TATIANE CAMPELO DA SILVA PALHARES[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo refletir sobre a importância das isenções tributárias para as pessoas com deficiência ou grave doença de forma a garantir a dignidade humana. Assim como, resguardar todos os direitos previstos em nossa Constituição Federal, tais como: a promoção do bem estar de todos, a igualdade perante a lei, o direito à vida, à liberdade, à segurança, a propriedade e principalmente a proteção integral e social das pessoas com deficiência. Pretende-se como objetivo geral demonstrar as dificuldades encontradas com relação à aplicação e cumprimento de leis de isenção de alguns impostos às pessoas com deficiência ou grave doença e por esse motivo, buscou-se abordar por intermédio do método dedutivo e abordagens teóricas as hipóteses legais previstas em nosso ordenamento jurídico atual, utilizando-se ainda de pesquisa bibliográfica. Verifica-se que as isenções tributárias no tema proposto, precipuamente no que se refere às doenças que não estão inseridas no rol proposto na legislação ainda é muito principiante, fazendo com que seja exigido do poder judiciário, decisões que em muitas vezes, essas pessoas não tem esse tempo para aguardar, deixando de lado a observância essencial dos direitos e principios constitucionais como o princípio da diginidade humana, o direito a saúde e o direito a vida principalmente.
Palavras-chave: Isenções Tributárias. Pessoas com deficiência. Grave doença. Dignidade da pessoa humana, Direito à vida.
ABSTRACT: This article aims to reflect on the importance of tax exemption for people whit deficiency ours serious illness in order to guarantee of human dignity. As well the safeguard all rights provided for in our Federal Constitution, such as: The promotion of the well-being of all, equality before the law, the right to life, liberty, security, property and especially the full and social protection of persons with deficiency. The general objective is to demonstrate the difficulties encountered in relation to the application and enforcement of laws exempting certain taxes to persons with deficiency or serious illness and for this reason, we sought to address through the deductive method and theoretical approaches the legal hypotheses provided for in our current legal system, also using bibliographic research. It appears that the exemptions in the proposed theme, especially with regard to diseases that are not included in the list proposed in the legislation is still very novice, making decisions of the judiciary that many times these people don’t have to wait for, leaving aside the essential observance of constitutional rights and principle of human dignity, the right to health and the right to life mainly.
Keywords: tax exemption. People with deficiency. Serious illness. Human dignity. Right to life.
INTRODUÇÃO
A temática acerca da isenção de tributos para as pessoas com deficiência ou grave doença vem sendo bastante propalada, não só como o atendimento aos princípios constitucionais previsto em nossa legislação vigente, bem como a busca por entendimento e esclarecimentos do nosso Sistema Tributário Nacional vigente, consequentemente as informações a cerca do tema torna-se bastante relevante para sociedade.
Nesse sentido, o tema do presente artigo aborda se existe uma aplicação satisfatória atualmente em nosso orçamento jurídico da isenção tributária para pessoas com deficiência ou grave doença no tocante a garantia do principio da dignidade humana?
Ao se abordar a problemática do tema em questão, não somente está-se prestando um serviço de informação as pessoas que são diretamente afetadas com alguma deficiência ou grave doença, mas também a seus parentes, amigos, pessoas próximas, porque a situação dessas pessoas afeta a vida econômica e financeira de toda família.
Desta maneira, a lei estabeleceu direitos e garantias a essas pessoas no intento de suavizar o choque e os efeitos ruins e muitas das vezes devastadoras que certas doenças ou deficiências trazem a vida dessas pessoas.
A partir do desenvolvimento argumenta-se que o legislador aplica a isenção conforme uma dispensa do crédito tributário e seguindo um rol taxativo previsto em lei e que procura promover o que sugere o texto constitucional à preservação da dignidade da pessoa humana, assim como sua liberdade e seus direitos individuais.
Preconiza ainda o conceito de pessoa com deficiência, a luz da Constituição Federal e demonstra através de leis o rol das doenças consideradas para isenção no município de Manaus, assim como nas esferas federal, estadual e municipal.
