MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO
(Orientadora)
RESUMO: Esta pesquisa tem por objetivo analisar as ações socioeducativas que visem contribuir para a ressocialização dos menores infratores, buscando compreender e descrever a estrutura e funcionamento e Atendimento Socioeducativo e propor as melhores práticas de intervenções socioeducativas de ressocialização de menores infratores. Abordar os direitos e garantias dos adolescentes, verificar as medidas socioeducativas e seus efeitos para a ressocialização do adolescente e averiguar a eficácia das medidas socioeducativas na ressocialização do menor infrator. A proposta metodológica de abordagem histórica sociológica, utilizando-se, para tanto, da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Realizando o levantamento de dados, por meio de arquivos científicos identificando desafios de sua reintegração do menor infrator na sociedade.
Palavras-chave: Menor infrator; ressocialização; reintegração; direitos.
ABSTRACT: This research aims to analyze the socio-educational actions that aim to contribute to the resocialization of juvenile offenders, seeking to understand and describe the structure and operation and Socioeducational Care and to propose the best practices of socio-educational interventions for resocialization of juvenile offenders. Address the rights and guarantees of adolescents, verify the socio-educational measures and their effects on the resocialization of adolescents and ascertain the effectiveness of socio-educational measures in the resocialization of the minor offender. The methodological proposal of historical sociological approach, using, for such, the bibliographical and jurisprudential research. Performing data collection through scientific archives identifying challenges of its reintegration of the minor offender in society.
Keywords: Minor offende; resocialization; reintegration; rights.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.1 MENOR INFRATOR. 1.2 O ATO INFRACIONAL. 2. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 2.1. OS DIREITOS E GARANTIAS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 2.2 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA E SEUS EFEITOS PARA RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. 2.3 EFICÁCIA DAS MEDIDAS NA RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR. CONCLUSÃO. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
Os interesses da criança e do adolescente sempre existiram, mas nem sempre tiveram dimensão suficiente para fomentar o reconhecimento de que suas relações pudessem interessar ao Direito, como explica Paulo Afonso Garrido de Paula (2002, p. 11):
Seus interesses confundiam-se com os interesses dos adultos, como se fossem elementos de uma simbiose onde os benefícios da união estariam contemplados pela proteção jurídica destinada aos últimos. Figuravam, em regra, como meros objetos da intervenção do mundo adulto, sendo exemplificativa a utilização de a velha expressão pátrio poder, indicativa de uma gênese onde o Direito tinha como preocupação disciplinar exclusivamente as prerrogativas dos pais em relação aos filhos, suas crias. Não existia a diferenciação de criança e adolescente, sendo inicialmente feita uma distinção que atualmente conhecemos como sendo de direito civil.
Antes de 1988, o Brasil contava com o Código de Menores, documento legal para a população menor de 18 anos e que visava especialmente à questão de menores em “situação irregular”, de vulnerabilidade social. A visão tradicional da época era de que crianças e adolescentes eram incapazes e consideradas um problema para o Estado e autoridades judiciárias. O ECA foi criado pouco depois da promulgação da nova Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã”, por prever novos direitos fundamentais aos brasileiros.
No art. 2, do Estatuto da criança e do Adolescente faz uma distinção entre criança e adolescente: “considera-se criança, para os efeitos da Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquele entre doze e dezoito anos de idade”. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Associando-se ao disposto no Código Civil, torna-se adulto, para fins civis, o ser humano que atinge a idade de 18 anos. O Código Penal fixa em dezoito anos a idade da responsabilidade para fins criminais. O art. 228 da CF diz que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”, neste caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante disso, aplica-se o conteúdo da Lei 806990, como regra, à pessoa com até dezessete anos completos.
A Constituição Federal de 1988 proporcionou a criação das condições necessárias para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), afastando-se da doutrina da situação irregular para se vincular à doutrina da proteção integral, pela qual toda criança ou adolescente é considerado sujeito de direitos e por se encontrar em fase especial de desenvolvimento, necessita, portanto, da proteção do Estado, conforme o art. 4º da Lei nº 8.069/90:“ É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Com a publicação do ECA em 1990, surge uma nova doutrina de entendimento com relação ao adolescente infrator, pois essa legislação considerada uma das mais modernas do mundo, institui uma série de mecanismos legais de constituição e formação desse sujeito interligadas entre os vários campos do saber científico, (direito, psicologia, medicina, biologia, pedagogia, educação) os quais produzem as suas próprias verdades diante desse adolescente, gerando efeitos em toda a sociedade.
