MARIA SUELY C. ALMEIDA
(Orientadora)
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 - HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA: DOS JEUITAS A DEMOCRACIA. 1.1 - A Participação dos Jesuítas na Educação Brasileira. 1.2 - O Método Educacional Jesuítico. 1.3 - Marquês de Pombal e as reformas Educacionais no Brasil. 2 - A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES REVOGADAS BRASILEIRA. 2.1 - O Ensino na Constituição De 1824 - Brasil Império. 2.2 - O ensino na constituição de 1891 - Brasil República. 2.3 - O Ensino na Constituição de 1934 – Segunda República. 2.4 - O Ensino na Constituição de 1937. – Estado Novo. 2.5 - O Ensino na Constituição de 1946. 2.6 - O Ensino na Constituição de 1967 – Regime Militar. 2.7 - Direito a educação na Constituição de 1988 a Constituição Cidadã: um direito público subjetivo. 2.7.1 - O Direito à Educação como um Direito Fundamental. 3 - OS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO EDUCACIONAL E APLICAÇÃO DA NORMA EDUCACIONAL. 3.1 - O Direito Fundamental á Educação e a sua efetividade. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
RESUMO: O presente trabalho aborda o tema proposto, qual seja, o estudo da Responsabilidade do Estado no Direito à Educação , a partir da previsão constitucional dos art. 3°,6º e dos art. 205 a 214 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, através de um relato histórico, que vai desde o período do colonialismo brasileiro, adentrando ao período imperial, retrata fatos ocorridos no período republicano, no regime ditatorial que se instalou 1964, e a promulgação do atual texto constitucional em 1988 e da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394, de 1996. O estudo prossegue discutindo especificamente o Direito Fundamental e Subjetivo à Educação. Por fim discute-se o Direito Educacional em âmbito nacional, e sua aplicabilidade em relação ao atual sistema educacional brasileiro.
Palavras-chave: Direito, Educação, Estado e Direito Educacionais.
Abstract: This paper discusses the proposed theme, namely, the study of the State responsibility in the right to education, from the constitutional prediction of art. 3 ° 6 º and art. 205 to 214 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, through a historical report, which goes from the period of Brazilian colonialism, entering the imperial period, portrays facts that occurred in the Republican period, in the dictatorial regime that Installed 1964, and the promulgation of the current constitutional text in 1988 and the new law of directives and Bases of education-law 9,394, of 1996. The study continues to discuss specifically the law Fundamental and Subjective to education. Finally , the educational law is discussed at national level, and its applicability in relation to the current Brazilian educational system.
Keywords: law, education, State and educational law.
O presente trabalho consiste em uma pesquisa teórica a fim de mostrar a responsabilidade do Estado no Direito a Educação com qualidade, a necessidade de investir em políticas públicas educacionais, e mostrar a educação como um direito social e como direito público subjetivo, pois para se compreender a carência educacional, é preciso conhecer e entender o contexto em que a educação brasileira se desenvolveu.
Falar da educação, enquanto dever do Estado e mostrar que a realidade social não foge ao controle do Direito e historicamente sucinta debates e discussões em torno da necessidade de eliminar as diferenças sociais, por meio da educação. Assim as discussões oscilam entre a responsabilidade do Estado e a luta pela conquista desse direito para coletividade.
O estudo foi impulsionado por acontecimentos recorrentes no âmbito do Direito a educação como direito fundamental e subjetivo, podendo enfatizar dentre as problemáticas os instrumentos que regulamenta a educação na efetiva aplicação da norma, a busca da população por formação intelectual e profissional, em instituições públicas e a ação do Estado como grande gestor da educação nacional na falta de prioridade nas Políticas Públicas Educacionais.
Nas escolas públicas constatou-se que o assistencialismo e a ineficiência de políticas públicas são evidências do descaso do Estado para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, sendo esses alguns dos determinantes do descumprimento da norma no art. 205 e 206 da CF/88 e LDBEN 9.394/96
Mostrar que o direito à educação constitui um direito fundamental e social, no qual o Estado tem o dever de garantir a todos o acesso, pois contribui no desenvolvimento social do homem, definido nas Políticas Públicas Educacionais a garantia do acesso de escolas para todos e desenvolver um ensino de qualidade.
1- HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA: DOS JESUÍTAS A DEMOCRACIA.
Há muitas fases na evolução da educação, que perpassa pela educação prática, que era o treino nos processos para obtenção de alimento, vestuário e abrigo, pode-se enfatizar na linha histórica: Pré-história, Idade Antiga, Idade Média, Idade Moderna e Contemporânea, pois são situações de natureza direta e permanente para toda a vida do ser humano, a educação teórica que consiste na transmissão formal as gerações mais jovens na construção de conhecimentos e atitudes necessárias para integração do homem à sociedade.
A história da Educação no Brasil inicia-se em 1549 com a vida de jesuítas em companhia do primeiro governador-geral Tomé de Souza e por muito tempo ficou quase que exclusivamente na responsabilidade dos padres da Companhia der Jesus o ensino público, depois iam para Universidade de Coimbra em Portugal, onde iam estudar os brasileiros, depois até os meados do século XIX. Embora destinados a formação do clero, catequese e instrução de gentios, criando a escola de primeiras letras e instalando escolas para formação de sacerdotes para obra, também prepararam jovens para os estudos superiores, em universidades fora do país.
1.1 - A participação dos Jesuítas na Educação Brasileira
A educação no período colonial esteve a cargo de forma hegemônica, dos padres e irmãos da Companhia de Jesus, durante os anos de 1549 a 1759.
Diante das dificuldades encontradas no regime de Capitanias Hereditárias[1], que eram administradas por seus donatários, a Coroa portuguesa resolve, em 1548, centralizar o poder e nomear um governador geral[2] para o Brasil, que tinha como objetivo promover a centralização administrativa da Colônia como forma de torná-la mais lucrativa e assim iniciando uma nova fase da história colonial brasileira. Nesta nova fase originou-se uma sociedade altamente patriarcal, dos donos de terras com grandes propriedades e que contribuiu para o florescimento de mão-de-obra escrava e autoridade sem limite. o Governo Geral, é o primeiro representante do poder público na colônia, que tinha como obrigação não substituir, e sim apoiar as capitanias a fim de que, o processo de colonização conseguisse um desenvolvimento normal. Em cumprimento ao processo de colonização, chegam, com Tomé de Souza[3], quatro padres e dois irmãos jesuítas, chefiados por Manoel da Nóbrega que comandou a primeira missão da ordem religiosa em 1549. O estilo medieval europeu da cultura transmitida pelos jesuítas correspondia às exigências necessárias para a sociedade que nascia, do ponto de vista da minoria dominante. A organização social da colônia e o conteúdo cultural se relacionavam harmonicamente. Uma sociedade latifundiária, escravocrata e aristocrática, sustentada por uma economia agrícola e rudimentar, não necessitava de pessoas letradas e nem de muitos para governar, mas sim de uma massa iletrada e submissa.
As primeiras tarefas dos jesuítas foram a conversão e a catequese dos gentios, ou seja, dos índios; a catequese e o ensino das primeiras letras às crianças brancas; o pastoreio das antigas ovelhas, dos cristãos brancos que viviam no Brasil. Dessas atividades, aquelas que talvez tenham mais ocupado a atenção e a ação foi a conversão e a catequese dos nativos da terra. Para Nóbrega e outros jesuítas, educar os índios, ou seja, catequizá-los, convertê-los, era como escrever em um papel em branco, porque eles não tinham nenhuma religião, não acreditavam em deuses, enfim, não tinham uma racionalidade religiosa anterior que dificultasse a absorção da novidade cristã.
Os jesuítas assumiram a educação elementar que inicialmente era formada para os curumins, dos filhos dos senhores de engenho, dos colonos, e dos escravos africanos que ocorreu fora dos colégios e das missões e sim dentro dos engenhos. A todos procuravam transformar em filhos da Companhia de Jesus e da Igreja, exercendo grande influência na população. A educação pensada pela Igreja Católica, tinha como objetivo converter a alma do índio brasileiro à fé cristã.
Havia uma divisão clara de ensino: as aulas lecionadas para os índios ocorriam em escolas improvisadas, construídas pelos próprios indígenas, nas chamadas missões; já os filhos dos colonos recebiam o conhecimento nos colégios, locais mais estruturados por conta do investimento mais pesado. (RODRIGUES, 2018,p 01)
O principal objetivo da Companhia de Jesus era o de recrutar fiéis e servidores. A catequese assegurou a conversão da população indígena à fé católica e sua passividade aos senhores brancos. A educação média era totalmente voltada para os homens da classe dominante, exceto as mulheres e os filhos primogênitos, já que estes últimos cuidariam dos negócios do pai.
A educação superior na colônia era exclusivamente para os filhos dos aristocratas que quisessem ingressar na classe sacerdotal; os demais estudariam na Europa, na Universidade de Coimbra. Estes seriam os futuros letrados, os que voltariam ao Brasil para administrá-lo.
