MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO
(Orientadora)
RESUMO: A adoção é a ação jurídica que resulta da paternidade e filiação legalizada, é um ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, a pessoa estranha, tornando não só uma ação judicial, mas sim, um ato de sentimento. A criação legal, é concebida a paternidade, em que o titular de uma adoção é o legítimo pai, proporcionando os efeitos da filiação natural. Efetuada a adoção, o adotado passa a ser efetivamente filho dos adotantes, em caráter irretratável e de forma plena. A Constituição Federal de 1.988, art. 227, §6o, iguala os filhos adotivos aos de sangue, havidos ou não da relação do casamento. O ECA permite a adoção de qualquer menor, incondicionado de sua condição, visando a segurança e bem-estar, e principalmente se os seus direitos sofrerem ameaças ou violações das crianças ou do adolescente. Uma das medidas de salvaguarda é o encaminhamento desse menor em família substituta. A adoção é irrevogável, no entanto, se houver maus tratos por parte dos adotantes os mesmos poderão ser exoneramos do pátrio poder, no mesmo caso se fossem os pais de sangue. Direcionando preponderantemente para a eficácia da Lei de adoção vigente no país como forma de garantir as crianças e adolescentes o seu direito fundamental, a pesquisa procura estudar o reflexo dos procedimentos existentes para o processo de adoção e suas possíveis falhas para que tal direito fosse devidamente garantido com celeridade aos menores que tiveram destituídos os poderes familiares de seus pais biológicos. Levando em conta as mudanças que sofreu a adoção e as alterações na Lei com a intenção de dar celeridade à ação de adoção. A pesquisa procurou manter a conexão entre a legislação e a realidade dos lares adotivos, com o intuito de obter assim uma visão mais ampla e realística da situação dos menores com relação à efetivação da Lei brasileira.
Palavras-chave: Adoção; Processo de adoção; estagio de convivencia; familia natural, celeridade; direito familiar.
ABSTRACT: The adoption is the legal action that results from paternity and legalized affiliation, it is a solemn legal act by which someone receives in his family, as a child, the stranger, making not only a lawsuit, but an act of feeling. The legal creation, is conceived the paternity, in which the holder of an adoption is the legitimate father, providing the effects of the natural affiliation. Upon adoption, the adoptee becomes effectively the child of the adopters, irreversibly and fully. The Federal Constitution of 1988, art. 227, §6, equates foster children with those of blood, whether or not they have been married. The ECA allows the adoption of any minor, unconditional of their condition, aiming at safety and welfare, and especially if their rights are threatened or violated by children or adolescents. One of the safeguard measures is the referral of this minor in a surrogate family. Adoption is irrevocable, but if there is mistreatment by the adopters, they may be exonerated from the fatherland power, even if they were the parents of blood. Focusing predominantly on the effectiveness of the adoption law in force in the country as a way of guaranteeing children and adolescents their fundamental right, the research seeks to study the reflection of the existing procedures for the adoption process and its possible failures to ensure that this right was properly guaranteed. quickly to minors who had been stripped of the family powers of their biological parents. Taking into account the changes that have been adopted and the changes in the Law with the intention of speeding up the adoption action. The research sought to maintain the connection between legislation and the reality of foster homes, in order to obtain a broader and more realistic view of the situation of minors in relation to the implementation of Brazilian law.
Keywords: adoption; adoption process; coexistence stage; natural family; speed; family law.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DIREITO A CONVIVECIA FAMILIAR . 2. PROCESSO DE ADOÇÃO. 2.1 A MOLOSIDADE NO PROCESSO DE ADOÇÃO. 3 AVALIAÇÃO ESTAGIO DE CONVIVENCIA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Atualmente, há muitos casos de adoção, os quais estão em processo demorado pelo cumprimento de prazos processuais, assim prologando mais a criança ou adolescente de ter uma família.
A importância da família no crescimento de uma criança ou adolescente é essencial, pois são responsáveis por passar conhecimentos e valores importantes no processo civilizatório. Os pais tem um papel importante na vida dos filhos, pois muitas vezes mesmo que de forma inconsciente, passam ensinamentos para os filhos e podem influenciar como os filhos vão se relacionar com o mundo e com as pessoas, por a família ter um papel de extrema importância na vida das crianças e adolescentes, se deu inicio ao Estatuto da criança e do adolescente, para a proteção dos direitos das crianças, pois há muitas crianças que vivem em situações indevidas.Nem todas as crianças nascem em uma família que oferece devidamente os direitos que toda criança deve ter, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como prioridade e responsabilidade de dar uma garantia de uma infância e adolescência digna e saudável.
