TATIANE CAMPELO DA SILVA PALHARES[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo corrobora com a análise concisa sobre o os artigos 216-B e 217-A do Código Penal que tem como objetivo discorrer sobre os benefícios das inovações jurídicas para o ramo do Direito Penal, com foco na Lei 12.015 de 2009. Esta teve mudanças significativas para o ordenamento jurídico brasileiro, mostrando maneiras de como combater a pedofilia e argumentando que pedófilos não são doentes, e sim criminosos, pois os mesmos têm opção de escolha, comprovando através de pesquisas e dados a base dessa afirmação. Reiterando as normas do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e fazendo uma ponte com a Lei 13.772 de 2018 que também trouxe recentemente mudanças essenciais no Código Penal. Quanto ao problema da pesquisa tem-se que: quais as mudanças trazidas pelos artigos 216-B e 217-A do Código Penal para o combate ao crime de pedofilia? Quanto a metodologia, adota-se o método hipotético-dedutivo que busca dar ênfase aos dados concretos observados na pesquisa.
Palavras-chave: Pedofilia, produzir cena de sexo, estupro, crime.
ABSTRACT: This article corroborates the concise analysis of Articles 216-B and 217-A of the Criminal Code that aims to discuss the benefits of legal innovations for the field of Criminal Law, focusing on Law 12.015 of 2009. It had significant changes to the Brazilian legal system, showing ways on how to combat pedophilia and arguing that pedophiles are not sick, but criminals, because they have a choice, proving through research and data the basis of this statement. Reiterating the ECA (Child and Adolescent Statute) rules and bridging the Law 13,772 of 2018 which also recently brought essential changes to the Penal Code. Regarding the research problem, we have: what are the changes brought by articles 216-B and 217-A of the Penal Code to combat the crime of pedophilia? As for the methodology, we adopt the hypothetical-deductive method that seeks to emphasize the concrete data observed in the research.
Keywords: Pedophilia, produce sex scene, rape, crime.
INTRODUÇÃO
O estudo e a leitura são subsídios principias para o aprimoramento do conhecimento, e através desses dois fatores o presente trabalho tem a importância de retratar as situações do cotidiano em relação a pedofilia, que é um assunto corriqueiro e vasto na sociedade que só tem crescido drasticamente, mostrando as inovações jurídicas que chegaram para agregar no Código Penal e modificar duas leis em específico, a Lei 12.015 de 2009 que retrata os crimes contra a dignidade sexual com enfoque no art. 217-A que discorre sobre estupro de vulnerável.
Nessa mesma lei teve atualizações importantes, é necessário frisar que a pedofilia em si não é reconhecida no código penal como um tipo penal, então as inovações jurídicas vieram para beneficiar as vítimas desse crime, que quando é cometido fica sob efeitos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do Código Penal, entrando na modalidade de estupro de vulnerável , uma vez que o ECA, reconhece como criança quem tem até 11 anos e 11 meses de idade, e adolescente a partir dos 12 anos até 18 anos incompletos, encaixando-se o art. 217-A que tem como vulneráveis menores de 14 anos, então essa lei e suas atualizações resguardam de modo geral a integridade e os direitos dos menores de idade.
Nessa mesma temática das análises das inovações jurídicas a segunda Lei é a 13.772 que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2018 para, entre outros objetivos, alterar o Código Penal, criminalizando a conduta de registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. Que fala sobre a exposição da intimidade sexual frisando no seu registro não autorizado da intimidade sexual, onde trouxe o art.216-B que teve mudanças significativas no seu parágrafo único, antes somente, fotografar, filmar ou registrar que era crime e com a atualização veio o parágrafo único trazendo incorre na mesma pena quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Nesse segundo cenário o legislador vem resguardando a integridade e direito dos maiores de 18 anos. Através de pesquisas de campo, livros, sites e outras fontes foi feito um estudo profundo do assunto discorrido, para então ser dissertado com propriedade mediante as análises minuciosas do tema. Mostrando a importância do conhecimento dos mesmos para a sociedade, e comprovando teses de acordo com o estudo que foi feito.
Por todo o exposto, o problema da pesquisa recai sobre: quais as mudanças trazidas pelos artigos 216-B e 217-A do Código Penal para o combate ao crime de pedofilia? Quanto a metodologia, adota-se o método hipotético-dedutivo que busca dar ênfase aos dados concretos observados na pesquisa. Tendo em consideração que o objeto do estudo deste ensaio trata-se do crime de pedofilia e suas formas de combate abordadas pela inovação das leis já mencionadas.
