. MARCELO DE VARGAS ESTRELLA
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho com relação à possibilidade de recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de execução, principalmente em se tratando de temas que versem sobre matérias de ordem pública – como na possibilidade de oposição da exceção de pré-executividade. Dentro deste contexto, faz-se uma interpretação do artigo 6º, II da recente Instrução Normativa editada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 15 de março de 2016 evidenciando que apesar de vedação da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à interposição de recursos das decisões interlocutórias, a nova Instrução Normativa dá margem à interpretação acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias em fase de execução, mesmo sem a garantia do juízo.
Palavras-chave: Agravo de petição; Exceções trabalhistas; Pré-executividade.
ABSTRACT: The purpose of this paper is to demonstrate the new understanding of the Higher Labor Court regarding the possibility of appealing the interlocutory decisions handed down during the execution phase, especially when dealing with issues related to matters of public order, such as the possibility of opposition pre-executivity exception. Within this context, there is an interpretation of Article 6, II of the recent Normative Instruction issued by the Superior Labor Court on March 15, 2016 showing that despite the prohibition of the Consolidation of Labor Laws regarding the interposition of appeals from interlocutory decisions, the new Normative Ruling gives scope for the interpretation of the interlocutory decisions in the execution phase, even without the guarantee of the judgment.
Keywords: Aggravation of petition; Labor exceptions; pre exclusive.
O presente trabalho busca detalhar sobre a interposição de recurso na fase de execução, onde nestas hipóteses aplicando o NCPC, independe de garantia integral do juízo, porém é vedada tal manobra em sede recursal na fase de execução pela Consolidação das Leis do Trabalho.Portanto, o que se denota do exposto é o novo entendimento jurisprudencial sobre a interposição de recursos na fase executória, principalmente no incidente de temas sobre questões de ordem pública.
Desse modo, esta pesquisa é justificada, pelo fato de ser um tema que inexiste legislação específica sobre o tema, e ainda faltam conhecimento e atualizações, principalmente no que tange as normas aplicáveis ao processo do trabalho, em especial o agravo de petição nas exceções de pré-executividade. Nota-se ainda que este recurso vem sendo utilizado com bastante intensidade nos últimos anos, merecendo assim uma atenção jurídica.
Quanto ao Método de Abordagem, utilizado neste trabalho, será o método Hipotético indutivo, com técnica de análise e terá como base pesquisas bibliográficas, com o estudo do posicionamento jurisprudencial e doutrinário nacional, bem como da legislação, com a finalidade de compreender os abarcamentos do tema, assim quanto ao nível de pesquisa esta será exploratória, que são aquelas que habitualmente envolvem levantamento bibliográfico e documental, entrevistas não padronizadas e estudos de caso, com a finalidade de desenvolver e esclarecer os conceitos e ideias.
A revisão de literatura, se dará por meio de análise de documentação Indireta com pesquisas em legislações, artigos especializados e jurisprudências, sobre o tema procurando sedimentar os conceitos e conhecimentos adquiridos. Em relação aos procedimentos técnicos de coleta de dados, foram utilizadas as pesquisas bibliográfica, pois a ciência que já foi produzida e testada, denominada como ciência-disciplina, está disponível nos livros.
Por fim, o escopo deste trabalho busca descrever a fase de execução no Processo do Trabalho, ressaltando a alteração descrita na Instrução Normativa.
1 DO CONCEITO DE DIREITO E ACESSO A JUSTIÇA
1.1 CONCEITO DE DIREITO E ACESSO À JUSTIÇA NO DIREITO DO TRABALHO
De antemão cumpre destacar o conceito de direito e acesso à justiça, para entendermos assim, os recursos cabíveis na execução trabalhista.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) é o que demarca o início do Estado Democrático de Direito, representando grande avanço na democracia do país.
Tudo isso significa permanente sujeição do Estado brasileiro ao ordenamento jurídico vigente, integrado por normas de direito, regras e princípios jurídicos, emanadas da vontade do povo, que se manifesta por meio dos seus representantes eleitos ou diretamente, por meio do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, motivo da menção explícita da Constituição brasileira ao princípio da reserva legal ou princípio da prevalência da lei, como garantia fundamental das pessoas (artigo 5º, inciso II), e ao princípio da legalidade, estruturante do Estado de Direito brasileiro (artigo 37). (DIAS, 2004, p. 653).