No processo de adoção do Brasil tem regalias, que são desconhecidas pela maioria das pessoas que pretendem adotar. Conforme a regulamentação prestada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tiveram alguns avanços para solucionar o problema da demora e nesse passo do processo de adoção ser mais ágil, para se tornar favorável para as crianças e adolescentes, assim passando a ter logo uma família.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem medidas protetivas no processo de adoção, para o cuidado de escolher uma família que se adequa a criança ou adolescente, pois a visão da maioria é que a criança a criança ou adolescente que precisam ser adequados, porém há essa inversão no processo, como medida de proteção dessas crianças e adolescentes que precisam de uma família.
1 DIREITO A CONVIVENCIA FAMILIAR
A família é o meio essencial, em que toda criança tem direito de nascer e crescer em situação de proteção, afeto, segurança e cuidados. Atualmente o termo família tem suas especificidades e ao longo dos anos, passando por significativas transformações.
“Deve-se, portanto, vislumbrar na família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade. É ela o núcleo ideal do pleno desenvolvimento da pessoa. É o instrumento de realização do ser humano.” (DINIZ, 2012, p. 34).
Em uma formação familiar, vale enfatizar que não há necessidade de haver um laço sanguíneo, concluindo a possibilidade de uma ligação de afeto e firmando-se pela afinidade e companheirismo, como acontece na maioria dos casos de adoção. As ideias compartilhadas em uma família contribuem para formação de indivíduos tendo efeito de conscientização na integração da sociedade. Dessa forma, independente do tipo de arranjo familiar, não importando se a família seja classificada como “nuclear, monoparental ou reconstituída”, a ênfase está na existência de vínculos de filiação de origem natural ou adotiva, conferindo-lhe igualdade de direitos. Este formato, seguramente, propõe superar o modelo “ideal de família”, que tem ênfase na “estrutura” para enfatizar a sua capacidade de exercer a função de proteção, de socialização e de cuidados das suas crianças e adolescentes.
Art. 25. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (BRASIL, 2009).
Esta realidade apresenta um modelo de família que se estende para além da unidade casal, como pai, mamãe e filho (os), da unidade pais e filhos, vivendo ou não no mesmo domicílio, na concepção tradicional. Este novo modelo considera uma família ampliada, a “família extensa”. Em suma, propõe a compreensão para além do espaço físico, para um modelo que reconhece e valoriza a rede de vínculos. É preciso compreender a diversidade do conceito familiar.
Abordar sobre família pode envolver vivências carregadas de experiências mais diversas, podem ser incluídas as lembranças boas e ruins, afetos, desafetos, perdas e tantos outros componentes que, no conjunto, escrevem a história de vida de cada ser humano.
No Brasil é salientado que toda criança e adolescente tem direito a uma família, cujos vínculos são protegidos pelo Estado e pela sociedade. O Estatuto da Criança e do adolescente que assegura os direitos das crianças e dos adolescentes priorizam seus vínculos familiares.
Artigo 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 2009).
O artigo 227 assegura que sejam respeitados todos os direitos da criança e, sobretudo, da tarefa de desenvolver ações para a preservação dos vínculos familiares, ressaltando a condição da qualidade da instituição prevista para os serviços de acolhimento, ou seja, a organização não deve funcionar no modelo de “instituição total”, ofertando todos os serviços em um só, ao mesmo tempo, mantendo as crianças e adolescentes enclausurados. Como de direito devem permanecer integrados na rede de atendimento de saúde, cultura, educação, nos serviços da comunidade propiciados pelas demais organizações, envolvendo projetos artísticos, esportivos, de lazer, profissionalizantes e outros que tenham necessidade.
2 PROCESSO DE ADOÇÃO
A preparação para adoção é crucial para que se possa enfrentar problemas e dificuldades e que saiba como se posicionar em frente as dificuldades que venha ter em relação à educação do menor. O Conselho Nacional de Justiça implantou um sistema no qual estão relacionadas informações de crianças e adolescentes a serem adotados e também dos pretendentes a adoção, denominado Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
O CNA é uma ferramenta precisa e segura para auxiliar os juízes na condução dos procedimentos de adoção e atende aos anseios da sociedade no sentido de desburocratizar o processo, uma vez que: • uniformiza todos os bancos de dados sobre crianças e adolescentes aptos a adoção no Brasil e pretendentes; • racionaliza os procedimentos de habilitação, pois o pretendente estará apto a adotar em qualquer Comarca ou Estado da Federação, com uma única inscrição feita na Comarca de sua residência; • respeita o disposto no artigo 31 do ECA, pois amplia as possibilidades de consulta aos pretendentes brasileiros cadastrados e garante que apenas quando esgotadas as chances de adoção nacional possam as crianças e adolescentes ser encaminhados para adoção internacional; • possibilita o controle adequado pelas respectivas CorregedoriasGerais de Justiça; e • orienta o planejamento e formulação de políticas públicas voltadas para a população de crianças e adolescentes que esperam pela possibilidade de convivência familiar.(CNA, 2013, p.3,4).
A Lei 12.010/09 alterou alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente com a intenção de zelar pela proteção dos menores incentivando sua entrega ao Poder Judiciário para que este possa intermediar a adoção. O artigo 50 do Estatuto trás a existência de determinação para a formação de cadastros regionais para adoção. Essa previsão também está expressa no artigo 227 da Constituição Federal. Esses cadastros é importância, pois através deles pode se verificar as condições psicossociais e do ambiente familiar dos pretendentes antes de incluir o menor a família pretendente à adoção. O Conselho Nacional de Justiça, a partir de disposição do artigo 103-b da Constituição Federal, desenvolveu um cadastro único, contendo todos os dados das crianças e adolescentes aptos para ser adotados e devidamente habilitados para a adoção. A revista “Em discussão”, nº 15 de maio/2013 presente no site do Senado Federal, traz a seguinte matéria sobre a importância do Cadastro Nacional de Adoção:
Cadastro unificou informações e tenta aproximar as crianças aptas à adoção das pessoas dispostas a acolhê-las O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, já previa que cada comarca deveria manter cadastros de pessoas habilitadas e de crianças disponíveis para a adoção. O fato de serem listagens regionalizadas não contribuía para o aumento do número de adoções no país, por isso decidiu-se pela criação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), implantado em 2008, sob a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça, com base nas informações fornecidas pelos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal. Ao unificar as informações, o CNA aproxima crianças que aguardam por uma família em abrigos e pessoas que tentam uma adoção, mesmo que separados por milhares de quilômetros. A inscrição do pretendente, válida a princípio por cinco anos, é única e feita pelos juízes das varas da Infância e da Juventude (a lista segue ordem cronológica). Quando a criança está apta à adoção, o inscrito no cadastro de interessados é convocado. Do mesmo modo, pretendentes podem consultar a lista de crianças, que traz detalhes como sexo, idade, cor e eventuais necessidades especiais. Paralelamente, foi criado também o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), contendo dados das entidades de acolhimento sobre as crianças e adolescentes atendidos por essa medida protetiva prevista no ECA. Os juizados de Direito da Infância e da Juventude, as promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, os conselhos tutelares e os próprios abrigos são os responsáveis pelas informações, centralizadas sob a responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça. Apenas uma pequena parcela dos inscritos nesse cadastro — mais de 44 mil, em março passado — é formada por crianças destinadas à adoção (CNA, 2013)
O Promotor paranaense Doutor Murilo José Digiácomo diz que
“agora se impõe ao Poder Judiciário a obrigação da criação e manutenção de cadastros estaduais e nacional de adoção, além daqueles existentes em cada comarca, acabando assim, de uma vez por todas, com a polêmica decorrente da implantação de um único Cadastro Nacional de Adoção pelo Conselho Nacional de Justiça.(www.crianca.caop.mp.pr.gov.br)’’.
No Processo de adoção há alguns requisitos que devem ser observados, conforme e respaldado no artigo 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Assim, o caput do artigo 42 relata que podem figurar como adotantes os maiores de 18 (dezoito) anos e irrelevante seu estado civil.
