CYNTIA LIMA
(Orientadora)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo a análise do direito ao esquecimento nos casos da Chacina da Candelária e Aída Curi. A finalidade do presente trabalho é a discussão em relação ao conflito entre os direitos das personalidades dentro de cada caso. Foi elaborado de acordo com o método de abordagem hipotético-dedutivo, procedimento monográfico e através de documentação indireta. O direito ao esquecimento é observado no Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), mas alguns casos concretos tiveram decisões divergentes o qual será abordado as soluções cabíveis neste projeto. Para este fim, foram utilizados a jurisprudência, enunciados, assim como doutrinas de diversos autores. Resta-se certo a existência do conflito entre os direitos da personalidade, logo, será observado soluções cabíveis para estas situações.
Palavras-chave: direito esquecimento; personalidade; conflito constitucional.
ABSTRACT: This article has as an objective to analyze the Right to Forgetfulness in “Chacina da Candelária” and “Aída Curi” cases. The goal of that is to discuss the conflict about the personality rights in each case, it was elaborate in accordance whit the hypothetical-deductive method, an monographic procedure,and through indirect documentation. The right to forgetfulnss is observed at the enunciate 531, VI from “Jornada de Direito Civil” promoted by Conselho de Justiça Federal (CJF), but in some cases there are divergent decisions and the solutions for that divergences will be approached in this article. For that purpose it was utilized jurisprudence, statement and doctrines from several writers. There isn’t a conflict between personalities rights, so solutions will be seek for those situacion.
Keywords: right to forgetfulness; personality; constitucional conflict.
INTRODUÇÃO
Este artigo aborda um tema importante atualmente para o âmbito jurídico que é o “Direito ao Esquecimento”, neste contexto, com foco no conflito entre os direitos da personalidade, analisando os casos da Chacina da Candelária e da Aída Curi.
Este artigo trará pontos relevantes, para um mais amplo entendimento acerca do tema abordado, facilitando o seu entendimento para toda a sociedade. Visa ainda esclarecer e explanar algumas teorias e visões sobre algumas prováveis soluções para o conflito.
O aumento da internet, dos meios de comunicação e das ferramentas para veiculação de notícias e entretenimento determinaram que a sociedade tem uma necessidade de atenção aos direitos fundamentais do homem, principalmente aos direitos da personalidade. Hoje em dia, não há como contar as produções e circulações de consumo de informação que temos em relação a épocas anteriores.
Porém, a facilidade de acesso a essas informações, possibilita uma violação às liberdades individuais, exigindo do Estado mecanismos que possibilitam uma ponderação eficaz na resolução de conflitos em que se coloca a liberdade de expressão e informação de um lado e do outro os direitos da personalidade
Com os objetivos de mostrar a evolução histórica do direito ao esquecimento; definir a aplicabilidade do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro; argumentar o direito ao esquecimento e o conflito entre os direitos da personalidades; analisar o direito da personalidade e o direito à informação.
O estudo em foco tem-se uma necessidade de promover uma compreensão melhor sobre o tema, uma vez que, foi reconhecida a possibilidade da proteção do direito ao esquecimento em nosso ordenamento jurídico, através do enunciado nº 531 na VI Jornada de Direito Civil, mesmo que não tenha uma certa força, ele traz uma relevância para discussões, uma vez que se trata de orientação doutrinária.
Neste artigo planeja-se dar a resposta à seguinte pergunta: Será que é possível haver uma prevalência entre a liberdade de expressão em detrimento da inviolabilidade da vida privada dentro do direito ao esquecimento?
Para atingir os objetivos e discutir soluções, este artigo foi elaborado de acordo com o método de abordagem indutivo, pois mostra verdades menores e pontuais para a generalizações.
Parte de premissas e leva a conclusões que são muito amplas em virtude das premissas que se basearam. O método indutivo conduz a apenas a conclusões prováveis. (MARCONI; LAKATOS, 2005).
Quanto aos procedimentos, este trabalho realizar-se-á por meio de observação indireta com documentos bibliográficos, pois trata de vários dados possíveis sobre o tema a ser pesquisado e reunirá toda a bibliografia sobre o estudo, como publicações escritas.
Para melhor compreensão, será apreciado o histórico do direito ao esquecimento, como ele é questionado no ordenamento jurídico e a forma como é estabelecido os direitos da personalidade na Constituição Federal. Sendo analisada também no aspecto doutrinário a questão do conflito entre os direitos da personalidade, considerados direitos fundamentais.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO
A sociedade vive em um constante processo de evolução, havendo modificações em várias áreas da vida, tanto econômicas como tecnológicos e entre outros.
Então, toda vez que ocorrem essas mudanças, que são sifnificativas para a sociedade, há uma importante necessidade de renovar o ordenamento jurídico, para que seja resguardado qualquer direito os segurança.
Pensando dessa dorma, percebe-se que ocorre primeiro o fato social e o direito vem atrás para regulamentar, ou seja, o fato .sempre vem à frente do direito.
Portanto, a primeira grande mudança na história foi a Revolução Agrícola; a segunda ocorreu com a introdução das máquinas e a criação de um modelo de produção em massa por meio das fábricas, etapa chamada de Revolução Industrial, por fim, após o surgimento dos computadores e a Internet, consolidou-se a terceira Revolução chamada Revolução da Informação.(WOLKMER; LEITE; 2012)
É sobre essa terceira revolução que traremos no presente artigo. O inicio do direito ao esquecimento em alguns países:
Nos Estados Unidos, no Tribunal da Califórnia, em grau de recurso de apelação, foi discutido sobre a situação de uma ex-prostituta acusada de homicídio, e que com alguns anos passados veio constituir família, abandonando a vida que levava, se teria direito ao esquecimento em relação ao seu passado. O reconhecimento foi pleiteado em juízo pelo marido, uma vez que um filme estava para ser publicado retratando sua história. O filme foi impedido de ser divulgado. (MORETTI, 2014)
Vale ressaltar que na América o direito ao esquecimento é denomidado entre os norte-americanos de “the right to be let alone”(direito de ser deixado em paz) e, em países de língua espanhola, é conhecido por derecho al olvido (direito de ser esquecido). (GONDIM, 2016)
Na Alemanha, outro caso que tratou do tema Direito ao Esquecimento foi o Lebach, no ano de 1969,o caso de assassinato de soldados nazistas em que os réus do processo, invocaram junto ao Tribunal Constitucional Alemão, o direito de esquecimento, o qual deferiu o requerimento proibindo a emissora de exibir fotos e o nome do autor da ação, uma vez, já terem cumprido a pena. (MORETTI, 2014)
A Sociedade Suíça de Rádio e Televisão em 1983, estava com a intenção de fazer um documentário sobre um assassino sentenciado à morte em 1939. Um de seus descendentes moveu ação argumentando que a divulgação de tal informação afetaria sua vida privada por via oblíqua. O Tribunal Federal Suíço, em que pese reconhecer que não há direito absoluto ao esquecimento que possa impedir a pesquisa histórica e científica, decidiu que o esquecimento naturalmente poderia ser reduzido ou eliminado pelas mídias eletrônicas. Como resultado, foi autorizada a produção do documentário. (LIMA, 2013)
A União Europeia é pioneira e revolucionária em relação ao tema, no dia 13 de maio de 2014 houve uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a qual determinou que os usuários das ferramentas de busca pela internet (como exemplo do Google) poderiam exigir que suas informações pessoais, que são processadas e armazenadas pelos servidores, fossem apagadas, na medida em que os dados se tornarem inadequados, excessivos ou já não forem pertinentes, considerando claro o interesse público. No mesmo ano do julgamento, o Google recebeu 425.872 solicitações de remoção de conteúdo. (MORETTI, 2014)
Constata-se que, em termos históricos e mais remotos, o Direito ao Esquecimento tem suas raízes fincadas na França, onde, tradicionalmente, já restava assegurado ao condenado criminalmente o direito de objeção à publicação de informações e de fatos uma vez que a sentença condenatória tivesse sido integralmente cumprida. (MALDONADO, 2017)
Com isso, há alguns anos o direito de ser esquecido é argumentado em vários países, assim, a problemática resultante da vinculação dos fatos da vida privada e à sera pública, acarreta sofrimentos ou até mesmo transtornos às pessoas.
Logo após o tema ser aplicado nos Estados Unidos e em outros vários países, ganhou repercussão após 50 anos no Brasil, especificamente em 2013, contando com algumas manifestações. (MALDONADO, 2017)
Em março de 2013 foi aprovado o enunciado n. 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (CJF), sendo o texto uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil.
