VITOR DE SOUZA VIEIRA
(Orientador)[1]
RESUMO: O presente artigo trata do reexame necessário das decisões em face da Fazenda Pública, e o princípio da celeridade processual. Nesta senda, observa-se que os entes públicos são os maiores litigantes do Poder Judiciário e quase todas as sentenças contrárias a eles estão sujeitas ao reexame necessário. Dessa forma, este artigo abordará as hipóteses de cabimento do reexame necessário, seus princípios e histórico. Por fim, analisa-se a aplicabilidade e obediência do princípio da celeridade processual no tema em questão. Para chegar-se ao objetivo, usaremos método de pesquisa bibliográfica com pesquisas, em artigos, doutrinas e julgados.
PALAVRAS CHAVE: Reexame necessário. Fazenda Pública. Celeridade Processual.
ABSTRACT: This article deals with the review of decisions in the face of the Public Treasury and the principle of procedural speed. In this way, it is observed that it is applied to the largest contracts of Judgment the almost as the read the evidence the they are secondary necessary review. Thus, this article approaches as hypotheses of fit of the necessary review, its principles and history. Finally, an applicability and obedience of the principle of procedural celerity in the subject in question is analyzed. To get there, use the bibliographic search method with searches, articles, doctrines and judgments.
KEYWORDS: Reexamination required. Public farm. Process acceleration.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS. 1.1 Princípio da legalidade. 1.2 Princípio da culpabilidade. 1.3 Princípio da lesividade ou ofensividade. 1.4 Princípio da proporcionalidade. 1.5 Princípio da humanidade. 1.6 Princípio da responsabilidade penal pessoal. 2. HISTÓRICO DO REEXAME NECESSÁRIO, E CONTEXTO JURÍDICO ATUAL. 2.1 Hipóteses de cabimento. 2.1.1 Sentença contra a Fazenda Pública. 2.1.2 Procedência de embargos à execução fiscal. 2.1.3 Remessa Necessária nos Casos de Ação Civil Pública e de Ação de improbidade Pública. 2.1.4 Remessa Necessária no Mandado de Segurança. 3. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, E O REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. 3.1 Do princípio da Celeridade Processual. 3.2 Reexame necessário e a observação da celeridade processual na Fazenda pública. 4. JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DO REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Destacamos inicialmente que o Ordenamento Jurídico Brasileiro, estabelece que a solução de litígios de determinadas hipóteses perante o poder judiciário, só podem transitar em julgado após serem examinadas obrigatoriamente por dois graus de jurisdição.
Nestes casos ocorre que a sentença proferida no 1º grau de jurisdição tem de necessariamente ser examinada pelo grau de jurisdição superior, mesmo que não tenha sido interposto recurso de apelação por qualquer uma das partes. É o que o código denomina de remessa necessária ou reexame necessário, previsto no artigo 496 do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC).
Válido destacar que a remessa necessária foi um dos institutos repaginados pelo novo Código. Na doutrina, ela possui vários sinônimos, como reexame necessário, apelação ou remessa ex officio, duplo grau de jurisdição obrigatório, dentre outros. No CPC/15, seu nome oficial é remessa necessária.
Na reforma, foi-se discutido inclusive a sua exclusão do sistema processual.
De outro turno, o reexame necessário incorporou novos elementos, como a possibilidade de sua não ocorrência todas as vezes em que na matéria houver um posicionamento oficial de seu órgão de consultoria jurídica, dando um destaque maior às decisões das procuradorias.
A ideia deste reexame necessário é que, determinadas causas por possuírem grande relevância dos bens jurídicos nela envolvidos, não podem ter a submissão do duplo grau de jurisdição subordinada a mera vontade das partes.
Assim, este artigo tem o objetivo de estudar o contexto do reexame necessário em face da fazenda pública no ordenamento jurídico atual, e a obediência do princípio da celeridade.
Desta forma, no primeiro capítulo abordaremos antes de mais nada os princípios constitucionais, para assim entender a base do processo constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.
Em segundo momento, estudaremos o histórico do reexame necessário, seu surgimento e evolução, bem como as hipóteses de cabimento, atuais.
No terceiro capitulo analisaremos o reexame necessário em face da fazenda pública e seus requisitos, bem como faremos uma construção doutrinaria sob a aplicação do princípio da celeridade, contrapondo pontos essenciais.
E por último traremos ao trabalho analise jurisprudenciais atuais sobre o tema, onde abordaremos sobre os principais pontos deste instituto.
Por fim, traremos uma conclusão, onde serão abordadas as posições sobre os pontos de maior relevância no trabalho.
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS
Inicialmente é valido destacar que princípios são as normas jurídicas de otimização das possibilidades de realização jurídica dos mandados, das proibições e das permissões na vida real.
Assim, os princípios são o conjunto de normas ou padrões, este termo deriva do Latim, principium, e significa origem, causa próxima. Os princípios também podem estar associados às proposições ou normas fundamentais que norteiam os estudos, sobretudo os que regem o pensamento e a conduta.
Quanto a função dos princípios, é limitar a atuação do Estado no exercício do seu jus puniendi (direito e dever exclusivo do Estado de punir).
Representa uma segurança jurídica para o cidadão que vê no Estado uma limitação à intervenção na sua vida pessoal, numa demonstração de que o supramencionado Estado e o Direito devem servir ao homem e não o contrário.
