guarda de adolescente.
No tocante ao art. 396 da CLT, a referida lei inseriu o descanso da mulher para amamentação de filho advindo da adoção. Durante a jornada de trabalho não só a empregada que conceber um filho, mas também a que adotar, tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentá-lo, até que complete 6 (seis) meses de idade.
Por fim, a incorporação do inciso “V” ao art. 1.638 do Código Civil, traz a previsão expressa de perda do poder familiar quando o pai ou a mãe entregarem seus filhos diretamente a terceiros, para fins de adoção, sem qualquer processo legal e sem o crivo do Judiciário. Constitui portanto importante previsão legal no sentido de desestimular a prática ilícita de adoções direta em tais casos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo acerca dos avanços do processo de adoção no sistema Jurídico Brasileiro, é de lídima importância, pois evidencia o detalhamento de procedimentos que objetivam salvaguardar o melhor interesse do indivíduo em formação. Esta contínua evolução legal concebeu uma fase mais humanitária ao processo, direcionada basicamente a concessão do mínimo existencial as criança e aos adolescentes.
Com o surgimento da lei 13.509/17 pretendeu-se certamente viabilizar a ação de adoção no tempo, promovendo-lhe certa desburocratização, através da fixação de prazos e parâmetros razoáveis aos procedimentos, tornando-os mais proporcionais a realidade do Judiciário Brasileiro.
Tais modificações legislativas, buscaram distanciar a políticas retrógradas de institucionalização de menores, no intento de agilizar o processo de adoção, evitando que a extrema morosidade para colocação do indivíduo em formação em um lar afetivo, prejudique o seu melhor interesse.
Finalmente, a despeito de ainda haver muito a ser aprimorado no sistema adotivo, espera-se que os operadores do Direito efetivem na prática as medidas trazidas pelas debatidas inovações legislativas, ao passo que seja plenamente garantido a criança e ao adolescente, a perspectiva de um futuro digno e seguro ao seu desenvolvimento.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Direito das famílias. p. 932.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 273.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Cadastro Nacional de Adoção. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna. Acesso em: 20 de ago. 2019.
BRASIL.LEI Nº 12.010 DE 03 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 de ago. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em: 25 de ago. 2019.
BRASIL. LEI N° 3.071 DE 01 DE JANEIRO de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 jan. 1916. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm. Acesso em: 20 de ago. 2019.
BRASIL. LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25 de ago. 2019.
BRASIL. LEI N° 4.655 DE 2 DE JUNHO DE 1965. Dispõe sobre a legitimidade adotiva. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 de jun. 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4655.htm. Acesso em: 25 de ago. 2019.
BRASIL. LEI N° 3.133 DE 8 DE MAIO DE 1957. Atualiza o instituto da adoção prescrita no Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 08 maio 1957. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3133.htm. Acesso em: 25 de ago. 2019.
BRASIL. LEI Nº 13.509 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 nov. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm. Acesso em: 25 de ago. 2019.
NOTAS:
[i] Orientadora, Mestre e Doutoranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Acadêmica de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREIRE, Maria Julia Caroline Cleto. Avanços do processo de adoção no ordenamento jurídico brasileiro: enfoque nas inovações advindas da Lei n° 13.509/17 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2019, 05:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53548/avanos-do-processo-de-adoo-no-ordenamento-jurdico-brasileiro-enfoque-nas-inovaes-advindas-da-lei-n-13-509-17. Acesso em: 23 dez 2024.
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