1 PEDOFILIA: CAMINHOS DOUTRINÁRIOS PARA PROTEÇÃO
A pedofilia é conhecida etimologicamente de paedophilia erótica ou pedosexualidade; é a perversão sexual, na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está dirigida primariamente para crianças pré-púberes (ou seja, antes da idade em que a criança entra na puberdade) ou no início da puberdade. A palavra pedofilia vem do grego antigo que “paidophilos” significa pais = criança e “phileo” significa amar, ou seja, amor de um adulto pelas crianças. Com o passar do tempo, o termo pedofilia foi se modificando, ampliando o seu sentido original. Hoje é usado para caracterizar todos os comportamentos pervertidos, inadequados socialmente contra a criança e o adolescente. Quando tratada pelo lado patológico a pedofilia é considerada um transtorno de preferência sexual, classificada como parafilia, que significa “para” = desvio e “filia” = aquilo para que a pessoa é atraída, ou seja, a pedofilia é tratada como uma preferência sexual, por crianças de idade pré-puberal ou no início da puberdade.
Saindo do campo psicológico e entrando no âmbito jurídico atual, encontra-se no Código Penal, na parte Especial destinada aos Crimes contra os Costumes, no Título VI, Capítulo II (dos crimes sexuais contra vulnerável), o estupro contra vulnerável.
Art.217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão de 8(oito) a 15(quinze) anos
§1º: Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não poder oferecer resistência.
§ 2º (VETADO)
§3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10(dez) a 20(anos).
§4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12(doze) a 30(trinta) anos.
A Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009 revogou o art. 224 do Código Penal, acabando com a presunção absoluta do crime de estupro praticado contra menores de 14 anos, previsto no art. 217-A do mesmo diploma Repressor, dando a nomenclatura de vulnerabilidade, que pode ser absoluta ou relativa. Como se observa no pensamento do Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 928), “A tutela do direito penal, no campo dos crimes sexuais, deve ser absoluta, quando se tratar de criança (menor de 12 anos), mas relativa ao cuidar dos adolescentes (maiores de 12 anos) ”.
O conceito de abuso sexual está inserido no de pedofilia. O abuso sexual ou violência sexual na infância e adolescência ocorre quando essas vítimas são usadas para satisfazer um adulto ou adolescente mais velho, incluindo desde a prática de carícias, manipulação da genitália, mama ou ânus, exploração sexual, voyeurismo, pornografia, exibicionismo, até o ato sexual, com ou sem penetração. Em qualquer caso, a lei brasileira considera vulneráveis pessoas despidas de proteção, passíveis de sofrer lesão, no campo sexual, os menores de 14 anos, os enfermos e deficientes mentais, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato, bem como aqueles que, por qualquer causa, não possam oferecer resistência à prática sexual.
1.2 Consequências da Pedofilia
Partindo do princípio que não existe um tipo próprio para a Pedofilia, o que está tipificado no ordenamento jurídico são as suas condutas, que serão analisadas uma por uma, a saber: estupro, atentado violento ao pudor (junção do crime após o advento da lei 12015/2009); pornografia infantil. Art. 213: “Constranger a mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena – reclusão de 6 a 10 anos.
O estupro é o tipo penal, no qual o agente constrange a mulher de forma violenta ou mediante grave ameaça a praticar com ele a conjunção carnal, com isso, de acordo com o ensinamento de Greco, subtraem-se os elementos do delito em estudo.
Dessa forma (GRECO, 2008, p.466-467) destaca os seguintes elementos:
Conduta de constranger a mulher, com a finalidade de com ela praticar a conjunção carnal, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Violência diz respeito a vis corporalis, vis absoluta, ou seja, a utilização de força física, no sentido de subjugar a vítima, para que com ela possa praticar a conjunção carnal. Grave ameaça, ou vis compulsiva pode ser direta, indireta, implícita ou explícita. Assim por exemplo, poderá ser levada a efeito diretamente contra a própria pessoa da vítima, ou pode ser empregada indiretamente, contra pessoas ou coisas que lhe são próximas, produzindo-lhe efeito psicológico, no sentido de passar a temer o agente. Por isso, a ameaça deverá ser séria, causando na vítima o temor de seu cumprimento.
Trata-se de crime de mão – própria (uma vez que a conduta só poderá ser realizada contra a mulher), doloso, comissivo (admitindo a omissão imprópria), material, instantâneo, de dano, de forma vinculada (o delito só ocorre quando houver a penetração do pênis do homem na vagina da mulher), monosubjetivo, plurissubsistente, não transeunte (como regra).