Esses princípios nasceram historicamente e permanecem constitucionalmente, protegendo duplamente o bem jurídico: através do direito penal e ante o direito penal, cujo excessivo provoca precisamente as situações que pretende combater.
O princípio da legalidade surgiu no anseio de estabelecer na sociedade regras permanentes e válidas que pudesse proteger os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível por parte dos governantes.
Começou-se a admitir essa idéia (de que deve ser atribuição exclusiva do legislador definir crimes e cominar penas) nas legislações democráticas a partir da Revolução Francesa.
Tornou-se, desde então, o lastro do direito penal, inerente ao Estado de Direito que se constituiu. Isso porque os conceitos de Estado de Direito e princípio da legalidade estão intimamente ligados, visto que o primeiro, criado justamente para retirar o poder das mãos do soberano, demanda que todos se subordinem à lei posta. O Estado de Direito é um Estado submetido a um regime de direito, assegurado pelo princípio em questão.
No Brasil, o princípio da legalidade é abordado no artigo 1º do Código Penal (Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal) e também na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIX (Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal). Sanção (consequência legal) pena medida de segurança.
Conforme esse princípio, tudo o que não é expressamente proibido (em lei) é lícito diante do Direito Penal, nenhuma conduta pode ser considerada criminosa se não for prevista em lei e não se pode cominar penas sem uma legislação penal anterior que as preveja.
Desse modo, consagra-se o imperium da lei, a supremacia do Poder Legislativo. São inconstitucionais, portanto, atos legislativos que, sem revestirem o status de lei, pretendam definir crimes (ou contravenções penais) ou cominar penas (ou medidas de segurança).
Cabe ressaltar ainda que compete privativamente à União legislar sobre direito penal, mas excepcionalmente os Estados-membros podem fazê-lo quanto a questões específicas, desde que haja autorização por lei complementar para tanto.
Neste sentido, são aspectos (funções) do princípio da legalidade: Possibilidade de retroatividade da lei penal mais benigna vigora como regra geral a irretroatividade da lei penal, não podendo a nova lei ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. Mas, excepcionalmente, a norma operará retroativamente: sempre que for mais benéfica para o infrator. (“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o agente” – Constituição Federal, artigo 5º, inciso XL). Destarte, ninguém pode ser punido por cometer um fato, que, à época, era tido como um indiferente penal.
Proibição da analogia “in ma lam partem”, só se admite a analogia que beneficiar o réu (exemplo: progressão de regime na lei de crimes hediondos por analogia à progressão admitida na lei de tortura), desprezando-se a que criar crimes, fundamentar ou agravar penas.
Proibição do costume como fonte da lei penal/criador de crimes e contravenções, se só a lei pode criar crimes e penas, resulta óbvia a proibição de se invocarem normas consuetudinárias para fundamentar ou agravar a pena. O costume opera de forma mediata, podendo apenas influenciar o legislador na criação de crimes e contravenções, na descriminalização ou na alteração de sanções.
Proibição da indeterminação da lei penal (Princípio da Taxatividade), a lei penal deve ser objetiva, clara e evitar tanto quanto possível termos subjetivos e ambíguos, que prejudiquem a segurança jurídica. Materialmente, o princípio impõe ao Poder Legislativo, na elaboração de leis, que redija os tipos penais com a máxima precisão de seus elementos, bem como ao Poder Judiciário que os interprete restritivamente, de modo a lhe preservar a efetividade.
1.2 Princípio da culpabilidade
Esse princípio é implícito e se refere à dignidade da pessoa humana. A culpabilidade é o juízo de reprovação incidente sobre uma conduta típica (se encaixa numa descrição criminosa) e antijurídica (não existe uma causa que justifique aquela conduta).
As consequências desse princípio são: a culpabilidade é o fundamento da pena: não se pode aplicar pena sem que haja o juízo de reprovação social; Medida da pena (proporção direta): quanto maior for o juízo de reprovação social, maior a pena; Afasta a responsabilidade penal objetiva: em decorrência do princípio da culpabilidade, os crimes baseiam-se na responsabilidade penal subjetiva, a qual, além de considerar o nexo causal entre a conduta e o resultado ilícito, analisa também a postura psicológica do indivíduo perante tal resultado. Admite-se a responsabilidade penal objetiva somente no julgamento de crimes ambientais cometidos por pessoa jurídica.
1.3 Princípio da lesividade ou ofensividade
Consiste em um princípio implícito, decorrente do caráter fragmentário do direito penal.
Proíbe a cominação (esfera legislativa), a aplicação e a execução (esfera judiciária) de penas e medidas de segurança em hipóteses de lesões irrelevantes consumadas ou tentadas contra bens jurídicos protegidos pela lei penal.
Está também intimamente relacionado com o princípio da intervenção mínima (ultima ratio), na medida em que esclarece quais condutas não podem ser incriminadas, limitando ainda mais o poder punitivo do Estado.
O direito á intimidade e à vida privada garantido no artigo 5º da nossa Constituição Federal permite depreender, como se deve depreender de qualquer ordenamento jurídico que se pretenda democrático, que o direito só pode intervir em condutas que tenham potencialidade lesiva.
O princípio se dirige tanto ao legislador quanto aos juízes, aos quais compete verificar a existência e a intensidade da lesão, seja para considerar os comportamento atípicos, se não existir ou for ínfima a lesão, seja para considerá-los típicos, se existente e relevante o dano, seja para proceder à individualização da pena.