O artigo se desdobra em diversos parágrafos, trazendo diversos pressupostos para que o processo de adoção, uma vez finalizado, seja tido como válido. Assim, a lei proíbe a adoção pelos ascendentes e irmãos do adotando, ao passo que para a adoção conjunta faz-se necessária que os adotantes sejam casados ou, ao menos, mantenham união estável, cujo objetivo é comprovar a estabilidade da família. Não se deve olvidar que, conforme já mencionado, o adotante deverá ser, ao menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotando. Além do mais, oportuno registrar que aqueles forem divorciados, separados judicialmente ou ex-companheiros, procederà adoção de forma conjunta, devendo apenas ser acordado acerca da guarda e o regime de visitas. Ainda, neste particular, o estágio de convivência do menor deverá ter se iniciado na convivência do casal. Porém, a adoção poderá ser deferida aquele que no curso do processo vier a falecer, desde que tenha manifestado interesse de forma inequívoca.
Apesar de a adoção ser norteada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os requisitos para os candidatos estão elencados nos artigos 1618 ao1629 do Código Civil Brasileiro.
Faz se necessário verificar se constam impedimentos de ordem pessoal, condenações cíveis ou criminais e também um parecer psicossocial por parte do adotante para que ele possa exercer de forma responsável e eficiente a criação desse menor.
Muitas vezes o ato de adotar é tomado por impulso, sem total consciência da responsabilidade deste ato. Muitas adoções ocorrem por pena do menor e em muitos casos eles são devolvidos. Para que isso não aconteça é necessário que a equipe interdisciplinar realize um estudo para analisar os reais motivos que levaram aquela pessoa a querer integrar o menor em seu seio familiar e tê-lo como filho. Acontecem casos também em que a adoção ocorre para exploração infantil.
Se o adotante possui o desejo de cumprir e garantir o que está prescrito no artigo 227 da Constituição Federal:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2009)
O Consentimento ou destituição do poder familiar dos pais biológicos não pode ser presumido e necessita da aprovação judicial. A nova Lei prioriza que a criança ou adolescente fiquem com a família, em ultimo caso e já esgotado todos os requisitos, o juiz vê ser impossível a continuidade no ambiente familiar, ocorrendo à destituição do poder familiar.
O Consentimento da pessoa que se quer adotar Conforme ressaltado nos artigos 28 e 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente se o adotado tiver doze anos ou mais, poderá se manifestar perante o juiz dizendo se aceita ou não que aquela pessoa o adote, desde que tal procedimento não constranja a criança. Se for menor de doze anos é facultativo.
O Prévio cadastramento é obrigatório dos interessados em adotar uma e encontra-se modelo de requerimento para inscrição no processo de habilitação nas Varas da Infância e Juventude e em Organizações não governamentais. Os candidatos deverão anexar a esse requerimento cópias dos seguintes documentos: carteira de identidade, cadastro de pessoa física, certidão de nascimento, certidão de casamento, comprovante de renda, comprovante de residência, alvará da folha judicial, atestados de saúde física e mental além de uma fotografia atualizada. Para esse processo não é necessária à constituição de um advogado
2.1 A MOLOSIDADE NO PROCESSO DE ADOÇÃO
Conforme o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto da São José da Costa Rica, trouxe à tona o direito à celeridade processual, notadamente em seu artigo 8.º, inciso I, senão vejamos:
‘’Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido com antecedência pela lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outro caráter’’(BRASIL, 2009).
O Poder Judiciário pátrio encontra diversas óbices no que tange a celeridade na prestação jurisdicional, os quais podem estar relacionados ao crescimento de demandas, aumento da população, ausência de recursos materiais e modernização tecnológica.
O Poder Judiciário, muitas vezes, acumula causas que tratam de questões irrelevantes, movidas por interesses psicológicos ou visando apenas à satisfação pessoal do indivíduo, abarrotando o Estado e, consequentemente, cerceando sua celeridade. Consoante assevera Svedas (2001, p. 18).
“Processos referentes a causas absurdas, irrelevantes, repetitivas, movidas por modismo, por interesses psicológicos ou satisfação pessoal, colaboram, significativamente, para o acúmulo de processos que aguardam julgamento. Pesquisas revelam que tais causas abarrotam o Judiciário, favorecendo a morosidade, criando opinião crítica na maioria das pessoas de que a Justiça continua lenta e sem agilidade’’ (SVEDAS, 2001, p. 18)
Ressalta que a morosidade do Judiciário Brasileiro é uma problemática um tanto grave, posto que afeta os direitos fundamentais do cidadão que busca no Estado a tutela de seus direitos que, em muitos casos, torna-se volumosa mediante tamanha burocracia.
