MARIA MÁRCIA MATSUDA, Me.[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente estudo versa sobre a insipiência em face da usucapião extrajudicial, que é o desconhecimento a respeito da aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, que ocorre fora do Juízo, ou seja, não corre perante os órgãos judiciais. Tomar o imóvel pelo uso exigiu busca da aplicaçãodo método dedutivo, juntamente com as pesquisas exploratórias e bibliográficas, para se chegar à conclusão de que o processo, embora seja burocrático, porém realizado por profissionais capacitados, fará do procedimento extrajudicial um sucesso, capaz de ter um resultado satisfatório em aproximadamente seis meses até um ano no máximo, considedrando que o processo judicial leva em torno de 5 a 10 anos, ou dependendo das circunstâncias, até mais tempo.
Palavras-chave: Usucapião. Extrajudicial. Insipiência.
ABSTRACT: The present study deals with the insipience in the face of extrajudicial adverse possession, which is the ignorance about the acquisition of movable or immovable property by the prolonged and uninterrupted possession, during the legal period established for the acquisitive prescription, which goes beyond the judgment, which does not occur. runs before the judicial organs. Taking the property by use required the application of the deductive method, along with exploratory and bibliographic research, to reach the conclusion that the process, although bureaucratic, but performed by skilled professionals, will make the extrajudicial procedure a success, able to have a satisfactory outcome in approximately six months to a maximum of one year, believing that the judicial process takes around 5 to 10 years, or depending on the circumstances, even longer.
Key words: Usucapion. Extrajudicial.Insipience.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E A ATUAÇÃO DOS CARTÓRIOS. NOTARIAIS. 1.1 Conceito. 1.2 Tipos de Usucapião. 1.3 A atuação dos cartórios notariais. 2 A HIPOSSUFICIÊNCIA EM FACE AO PROCEDIMENTO USUCAPIÃO. 3OS REFLEXOS DA CELERIDADE PARA A COMUNIDADE. 4 O CONHECIMENTO ACERCA DO PROCESSO DE DESJUDICIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O objetivo principal desse estudo é analisar o procedimento da usucapião extrajudicial, bem como os seus reflexos no ordenamento jurídico e na sociedade. Para tanto foi necessário conhecer a atuação dos cartórios notariais; questionar e averiguar a hipossuficiência em face do procedimento; identificar os reflexos da celeridade para a comunidade e ainda abranger os conhecimentos acerca do processo de desjudicialização.
Foi necessário alcançar o objetivo desse estudo por entender que a usucapião seja a regularização dos bens imóveis, que por quaisquer motivos não cumprem sua função social, porém podem ser regularizados e passados para os nomes daqueles que a possuem, moram e cuidam do imóvel, desde que os mesmos estejam dentro das condições exigidas pela Lei 13.105/2015.
É considerada a justificativa de estudar esse tema porque existem várias possibilidades de usucapião, que podem ser o familiar, coletiva, urbana, rural, ordinária e extraordinária e que podem ser processadas tanto por via judicial quanto pela via extrajudicial e neste caso delimitou-se à extrajudicial. A matéria da usucapião extrajudicial considera-se contemporânea, havendo ainda uma precária divulgação em meios midiáticos e desconhecimento em relação ao seu procedimento. Logo, faz-se necessária uma investigação mais aprofundada sobre este conteúdo. Em razão disso, o tema em comento mostra-se de grande relevância à academia, visto que se encontra em mudança advinda pela Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, bem como o provimento nº 65 de 2017 do Conselho Nacional de Justiça. Frisa-se, ainda, a necessidade da assistência de patrono em todas as fases do processo, fato esse pouco conhecido pela comunidade acadêmica, uma das beneficiadas de fato.
Com relação à problemática, alguns estudos revelam que em geral há uma sobrecarga desnecessária em relação à quantidade de processos que ocupam o poder judiciário, por essa razão muitos desses processos foram desjudicializados, trazendo um cenário em que figuram como personagens importantes as serventias extrajudiciais. E assim surgiu a pergunta: O serviço notarial mostra-se apto ao processo de desjudicialização? Tal rapidez é compensatória à onerosidade do procedimento?
Viu-se que é destacável, preliminarmente, que os notários e registradores possuem a fé pública. Logo, o serviço notarial constitui-se de funcionários com competência técnica ou jurídica e, em razão disso, prestam serviços baseando-se nos preceitos jurisdicionais. Quanto à necessidade do pagamento de altas custas notariais e a indispensabilidade de advogado para acompanhar todas as fases do procedimento, acarreta a onerosidade da usucapião extrajudicial. Por consequência, as serventias tornam-se convenientes ao processo da desjudicialização, haja vista o trâmite mais célere e o maior número de cartórios em relação às unidades judiciais espalhadas nas comarcas do Brasil.