O judiciário, diante desses casos de insignificância, pode considerar que houve crime, porém aplica, então, uma pena moderada, ou pode simplesmente considerar que não houve crime.
1.4 Princípio da proporcionalidade
É um princípio implícito, que foi desenvolvido pela teoria constitucional germânica, com grande influência de Beccaria.
Possui um duplo destinatário, o legislador e o juiz, na medida em que proíbe o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global; proíbe, assim, o excesso e a insuficiência da intervenção jurídico-penal.
Compreendem seus subprincípios: Subprincípio da necessidade, o direito penal constitui a forma mais enérgica de intervenção do Estado na vida do indivíduo e, por isso, só deve ser aplicado em última instância (ultima ratio), dando-se preferência a outros ramos do direito, como o administrativo e o civil. O direito penal só deve ter como objetivos as condutas de alta gravidade (elevada lesividade). Na Europa, por exemplo, as condutas de baixa lesividade, chamadas contra-ordenações, são apenas ilícitos administrativos.
Subprincípio da adequação, só é lícito ao Estado, em face do seu caráter instrumental, empregar meios idôneos para a consecução de seus objetivos. A intervenção penal só se justifica quando se presta à prevenção geral (intimidação) e especial (reincidência) de comportamentos socialmente lesivos, como forma de proteção de bens jurídicos. Então, se a norma penal for inútil (inadequada) aos fins a que se presta (prevenção geral e especial de delitos), impõe-se a descriminalização ou a despenalização, conforme se trate de inadequação da norma penal mesma ou do tipo de pena que comina.
Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito (strictu sensu), o castigo deve guardar proporção com a gravidade do crime praticado, tanto no âmbito da cominação, como da aplicação e da execução. Por isso, o princípio tem tríplice destinatário: o legislador, o juiz e os órgãos da execução penal. Ele divide-se em: Proporcionalidade abstrata (ou legislativa), ocorre quando se elegem sanções mais apropriadas para os tipos penais (seleção quantitativa), bem como o estabelecimento de graduação das mesmas (seleção qualitativa).
Proporcionalidade concreta (judicial ou individualização), dirigida ao juiz no momento em que ele vai aplicar a pena, orientado pelo artigo 59 do Código Penal. Promove, então, a individualização da pena conforme a culpabilidade do réu, aferida segundo as circunstâncias jurídico-penalmente relevantes.
Proporcionalidade executória, corresponde à individualização da pena no decorrer da sua execução, de acordo com o mérito do sentenciado, podendo progredir o regime, obter o livramento condicional, o indulto ou, eventualmente, regredir o regime.
Princípio “No bis in idem”, mesmo fato não pode ser valorado mais de uma vez para prejudicar ou beneficiar o autor de um delito. O legislador, porém, não raro o viola claramente. Exemplo disso é a adoção do instituto da reincidência, que agrava a segunda pena de um indivíduo que comete mais de um crime no intervalo de 5 anos, punindo, dessa forma, o primeiro delito duas vezes.
Princípio da insignificância, Roxin defende que a tipicidade de uma conduta exige uma ofensa de alguma gravidade aos bem jurídico-penais. Assim, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem muito infimamente os bens jurídicos.
Ele demonstra a necessidade de descriminalização de condutas que, apesar de formalmente típicas, não atingem de forma significativa os bens jurídicos protegidos pelo direito penal. A insignificância da lesão não afasta a tipicidade. Pode ser aplicado a qualquer crime que tenha resultado naturalístico, isto é, qualquer crime material (se completa com um resultado naturalístico – alteração no mundo exterior), uma vez que analisa a circunstância da lesão.
Normalmente, aplica-se a crimes dolosos (intencionais), mas já há jurisprudência quanto a crimes culposos (descuido) também. Há alguns requisitos objetivos, segundo o STF, para se avaliar a aplicação ou não do princípio, tais quais: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
Já o STJ defende que o fato de o acusado ostentar mais antecedentes criminais comprovados por sentença transitada em julgado impede a aplicação do princípio da insignificância. Essa última concepção é subjetiva, uma vez que considera aspectos pessoais do agente, seu estilo de vida.
Decorre do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao declarar que constitui fundamento do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana.
Proíbe-se, desse modo, a adoção de penas (desumanas ou degradantes) que, por sua natureza ou modo de execução atentem contra esse postulado, envilecendo o cidadão infrator ou inviabilizando definitivamente a sua reinserção social ou, ainda, submetendo-o a um sofrimento excessivo.
Exemplos dessas penas constam no artigo 5º da Constituição Federal, incisos 47 a 50 (penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento, cruéis).
Questiona-se, a partir desse princípio, o caso das medidas de segurança, que violariam os princípios da isonomia, proporcionalidade e proibição de penas perpétuas, quando indeterminam o tempo máximo de sua duração.
1.6 Princípio da responsabilidade penal pessoal
É um princípio explícito no artigo 5º, inciso 45, da Constituição Federal (“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, nos termos da lei, ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do patrimônio transferido”).
Implica nenhuma pessoa poder ser responsabilizada por fato de terceiro. Por conseguinte, só pode haver responsabilidade penal a título de dolo ou culpa, quando os fatos sejam previsíveis e evitáveis, isto é, passíveis de motivação normativa.
O fato de prever a extensão da obrigação de reparar o dano e da decretação do perdimento de bens não afronta o princípio, na medida em que o que se estende aos sucessores do condenado não é a pena, mas só os efeitos civis da sentença.
