MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO
(Orientadora)
RESUMO: O SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, se constitui em um grande norte organizador das medidas socioeducativas para todos os municípios brasileiros. O presente trabalho busca uma análise acerca da criação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e aplicação das medidas Socioeducativas. Em termos de estruturação, o trabalho foi dividido em 03 seções, de forma a construir um arcabouço necessário para a discussão proposta, onde são abordados as políticas de atendimento as Crianças e Adolescentes; o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e por fim, as medidas Socioeducativas e sua aplicação. No tocante a metodologia de desenvolvimento, foi realizada uma pesquisa de cunho bibliográfico no acervo da literatura pertinente, com uma abordagem qualitativa do tema.
Palavras-chave: SINASE; Aplicação de medidas; Socioeducativas.
ABSTRACT: SINASE - National System of Socioeducational Assistance, is a great organizing north of the socio-educational measures for all Brazilian municipalities. This paper seeks an analysis about the creation of the National System of Socioeducational Care - SINASE and the application of Socioeducative measures. In terms of structuring, the work was divided into three sections, in order to build a necessary framework for the proposed discussion, which addresses the policies of care for children and adolescents; the National System of Socioeducational Care - SINASE and finally, the Socioeducational measures and their application. Regarding the development methodology, a bibliographic research was carried out in the relevant literature collection, with a qualitative approach to the theme.
Keywords: SINASE; Implementation measures; Social Educational
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. POLITICAS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 2. SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SINASE). 2.1 Disposições trazidas pelo SINASE. 3 APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 3.1 Avaliação e acompanhamento no atendimento Socioeducativo. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
INTRODUÇÃO
O direito da criança e do adolescente é um ramo jurídico com característica autônoma, de caráter interdisciplinar e permite o estudo aprofundado dos temais mais variados que envolvem a população infanto-juvenil. Nesse âmbito, Crianças e Adolescentes se tornam sujeitos de direitos e recebem uma proteção especial, pela peculiaridade de ainda serem indivíduos em desenvolvimento, gozando de prioridade da efetivação de seus direitos fundamentais.
O presente trabalho propõe a Analisar a aplicação de medidas socioeducativas no país a partir da criação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e sua efetividade. Esta proposta se justifica em sua importância acadêmica ao empreender uma pesquisa de cunho bibliográfico em livros, revistas e publicações cientificas, agregando valor teórico a literatura pertinente. Em seu aspecto social, ressalta-se a importância ao abordar um tema que afeta, todas as parcelas da sociedade.
O trabalho foi dividido em 03 sessões, onde são abordados tópicos de relevância para a construção do arcabouço bibliográfico necessário a discussão do tema. No capítulo 01, serão investigadas as Políticas de atendimento a criança e ao adolescente no País; No capítulo 02 será descrito o processo de criação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e seu funcionamento e por fim no Capítulo 03, será analisada a aplicação de medidas socioeducativas a partir da instituição do SINASE.
Busca-se, com o desenvolvimento do trabalho, o alcance de uma visão positivista acerca da temática proposta, a qual é demonstrativa de possível inconstitucionalidade, no procedimento dispensado pelo aparato policial do Estado. No tocante a metodologia, está é de grande importância, uma vez que pode alterar os resultados alcançados e constitui-se de pesquisa Monográfica, com abordagem Dedutiva a partir de Coleta de dados indireta no acerco bibliográfico pertinente a área de pesquisa.
1 POLÍTICAS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Diferentes leis foram elaboradas e instituídas no país, com o objetivo de conter o aumento dos delitos infanto-juvenil, porém, cada uma na sua época. Em 1924, foi criado por juristas o primeiro Juizado de Menores no Brasil, e em seguida, o Direito do Menor foi inaugurado o Código de Menores, em 1927, esta foi a primeira legislação que definiu as medidas de assistência e proteção na área da infância no país (COSTA, 2005, p.129).
O Código Penal (1940) foi promulgado no país no período do Estado Novo, assim, tornou-se necessário a revisão do código de Menores de 1927. Diferentes projetos de lei foram apresentados em substituição à ele, somente em 1979, através da Lei Nº 6.697/79, foi publicado o Novo Código de Menores e reafirmada a Doutrina da Situação Irregular.
Segundo Gomes (2007, p.137) com características similares a versão anterior do Código de Menores, a delinquência, a pobreza e as vítimas de violação de direitos são compreendidas em situação irregular. Crianças e adolescentes também são enquadradas nos parâmetros do Código são tratadas como menores. Outro aspecto que permanece é a manutenção do caráter controlador e repressivo. Desta forma, encobrem-se as reais causas das dificuldades vividas por uma imensa parcela da população infanto-juvenil vítimas das desigualdades sociais
Para Oliveira (2000, p.55) o Código de Menores estabelecia vigilância e funcionava como instrumento de controle, transferindo para o Estado a tutela dos adolescentes, quando estes se encontravam em situação considerada irregular. Com o fim do SAM e a revisão do Código em 1979, foi criada à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), por meio da Lei nº 4.513 de 01 de dezembro de 1964, e as Fundações Estaduais de Bem-Estar do Menor – FEBEM, estas tinham por objetivo desenvolver a Política do Bem-Estar do Menor – PNBEM, por meio do atendimento ao menor abandonado e sua família.
A proposta da FUNABEM não vingou, pois, as suas práticas era semelhante àquelas desenvolvidas pelo SAM, a instituição ficou conhecida pelas fugas dos adolescentes, atos de tortura e superlotação. Dessa forma os projetos idealizados para cessar a criminalidade do público infanto-juvenil no país fracassaram. Já os anos 80 o Brasil foi marcado por lutas da sociedade civil organizada e teve influência direta das normativas internacionais. Em 1989, a Organização das Nações Unidas - ONU aprovou a Convenção sobre os Direitos da Criança, um tratado assinado pelos países signatários visando à proteção do público infanto-juveniL (ASSIS, 2009, p.67).
As normativas internacionais foram essenciais para inclusão da Doutrina de Proteção Integral na Constituição Federal de 1988 - CF, cuja regulamentação se deu através da Lei complementar n° 8069/90 de 13 de junho de 2016 - Estatuto da Criança e do Adolescente – Ecriad.
Ainda segundo Assis (2009) a CF/88 legitima a Doutrina de Proteção Integral, pois reconhece que crianças e adolescentes são cidadãos, sujeitos de direitos e que devem ter garantidos seus direitos fundamentais, tornando-se prioridade para o Estado na formulação e execução de políticas públicas.
2 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SINASE)
Tendo em vista as dificuldades no atendimento a criança e ao adolescente, e a gritante necessidade de protegê-los e defendê-los, pois precisam de atenção especial por ainda estarem em formação, em 2004, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, com o apoio da Fundação das Nações Unidas para a Infância (Unicef), apresentaram a proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (VOLPI, 2001, p.96).
O SINASE foi aprovado pela CONANDA em 13 de julho de 2006, e representou um grande avanço no trato dos direito dos menores que cometem atos infracionais, na busca de uma efetiva reabilitação e reinserção de tais jovens na sociedade. O SINASE foi apresentado como o Projeto de lei ao plenário da Câmara dos Deputados, tendo como relatora a deputada Rita Camata. