LELAND BARROSO
(Orientador)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo a análise do papel do homem frente a crise ambiental que estamos vivenciando, discutindo o que seria este paradigma, demonstrando os efeitos concretos e futuros da crise existente, contextualizando a conscientização e a preservação ambiental e pontuando a importância de um meio ambiente sadio. Afinal, a educação é o instrumento indispensável na semeação da sementinha da consciência ambiental. O presente faz jus ao método de abordagem indutivo, dentro de um procedimento construtivo e através da documentação indireta, abrangendo a pesquisa documental, visual e bibliográfica. E para este fim, foram utilizados livros, artigos, teses e jurisprudências de casos recorrentes que serviram como parâmetro para a construção deste.
Palavras-chave: papel do homem; meio ambiente; crise; paradigma civilizatório;
ABSTRACT: This article aims to analyze the role of man in face of the environmental crisis that we are experiencing, discussing what this paradigm would be, demonstrating the concrete and future effects of the existing crisis, contextualizing the awareness and preservation Environmental and punctuating the importance of a healthy environment. After all, education is the indispensable instrument in sowing the sowing of environmental consciousness. The present lives up to the method of inductive approach, within a constructive procedure and through indirect documentation, covering documental, visual and bibliographic research. For this purpose, we used books, articles, theses and jurisprudence of recurrent cases that served as a parameter for the construction of this.
Keywords: role of man; environment; crisis; civilization paradigm;
1. INTRODUÇÃO
Aprendemos que antes de atravessar uma rua devemos olhar para um lado e para o outro e se certificar de que é seguro o suficiente prosseguir. Tá, mas e para atravessar a crise desse paradigma civilizatório, para onde devemos olhar? Com quem aprendemos esse tipo de coisa pouco importa, metaforicamente falando, o importante é a informação e o que fazemos com tal.
Desde 2013, na Assembleia Geral da ONU, o presidente do Uruguai, José Mujica, em seu discurso, defendeu a tese de que urge e se impõe uma necessidade de um novo paradigma civilizatório se quisermos superar a crise global que vivemos e encaminhar a humanidade para um futuro mais promissor. Marco crucial para a “virada de chave ambiental”, onde vieram à tona, finalmente, reflexões, estudos e debates a respeito da percepção do ser humano sobre a sua existência terrena dentro da era revolucionária da história da humanidade para com o mundo em que este está inserido.
Entrando em questão também a ideia da sustentabilidade, usada para definir a justificativa das atividades desempenhadas pelo homem a fim de atender às necessidades atuais da sociedade que não comprometem o futuro das próximas gerações, a qual a ideia relaciona-se, diretamente, ao desenvolvimento econômico, preservando os recursos naturais de forma racional para que eles estejam presentes no futuro. Perfeito, não? Não. Pois, cá entre nós, não é bem assim.
Infelizmente o egoísmo e a individualidade ainda orientam as atitudes humanas, ignorando o fato de que a ciência, liberta dos interesses econômicos e com o planeta em mente, pode produzir as soluções que a humanidade necessita para uma vida digna para todos. Um pensamento crítico, voltado pro lado solidário, coletivo, mais responsável e voltado para a simplicidade, daria o start em uma revolução.
Ouve-se dizer que devemos apostar nas gerações futuras e que somente essas poderiam “socorrer o mundo”, mas se você, assim como eu, está na casa dos vinte e poucos anos, nós SOMOS a geração do futuro, e o que você está fazendo para socorrer esse mundão?
2. Senta que lá vem história
Que a educação ambiental esteve elencada aos movimentos ambientais é fato, visto que em meados dos anos 70 prevaleciam teses de crescimentos demográficos, econômicos e industriais e do esgotamento dos recursos naturais. Pós publicação do relatório do Clube de Roma e a Conferência das Nacoes Unidas sobre o Meio Ambiente, o enfoque deu-se nas formas de desenvolvimento, não limitando o desenvolvimento econômico em si, mas contendo sua maneira predatória e gananciosa.