Alguns meses depois, a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em dois julgados, afirmando que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento, no entanto, o Caso Aída Curi, Recurso Especial 1.335.153-RJ, o direito ao esquecimento foi afastado em razão da notoriedade do fato, já na Chacina da Candelária o Recurso Especial 1.334.097-RJ, foi julgado procedente com condenação de R$50.000,00, ambos foram o Relator. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013. (MALDONADO, 2017)
2. DIREITO AO ESQUECIMENTO
O direito ao esquecimento nada mais é que o direito que um indivíduo possui de não permitir que um fato, mesmo que verídico, no qual foi ocorrido em algum momento de sua vida, seja exposto a sociedade, causando-lhe sofrimentos e transtornos.
De modo geral, o direito ao esquecimento, entendido como a possibilidade de livrar-se do conhecimento de outras pessoas uma específica situação que, embora seja verdadeira, e que em certo momento foi considerado relevante, não mais revela interesse público em razão de não está de acordo com sua devida época.
Grande parte do conceito incluída por sistemas jurídicos, decorreu do desenvolvimento da disciplina no seio da União Europeia, que se compreendeu, desde logo, a necessidade de harmonização regulamentar quanto a diversos aspectos legais, dentre eles os que se referem à questão da privacidade de dados, notadamente porque, o ambiente eletrônico não é delimitado por fronteiras físicas ou jurisdicionais. (MALDONADO, 2017)
Por esta razão, que após pouco tempo a constituição eficaz da sociedade europeia, foi aprovada a Diretiva 95/46/EC do Parlamento Europeu e do Conselho. Foi fundamentada em setenta e dois motivos, a referida Diretiva indicou, em trinta e quatro artigos, substancial rol de direitos no que se refere aos dados pessoais, buscando abordar, de forma minuciosa, a questão relativa à sua guarda e à responsabilidade por sua propagação.
Assim, a Diretiva conceituou o Direito ao Esquecimento como o direito assegurado às pessoas de não mais terem seus dados pessoais processados, notadamente quando não duráveis as suas legítimas finalidades.
Com base em comum pedido do interessado, esse direito, garantiu a possibilidade que pudessem ser retirados os dados pessoais, incluindo mídias e notíciais escritas em sites ou redes sociais, na medida em que o texto não limitou ou especificou a natureza da informação.
Em março de 2011 a União Europeia confirmou e consolidou o Direito ao Esquecimento. (MALDONADO, 2017)
Garantiu-se então, o direito à exclusão de dados a todos os cidadãos, fazendo inverter o ônus da prova em desfavor dos gerenciadores da informação, de modo que estes passariam a ter a obrigação de comprovar a necessidade de manutenção das específicas informações.
Após anos de dificultosas negociações, em 27 de abril de 2016 foi aprovada uma nova norma no âmbito da União Europeia (Regulação 679/2016), entrando em vigor após dois anos, em 25 de maio de 2018.
Tornando eficaz a vigência da lei em questão, a qual regulamenta de forma expressa o devido reconhecimento do Direito ao Esquecimento, a questão ficará definitivamente consolidada com a sociedade que chega a ter caráter obrigatório.
Ao falar de direito ao esquecimento, vale citar o jurista francês OST (2005, p. 160) que escreveu:
Uma vez que, personagem pública ou não, fomos lançados diante da cena e colocados sob os projetores da atualidade – muitas vezes, é preciso dizer, uma atualidade penal –, temos o direito, depois de determinado tempo, de sermos deixados em paz e a recair no esquecimento e no anonimato, do qual jamais queríamos ter saído.
Nesse sentido, o primeiro pensamento aborda a exclusão das informações quando estas deixam de ter importância e se tornam antigas, irrelevantes e inadequadas. O segundo ponto de vista, ocorrendo a disponibilização de conteúdos por si próprio ou por terceiros, pode-se dizer que tem como objetivo o direito de recomeçar na proteção dos direitos da personalidade, e a terceira concepção, desenvolve-se no entendimento de que às pessoas estariam garantindo o direito de construir suas próprias vidas, sob a ordem do princípio da dignidade humana.
