MARCELO DE VARGAS ESTRELLA
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho, destina-se a analisar a contribuição previdenciária das empresas optantes pelo Simples na Justiça do Trabalho. A metodologia utilizada foi a pesquisa de cunho bibliográfico, com revisão da literatura referente a contribuição previdenciária e legislação pertinente, assim como o regime tributário Simples e Simples Nacional. Busca-se dessa forma, pavimentar o caminho para a análise da jurisprudência e positivação deste item jurídico. Em pesquisa qualitativa, buscou-se entendimento da relevância da contribuição previdenciária das empresas optantes pelo Simples Nacional para o equilíbrio das pequenas empresas, a partir de uma análise da liquidação de sentença e sua natureza jurídica.
Palavras-chave: Liquidação de Sentença; Contribuição Previdenciária; Simples.
ABSTRACT: This paper aims to analyze the social security contribution of companies opting for Simples in Labor Justice. The methodology used was the bibliographic research, with literature review referring to Social Security contribution and relevant legislation, as well as the Simple and Simple National tax regime. Thus, it seeks to pave the way for the analysis of the jurisprudence and positivation of this legal item. In a qualitative research, we sought to understand the relevance of the social security contribution of companies opting for the Simple National to the balance of small companies, from an analysis of the settlement of judgment and its legal nature.
Keywords: Settlement of Judgment; Social Security Contribution; Simple.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E SUA NATUREZA JURIDICA. 1.1 A liquidação de sentença na Justiça do Trabalho. 1.2 A liquidação de sentença e coisa julgada. 2. EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. 3. O SIMPLES NACIONAL. 3.1 Vantagens e Desvantagens. 3.2 Empresas que podem optar pelo Simples Nacional. 4. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. 4.1 Recolhimento Previdenciário no acordo trabalhista. 4.2 Contribuições a serem recolhidas. 4.3 Cálculos previdenciários de empresas optantes do Simples. 4.4 Contribuições previdenciárias executáveis perante a Justiça do Trabalho e devidas por empresas, incidentes sobre as remunerações dos empregados e avulsos. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo abordar a importância da liquidação de sentença no processo do trabalho, bem como, a execução de título judicial das empresas optantes do simples nacional. A liquidação de sentença e execução trabalhista são pontos de grande relevância no processo do trabalho. Entretanto, esta pesquisa contribuirá para esclarecimentos de acadêmicos e sociedade em geral, avaliando como a contribuição previdenciária das empresas optantes do simples nacional é relevante para o equilíbrio das pequenas empresas, a partir de uma análise da liquidação de sentença e sua natureza jurídica e para tal, discorre sobre a competência da Justiça do Trabalho na execução de contribuições previdenciárias; no que consiste o SIMPLES e o Simples Nacional e quais os seus efeitos tributários no processo laboral, trazendo, sempre, à colação a legislação pertinente, inclusive a normatização da Receita Federal do Brasil, e a jurisprudência sobre cada ponto abordado.
A atribuição de competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Constituição Federal e seus acréscimos legais, possibilitou significativo incremento na arrecadação de recursos para a Previdência Social.
A Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000 (DOU de 26.10.2000), e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU de 19.3.2007), alteradoras da CLT, estabeleceram procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.
Os aspectos da execução no processo do trabalho e de contribuições previdenciárias de empresas optantes pelo SIMPLES, não têm sido objeto de análise pela doutrina ou de maiores reflexões pelos operadores do direito. Ainda assim, o processo trabalhista, hoje, é também, o instrumento de acertamento da relação entre o fisco previdenciário e o contribuinte, onde por natureza e justiça fiscal a figura do empregador/tomador de serviços não deixa de pagar as contribuições previdenciárias devidas e, ao mesmo tempo, não se vê forçado a suportar ônus indevidos.
1. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E SUA NATUREZA JURIDICA
A liquidação de sentença ocorre quando o título precisa estar certo, líquido e exigível, observando os limites da condenação da sentença/acórdão, sendo proibida a inovação.