Dessa forma importante destacar neste momento a definição do direito, definido por Bergel:
Como sendo uma disciplina social constituída pelo conjunto de regras de conduta que, numa sociedade com maior ou menor organização, regem as relações sociais e cujo respeito é garantido, quando necessário, pela coerção pública e ao mesmo tempo produto de fatos e da vontade do homem, um fenômeno material e um conjunto de valores morais e sociais, um ideal e uma realidade, um fenômeno histórico e uma realidade (BERGEL, 2006. p.37).
Sobre o acesso à Justiça, Mattos explica que:
A expressão “Acesso à Justiça” é objeto de várias conceituações, podendo significar desde acesso aos aparelhos do poder judiciário, simplesmente, até o acesso aos valores e direitos fundamentais do ser humano. A segunda, por ser mais completa e abranger a primeira, sugere ser a mais adequada. Trata-se não obstante a importância dos aspectos formais do processo, de um acesso à Justiça que não se esgota no judiciário, mas representa também e primordialmente, o acesso a uma ordem jurídica justa.(MATTOS, 2011, p.60)
Deste modo, os conceitos de Direito e Justiça se entrelaçam, e por este motivo são considerados como sendo uma só coisa pela consciência social.
Isso ocorre devido à ideia de Justiça que envolve valores intrínsecos ao ser humano, como a igualdade, liberdade, fraternidade, equidade, honestidade, moralidade, dignidade e segurança, ou seja, tudo aquilo que tem sido intitulado de direito natural desde a antiguidade. (CAVALIERI FILHO, 2002).
Já o Direito é uma invenção humana, trata-se de um fenômeno histórico e cultural criado para ser utilizado como técnica de pacificação social e para a realização da Justiça. Portanto, entende-se que a Justiça é um sistema aberto de valores em frequente mutação. Enquanto o Direito é um agrupamento de princípios e regras destinadas a realizá-la (CAVALIERI FILHO, 2002).
Destarte, de acordo com o Dicionário Enciclopédico de Teoria e Sociologia do Direito, há três concepções distintas para o termo “Acesso à Justiça”:
1. Corrente de pensamento que se interroga sobre as condições de passagem de um estado formal a um estado real do direito de ver sua causa ouvida pelas cortes e pelos tribunais; 2. Teoria crítica “vis-à-vis” o centralismo político da primeira acepção, que procura ampliar o campo de investigação e visando principalmente a melhoria do regulamento dos litígios e das transações fora das cortes e dos tribunais. 3. Conceito sintético que reúne as diferentes exigências processuais para assegurar a implementação desse direito de acesso às cortes e aos tribunais. (ARNAUD, 1999, p. 447).
Assim, em sua primeira acepção, o acesso à Justiça representa a corrente de pensamento própria das sociedades pós-industriais, consagrada juridicamente por algumas constituições e legislações (ARNAUD, 1999).
Em sua segunda acepção, o termo “acesso à Justiça” significa a “teoria crítica” que se interessa principalmente pela análise dos fatores que afastam os interessados dos tribunais e os impedem de buscar uma solução jurídica para seus conflitos (ARNAUD, 1999).
Já a terceira acepção, “trata do conteúdo mesmo da garantia que o Estado deve oferecer e, mais precisamente, do aparelho judiciário deste, para assegurar a todos os interessados o acesso efetivo” (ARNAUD, 1999, p. 449).
Deste modo, o acesso à Justiça, também denominado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação, nada mais é do que a garantia de que qualquer pessoa pode ter seu conflito analisado pelo Poder Judiciário.
Neves (2011) relata que o acesso à Justiça é:
Tradicionalmente, interpretado conforme a sua intrínseca relação com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acesso à Justiça era encarado apenas como a possibilidade assegurada a qualquer indivíduo de provocar uma resposta jurisdicional, sem que fosse necessária a procura anterior por meios extrajudiciais de resolução de conflitos, como as vias administrativas, por exemplo (NEVES, 2011, p. 21).