O bem juridicamente protegido pelo tipo penal de estupro é a liberdade sexual da mulher, a qual tem a sua dignidade ameaçada, pois se sente humilhada na prática do ato sexual, já que não é livre para dispor do seu próprio corpo. A sua consumação ocorre quando o pênis for efetivamente penetrado de forma total ou parcial na vagina da mulher.
O constrangimento deve ser praticado contra a mulher, deve ser dirigido finalisticamente a prática da conjução carnal, vale dizer a realização sexual normal, isto é o coito vagínico que compreende a penetração do pênis do homem na vagina da mulher . Dessa forma só poderá haver estupro quando estivermos diante de uma relação heterossexual (GRECO, 2008, p. 466).
O estupro primeiro dos crimes contra a liberdade sexual é definido no art. 213 do CPC, alterado com relação à pena pelo art. 6º da lei 8.072/90: ‘Constranger a mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão de seis a dez anos’. Trata-se de um delito de um constrangimento ilegal em que se visa a prática de conjunção carnal. O nome juris deriva de strupum, termo do direito romano que abrangia todas as conjunções carnais (MIRABETE, 2009, p. 378).
O atentado violento ao pudor é o tipo penal previsto no art. 214, em que o agente visa constranger alguém a praticar mediante violência ou grave ameaça ato libidinoso diverso da conjunção carnal. art. 214: Constranger alguém mediante violência, ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão de 6(seis) a 10(dez) anos. Por meio da análise da mencionada figura típica, podemos destacar os seguintes elementos: a) a conduta de constranger a vítima; b) mediante o emprego de violência ou grave ameaça; c) com a finalidade de fazê-la praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal; ou permitir que com ele pratique tal ato de libidinagem (GRECO, 2008, p. 49).
O constrangimento empregado pelo agente pode ser dirigido a duas finalidades diversas, como se percebe pela redação do art. 214 do Código Penal. Na primeira delas o agente obriga a própria vítima a praticar um ato diverso da conjunção carnal. A sua conduta, portanto, é ativa, podendo atuar sobre seu próprio corpo com atos de masturbação, por exemplo; no corpo do agente que a constrange, praticando v.g. sexo oral; ou ainda, em terceira pessoa, sendo assistida pelo agente. O segundo comportamento é passivo. Nesse caso a vítima permite que com ela seja praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, seja pelo próprio agente que a constrange, seja por um terceiro a mando daquele. Dessa forma o papel da vítima pode ser ativo, passivo, ou ainda simultaneamente ativo e passivo” (GRECO, 2008 p, 500). A esse respeito, no sentido de ampliar os estudos sobre o estupro (MIRABETE, 2009, p. 383) ressalta o posicionamento abaixo:
O crime de atentado violento ao pudor está definido no art.214 do CP, com a pena alterada pelo art.6º da Lei nº 8.072/90: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato lidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão de seis a dez anos. Dando acolhida aos doutrinadores que consideram certos crimes de abuso sexuais tão graves como estupro (o coito anal, p.ex.), o legislador equiparou a pena dos dois delitos. O art.263 do ECA criara a figura do atentado qualificado quando a ofendida fosse menor de 14 anos, cominando pena de três a nove anos. Entretanto com o advento da lei 8.072/90, que elevou a pena do delito simples para reclusão de seis a dez anos, no art. 6º aquele dispositivo foi revogado por ser incompatível com este (art.1º da LICC) não podendo ser punível com pena menos severa um delito quando previsto de uma qualificadora.
Antes da reforma do Código Penal, somente a mulher poderia ser violentada sexualmente. Com o advento da lei acima exposta, o homem pode ser vítima de abuso sexual. Sendo assim, agora o tipo penal passa a ter uma nova roupagem, transcrito da seguinte forma: Art.213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.
É acertada a lição de Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 901) no sentido que: “Constranger alguém significa tolher a liberdade, forçar ou coagir”
Elemento subjetivo do tipo é o dolo. Não existe a forma culposa. Há, também, a presença do tipo específico, consistente em obter a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, satisfazendo a lasciva (NUCCI, 2010, p. 904).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa do mesmo modo do sujeito passivo. A alteração provocada pela Lei 12015/2009 Transformou o delito de estupro em crime comum. Há variadas formas de realização e os envolvidos no delito podem ser homem-mulher; mulher-homem; homem-homem; mulher-mulher; assim sendo deixa de se falar em crime próprio. É importante falar que a cópula pênis-vagina, caracterizadora da conjunção carnal, demanda apenas a existência de homem-mulher, mas pouco interessa quem é o sujeito ativo e passivo (NUCCI, 2010, p. 904-905).