A liquidação de sentença constitui um complemento do título judicial ilíquido, se faz por meio de decisão declaratória, cujos limites devem ficar circunscritos aos limites da sentença liquidanda, não podendo ser utilizada como meio de impugnação ou de inovação do que foi decidido no julgado (art. 509, § 4º, CPC/2015).
Os pedidos implícitos, tais como juros legais, correção monetária e honorários advocatícios, podem ser incluídos na liquidação, ainda que não contemplados na sentença. A iliquidez pode ser total ou parcial. É totalmente ilíquida a sentença que, em ação de reparação de danos, apenas condena o vencido a pagar lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar) referentes aos dias em que o veículo ficou parado (DONIZETTI, Elpídio, 2018, p.132).
No caso da sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, poderá o credor, concomitantemente, requerer o cumprimento da parte líquida nos próprios autos, e a liquidação da parte ilíquida, em autos apartados (art. 509, § 1º, CPC/2015). Dispõe o art. 509, II do CPC.
Art. 509 – Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
1.1 A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Sendo ilíquida a sentença exequenda, o juiz ordenará previamente a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Quanto anão mencionados na sentença/acórdão, os juros, correção monetária, descontos fiscais e honorários sucumbenciais é permito a inclusão nos cálculos, vez que são pedidos implícitos.
No processo do trabalho se permite a fase de liquidação de sentença conforme exposto no art. 879 da CLT, que elucida: “sendo ilíquida a sentença, exequente, ordenar-se-á a sua liquidação”. Para alguns autores, porém, a liquidação de sentença compõe uma fase preparatória da execução.
O título para liquidação precisa ser certo, líquido e exigível, observando os limites da condenação, sendo proibido a inovação, conforme art. 879, Caput e § 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e Súmula 211 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), respectivamente, nestes termos:
CLT, Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
“SÚMULA. TST Nº 211. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONERÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.”
A CLT contempla três formas de liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos, segundo a doutrina alguns autores definem as formas de liquidação que devem ser aplicadas, como:
A liquidação de sentença pode ser realizada por simples cálculo aritmético, conforme ensina RODRIGUES PINTO (2006, p. 156) sobre a forma por cálculo:
A liquidação da sentença trabalhista por simples cálculo é admissível sempre que sua expressão pecuniária, mesmo oculta na conclusão do julgado, se revelar por meio de operações aritméticas possíveis com os dados já encartados no processo de conhecimento.
Quando o procedimento é realizado por exame pericial TEIXEIRA FILHO (2004, p. 123) argumenta sobre arbitramento:
O arbitramento consiste em exame ou vistoria pericial de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o quantum relativo à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos de individuar, com precisão, o objeto da condenação.
Com muita sabedoria TEIXEIRA FILHO (2004, p. 125) define sobre liquidação por artigos:
Denomina-se por artigos a essa modalidade de liquidação porque incumbe à parte (em geral, o credor) articular, em sua petição, aquilo que deve ser liquidado, ou seja, indicar, um a um os diversos pontos que constituirão objeto da quantificação.
Com a liquidação, o título executivo judicial está apto para ser executado, pois se o título não for líquido, certo e exigível, o procedimento de execução será nulo como destaca MANUS (2005, p. 25):
Entende-se por liquidação de sentença o conjunto de atos processuais necessários para aparelhar o título executivo, que possui certeza, mas não liquidez, à execução que se seguirá. Com efeito, tratando-se de condenação do reconhecimento de obrigação de dar quantia certa, quase sempre a decisão que se executa, embora certa quanto ao seu objeto, não traz os valores devidos de forma líquida.
A liquidação constitui, dessa forma, uma fase preparatória, de natureza cognitiva, em que a sentença ilíquida passará a ter um valor determinado ou individualizada a prestação ou objeto a ser executado, por um procedimento disciplinado em lei, conforme a natureza da obrigação prevista no título executivo.