Desta forma, as pessoas com deficiência e graves doenças a cada dia batalham na justiça arduamente para terem seus direitos reconhecidos e em alguns casos felizmente o legislador vem reconhecendo esse rol não mais como taxativo, mais sim como exemplificativo e analisando cada caso especificamente, pois, por se tratarem de pessoas com necessidades especiais e haja vista, os danos funcionais, emocionais, sociais, financeiros e psicológicos causados na vida da pessoa e ainda levando em consideração que existem certos tipos de doenças graves, incuráveis e raras que até mesmo para a medicina ainda é uma incógnita.
A metodologia utilizada será: quanto aos fins uma pesquisa explicativa baseada em comentários e afirmativas, ainda descritiva porque verifica seus pressupostos legais.
Quanto aos meios à pesquisa é bibliográfica devida à fundamentação teórica ser toda embasada em leis, artigos publicados, jornais e revistas.
Havendo a pesquisa elucidada algumas situações de hipóteses de incidência da isenção para as pessoas com deficiência ou grave doença, percebemos que ainda existe muita burocracia e que algumas decisões judiciais ainda encontra-se muita dificuldade na aplicação e correta interpretação da lei para atender a real necessidade dos portadores de deficiência e as pessoas com doença grave o que nos remete ao não atendimento dos princípios constitucionais.
1 ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU GRAVE DOENÇA GRAVE
A isenção tributária é um ato de dispensa do crédito tributário que tem natureza infraconstitucional e que impede o nascimento de origem do tributo, conforme previsto no art. 175 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, preceitua o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal que a isenção sempre vai decorrer de lei.
Para a doutrina tradicional, a isenção é uma mera dispensa legal de pagamento de tributo devido, verificando-se em uma situação na qual há legitima incidência, porquanto se deu um fato gerador, e o legislador, por expressa disposição legal, optou por dispensar o pagamento do imposto.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
§ Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente (BRASIL, 1966).
Deste modo, a isenção e uma exceção a regra, pois os Estados não pode renunciar as receitas recebidas por sua vontade própria, pois elas atendem ao interesse publico. Isto posto, ele dispensa o tributo em beneficio de determinados grupos de pessoas físicas ou jurídicas previstos em lei.
A isenção não deve ser interpretada como a Imunidade, pois, sendo esta uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, prevista na Constituição, ela limita os poderes dos entes políticos de tributar, já a Isenção é uma hipótese de não incidência decorrente da lei. É a dispensa do tributo devido, feita por disposição expressa da lei.
A lei previu a obrigação tributária de tais tributos, porém a sua eficácia no tocante a satisfação daquela obrigação está suspensa, consistindo então na suspensão da eficácia da norma impositiva.
Uma legislação própria para tributação foi criada somente em 1966, com o Código Tributário Nacional, Lei 5.172 decorrente da Emenda Constitucional 18/66. Isso foi um diploma revolucionário na história do Brasil, por ter conseguido, de forma sucinta, clara e precisa, apresentar alicerces para a construção de uma teoria do tributo e das novas bases para a relação entre fisco e contribuinte (MARTINS, 2005, p. 29-31).
A aplicação da isenção tributária se dá através do princípio da legalidade, sendo ele base do nosso ordenamento jurídico está reservada a lei a obrigação de pagamento dos tributos ou o cumprimento de qualquer dever tributário, ou seja, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por lei.
A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação (ADI nº 286, Min. Maurício Corrêa).
Sendo assim, a Constituição Federal vigente em seu artigo 155, § 2.º, XII, g”, se prontifica sobre as isenções dizendo que só é concedida mediante lei específica fortalecendo o princípio da legalidade:
“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo”.
A isenção tributária vem regrada no Código Tributário Nacional nos artigos 176 a 179 e ainda estão sujeitas a interpretação literal no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Para Rubens Gomes de Souza, “isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido” (SOUZA, 1975, p. 97).
No entanto, o entendimento de José Souto maior Borges é diametralmente oposto à doutrina clássica.