Neste final de século, de acordo com o resultando de encontros nacionais e internacionais sobre o tema, o Brasil fora considerado um dos países com maior variedade de experiências em Educação Ambiental, com iniciativas originais que, muitas vezes, se associam a intervenções na realidade local não só pelo Poder Público mas como pela população em sí.
Daí então, com a Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental realizada em Tsibilisi (EUA), em 1977, iniciou-se um vasto processo em nível global com o enfoque em criar condições que surja uma nova consciência sobre o valor do meio ambiente. Esse campo educativo tem sido fertilizado, virado “moda” como alguns diriam, e isso tem possibilitado a realização de experiências concretas de educação ambiental de forma criativa e inovadora por diversos segmentos da população e em diversos níveis de formação.
Valenti (1984) considera que o termo “meio ambiente” foi utilizado em primeira instância por geógrafos e naturalistas. Tendo sua origem no francês milieu ambiance, milieu significando “o lugar onde está ou onde se movimenta um ser vivo”, e ambiance fazendo referência ao “que o rodeia e é utilizado por este ser”.
A visão da Educação e Conscientização Pública foi enriquecida também através de Conferências da ONU: sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992), Direitos Humanos (Viena, 1993), População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), Desenvolvimento Social (Copenhagen, 1995), da Mulher (Beijing, 1995), Assentamentos Humanos (Istambul, 1996), bem como pela 19ª Assembleia Geral da ONU (1997). Os planos de ação dessas conferências, bem como o programa de trabalho estabelecido pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 1996, devem ser implementados pelos governos das nações, pela sociedade civil (incluindo organizações não-governamentais, juventude, empresas e comunidade educacional), pelo sistema das Nações Unidas e outras organizações internacionais. Caminhando alguns anos, chegamos em 1998, com o documento da Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Sociedade, Educação e Consciência Pública para a Sustentabilidade, realizada em Tessalônica (Grécia), que chama a atenção para a necessidade de se articularem ações de educação ambiental baseadas nos conceitos de ética e sustentabilidade, identidade cultural e diversidade, mobilização e participação e práticas interdisciplinares, até então não colocados na mesa para ampla discussão.
Se pararmos para analisar, a decadência do sistema patriarcal, com a ascensão dos movimentos feministas (os quais possuem semelhanças com a luta pela defesa do meio ambiente, originando o termo “ecofeminicídio”), posteriormente com o decaimento da era dos combustíveis fósseis, fontes de energia que impulsionaram o desenvolvimento das indústrias/empresas na era moderna, e por fim, com uma remodelagem nas reflexões, pensamentos, padrões, percepções e nos valores que formam a visão mais concreta da realidade, desencadearam mudanças necessárias no paradigma civilizatório dos últimos anos.
Leonardo Boff (2002), autor renomado no tocante direito ambiental, defende a ideia de que a educação ambiental em si exerce um papel importantíssimo no que se diz respeito ao combate à crise que o mundo está vivendo, por ser semeadora de práticas éticas e ecológicas, podendo ajudar na compreensão do que estamos vivendo de maneira clara, dinâmica e multidisciplinar. Faz-se lembrar de que tudo está interligado, fazendo parte de um único sistema, do todo.
Dias (2003) definiu a Educação Ambiental com o intuito de promover a ampla compreensão da existência e da importância da interdependência econômica, politica, social e ecológica da sociedade. Nessa escalada de busca de redirecionamento da conduta humana, de reeducação da sociedade humana, em busca do resgate de valores e criação de outros, surge a ideia-força do desenvolvimento humano sustentável como transformadora de uma sociedade.
Segundo Celso Antônio P. Fiorillo (2010), professor de direito ambiental, mestre e doutor em direito das relações sociais, temos um conceito jurídico indeterminado em se tratando de meio ambiente. Pelas palavras dele, “se houvesse uma definição exata, diversas situações, que normalmente seriam subsumidas na órbita de seu conceito atual, poderiam deixar de sê-lo pela eventual criação de um espaço negativo próprio de qualquer definição”.