Dessa forma partiu-se para o estudo a seguir.
1.USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E A ATUAÇÃO DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS
1.1 Conceito
Liminarmente, a palavra usucapião é derivada do latim usucapio, união de usu (significando “pelo uso”) e capere (verbo “tomar”) - formando-se assim, a expressão “tomar pelo uso”, portanto compreende-se que usucapião é um direito, cujo cidadão adquire em relação à posse de um bem imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, em decorrência do uso deste por um determinado tempo, ou seja, por prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva.(OLIBONI, 2015, p.1).
Existe a ideia principal do instituto, que usucapião é a proteção da função social da propriedade e o conceito dado pelos romanos, conforme o autor acima menciona não predomina no ordenamento jurídico brasileiro, visto que o direito de propriedade está diretamente relacionado à função social, conforme o art. 5, inciso XXIII da Constituição Federal, e nos princípios gerais da atividade econômica, através do art. 170, incisos I e II daCF/88, garantindo assim a “existência digna, conforme os ditames da justiça social”. (RODRIGUES, 2014, p.1)
Desta feita, a usucapião extrajudicial, conhecida como a forma de aquisição originária da propriedade pelas vias notariais, foi criada pela Lei 11.977/09, com modificações pela Lei 12.424/11, consolidando-se Lei nº 13.105/2015, a qual, por meio de seu art. 1.071, inseriu na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) o art. 216-A. Todavia, tal procedimento encontrava-se de forma imprecisa e, em razão disso, foi publicada a Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017, com o objetivo de sanar os problemas detectados. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 65 em 14/12/2017. (ANJOS, 2018, p.1). E ainda o provimento nº 308/17 (Diário Oficial do AM/17, p. 17)
E para entendimento total deste conceito, a interpretação da usucapião no Direito Civil visa cumprir a “função social da posse” (termo pelo CC/02), já na CF/88 chama de função social da propriedade. A CF/88 prevê a garantia do direito de propriedade a todo brasileiro e estrangeiro residente no Brasil (art. 5º, caput), desde que se atenda a função social (incisos XXII e XXIII). Nesse sentido, a ideia da usucapião é consolidar a situação de quem exterioriza a propriedade sem tê-la, porém visando tê-la, em detrimento do proprietário desidioso, que não reivindica sua posse (DONIZETTE, 2017, p. 732).
Assim a usucapião extrajudicial é a possibilidade prevista no novo Código de Processo Civil que poderá ser requerido pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem e possui respaldo legal no artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil. (ALBUQUERQUE JÚNIOR, 2015, p.1).
1.2 Tipos de Usucapião
São classificados diversos tipos de usucapião no Código Civil de 2002, destacando-se: Usucapião Extraordinária: art. 1.238 do CC, Usucapião Ordinário: art. 1242 do CC,Usucapião Rural: art. 1239 do CC,Usucapião urbana: art. 1240 do CC,Usucapião coletiva: O art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), Usucapião familiar: A Lei nº 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil. (MODESTO, 2017, p.1)
De acordo com Gonçalves (2008, p. 20) a Usucapião Extraordinária é:
[...] aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado).
Com relação à Usucapião Ordinária, Jammal (2015, p.1) diz que a ação de usucapião ordinária tem como escopo:
[...] regularizar a aquisição da propriedade imóvel por aquele que, com justo título e boa-fé, mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser reduzido para 5 (cinco), caso o bem houver sido adquirido, onerosamente, sob o registro constante do respectivo cartório com o posterior cancelamento, devendo os possuidores terem estabelecido nele a sua moradia, ou realizado investimentos.
Após a compreensão da usucapião extraordinária e ordinária busca-se estudar a Usucapião Rural: art. 1239 do CC, que diz:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
E que segundo Alves &Yoshikaya (2013, p.1), a usucapião rural foi introduzida na Constituição Federal de 1934:
E é o direito a alguém tornar-se proprietário de um bem imóvel rural por usufruir dele por um determinado tempo como se dono fosse. É preciso também obedecer aos pré-requisitos que estão previstos em lei, quais sejam; a área da terra não passar de 50 hectares, torna-la produtiva através do seu trabalho ou família e residir no local e como citado acima essa situação tem que perdurar por pelo menos cinco anos.