A incidência da norma isentante tem como necessária contrapartida a não incidência da norma tributária. Nesse sentido, pode-se dizer que a isenção atua como qualquer outra regra excepcional, em face do princípio da generalidade da tributação. Posto a doutrina nem sempre tenha apreendido, com a necessária clareza, essa característica, não tem outro sentido a proposição da Ciência do Direito Tributário de que a regra jurídica de isenção configura hipótese de não incidência legalmente qualificada. A não incidência, aí, é da regra jurídica de tributação, porque a regra jurídica de isenção incide sobre o fato isento e seria absurdo supor-se a existência da regra jurídica que produzisse efeito sem prévia incidência. (BORGES, 2013, p.900).
É pacífico, na jurisprudência, que o despacho que reconhece o direito à isenção individual tem eficácia declaratória e, portanto, retroativa à data em que o contribuinte começou a atender aos requisitos legais: “O ato administrativo de reconhecimento tem efeito declarativo e não atributivo, abrangendo, assim, período anterior à sua expedição” (TFR – AP nº 36.493 – MG – RTFR nº 46, p. 21).
“O ato administrativo que a reconhece é ato declaratório e não constitutivo. O requerimento é pressuposto para o desfrute da isenção, mas não para o seu nascimento. Isenção especial reconhecida desde a vigência da lei que a instituiu no interesse geral, uma vez verificados os seus requisitos legais”. (MACHADO, 2018, p.50)
Entretanto, há julgado do STJ que afirma ser necessário, pelo menos, que o contribuinte tenha formulado o requerimento de reconhecimento da isenção, para que se possa cogitar dos efeitos desta.
Esse julgado não contradiz as decisões acima transcritas, segundo a qual o despacho concessivo da isenção tem efeito declaratório, mas exige, para o reconhecimento da isenção, que o contribuinte pelo menos a tenha requerido.
A isenção pode ser revogada a qualquer tempo, hipótese em que os fatos antes “isentos” voltam a fazer nascer o dever de recolher o tributo, podendo a autoridade lançá-lo. Entretanto, caso a isenção tenha sido concedida a prazo certo, e à luz do atendimento de determinadas condições (p. ex., instalação de indústria no Nordeste), essa revogação não pode ocorrer, tendo o contribuinte direito adquirido de fruí-la até o final do prazo correspondente (CTN, art. 178).
Aplicam-se ao despacho que concede isenção individual, no que couberem, as disposições relativas ao despacho que concede moratória individual (CTN, art. 155 c/art. 179).
2 PESSOA COM DEFICIÊNCIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DO DECRETO Nº 3298/1999 E DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
A Constituição Federal/88 criou vários preceitos constitucionais que garantem a proteção e os direitos das pessoas com deficiência ou doenças graves que estampa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), traz ainda em seu centro diversos direitos fundamentais, dentre eles o direito à saúde. Ao longo da história essas pessoas não tinham seus direitos resguardados e eram chamadas por nomes impróprios como, por exemplo: manco, coxo, aleijado, inválido etc.
As pessoas com deficiência ou doenças graves possuem particularidades com relação às enfermidades que a doença trás para o seu cotidiano e em geral essas doenças são progressivas, degenerativas e podem levar à morte. Além disso, essas pessoas ainda sofrem vários transtornos com sua própria aceitação de uma vida com limitações e como senão bastassem às dificuldades diárias, muitas ainda sofrem com a rejeição da sociedade e muitas vezes dentro da própria família.
A Constituição Federal de 1988 foi um marco importante para os direitos sociais, apresentou diversos dispositivos para proteção das pessoas com deficiência, proporcionando mudanças no tratamento das pessoas com deficiência, e até mesmo visando formas de gerar inclusão social dessas pessoas (LARAIA, 2009).
Hoje, o conceito de deficiência abrange todas as formas de limitações, esse conceito vem passando por diversas transformações ao longo da história, porém antes nem sempre foi assim, pois as pessoas com deficiências sofriam de: abandono, desprezo e rejeição.