Desta forma, o direito à liberdade do homem de escrever sua própria história empunhando a caneta do princípio da dignidade humana que é reconhecido. Por evidente, é assegurado as pessoas interessadas buscar solucionar suas questões diretamente aos provedores de busca, da mesma forma, acionar a justiça para tais fins quando não obtenham êxito na solicitação administrativamente formulada. (MALDONADO, 2017)
Ao que se refere a situação dos reabilitados criminalmente, sob o enfoque legal no Brasil, o artigo 93 do Código Penal (BRASIL, 1988) é nítido ao demonstrar o instituto da reabilitação, com base no princípio da dignidade humana, entendendo que a pessoa que cumpriu sua pena, nada mais deve à sociedade, assim temos o intuito da ressocialização. Importante ressaltar que a lei não faz a distinção de qual é a espécie de delito, não avistando exceções. Citando referida disposição legal:
Artigos 93 a 95 do código penal, in verbis: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no Art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Já o artigo 94 do Código Penal (BRASIL, 1988) veio para regulamentar a forma de concessão desse benefício, trazendo requisitos que são necessários para isso.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
No mesmo sentido, GRECO (1974, p. 720), escreve sobre ser mais benéfico a aplicação do instituto mencionado, do que aguardar a sentença de reabilitação criminal:
Assim, muito mais vantajosa a aplicação imediata do art. 202 da lei de execução penal após cumprida ou extinta a pena aplicada ao condenado do que esperar o decurso de dois anos do dia em que foi extinta a pena, ou terminar a sua execução para solicitar a reabilitação. Verifica-se, portanto, que a orientação contida no caput do art. 93 do código penal cairá no vazio, pois que o art. 202 da lei de execução penal regula a mesma hipótese, só que de forma mais benéfica e menos burocrática para o condenado.
Esse tema torna-se ainda mais complicado quando se trata de publicação voluntariamente postadas e após haver eventual arrependimento. Porém, aquele que lança determinado conteúdo referente a si próprio, notadamente mídias, manteria a condição de titularidade com relação a ele. (MALDONADO, 2017)
Se caso, a pessoa que lançou a informação seja incapaz, quer-nos parecer que possível arrependimento, diante da potencial novicidade do conteúdo, enseja, com maior condescendência, o deferimento de pedido de remoção. (MALDONADO, 2017)
Já na via administrativa, o próprio menor poderá requerer o pedido de remoção, todavia, caso tenha que alertar a justiça, essa será feita por representação de seus representantes legais para a elaboração do pedido e caberá ao juiz da infância e da juventudo decidir como avaliar a possível nocividade.
Não concordando com o direito ao esquecimento, o Sr. Larry Page, disse ao Financial Times que medidas como o Direito ao Esquecimento, freiam as inovações, e caso a internet seja tão regulamentada deixará de existir avanços. (CANO, 2014)
Nesse mesmo pensamento, uma advogada colombiana Catalina Botero, ex-relatora especial para liberdade de expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da OEA (Organização dos Estados Americanos), disse: “O Direito ao esquecimento “ não existe” e é usado para censura e “enquanto de um lado da balança está um direito que ninguém sabe onde termina, em que consiste, do outro estão direitos consistentes, que são essenciais numa democracia, como a informação e o conhecimento”. (SÁ, 2016)
Conflitos como este, ocorrem porque, por mais que se tente buscar um conceito teórico do Direito ao Esquecimento, é necessário, para análise, a compreensão dos valores que de encontram em conflito e cujo embate somente porerá ser dirimido pela via da ponderação jurídica.
3. DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
O direito, com o objetivo de resguardar a vida em sociedade, de proteger os bens jurídicos, se vale de regras e princípios, princípios estes que foram concebidos para a caracterização da ser humano e a estrutura do Etsado.
São considerados direitos fundamentais e direitos inerentes à natureza da pessoa humana os direitos que concernem à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança, à propriedade, que viabilizam uma comunhão digna, igual e livre dentre de uma sociedade (SILVA, 2005).
No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos são preparados pela doutrina em varias expressões para designá-los, tais como “direitos públicos subjetivos”, “direitos do homem”, “liberdade pública” (SILVA, 2005), estando estes direitos positivados, de uma forma não exaustiva, na Constituição Federal, concentrados no rol do artigo 5º.
De acordo com o Conselho da Justiça Federal. O direito de ser esquecido teria nascido na área das condenações criminais, sendo mais certo que um cidadão que cumpriu uma pena em face de algum ilícito cometido, não pode ser pra sempre punido, até porque isso vai contrariar a Constituição Federal, a qual veda a aplicação de penas perpétuas, de modo que os registros das condenações não podem se perpetrar além do tempo da punição.
Nos momentos atuais, o direito ao esquecimento está tanto na doutrina e jurisprudência brasileira quando na estrangeira, vem ainda ganhando força na doutrina jurídica. Nesse sentido, em março de 2013, em um círculo de discussão doutrinária, foi aprovado o enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que ora se transcreve:
ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.
Os enunciados constituem uma forte força doutrinária, caracterizando uma relevante referência em decisões sobre o direito ao esquecimento, uma vez que a jornada de direito civil conta com a presença de juízes, defensores, mebros do Ministério Público, advogados, juristas, os mais importantes professores de direito civil e autores de livros e trabalhos doutrinários do Brasil e do exterior.
Assim, sendo expresso na disposição constitucional, as pessoas possuem direito público subjetivo de evitar que sua vida privada seja aberta publicamente. No brasil, todos os indivíduos se asseguram constitucionalmente dos direitos à privacidade, à honra e à intimidade, sendo vedada aos outros praticar qualquer conduta ofensiva e tais direitos, inclusive a divulgação de informações.
4. LIBERDADE DE EXPRESSÃO X A INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. CONFLITO ENTRE OS DIREITOS FUDAMENTAIS.
Quando se fala em direito ao esquecimento, logo se vem na cabeça o conflito entre a liberdade de expressão e liberdade da intimidade, assim como a violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
O direito ao esquecimento é amparado pelo direito à privacidade, porém, vale destacar que há uma colisão entre este direito e o direito à informação. Neste sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam da seguinte maneira:
Em casos tais (colisão de direitos da personalidade e liberdade de imprensa), é certa e incontroversa a inexistência de qualquer hierarquia, merecendo, ambas as figuras, uma proteção constitucional, como direito fundamental. Impõe-se, então, o uso da técnica de ponderação dos interesses, buscando averiguar, no caso concreto qual o interesse que sobrepuja, na proteção da dignidade humana. Impõe-se investigar qual o direito que possui maior amplitude casuisticamente. (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p. 160).
Edilson Pereira de Farias (1996,p. 96), narra quando há conflitos entre os princípios:
A “colisão de princípios”, ao revés de conflito de regras, tem lugar na dimensão da validez, acontece dentro do ordenamento jurídico [...], vale dizer: não se resolve a colisão entre dois princípios suprimindo um em favor do outro. A colisão será solucionada levando-se em conta o peso ou a importância relativa de cada princípio, a fim de se escolher qual deles, no caso concreto, prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que o outro.
Sendo assim, como o direito ao esquecimento pode ser aplicado tanto na área civil como na penal, é certo dizer que poderá colidir a várias personalidades, como o cado de personalidades públicas, políticas, anônimas, entre outros, devendo ser fundamental a análise também mediante a avaliação de valores e circunstâncias do caso concreto.
Um ponto importante a ser destacado é em razão de ter que avaliar até onde a liberdade de imprensa poderá entrar na vida privada de alguém, ainda mais em relação aos acontecimentos passados. Então, Paulo Gustavo Gonet Branco (2012, p. 346), querendo utilizar a dignidade da pessoa humana para limitar as liberdades de informação, narrou da seguinte maneira:
Respeita-se a dignidade da pessoa quando o indivíduo é tratado como sujeito com valor intrínseco, posto acima de todas as coisas criadas e em patamar de igualdade de direitos com os seus semelhantes. Há o desrespeito ao princípio, quando a pessoa é reduzida à singela condição de objeto, apenas como meio de satisfação de algum interesse imediato. O ser humano não pode ser exposto – máxime contra a sua vontade – como simples coisa motivadora da curiosidade de terceiros, como algo limitado à única função de satisfazer institutos primários de outrem, nem pode ser reificado como mero instrumento de divertimento, com vista a preencher o tempo de ócio de certo público. Em casos assim, não haverá exercício legítimo da liberdade de expressão, mas afronta à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, pode-se dizer que os direitos da personalidade são como um atributo essencial à constituição do direito ao esquecimento, como por exemplo, o direito de ser livre, de ter livre iniciativa, de acordo com a lei, ou seja, com a igualdade que é estabelecido para os indivíduos.
5. CASOS CONCRETOS
5.1. Caso Chacina da Candelária – REsp 1.334.097 - RJ
Trata-se de um fato ocorrido na cidade do Rio de Janeiro em 23 de julho de 1993, na Igreja de Nossa Senhora da Candelária, especificamente, nas escadarias de acesso a Igreja onde dormiam vários desabrigados. Na ocasião, oito menores desabrigados foram assassinados e outros tantos ficaram feriados. (Memória GLOBO, 2015)
Um dos acusados de ter participado deste crime foi Jurandir Gomes de França, o qual foi levado a júri popular e foi absolvido pela tese de negativa de autoria.
Ocorre que, em 2006, a TV GLOBO em seu programa Linha Direta, retratou em um de seus episódios, o caso da Chacina da Candelária, apontando o sr. Jurandir Gomes França como partícipe do crime.
Dessa forma, Jurandir propôs uma ação de indenização por danos morais em desfavor a Rede Globo, se baseando nos fatos de ter sofrido uma grave violação à sua dignidade e à sua tranquilidade, pois sofreu várias ameaças, passou por perseguições e ainda estigmatização social.
Mesmo que a emissora de televisão tenha sido leal à verdade, já que esclareceu acerca da absolvição do autor quando à participação no evento criminoso, o STJ entendeu que a referida situação ofendia os direitos da personalidade, dentre os quais o da privacidade, sob o entendimento que a lembrança dos fatos foi gravoso ao autor.
Da outra parte, afastou-se a preponderância de possível interesse público sobre o direito do autor de ser esquecido.
Dessa forma, a emissora foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), em virtude do programa já ter exibido o caso.
5.2. Caso Aída Curi – REsp 1.335.153 - RJ
O mesmo programa da Rede Globo, Linha Direta, do caso a cima, exibiu, quase 50 anos depois do ocorrido, uma reportagem especial narrando o caso de Aída Curi, a qual foi violentada e assassinada no bairro Copacabana, Rio de Janeiro, em 1958, em um episódio em que mostrava indivíduos figurando como autores dos fatos.
Para isto, foi realizado uma reconstituição dos acontecimentos, em que, além de exibir imagens verídicas da época, divulgou a todo o momento o nome da vítima, Aída Curi, fazendo com que os seus irmãos ajuizassem uma ação de indenização por danos morais, argumentando que a exibição do programa reavivou na família toda a dor e sofrimento experimentados no trágico episódio.
Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que deveria prevalecer a liberdade de expressão, sendo que a “matéria narrava fatos verídicos e a notícia histórica revelava repercussão nacional” (MARTINEZ, 2014).
O caso Aída Curi, foi ajuizado em Recurso Extraordinário com agravo para o Superior Tribunal Federal, a qual foi declarada repercussão geral da matéria. O Ministro Dias Toffoli, Relator do processo em referência, no dia 12 de junho de 2017, convocou expertos, autoridades e especialistas para uma audiência pública para debate deste tema de modo a subsidiar a Corte com o conhecimento especializado necessário para o deslinde da causa em juízo. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2017)
Dessa forma, a Procuradoria Geral da República em parecer, entende ser inaplicável esse direito frente à situação fática, uma vez que inexiste demonstração de violação dos direitos da personalidade, sendo impossível acolher a pretensão indenizatória. (DE BARROS, 2016).
6. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO À PESSOA PÚBLICA.
Quando esse assunto atinge as pessoas públicas ou de notoriedade pública, como exemplo os políticos, representantes políticos, membros da justiça, jogadores de futebol, artistas, há divergências quanto à limitação do direito à imagem dessas pessoas.
A pessoa pública é a que destina à vida pública ou aquela que tem alguma ligação com cargos políticos, ou sua atividade tenha que gerar automaticamente uma certa aprovação da sociedade, ou alguém que seja direcionado ao público, mesmo sendo para entretenimento ou lazer (SILVA JUNIOR, 2002).