Os princípios fundamentais do ECA afirmam que crianças e adolescentes são prioridade absoluta, sujeitos de direitos e pessoas em fase especial de desenvolvimento. A prioridade absoluta engloba a primazia de receber proteção e socorro em todas as circunstâncias, a precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na criação e execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção da infância e da juventude.
É na adolescência que o adolescente se encontra numa fase desorientada pelas diversas transformações sofridas, as quais ocasionarão consequências para o mesmo. É neste contexto que ele desenvolverá a busca da sua identidade, princípios éticos, por meio de influências familiares, sociais e econômicas, desenvolvendo sua relação com o mundo.
Para que haja a apuração do ato infracional, é necessária, a atuação de vários órgãos do Judiciário, Ministério Público, sendo imprescindível uma total integração entre estes, com intuito de que os direitos e garantias do adolescente não sejam violados.
O adolescente autor da prática de qualquer “infração penal” (pois legalmente o ECA atribui esse termo jurídico para o jovem com menos de 18 anos que comete “crimes” assim tipificados pelo código penal) é visto como um delinquente, um marginal, ou um “anormal” conforme Michel Foucault, como àquele que se desvia da norma, que precisa ser normalizado, controlado, disciplinado por este Biopoder, o qual sujeita os corpos a um tipo de controle determinado pela norma, pela lei.
E para tanto, segundo Foucault, essa governamentalidade estigmatiza e coloca estereótipos nesse jovem delinquente, com o discurso do indivíduo marginalizado socialmente, que mora na favela, não alfabetizado, sem estrutura familiar, pobre, já diagnosticado pelas ciências do saber humano, como um potencial problema a ser corrigido.
A fundamentação teórica é embasada na Lei n.º 8.069/9 Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
O ato Infracional pode ser conceituado sobre os aspectos material, formal e analítico. O aspecto material é o que busca estabelecer a essência do conceito, ou seja, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Portanto, sob esta ótica o crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.
Em seu aspecto formal, o conceito de crime resulta de mera adequação da conduta ao tipo legal, logo, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal. Vale ressaltar que para considerar a existência de um crime, deve-se levar em conta a sua essência ou lesividade material, ao contrário estaria constituída uma afronta ao princípio constitucional da dignidade humana.
O aspecto analítico é aquele que busca estabelecer elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito/antijurídico. Primeiramente deve ser observada a tipicidade da conduta. Conforme Capez, fato típico é
O fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal” e constitui quatro elementos: conduta dolosa ou culposa; resultado; nexo causal; tipicidade), caso a conduta seja típica, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, tem-se uma infração penal. Depois há de ser apurado se o autor foi ou não culpado pela sua prática, isto é, se o autor deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime que cometeu.
As medidas socioeducativas encontram-se no artigo 112 da Lei Federal 8.069, de treze de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, e são aplicáveis aos menores que incidirem na prática de atos infracionais. Tal rol é taxativo, sendo vedada aplicação de qualquer medida diversa daquelas enunciadas. O legislador pátrio facultou ainda no inciso VII, do referido artigo, a aplicação, cumulativa ou não, de qualquer uma das medidas protetivas previstas no artigo 101, inciso I a VI.
2.1 OS DIREITOS E GARANTIAS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
As medidas socioeducativas foram criadas com o objetivo educacional e sancionatório quanto aos jovens que se envolvem em ato infracional, quando trata dos cuidados essenciais que devem orientar a aplicação das medidas socioeducativas: em que são estabelecidas regras próprias para o Poder Público lidar com esses jovens sem desrespeitar os direitos legalmente garantidos, como à vida, educação, dignidade, convivência familiar, tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e diretamente relacionados com a Constituição Federal.