2. HISTÓRICO DO REEXAME NECESSÁRIO, E CONTEXTO JURÍDICO ATUAL
Historicamente, o Reexame Necessário teria surgido no período medieval, mais precisamente no Direito Processual Penal Português, como uma proteção ao réu condenado à pena de morte (ALMEIDA, 2009).
Outra corrente doutrinária entende que a origem deve-se ao Direito Romano, passa pelo Direito Canônico, pelo surgimento do instituto no Direito Português, é incorporada pelo ordenamento jurídico imperial brasileiro, é contemplada pelo Código de Processo Civil brasileiro de 1939, passa por transformação no Código de Processo Civil de 1973 e recebe a atual denominação de remessa necessária no Código de Processo Civil de 2015. (SANTANNA, 2013, p. 136).
Ainda no entendimento de SANTANNA (2013, p. 135-138), a origem da remessa necessária remonta ao Processo Penal romano, cabendo a sua iniciativa à parte ofendida.
Este modelo foi substituído na época da República Romana, na qual houve alargamento dos poderes dos magistrados, podendo estes instaurar procedimentos ex-officio, instruí-los e julgá-los, como um sistema processual penal de natureza inquisitória. (BUZAID, 1951, p. 14-16)
Tal sistema processual foi incorporado ao Direito Canônico que, por sua vez, foi inserido no ordenamento jurídico português a partir do século XIII, nas Ordenações Afonsinas, com a ressalva de que "a competência judicial para proceder ex-officio podia turbar o ânimo do magistrado, influir em seu espírito e mesmo criar nele um estado tal que predispusesse a orientação da prova em determinado sentido" (BUZAID, 1951, p. 23).
Cientes de tal possibilidade, introduziu-se ao processo inquisitório português a figura da apelação ex-officio (Lei de 12 de março de 1355). Esta figura jurídica foi mantida pelas Ordenações Manuelinas, em 1521, e nas Ordenações Filipinas, em 1603 (BUZAID, 1951, p 29).
Assim, a categoria processual Reexame Necessário, em sua trajetória histórica, passou por diversas nomenclaturas. Denominado originariamente de Recurso ex officio, revela tendência do legislador em considerá-lo, processualmente, forma de apelo.
O primeiro diploma legal que disciplinou a medida no âmbito do processo civil no Brasil, foi a Lei de 4.10.1831, que impunha ao juiz, em seu artigo 90, a obrigação de apelar da sentença proferida contra a Fazenda Pública, caso excedesse a sua alçada. Observa-se que, nacionalmente, a origem da medida enfoca claramente os feitos em que a Fazenda Pública apresenta-se como parte, característica até hoje presente e que, de certa forma, melhor caracteriza o Reexame Necessário (NERY JUNIOR, 1997).
Nesta senda, em 1939, surgiu no Brasil a necessidade de compilação em um único codex das leis de ritos, entrando em vigor o “Código de Buzaid”, e com isso a matéria passou a ser utilizada de fato como instrumento do campo Cível em favor da Fazenda Pública e depois em causas de Família.
Neste sentido Santanna (2013, p. 1366-1367) disserta que:
No Brasil, a apelação ex-officio surgiu pela primeira vez em outubro de 1831, já como figura do processo civil sempre que o juiz proferisse sentença contra a Fazenda Pública. Até a publicação do Código de 1939, os códigos estaduais processuais da Bahia, Minas Gerais, Distrito Federal, São Paulo, Santa Catarina, Pará, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte traziam em seus dispositivos a apelação de ofício (ou apelação necessária). Após a unificação do sistema processual, com a entrada em vigor em 1939 do primeiro Código de Processo Civil aplicável em todo território nacional, a apelação necessária ou ex-officio veio disposta no artigo 822 [...]
Neste diapasão, o que justifica a existência da remessa necessária é, primordialmente, o interesse público e quanto a isso não há dúvidas, pois, a sucumbência do Estado em juízo pode trazer graves prejuízos para a coletividade, na medida em que o desfalque patrimonial significativo traz consequências na prestação de serviços essenciais e impede a realização de projetos de melhorias sociais.
Destarte, quanto à natureza jurídica do reexame necessário, a doutrina majoritária entende como não ser um recurso (AMARAL, 2016, p.227). Entende-se como sua natureza jurídica é a de condição de eficácia da sentença (NERY JUNIOR, 2004, p. 76-78).
2.1.1 Sentença contra a Fazenda Pública
Umas das mais famosas hipóteses de cabimento deste instituto e que se manteve inalterada com o advento do NCPC foi a previsão do art. 496, inciso I, onde é cabível a Remessa Necessária nos casos de sentenças de mérito proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações públicas.
Tal inciso deixa bem claro que não se incluem no conceito de Fazenda Pública para fins de Remessa Necessária os entes da administração indireta de natureza jurídica privada, ou seja, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Ao se analisar tal dispositivo legal é importante ressaltar que somente há Remessa Necessária em face de sentenças, ou seja, não sendo cabível aplica-las em face de decisões interlocutórias, despachos ou acórdãos. Neste sentido reafirma Didier apud Cunha, (2015, p.131):
Só há, em regra, Remessa Necessária de sentença. Decisão concessiva de tutela provisória não se submete à Remessa Necessária. Também não há Remessa Necessária em relação a acórdãos. Um julgado originário de um tribunal não se submete à Remessa Necessária
A aplicação da regra da Remessa Necessária também deve ser entendida de forma ampla, assim, analisado teor da sentença e verificado algum tipo de sucumbência, mesmo que parcial da Fazenda Pública, ali deverá ser aplicada a Remessa Necessária.
Neste sentido temos o entendimento sumulado do STJ que está de acordo com o regramento do NCPC:
Súmula 325 STJ - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
Outro ponto que é muito debatido, e se caberia a incidência de Remessa Necessária em sentenças em que a Fazenda Pública for autora e que a decisão for de extinção do feito sem resolução do mérito.
A prima facie poderia se defender a aplicação da Remessa Necessária, já que seguindo o texto legal temos uma sentença contra a Fazenda Pública, porém não é este o entendimento do STJ, que admite a incidência do instituto apenas nos casos de sentenças que julguem o mérito, vejamos entendimento firmado ainda sob a égide do CPC/73, mas que não possui superação pelo NCPC:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, não está sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito. Precedentes: AgRg no AREsp 335.868/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2013; REsp 927.624/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 601.881/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
2.1.2 Procedência de embargos à execução fiscal
Outro caso em se é estabelecido a remessa necessária é quando forem julgados procedentes os embargos à execução nas ações de execução fiscal, e este tem previsão no art. 496, inciso II, do NCPC.
Mas é imperioso destacar que somente é possível a remessa necessária nas ações de execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, consoante diversos precedentes da Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o reexame necessário em processo de execução limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa, sendo incabível nos demais casos de embargos do devedor.
2.1.3 Remessa Necessária nos Casos de Ação Civil Pública e de Ação de improbidade Pública.
Quanto a remessa necessária nos casos de ação civil pública e ação de improbidade pública, não existe previsão legal no NCPC, a lei de Ação Civil Pública (lei 7347/85), não há a previsão expressa do instituto da Remessa Necessária, porém ao ser provocado, o STJ se manifestou positivamente sobre o tema, admitindo a aplicação analógica deste instituto.
A alegação foi de que embora as leis supracitadas, não terem a previsão da remessa necessária, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à Remessa Necessária.
2.1.4 Remessa Necessária no Mandado de Segurança
No mandado de segurança, A lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) em seu art. 14, §1º criou mais uma hipótese de Remessa Necessária em nosso ordenamento jurídico in fine: Art. 14. (...) § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Neste mesmo sentido ressalta Freddie Didier e Leonardo Cunha:
Perceba a diferença: numa demanda de procedimento comum, não há Remessa Necessária de sentença proferida contra um ente privado, mas no mandado de segurança, proferida sentença de procedência, independentemente da condição da parte demandada, haverá Remessa Necessária
Por fim, Importante ressaltar que a Remessa Necessária está vinculada unicamente a concessão de segurança e não propriamente pela presença da Fazenda Pública no polo passivo, pois como visto há possibilidade de pessoas de direito privado sejam consideradas autoridades coatoras no mandamus.
3. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, E O REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
3.1 Do princípio da Celeridade Processual
O Princípio da Celeridade Processual está expresso na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, com o fim de combater a morosidade na prestação jurisdicional, através do artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Este princípio deixa explícito uma das características que se encontra no devido processo legal para que o processo alcance seu objetivo, deverá acontecer dentro de um razoável lapso de tempo.
Acerca do assunto, Sousa, (2004, p.109-110) ensina:
Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo. Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material.
Percebemos, contudo, que o princípio da celeridade revela a grande preocupação do legislador com a demora no julgamento dos processos. Tem-se por fim, buscar uma maior agilidade para a resolução dos litígios, e isso envolve os três poderes: em primeiro lugar o Legislativo, responsável por editar e/ou fazer leis que não atrapalhem a celeridade do processo. Em seguida, nos deparamos com o Executivo, que tem o dever de manutenção em relação aos órgãos judiciários. Por fim, o poder Judiciário, representado pelos juízes, deverá caminhar para uma solução rápida.
Busca-se através da jurisdição, um processo célere e eficaz, com a maior economia de esforços, despesas e tempo possível. Dificilmente ocorre desta forma na atual justiça brasileira, muitas vezes o resultado do processo não chegou a finalidade proposta inicialmente em razão da lentidão do processo. Alguns processos não atinge o objetivo proposto e causa descontentamento das partes, e dos cidadãos em geral.
Há fatores que contribuem para morosidade processual, como procedimentos muito burocráticos, número reduzido de servidores e juízes, crescente demanda processual etc.
Nesse sentido, explica Theodoro Júnior (2005, p. 21-22):
O provimento judicial não pode ser ministrado instantaneamente. A composição do conflito de interesses, mediante o processo, só é atingida pela sequência de vários atos essenciais que ensejam a plena defesa dos interesses das partes e propiciam ao julgador a formação do convencimento acerca da melhor solução da lide, extraído o contato com as partes e com os demais elementos do processo.
Por fim tem-se que o princípio da celeridade se interliga com o da efetividade do processo, pois para que se obtenha a real efetividade, é necessária uma duração razoável. O Direito e os mecanismos estatais para execução da justiça não acompanham o rápido desenvolvimento da sociedade.