Na saúde, na educação e até mesmo nos critérios de avaliação para receber benefícios do governo, há diferentes definições para deficiência. Regra geral, deficiência pressupõe a existência de variações de algumas habilidades que sejam qualificadas como restrições ou lesões. O que inexiste, no entanto, é consenso sobre quais variações de habilidades e funcionalidades caracterizariam deficiências. (BAMPI; GUILHEM; ALVES, 2010, p. 3).
As pessoas com deficiência são tidas como pessoas impossibilitadas e incapacitadas, por isso, consequentemente essa abordagem sobre a isenção do imposto de renda para as pessoas com deficiência ou doenças graves seria adequada à capacidade de cada contribuinte quanto ao seu pagamento, fundamentando ai a questão humanitária, já que essas pessoas não possuem capacidade para o trabalho, devido aos seus problemas de saúde, não podendo ser comparado com uma pessoa com melhores condições de saúde.
Contudo, após esse breve histórico, a visão sobre a pessoa com deficiência encontra hoje novo padrão, uma nova visão, uma vez que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é o primeiro tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, consolidou-se como primeiro tratado internacional com força de norma constitucional.
De acordo com Ana Carolina Del Castilho Juca (2016), elaborada ao longo de 4 anos, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – 2007 contou com a participação de 192 países membros da ONU e de centenas de representantes da sociedade civil de todo o mundo. Em 13 de dezembro de 2006, em sessão solene da ONU, foi aprovado o texto final deste tratado internacional, firmado pelo Brasil e por mais 85 nações, em 30 de março de 2007, cuja finalidade é proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência.
As Partes da Convenção são obrigadas a promover, proteger e assegurar o exercício pleno dos direitos humanos das pessoas com deficiência e assegurar que gozem de plena igualdade perante a lei. Esse texto da convenção foi aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009.
Dispõe, assim, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência: (ONU, 2007, Nova Iork) Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O decreto nº 3298 de 20 de dezembro de 1999 considera a deficiência uma insuficiência que faz com que as estruturas ou funções psicológicas, fisiológicas ou anatômicas sofram alterações e levem assim a pessoa a sofrer restrições ao desempenhar atividades cotidianas consideradas normais e essenciais para o ser humano.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Por esta razão, as pessoas com deficiência ou grave doença precisam ter seus direitos resguardados devido ficarem em uma situação de abalo emocional muito grande e dessa forma a sociedade com um todo tem que ter um olhar mais humano sobre essas pessoas, para lhes garantir uma qualidade de vida e a legislação tem o intento de lhes garantir o amparo e a garantias através da isenção do imposto de renda, visando não somente seu acesso à saúde e a vida, mas sim lhe garantir a dignidade da pessoa humana.
Para Pablo Stolze o Estatuto da Pessoa com deficiência trouxe benefícios e proteção para as pessoas com deficiência, afirmando que a nova lei trouxe grande conquista social para tais pessoas por meio da inclusão, resguardados primordialmente o Principio da Dignidade Humana.
3 ESPÉCIES DE IMPOSTOS ISENTOS A LUZ DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O conjunto de normas que compõe nosso sistema tributário brasileiro possui em seu artigo 175, I previsão da abordagem da hipótese de não incidência dos tributos, dispondo assim, como benefícios concedidos através da dispensa de pagamentos de determinados tributos, sendo assim, não é mero privilegio ele encontra amparo em nossa Constituição Federal como instrumento de efetiva concessão de isenção de impostos para as pessoas com deficiência ou grave doença.
Nos casos de isenção de tributos para pessoas com deficiência e enfermidades graves não incidiram tributação sobre:
IPI, ICMS, IPVA, IOF na Compra de veículos: Essas isenções existem para que seja facilitada a locomoção das pessoas com deficiência física ou com alguma dificuldade de locomoção, conforme o artigo nº 72 da Lei nº 8.381/1991. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018).
O deficiente condutor, esta isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e Rodizio municipal (deficiência física), já o deficiente não condutor, que tenha deficiência física, visual ou autismo está isento de I.I (Imposto de Importação) e rodizio municipal.