Ainda fazendo uma análise sobre o plano de estudo para os cursos superiores e secundários para os filhos dos aristocratas o Ratio ataque Institutio Studiorum Societatis Iesu [4] organizou currículos muito precisos e pormenorizados.
I – Currículo Teológico. 4 anos.
II – Currículo filosófico.
III – Currículo Humanista.
O currículo humanista, corresponde ao moderno curso secundário, abrange no Ratio 5 classes:
1 – Retórica.
2 – Humanidades.
3 – Gramática Superior.
4 – Gramática Média.
5 – Gramática Inferior.
Os jesuítas atuaram não só no ensino das primeiras letras, mas abriram também os cursos de Letras e Filosofia, na época considerada secundário, e o curso de Teologia e Ciências Sagradas, de nível superior, para a formação de sacerdotes para a Companhia. No curso de Letras estudava-se Gramática Latina, Humanidades e Retórica; e no curso de Filosofia estudava Lógica, Metafísica, Moral, Matemática e Ciências Físicas e Naturais.
A sociedade que os padres conheciam e que procuravam reproduzir no Novo Mundo revolucionava seus hábitos e reorganizava o seu cotidiano. A leitura, a escrita e o cálculo eram os conteúdos próprios da instrução que davam base para a compreensão das Sagradas Escrituras e a sustentação da ordem social.
A educação letrada no Brasil colonial era direcionada somente aos homens. As mulheres não tinham acesso aos colégios e eram educadas somente para a vida doméstica e religiosa.
O modelo implantado pelos jesuítas ou “Soldados de Cristo”, designação dada aos religiosos da Companhia de Jesus será instrumento de dominação da metrópole e nesse ínterim a educação assumiria um papel de agente colonizador Podemos destacar segundo Saviani (2010) que os Jesuítas trabalharam com a colonização, educação e catequese. Configurando‐se em um processo de aculturação em que os nativos tiveram a cultura e educação depreciada. (Nascimento, Rodrigue, Domiciano, & Oliveira, 2012, p. 3)
Embora os jesuítas tivessem o apoio da Coroa, inicialmente, com as mudanças ocorridas no Brasil Colônia e a reconfiguração dos interesses de Portugal, o apoio acabou dando lugar para o início de conflitos. Essa disputa de interesses atingiu seu ápice durante as Guerras Guaraníticas[5], conflito travado entre Portugal e Espanha contra índios e jesuítas durante os anos de 1753 a 1756 pelo controle do aldeamento de Sete Povos das Missões. Tal conflito foi suficiente para o estadista português marquês de Pombal, acusando os jesuítas de conspirar contra o Estado, expulsou-os de Portugal e de seus domínios em 1759, confiscando seus bens.
Até ser expulsa do Brasil, a Companhia de Jesus criou 25 residências, 36 missões e 17 colégios e seminários. O Vaticano extinguiu a ordem Companhia de Jesus em 1773.
1.2 - O método educacional jesuítico
Historicamente a ordem Companhia de Jesus tinha como documento norteador o Ratio Studiorum, o Código de ensino que regulamentava o plano de estudos, e pautaram a organização e a atividade dos colégios que a Companhia de Jesus fundou e dirigiu durante cerca de dois séculos. Tinha por finalidade ordenar as atividades, funções e os métodos de avaliação nas escolas jesuíticas.
Conforme Franca (1952 p.21 e 22) em sua obra apresenta um quadro elaborado com as regras de estudos representado pelo Ratio, caracteriza-se como um manual prático, cujo objetivo é auxiliar o trabalho do professor.
Este método contém 467 regras, cobrindo todas as atividades dos agentes envolvidos ao ensino.
I |
A. Regras do Provincial. |
1-40 |
B. Regras do Reitor. |
1-24 |
|
C. Regras do Prefeito de Estudos Superiores. |
1-30 |
|
II
|
D. Regras comuns a todos os professores das Faculdades Superiores |
1-20 |
E. Regras particulares dos professores das Faculdades Superiores. |
||
Ea. Professor de Escritura |
1-20 |
|
Eb. Professor de Hebreu |
1-05 |
|
Ec. Professor de Teologia |
1-14 |
|
Ed. Prof. de Teologia Moral |
1-10 |
|
F. Regras dos Professores de Filosofia. |
||
Fa. Professor de Filosofia |
1-20 |
|
Fb. Professor de Filosofia Moral |
1-4 |
|
Fc. Professor de Matemática |
1-3 |
III |
G. Regras do Prefeito de Estudos Inferiores |
1-50 |
H. Regras dos exames escritos. |
1-10 |
|
I. Normas para a distribuição de prêmios. |
1-13 |
|
J. Regras comuns aos professores das classes inferiores. |
1-30 |
|
L. Regras particulares dos professores das classes inferiores |
||
La. Retórica |
1-20 |
|
Lb. Humanidades |
1-10 |
|
Lc. Gramática Superior |
1-10 |
|
Ld. Gramática Média |
1-10 |
|
Le. Gramática Inferior. |
1-09 |
IV |
M. Regras dos estudantes da Companhia. |
1-11 |
N. Regras dos que repetem a Teologia |
1-14 |
|
O. Regras do Bedel. |
1-07 |
|
P. Regras dos estudantes externos |
1-15 |
|
Q. Regras das Academias |
||
Qa. Regras gerais |
1-12 |
|
Qb. Regras do Prefeito |
1-15 |
|
Qc. Academia de Teologia e Filosofia |
1-11 |
|
Qd. Regras do Prefeito desta Academia |
1-4 |
|
Qe. Academia de Retórica e Humanidades |
1-7 |
|
Qf. Academia de Gramáticos |
1-8 |
Mesmo utilizado nos diversos colégios que a Companhia fundou e, portanto, estando presente em distintas regiões por quase dois séculos, o Ratio nos permite compreender que os colégios fundados pelos jesuítas não permaneceram estáticos durante esse período. Ao contrário, o documento possuía certa flexibilidade para adaptações de acordo com as necessidades. A regra 39 do Provincial, por exemplo, admite “modificação para maior progresso das letras”, procedimento que necessitava ser comunicado ao geral, uma vez que as decisões deveriam se aproximar o máximo possível da organização geral dos estudos (Toyshima, Montagnoli, & Costa, 2012, p. 9)
1.3 - Marquês de Pombal e as reformas Educacionais no Brasil
Diante do fracasso do império português em evoluir de uma economia mercantilista para uma economia industrial, o Rei D. José I nomeou um ministro português para iniciar mudanças administrativas em Portugal e dentre as várias reformas que iria mudar a economia portuguesa esta, a primeira reforma educacional do Brasil executada pelo Marques de Pombal[6].
Na primeira metade do século XVIII, Portugal era administrado pelo Marques de Pombal, que fez uma série de reformas educacionais que repercutiram no Brasil, que partiu de interesses particulares em prol do alargamento econômico português, dentre as reformas está a expulsão dos jesuítas de Portugal, através de um decreto em 1759, ruindo o sistema de educação montado pelos padres em terras brasileiras.
Mesmo com todas as estruturas, organização e regras pedagógicas e administrativas, a educação jesuítica não satisfazia o Marquês de Pombal, porque as escolas da Companhia de Jesus atendiam aos interesses da fé, enquanto Pombal se preocupava em atender os interesses do Estado.
Outros motivos fizeram com que os jesuítas fossem expulsos: eles não obedeciam e/ou não respeitavam o Tratado dos Limites entre Portugal e Espanha e havia divergências quanto à forma, posse e domínio com que os jesuítas tomavam e mantinham os indígenas brasileiros. A forma com era feito o tratamento aos nativos colocava em dúvida se mantinham as regras da coroa; “Pombal acusava a atuação dos jesuítas com os indígenas do Brasil”, pois “segundo ele, os homens brancos eram apresentados aos índios como maus, como mais interessados no ouro do que em qualquer coisa e, mais grave, prontos para atrocidades” (Conceição,2017 apud Costa, 2011, p. 75).
Essa discordância de objetivos cominou com a expulsão dos jesuítas e a educação brasileira passou a vivenciar uma grande ruptura histórica, de um processo já implantado e consolidado como modelo educacional.
Com a escola pública estatal e laica, administrada pelo estado, nasce alocação de recursos financeiros e de recursos humanos para este fim, tendo suas disciplinas submetidas ao poder real, autônomas visando fortalecer o centralismo, por meio dos agentes educativos pagos e controlados pelo Estado, formar os quadros administrativos e políticos aos seus serviços, próprio do despotismo.
O Estado começou a elaborar leis sobre o ensino, cobrar impostos no sentido de recuperar a economia através de uma concentração do poder real e de modernizar a cultura portuguesa, reforçando o Pacto Colonial[7]. A regra era destruir e/ou abolir a influência da Companhia de Jesus. Isso ocorreu porque o Marquês de Pombal tinha interesses econômicos como objetivo. Sua real pretensão era transformar Portugal numa metrópole capitalista para competir com os demais países da Europa. Para isso ser concretizado, era preciso acabar com a escravidão dos índios.
“Pombal desejou também ter uma nobreza e uma burguesia mais intelectualizadas, para incentivar o desenvolvimento cultural, artístico e científico, com profissionais capacitados para poder assumir os cargos públicos” (Seco; Amaral, 2006).