Analisando as fases de liquidação de sentença, TEIXEIRA FILHO (1998, p. 168) afirma que a liquidação constitui em alguns pontos:
A liquidação constitui a) fase preparatória à execução; b) em que um ou mais atos são praticados; c) por uma ou por ambas as partes; d) com a finalidade de determinar o valor da condenação; e) ou de individuar o seu objeto; f) mediante a utilização, quando necessário, dos meios de prova admitidos em lei.
1.2 A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E COISA JULGADA
Conforme o art. 879 § 1º da CLT (fl. 7), na liquidação de sentença, não poderá modificar, ou inovar, sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Na Justiça do Trabalho, os critérios adotados para apuração da correção monetária encontram-se definidos na Súmula 381 do TST:
SÚMULA. TST 381. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (conversão das Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (ex-OJ nº 124 – inserida em 20.04.1998).
Quando é concluído pelo magistrado a prejudicial da coisa julgada, o executado foi devidamente intimado quanto à discussão do índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, destacando que, conforme o disposto no art. 879, § 2º da CLT, o executado sofre pena de preclusão quando não se manifesta dos cálculos de liquidação de sentença. O executado não apresentado nenhuma impugnação, os mesmos serão homologados pelo magistrado. Assim, dispõe o art. 879, § 2º da CLT:
Art. 879,
[…]
§ 2º – Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
2. EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Qualquer que seja a forma da liquidação, o procedimento inicia-se com o pedido do exequente ou do executado, formulado por simples petição, à qual não se aplica o disposto no art. 319, CPC/2015.
Os termos da petição bem como o procedimento a ser observado dependerão da forma de liquidação. Por exemplo, em se tratando de liquidação por arbitramento, a fim de se apurar a desvalorização decorrente de acidente de automóvel, devem-se indicar os danos sofridos pelo veículo, conforme reconhecido na sentença. Tratando-se de liquidação pelo procedimento comum, a petição deve indicar os fatos a serem provados.
Autuada a petição, cabe ao juiz adotar uma das seguintes providências: indeferi-la, determinar que se emende a petição ou determinar a intimação das partes, na liquidação por arbitramento, ou do requerido (credor ou devedor), na liquidação por procedimento comum.
Na liquidação por arbitramento as partes serão intimadas para apresentar os documentos necessários à liquidação no prazo assinalado pelo juiz. O réu revel, sem procurador nomeado nos autos, não precisa ser intimado dos atos subsequentes à citação. Entretanto, embora não intimado para a fase da liquidação, poderá o réu revel intervir no procedimento liquidatório, no prazo fixado para a intervenção, contado da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Em se tratando de liquidação pelo procedimento comum, a intimação, de regra, se faz na pessoa do advogado do requerido ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado (art. 511, CPC/2015). Essa previsão se harmoniza com a redação do art. 105, § 3º, que determina ao advogado integrante de sociedade de advocacia a indicação, no instrumento de mandato anexado à petição inicial, dos dados do escritório ao qual estiver vinculado. Vale ressaltar que não é a sociedade que atuará nos autos.
Os empregados e os empregadores poderão apresentar reclamação trabalhista pessoalmente e acompanhar suas reclamações até o final, conforme dispõe o Caput do art. 791 da CLT: “Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.
O patrocínio da causa é pessoal. A sociedade apenas será intimada de determinadas publicações por meio do diário oficial. E essa intimação compele o advogado à atuação. O procedimento da liquidação encerra-se por decisão que irá declarar o quantum debeaturou individuar o objeto da obrigação, integrando a sentença condenatória anteriormente prolatada e possibilitando a execução por meio do cumprimento de sentença.
Exatamente por se tratar a liquidação de fase ou incidente do processo de conhecimento, tal pronunciamento judicial tem natureza de decisão interlocutória, sujeita, pois, a agravo, conforme expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
Um dos problemas que tem sido discutido como grande entrave no Processo do Trabalho, que dificulta o acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho, é o da execução. Mesmo a CLT, prevendo um procedimento simplificado para a execução, a cada dia vem perdendo espaço para a inadimplência, contribuindo para falta de credibilidade da jurisdição trabalhista.
O credor, aquele que tem direito a receber um título executivo judicial, enfrenta muita dificuldade para satisfazer seu crédito e muitas vezes o executado, tendo numerário para satisfazer o crédito do autor, prefere apostar na burocracia processual e deixar para adimplir o crédito somente quando se esgotar a última forma de impugnação.
Atualmente, o Código de Processo Civil vem de forma significativa eliminar a burocracia da execução, visando a atender aos princípios da simplicidade, da celeridade e da efetividade do procedimento. A Justiça do Trabalho reconhece a importância das recentes alterações, visa assim, aniquilar o estigma do processo de execução do ganha mas não leva, o processo do trabalho caminha cada vez mais para simplificação da execução, a fim de que esta seja uma fase processual de satisfação do crédito do credor trabalhista e de efetividade dos direitos sociais.
3. O SIMPLES NACIONAL
Empresas optantes do simples nacional são contempladas em relação aos tributos com o fisco, sendo tratadas de maneira diferenciadas em relação as empresas de grande porte.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 146, inciso III, alínea “d”, estabelece normas e tratamento diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte em matéria tributária, cabendo à lei complementar regulamentar sobre as matérias. Assim, nestes termos:
Art. 146,
[…]
inciso III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[…]
d. também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Simples Nacional é um regime tributário, que determina formas de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos voltados para as micro e pequenas empresas. O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, relativo a impostos e contribuições, foi inicialmente implementado pela Lei nº 9.317/1996.
Atualmente, a matéria é regulada pela LC nº 123/2006. Assim foi criado o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES posteriormente rebatizado para SIMPLES Nacional pela LC nº 123/2006, com as alterações da Lei nº 128/2008.
A denominação de nacional justifica-se pela inclusão de tributos estaduais e municipais, já que o SIMPLES anterior, previsto na revogada Lei nº 9.317/1996, era basicamente restrito de tributos federais.
3.1 VANTAGENS E DESVANTAGENS
Um regime de tributação que vem sendo bastante utilizado é o Simples Nacional. A arrecadação mensal por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), esse documento é feito de forma simplificada, o que reduz a burocracia. Além disso, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são isentas de contribuição para o INSS patronal.
Esse regime simplificado foi criado especialmente para as micro e pequenas empresas, a fim de atribuir algumas vantagens, mas acarreta também algumas desvantagens:
Vantagens
Unificação da Guia de Impostos recolhendo até 8 tributos na Guia PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), como: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para o PIS/PASEP, VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A tributação progressiva reduz a carga para negócios iniciantes e aumentando de acordo com a maturidade (faturamento) da empresa; redução de custos trabalhistas sobre a folha de pagamentos, incluindo no PGDAS a contribuição previdenciária patronal; menos burocracia, com a redução de obrigações acessórias e simplificação na contabilidade; cálculo dos tributos através do portal da Receita Federal, reduzindo o risco de cálculo errôneos;
Desvantagens
Tributação através de alíquota sobre a receita bruta e não sobre o lucro, não permitindo a compensação de prejuízos e despesas; suas vendas oferecem créditos limitados de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e não oferecem créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), reduzindo a competitividade tributária em atividades industriais; desincentivo ao crescimento do faturamento, já que a mudança de regime pode aumentar a carga tributária; existem situações que aumentam a carga como o diferencial de Alíquotas, Substituição Tributária, e Tributação Monofásica; existem impostos previstos que se pagam a parte como impostos sobre importações, sem a recuperação de créditos. E por fim, tributos não previstos, como Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e Imposto sobre a Propriedade Territorial.
3.2 EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são as grandes beneficiadas com a Lei Complementar 123/2006, sendo necessários alguns critérios para essas empresas serem integradas no sistema de pagamento de impostos e contribuições diferenciadas.
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ou Lei do Simples Nacional, O Simples Nacional pode ser adotado por companhias de micro ou pequeno porte. São consideradas parte destas categorias as microempresas que faturam até R$360 mil e as pequenas empresas que faturam até R$4,8 milhões por ano. Entretanto, este não é o único fator que determina uma empresa optante pelo simples. É preciso exercer as categorias que se encaixam nas normas da legislação. Artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O CNAE corresponde à Classificação Nacional de Atividades Econômicos, é o código que identifica o tipo de serviço que sua empresa exerce ou o produto que comercializa. O MEI também pode aderir ao Simples Nacional, embora seja excluído do pagamento dos impostos federais: IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e IPI.
O faturamento anual do MEI pode atingir o máximo de R$60 mil por ano, o que é menos que o valor mínimo requisitado pelo Simples Nacional. Todavia, ele também é regulamentado pela Lei Geral, como o Simples, e pode fazer a opção. Existem mais alguns requisitos curiosos do Simples Nacional que podem ajudar a descobrir se a sua empresa está dentro do enquadramento ou não: É permitido ter débitos em aberto com o Governo; não é permitido ser uma pessoa jurídica e possuir um sócio em outro país; não é permitido exercer serviços financeiros; não é permitido ser titular ou sócio com mais de 10% do capital de outra companhia que seja: não optante pelo Simples e que tenha uma receita maior de R$4,8 milhões por ano; não é permitido possuir uma empresa filial com sede em outro país; não é permitido realizar oferta ou locação de mão-de-obra.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP que; explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); tenha sócio domiciliado no exterior cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal e reste serviço de comunicação.
4. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
No processo trabalhista, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional, à luz do disposto na Lei nº 9.317/96 e LC nº 123/2006, estão obrigadas a recolher, sobre as parcelas de natureza salarial resultantes da condenação ou acordo homologado, apenas a contribuição previdenciária arrecadada do trabalhador
4.1 RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NO ACORDO TRABALHISTA
Sob todas as verbas trabalhistas, salariais, em um acordo trabalhista, em regra haverá os recolhimentos previdenciários do empregador e empregado. Quando a empresa é optante do SIMPLES NACIONAL, ela possui benefícios nesses recolhimentos que inclusive envolvem os recolhimentos de fundo previdenciários, e quando essa empresa faz um acordo trabalhista e existem verbas salariais ela tem que recolher sua parte do INSS, sendo optante ela pode não recolher essa previdência.
O ponto mais importante a ser observado é quando no acordo ela tem que demonstrar que ela é optante do SIMPLES NACIONAL, e ficando isenta desse recolhimento.
As empresas enquadradas nos itens I, II e III, conforme a Lei Complementar nº 123/2006, terão as contribuições patronais incluídas no DARF Simples, portanto estando as mesmas dispensadas de recolherem estas contribuições em GPS.
As empresas que enquadrarem no item IV, deverão continuar recolhendo separadamente em GPS as contribuições previdenciárias patronais juntamente com as contribuições previdenciárias para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; e contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário ou autônomo, na qualidade de contribuição individual.
4.2 CONTRIBUIÇÕES A SEREM RECOLHIDAS
As empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão continuar recolhendo em GPS, a Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador e Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário ou autônomo, na qualidade de contribuinte individual.
Conforme a Lei Complementar nº 123/2006, as empresas enquadradas no simples nacional devem recolher a Contribuição Previdenciária descontada dos empregados na Folha de Pagamento e Contribuição Previdenciária de 11%, descontada do Pró-labore e Autônomos, como também, a contribuição Previdenciária de 20% a cargo da empresa, sobre a Folha de Salários, Pró-labores e Autônomos; Contribuição Previdenciária de 1; 2 ou 3% para o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), sobre a Folha de Pagamento dos empregados; Contribuições Previdenciárias Adicionais ao SAT, sobre a Folha de Pagamento dos Empregados, destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e Contribuição Previdenciária de 15%, a cargo da empresa, sobre os valores pagos à Cooperativa de Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para cobrar o SAT, conforme Súmula nº 454 do TST:
“SÚMULA.TST Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).”
4.3 CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
A tributação no Simples Nacional se dá pela aplicação de uma alíquota sobre a Receita auferida. Essa alíquota pode variar em função da atividade e pela faixa de faturamento.
Com relação a variação da atividade, existem 5 tabelas de alíquotas, sendo: Tabela I – Para empresas de Comércio – Inicia a tributação em 4%; Tabela II para empresas de Indústria – Inicia a tributação em 4,5%; Tabelas III a V para empresas de Serviços – Inicia a tributação entre 6% e 15,5% de acordo com a tabela. Há ainda uma possibilidade de tributação entre as Tabelas V e III para algumas atividades de serviços de acordo com o fator r que é um percentual de participação da folha de pagamento sobre a receita. Participações acima de 28% para essas atividades são tributadas na tabela III, mais vantajosa.
Assim, conforme você eleva o faturamento o seu imposto será progressivo. As faixas fazem referência ao faturamento dos 12 últimos meses. Quando se é uma empresa nova, o histórico de faturamento até o 11º mês é anualizado para fins de cálculo. A forma de anualizar é a multiplicação por 12 da média simples do histórico da empresa.
4.4 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXECUTÁVEIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO E DEVIDAS POR EMPRESAS, INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS E AVULSOS
São executáveis na seara trabalhista execuções previdenciárias, conforme Emenda Constitucional nº 20/1998 e Emenda Constitucional nº 45/2004, delegando atribuições para que a Justiça do Trabalho seja competente para executar, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal de 1988 e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Com relação as contribuições sociais previdenciárias devidas por empresas e equiparados optantes do Simples Nacional, incidentes sobre as remunerações dos empregados e avulsos, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 179, estabelece que as mesmas devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela “simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas”.
Com relação aos efeitos do regime tributário diferenciado no processo laboral, a verificação do regime tributário da microempresa ou da empresa de pequeno porte é de suma importância, porquanto, numa execução trabalhista, se optante pelo SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional, ela estará obrigada a recolher tão somente a contribuição previdenciária arrecadada do trabalhador.
Isto ocorre, uma vez que as contribuições para a Seguridade Social, devidas por empresas e equiparados, incidentes sobre as remunerações dos empregados e avulsos, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212/91, terão sido substituídas pelo pagamento mensal e unificado inerente ao sistema de pagamento especial, não havendo o seu débito na reclamatória trabalhista. Neste sentido, é a orientação dos pretórios trabalhistas construída sob a égide da Lei nº 9.317/96, consoante ementa a seguir colacionada:
“EMENTA: OPÇÃO PELO SIMPLES. É certo que as empresas que optam pelo SIMPLES estão obrigadas, em execuções trabalhistas, ao recolhimento somente da cota de contribuições previdenciárias referentes ao empregado, uma vez que a cota da empresa é recolhida de forma unificada, nos termos do artigo 3o., parágrafo 1o., alínea "f", da Lei 9.317/96, ratificada pela Instrução Normativa 34/01 do SRF, artigo 5o. No entanto, somente estão corretos os cálculos, quando não incluídos os valores correspondentes às contribuições previdenciárias da empresa, no período em que esta já era optante pelo simples.(Acordão TRT 3ª / Oitava Turma / 2003-05-21).”
A eventual irregularidade na situação tributária da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES, enquanto não determinante da sua exclusão deste sistema tributário diferenciado, não retira daquela o direito de, numa execução trabalhista, recolher apenas a contribuição previdenciária relativa à cota do empregado.
Com efeito, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000 (DOU de 26.10.2000), alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social, de modo a acabar com a controvérsia acerca de se a norma constitucional introduzida pela EC nº 20/98 teria eficácia plena ou limitada, carecendo de norma regulamentadora. Posteriormente, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU de 19.03.2007), alterou dispositivos da CLT referentes à execução de contribuições previdenciárias oriundas das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho.
É cediço que as mencionadas leis estabeleceram uma execução unitária, abrangendo os créditos previdenciários e os titularizados pelo trabalhador, em prestígio aos princípios da celeridade e da concentração de atos processuais. Se é verdade que isso facilitou uma mais expedita satisfação do crédito alimentar, não menos o é que o acertamento da relação entre o fisco previdenciário e o contribuinte ficou privado de uma normatização que considerasse as especificidades da inserção no processo do trabalho de uma lide tributária consectária da lide trabalhista.
É de ressaltar-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao tratar da autuação dos processos judiciários no Judiciário trabalhista, dispõe:
Art. 2º Os registros de autuação dos processos judiciários na Justiça do Trabalho obedecerão o modelo de uniformização, que compreende os dados cadastrais gerais do processo, das partes, dos advogados e procuradores e os dados cadastrais complementares, que deverão possuir, no mínimo, os seguintes campos:
II – CADASTRO DE PARTES, ADVOGADOS E PROCURADORES:
a) Cadastro de Partes: nome, RG, órgão expedidor, CNPJ, CPF, CEI (número de matrícula do empregador pessoa física perante o INSS), NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS), PIS/PASEP, CTPS, data de nascimento e nome da mãe do trabalhador, pessoa física/pessoa jurídica, empregado/empregador, ente público (União/Estado/Município), código do ramo de atividade econômica[7] e situação das partes no processo (ativa/não ativa);
Art. 4º (omissis)
Parágrafo único. Os juízes do Trabalho devem exigir identificação precisa das partes, compreendendo: para o autor pessoa física, o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); e, para a pessoa jurídica de direito privado, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada.
Dos dispositivos em apreço, infere-se que, para a autuação dos processos judiciários na Justiça do Trabalho, não há qualquer perquirição acerca de se a pessoa jurídica parte na relação processual é microempresa ou empresa de pequeno optante pelo SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional, o que, com todo o respeito, é um dado indicativo do atual estágio amadurecimento sobre o assunto.
CONCLUSÃO
A ampliação de competência do judiciário trabalhista pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 45/2004, para executar de ofício, as contribuições sociais, reduziu o instrumento de acertamento da relação entre o fisco previdenciário e o contribuinte, devendo o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos pelas decisões da Justiça do Trabalho ser apurado nos próprios autos da reclamação trabalhista, conforme prescrições da CLT, com as alterações feitas pelas Leis nº 10.035/00 e 11.457/07.
Em um processo trabalhista, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional, estão obrigadas a recolher, sobre as parcelas de natureza salarial resultantes da condenação ou acordo homologado, apenas a contribuição previdenciária arrecadada do trabalhador (mediante desconto da respectiva remuneração (com referência ao período contado a partir da opção), já que a contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212/91, terá sido substituída pelo pagamento mensal e unificado inerente ao sistema de pagamento especial, não havendo o seu débito na reclamatória trabalhista.
Não há consenso acerca de como a prova da condição de optante pelo SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional deve ser feita mediante juntada de certidão atualizada da Receita Federal do Brasil e se juntando-se o respectivo termo de opção e presumindo-se a regularidade e continuidade da sua situação tributária perante o referido órgão, em ordem a caber à União provar a exclusão do regime tributário diferenciado como fato impeditivo do direito do executado aos benefícios dos precitados regimes.
Uma das vantagens que o empregador de uma microempresa ou empresa de pequeno tem é de não ser obrigado a comparecer na Justiça do Trabalho. Em vez disso, pode ser representado por uma pessoa que conheça os fatos a serem discutidos, mesmo que essa pessoa não tenha nenhum vínculo com a organização
E por fim, microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional que atuar perante a Justiça do Trabalho como autora ou ré deve, preferencialmente, fazer prova, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, da sua condição de inscrita em regime tributário diferenciado no período de prestação de serviços a que se refere a ação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Graduando em Direito pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas - CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, FRANCISCO FERNANDES VIEIRA. Liquidação de sentença e a contribuição previdenciária das empresas optantes pelo Simples na execução trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2019, 05:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53554/liquidao-de-sentena-e-a-contribuio-previdenciria-das-empresas-optantes-pelo-simples-na-execuo-trabalhista. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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