“o direito a jurisdição é o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado ao cidadão de exigir do Estado a 48 prestação daquela atividade. A jurisdição é então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, de outra, dever do Estado”. (ANTUNES, 1993, p. 33).
Nesse passo, é de salutar que o processo de adoção enseja aos pais adotantes, bem como para o adotando, um longo período de espera, o qual engloba desde o momento em que decide adotar uma criança, até o dia em que tal pleito resta deferido, o que acaba acarretando ansiedade e frustrações, para ambas as partes. É certo que o instituto da adoção abrange uma série de requisitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, os quais devem ser observados e respeitados, mas, entretanto, as questões jurídicas atreladas a este procedimento podem acarretar diversos prejuízos aos pais adotivos e a criança, como, por exemplo, transtornos psicológicos ocasionados pela morosidade do judiciário, cuja consequência é a perda da vontade dos adotantes em concluir o procedimento adotivo. Nesse diapasão, vale trazer à tona trecho transcrito por Françoise Dolto (1978, p. 240), o qual repudia a demora pelo judiciário em conceder o pedido de adoção aos requerentes.
[...] deploro a lei da adoção, que impõe um certo tempo – às vezes meses – antes de se dar uma criança em adoção aos pais. Deploro também a manipulação de seu desejo de criança, que se produz por demasiado tempo no decorrer das entrevistas com os pais que desejam adotar. Conheço pais adotivos que, tendo realizado uma série de entrevistas psicológicas, chegaram a um estado de indiferença em relação a uma adoção que haviam desejado tanto. No meu entender não é esse o momento, escolhido pela instituição, para fazê-los adotar uma criança pequena, de que não tem mais vontade, seja porque esperaram por demasiado tempo, seja porque mediram em demasia a responsabilidade que assumem. A meu ver, deveria ser elaborada uma lei de adoção desde o primeiro dia de vida da criança que, sabidamente, a mãe que a pariu não quer assumir plenamente, mesmo se ela tem, imaginariamente, a veleidade de querê-lo (DOLTO, 1978, p. 240).
3 AVALIAÇÃO NO ESTAGIO DA CONVIVENCIA.
O estagio de convivência é o período necessário para que seja avaliada a adaptação da crianção ou do adolescente. É o momento onde os pais aprendem mais sobre a criança que querem adotar, sobre sua personalidade, seus hábitos alimentares, sua saúde, seus desejos e anseios, assim tambem, a criança procura se adaptar ao novo ambiente e passa a conhecer melhor as pessoas com quem irá conviver, buscando construir vínculos familiares.
No caso de crianças muito pequenas, a adaptação depende fundamentalmente dos pais adotivos e se assemelha bastante à adaptação dos novos pais biológicos com seu recém-nascido. Nesses casos, é mais importante o período de espera, em que o acompanhante técnico é de muita utilidade. Seria como uma gestação psicossocial, em que todos os aspectos relativos à adoção, as necessidades e direitos de uma criança, as expectativas e fantasias dos futuros pais adotivos, devem ser franca e amplamente ventilados. É conveniente que as equipes técnicas que lidam com a adoção sejam bem preparadas, pois de seu trabalho dependerá, em muito, o sucesso da medida.
Em seu livro Aspectos Psicológicos da Adoção, a psicóloga Lidia Natália Dobrianskyl Weber fala dos mitos e realidades existentes sobre a adaptação dos filhos adotivos:
‘’Os pais adotivos mostram-se muito exigentes e pressionados socialmente pela sua função “adotiva” e tendem a encaminhar seus filhos a profissionais especializados com maior frequência do que pais não adotivos. Pais adotivos, assim como profissionais da saúde mental e da educação estão, juntamente com o restante da população, sob a influência dos preconceitos que ainda existem na questão da adoção e percebem-na como um fator de risco natural. (WEBER, 2001,p.50)’’
No período de adaptação inicial, o juiz concede um termo de guarda e responsabilidade provisória aos pretendentes, junto com o acompanhamento psicossocial para serem informados das dificuldades existentes nessa etapa da adoção.