Mesmo assumindo a responsabilidade pela instrução publica o Marques de Pombal o ensino continuou enciclopédico, com objetivos literários e com métodos pedagógicos autoritários e disciplinares, abafando a criatividade individual e desenvolvendo a submissão às autoridades e aos modelos antigos. Até os professores eram, em sua maioria, os mesmos que lecionavam nos colégios jesuítas. As reformas pombalinas causaram uma queda no nível do ensino, pois colocou o ensino a serviço dos interesses civis e políticos do império português.
É importante destacar que a reforma pombalina no Brasil não foi implementada no mesmo momento e da mesma forma que em Portugal.
Foi de quase trinta anos o tempo de que o Estado português necessitou para assumir o controle pedagógico da educação a ser oferecida em terras brasileiras; da completa expulsão dos jesuítas e do desmantelamento sistemático de seu aparelho educacional, dos métodos aos materiais didáticos, até a nomeação de um Diretor Geral dos Estudos que deveria, em nome do Rei, nomear professores e fiscalizar sua ação na colônia. (Seco & Amaral, p. 6)
As reformas educacionais, que eram feitas através de decretos, tinham o intuito em utilizar-se da instrução pública como instrumento ideológico e com a intenção de dominar e dirimir a ignorância que grassava na sociedade.
Em 1759, a Coroa portuguesa, através do Alvará de 28 de junho, extinguiu todas as escolas reguladas pelo método jesuítico e estabeleceu um novo sistema que visava a recuperar os ideais da pedagogia humanista, o ensino secundário, que ao tempo dos jesuítas era organizado em forma de curso e passa a ser através de aulas régias ou avulsas de Latim, Grego, Filosofia e Retórica, que deveriam suprir as disciplinas antes oferecidas nos extintos colégios jesuítas. Essas aulas régias não impediram, no entanto, o funcionamento dos Seminários e Colégios de outras ordens religiosas. Contudo, esses não conseguiram alcançar o caminho feito pelos jesuítas em suas instituições.
Cria o cargo de diretor geral dos estudos, determinava a prestação de exames para todos os professores, que passaram a gozar do direito de nobres, proibia o ensino público ou particular sem licença do diretor geral dos estudos e designava comissários para o levantamento sobre o estado das escolas e professores.
entre as reformas realizadas por Pombal e que afetaram a colônia brasileira pode-se destacar:
19/05/1759 |
Criação da Aula do Comércio em Portugal; |
28/06/1759 |
Fechamento dos Colégios dos Jesuítas e criação das aulas avulsas de Gramática Latina, Grega e Hebraica, Retórica e Filosofia; |
06/07/1759 |
Indicação do Diretor Geral dos Estudos e determinação dos concursos para professores; |
03/09/1759 |
Expulsão geral dos Jesuítas; |
20/12/1759 |
Proibição do uso dos livros dos Jesuítas; |
05/04/1768 |
Criação da Real Mesa Censória; |
04/06/1771 |
Atribuição da responsabilidade pelos Estudos Menores à Real Mesa Censória; |
08/08/1772 |
Aprovação dos novos Estatutos da Universidade; |
06/11/1772 |
Lei e Mapa dos Estudos Menores e instrução dos professores; |
10/11/1772 |
Criação do Subsídio Literário. |
Em cumprimento a ele, ainda neste mesmo ano foi aberto, no Brasil, um inquérito com o fim de verificar quais os professores que lecionavam sem licença e quais usavam os livros proibidos. Foram realizados concursos para provimento das cátedras de latim e retórica na Bahia, o que parece ter havido também no Rio. Foram enviados dois professores régios portugueses para Pernambuco.
Portugal logo percebe que a educação no Brasil está estagnada e fadada a total fracasso e uma das soluções foi em abreviar os estudos, mas a maior preocupação era formar o perfeito nobre e para isso simplificaram a aprendizagem do latim, para o rápido ingresso nos cursos superiores.
Segundo Souza (2004) com a expulsão dos Jesuítas a situação educacional na colônia piora cada vez mais. Na tentativa de resolver os problemas e reclamações apontadas, o governo criou em 1772, o Subsídio Literário, ou seja, um imposto especial para financiar o ensino. Este subsídio era um imposto sobre a carne verde, o vinho, o vinagre e a aguardente.
Após a extinção do Diretor de Estudos criou-se o alvará de 04 de junho 1768-1771 com a Real Mesa Censória[8] que tinha o objetivo de transferir, na totalidade, para o Estado a fiscalização das obras que se pretendessem publicar ou divulgar no Reino, o que até então estava a cargo do Tribunal do Santo Ofício, do Desembargo do Paço e do Ordinário. Controlaria também os livros e em 1787 transformou-se em Real Mesa da Comissão sobre o exame e a censura dos livros extinta em 1794.
Com os recursos deste imposto, chamado subsídio literário, além do pagamento dos ordenados aos professores, para o qual ele foi instituído, poder-se-iam ainda obter as seguintes aplicações: 1) compra de livros para a constituição da biblioteca pública, subordinada à Real Mesa Censória; 2) organização de um museu de variedades; 3) construção de um gabinete de física experimental; 4) ampliação dos estabelecimentos e incentivos aos professores, dentre outras aplicações” (Carvalho, apud Seco, & Amaral, 2006, p. 128)
Portugal é invadida em 1807 pelas tropas francesas e 22 de outubro de 1807, o príncipe regente D. João e o rei da Inglaterra Jorge III (1738-1820) assinaram uma convenção secreta que transferia a sede monárquica de Portugal para o Brasil e 7 de março de 1808 a família real chega ao Brasil exatamente no Rio de Janeiro e como consequência houve grandes mudanças, pois o D. João deveria cerca-se de pessoas letradas, e estruturar o pais para o comercio. Houve a abertura dos portos, diversificando o comercio, Abriu a Imprensa Régia, de onde surgiu a Gazeta do Rio de Janeiro. Foram criadas a Academia da Marinha, a Academia Militar, o Jardim Botânico, a Real Fábrica de Pólvora, Laboratório Químico-Prático entre outras mudanças educacionais. Quanto ao campo educacional, são criados cursos, por ser preciso o preparo de pessoal mais diversificado.
A estrutura social do Brasil-Colônia foi caracterizada como sendo organizada à base de relações predominantemente de submissão. Submissão externa em relação à metrópole, submissão interna da maioria negra ou mestiça pela minoria que eram colonizadores ditos brancos. Submissão interna refletindo-se nas relações de trabalho como também e nas relações familiares. (Carvalho apud Seco e Amaral 1978, p. 128).
Em 1824, o Brasil promulga sua primeira Constituição, e ela consolida muito do estado sócio-político-econômico do tempo da Colônia. Quanto à educação, a nova Constituição pensou, pela primeira vez, inspirada no modelo da Constituição francesa de 1791, na criação de um Sistema Nacional de Educação, propondo escolas primárias para todas as cidades, colégios e liceus em cada capital e ensino superior nas grandes cidades.