Admitem-se a participação quanto à coautoria. Exemplo: a) quando uma mulher segura a outra (praticando, pois, parte do tipo penal), o homem mantém com a vítima a conjunção carnal. Há coautoria entre a mulher e o homem agressores; b) quando uma mulher instiga o homem a estuprar a vítima há participação (NUCCI, Op. cit., p. 906).
Para haver concurso de agentes por ocasião da prática de estupro, não é exigível que todos estejam no mesmo ambiente, constrangendo ao mesmo tempo a vítima, bastando que se apresente no mesmo cenário, dando apoio, a uma prática delituosa do outro (NUCCI, Op. cit., p.906).
Ato libidinoso é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo oral ou anal, o toque em partes íntimas, a masturbação, o beijo lascivo, a introdução na vagina dos dedos ou de outros objetos dentre outros. Quanto aos beijos excluem-se os castos, furtivos, o brevíssimo tais como os dados na face ou rapidamente nos lábios “selinhos” (NUCCI, Op. cit., p. 907).
A consumação ocorre quando o agente apresenta, produz, vende, fornece, divulga, pública fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, ou agência, autoriza, facilita ou intermedia a participação de criança ou adolescente nessa espécie de produção. Admite-se a tentativa nos crimes plurissubsistentes, visto que o iter criminis pode ser fracionado.
1.3 Comentários à Lei Nº. 13.772/2018: Aproximação do seu conteúdo jurídico
A disposição contida no art. 1º da Lei nº. 13.722/2018: “Art. 1º Esta Lei reconhece que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado”.
Dito isto, foi analisado duas modificações operadas na legislação brasileira – uma modificação operada na Lei Maria da Penha (novo conceito de violência psicológica) e uma novatio legis incriminadora (crime de registro não autorizado da intimidade sexual – art. 216-B, CP).
Inegavelmente, a Lei nº 13.772/2018 trouxe um avanço que deve ser aplaudido quanto ao art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), porquanto alterou a indigitada lei para expressamente constar que a “violação da intimidade” da mulher constituiria uma forma de violência no âmbito doméstico, em que o legislador ordinário a inseriu como violência psicológica.
A propósito observemos a novel redação do art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha:
Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Não raras vezes, a mulher dentro da violência de gênero era e é alvo de violação de sua intimidade, como por exemplo, exposição de nudes e vídeos de conteúdo íntimo (cenas de relação sexual ou outras intimidades de cunho sexual) compartilhados com sua pessoa de vínculo, que depois ao término das relações, eram divulgados em redes sociais e outros meios da internet por ex-namorados(as), ex-conviventes, ex-maridos(ex-mulheres), com exposição avassaladora de sua intimidade, deixando marcas indeléveis na sua vida perante a sociedade, família e do círculo de amizade.
A circulação instantânea deste conteúdo com violação da intimidade da vítima pela internet gerava desde incômodos, situações vexatórias, depressões e até suicídios por parte destas mulheres vítimas da exposição violadora da sua intimidade.
1.4 Pedofilia: Situação de tabu na sociedade que precisa ser discutida
Falar sobre pedofilia, violência doméstica e psicológica ainda tem seus tabus, uma vez que a sociedade tem conhecimento sobre os fatos contínuos dos determinados temas, mas muita das vezes, quase sempre se cala. Os jornais, rede sociais, radio e outros tipos de rede de comunicação estão corriqueiramente noticiando a pedofilia praticamente toda hora, a internet encontra-se com as portas abertas para qualquer um que se preocupa com o fato alarmante e busca informação. Só para ter noção do quão grave é questão, o Brasil é o 11 º no ranking de abuso e exploração sexual infantil/pedofilia e lidera lamentavelmente o ranking de violência contra mulher no mundo (pesquisa mundial feita por estudo britânico, que além de mostrar os tristes dados, mostra também como proteger crianças da pedofilia, mulheres e vulneráveis dessa situação, no Brasil a pesquisa foi publicada pela revista crescer em 23 de janeiro de 2019). Dados do disque 100 mostram que, só em 2018 foram registradas mais de 17.093 denúncias de violência sexual contra crianças, 13.418 casos foram consumados, é impossível falar sobre esse assunto e não se emocionar, não ficar revoltado com a situação é desumano, é doentio, usando uma palavra do senso comum, mas que descreve o sentimento diante disso, é monstruoso. O que mais indigna é que os números só aumentam com o passar dos dias, somente no início de 2019 o governo federal registrou 4,5 mil novas denúncias.