No ECA que se encontra na lei 8069-90 nos fala dos direitos da criança ECA, junto da analise jurisprudencial, afim de verificar se Estatuto está em acordo com os preceitos da Constituição Federal ou não. O método de procedimento foi o monográfico e o de abordagem, o histórico sociológico, utilizando-se, para tanto, da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
Uns dos artigos mais importante nessa lei e na vida de uma criança e um adolescente são os artigos 3 e 4 do ECA onde fala do convívio familiar que é a maior garantia da criança e do adolescente e aborda um dos direitos fundamentais.
Art. 3º A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Essas garantias são invioláveis;
O art. 5º, caput e inciso I, da CF e art. 100, par. único, incisos I e XII, do ECA. Apesar de dizer aparentemente o óbvio, o presente dispositivo traz uma importante inovação em relação à sistemática anterior ao ECA, na medida em que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, e não meros “objetos” da intervenção estatal. Art. 5º, da CF 88, que ao conferir a todos a igualdade em direitos e deveres individuais e coletivos, logicamente também os estendeu a crianças e adolescentes.
O verdadeiro princípio que o presente dispositivo encerra, tem reflexos não apenas no direito material, mas também se aplica na esfera processual, não sendo admissível, por exemplo, que adolescentes acusados da prática de atos infracionais deixem de ter fielmente respeitadas todas as garantias processuais asseguradas aos acusados em geral, seja qual for sua idade (vide comentários aos arts. 106 a 111, do ECA.
A condição de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos torna ainda obrigatória sua oitiva sempre que em jogo estiver a necessidade de salvaguarda de seus direitos, seja por parte dos pais ou responsável, seja por parte do Estado, em especial quando da aplicação das medidas de proteção relacionadas no art. 101, do ECA desde que, logicamente, a criança ou adolescente tenha condição de exprimir sua vontade, tal qual expresso pelo art. 12, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989 e art. 100, par. único, inciso XII, do ECA. 6 Vide Princípios 1º e 2º, da Declaração dos Direitos da Criança, de 1959 e arts. 1º, 4º, 6º e 15 a 18, do ECA. 665
Sua Lei 12.59410, sancionada em 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional
A Constituição Federal vigente deixa claro sua importância em seus dispositivos, ela tem supremacia legal, mas isso não significa que ela será aplicada de forma isolada. As leis e princípios devem fazer parte da interpretação para que se chegue a uma solução que não traga violação ao mais importante: os Direitos Humanos. A lei SINASE dispõe sobre um levantamento de dados que deve ser feito de forma anual sobre adolescentes em conflito com a lei que busca controlar e fiscalizar o assunto no país, mesmo com essa previsão o último levantamento que foi divulgado no ano de 2018, é referente ao ano de 2016 - o que já é uma falta de respeito com a previsão legal e com a causa - A responsável por essa divulgação foi a Secretaria Nacional do Direito da Criança e do Adolescente e do Ministério dos Direitos Humanos
Ademais, o SINASE também determina uma atenção do Estado para com a família e a comunidade, trazendo como orientação fundamental, a participação delas durante a aplicação das medidas socioeducativas. Orienta que as atividades sejam programadas para que proporcione momentos objetivando fortalecer os vínculos na medida da realidade familiar BRASIL, 2012. Estas atividades destinadas às famílias, segundo os profissionais entrevistados durante este estudo, ocorrem, mas não com muita frequência, a maioria em datas comemorativas, como a páscoa, o natal, o dia das mães, são momentos gerais. O motivo relatado como principal é a distância, a dificuldade financeira dos parentes e o surgimento das facções no ambiente juvenil, o que obrigou a Unidade a ser mais cautelosa quanto à programação de atividades fora da rotina diária dos meninos (SOCIOEDUCADOR 1, 2 e 3, 2019).
Desta forma, seguido de outros artigos da Constituição Federal e das leis aqui citadas resta comprovado que a revogação destes institutos do Estatuto da Criança e do Adolescente seria uma medida de garantir ainda o princípio da proteção integral a todos os adolescentes, visto que estes não podem estar à mercê do poder punitivo estatal, do contrário, devem estar amparados de políticas públicas que possibilitem seu desenvolvimento em sociedade.
2.3 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA E SEUS EFEITOS PARA RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE.