2 - A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES REVOGADAS BRASILEIRAS 2.1 O Ensino na Constituição De 1824 - Brasil Império Com a proclamação da Independência do Brasil foi conseguida a autonomia política em 1822, logo se fazia necessária uma Constituição. Então inicia-se uma fase de debates e projetos que visavam a estruturação de uma educação nacional. Com a abertura da Assembleia Legislativa e Constituinte, em 03 de maio de 1823, D. Pedro referiu-se à necessidade de uma legislação particular sobre a instrução. Abertas as sessões da Constituinte e eleita a Comissão de Instrução Pública, os trabalhos desenvolvidos nos seis meses de seu funcionamento produziram dois projetos de lei referentes à educação pública. Embora esse debate tenha sido intenso, em virtude da dissolução da Constituinte de 1823, não veio a traduzir-se em dispositivos incorporados à Constituição de 1824. No projeto da Constituição de 1823 na educação, estava a idéia de um "sistema nacional de educação” como dispunha a Constituição de 1824 no artigo 179, incisos XXXII A Instrução primaria, e gratuita a todos os Cidadãos e inciso XXXIII Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes. Assim, a 1° de setembro de 1823, a Comissão Constituinte apresentou à Assembleia o projeto de Constituição que, prevendo a difusão da instrução pública de todos os níveis, no Art. 250 dispunha: “Haverá no Império escolas primárias em cada termo, ginásio em cada comarca e universidades nos mais apropriados locais”. O Art. 252 instituía, a liberdade de ensino, consignada nestes termos: “É livre a cada cidadão abrir aulas para o ensino público, contanto que responda pelos abusos”. Andrade e Bonavides percebem dois pontos relevantes nesta Constituição quando afirmam que “A Constituição do Império foi voltada para o passado, trazendo as graves sequelas do absolutismo e para o presente, efetivando, em parte e com êxito, no decurso de sua aplicação, o programa do Estado Liberal”. Porém, esses autores veem o surgimento de alguns direitos econômicos, sociais e culturais, destacando as normas dos socorros públicos e a da instrução primária gratuita a todos os cidadãos, e que em colégios e universidades se ensinassem os elementos das ciências, belas-artes e letras dispostos no artigo 179 do regime constitucional efetivado na Carta de 1824 representou, uma conquista a ideia da educação como um direito do cidadão e como um dever do Estado saiu vitoriosa O projeto de lei de Januário da Cunha Barbosa em 1826, onde estavam presentes as ideias de educação como dever do Estado, da distribuição racional por todo o território nacional das escolas dos diferentes graus e da necessária graduação do processo educativo. Do projeto vigorou simplesmente a idéia de distribuição racional por todo o território nacional, mas apenas das escolas de primeiras letras, o que equivale a uma limitação quanto ao grau (só um) e quanto aos objetivos de tal grau (primeiras letras). “Se a denominação de escola primária representaria”. o Projeto de Lei sobre a Instrução Pública do Império do Brasil tal como foi “apresentado” na Assembleia Legislativa na sessão de 16 de junho de 1826. Muitos outros fatos poderiam ser citados para reforçar a opinião anteriormente emitida, como, por exemplo: o de projetos 40 e o de leis aprovadas que tratam da educação (2), a adoção do método lancasteriano, pela lei de 15 de outubro de 1827, etc. O que se conclui após tais constatações é que a conquista da autonomia política, ou seja, o surgimento da nação brasileira, impunha exigências à organização educacional. Mas, como foi visto, as condições em que tal autonomia foi conseguida, resistindo às alterações internas, constituem sérios obstáculos a um eficiente atendimento escolar. (RIBEIRO, 1987,p.45)
O decreto imperial, de 15 de outubro de 1827, que trata da primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar, outorgado por Dom Pedro I, veio a se tornar um marco na educação imperial e passou a ser a principal referência para os docentes do primário e ginásio nas províncias. A primeira contribuição da Lei foi a de determinar, no seu artigo 1º, que as Escolas de Primeiras Letras - atualmente é o ensino fundamental - deveriam ensinar, para os meninos, a leitura, a escrita, as quatro operações de cálculo e as noções mais gerais de geometria prática. Às meninas, sem qualquer embasamento pedagógico, estavam excluídas as noções de geometria. Aprenderiam, sim, as prendas - costurar, bordar, cozinhar etc. - para a economia doméstica. De acordo com MATTOS (2015) o Ato Adicional à Constituição do Império, de 12 de agosto de 1834, foi o acontecimento que determinou efeitos mais duradouros e amplos na política educacional brasileira. Pela estrutura unitária do regime político-administrativo, segundo o Art. 15, n. 8, da Carta de 1824, cabia à Assembleia Geral. “[...] fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las”, sem qualquer restrição. Os Conselhos Provinciais só podiam formular projetos de lei que eram remetidos ao exame da Assembleia Geral. Desse modo, quanto à legislação do ensino, não havia nenhuma divisão de competências entre o governo do Império e os poderes regionais. Como resultado da vitória das tendências descentralizadoras, o Ato Adicional, reformando a Constituição, transformou os Conselhos em Assembleias Legislativas Provinciais, cujas decisões teriam força de lei, se sancionadas pelo Presidente das Províncias. O Art. 10 estabelecia os casos de competência das Assembleias Provinciais para legislar. No intuito de aliar o concurso mais direto das províncias à atuação dos poderes gerais no cumprimento da missão de instruir o povo e, assim, afastar as dificuldades que a centralização opunha à expansão do ensino nas províncias, o Ato Adicional, pelo § 2º do Art. 10, conferiu às Assembleias Legislativas provinciais o direito de legislar “[...] sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la”. (Mattos, 2015)
Por esse dispositivo descentralizador, ficava instituída a competência concorrente dos poderes gerais e provinciais no campo da instrução pública, o que vinha possibilitar a criação de sistemas paralelos de ensino em cada província: o geral e o local. Teve como consequência o desenvolvimento das escolas secundárias particulares nas capitais das províncias. 2.2 - O ensino na constituição de 1891 - Brasil República A Constituição de 1891 foi marcada pela queda do regime monárquico e o início do Presidencialismo. Proclamada pelo Exército, tendo à frente um monarquista a frente do poder, assinalada por conflitos entre a figura de uma liderança republicana, a de Floriano Peixoto, o vice-presidente que se tornou o segundo presidente da República com a renúncia forçada do presidente Deodoro da Fonseca, que representam os dois segmentos das forças militares que tomam o poder. Essa República assinalada por contradições, no plano político, a Constituição possibilitou a instauração do governo representativo, com o sistema federalismo que deu autonomia a alguns estados e aumentou as desigualdades de crescimento de algumas cidades, beneficiando, principalmente a região sudeste do país. Além disso, é abolido o Poder Moderador e são mantidos os três poderes tradicionais, e institui-se o voto direto, descoberto e reservado aos homens maiores de 21 anos e a separação entre Estado e Igreja. A Assembleia Nacional Constituinte é instalada no primeiro aniversário da proclamação da República, sendo a nova Constituição promulgada em fevereiro de 1891. Os princípios federalistas nela inscritos buscam aumentar a autonomia das antigas províncias, Isto é explicitado no artigo 65 n°2 “em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição.", ou seja, A primeira constituição republicana representou um retrocesso em relação ao direito à educação, pois não mais garantia o livre e gratuito acesso ao ensino, deixando a critério das constituições estaduais a regulamentação do assunto. Deixando a educação a critério dos estados, traria ainda consequências no plano político, pois o art. 70 em seu § 1º inciso II determinava que os analfabetos não tinham direito ao voto. As poucas referências à educação nessa constituição se limitavam a dispor sobre a competência não privativa do Congresso em animar no País o desenvolvimento das letras, artes e ciências” e “criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados. Disciplinado nos artigos 35 e 72 da Constituição de 1891 Nesse período a educação era praticamente assunto para ser debatido dentro de cada Estado, e a União cabia legislar e debater o ensino superior. Nesse sentido, no início dos anos de 1900, as preocupações dos nossos governantes eram centradas na economia e de formar mão de obra barata para trabalhar nas indústrias que estavam surgindo no país, principalmente nas regiões sul e sudeste. A educação passa a ser o problema fundamental da nacionalidade, cuja importância é de ser instrumento de preparação profissional e meio de aperfeiçoamento individual e da sociedade. Foi criado o Ministério da Instrução, Correio e Telégrafo, sendo designado como Ministro Benjamin Constant e do ensino superior, artístico e técnico do País, introduzindo de maneira profunda ideias filosóficas. Durante toda a primeira República, o Governo da União limitou-se a manter o ensino superior e a “prover a instrução secundária no Distrito Federal”, isto é, a sustentar o antigo Colégio de Pedro II. Não criou estabelecimentos de ensino secundário nos Estados, antes, extinguiu os que existiam mantidos pelo Governo Federal, como os cursos anexos às Faculdades de Direito de São Paulo e do Recife, fechados em 1896. (PILETTI & PILETTI, 2018, p. 115) Não houve interferência do Governo Federal no sentido de promover e melhorar o ensino primário. No cenário de modernização, a educação e a instituição escolar começaram a ganhar destaque e traçar mudanças, e os educadores adquiriram caráter voltado para a condição profissionalizada e científica, e até percebia um discurso de defesa de expansão da instituição escolar. Nesse sentido, a escola começou a ter relevância para parte da sociedade e gerar novos valores sociais. A Constituição de 1891 pouco contribuiu para a educação, pode-se dizer que repetiu as mudanças contidas na Constituição de 1834. A partir de 1920, iniciou-se reformas educacionais por vários Estados, tais como o modelo de escolarização que estava sendo assimilado era o da Escola Nova, a tentativa de implantação da escola primária integral, definida da seguinte maneira no art. 65 da Lei n.º 1.846, que reformulou o ensino primário baiano em 1925. 