A seguir estuda-se a Usucapião coletiva, instituída pelo Estatuto da Cidade, cuja lei define que o juiz considerará igual porção do terreno a cada cuidador da terra, independentemente do tamanho do terreno que cada um ocupe, salvo a suposição dos ocupantes fazer um acordo por escrito, firmando frações ideais diferenciadas. Visto que no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) artigo 10, diz que:
As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
E finalmente Usucapião familiar, que entende como sendo uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei nº 12.424/11, que acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, cujas palavras do presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM,Delgado (2017, p.1):
Prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O objetivo desse tipo da usucapião familiar é salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge que ficou no imóvel, bem como, a proteção da família que foi abandonada.
1.3 A atuação dos cartórios notariais.
Em qualquer modalidade de usucapião podem ser processadas tanto por via judicial quanto pela via extrajudicial, sendo de praxe o procedimento judicial no ordenamento jurídico atual, Porém com o surgimento da possibilidade de se processar a Usucapião por via extrajudicial que, embora atual, já sofreu algumas modificações para possibilitar, de modo mais efetivo, as regularizações de forma desjudicializada. (MODESTO, 2017, p.1).
A ata notarial como instrumento apto a auxiliar e conceder eficácia e celeridade a usucapião extrajudicial, convém tecer breves considerações acerca da atividade notarial que está prevista no artigo 236 da CF/88 corroborado na Lei 8.935/94, conhecida como Lei dos Cartórios, em seu artigo terceiro que dispõe: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. (CORRÊA & MENEZES, 2016, p.1).
Ainda, a respeito da Ata Notarial, que é um dos destaques do novo código, reconhecida expressamente como meio típica de prova, devido a ata ser confeccionada em cartório como conteúdo probatório processual que, pelo fato de o legislador ter optado por mencioná-la expressamente acabou por revesti-la de maior robustez, então esta poderá assumir no contexto da usucapião extrajudicial, como solução trazida no texto do próprio código, para os entraves advindos da aplicabilidade prática da nova ferramenta. (CHALHUB, 2004, p.45).
A atuação dos cartórios notariais se dá pela competência de cada serventia notarial e registral, que para muitas pessoas, nem sempre é simples, mas é sempre determinada por lei a competência exclusiva para que as atas sejam lavradas e registradas. A finalidade precípua das atividades é dar efetividade à vontade das partes e trazer publicidade aos atos praticados, tornando mais célere os negócios jurídicos, seja na esfera pessoal ou patrimonial. (BLASKESI, 2018, p.1).
O processo inicia com o requerimento realizado pelo interessado da usucapião extrajudicial para o registrador de imóveis da situação do bem, que irá conduzir o procedimento, desde que não haja litígio e forem aprovados os requisitos legais, assim declara Carvalho (2008, pp. 269-289):
O procedimento se inicia a requerimento do usucapiente, respeitando o princípio da instância que rege o direito registral. A parte deverá estar assistida por advogado, exigência legal decorrente da complexidade do ato postulatório. À petição será acostada a prova documental pré-constituída, para comprovar a posse prolongada pelo tempo exigido no suporte fático de usucapião invocado, bem como as certidões negativas de distribuição, que comprovam a natureza mansa e pacífica da posse.
Com relação aos documentos apresentados, cada um receberá seu título e o legislador realizará para a apresentação de ata notarial como meio de prova. Ata essa, regulada no artigo 384 do novo CPC, que é o instrumento público por meio do qual o tabelião atesta fato com o qual travou contato por meio de sua percepção e análise (BRANDELLI, 2011, pp. 344-370).
Após isso e segundo Cruz (2018, p.1) será concedido um prazo de 15 dias ao Estado:
Para manifestação acerca da pretensão do usucapiente, do mesmo modo que ao público, através de edital, a fim de informação para possíveis terceiros interessados no caso. Não havendo qualquer contraposição do Estado ou de terceiros, cumpridos os requisitos e apresentada a documentação necessária, diante de concordância expressa dos detentores de direitos sobre o bem, será registrada a aquisição da propriedade do imóvel e a consequente abertura de matrícula, quando assim for necessário.
É importante mencionar o provimento nº 308/2017 – CGJ/AM, que dispõe sobre os procedimentos de usucapião extrajudicial a ser observado pelos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, nos termos do que estabelece o art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 acrescido pelo art. 1.071 da Lei nº 13.105/2015. Que Thury, (2017, p.1) no exercício de suas atribuições Resolve:
Artigo 1º - Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, respeitada a circunscrição territorial de cada Serventia, a requerimento do interessado, representado por advogado:
Advogado este, que deverá estar instruído com uma lista de documentos necessários, conforme rege os itens de I a IV do Provimento 308/2017. (THURY, 2017, p.1).
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, obedecidas as regras dos artigos 15 e seguintes deste Provimento, bem como a referência á modalidade de usucapião pretendida, com a fundamentação legal.
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matricula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com reconhecimento de todas as firmas:
III certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, demonstrando inexistência de açõesem andamento que caracterizem oposiçãoa posse do imóvel, comprovando não haver litígio e, ainda, a natureza mansa e pacífica da posse:
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (ALVARES, 2017, p.1)
Já no Provimento 65/2017 a relação de documentos apresentada com Requerimento assinado pelo advogado ou defensor público deve ser como consta no art. 4º a seguir: ”I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente, e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste”. Ressalta-se que neste item existem sete especificações a serem notadas:
a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f) o valor do imóvel;
g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
O segundo e terceiro documentos a serem apresentados, conforme Provimento 65/2017 é:
II – planta e memoriais descritivos assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;
III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;
Além disso, quanto aos documentos a serem apresentados, conforme Provimento 65/2017 é: “IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedida nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas”. Porém deve seguir as três indicações abaixo:
a) Nome do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro se houver;
b) Nome do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro se houver;
c) Nome de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
Ressaltam-se, ainda, como documentos a serem apresentados, conforme Provimento 65/2017:
V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.
Não obstante há também a consideração de que na Lei nº 6.015/73, Art. 216-A, ficou muito genérica, dessa forma, cabe observar sempre o Provimento nº 65 do CNJ, que de acordo com Paiva (2018, 1) explica:
Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitosda petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:
I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
Denota-se pelo estudo que existe a possibilidade de efetividade da usucapião extrajudicialmente, de forma desburocratizada, sem a necessidade de acionar a justiça ou Ministério Público, de forma célere e simplificada por meio da autonomia dos registradores de imóveis, visto que pela Lei 13.465/2017, uma vez notificado para se opor e sem que haja oposição expressa, o oficial do cartório de imóveis poderá prosseguir com o registro de aquisição do imóvel com as descrições apresentadas. (MELLO & NASCIMENTO, 2017, p.1).
2. A HIPOSSUFICIÊNCIA EM FACE AO PROCEDIMENTO USUCAPIÃO.
Aqui se está falando da pessoa de poucos recursos econômicos, que não é autossuficiente para arcar com custas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao processo, ou não dispõe dos recursos financeiros necessários para se sustentar. Juridicamente a hipossuficiência é um termo usado para se referir à parte que é considerada mais frágil ou carente financeiramente em uma relação processual, comercial ou trabalhista.(CUEVA, 2017, p.1).
A hipossuficiência neste caso gera a desistência do usucapiente antes do vencimento da conclusão do procedimento, devido a onerosidade das custas e emolumentos para os hipossuficientes na lavratura de atas notariais em usucapião extrajudicial, perante os Cartórios de Notas, bem como nos atos registrais decorrentes perante os Cartórios de Registro de Imóveis. (CANOVA, 2017, p.1).
E Canova (2017, p.1) alerta:
A assistência jurídica gratuita aos necessitados não significa apenas assistência processual, mas, como acesso à ordem jurídica justa, sobressai como instituto de natureza material, devendo isentar-se do pagamento de quaisquer ônus processuais ou extraprocessuais os interessados hipossuficientes, no acesso aos serviços com natureza forense.
É confirmado por Panutto e Ramalho (2018, p.1) que é possível “conceder aos indivíduos economicamente hipossuficientes a isenção no pagamento das custas e dos emolumentos devidos para a realização dos atos necessários ao procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião.”.
Pesquisas demonstram que a Lei nº 1.060 de 1950, que pelo Direito brasileiro foi o primeiro ato consagrando a gratuidade na assistência jurídica. Porém essa Lei, conforme Silva (2016, p.1) explica: “O artigo 1.072, III do novo CPC determina a revogação de parte dos artigos da Lei 1.060/1950 por considerar que a matéria estaria adequadamente tratada pelos artigos 98 a 102 do código.”.
O novo Código de Processo Civil deixou clara a teoria, querendo a simplificação do processo com vistas à maximização de resultados e determinou a eliminação da grande pletora de procedimentos especiais, entre os quais se inclui a usucapião. E se fez necessário tal medida uma vez que a situação segundo Mello (2018, p.1) é grave e “caótica que em grande parte das ações de usucapião os autores vêm a falecer, considerando terem passado boa parte de suas vidas no próprio imóvel objeto do pedido”. Assim sendo, o procedimento se mostra compatível com a real e atual necessidade do grupo de usucapientes que por muitos anos estiveram atrelados a alta demanda do judiciário, bem como os gastos e custas que enfrentavam para manter o processo.
Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, a assistência jurídica integral e gratuita foi elevada à categoria de direito fundamental: “Art. 5º LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”. (SILVA, 2016, p.1).
Consegue-se apreender então que: no texto histórico, a gratuidade das ações de usucapião, entre outros adveio com a lei 11.441 no início de 2007. Com a promulgação do novo CPC, a lei 13.105/15, houve revogação do código anterior (Lei nº 1.060/50) e, com isso, da legislação que criou ou modificou dispositivos em seu texto, como ocorreu com a lei 11.441/07, em que pese parte da doutrina entender que essa lei continua em vigor, inclusive no tocante ao direito à gratuidade.
3. OS REFLEXOS DA CELERIDADE PARA A COMUNIDADE.
O estudo vem buscando apresentar os reflexos da usucapião extrajudicial,analisando seu surgimento e suas formas de aplicação, que vão desde os interesses de solução de conflitos, conciliação e mediação, até a realização de usucapião por meio dos Cartórios, como auxiliares e integrantes da Justiça.
E os reflexos demonstraram que as serventias extrajudiciais conseguiram atenuar a demanda dos Juízos, tendo em vista a enorme gama de processos que assolam o judiciário e mantendo a celeridade para a comunidade, especificamente quanto aos casos de usucapião, com a solução em tempo bem inferior, desde que sejam preenchidos todos os requisitos necessários para a segurança jurídica, a fim de garantir mais facilmente ao usucapiente e ao Estado o cumprimento da função social da propriedade, nos termos da Constituição. (RIBEIRO, SOUZA, DIAS & DIAS, 2019 p.1)
Nas palavras de Ribeiro, Souza, Dias & Dias, (2019, p.1):
Introduziu-se o instituto da usucapião extrajudicial (ou administrativo) através do artigo 1.071 do CPC/2015, alterando a Lei de Registros Públicos mediante inclusão do artigo 216-A em seu texto. Tornando-se possível a tramitação desse procedimento de aquisição da propriedade imobiliária através do Registro de Imóveis de onde está situado o imóvel usucapiendo.
Sabe-se que o instituto da usucapião extrajudicial tem pouco tempo de existência no direito brasileiro e, ainda assim se mostra um procedimento promissor.
A receptividade da usucapião extrajudicial vem vivenciando e incentivando em época presente um efeito positivo quanto a procura dos cartórios com o objetivo da desjudicialização dos procedimentos onde não tenha pendências pertinentes a uma ação, permitindo ao cidadão uma propositura de procedimentos diante do Tabelionato de Notas juntamente com o Registro de Imóveis, os quais irão tornar o procedimento mais célere e ainda tendo como saldo positivo uma segurança jurídica, que se mostra extremamente indispensável, ou também, poderão entrar de modo direto no Poder Judiciário. (XIMENES & OLIVEIRA, 2018, p.1).
Os reflexos da celeridade para a comunidade é que vem contemplando as diversas espécies de Usucapião previstas na legislação brasileira. Traz também reflexos aos Tabelionatos de Notas e ao Cartório de Registro de Imóveis, ainda é uma alternativa para a comunidade ao processo longo e tradicional da Usucapião, isto porque, estão expressos os dizeres “sem prejuízo da via jurisdicional”. Essa celeridade preocupou-se em quebrar o paradigma do monopólio jurisdicional, no que se destaca a Usucapião Extrajudicial. Trouxe simplificação e facilita ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária sem a homologação de um juiz togado.
4. O CONHECIMENTO ACERCA DO PROCESSO DE DESJUDICIALIZAÇÃO.
No Brasil, a população possui a cultura da procura pelo Poder Judiciário para resolução de seus conflitos, o que resulta em uma excessiva demanda e morosidade da prestação jurisdicional. Portanto, pode-se perceber a intenção do legislador no implemento da desjudicialização, ao delegar o processo da usucapião para as serventias notariais por meio da ata notarial que fará a prova da posse através de declaração do tabelião, titular da fé pública para atestar tais fatos e produzir documento público, bem como a inclusão dos cartórios de registro de imóveis necessários para averbação da aquisição originária.
A chamada extrajudicialização dos processos e procedimentos judiciais apresenta similitude a “desjudicialização”, que vem a ter a inclinação cada vez mais forte no sistema jurídico brasileiro, que busca descarregar as vias judiciais, na mesma medida em que tem como finalidade garantir o acesso à Justiça indiscriminadamente. (CRUZ, 2018, p.1).