3.2 Reexame necessário e a observação da celeridade processual na Fazenda pública.
Salienta-se que a Fazenda Pública tem peculiaridades em relação aos particulares, uma vez que enquanto estes via de regra objetivam a tutela de interesses pessoais ou mesmo de um grupo restrito de indivíduos, o ente público tem por finalidade o atendimento de interesses fundamentais de um indiscriminado número de pessoas, de toda a população de um Município, Estado ou Nação (SILVA, 2011).
Nesse sentido, leciona Cunha (2011, p. 34), ao explicar sobre o interesse público defendido pela Fazenda Pública:
Com efeito, a Fazenda Pública revela-se como fautriz do interesse público, devendo atender à finalidade da lei de consecução do bem comum, a fim de alcançar as metas de manter a boa convivência dos indivíduos que compõem a sociedade. Não que a Fazenda Pública seja titular do interesse público, mas se apresenta como o ente destinado a preservá-lo. Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, a Fazenda Pública não consiste num mero aglomerado de pessoas, com personalidade jurídica própria: é algo a mais do que isso, tendo a difícil incumbência de bem administrar a coisa pública. Daí ter se tomado jargão próprio a afirmativa de que o Estado são todos, e não um ente destacado com vida própria.
Sobre o tema vale citar os ensinamentos dos mestres Didier Jr. e Cunha:
[...] o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória.
Na contramão deste entendimento, Dinamarco (2003, p. 127) ataca as prerrogativas processuais do ente público:
Pensando com realismo, na atual conjuntura do falso equilíbrio entre os Poderes, no Estado brasileiro: valeria alguma coisa as entidades patrocinadoras das Reformas do Código de Processo Civil proporem a eliminação desse mal, quando a escalada que se vê em nossa recente história legislativa é no sentido de radicalizar os privilégios do Estado em juízo? Em um clima de rolo compressor, dispondo o Poder Executivo e seus áulicos de poder suficiente para restringir a admissibilidade de medidas cautelares em face do Estado, para ampliar o prazo para as ações rescisórias a serem propostas por este, para outorgar efeito suspensivo aos recursos que a Fazenda interpõe em causas onde ordinariamente a apelação não tem esse efeito, etc.- e ainda têm o desplante de aludir desrespeitosamente aos tribunais, falando de um manicômio judiciário e atribuindo aos juízes a indecência de uma indústria de liminares – o cidadão deve resignar-se e aceitar as garantias constitucionais do processo como flores de um jardim utópico que o Estado não é obrigado a frequentar
Porém, é importante destacar a seguinte lição sobre as prerrogativas da Fazenda Pública segundo Silva, (2011, p. 6):
A desmistificação do princípio da igualdade (material) é fundamental para justificar o tratamento diferenciado da Fazenda Pública em juízo, haja vista que os diversos benefícios legais conferidos a ela poderiam, a princípio, supor hipótese de ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, o que na prática não ocorre, uma vez que a própria razão de ser das prerrogativas encontra legitimidade no princípio da isonomia, na medida em que este propicia à Fazenda Pública um tratamento desigual, para quem se encontra em situação diferente na relação processual, como forma de obtenção de uma igualdade material. Como a Fazenda Pública apresenta diferenças consideráveis em relação aos particulares, como sujeição à regras e princípios de direito público, complexidade de estrutura, elevado contingente de demandas, entre outros, deve ser atribuída uma tutela especial de forma a equilibrar as forças e preservar a paridade de armas dentro do processo. Além de encontrar respaldo legal no princípio da isonomia, as prerrogativas da Fazenda Pública apoiam-se em outros importantes princípios do Direito Público, os quais regem toda a atividade da administração pública, seja no âmbito administrativo, seja na esfera judicial, assim como o princípio da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, da indisponibilidade do interesse público e o da supremacia do interesse público sobre o particular. Embora, de fato, a Fazenda Pública tenha essa posição diferenciada, não se trata de um privilégio, mas sim de prerrogativas conferidas ao Estado (sentido amplo) para atingir o interesse público. Tais prerrogativas não surgem do nada, não é um fim em si mesmo, pois só existem para consecução dos interesses da sociedade
Assim, conforme Pietro, (2002, p. 64) ensina que a fazenda pública possui princípios próprios, decorrentes do regime jurídico-administrativo ao qual se vinculam as prerrogativas:
Basicamente, pode-se dizer que o regime administrativo, no caso a fazenda pública, resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições [...] Isso significa que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, tais como a autoexecutoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente o imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia. Goza, ainda, de determinados privilégios como a imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos.
Válido destacar que, o trato diferenciado conferido a Fazenda Pública no processo não pode prejudicar a efetividade do mesmo, que, uma vez sendo instrumento de realização do direito material, é imprescindível à tutela dos direitos fundamentais, e a celeridade processual não pode ser observada de maneira mais importante do que a segurança dos direitos de grande relevância.
Solto, assim resume a necessidade de tratamento diferenciado par a fazenda pública:
De sorte que por mais que se queira o Estado não perde a sua condição de pessoa jurídica diferenciada quando democraticamente se submete a julgamento perante o Judiciário. O Estado não é igual aos demais que com ele (ou contra ele) contendem. Isso não significa privilégios, ou cerceamento ao direito constitucionalmente assegurado da ampla defesa. Como já observado, o que o legislador busca é precaver o interesse de toda a sociedade, o interesse público, da atividade nefasta de alguns que encaram o patrimônio público como uma mina de ouro abandonada e como tal se utilizam de meios escusos para dilapidá-lo em conluio às vezes com servidores que deveriam zelar pelos direitos, bens e interesses de todos. (2000, p. 164)
Destarte, no que tange a celeridade processual, Reza o § 2º do art. 475 que: “Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.”