IPI: É um imposto de competência Federal e o seu fato gerador é a base de cálculo e seus contribuintes estão disciplinados nos artigos 46,47 e 51 do CTN. Esta isenção se aplica a aquisição de veículos automotores, abrange os deficientes, físicos, mentais (severos e profundos), visuais, autistas, ainda que menores de 18 anos de idade para aquisição de veículos automotores. Devem obedecer aos requisitos solicitados em lei, sob esclarecimentos da Receita Federal.
Este benefício poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, nos termos da Lei nº 8.989/1995. Uma observação é que a isenção de IPI não se aplica as pessoas com doenças graves, somente se essa doença resulte em uma deficiência física, assim ela será aplicada, por exemplo, o caso da neoplasia maligna (câncer), quando a doença implicar os membros superiores ou inferiores e que impeça o doente de dirigir os veículos comuns.
ICMS: É um imposto de competência Estadual, as isenções deste imposto ocorrem por meio de convênios e em decisão unânime, conforme previsão do artigo 1º da Lei Complementar 24/1975 e conforme preceitua o artigo 155, parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal.
É concedida apenas para os deficientes condutores habilitados que fica proibido de vender o veículo por dois anos, sob pena do pagamento integral dos tributos. Essa isenção também só se aplica aos veículos nacionais e que cujo valor de venda pelo fabricante não ultrapasse o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Lei Complementar nº 53/1986.
A isenção é solicitada na Secretaria da Fazenda Estadual, conforme o Convênio ICMS 38/2012. E podem requerer a isenção de ICM para veículos novos as pessoas com deficiência física, visual, mental (severa ou profunda) com comprometimento da função física que acarrete a possibilidade total ou parcial para dirigir ou autista com incapacidade para dirigir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, podendo ser o condutor do veículo ou ainda indicar três condutores autorizados pelo requerente para dirigir o veículo.
IPVA: É um Imposto Estadual e cada estado tem sua própria legislação é concedido somente para os deficientes condutores habilitados e somente um veículo em seu nome. No caso do município de Manaus é possibilitada a isenção para pessoas com deficiência física, portadores de doenças crônicas, esta lista é bem semelhante à de compra de carros para PcD (pessoas com deficiência) e donos de carros antigos (este varia por estado) em nosso estado é a partir de 15 anos de fabricação do veículo.
Outras condições que dão direito à isenção são: Amputação, artrodese, artrite, artrogripose, câncer de próstata pós cirúrgico, doenças do coração, cirurgia da coluna, cirurgia de joelho, cirurgia de punho, cirurgia ou lesão de ombro, condromalacia patelar, deficiência mental, deficiência visual, doença de Parkinson, encurtamento de membros, esclerose múltipla, escoliose acentuada, espondilite anquilosaste, estomias e hérnia de disco.
Outras doenças são: Insuficiência renal, lesão por esforço repetitivo (LER), má formação, mastectomia, nanismo, neuropatias diabéticas, ostomia, paralisia, paralisia cerebral, poliomielite, problemas graves da coluna, prótese de fêmur, prótese interna ou externa, quadrantectomia, HIV, síndrome do túnel do carpo, tendinite crônica, tetraparesia e tetraplegia.
IOF: É um Imposto Federal, seu fato gerador e a sua base de cálculo são descritos nos artigos nº 63 e 64 do CTN, disciplinados pela Lei nº 8.894/1994 e regulamentada pelo Decreto nº 6.306/2007. O artigo 72 da Lei nº 8.383/1991 diz que: São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE).
A isenção é para as operações financeiras na aquisição de veículos, nos termos do artigo 72, inciso IV, da Lei nº 8.383/1991 e somente será beneficiado por essa isenção somente uma única vez, conforme disposto no parágrafo 1º da Lei.
IPTU: Imposto Municipal, seu fato gerador é a propriedade, conforme o que diz o artigo 32 do CTN. Os municípios pode prever essa isenção em sua Lei Orgânica ou por leis esparsas, cabendo a eles a isenção para pessoas com deficiência ou doenças graves.