Ana Clara do Amaral em seu artigo sobre adoção diz:
‘’A adoção busca encontrar uma família adequada a uma determinada criança, e não dar uma criança para aqueles que querem adotar, e deve ser precedida de estágio de convivência com a criança ou com o adolescente pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso (artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 2012)’’
O Artigo 46, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis que: “A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo e 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou do adolescente as peculiaridades do caso. (redação dada pela Lei n°13.509 de 2017)”.
Segundo Eunice Ferreira Rodrigues Granato:
‘’Esse estágio é um período experimental em que adotando convive com os adotantes, com a finalidade precípua de se avaliar a adaptação daquele que a família substituta, bem como a compatibilidade desta, com a adoção. É de grande importância esse tempo de experiência, porque, constituindo um período de adaptação do adotando e adotantes à nova forma de vida, afasta adoções precipitadas que geram situações irreversíveis e de sofrimento para todos os envolvidos. (GRANATO, 2009, p.81)
O objetivo do estágio de convivência, após o período de adaptação, é dar ao menor a possibilidade de adaptação dele ao novo lar e deixar claro ao adotante as obrigações e responsabilidades, ressaltando dos efeitos que o ato de adotar vai gerar em sua “nova” vida. Isso tudo deve ocorrer para que não ocorram adoções sentimentais ou impensadas, diminuindo a possibilidade de inserir o menor em uma família.
CONCLUSÃO
Diante do contexto narrado e utilização do método dedutivo, que partiu do geral para o específico, através de documentos e revisão bibliográfica. O presente estudo teve por objetivo demonstrar a morosidade do processo de adoção, analisando diversas questões que norteiam o instituto de adoção, as quais são de suma importância para entender o contexto do presente Trabalho de Conclusão de Curso.
A evolução legislativa veio se aprimorando de modo a garantir o melhor interesse da criança e, consequentemente, garantir um convívio familiar digno. Assim, muito embora a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil de 2002 abranjam a adoção, foi com a advento da Lei n.º 12.010 de 2009 que houve a inserção e reforma de diversos dispositivos que passaram a abranger os prazos processuais de modo mais mitigado, bem como criou o Cadastro Nacional de Adoção.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Cadastro Nacional de Adoção consiste em uma ferramenta na qual são inseridas informações de pretendentes e crianças destinadas à adoção, com o objetivo de cruzá-las e, assim, encontrar perfis compatíveis entre eles. Entretanto, muito embora a legislação regente preveja prazos mais amenos, aliado ao fato de que o Cadastro Nacional de Adoção é uma ferramenta hábil para acelerar o procedimento de adoção, posto que encontrem perfis compatíveis entre os cadastrados, atualmente, há uma morosidade muito grande do Poder Judiciário no que tange a conclusão do processo de adoção.
O tempo de duração do processo de adoção varia de acordo com o perfil da criança ou adolecente, eis que quanto maior as exigências daqueles que manifestem interesse a adoção, demorado será o procedimento. É de salutar que a demora no processo de adoção torna a criança ou o adolescente mais velho, tornando-a cada vez mais afastada do perfil optado pelos adotantes, o que acaba dificultando sua inserção no âmbito familiar, além de causar frustrações para as partes envolvidas, o que muitas vezes pode acarretar na perda da vontade em se concluir tal procedimento.
Exposto isso, muito embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja uma série de requisitos a serem observados no processo de adoção, tais preceitos devem ser mitigados, de modo razoável e proporcional, dando mais celeridade nos procedimentos adotivos e, consequentemente, resguardar os interesses do menor, bem como inseri-lo no ambiente familiar e, assim, dirimir o sofrimento decorrente de seu abandono.
REFERÊNCIAS
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MONTEIRO, Washington de Barros. Direito de Família. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
NADER, Paulo. Direito de Família. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
RODRIGUES, Silvio. Direito de Família. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2011.
Bacharelanda no Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HANNA CAROLINE DE SOUZA MENDONÇA, . Breves considerações sobre processo de adoção à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2019, 17:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53558/breves-consideraes-sobre-processo-de-adoo-luz-do-estatuto-da-criana-e-do-adolescente. Acesso em: 23 dez 2024.
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