2.1 Pelo andar da carruagem
Ainda hoje, a irresponsável competição, exploração e dominação dos recursos naturais são ditadores do modelo de desenvolvimento adotados pelas nações em ascensão no cenário político, econômico e social mundial. Somadas com a falta da prática de humanidade, favorecem o agravamento dos problemas oriundos da atual crise ambiental.
O egoísmo, a superpopulação, a falta de empatia, a exploração dos mais pobres, a fome, o desemprego, o consumo de drogas, a roubalheira, violência, o analfabetismo, a poluição, a degradação do meio ambiente, a ignorância do homem, entre outros acontecimentos, são algumas das causas a serem enumeradas dos catastróficos resultados que clamam pela manutenção urgente da vida na Terra.
Há quem diga que as injustiças da vida se justificam pelo abuso da natureza, assim como o da sociedade. Em detrimento das boas relações, o ser humano exercita a cobiça, a inveja, maldade e o individualismo e sepulta, no seu âmago, as práticas virtuosas que sustentam a conduta ética dos homens. Sem esquecer do conceito de meio ambiente que passa a pôr o homem e a perspectiva social como partes integrantes de um mesmo problema.
Os vícios da sociedade contemporânea fez com que os indivíduos voltassem suas atenções ao consumismo exacerbado, à produção em massa, ao individualismo, ao crescimento a qualquer custo e a valorização de determinados segmentos da sociedade a custa dos menos favorecidos. O que ninguém vê é que existe um retrocesso ao se falar em evolução. O homem, sustentado por suas pesquisas científicas, buscou alcançar a glória tecnológica, descobrindo curas e tratamentos para doenças e enfermidades, investindo milhões na confecção de armamentos de guerra, descobrindo novos planetas, viajando pelo espaço em busca de outros sinais de vida, desenvolvendo equipamentos tecnológicos cada vez mais sofisticados, mas sendo impotente em erradicar a pobreza, injustiças sociais, desigualdades raciais e de classes, a sede, fome, mau uso dos recursos naturais, os desmatamentos exacerbados ou em controlar a poluição atmosférica.
Não se leva em consideração que o meio ambiente é um bem jurídico que merece grande destaque. Nenhum outro interesse tem difusividade maior do que ele, que pertence a todos e a ninguém em particular, ao mesmo tempo.
A perspectiva ambiental consiste num modo de ver o mundo no qual se evidenciam as interrelações e a interdependência dos diversos elementos na constituição e manutenção da vida. À medida que a humanidade aumenta sua capacidade de intervir na natureza para satisfação de necessidades e desejos crescentes, surgem tensões e conflitos quanto ao uso do espaço e dos recursos.
Certo, mas como se relaciona educação ambiental com a cidadania? Cidadania tem a ver com a identidade e o pertencimento a uma coletividade. A educação ambiental como formação e exercício de cidadania refere-se a uma forma de associar a relação do homem com a natureza, que pressupõe outros valores morais e sociais e uma forma diferente de ver os cotidiano. Ela faz ser visto um processo de aprendizado, que valoriza as diversas formas de conhecimento e forma cidadãos com consciência presente, futura e o mais importante, planetária.
Outro questionamento seria o que tem sido feito em termos de educação ambiental nos dias de hoje? A resposta está no verbo “conscientizar”, a conscientização, a troca de informação, mudanças de hábitos sobre temas predominantes como lixo, proteção do verde, uso e degradação dos mananciais e a poluição do ar, por exemplo. No caso das grandes metrópoles existe a necessidade de enfrentar os problemas da poluição do ar, e o poder público deve assumir um papel indutor do processo, observe, “deve”, pois sabemos que em se tratando de meio ambiente a responsabilidade é solidária e de todos, não cabendo aqui desculpas e reclamações, ou seja, rompe-se o estereótipo de que as responsabilidades urbanas dependem em tudo só e somente só da ação governamental, e o povo mantem-se passivo.