2.3 - O ensino na constituição de 1934 - Segunda República. O momento histórico em solo brasileiro agradável, tanto que a nação estava muito descontente com os caminhos trilhados pelo país nas esferas políticas, econômicas e educacionais, tudo isso culminou em diversas revoltas militares, ocorridas a partir de 1920. A falta de medidas na economia, educação e outros setores da sociedade do Brasil, teve como consequência a queda do entusiasmo dos setores populares, principalmente urbanos, o descontentamento do próprio educadores, participantes do movimento de reformas da década de 20, que diante da demora na tomada de medidas educacionais, lançam o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova. Não foi a total ausência de medidas que causaram a insatisfação dos educadores, Com a revolução de 1930, assim chamada de Segunda República (1930 a 1985), uma nova política de educação começou a tomar forma com a criação do Ministério de Educação e Saúde Pública, sob a liderança de Francisco Campos [9] que em 1926 assumiu a secretaria do Interior de Minas Gerais. Utilizando-se de muitos postulados defendidos pelo movimento da Escola Nova, promoveu uma profunda reforma educacional em Minas. Assumiu a direção do recém-criado Ministério da Educação e Saúde. Promoveu, então, a reforma do ensino secundário e universitário no país. Apesar disso os problemas sociais e econômicos que assolavam o país, constituindo-se em motivos suficientes para que ocorresse a chamada Revolução de 1930, que teve como líder o político gaúcho Getúlio Vargas – que já havia se candidatado no ano anterior à Presidência da República, mas fora derrotado. Esse movimento revolucionário acabou depondo o então Presidente da República, Washington Luís, que governava o país desde 1926, como representante de São Paulo. A Constituição Federal de 1934 foi promulgada num momento histórico, político e econômico conturbado, foi a primeira da história do Brasil a conter importantes disposições de Direitos sociais e incluir um capitulo especial sobre a educação, estabelecendo que a educação se transformou direito de todos, criaram-se garantias e, principalmente, estímulos. Fixou-se na União a competência para estabelecer um plano de educação nacional, instituiu-se a gratuidade do ensino primário, dispôs-se sobre a criação de um Conselho Nacional de Educação e inovou-se ao estabelecer percentuais mínimos da arrecadação a serem aplicados nos sistemas educativos. Pelos decretos números 19.851 e 19.852, de 11 de abril de 1931, é empreendida a reforma do ensino superior, que leva o nome do titular do ministério. Esta reforma se reveste de importância por ter adotado como regra de organização o sistema universitário. Isto através da criação da reitoria, com a função de coordenar administrativamente as faculdades. Exigia, ainda, a incorporação de pelo menos três institutos de ensino superior: Direito, Medicina e Engenharia ou, em lugar de algum desses, a Faculdade de Ciências e Letras, à qual competia. Logo depois em 18/4/1931, pelo Decreto n.º 19.890 se organiza o ensino secundário com o objetivo de transformá-lo em um curso eminentemente educativo. Para tanto, divide-se em duas etapas: a primeira, com a duração de cinco anos que é o curso fundamental. Devido à existência de muitos contrapontos na área educacional, o então Presidente da República, Getúlio Vargas, convocou os dois grupos de educadores para, no mês de dezembro de 1931, a realizarem a IV Conferência Nacional da Educação, com a finalidade de apresentem diretrizes para a elaboração de um projeto educacional para o Brasil. Contudo a preocupação dos educadores com uma política nacional de educação, houve a publicação de um importante documento para a educação, escrito por Fernando de Azevedo e assinado por numerosos educadores qual seja, o “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”. O texto do manifesto dizia que “se depois de 43 anos de regime republicano, se der um balanço ao estado atual da educação pública, no Brasil, se verificará que, dissociadas sempre as reformas econômicas e educacionais, que era indispensável entrelaçar e encadear, dirigindo-as no mesmo sentido, todos os nossos esforços, sem unidade de plano e sem espírito de continuidade, não lograram ainda criar um sistema de organização escolar, à altura das necessidades modernas e das necessidades do país”. Segundo o documento, a causa principal dos problemas na educação está na “na falta, em quase todos os planos e iniciativas, da determinação dos fins de educação (aspecto filosófico e social) e da aplicação (aspecto técnico) dos métodos científicos aos problemas de educação”. Os 26 educadores entendiam que “nunca chegamos a possuir uma cultura própria, nem mesmo uma cultura geral que nos convencesse da existência de um problema sobre objetivos e fins da educação“. O grupo defendia novos ideais de educação e lutavam contra o empirismo dominante. Para tanto, defendiam “transferir do terreno administrativo para os planos político-sociais a solução dos problemas escolares”. (Menezes, 2001) A educação nova, segundo o texto do manifesto, propunha servir não aos interesses de classes, mas aos interesses do indivíduo, e que se funda sobre o princípio da vinculação da escola com o meio social. Ou seja, uma vida social, mas profundamente humano, de solidariedade, de serviço social e cooperação. Nesse momento histórico, no Brasil consolidou uma divisão no campo político, tendo de um lado a Aliança Nacional Libertadora, estruturada sob a principal influência dos comunistas e liderada por Luiz Carlos Prestes, e do outro a Ação Integralista Brasileira, que atuava sob a liderança de Plínio Salgado, contando com forte apoio da igreja católica. Esta rivalidade não permaneceu somente no campo político, repercutindo também no campo educacional, formado, respectivamente, de um lado um grupo de intelectuais liberais, socialistas e comunistas, agrupados em torno do movimento conhecido como “Escola Nova” e, de outro lado, um grupo de católicos e conservadores de diferentes matizes ideológicos, reunidos em torno de uma renovação educacional. Os novos ideias do país não estavam restritos ao campo da educação, visto que a atuação de Getúlio Vargas no governo não transcorreu livre de tensões e logo nos primeiros anos de sua gestão as forças políticas de oposição, oriundas do Estado de São Paulo, passaram a se insurgir contra a Presidência da República. E, isso devido ao fato de ter sido como interventor daquele território um tenente pernambucano, João Alberto, embora o povo exigisse que o interventor fosse um líder civil e, em especial, paulista. Não bastasse isto, a população de São Paulo queria a promulgação de uma nova Constituição, pelo que esperavam que fossem marcadas as eleições para uma Assembleia Constituinte. Os conflitos políticos ocorridos no Estado de São Paulo culminaram na “Revolução Constitucionalista”, em 09 de julho de 1932. Deve ser destacado que a Constituição Federal de 1934 trazia uma nova concepção de Estado, tendo um caráter mais social, advindo não apenas da postura pessoal do Presidente Getúlio Vargas, mas também de toda uma conjuntura internacional que estava muito voltada à chamada “democracia social”. O clima democrático e patriótico, bem como a esperança de mudanças positivas, reinantes durante a elaboração da Constituição Federal de 1934, fez dela uma das mais avançadas de sua época, em especial no que diz respeito ao desenvolvimento da educação. Com a promulgação da Constituição de 1934 é possível afirmar que houve uma renovação no campo educacional, merecendo destaque o art. 148, que estabeleceu que caberia à União, aos Estados e aos Municípios a tarefa de “favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual”. Além disso, foi nessa Constituição que a educação passou a ser vista como um direito de todos, devendo ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, consoante se extrai da leitura do artigo 149: Art. 149 – A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana. A Constituição Federal de 1934 permitiu muitos avanços na educação brasileira, inovando em muitas questões. Embora não houvesse unanimidade nas propostas que foram apresentas, a maioria foi aceita e implantada, permitindo que o país continuasse a trilhar caminhos em busca de uma educação de qualidade para todos os cidadãos. 2.4 - O ensino na Constituição de 1937 - Estado Novo.
A Constituição veio regulamentar o novo regime político que surgia do golpe de Estado realizado em 1937, e no dia 01 de novembro de 1937, o presidente Getúlio Vargas outorgou a nova constituição do Estado Novo. A educação sofreu as consequências ideológicas do novo governo e os princípios da constituição de 1934, conhecidos como democráticos, caíram no esquecimento. Ao que se refere à Educação, a carta constitucional de 1937 adotou alguns dos principais pontos defendidos pelos reformadores, mantendo o caráter gratuito e compulsório do ensino primário e preocupando-se, com a instrução vocacional O Ministério da Educação e Saúde, passando as mãos de Gustavo Capanema promove uma série de iniciativas de amplo alcance educativo. Em 1941 e decretada a lei orgânica do ensino industrial - Decreto Lei No 4.073, DE 30 de janeiro de 1942 - que encerra um sistema completo de educação técnico – industrial. De orientação oposta ao liberal texto de 1934, a Constituição do Estado, amplia-se a competência da União no art. 15, inciso IX "fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer a formação física, intelectual e moral da infância e da juventude". A liberdade de ensino é objeto do primeiro artigo dedicado à educação no texto de 1937, que determina no art. 128 "A arte, a ciência e o ensino são livres à iniciativa individual e à de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares" . O dever do Estado para com a educação é colocado em segundo plano, sendo-lhe atribuída uma função compensatória na oferta escolar destinada no art. 129 que dispõe: A infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais. Nesse contexto, o ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é compreendido como o primeiro dever do Estado em matéria de educação. É clara a concepção da educação pública como aquela destinada aos que não puderem arcar com os custos do ensino privado. O velho preconceito contra o ensino público presente desde as origens de nossa história permanece arraigado no pensamento do legislador estado-novista. Sendo o ensino vocacional e profissional a prioridade, é flagrante a omissão com relação às demais modalidades de ensino. A concepção da política educacional no Estado Novo estará inteiramente orientada para o ensino profissional, para onde serão dirigidas as reformas encaminhadas por Gustavo Capanema, Ministro da Educação de 1937 a 1945, foi responsável por uma série de projetos importantes de reorganização do ensino no país, assim como pela organização do Ministério da Educação em moldes semelhantes aos moldes atuais. À idéia de gratuidade da Constituição de 1934 o texto de 1937 contrapõe uma concepção estreita e empobrecida. Embora estabeleça que o art. 130 " O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar.". A educação gratuita é, pois, a educação dos pobres.