Este parágrafo segundo foi introduzido por meio da Lei n.º 10.352/2001 e versa sobre a possibilidade de exclusão do reexame necessário às causas envolvendo os entes públicos descritos no inciso I, do art. 475 (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações), quando o valor da condenação do direito controvertido ou da execução não for superior a 60 salários mínimos.
A justificativa para sua inserção, além de contribuir para desafogar os tribunais com reexame de causas de pequeno valor, foi prestigiar os princípios da celeridade e efetiva entrega da tutela jurisdicional. Na opinião de Luiz Manoel Gomes Jr. “As despesas com a remessa obrigatória e a necessidade de que os julgadores dêem maior atenção aos feitos de real relevância econômica justificam a opção legislativa.” (2004, p.448).
Didier e Cunha (2007, p. 399), neste sentido afirmam que:
[...] somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do Art. 475, CPC, caso a sentença seja liquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido.
Por fim destaca-se que, consoante o princípio da celeridade processual, o reexame necessário já foi deixado de lado nos Juizados Especiais.
Essa evolução foi consubstancia pela Lei 10.352/2001, cuja dispensa coaduna a aplicação do supracitado princípio. Ora, se a Fazenda Pública deixar de opor o recurso voluntário nas sentenças desfavoráveis, por óbvio, a remessa obrigatório é um enorme óbice a célere e efetiva prestação jurisdicional.
Destarte, nos Juizados Especiais, o referido instituto já foi excluído, e nas causas, aparentemente, de pequeno valor para a Fazenda Pública (inferior a sessenta salários mínimos) o mesmo é dispensado. Existe o reconhecimento tácito que o instituto do reexame necessário é contrário a célere prestação jurisdicional, atualmente, cláusula prevista na Constituição da República, cujo preceito não pode ser ignorado.
4. JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DO REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
Para sedimentar o que foi estudado, analisado e discutido neste artigo, necessário se faz trazer alguns entendimentos jurisprudenciais, como forma trazer a aplicação prática da teoria.
Nesta senda, destaca-se jurisprudência, onde é sedimentado que não é possível admitir a concessão, ex oficcio, de benefício diverso daquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, ou seja é vedado a reformatio in pejus, isto porque na ocorrência destas pressuposições não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.544.804/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, REL. P/ACÓRDÃO MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.9.2017 AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se admite a concessão, ex oficcio, de benefício diverso daquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão.
2. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1464037/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018).
Nessa senda, destaca-se jurisprudência, onde o reexame necessário foi reconhecido de ofício, uma vez que a sentença condenatória foi ilíquida.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE DE CRIANÇA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - GUARDA JUDICIAL COMPROVADA - CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE - MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE.
1- Em se tratando de condenação ilíquida, o reexame necessário deve ser conhecido de ofício.
2- Segundo comando normativo do art. 127, caput, CRFB/88, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública objetivando a tutela de direitos individuais indisponíveis.
3- "O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente". (EREsp 1141788/RS, Rel. Min. João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, j. 07/12/2016).
4- Nas ações de obrigação de fazer, o magistrado pode fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, caso entenda necessário para a efetividade da medida, sendo que a definição do teto máximo é preciso, porque evita o enriquecimento sem causa da parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.18.006134-3/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 26/03/2019)
Neste seguimento, existe outro entendimento jurisprudencial sedimentado, salientando que com o advento do NCPC, não é mais possível a submissão irrestrita e em larga escala de toda e qualquer sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública ao duplo grau de jurisdição, hoje tal imposição se justifica apenas em casos especiais, a saber: quando o valor da condenação, ainda que ilíquido, for realmente alto (isto é, evidentemente acima do teto estabelecido no novel diploma processual, mesmo em juízo de projeção), e não houver recurso voluntário da Fazenda Pública. Vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA APARENTEMENTE ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. POTENCIAL ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO QUE, EM JUÍZO DE PROJEÇÃO, NÃO ALCANÇARÁ O TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. A nova redação dada ao art. 496, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 disciplina o reexame necessário de forma diversa do CPC/73. Á primeira vista se poderia pensar que a alteração legislativa se limitou ao aumento do teto do valor estabelecido como parâmetro para a submissão ao reexame oficioso que de 60 (sessenta) salários mínimos passou para 1.000 (mil), em se tratando da União. Contudo, embora evidente e altamente significativa, essa não foi a única modificação, visto que o parágrafo primeiro, ao substituir a expressão haja ou não apelação pela expressão não interposta a apelação no prazo legal , deixou claro que a remessa de ofício se dará apenas se ausente o recurso voluntário. Na linha das transformações operadas, se antes talvez fosse compreensível a submissão irrestrita e em larga escala de toda e qualquer sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública ao duplo grau de jurisdição, mesmo quando o potencial econômico da condenação fosse insignificante ou relativamente módico (como forma de proteger o patrimônio público) e não houvesse recurso da parte interessada, hoje tal imposição não mais se sustenta. Destarte, a manutenção do reexame obrigatório em nosso ordenamento jurídico se justifica apenas em casos especiais, a saber: quando o valor da condenação, ainda que ilíquido, for realmente alto (isto é, evidentemente acima do teto estabelecido no novel diploma processual, mesmo em juízo de projeção), e não houver recurso voluntário da Fazenda Pública. Viabilidade de se fazer o juízo de admissibilidade com base em projeção que já encontrava respaldo em precedentes do STJ na vigência do CPC/73. No caso em exame, não houve recurso voluntário. Não obstante, embora aparentemente ilíquida , é possível constatar que o valor da condenação não tem a menor possibilidade de ultrapassar o teto estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I do CPC/15. Reexame necessário não conhecido. (Reexame Necessário Nº 70080685845, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/03/2019).