A desjudicialização é um dos meios consensuais, pelo qual a resolução de conflitos, mediação e conciliação pode ser resolvida, segundo o novo Código de Processo Civil, positivada pela Lei nº 13.105/15. E nestes termos Pacheco (2017, p.1) explica:
Analisando a expressão “desjudicialização”, o prefixo “des”, vem do latim, significa “ação contrária”; “negação”; “separação”. Já o termo “judicializar”, significa o próprio Poder Judiciário. Pela semântica dá a entender a existência de um movimento de retirada do Judiciário. Num sentido amplo, desjudicialização relaciona-se com os meios consensuais de solução de conflitos, cuja concepção deve ser entendida como algo que se diferencia da lógica processual instalada.
Nota-se aqui uma difusão dos meios consensuais, a priori a população, o Poder Judiciário e seus operadores, sofrerão grandes benefícios, juntamente com os diversos ganhos provenientes da solução consensual. Neste contexto Gracietti (2017, p.1) saliente que:
Espera-se que o ordenamento jurídico brasileiro consiga aperfeiçoar cada vez mais estes dispositivos a fim de possam tornarem fatos mais relevantes que o procedimento judicial, além da provocativa regulamentação pelo Conselho de Justiça com objetivo de tornar o dispositivo mais útil ao fim que se destina. Somente desta forma é que o ambiente extrajudicial de fato exercerá o princípio da desjudicialização de processos e tornar-se-á mais justo e eficaz.
O conhecimento acerca do processo de desjudicialização mostra umnovo formato de usucapião extrajudicial, que tem objetivo dispor e tornar mais rápida a oferta da demanda, contando com a possibilidade de poder ser feita proposta diretamente via extrajudicial, o procedimento não será mais especial conforme divulgava os art. 941 a art. 945, CPC/73, agora o novo procedimento será ordinário conforme dispõe o art. 1071, NCPC, c/c art. 216-A, da lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos). Em Portugal, já pode realizar esse feito desde 2009, pois através do Decreto-Lei 116/2008 atualizado pelo Decreto-Lei 185/09, e possível realizar a oferta da usucapião via extrajudicial. (SANTOS, 2015, p.1).
Embora tudo pareça bem mais simples, podem acontecer dificuldades e óbices, por essa razão é importante o acompanhamento do processo por um advogado qualificado, com conhecimento acerca dausucapião extrajudicial, da posse e do instituto durante todo o procedimento, do início ao fim, ainda no Tabelionato de Notas, mas também no momento de processamento perante o Registro de Imóveis competente, visto que o advogado tem habilidades e qualificação para acompanhar e identificar se tudo está seguindo de forma legal, sem deslizes, inseguranças ou exigências indevidas pelos cartórios, com vistas a assegurar ao posseiro requerente seus direitos de convalidação da posse em propriedade. (HORTA, PEREIRA E ALEXANDRE, 2019, p.1)
Na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, nas palavras de Fioretti (2019, p.1) “os primeiros registros de aquisição de propriedade por usucapião extrajudicial começaram a ser realizados no final do ano de 2018 e seguem em 2019 ajudando os adquirentes de boa-fé a regularizarem seus direitos.”. Diante disso, percebe-se que o procedimento começa a adquirir robustez e forma no estado.
CONCLUSÃO
Esta pesquisa buscou apresentar um estudo com base no ordenamento e doutrinas jurídicas, para a insipiência em face da usucapião extrajudicial. De forma a explicar mediante o conceito e as formas de extrajudicialização e desjudicialização dos procedimentos jurídicos, esquadrinhando o papel dos cartórios notariais, que são serventias extrajudiciais neste processo, porém demonstrando serem mais rápidos às pretensões dos usucapientes, e também mantendo a mesma segurança jurídica do processo movido no judiciário.
Foram estudadas diversas leis para a posse de propriedade, pelas vias notariais, entendendo que foram detectados problemas em razão da lei 13465 de 11 de julho de 2017 e, portanto o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais apresentou o Provimento CNJ nº 65/2017 e TJAM Nº 304/2017.
O objetivo principal desse estudo foi analisar o procedimento da usucapião extrajudicial, bem como os seus reflexos no ordenamento jurídico e na sociedade, então por meio das pesquisas viu-se que o ponto ou ideia de que se parte para armar esse procedimento de usucapião, pela vigência do novo Código de Processo Civil Brasileiro pode pelo ordenamento jurídico facilitar se ter maior divisão das diligências extrajudiciais, possibilitando assim, o sistema judiciário de se preocupar com causas dessa espécie e deixando a cargo dos Cartórios de Registros e dos Tabelionatos de Notas como uma tentativa de desjudicializar os processos.
O que se pode verificar também é que se cumprirem os requisitos básicos para que se possa fazer o pedido da usucapião, a desjudicialização poderá em muito menos tempo solucionar a situação e evitar conflitos, que geralmente acontece entre os usupientes e titulares.