As medidas socioeducativas são sanções aplicadas aos adolescentes que cometem ato infracional e estão previstas no Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ou seja, o Estatuto não traz apenas os direitos das crianças e adolescentes, mas também seus deveres, devendo os adolescentes serem responsabilizados pelos seus atos.
O adolescente autor de ato infracional é responsabilizado por determinação judicial a cumprir medidas socioeducativas, que contribuem de maneira pedagógica, para o acesso aos direitos e para a mudança de valores pessoais e sociais dos adolescentes. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas socioeducativas podem acontecer em liberdade, em meio aberto ou, com privação de liberdade, por meio de internação. São medidas socioeducativas:
A família é segundo a Constituição Federal a base da sociedade. O dever de proteção previsto nos artigos 226 e 227, não é obrigação exclusiva do Estado e da sociedade, mas, também da família. É na família, que encontramos a vida, o amor, o afeto, a dedicação, lar, itens estes que são indispensáveis e que comprometem o desenvolvimento da criança e do adolescente, quando estes não os encontram.
É sabido que falar sobre família é complexo, mas um assunto necessário. Isso porque, na maioria das vezes, a culpa e responsabilidade são sempre da família. Assim, é válido salientar que, conforme ocorrem as evoluções na sociedade, como a quebra de dogmas colocando hoje a mulher em um papel de empoderamento trabalhista e pessoal, também sofreu alterações o significado de família.
Sendo assim, o jovem infrator encontra no processo de ressocialização, identificando-se como pode ser dado o apoio necessário às famílias para que estas doem o devido suporte à boa e completa ressocialização do menor infrator. Portanto, no decorrer do trabalho, será demonstrada a definição de menor infrator e de ato infracional, além da compreensão sobre o que é a família, sua importância e influência na problemática das infrações e, por fim, as medidas socioeducativas disponibilizadas pelo Estado.
A família constitui grande riqueza social", assim disse o Papa Francisco no Congresso Latino americano da Pastoral Familiar no Panamá em 06 de agosto de 2014. Indubitavelmente essa riqueza social que constitui a família não é proveniente só da "família tradicional", patriarcal, cristã, formada por pai, mãe e filhos e sim por qualquer dos "tipos" de família conhecidos e defendidos pelo direito.
Ter quem abraçar, incentivar, ouvir e repreender no âmbito da família, sem dúvida é um grande passo para a formação do caráter de uma criança ou adolescente. Assim, onde é parco o exemplo e incentivo da família em relação à educação e sua importância é regra o aumento da evasão escolar e o descaso em face da figura do educador e até mesmo de outras autoridades.
Então a família se apresenta como primordial ponto de partida para a ressocialização tendo em vista que é no âmbito familiar que a criança aprende as primeiras normas de convivência e desenvolve suas primeiras capacidades de comunicação. É o no seio familiar que o individuo cresce e desenvolve seus sentimentos, onde tem os primeiros contatos com as recompensas e até mesmo com as punições. É também onde cria as primeiras imagens de si mesmo, onde experimenta os primeiros modelos de comportamento que moldarão seu caráter para o futuro.
Procedimentais aplicados perante a o processo a ser instituído na vara da infância e juventude na apuração de atos infracionais, bem como ainda quanto a atuação do conselho tutelar na comarca em auxílio ao juízo.
A escolha do tema se deu em razão do grande número de questões envolvendo crianças e adolescentes na esfera criminal, onde os jovens estão procurando meios delituosos, seja por acharem que esse é o caminho mais fácil, seja por qualquer outro motivo. Tem como contribuição científica utilizada no trabalho doutrina pertinente ao tema, leis relativas ao menor como Estatuto da Criança e do adolescente, Constituição Federal, bem como artigos e boletins jurídicos.
Nos tempos remotos, as práticas ilícitas do menor foram alvo de grandes discussões em meio à sociedade, pois não haviam leis específicas para sua punição, sendo que estes não poderiam ser punidos sem que tivessem atingido um certo grau de desenvolvimento. Diante de tais acontecimentos, os menores eram castigados sem uma punição específica, chegando por vezes a perderem sua própria vida, até que fosse legalizada tal situação a fim de que se estabelecesse uma penalização compatível com sua idade e o delito praticado.