Nesta senda, CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, (2010) leciona que:
Observa-se que a CF/88 privilegia o acesso à Justiça e dá-lhe uma importância muito grande, a ponto de trazer em três dispositivos diferentes (além da previsão expressa da inafastabilidade da jurisdição) a preocupação com a sua concretização. Inclusive, “pode-se dizer, pois, sem exagerar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência à diminuição da distância entre o povo e a Justiça (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 88)
Desta maneira, Mauro Cappelletti e Bryant Garth trazem o conceito de Justiça como sendo:
“O sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.” (CAPELLETTI, GARTH, 1988, p.3)
Desta forma, também é considerado um direito fundamental de primeira dimensão, e, por ser positivado, está previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Além da prejuízo efetivo, a Constituição previu a cobertura do indivíduo em caso de ameaça, uma tutela preventiva. Assim, o acesso à Justiça, ´um direito fundamental, e como tal, possui as características destes, e é inerente ao ser humano, não podendo dispô-lo, nem renunciá-lo, não havendo ainda nenhuma distinção;
Como é um direito de primeira dimensão, é um direito de cunho negativo, afasta a intervenção do Estado, ou seja, depende do particular para exercer seu direito de ação e, então, demandar uma resolução judicial.
Segundo o art. 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos:
Artigo 8º - Garantias judiciais
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Dessa forma, o acesso à Justiça concede o direito ser escutado em juízo e buscar para a proteção de seus direitos, e, ainda, dá a garantia ao sujeito de que a solução de suas lides dar-se-á de forma justa e adequada.
Assim, a finalidade deste direito fundamental de primeira dimensão é, nada mais, do que a efetivação da Justiça. Importante destacar que este direito é diferente do direito de petição, pois o direito a petição regula o interesse popular sobre a conservação da ordem pública, enquanto o direito de acesso à Justiça necessita de um interesse particular de dar início a um processo para proteger seus direitos subjetivos.
Após os delineamentos sobre o acesso à justiça, cumpre trazer entendimentos sobre a fase executória, pois é nesta fase que existe a possibilidade da interposição da exceção de pré-executividade, faz-se necessárias algumas considerações sobre o processo de execução em geral e, especialmente, no âmbito da Justiça Especializada do Trabalho.
Como é cediço, uma das funções do poder estatal é a atividade jurisdicional, que consiste em solucionar os conflitos que lhe são apresentados, através de um processo judicial. A jurisdição trabalhista é classificada como especial e tem seu limite fixado pelo artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que determina à Justiça do Trabalho a conciliação e julgamento das lides advindas das relações de trabalho, bem como dos litígios decorrentes de suas sentenças.
Tem-se, portanto, que a competência da Justiça do Trabalho abrange o processo de conhecimento e sua fase executória, desde que envolvam questões laborais. Especificamente a execução – interessante para nosso estudo – existe para tornar efetiva a satisfação de um direito já reconhecido, sobre o qual não mais se discute.
Para Theodoro Júnior (2016, p.109):
Há certeza prévia do direito do credor e a lide se resume na insatisfação do crédito, de modo que a atividade do Estado limita-se à coação do devedor para cumprimento da obrigação estipulada, o que recai sobre o patrimônio do devedor, e da vontade deste, realizar a prestação devida ao credor.
Para que isso seja possível, deverá o credor estar munido de título líquido, certo e exigível, em virtude do inadimplemento do devedor, que não cumpriu com sua obrigação no tempo e modo devidos.
No processo do trabalho, o credor, antes de atingir a condição de exequente, passou por um processo de conhecimento, não obstante deva ser o mesmo caracterizado pela celeridade, um dos princípios informadores da jurisdição trabalhista (BORGES, 2003).
Assim, são considerados títulos executivos na justiça do trabalho: os acordos homologados em juízo, que é um título executivo judicial; o Termo de comissão e conciliação prévia, que é um título executivo extrajudicial, constituído entre empresa e sindicato; o termo de ajuste de conduta (TAC):que é documento emitido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), onde após fiscalização havendo irregularidades, a empresa se compromete a ajustar as irregularidade, e não ocorrendo este ajuste o TAC é considerado como título executivo extrajudicial, e por fim com a reforma trabalhista entraram neste rol a nota promissória e o cheque, sendo ambos títulos executivos extrajudiciais.
Quanto a promoção da execução trabalhista, anteriormente a reforma trabalhista poderia ser promovida por qualquer interessado ou de ofício pelo próprio juiz ou Presidente do Tribunal competente. Porém atualmente após a reforma, esta somente pode ser promovida pelas partes integrantes no processo, e fica permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, somente nos casos onde as partes não estiverem representados por um advogado (Art. 878, CLT).
Assim, para que seja promovida a execução esta deve ser liquida, e a liquidez pode ocorrer por artigos, arbitramentos ou cálculos.
Quanto a impugnação da liquidação, segundo o Art. 879, § 2º, CLT, elaborada a conta e tomada líquida, o juízo deverá abrir as partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos de discordância sob pena de preclusão.