Pedófilos são pessoas astutas que agem de má-fé e criam disfarces que atraem de forma sutil e aparentemente inocente crianças e adolescentes, todo cuidado torna-se pouco quando se trata de pedofilia, eles costumam usar a internet para atrair as vítimas, criam perfis atraentes e usam até a linguagem que melhor for para situação, é comum atualmente que crianças entre 8 e 10 anos ganhem celular principalmente no dia do aniversário, mas mesmo fora de ocasiões especiais os pais tem recorrido a essa tecnologia como forma de aproximação para com seus filhos, a maioria dos pais tem uma rotina lotada de atividades, tem situações de pais que saem de casa para trabalhar e o filho está dormindo e quando chega do trabalho o filho está dormindo de novo, é totalmente compreensivo o porquê dos pais darem tão cedo um celular ou notebook para criança (ou até mesmo adolescente), isso diante da rotina tão vasta traz aproximação entre pai e filho, facilitando a comunicação e diálogo entre eles, principalmente para esses tipos de pais ocupados que só chegam em casa à noite, e essa é a rotina de quase todos os brasileiros.
Então precisa-se ter um olhar cauteloso naquilo que parece simples, mas não é, o monitoramento das redes sociais, notebook, e-mail, galeria de fotos, tudo que envolva comunicação com o externo ao lar tem que ser monitorado pelos pais ou responsável. O ser humano tem sempre o pensamento que nunca vai acontecer com ele tal fato, todos os dias sai no noticiário é repercutido, mas mesmo assim ainda existe uma vasta quantidade de pessoas que acham que a pedofilia nunca acontecerá com um filho seu, mas não se engane, toda e qualquer criança e adolescente está vulnerável a esse tipo de crime.
A recente reforma do Código Penal eliminou a antiga denominação acerca da presunção de violência prevista no artigo 224 do referido código, proibindo a relação sexual mantida com as vítimas acima elencadas. Nos casos de abuso sexual o ato libidinoso é o mais frequente. Inicialmente através de manobras de sedução e intimidação, seguidas de ameaças à própria criança ou algum membro de sua família, comumente à mãe.
O agressor obriga essa criança a praticar atos que não incluam a penetração vaginal, para não caracterizar o estupro, mas sim as mais variadas formas de contato sexual, constantemente incluindo sexo oral e penetração anal. A maioria dos abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes ocorre dentro de casa e são perpetradas por pessoas próximas, que desempenham papel de “cuidador” destas. Por isso instrui-los é essencial, para prevenir de transtornos no futuro, uma criança ou adolescente quando é bem orientado e tem um diálogo e confiança aberto com os pais a pedofilia pode vim a ser evitada.
O código penal não tem a pedofilia qualificada como um tipo penal, e me admira que apesar dos inúmeros casos que acontecem todos os dias isso infelizmente ainda não ocorreu, porém não significa que temos que nos calar, temos que lutar para qualificar a pedofilia como um tipo penal brasileiro, atualmente esse tipo de caso se enquadra como abuso sexual , estupro de vulnerável e está previsto no 216-B do Código Penal (incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) e 217-A do Código Penal (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009), ou seja, Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, bem como a situação de divulgar, e ainda, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
O ECA também tem leis que resguardam os direitos da criança e adolescente, saliento que uma análise com bastante cautela tem que ser feita de respeito do tema uma vez que os números só crescem a cada segundo, e mais um obstáculo surge quando se trata da pedofilia, pois tem especialistas na área da saúde que defendem a pedofilia como doença e não como crime, dificultando a tentativa de qualificação dela no código penal. No dia 13/03/2019 o G1 (site da rede globo) publicou a afirmação da (OMS) – Organização Mundial de Saúde que reconhece a pedofilia como uma doença, alegando que o Código Penal Brasileiro traz como crime o abuso sexual de menores de 14 anos e o consumo e distribuição de pornografia infantil. Isentando o pedófilo de responder criminalmente alegando que, o pedófilo faz isso por uma característica obsessiva, são pessoas de uma maneira geral que tem um profundo sentimento de rebaixamento perante a sociedade, se sentem ‘’menores’’, se sentem ‘’diminuídos’’, se sentem ‘’ incapazes’’, se sentem até mesmo desprezados pelas mulheres, onde na mente deles são inaptos para chegar até uma mulher.