Neste sentido, a jurisprudência ratifica ainda que só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. In fine:
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496, § 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. 2. Consectários legais. 2.1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal sufragou, em regime de repercussão geral, a tese segundo a qual o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (indexada pela Taxa Referencial), revela-se inconstitucional por impor desproporcional limitação ao direito de propriedade, tendo em vista que não se qualifica como medida apta a capturar a variação de preços da economia. Assentou a Suprema Corte, ainda, que a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), como indexador de atualização monetária, não se restringe ao período de trâmite dos requisitórios, sendo impositivo, portanto, o reconhecimento de sua inaplicabilidade tanto na etapa executiva como na fase de conhecimento do processo. Além disso, no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91), sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança após a vigência da Lei nº 11.960/09 (que deu redação nova ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). 2.2. Diante disso, a posição a ser atualmente observada é no sentido de que as parcelas vencidas devem ser monetariamente corrigidas pelo INPC a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 (27/12/2006). Os juros de mora, por seu turno, incidem da citação e à taxa de 1% ao mês até o advento da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), a contar de quando a mora passa a ser compensada mediante observância dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança. Caso concreto em que os consectários legais estabelecidos em sentença merecem ser parcialmente readequados às diretrizes jurisprudenciais da Câmara. 3. Custas processuais. Nos processos ajuizados após 1º/01/2015 (caso dos autos), as pessoas jurídicas de direito público interno estão dispensadas do pagamento das custas processuais resultantes de suas sucumbências, tendo em vista a isenção que lhes foi outorgada pelo artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Decisão reformada no ponto. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70080153141, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/03/2019)
Por fim, podemos concluir que a jurisprudência atual, ratifica-se as normas sobre o reexame necessário e a celeridade processual buscada na promulgação do NCPC, não fica prejudica, uma vez que a remessa necessária atualmente e aplicada nos casos onde pode ocorrer a lesão de um bem jurídico de grande relevância, o que merece com certeza a proteção dispensada.
Têm-se que o NCPC, no ordenamento jurídico brasileiro, primou por manter o instituto da remessa necessária, atualizando a sua incidência para manter tal benefício para a Fazenda Pública, contudo, como resultado da pesquisa, vemos que houve uma notória restrição em seu cabimento, com adaptações para somente em situações em que o legislador entendeu como realmente necessária a permanência do instituto.
A remessa necessária continua a ser uma condição de eficácia da sentença, sem o CPC/2015 conceder nova ou grande alteração sobre a sua natureza jurídica, tampouco à sua relação com a translatividade da matéria decidida e, ainda, com a total possibilidade de revisão material pelo Tribunal de segundo grau.
Desse modo, a remessa necessária foi incluída no art. 496 do CPC/2015, com o intuito de beneficiar a Fazenda Pública, mediante a permanência de tal prerrogativa processual, principalmente aquelas menores, os Municípios, que terão, valorativamente, maior possibilidade de incidência de tal instituto.
Por fim, no que tange a celeridade processual nos casos de remessa necessária, observamos que o legislador ao reduzir as situações, e deixar em casos que realmente busca a tutela objetiva dos direitos relevantes, usou de proporcionalidade para que fosse aplicado tal princípio, cuidando para não deixar um bem jurídico relevante se transpor frente a outro.
ALMEIDA, Júlia Corrêa de. O reexame necessário no direito processual civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13705 . Acesso em: 28 mar. 2019.
AMARAL, Paulo Osternack. A remessa necessária no novo CPC. 2016.
BUZAID, Alfredo. Da apelação ex officio: no sistema do código do processo civil. São Paulo: Saraiva, 1951.
CUNHA, Leonardo. DIDIER Freddie Coleção Repercussões do Novo CPC, Advocacia Pública. 2015, Ed. Jus Podivm.
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. [s.l.]: [s.n.], 2009, v.3.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A REFORMA DA REFORMA. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, 6 ed.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 36.
SANTANNA, Gustavo da Silva. Administração pública em juízo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
SILVA, Marcello Terto e. A Fazenda Pública em Juízo, o Reconhecimento do Pedido e a Nova Advocacia Pública. Disponível em: http://www.pge.go.gov.br/revista/index.php/ revistapge/article/viewFile/161/142>. Acesso em: 16 mar 2019.
SOLTO, Carlos Solto. A União Federal em juízo, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizados especiais federais cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
[1] Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA (2008), especialização em Direito Tributário e Legislação pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA (2008) e mestrado em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pelo Instituição Toledo de Ensino (2014). Atualmente é Sócio-Advogado da VIEIRA & VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, docente do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas e Professor da Faculdade Martha Falcão. Tem experiência na área de Direito.
graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOTA, Caroline Ayder. A inconstitucionalidade da remessa necessária frente o princípio da celeridade processual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2019, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53599/a-inconstitucionalidade-da-remessa-necessria-frente-o-princpio-da-celeridade-processual. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.