A primeira legislação penal específica voltada para os menores, teve sua origem no Direito Romano, onde nesta legislação fazia-se uma distinção entre menores púberes e impúberes, sendo que no caso de menores impúberes o juiz deveria aplicar uma sanção mais branda, em razão de sua idade ser inferior COLPANI, 2003
No ano de 1923, Mello de Mattos foi o criador do juizado de menores, tendo sido também o primeiro juiz de menores da América Latina. O primeiro documento legal para estabelecer regras criminais à população menor de 18 anos, foi promulgado em 1927, sendo denominado de Código Mello Mattos, o qual visava estabelecer diretrizes claras no regramento da infância e juventude.
O Decreto n° 17.943 A (Código de Menores), de 12 de outubro de 1927, trazia em seu bojo o seguinte: “O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste código”.
A primeira norma protetora do menor foi regulamentada pela Constituição Federal de 1937 em seu artigo 124, sendo estabelecido como princípio jurídico de defesa da família, o qual colocava a unidade familiar sob a tutela especial do Estado. Já a Constituição de 1946 permaneceu dando amparo à mesma proteção a família e aos filhos, mantendo a obrigação do Estado de prestar assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à família de prole numerosa art. 163 a 165 da Constituição Federal de 1946.
Em 01 de Dezembro de 1964, foi criada a Fundação de Bem-Estar do Menor – FUNABEM conforme a Lei 4.513/64. A Fundação do Bem-Estar do Menor tinha como objetivo formular e implantar a política nacional do bem-estar do menor. A FUNABEM propunha-se a ser a grande instituição de assistência à infância, cuja linha de ação se baseava na internação, tanto dos abandonados e carentes como dos infratores LORENZI, 2007.
A constituição posterior, ou seja, de 1967, dentre seus artigos manteve a mesma ideia que a constituição anterior e, posteriormente, com a Emenda Constitucional de número 1 de 1969 não fez nenhuma alteração substancial quanto à tutela do menor infrator, apenas determinou que a matéria fosse regulada por legislação especial MARTINS, 1988, p. 42
O ano de 1979 foi considerado o ano internacional da criança, e foi neste mesmo ano que foi promulgado a Lei n° 6.697, vindo ela a apenas a reformular o Código de Menores já existentes, o chamado Código Mello Mattos.
O Código de Menores não exauriu a matéria todo referente aos menores, omitindo, como por exemplo, na condução de educação moral e seu controle junto às escolas, cujas atribuições legais estão hoje vinculadas à legislação estadual sobre ensino, não se contribuindo um corpo de normas de caráter nacional. A atual Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 228, traz a condição de inimputável ao menor infrator, fazendo a previsão que este deverá obedecer a regras a serem estabelecidas em legislação especial, a qual foi criada no ano de 1990, sendo ela a atual a regulamentar os atos criminosos praticados por menores.
A legislação atual que estabelece regras relativas aos menores é a chamada ECA que foi promulgada em 13 de Julho de 1990, consolidando uma grande conquista da sociedade brasileira na produção de um documento de direitos humanos em respeito aos direitos da população infanto-juvenil, em seu art. 2, distingue a ‘criança’ (menor de 12 anos do ‘adolescentes’ entre 12 e 18 anos Somente para este ultimo é que prevê ‘garantias processuais’
art. 110. Para a criança, só fala em ‘medida de proteção’ arts. 99 a 102 e 105. STJ – 6 T. – O presente estatuto visa tutelar todos os direitos relativos aos menores, não se referindo apenas na esfera penal, mas sim a tudo o que lhe possa se relacionar, observando sempre na sua aplicação a menoridade do indivíduo.( Brasil, 1990)
Dessa forma, acontece que, independentemente de a medida ser cumprida em meio aberto ou fechado, para que o objetivo seja atingido e este jovem não volte a delinquir, o atendimento às famílias é de suma importância, tornando-se na verdade imprescindível. Como já salientado, problemas no âmbito familiar são um dos principais fatores que levam um menor a cometer um ato infracional e a intervenção estatal deve sempre responsabilizar os pais perante seus filhos no que couberem.