Fazendo uma análise sobre a Lei 12.015 que foi publicada no dia 7 de agosto de 2009, mas só entrou em vigor no ordenamento jurídico pátrio no dia 10 de agosto de 2009, é de extrema importância para a compreensão do tema, já que essa lei alterou fundamentalmente a Legislação Penal Brasileira no que cerne aos crimes contra a Dignidade Sexual e também promoveu alterações no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na lei n. 8.072 de 1990, lei esta que define e trata sobre os crimes hediondos. De acordo com o que foi citado acima é importante destacar não só a pedofilia como também a violação da intimidade da mulher já que, assim como crianças e adolescentes a mulher também é vítima de crimes contra a dignidade sexual, e AMBOS precisam de todo o amparo para superar uma situação dessas, que não deixa marcas somente físicas, o artigo 217-A do Código Penal trata:
217-A - CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4ºSe da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Conforme o caput do artigo citado acima entende-se que a palavra vulnerabilidade nada mais é que as pessoas que se encontram em um estado que não pode oferecer resistência, defesa ao crime, assim, essa palavra abarca a crianças e adolescentes. Como também no parágrafo 1º, considera vulneráveis, alguém que se encontre em enfermidade e por consequência a esta, não tenha condições de se defender.
Bem como os deficientes mentais que não tenham ciência do que está ocorrendo, pessoas incapazes de exteriorizar o seu consentimento ou por coação são obrigadas a praticarem atos contra sua vontade. Inegavelmente a Lei 13.772/2018 trouxe grandes avanços que devem ser destacados no ordenamento jurídico brasileiro onde consta a violação da intimidade da mulher, abordados a violência doméstica, familiar e finalmente a violência psicológica, trazendo importantes e necessárias alterações no código penal para a criminalização do registro não autorizado da intimidade sexual.
Por outro lado, é vastamente fundamental frisar no combate a pedofilia que é o tema central destacando que ainda é fortemente defendida por alguns médicos que a pedofilia é uma doença, fato que revolta a população as até mesmo autoridades, é defendido também que o pedófilo deve ser internado e dar início ao tratamento, para assim ser curado e poder voltar ao convívio da sociedade. A pedofilia, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), é uma doença em que o indivíduo possui um transtorno psicológico e, assim sendo, apresenta um desejo, uma fantasia e/ou estímulo sexual por crianças pré-púberes. Criando um grande dilema entre especialistas e autoridades, então desta forma fica claro que a doença causa desejo, não causa alucinações, não afeta a capacidade de pensamento e de escolha, ou seja, o animus do agente permanece, sua capacidade de escolha permanece, dito isso, não há alternativa senão a aplicação das penas pelos crimes sexuais que o agente cometer, já que este teve a opção de não os fazer.
O artigo 217-A do Código Penal traz, aquele que mantiver relação sexual ou praticar outro ato libidinoso com menor de quatorze anos incorrera na pratica crime de estupro, sujeitando-se a penalidade de oito a quinze anos de reclusão, independentemente de ter agido com culpa ou dolo. As inovações jurídicas do artigo 217-A são extremamente necessárias e coesas, pois, já não é de hoje que criminosos conseguem se livrar do código penal alegando precisar de tratamento e não de cadeia, quando o próprio código é bem claro que isso independe do da culpa ou dolo, estando assim a sociedade respaldada juridicamente a cobrar as autoridades por mudanças, por justiça e cumprimento do código penal, que tem sido fintando como forma de aliviar a pena dos pedófilos, lembrando mais uma vez que A PEDOFILIA NÃO INCAPACITA O CRIMINOSO DE PENSAR OU AGIR, não é uma doença mental e já ficou comprovado por especialistas.
No máximo pode ser diagnosticado como um tipo de distúrbio de grau leve, que te faz sentir desejos, mas não é como a esquizofrenia por exemplo, que muda tua capacidade de pensar, te faz ouvir vozes e te induz a tomar determinadas atitudes, o pedófilo ele sente o desejo pela criança ou adolescente, mas apesar da sua condição sua capacidade de raciocínio continua preservada. As inovações jurídicas da lei 12.015/2009 veio pra revolucionar o código penal, é uma lei federal que mostrou a força do nosso ordenamento jurídico, um dos pontos que mais chama atenção é fato dela ter modificado os crimes sexuais contra menores de ação pública incondicionada, de modo que cabe ao Ministério Público processar estes casos, mesmo contra a vontade da família da vítima, mostrando assim que independe deles, até porque quase 99% dos crimes são cometidos por parentes ou pessoas próximas a vítima, e inúmeras vezes a própria família tenta retirar a queixa, agindo assim com o coração e deixando a lei de lado, com essa nova atualização o Ministério Público tem total autonomia pra agir de forma precisa, de acordo com a lei e fazendo-a ser cumprida , fazendo justiça.
Complementando as inovações que vieram para acrescentar, modificar e praticar a justiça de forma mais concisa em nosso país, cito também o artigo 216-B do código penal:
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez, ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado e privado sem autorização dos participantes – pena detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Logo, a interpretação mais adequada e em conexão com a “mens legis” a ser dada em nossa singela opinião, é aquela que prestigie a maior amplitude e alcance possível dessa proteção à intimidade sexual, para se evitar a proteção deficiente frente ao bem jurídico tutelado – embora não descartamos o surgimento de opiniões em sentido contrário, sob o argumento de que o Direito Penal como instrumento para tutelar a mulher, vítima de violência de gênero, deve ser dada à interpretação mais abrangente possível para outras situações que causem de certa forma violação da sua intimidade (como por exemplo exposição de brigas de família, humilhações, vexames etc. sem cunho sexual, mas que de certa forma implique na violação da intimidade), não devendo o intérprete cingir a letra fria da lei.
Em caso de registro indevido dos atos sexuais, seja ele com homens e mulheres, ou crianças e adolescentes veio para facilitar o direito penal e promulgado, é um crime comum ao sujeito ativo e passivo, em São Paulo ocorreu um caso em um condomínio onde o sujeito havia colocado no buraco do seu apartamento que dava acesso ao apartamento vizinho uma câmera, e ele filmava a vítima se despindo, tomando banho e tudo mais...Essa invasão da intimidade sexual até então não tinha um tipo penal, o que era crime segundo o artigo 217-A seria a divulgação do material fotografado ou filmado, mas somente filmar para si não era criminalizado. E por conta dessa lacuna o artigo 216-B foi o casamento perfeito para o âmbito jurídico, e o parágrafo único veio trazendo: “Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. E isso foi crucial para abranger a extensão da penalidade, a lei 13.772/2018 foi tão importante que trouxe mudanças muito significativas também na Lei Maria da Penha.
No que tange a imagem das pessoas (homens e mulheres maiores de 18 anos). Ela trouxe inovações na lei 11.340 na parte de violência psicológica, A lei define a violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher. Ou, ainda, que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Quanto à violência moral, ela é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. O legislador introduziu a proteção, quando ressalta a violação da intimidade, então ele protege a mulher não só na violência psicológica no que diz respeito a qualquer tipo de dano emocional, como foi incluída expressamente que isso inclui a proteção da mulher no que tange a violação da sua intimidade, ou seja, sua imagem sexual, seu corpo, qualquer registro audiovisual etc. De forma expressa ele fez constar que qualquer registro de violação da intimidade de uma mulher é hipótese de violência doméstica. É uma alteração relativamente pequena, mas muito e importante para representatividade das mulheres na prática, reforçando que o homem, não só ele mais principalmente a figura masculina não pode dispor da imagem da namorada, cônjuge etc. É uma proteção expressa deixando para todos no que tange a imagem es está protegida pela Lei Maria da Penha como sendo um dos objetos de um de uma eventual violência doméstica.
Foi um aspecto que trouxe inclusão no código penal de um novo crime, o Legislador por meio do artigo 216-B criou o crime para o registro (imagens e vídeos) não autorizado de intimidade sexual, embora a primeira mudança na Lei tenha haver coma mulher o artigo protege qualquer pessoa para proteção de sua intimidade sexual.
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
É crime criado dentro do capítulo dos crimes contra a dignidade sexual, protegendo a imagem da pessoa, reforçando no diz respeito a sua imagem em atividade sexual, é doloso então o agente realize o dolo, é um misto alternativo: produzir no sentido de arrumar um local, iluminação, ou produzir um próprio vídeo com edições, fotografar – fazer fotos, filmar – fazer uma imagem em formato de filme ou registrar por qualquer meio por exemplo: um registro de áudio, slides, webcam ou qualquer registro audiovisual da cena sexual. Por qualquer meio, é muito claro quanto a isso, não importando se é uma máquina fotográfica, celular, gravador digital, ou se é um computador isso é irrelevante, o que importa é se o indivíduo registrou aquele ato utilizando-se de qualquer meio. Basta que tenha nudez (ex: uma pessoa tomando banho nua, trocando de roupa seja em sua residência ou provador de uma loja), ou ato sexual ou libidinoso.