No início desse estudo levantou-se a problemática com relação à desnecessidade da quantidade de processos que ocupam o poder judiciário e por tal razão muitos dos processos são desjudicializados e a pergunta foi se o serviço notarial mostra-se apto ao processo de desjudicialização? Tal rapidez é compensatória à onerosidade do procedimento? E verificou-se que o serviço notarial está completamente apto, inclusive trazendo maior brevidade.
Por tudo que foi estudado, vê-se que o procedimento, ainda quetenha se tornado mais simples e de natureza veloz, conclui-se quepodeexistiralgumas dificuldades e acontecer de bloquear ou impedir por parte dos cartórios em decorrência das omissões legais frente às incertezas, segurança jurídica, responsabilidade objetiva do registrador e mesmo novidade do procedimento.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE JÚNIOR, R.P. A usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil. (2015). Disponível em <https://www.conjur.com.br/2015-mai-18/direito-civil-atual-usucapiao-extrajudicial-codigo-processo-civil> Acesso em 06.06.19: 16:03h.
ALVARES, L.R. CGJ/AM – Provimento N° 308/2017 – Dispõe sobre os procedimentos de usucapião extrajudicial. (2017). Disponível em <https://www.portaldori.com.br/2017/07/12/cgjam-provimento-n-3082017-dispoe-sobre-os-procedimentos-de-usucapiao-extrajudicial/> Acesso em 23.08.19: 10:45h.
ALVES, J.S. YOSHIKAYA, P.E.S. Usucapião especial rural: Divergências quanto aos requisitos. (2013). Disponível em <https://jonatasav.jusbrasil.com.br/artigos/112146617/usucapiao-especial-rural-divergencias-quanto-aos-requisitos> Acesso em 05.06.19: 10:25h.
ANJOS, G.A. dos. Reconhecimento da aquisição originária da propriedade imóvel por meio da usucapião extrajudicial. (2018). Disponível em <https://www.migalhas.com.br/ dePeso/16,MI291048,31047-Reconhecimento+da+aquisicao+originaria+da+propriedade+imo vel+por+meio> Acesso em 05.06.19: 10:25h.
BLASKESI, E. Cartórios: competência dos serviços notariais e registrais. (2018). Disponível em <https://jus.com.br/artigos/68267/cartorios-competencia-dos-servicos-notariais-e-registrais> Acesso em 06.06.19: 18:37h.
BRANDELLI,L. Teoria geral do direito notarial.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL, LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm> Acesso em 31.07.19: 17:35h.
______, LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Disponível em <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/codigo-civil-lei-10406-02> Acesso em 31.07.19: 17:24h.
______, LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11441.htm> Acesso em 01.09.19: 09:24h.
______. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.Código de Processo Civil.Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 01.08.19: 08:24h.
______. LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 , 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 04.08.19: 18:14h.
CANOVA, L. A gratuidade dos serviços forenses prestados pelos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI260465,61044-A+gratuidade+dos+servicos+forenses+prestados+pelos+Cartorios+de+Notas> Acesso em 06.06.19: 19:14h.
CARVALHO, A. de. Registro de imóveis. 4ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
CHALHUB, M.N., Propriedade imobiliária: função social e outros aspectos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
CORRÊA, C.F.; MENEZES, J.B.C. A usucapião extrajudicial e a atuação do cartório de registro de imóveis: uma opção pela celeridade ou manutenção das práticas burocráticas? (2016). Disponível em <https://www.researchgate.net/publication/313840983_A_usucapiao_extrajudicial_e_a_atuacao_do_cartorio_de_registro_de_imoveis_uma_opcao_pela_celeridade_ou_manutencao_das_praticas_burocraticas> Acesso em 06.06.19: 17:47h.
CRUZ, B.H.S. A extrajudicialização no processo civil - usucapião extrajudicial. (2018). Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-extrajudicializacao-no-processo-civil-usucapiao-extrajudicial,590779.html> Acesso em 06.06.19: 19:59h.
CUEVA, V.B. Gratuidade em ação de usucapião especial urbana não tem natureza objetiva. (2017). Disponível em <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação /noticias/Noticias/Gratuidade-em-ação-de-usucapião-especial-urbana-não-tem-natureza-objetiva> Acesso em 06.06.19: 16:42h.
DELGADO, M. Usucapião Familiar: o que é preciso para caracterizá-la? (2017). Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/noticias/6295/Usucapião+Familiar%3A+o+explica+o+que+%C3%A9+preciso+para+caracteriz%C3%A1-la%3F> Acesso em 31.07.19: 18:00h.