De acordo com o voto da ministra Carmem Lúcia na ADI – Ação Direta de Insconstitucionalidade 4815/DF, é considerado pessoa pública:
Não se alegue estar-se diante de circunstâncias que respeitam sempre a quem exerce cargo do povo, pelo que o público deveria dele saber, não se podendo escusar de deixar que a plena luz incida sobre todos os setores da vida. Primeiro, porque há sempre espaço de indevassabilidade e segredo no íntimo da pessoa, de parco ou nenhum conhecimento dos outros. Segundo, porque quem faz a sua vida e profissão na praça pública, com a presença e a confiança do povo, e angaria o prestígio que o qualifica e enaltece, não há de pretender esquivar-se desse mesmo público segundo o seu voluntarismo, como se a praça fosse mecanismo virtual, com botão de liga/desliga ao sabor do capricho daquele que buscou fazer-se notório. A notoriedade tem preço fixado pela extensão da fama, quase sempre buscada. Quando não, mas ainda assim é obtida, a fama cobra pedágio: o bilhete do reconhecimento público, que se traduz em exposição do espaço particular, no qual todos querem adentrar. (STF. ADI nº 4815/DF. Op., cit. p. 86)
Vizualindo, agora, o caso da Chacina da Candelária, o ministro Luis Felipe Salomão, na REsp 1.334.097, percebeu que “ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos – historicidade essa que deve ser analisada em concreto – cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo”.
O entendimento sobre celebridades e políticos de Otávio Luiz Rodrigues Jr. (2013, p125), é da seguinte maneira:
As celebridades e os políticos, em suma, ao menos para a jurisprudência brasileira, renunciaram a parcela de sua vida intima e privada. Como se realizar o controle entre a esfera de iluminabilidade e a sua esfera de reserva é o que ainda se precisa se definir com base em critérios uniformes. (RODRIGUES JR, 2013)
Pelo o que foi analisado, é possível notar que há uma ponderação quando se trata de notícia, sabendo que é necessário levar em conta o interesse público, e na historicidade, assim deve-se existir uma delimitação de acordo com os critérios de controle, sendo necessário analisar a luz do caso concreto.
CONCLUSÃO
Durante o estudo, foi visto o conceito de direito ao esquecimento, os posicionamentos no ordenamento jurídico e os conflitos que existem entre os direitos fundamentais.
Nesse sentido, o direito ao esquecimento vai além da necessidade de proteger a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, tanto é que ele se colide com o direito à informação.
Para solucionar esse conflito, parte-se do princípio que nenhum dos direitos mencionados são absolutos, devendo, no caso concreto, haver a ponderação das circunstâncias, que ao final é o que vai determinar qual o direito sobressai para ser aplicado.
Portanto, não existe uma resposta única e certa para todos os casos, uma vez que inexiste a hierarquia dos direitos em conflito. Porem, ainda que seja uma questão difícil, as partes precisam sempre de uma decisão. Dessa forma, tem que haver uma escolha racional a ser pensada pelo juiz, no caso concreto.
O magistrado precisará harmonizar os direitos envolvidos caso a caso, por meio de seu sopesamento. Isso pode ser feito com algumas regras de proporcionalidade, a qual a aplicação envolve três fases: 1) analisar a necessidade da medida (será que é necessário retirar o conteúdo do público para guaradar a intimidade ou privacidade de alguém?); 2) a medida tem que ser adequada (será que essa medida é adequada para alcaçar o objetivo ou ela não produzirá nenhum efeito?) e 3) haver proporcionalidade em sentido estrito (será que tem outras opções menos gravosas, que possam permitir uma harmonização melhor entre os princípios que estão em conflitos?).
Sem adentrar na teoria da harmonização dos princípios, pode-se afirmar que, em frente a integridade da Constituição, não existe conflito real entre os direitos fundamentais, uma vez que ambos saem intactos depois da solução do caso concreto. Ainda que um direito tenha sido menosprezado em uma corcunstancia, poderá o mesmo ser o escolhido em outra situação, ou ate mesmo em outro momento histórico.
Dessa forma, cada caso terá uma solução mais adequada, seja pelo sopesamento dos princípios que foram envolvidos, seja pelo diálogo entre instituições, seja pela aplicação de uma outra teoria do direito. O necessário é que a decisão final seja adequadamente fundamentada, para que possibilite o contraditório e a ampla defesa e para avaliar o direito ao esquecimento em uma contínua evolução dos conceitos perante a criação de novas demandas que são trazidas pela era da informação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bacharelanda no Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Maria Eduarda Almeida. Direito ao esquecimento: conflito entre os direitos da personalidade - caso Chacina da Candelária e Aída Curi Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2019, 16:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53601/direito-ao-esquecimento-conflito-entre-os-direitos-da-personalidade-caso-chacina-da-candelria-e-ada-curi. Acesso em: 23 dez 2024.
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