Segundo Brum (2004), o Estado, por si só, não tem dado resposta com rapidez e eficácia para a satisfação de todas as necessidades públicas, daí a necessidade de estimular a participação da sociedade na definição e execução de medidas que visam à melhoria de condição de vida da presente e futura geração.
2.2 O abraço da nossa Constituição
A Constituição Federal possui um capítulo próprio para as questões ambientais (Capítulo VI, do Título VIII), e trata, ao longo de diversos outros artigos, das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o meio ambiente, em seu artigo 225, dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e a coletividade obrigados a preservá-lo e a defendê-lo, por exemplo, pois sua proteção a todos aproveita e sua degradação a todos prejudica, considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direto fundamental, por ter sua natureza jurídica enquadrada nos direitos difusos, e que se trata de um direito transindividual, ou seja indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato.
Ademais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional (entre gerações), sendo estabelecido como direito da coletividade pela ordem jurídica vigente, o que se revela um avanço para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos.
Conceitua-se no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938 (Brasil, 1981), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Dispondo sobre o assunto, Hugo Nigro Mazzilli (2005, p. 51-52) defende que: “O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis ns. 6.938/81 e 7.347/85. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência”.
É constitucional o reconhecimento que as questões pertinentes ao meio ambiente são de vital importância para a sociedade, seja porque são necessárias para preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio estabelecido na nossa Carta Magna, em seu artigo 170, inciso VI, o qual condiciona a atividade econômica em busca de um desenvolvimento sustentável.
3. CONCLUSÃO
A reflexão a respeito do cotidiano e hábitos do ser humano, marcado pela degradação permanente do meio em que está inserido e do ambiente ao seu redor, desperta uma urgente implementação da educação ambiental na rotina do homem. A dimensão configura-se, de forma desenfreada e desproporcional, que mexe com os “atores” do universo educativo, potencializando o envolvimento dos sistemas de conhecimento, a capacitação e reciclagem de profissionais e a comunidade universitária numa perspectiva interdisciplinar, inserindo, até que enfim, a educação ambiental no meio de todo conteúdo visto como fundamental.
É claro que se faz necessário um conhecimento vasto de entendimentos ético-ambientais, geográficos, sócio-cultural e até mesmo jurídico, posso dizer, de práticas educativas que propiciem a compreensão aclamante, real e crítica da situação em que, não preciso ir longe, nossa Amazônia encontra-se, para despertar atitudes que visem mudanças, cuidado e sensibilidade envolvendo todos: familiares, comunidade, nação e os três poderes.
Não tem para onde correr, só a educação possibilita o entendimento, a empatia para com o todo e a mudança que queremos ver nas pessoas em prol do futuro do nosso planeta. Afinal, a educação é o elemento indispensável para a implementação da consciência ambiental na cabeça de cada um.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, PAULO DE BESSA. 1992. Curso de Direito Ambiental: doutrina, legislação e jurisprudência. 2ª ed. Rio de Janeiro. Renovar.
ATHIAS, Jorge Alex Nunes. 1993. Responsabilidade civil e meio ambiente - Breve panorama do direito brasileiro. Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: RT .
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de Outubro de 1988.
BRUM, Carla. A educação ambiental no processo de valorização cultural para a conservação do patrimônio cultural imaterial das comunidades locais. 2004. 147 f. Dissertação (Mestrado em Direito Ambiental) – Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Manaus. P. 83-84.
CAMPOS, DIOGO LEITE. 1985. Ambiente e Responsabilidade Civil. Porto Alegre. Revista da Associação dos Juízes do RS, 33: 95/112.
FIORILLO, C. A. P., Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro. 2010.
GIL, Antônio C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ª ed.. São Paulo: Atlas, 2002.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAIOR, Paola Souto. Crise de um paradigma civilizatório e a conscientização da preservação do meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2019, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53596/crise-de-um-paradigma-civilizatrio-e-a-conscientizao-da-preservao-do-meio-ambiente. Acesso em: 22 dez 2024.
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