Em relação ao prazo da União, depois de aberto prazo as partes, o juiz abre para este se manifestar em 10 dias, e assim o juiz proferirá a decisão de homologação dos cálculos.
Isto porque, também na fase de execução deve-se fazer respeitar o contraditório (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV), pois este está contido em uma premissa maior, qual seja, a da igualdade, também aplicável e imperativa na fase de execução do julgado.
Salientando que da decisão que homologa os cálculos não cabe recurso de forma imediata, e o art. 884, § 3º, CLT assevera que apenas nos embargos à penhora será aceitável o pedido de impugnação da decisão de homologação dos cálculos.
Quanto a competência para julgar a execução trabalhista, segundo o art. 877 da CLT, é competente o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio.
Para que o devedor possa tomar qualquer medida recursal na fase de execução são necessários os seguintes requisitos: Garantia integral do juízo e oposição dos Embargos à Execução para prolação de decisão definitiva. Após o preenchimento destes dois requisitos é possível a interposição do Agravo de Petição, que conforme dito alhures, é o recurso hábil para acatar a decisão que homologa os cálculos do juízo de 1ª instância.
Contudo, existe outra ação, além dos Embargos à Execução. A Exceção de Pré-Executividade, utilizado para impugnar o título executivo judicial versando sobre alguma matéria de ordem pública, sem a necessidade de garantia integral do juízo. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade, constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ter seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo (LEITE, 2015).
Nesta senda, quanto ao instituto da exceção de pré-executividade, cabe destacar que este não possui nenhuma previsão legal, sendo admitida apenas pela jurisprudência, e como forma de atacar execuções que possuem vícios gravíssimos.
Quanto ao surgimento do instituto denominado de “exceção de pré- executividade” este adveio do parecer nº. 95, elaborado por Pontes de Miranda, em solicitação da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Onde a aludida companhia foi alvejada com inúmeros processos judiciais argumentando vários títulos lançados no mercado e não pagos.
Assim a Companhia, pediu um parecer para Pontes de Miranda, sobre os pedidos de decretação de sua falência, baseados emtítulos falsos, bem como sobre a execução fundada nos mesmos títulos extrajudiciais que vinha sofrendo.
Desta feita, perante da falsidade dos títulos, Pontes de Miranda orientou a empresa a insurgir-se ante a nulidade da Execução, sem garantir o Juízo, alegando exceções pré-processuais.
Como base advertiu que:
[...] - Uma vez que houve alegações que importa em oposição de exceção pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de que não estava exposto à ação executiva [...].” (MIRANDA, 1975, p.136)
Quanto a natureza jurídica da exceção de pré-executividade, este se comporta como sendo de natureza incidental, uma vez que não existe previsão legal e sua interposição é uma mera faculdade, não fica precluso o processo caso não haja a sua interposição.
Porém não é qualquer forma de vício na execução que pode ser atacado pela exceção de pré-executividade, uma vez que o normal é a apresentação de embargos de execução.
No que tange ao recurso cabível, apenas pode ser utilizado o agravo de petição conforme o art. 897 da CLT, que vale contra decisões em execuções e a exceção de pré-executividade.Dessa forma, a exceção de pré-executividade é usada para exercer a defesa em sede de execução sem a constrição patrimonial.
Assim, no âmbito processual trabalhista, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, e a decisão que a denegar tem cunho interlocutório. Todavia, quando acatar a exceção de pré-executividade, o juiz profere sentença e extingue a execução, razão pela qual a parte sucumbente poderá interpor, de imediato, agravo de petição.
No que tange as diferenças de embargos à execução e a exceção de pré-executividade, esta é feita por meio de uma simples petição, e não admite dilação probatória, apenas provas pré-constituída e documentadas, isto porque estas devem servir apenas para colaborar com o alegado. Sendo as provas necessárias será necessário interpor embargos à execução. (LIMA, 2004, p.109).
Quanto ao prazo de interposição, o embargo tem prazo de 15 dias e não necessita de caução, depósito ou penhora, segundo o disposto no art.914, contados desde a juntada dos autos. Quanto ao prazo da exceção de pré-executividade, esta não possui dependência com o prazo de embargos do devedor, e pode ser conhecido a qualquer tempo, pois e compatível com os pressupostos processuais e de condição da ação. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para evitar a análise de execuções inúteis, evitando dano e também colaborando com a celeridade processual.