DONIZETTI, E.; QUINTELLA, F. Curso didático de direito civil.6 ed. São Paulo: Atlas, 2017.
FIORETTI, J. A usucapião extrajudicial em Manaus. Disponível em <http://www.anoreg.org.br/site/2019/03/12/artigo-a-usucapiao-extrajudicial-em-manaus-por-juliana-fioretti/> Acesso em 05.09.19: 11:20h.
GONÇALVES, M.V.R. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., v. II, São Paulo: Editora Saraiva; 2008.
GRACIETTI, F. Usucapião extrajudicial: análise comparativa entre os procedimentos administrativo e judicial. (2017). Disponível em <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/usucapiao-extrajudicial-analise-comparativa-entre-os-procedimentos-administrativo-judicial.htm> Acesso em 05.07.19: 18:10h.
JAMMAL, E. Ação de Usucapião ordinário: Você realmente a conhece?(2015). Disponível em <https://ehlaz.jusbrasil.com.br/artigos/386361538/acao-de-usucapiao-ordinario-voce-realmente-a-conhece> Acesso em 25.07.19: 20:00h.
MELO, L.; NASCIMENTO, B.Nova lei altera processo para regularização de propriedades por usucapião. (2017). Disponível em <https://www.conjur.com.br/2017-jul-22/lei-altera-processo-regularizacao-propriedades> Acesso em 06.06.19: 19:48h.
MELLO, H.F. Ação de usucapião. (2018). Disponível em <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/173/edicao-1/acao-de-usucapiao> Acesso em 06.06.19: 20:58h.
MODESTO, G.M.M. Usucapião Extrajudicial. (2017). Disponível em <https://gessicaufrj.jusbrasil.com.br/artigos/512892308/usucapiao-extrajudicial> Acesso em 06.06.19: 17:19h.
OLIBONI, A.C. Conceito e natureza jurídica da usucapião. (2015). Disponível em <https://anaoliboni.jusbrasil.com.br/artigos/188247389/usucapiao-conceito-natureza-juridica-e-origem-historica> Acesso em 05.06.19: 10:25h.
PACHECO, R.P. Desjudicialização: conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil. (2018). Disponível em <https://jus.com.br/artigos/67836/desjudicializacao-conciliacao-e-mediacao-no-novo-codigo-de-processo-civil/3> Acesso em 05.07.19: 13:51h.
PANUTTO, P.; RAMALHO, H.W. a gratuidade no procedimento da usucapião extrajudicial como forma de acesso à justiça. (2018). Disponível em <http://www.unifafibe.com.br/revista/index.php/direitos-sociais-politicas-pub/article/view/351> Acesso em 05.09.19: 17:55h.
RODRIGUES, M.A. Entendendo a usucapião de bens imóveis urbanos. (2014). Disponível em <https://marcelandre.jusbrasil.com.br/artigos/116772217/entendendo-a-usucapiao-de-bens-imoveis-urbanos> Acesso em 05.06.19: 11:15h.
SANTOS, D.C.dos.A nova oferta da ação de usucapião como forma de desjudicialização de procedimento. (2015). Disponível em <https://jus.com.br/artigos/44279/a-nova-ofertura-da-acao-de-usucapiao-como-forma-de-desjudicializacao-de-procedimento> Acesso em 25.07.19: 18:15h.
SILVA, F.R.A. A Lei 1.060/1950 ainda tem utilidade no ordenamento jurídico?(2016).Disponível em <https://www.conjur.com.br/2016-nov-22/tribuna-defensoria-lei-10601950-ainda-utilidade-ordenamento-juridico> Acesso em 13.09.19: 13:51h.
THURY, A. L. Página 17 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Julho de 2017.Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/152505161/djam-administrativo-06-07-2017-pg-17> Acesso em 23.08.19: 13:51h.
XIMENES, R.S.; OLIVEIRA, P.E.Usucapião extrajudicial: uma solução para dar celeridade ao processo? (2018). Disponível em <https://jus.com.br/artigos/70469/usucapiao-extrajudicial-uma-solucao-para-dar-celeridade-ao-processo> Acesso em 03.09.19: 13:51h.
[1]Professora Orientadora: Maria Márcia Matsuda.Advogada, graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1995) e mestrado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2000). Atualmente é professor titular do Centro Universitário do Norte. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito processual civil–E-mail: [email protected]
Bacharelanda do curso de Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amazonas - CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Beatriz Costa. A insipiência em face da usucapião extrajudicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53604/a-insipincia-em-face-da-usucapio-extrajudicial. Acesso em: 23 dez 2024.
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