A ausência da família na participação das medidas socioeducativas leva a reincidência, tendo em vista que, quando esses jovens voltam do cumprimento de uma medida os pais não sabem lidar com eles. O que deve ser entendido é que cabe aos governantes criar e desenvolver os projetos destinados à proteção do adolescente em meio aberto, por exemplo prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
A partir do momento em que forem implantadas novas propostas de medidas de prestação de serviço à comunidade, essas serão extremamente eficazes e eficientes dentre as outras medidas previstas no ECA. Isso porque, a tendência é que as famílias assistidas evitem que seus filhos menores voltem a cometer novo ato infracional.
No estado de Rondônia no ano de 2009 foi lançado o programa ‘Conhecer para Defender’ desenvolvido pela Seção de Atendimento lançado pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho. Este projeto teve como objetivo a divulgação para a sociedade do funcionamento das medidas socioeducativas previstas no ECA para a sociedade e promover a reflexão do adolescente que cumpre medida socioeducativa em meio aberto de forma a incluir a família do socio educando e ele mesmo na sociedade. O foco principal dessa divulgação foram entidades públicas, igrejas associações, etc.
2.3 EFICÁCIA DAS MEDIDAS NA RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR.
Atualmente podemos ver que os jovens estão na criminalidade cada dia mais cedo e que precisam de certa reeducação com a finalidade de retomarem uma vida saudável e darem continuidade a seu desenvolvimento psicológico e mental.
Quando o jovem entre doze e dezoito anos comete algum delito o termo utilizado não é pena e sim medida socioeducativa, no qual ele tem diversos tipos de medidas a serem adotadas, todas de acordo com a gravidade do ato infracional, isto é existe a advertência, a obrigação de reparar o dano quando o jovem agride algum tipo de patrimônio), prestação a serviço da comunidade medida alternativa à internação, onde o jovem presta serviços gratuitamente à sociedade, a liberdade assistida o jovem é supervisionado por uma autoridade, a semiliberdade reintegra o jovem à sociedade de forma gradual, no qual ele trabalha e estuda durante o dia e à noite recolhe-se ao estabelecimento de atendimento e a internação tem efeito punitivo e pedagógico, principalmente nas medidas restritivas à liberdade.
Com base em todas as informações podemos verificar que o jovem passa por diversas etapas antes de ter sua liberdade privada, inclusive muitos deles tem a oportunidade de se redimir perante o ato cometido e de ter sua ressocialização. Porém segundo Capani 2003, vai depender muitas vezes da gravidade da situação, o grau de participação as circunstâncias em que ocorreu o ato; sua personalidade, a capacidade física e psicológica para cumprir a medida e as oportunidades de reflexão sobre seu comportamento. O que na prática em alguns casos acaba não ocorrendo, pois o jovem não está aberto a integração social, ou muitas vezes não tem a contribuição da família e da sociedade em que está inserido, acaba tendo até a carência por parte das políticas públicas o que gera uma certa probabilidade de retorno a criminalidade de tal modo que chega à última instância de punição. O objetivo das medidas socioeducativas acaba perdendo o efeito se não tem esse amparo e existe uma grande lacuna a ser preenchida no que se refere a ressocialização do jovem infrator.
Portanto esse projeto tem o objetivo de orientar sobre a possibilidade de adotarem essas medidas de maneira eficaz, principalmente em regiões onde não há o básico, ou seja, em parceria com as Ongs proporcionar oportunidades de auxílio e com isso diminuir os índices de violência praticadas por jovens e tentar garantir a eficácia das medidas sócio-educativas previstas pelo art. 112, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente. Visando também a recuperação da autoestima dos jovens e proporcionando a retomada dos vínculos familiares e com a comunidade. Como relatado anteriormente existem diversos tipos de medidas sócio-educativas para os jovens, cada uma adotada diante da gravidade do delito cometido, porém todas com a finalidade de reeducar esse jovem e garantir que o ato infracional não seja cometido novamente.
Para muitos especialistas a forma mais humana e pedagogicamente a mais promissora de abordagem educativa aos jovens infratores é o regime de liberdade assistida, isso se dá pelo fato do jovem poder ser educado e ainda permanecer em convívio social.