2.5 - O ensino na Constituição de 1946
Em 18 de setembro de 1946, foi promulgada a Constituição Republicana. Não continha a disposição referente aos “deputados classistas”, mas afirmava os três poderes independentes. A constituição manteve o caráter democrático da educação brasileira, estabelecendo que esta é direito de todos e será dada no lar e na escola, ao passo que o ensino nos diferentes ramos será ministrado pelo Poder Público e livre iniciativa sempre respeitando as leis que o regulem. Quanto à educação, a Constituição, em muitos dos pontos, reafirmava os princípios de “democratização”. No art. 168, incisos II,III e IV dispõe: II - O ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos. III - as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes. IV - as empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores. É colocada a responsabilidade das empresas quanto à educação de seus empregados menores e dos filhos dos empregados, se o número destes for superior a cem. O ensino religioso consta do horário escolar com matrícula facultativa e de acordo com a confissão do aluno no art. 168, inciso V o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável. O amparo à cultura é dever do Estado, a lei proverá a criação de institutos de pesquisa, de preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior no art. 174, § único. O art. 5.°, inciso XV, alínea d; do cap. I, do Título I, dá à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. No que se refere aos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, estabeleceu o artigo Art. 169 Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Dividiu o sistema de ensino em dois: federal e dos territórios, organizado pela União, nos termos do artigo 170 “A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios.” Ambos deveriam possuir serviços de assistência educacional para o atendimento da clientela carente artigo 172. “Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.” A partir desta Constituição Federal de 1946 é a sociedade, e não o Estado, quem tem a prioridade. A liberdade tinha por objetivo permitir uma maior participação popular na vida social e econômica. Nesta Carta a educação passa a ser vista como um direito público subjetivo; no entanto, sabe-se que à família também incumbe o dever de educar os filhos. Nesse sentido, pode-se afirmar que a educação se baseia no princípio “in loco parentis”, devendo ser ministrada tanto no lar quanto na escola. No que se refere especificamente ao direito à educação no art. 166 “A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.”
2.6 - O ensino na Constituição de 1967 - Regime Militar. Depois de quase 20 anos de um período democrático e de lutas por parte da elite econômica e social de retomar o poder político, o golpe de Estado de 31 de março de 1964 instaurou no Brasil a ditadura militar e assim põe fim à democracia e estabelece uma ditadura no Brasil de mais de 20 anos Ao tomar o Poder, o comando militar passa a legislar por meio de “Atos Institucionais”, que na verdade eram leis com eficácia constitucional, que os militares golpistas se auto investiram, revogando de plano no ato nº 1, praticamente toda a Constituição de 1946. (Silva, 2011, p. 234)
A constituição de 1967 buscou então institucionalizar e legalizar o regime militar, conferindo ao Poder Executivo a maior parte do poder de decisão e aumentando sua influência sobre o Legislativo e o Judiciário Essa foi a primeira constituição após o golpe militar. Em relação à educação temos: Artigo 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. § 1º - O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 2º - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à Iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo. § 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional; II - o ensino dos sete aos quatorze anos é obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais; III - o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior; IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio. V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior será feito, sempre, mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial; VI - é garantida a liberdade de cátedra. Artigo 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais. § 1º - A União prestará assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal. § 2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Artigo 170 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes. Parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores. Com o problema do analfabetismo, que nesse período era assustador, o Governo Militar propôs um projeto de alfabetização que correspondesse às expectativas do governo e diminuísse o índice de analfabetos. Dessa forma nasce o Movimento Brasileiro de Alfabetização- MOBRAL, projeto iniciado por Lourenço Filho, criado pela lei número 5.379 de 15 de dezembro de 1967, visando à alfabetização funcional. O objetivo proposto pelo MOBRAL tinha como foco principal a elevação escolar relacionada a uma melhora na condição de vida. A preocupação do governo, além da alfabetização, era com a qualificação do trabalhador, para isso foi aprovada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 5692/71. O artigo 4 regulamentava que o currículo seria composto pelo Núcleo Comum e por uma Parte Diversificada, que se destinaria a atender às peculiaridades locais. A Lei também tratava da formação de professores, com uma preocupação em ajustá-la às diferenças culturais, apontando sutilmente para a necessidade de formação diferenciada, embora ela não enfatize essa preocupação com os sujeitos do campo. A Lei ainda contemplava o acesso do homem do campo à educação no campo, atribuindo a responsabilidade da formação dos sujeitos às empresas e aos proprietários de terras, eximindo a responsabilidade do Estado. Firmando o acordo MEC-USAID[10], Nome de um acordo que incluiu uma série de convênios realizados a partir de 1964, durante o regime militar brasileiro, entre o Ministério da Educação (MEC) e a United States Agency for International Development (USAID). Os convênios, conhecidos como acordos MEC/USAID, tinham o objetivo de implantar o modelo norte americano nas universidades brasileiras através de uma profunda reforma universitária. Segundo estudiosos, pelo acordo MEC/USAID, o ensino superior exerceria um papel estratégico porque caberia a ele forjar o novo quadro técnico que desse conta do novo projeto econômico brasileiro, alinhado com a política norte-americana. Além disso, visava a contratação de assessores americanos para auxiliar nas reformas da educação pública, em todos os níveis de ensino. (Menezes, 2001) A Lei 5692/71 teoricamente abriu espaço para a zona rural, em relação à educação. As reivindicações e as solicitações relativas ao processo educacional rural, não foram atendidas, nem se pensou em uma educação voltada para o povo do campo, atrasando ainda mais o processo de escolarização. Observa-se também o processo de descentralização do sistema educacional - da esfera federal para a municipal, e dessa forma deu-se a municipalização da educação rural. Apesar de todas as tentativas do governo militar em relação aos projetos e programas para a educação, não minimizou o problema educacional do campo, pois não possibilitou formação consistente ao agrícola, nem condições para o cultivo da terra. O que se percebe são políticas de difusão da ideologia do consenso, assegurada pelo modelo capitalista dependente. Neste contesto que no sentindo de operacionalizar os aspectos voltados à educação surge a Lei 4.024/61. De acordo com os dispositivos constitucionais, em 1948 foi apresentada à Câmara Federal o projeto de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, elaborado por uma comissão de educadores de diversas tendências ideológicas. O projeto concedia maior autonomia aos Estados na organização dos seus sistemas de ensino, dava flexibilidade aos cursos, estabelecia a articulação dos cursos de grau médio e o currículo mínimo obrigatório, e o exame de Estado, este era obrigatório por bancas oficiais e de uma conceituação objetiva da autonomia universitária. A Lei 4.024 de 03/02/61, chamada de Lei de Diretrizes e Bases (L.D.B), representou um grande progresso nas diretrizes pedagógicas brasileira. Esta legislação, vigente a partir de 1962, ofereceu aos educadores oportunidades para variadas, nem sempre aproveitadas. 2.7 - Direito a educação na Constituição de 1988 a Constituição Cidadã: um direito público subjetivoEm 05 de outubro de 1988, após 20 anos de regime autoritário, foi promulgada uma nova Constituição em clima de democracia, já que era a nação quem legitimava suas normas através de um processo constituinte, por isso, ficou ela ficou conhecida como “Constituição Cidadã”, porque inscreveu direitos sociais na Constituição Como o próprio texto constitucional preceitua, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito no art. 1°, inciso III que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Com base nesses princípios e fundamentos, o legislador constituinte, no título que trata da “Ordem Social”, o art. 205 da constituição Federal de 1988, insere a educação como direito de todos e dever do estado e da família, determinando que seja promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Além da Educação como direito, o próprio conceito de escolarização obrigatória foi ampliado. Quando no capítulo III ,artigo 205 da Educação tem como principal conceito de que é dever do Estado oferecer o direito à Educação. A lógica da Constituinte é que mesmo que seja permitido que se tenha uma escola privada, todos têm direito a uma escola pública. Além da Educação como direito, o próprio conceito de escolarização obrigatória foi ampliado. A Educação Infantil deixa de oscilar entre Assistência Social e Educação; e, na outra ponta, o Ensino Médio se torna “progressivamente obrigatório” para jovens de 15 a 17 anos. As três etapas são estruturadas pela Constituição, mas só passam a ser chamadas de Educação Básica, como conhecemos hoje, com a Lei de Diretrizes e Bases de 1996. Ter a Educação como um direito dos cidadãos brasileiros altera a lógica inclusive em sala de aula. A partir de 1988, a escola passa a ter mais responsabilidade pela garantia do aprendizado (se os estudantes têm o direito de aprender, as escolas e os professores têm o dever de ensinar), como pode-se constatar na CF/88 no art. 206, inciso VII - garantia de padrão de qualidade. A educação é um direito social como dispõe no artigo 6º; especifica a competência legislativa nos artigos 22, XXIV e 24, IX; dedica toda uma parte do título da Ordem Social para responsabilizar o Estado e a família, tratar do acesso e da qualidade, organizar o sistema educacional, vincular o financiamento e distribuir encargos e competências para os entes da federação. 2.8.1 - O direito à educação como um direito fundamental No que envolve os direitos fundamentais a educação está dentro do contexto dos direitos sociais, econômicos e culturais, os chamados direitos de 2ª dimensão. Direitos fundamentais de segunda dimensão, são aqueles que o Estado deve agir no sentido de buscar a igualdade entre os desiguais, correspondendo aos direitos das classes economicamente desfavorecidas, exigindo, portanto, um comportamento positivo do Estado. A expressão direitos fundamental guarda uma relação de sentido próximo com a expressão direitos humanos. São direitos que encontram seu fundamento de validade na preservação da condição humana. São direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico como indispensáveis para a própria manutenção da condição humana. Não como confundir tais expressões, conquanto seja o homem seu universo. Direito fundamentais são direitos do ser humano reconhecido e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, enquanto direitos humanos tem relação com direito internacional, pois se referem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com uma determinada ordem constitucional, sendo válidos para todos os homens em todos os tempos e lugares, revelando um caráter supranacional. (MUNIZ, 2002,p 46) O sentido do direito à educação na ordem constitucional de 1988 está intimamente ligado ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, bem como com os seus objetivos, especificamente: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalidade, redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem comum. Foi com a constituição Imperial de 1824 que teve início a legislação no Brasil. No art. 179, n°32 “A instrução primaria é gratuita a todo cidadão”. Entretanto grande parte da população estava excluída, pois se discutia sobre a necessidade da escolarização dos negros, índios e mulheres. Contudo garante SILVA,1998, p17 apud Muniz1987,p 80.