No caso do município de Manaus são quatro os casos em que se aplicam a isenção do imposto: Isenção por falta de capacidade contributiva, isenção para portadores de necessidades especiais (pessoas com deficiência), isenção para imóveis localizados no centro histórico e isenção para portador de doença crônica.
IRRF: Imposto federal que tem seu fato gerador na renda, conforme descrito no artigo 44 do CTN. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
No que diz respeito a esta isenção a Lei Federal nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI prevê que são isentos do imposto de renda dos rendimentos percebidos pelas pessoas físicas oriundos dos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna.
Ainda, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação.
A síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) e os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Cabe ainda lembrar o artigo 30, parágrafo 2º da Lei nº 9.250/1995, o qual inclui a fibrose cística (mucoviscidose), na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV da Lei nº 7.713/1998.
Tarifa de Transporte Público: Tem direito as pessoas portadoras de deficiência física. Há cidades que concedem a gratuidade, inclusive ao acompanhante da pessoa com deficiência que não pode se deslocar sozinho, desde que comprovado por atestado firmado por uma instituição especializada ou serviço da prefeitura municipal.
No município de Manaus tem direito a gratuidade portadores de necessidades especiais de natureza física, auditiva, mental e visual em atividade escolar ou em tratamento reabilitatório, em centros especializados. Ainda, pacientes em tratamento de câncer, insuficiência renal crônica, HIV, hipertensão maligna e hepatopatia crônica, além disso, os idosos maiores de sessenta anos e Conselheiros tutelares do município.
Desconto em Conta de Energia Elétrica: Aplicado apenas aos portadores de doenças graves que recebem renda mensal de até três salários mínimos e incluídas no Cadastro Único de Programas Sociais e cujo tratamento exija o uso contínuo de equipamentos com alto consumo de energia elétrica. Conforme a faixa de consumo mensal tem seu devido percentual de desconto (Até 30 kmh - 65%, entre 31 kwh w 100 kwh - 40% e 101kwh e 220 kwh -10%).
A amazonas energia informa sobre a TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica) É um benefício social criado pelo Governo Federal para beneficiar as unidades residenciais de famílias com baixa renda. Consiste na redução da tarifa de consumo de energia elétrica em até 65%, para Indígenas e Quilombolas até 100%.
O benefício é regulamentado pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011.
Saque do FGTS e do PIS: A tarifa é aplicada também as famílias que tenham alguém com doença ou patologia que precise do uso continuado de aparelhos ou equipamentos elétricos; ou tenha Idoso ou Deficiente que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, Lei LOAS, com seu respectivo NB – Número do Benefício. Cada família tem direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE em apenas uma unidade consumidora.
O direito ao saque se dá por seu trabalhador ou dependente for portador do vírus HIV, o trabalhador ou dependente dor acometido de neoplasia maligna (câncer), o trabalhador ou seu dependente em estágio terminal, em razão de doença grave, ainda no falecimento do trabalhador ou o titular da conta vinculada tiver idade legal ou superior a setenta anos.
Segundo o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, o saque do FGTS também estará disponível ao trabalhador com deficiência, por prescrição médica que necessita adquirir órtese ou prótese e se faz necessário laudo para atestar a condição e grau de deficiência.
Quitação da Casa própria: A quitação do imóvel financiado por agentes do Sistema Financeiro de Habitação (COHAB, Caixa Econômica Federal e outros bancos privados) normalmente vem condicionada a contratação de um seguro habitacional cujo premio e pago junto com as parcelas mensais do financiamento. Nesse contrato há previsão de uma cláusula prevendo a quitação do saldo devedor nos casos de morte e invalidez permanente do contratante.
Destarte a tantas leis e normas quis o legislador adotar com a isenção desses tributos garantia a aplicação dos direitos fundamentais descritos no artigo 5º da CF e promover a redução das desigualdades sociais e econômicas para dar melhores condições de vida às pessoas acometidas de doenças graves ou deficiência.