Assim, a exceção de pré-executividade tem como objetivo atacar a execução que esteja fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou também em títulos sem requisitos de legais de exigibilidade. Uma vez que esta ferramenta é utilizada para o reexame prévio do juízo de admissibilidade e assim revelar máculas q invalidam o prosseguimento do feito.
Já o embargos à execução fiscal constituem uma ação autônoma que é incidente aos processo principal, ou seja é uma espécie de ação onde o sujeito passivo visa defender-se com a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Assim a embargos a execução é um meio de defesa mais amplo, uma vez que após a garantia do juízo pela penhora, toda e qualquer maneira podem ser suscitadas, já na exceção de pré-executividade, apenas as matérias de ordem pública basicamente aquelas constante do art. 17 do NCPC, concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, são passíveis de arguição, podendo ainda ser alegadas a decadência e a prescrição, que dizem respeito ao mérito.
Por fim, sintetiza-se que as principais diferenças são: a exceção tem natureza jurídica incidental, enquanto que os embargos são uma ação autônoma de conhecimento incidental ao processo de Execução; a exceção não necessita de prévia garantia do juízo, os Embargos necessitam.
A Exceção não tem forma específica, os Embargos têm que obedecer aos requisitos do art. 319 do NCPC; a Exceção pode ser oposta em qualquer tempo, os Embargos têm o prazo preclusivo assinado pela legislação de regência; a Exceção não comporta dilação probatória, os Embargos não estão limitados a qualquer espécie de prova.
Destaca-se que na Justiça do Trabalho, o agravo de petição tem cabimento submisso a duas restrições: primeiro quanto a natureza da ação; e segundo quanto a natureza do ato recorrido.
No que tange a natureza da ação, a CLT reservou o agravo de petição à ação de execução (alínea “a” do art.879), e em interpretação sistematizada estendeu-se as ações incidentais ou preparatórias ajuizadas no curso, ou antes, da ação de execução.
Porém esta não tem cabimento na ação de liquidação uma vez que a sentença proferida é irrecorrível, apenas impugnáveis nos embargos à penhora ou em impugnação à sentença de liquidação (§ 3º do art. 884 da CLT).
O agravo de petição interposto contra decisão interlocutória, por sua vez, assemelha-se ao agravo de instrumento do processo civil. Logo, a ele se aplicam as regras pertinentes, no que for compatível como processo do trabalho, tal como se aplica ao recurso ordinário ou ao agravo de petição contra decisões definitivas ou terminativas os preceitos pertinentes a apelação do processo civil.
Vale frisar, ainda, que a aplicação dessa regra subsidiária em nada ofende o entendimento sustentado na Instrução Normativa n.º 16, aprovada pela Resolução n.º 113/2002, do TST, já que nesta apenas se cuida de regular o agravo de instrumento interposto contra decisão que nega seguimento a recurso.
Agravo de petição contra decisão definitiva ou de mérito Já o agravo de petição de natureza apelativa seria aquele interposto contra decisão definitiva ou que resolve o mérito, proferida na ação de execução ou nas ações que lhe são incidentais, a exemplo dos embargos.
Assim, caberia a interposição do agravo de petição contra a decisão que extingue a execução (art. 924 do NCPC) ou que julga os embargos à execução, os embargos de terceiros, os embargos à alienação (à arrematação e à adjudicação), nas ações cautelares preparatórias e incidentais à execução e, por analogia, na ação anulatória de ato judicial realizado na execução.
Assim, em resumo, o agravo de petição pode ser interposto contra qualquer decisão proferida na ação de execução e contra as decisões sentenciais proferidas nas suas ações incidentais.
Ao agravo de petição interposto contra decisão interlocutória se aplicam às regras do NCPC atinentes ao agravo de instrumento, desde que compatível com o procedimento laboral, além daquelas específicas previstas na legislação processual trabalhista.
Já ao agravo de petição interposto contra decisão sentencial se aplicam às regras relativas à apelação, regulada pelo NCPC, além daquelas específicas previstas na legislação processual trabalhista.
Quanto à exceção de pré executividade no processo trabalhista, a doutrina majoritária disserta que esta medida não é compatível com os princípios da celeridade e economia processual, que também deveriam nortear o processo do trabalho, por se tratar das relações de trabalho.
No mesmo sentido, a jurisprudência entende não ser cabível o de agravo de petição interposto contra decisão em exceção de pré-executividade.