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei 12.594, de 18 janeiro de 2012, tem por escopo a organização da execução das medidas socioeducativas a serem aplicadas aos adolescentes que praticaram ato infracional , conforme a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo órgão responsável pela articulação daquele sistema com as instituições do Sistema de Justiça é a Secretaria de Direitos humanos da Presidência da República.
Cumpre destacar que como sistema integrado, o SINASE tem por objetivo assegurar a real eficácia e efetividade na execução das medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade impostas ao adolescente em conflito com a lei. Assim, articula tal sistema em todo o território nacional políticas setoriais básicas para tanto, alicerçado na natureza pedagógica da medida socioeducativa com fulcro na proteção aos direitos humanos, priorizando, portanto, as medidas em meio aberto e não as de semiliberdade ou internação, como será demonstrado ao longo deste estudo.
Quanto ao método de procedimento, utilizou-se o bibliográfico, vez que empregados diversos instrumentos a fim de proporcionar o enriquecimento do conteúdo do presente trabalho acadêmico. Desde as melhores doutrinas, prelecionadas por renomados autores na seara do Direito da Criança e do adolescente, como também, importantes artigos e periódicos divulgados em endereços eletrônicos oficiais, produzidos por ilustres juristas, além de decisões proferidas pelos tribunais, foram meios aplicados para propiciaram o desenvolvimento do presente estudo.
A implementação do SINASE objetiva primordialmente o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos. Defende, ainda, a ideia dos alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturada, principalmente, em bases éticas e pedagógicas.
Descarte, é ‘’ o SINASE constitui-se de uma política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei que se correlaciona e demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais. Essa política tem interfaces com diferentes sistemas e políticas e exige atuação diferenciada que coadune responsabilização (com a necessária limitação de direitos determinada por lei e aplicada por sentença) e satisfação de direitos
Ademais, no que diz respeito à coordenação do SINASE, esta será de incumbência da União, sem prejuízo da integração pelos sistemas estaduais, distrital e municipais, que terão liberdade de organização e funcionamento. A gestão e as funções executivas, por sua vez, competem à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, SDH. O Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, a cargo da União, em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, conterá, em conformidade com a Lei, o diagnóstico da situação do SINASE, as diretrizes, metas, objetivos, prioridades, formas de financiamento e gestão das ações de atendimento socioeducativo para os decênios seguintes.
CONCLUSÃO
Portanto, é importante que a criança ou adolescente que cometeu um ato infracional seja acolhido sem preconceitos pela sociedade em que faz parte e que tenha as mesmas oportunidades que os demais jovens, uma vez que já foram sancionados por sua conduta delituosa. Assim, com um bom convívio social, sem discriminação, o menor poderá desenvolver sua capacidade interpessoal, melhorando seu respeito com o próximo. Em seguida, se tem a educação, que é peça fundamental no quebra-cabeça da ressocialização do menor infrator. Desde que realizada com seriedade, compromisso e afeto, a frequência à escola proporcionará ao menor que cometeu ato infracional, além de novas futuras oportunidades de emprego, uma sociabilidade efetiva, uma rotina diária e ainda regras de convivência.
O apoio e incentivo do Estado também é fundamental na ressocialização dos jovens que foram levados pelos caminhos tortuosos do crime, com a criação de projetos que reeduquem esta clientela, através da prevenção e do acolhimento. Além disso, este deveria ser o responsável por fornecer infraestrutura a todos os meios ressocializadores citados, com o fornecimento de uma educação de qualidade, apoio às famílias, entre outros.
Diante do exposto, observa-se que existem vários meios de mudar a trajetória dos jovens infratores. A sociedade e a família devem se unir para acolher de maneira digna o infrator, que mesmo diante de suas ações negativas, são seres em processo de desenvolvimento e que necessitam de atenção, afeto e proteção. O Estado também deve investir mais na área da educação, com a prevenção da prática de atos infracionais. Por fim, se tem a inserção destes menores no mercado de trabalho, afastando esta clientela do mundo do crime.
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Bacharelanda no Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, ELAINE LIMA DE. Menor infrator frente aos desafios na sua reintegração na sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2019, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53615/menor-infrator-frente-aos-desafios-na-sua-reintegrao-na-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
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