Foi a primeira Constituição no mundo a subjetivar e a positivar os direitos do homem, como se lê no art. ”caput: “ A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte”. A Constituição de 1891, nada menciona sobre a gratuidade do ensino, deixando a critério das constituições estaduais, a regulamentação do assunto como dispunha o art.65,n° 2: “É facultado aos estados em geral todo e qualquer poder, ou direito que lhes não for negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas na Constituição”. Na Constituição de 16 de julho de 1934, no art. 149 que a educação da personalidade “ A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.” No parágrafo único, “a”, do art. 150, determinava a gratuidade e a frequência obrigatória do ensino primário, traçando diretrizes para a educação nacional. A carta Magna de 1937, fez referência da educação no art. 130 à educação gratuita, obrigatória e solidaria e no art. 125 ao dever precípuo do país de ministrá-la. Cabendo ao estado apenas o dever de colaborar e complementar as deficiências da educação particular. A Constituição de 1946 reforça no art. 66 o princípio da solidariedade no direito educacional. N a Constituição de 1967no art. 168, caput, a educação aparece mais estruturada, dividiram-se em dois títulos: Os direitos econômicos e sociais dividiram-se em dois títulos: um sobre a ordem econômica e outro sobre a família, a educação e a cultura. A Constituição de 1969 alterou o direito à educação de maneira considerável. Manteve em vigor o art. 168 e no inciso VI do §3°. Na Constituição de 1988 no capítulo III dos artigos 205 a 214. Estabelece os objetivos e as diretrizes para o sistema educacional de ensino do país. 3 - OS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO EDUCACIONAL E APLICAÇÃO DA NORMA EDUCACIONAL A educação elevou-se à hierarquia de direito público subjetivo a partir da regulamentação legal do país, instaurada em 1988. Esse ordenamento jurídico conceitua como Direito Educacional. a Constituição trata o tema relativo à Educação de forma minudenciosa no “CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO, SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO” específico presentes nos artigos 205 a 214, bem como em outros dispositivos na própria Constituição e em outros diplomas, com o pressuposto pleno de desenvolvimento do indivíduo, preparação para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assim, conforme Souza (2010), o conceito de liberdade e de igualdade partem de princípios opostos, mais se complementam. De forma decisiva é a condição de igualde para o acesso e permanência no processo de formação educacional do aluno em escola, condição determinante para que a educação seja comum a todos, motivação pela qual a Constituição promove meios para a sua concretização, como as garantias previstas no Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96 – traz em sua essência, especificamente em seu artigo 1 e 2, diretrizes singulares acerca da Educação. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. O Estatuto da Criança e do Adolescente também traz previsão acerca da Educação como direito fundamental ao expor que: Art. 53. A criança e ao adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Conforme se pode constatar, o ordenamento jurídico brasileiro possui um lineamento jurídico importante ao que se alude à tutela da educação como direito fundamental. Pode-se afirmar que as garantias constitucionais e as demais previsões legais por vezes, e infelizmente, tornam-se letra morta diante do descaso do poder público e do próprio desconhecimento da população da importância da educação bancária. A desvalorização deste direito implica em uma sociedade cada vez mais ignorante e sem perspectivas. A lei de Diretrizes e Bases da educação também aborda sobre a responsabilidade do Estado, esta lei tem uma grande importância para aqueles que lidam com a educação, porque é ela que traz um respaldo legal e uma diretriz sobre os rumos da educação no Brasil. A legislação diz o seguinte sobre a responsabilidade: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de cesso e permanência na escola; VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. O descumprimento da obrigação constitucional de prestar serviços de educação à população propicia a intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios, bem como a retenção da receita tributária compartilhada, caso o ente político não destine recursos mínimos ao desenvolvimento do ensino público.
Embora a Constituição de 1988 tenha trazido uma nova perspectiva para o direito à educação, melhorar a qualidade de ensino não depende apenas da Carta. Sobretudo, depende de fatores econômicos, políticos, engajamento da sociedade, de estruturas que de fato levem o direito à educação a ser prioridade política do país. Assim, a questão é que a sustentabilidade desse modelo depende de um aparato estatal, em outras palavras, o direito à educação requer a alocação de recursos materiais e humanos. Para ilustrar, com a edição da Lei n° 9.424/96 que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental, e do Decreto Feral n° 2.264/97, introduziram mudanças no que diz respeito, por exemplo, ao ensino fundamental, determinando legalmente como a partilha de recursos deverá ser feita e em que medida, conforme o dispositivo no artigo 70 da Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
3.1 - O direito fundamental à educação e à sua efetividade
A Constituição Federal dispõe que as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata art. 5°, § 1º “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”, tal condição representa que é fato reconhecido e ligado a norma do Estado Social e ao contexto político democrático não podendo ser omitidos, levando a compreender a interpretação da ordem jurídica atual. Estes pressupostos não deixam dúvidas no caput do artigo 1° constitucional, o aspecto social desta condição está insofismável no inciso III “a dignidade da pessoa humana;”, deste dispositivo que traz como seu fundamento. O artigo 3º “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”, determina como objetivos da República no inciso I “construir uma sociedade livre, justa e solidária” , a busca por uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a redução das desigualdades sociais que dispõe o inciso III “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Para que estes fundamentos e objetivos sejam consubstanciados políticas devem ser reais a partir dos pressupostos presentes na lei. Prevista no art. 6º “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” no rol dos direitos sociais, a educação como direito fundamental se evidencia por seu conceito, princípios, garantias, descrição de verbas vinculadas nos art. 205 e seguintes do mandamento constitucional. No referido art. 205 prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e que será promovida de forma colaborativa pela sociedade, instituindo os seus múltiplos protagonistas a registrar-se: Estado, família e sociedade. E segue preceituando os seus objetivos, que são o pleno desenvolvimento da pessoa, com o preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho. Em art. seguinte, o 206, vincula a oferta da educação na descrição de oito incisos, elenca os seus princípios, que são a igualdade de acesso e permanência, a liberdade de ensinar, aprender e divulgar o pensamento, a arte e o saber, mediante, no inciso seguinte, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e a coexistência entre instituições públicas e privadas, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e permanência na escola. Essa minuciosa previsão do sistema educacional que define educação, define princípios, vincula verbas para a educação pública, e teve por objetivo alcançado pelo legislador constitucional o de situar a educação e a sua concretização como instrumentos de igualação das pessoas e de sobrelevar a sua função social no preparo do ser humano ao exercício da cidadania, ao lado de direitos que tangenciam até mesmo o aperfeiçoamento da democracia representativa pela consciente escolha de seus representantes. a educação é considera como um direito fundamental de natureza social, de modo que sua tutela vai além de meros interesses individuais assim, não obstante a educação, para os que nela estão inseridos, implica em uma inserção em um contexto cultural, como um bem individual; para a sociedade em que ela se efetiva, se evidencia como um bem comum, uma vez que representa a continuidade de um meio de vida que, decisivamente, se opta em preservar. Nesse contexto, segue a menção de Jaeger (2009, p. 4): [...] a educação não é uma propriedade individual, mas pertence por essência à comunidade. O caráter da comunidade imprime-se em cada um de seus membros e é no homem, muito mais do que nos animais, fonte de toda a ação e de todo comportamento. Em nenhuma parte, o influxo da comunidade nos seus membros tem maior força que no esforço constante de educar, em conformidade com seu próprio sentir, cada nova geração. A estrutura de toda a sociedade assenta nas leis e normas escritas e não escritas que a unem e unem seus membros. Os objetivos da educação presentes nos dispositivos mencionados, Constituição, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente, são fundamentos do Estado Democrático de Direito, condição eminente quando efetivado como direito fundamental, em que se sobressai a educação inclinada ao desenvolvimento do indivíduo, consequentemente, para o exercício da cidadania. Porém, a educação tem ficada estagnada no desenvolvimento das políticas públicas, sendo compreendida como prática de sala de aula, evidenciando uma educação superficial, não desenvolvendo as potencialidades individuais, desprezando a potencialidade