Porém, se a conjunção carnal for praticada em um determinado dia e, em outra data, contra vítima diversa ocorrer ato libidinoso, ambos violentos são de se admitir o crime continuado, pois estaríamos diante de dois estupros, crime da mesma espécie. Se os delitos forem cometidos antes do advento da lei12015/2009, configurando concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor, cabe ao juiz da execução penal em face da aplicação da lei mais benéfica ora existente, unificar as penas, reconhecendo se presentes os requisitos do art.71, o crime continuado (NUCCI, Op. cit., p. 912-913).
O exame de corpo de delito é prescindível. Pode demonstrar a ocorrência do estupro por outras provas, inclusive pela palavra da vítima quando convincente e segura. Nesse sentido STJ: A configuração do crime de estupro prescinde da realização do corpo de delito sem suficiente a manifestação inequívoca e segura da vítima quando em consonância com os demais elementos probatórios delineados no bojo da ação penal (HC 8720 – RJ, 6ª T., rel. Vicente Legal, 16.11.1999, v.u., DJ 29.11.1999, p.126). TJDF: Irrelevante o laudo negativo do exame de corpo de delito. A materialidade do crime de atentado violento ao pudor [hoje, estupro], prescinde da realização do corpo de delito, porque, nem sempre deixa vestígio detectáveis, sendo que a palavra da vítima corroborada por prova testemunhal idônea, tem relevante fator probante e autoriza a condenação quando em sintonia com outros elementos de provas (AP 2000031011076-7, 1.ª T.REL. Mario Machado, 19.07.2007, v.u.) (NUCCI Op. cit., p. 913). Diante de tudo exposto as inovações jurídicas foram necessárias para o Código Penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos fatos mencionados entende-se que as inovações jurídicas analisadas trouxeram uma nova perspectiva para o ramo do direito penal, uma vez que já existiam normas que discorresse sobre os assuntos tratados, mas ainda assim o legislador entendeu que não era o suficiente. Falar sobre pedofilia foi um grande desafio, pois, é um assunto recorrente em nosso meio social, mas que até pouco tempo atrás não tinha tanta visibilidade como tem nos dias atuais, até mesmo nas leis ficava como uma espécie de assunto não concluído, e isso é assunto de grande importância social, uma vez que a facilidade para cometer esse ato criminoso está aberto à todos ,um exemplo usado no decorrer do trabalho foi as redes sociais (friso o facebook) que vem aumentando o número de casos de pedofilia, devido seu fácil acesso. Outro ponto considerável é vasta quantidade de crimes de pedofilia confirmados ter sido cometido dentro de casa, ou seja, um olhar crítico e atento faz-se necessário.
A lei 12.015 de 2009 em junção com o art. 217-A do Código Penal, veio para resguardar direitos que estavam sendo violados, diante de meses de estudo e pesquisa ainda se encontra uma deficiência no código penal, pois o mesmo não tem a pedofilia como um tipo penal, e apesar de muitos juristas e especialistas da área lutarem por isso, continua sendo enquadrado o crime de pedofilia no art.217-A e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), como estupro de vulnerável, mas ainda assim com as atualizações que ocorreram recentemente já é de grande avanço pra luta de um dia a pedofilia ser reconhecida como um tipo penal, com base em pesquisas e estudos e relatos de especialistas da área , concluo que a pedofilia é uma doença de grau leve, mas não é capaz de afetar a sanidade mental do indivíduo, uma vez que ela lhe causa sensações, vontades e desejos, mas em momento algum incapacita mentalmente o indivíduo de agir, dando à ele o poder de escolha.
Por outro lado, discorro sobre a Le 13.772 de 2018 que também chegou de forma concisa e coesa no âmbito jurídico trazendo essências alterações no Código Penal no art.216-B resguardando os direitos das pessoas maiores de 18 anos, e incluindo uma nova modalidade a agressão psicológica. O trabalho retratou duas leis em destaque, e um assunto central. A pedofilia, mostrando formas de como combater e sessar esse crime, esclarecendo qualquer tipo de dúvida sobre o caso, diante de tudo exposto é-se levado a afirmar que o pedófilo não precisa de tratamento, ele precisa da prisão.
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[1] Professor Mestre e Orientador deste Artigo. Endereço para acessar este CV: [email protected]
Graduanda em direito 2019 no CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Bhianca Katriny Rodrigues da. Combate à pedofilia: análise das inovações jurídicas do Código Penal (incluído pela Lei nº 13.772, de 2018 e pela Lei nº 12.015, de 2009) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2019, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53560/combate-pedofilia-anlise-das-inovaes-jurdicas-do-cdigo-penal-includo-pela-lei-n-13-772-de-2018-e-pela-lei-n-12-015-de-2009. Acesso em: 23 dez 2024.
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