Entende que o agravo de petição, modalidade própria do processo do trabalho é utilizada para atacar decisões na execução. Uma vez que a exceção de pré-executividade, é considerada mera criação doutrinária introduzida no processo trabalhista, e possui natureza evidentemente interlocutória e não passível de recurso imediato.
Entendimento diverso corresponderia à violação do art. 893, § 1º., da CLT, conforme entendimento da jurisprudência:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR500028820155230096 (TST)Jurisprudência • Data de publicação: 11/04/2017EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL.DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896 , § 2º , da CLT , não há como admitir o recurso de revista.Agravo de instrumento desprovido.
E também:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 15766020125030014 (TST) Jurisprudência • Data de publicação: 24/03/2017 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INETRPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso de imediato, nos termos do artigo 893.
E ainda:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Ag-AIRR 121001020095150137 (TST) Jurisprudência • Data de publicação: 22/03/2019 EMENTA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT . SÚMULA 214 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Tal como proferido o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual decisão que rejeita a exceção de pré- executividade ostenta natureza interlocutória, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Porém existem casos, que em que o agravo de petição, em exceção de pré-executividade são aceitos, veja-se julgados recentes:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 133931020105040000 13393-10.2010.5.04.0000 (TST) Jurisprudência • Data de publicação: 16/12/2011 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação literal e direta à Constituição Federal, a teor do contido na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º , da CLT. No caso vertente, a decisão do Tribunal Regional que, com arrimo na prova documental, manteve a condenação do sócio-retirante na responsabilidade pelos débitos trabalhistas do exequente, não ofende a literalidade do art. 5º, LV , da Constituição Federal , ante o caráter fático e infraconstitucional da controvérsia . Decisão agravada que deve ser mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento
E ainda:
TRT-6 - Agravo de Petição AP 01161006720045060014 (TRT-6) Jurisprudência • Data de publicação: 15/08/2017 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RENOVAÇÃO DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. I - Rejeitada a Exceção de Pré- executividade, sem que emitido pronunciamento judicial a respeito da controvérsia relacionada inexistência de sucessão trabalhista e conseqüente ilegitimidade passiva da executada, cabível a renovação das questões, por meio de embargos à execução, não havendo falar, pois, em preclusão. II - Pensar de modo diverso, em casos tais, seria inviabilizar o acesso ao segundo grau, em afronta ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV , da Constituição Federal , na medida em que somente após a oposição de embargos à execução e com a prolação da respectiva decisão meritória é que poderia a parte submeter à matéria examinada ao Juízo ad quem. III - Agravo de Petição provido. (Processo: AP - 0116100-67.2004.5.06.0014 (01161-2004-014-06-00-2), Redator: Valéria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 15/08/2017, Primeira Turma, Data de publicação: 23/08/2017)
Assim, conforme visualizado, a jurisprudência possui maioria no entendimento de não ser cabível o agravo de petição contra a exceção de pré-executividade.
Destaca-se que apesar de não ter previsão legislativa, exceção de pré- executividade encontra-se inserida no cotidiano forense, sendo cada vez mais frequente a sua utilização como forma de defesa na execução.
Fica evidenciado também que o manejo da exceção de pré- executividade só será possível quando for proveniente de medida excepcional e de extrema necessidade. Não sendo imprescindível este instituto, o processo deve seguir seu transcurso normal, evitando atos protelatórios.
Com isso é possível afirmar que na esfera trabalhista, a exceção de pré-executividade poderá estar direcionada exclusivamente à nulidade ou inexistência de título executivo. Seu manejo é por meio de simples petição evocando a nulidade absoluta no processo de execução.
Por fim, restou comprovados que os objetivos foram alcançados, pois foram comprovados por meio de estudos doutrinários e jurisprudenciais, que não é cabível o de agravo de petição interposto contra decisão em exceção de pré-executividade.
Deste modo, a hipótese de não cabimento do agravo de petição contra decisão em exceção de pré-executividade, foi devidamente comprovada, isto porque, não é compatível com os princípios da celeridade e economia processual.
ARNAUD, A. Dicionário enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
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Bacharelando no Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCHI, MARCOS GABRIEL TINOCO GOMES. Possibilidade de agravo de petição nas decisões de exceções trabalhistas de pré-executividade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2019, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53551/possibilidade-de-agravo-de-petio-nas-decises-de-excees-trabalhistas-de-pr-executividade. Acesso em: 23 dez 2024.
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