4 AS DIFICULDADES E A FALTA DE CONTROLE EFETIVO PARA CONCESSAO DE ISENCOES TRIBUTARIAS.
Não obstante a concessão de isenções tributárias seja prevista em lei, as pessoas com deficiência e com doenças graves ficam adstritas a obedecerem a uma série de procedimentos para que tenha seu direito resguardado e mesmo assim a falta de um controle efetivo aos preceitos legais deixa a desejar no tocante à burocracia, falta de informação e a corrupção das condutas humanas.
Encontra-se ainda discordância com a isenção de imposto de renda que muitas pessoas desconhecem os direitos a Lei Federal 7.713/88 que assegura a isenção apenas aos contribuintes com alguma enfermidade grave, que recebe aposentadoria, pensão ou reforma (caso de militar), bem como proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional.
Com relação à Lei Federal 7.713/1988 acima, ela faz parte de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6025) proposta pela procuradora-geral da República Raquel Dodge, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se pessoas com doenças graves que continuam a trabalhar podem ter isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o salário recebido na ativa. Hoje, o benefício fiscal é conferido apenas àqueles que já se aposentaram em decorrência de problemas de saúde previstos em lei ou de acidentes de trabalho.
Igualmente, são encontradas dificuldades com relação à assistência médica que pelo Sistema Único de Saúde (SUS) infelizmente é precário, dificuldades ainda no acesso ao devido tratamento, escassez de medicamentos e até mesmo o não atendimento com celeridade da concessão de benefícios o que ocasiona um desgaste físico e emocional muito grande e debilita mais sua condição, aumentando mais suas despesas com remédios e agravando mais sua saúde.
Apesar de a Lei 7.713/88 trazer uma relação das doenças que possibilitam a isenção do Imposto de Renda, percebemos que na prática os contribuintes encontram dificuldades para saber se a enfermidade de que padecem pode ou não ser enquadrada nesse benefício fiscal. Dentre a relação de doenças consta a chamada “moléstia profissional”. Que é um termo amplo e que pode abranger qualquer tipo de doença, desde que o trabalho tenha sido a causa desencadeante ou pelo menos agravante da doença.
Entretanto, houve um avanço com relação à burocracia da pessoa ter que provar através de laudo médico sua deficiência ou doença grave, a súmula 598 do STJ diz que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrado a doença grave por outros meios de prova”.
Desta maneira, faz-se necessário ainda sanar irregularidades para concessão desses benefícios de maneira clara e objetiva que visse o melhor interesse das pessoas interessadas e maior controle para aquisição da isenção e revisão dos benefícios para que as leis criadas para proteção dessas pessoas seja realmente efetivada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que o tema sobre isenção tributária nos motiva a perceber o quanto ainda falta melhorar as normas para propiciar uma melhor qualidade de vida das pessoas com deficiência e graves doenças. Empregou-se nesse artigo a metodologia com em fundamentação teórica e análise de pesquisas bibliográficas sobre o tema.
Nesta análise o problema proposto no artigo demonstrou que não existe uma aplicação satisfatória com relação à aplicabilidade das normas de isenção tributária. Pois existe a dualidade de interpretação da norma pelo estado que se contradiz no ponto de arrecadação dos tributos que subsidiam os próprios interesses e não atendem a sua função social.
Sendo assim o estado deveria prezar pelos direitos, dentre eles o mais primordial de todos o Principio da dignidade humana, bem como o artigo 5º que preceitua os direitos e garantias individuais, e ainda 196 da CF “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Diante disso, podemos concluir que a necessidade de aprimoramento das normas para que sejam atendidas as necessidades de todos e que os processos que concedem as isenções sejam mais céleres para que se condiga promover a efetivação dos benefícios a essas pessoais que tanto e necessitam e se promova que elas possam viver suas vidas na plenitude da dignidade humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Professora Mestre e Orientadora deste Artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/8597777809090859.
Graduando em direito 2019 no CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Rosália Guilherme. Isenção tributária para pessoas com deficiência ou grave doença: análise da isenção tributária como garantia da dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2019, 05:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53564/iseno-tributria-para-pessoas-com-deficincia-ou-grave-doena-anlise-da-iseno-tributria-como-garantia-da-dignidade-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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