da essência do conhecimento político-social do aluno. A escola pública é prestadora de serviços sociais, voltada a todos, principalmente aos menos favorecidos, servis, degradados, submetidos às diversas dificuldades de uma sociedade capitalista. Partindo dessa premissa, a educação está voltada para o desenvolvimento pleno do indivíduo. Bandeira de Mello (2007, p. 594) comenta: [...] a Constituição não é um mero feixe de leis, igual a qualquer outro corpo de normas. A Constituição, sabiamente, é um corpo de normas qualificado, pela posição altaneira, suprema, que ocupa o conjunto normativo. É a Lei das Leis. É a Lei Máxima, à qual todas as demais se subordinam e na qual todas se fundam. É a lei de mais alta hierarquia. É a lei fundante. É a fonte de todo Direito. É a matriz última da validade de qualquer ato jurídico. À Constituição todos devem obediência: o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, por todos os seus órgãos e agentes, sejam de que escalão for bem como todos os membros da sociedade. Ninguém, no território nacional, escapa do seu império. Segue-se que sujeito algum, ocupe a posição que ocupar, pode praticar ato – geral ou individual abstrato ou concreto – em descompasso com a Constituição, sem que tal ato seja nulo e da mais grave nulidade, por implicar ofensa ao regramento de escalão máximo. Apesar de a educação estar prevista como um direito fundamental social, paira-se na consolidação da dignidade da pessoa humana, a grande problemática está na consubstanciação do que preconiza a Constituição e os diplomas infraconstitucionais como Lei 9394/96 em seu artigo 1º e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 53, pois segundo Bonavides (2001), a Carta Magna apresentou representativas inovações concernentes à observância dos Direitos Fundamentais de cunho social, a questão inerente ao tema em tela trata-se da sua eficiência, pois a estrutura destinada à consolidação destes direitos, em decorrência da política pública neste sentido, bem como a deficiência incisiva da estrutura estatal. No entanto o que se constata, a educação a partir dos pressupostos dinamizados é uma educação formalizada representada pela dinâmica em sala de aula, conteudíssimo, reprodutivíssimo e vazia de essencialidade política, de modo que o aluno possa compreender a sua real condição no contexto sócio-político, mantendo o indivíduo inerte à sua condição. Trata-se de uma educação que vai de encontro à dignidade humana, bem como àquilo que preconiza o Estado Democrático de Direito, uma condição para a busca pela liberdade. Assim, a educação no atual contexto traveste-se de instrução, limitando o desenvolvimento pleno do indivíduo. Contudo, não obstante esta concepção acerca da educação, o que se observa é uma deficiência na viabilização da educação como Direito Fundamental em um Estado Democrático de Direito, representando uma conjuntura discursiva, limitada em aplicação prática, quando se observa a deficiência de estrutura física em dimensão significativa nas escolas em que sequer carteiras estão disponíveis em salas de aula; quando se pretere a valorização da formação docente, pautada ainda na dinâmica da transmissão do conhecimento; quando se deixa de valorizar a relevância do trabalho docente, desmotivando em sua prática ao se remunerar com baixos salários e assim por diante. Apesar desta tutela constitucional da educação como Direito Fundamental, como um direito social eminente, sempre esteve vinculada a um contexto histórico, político e social submetido à controle de classe dominante. As reformas educacionais ocorridas ao longo dos anos somente evidenciaram como sendo um lençol para toldar os reais interesses ínsitos, presentes nas entrelinhas das legislações, primadas pelo reprodutivíssimo, mesmo com a assunção de diplomas democráticos, não se observou diligência por parte do Estado em modificar a circunstância da educação, sendo instrumento de manutenção do status quo. Só pela educação, aprenderá a interpretar o mundo, a vida, com recursos e métodos mais eficazes no ampliar de sua visão. Seja frisado, contudo, que o autêntico processo educacional, é o que possibilita uma efetiva formação do indivíduo como pessoa humana e cidadão, tornando-o capaz de perceber a realidade como fenômeno de profundas e múltiplas raízes. (ALVES GOMES, 2012, p. 4) A democracia, como direito fundamental necessita de novas bases que a justifiquem, principalmente pautada no pressuposto de que ela assegure ao cidadão a sua inclusão sócio-político-econômica e não se posicione no sentido oposto, como a omissão do Estado em assegurar direitos fundamentais, como saúde, educação, distribuição de renda ideal, redução das desigualdades sociais e a efetivação dos direitos humanos que são corrompidos quando estes direitos não são consubstanciados, portanto, indo além da mera hermenêutica do termo. |
Diante destas colocações, é possível concluir que os direitos fundamentais sobressaem como uma forma de proteção à dignidade da pessoa humana, condição esta que se concretiza com o uso racional e vontade política na aplicação do Direito. No atual Estado Democrático de Direito o argumento que deve prevalecer é o respeito à dignidade do indivíduo. No âmbito da Constitucional Federal de 1988, a educação é tratada fazendo referência a um direito de natureza social que deve ser garantido pelas autoridades competentes. Sob o manto de direito social, a educação pode ser. Muito embora a reforma educacional, com a Lei 9394/96 e a ascensão de diplomas que preconizam a educação como essencial para o desenvolvimento do indivíduo, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ausência de políticas incisivas voltadas para a educação como direito fundamental compromete a sua efetivação, pois a educação, principalmente a institucionalizada, ainda está inclinada à reprodução do conhecimento, formação docente na mesma perspectiva, ausência de estrutura física e assim por diante. Com esta fórmula de educação, a proposta é de continuar promovendo indivíduos mecânicos, não-aptos para decidirem por si só, situando-os em uma condição de desigualdade, de exclusão social ao que se refere à liberdade de atuarem em suas próprias vidas. O Poder Público, como um dos responsáveis pelo fomento à educação, deve promover ações não só no âmbito de elaboração de políticas públicas, na elaboração de leis e exercendo o papel de protetor e fiscalizador desse direito. Educação escolar exige uma compreensão rigorosa de sua raiz econômica, bem como uma reação coletiva organizada com vistas à destruição de um tipo de estrutura econômica, política e social, vale dizer, de sociedade, e à construção de um novo tipo; reação essa que é expressão de um compromisso político consequente com as preocupações educacionais e escolares. A educação apresenta-se como um processo de plenitude humana, que envolve quem a transmite e quem a recepciona, portanto, professores e alunos que em um movimento de reciprocidade, necessitam exercitar a liberdade de cátedra ativa e passivamente para a construção do conhecimento. (FARIA & MOSCOVITIS, 2017) |
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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[1] Era uma forma de administração do território colonial português na América. Basicamente eram formadas por faixas de terra que partiam do litoral para o interior, comandadas por donatários e cuja posse era passada de forma hereditária.
[2] Representou uma medida político-administrativa adotada pela Coroa Portuguesa (Rei Dom João III), em 1548, a fim de centralizar, administrar, restabelecer o poder e reforçar a colonização no período do Brasil Colônia, após o fracasso das capitanias hereditárias.
[3] 1503-1579 Foi uma figura da política portuguesa e com um passado profissional como militar que se destacou por ter sido o primeiro governador-geral do Brasil e Fidalgo da Casa Real.
[4] Plano e Organização de Estudos da Companhia de Jesus, normalmente abreviada como Ratio Studiorum criado para regulamentar o ensino nos colégios jesuíticos.
[5] (1753-1756) Foi o conflito armado envolvendo as tribos Guarani das missões jesuíticas contra as tropas espanholas e portuguesas, como consequência do Tratado de Madrid (1750) que definiu uma linha de demarcação entre o território colonial espanhol e português na América do Sul.
[6] Sebastião José de Carvalho e Melo primeiro-ministro de Portugal de 1750 a 1777
[7] Também conhecido como Exclusivo Comercial Metropolitano, era um sistema de leis e normas que as metrópoles impunham às suas colônias durante o período colonial, ou seja: as metrópoles eram os países que se beneficiavam dos produtos e da atividade econômica de seus territórios coloniais.
[8] A Real Mesa Censória foi criada por Alvará de 5 Abril de 1768,
[9] Francisco Luís da Silva Campos nasceu em Dores do Indaiá (MG), em 1891. Advogado e jurista, formou-se pela Faculdade Livre de Direito de Belo Horizonte, em 1914.
[10] Nome de um acordo que incluiu uma série de convênios realizados a partir de 1964, durante o regime militar brasileiro, entre o Ministério da Educação (MEC) e a United States Agency for International Development (USAID). Tinha o objetivo de implantar o modelo norte americano nas universidades brasileiras através de uma profunda reforma universitária.
Bacharelando em Direito e Graduada em Pedagogia pela Universidade Federal do Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Diana Paixão de Oliveira. Direito a Educação - A responsabilidade do estado no direito à educação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2019, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53584/direito-a-educao-a-responsabilidade-do-estado-no-direito-educao. Acesso em: 23 dez 2024.
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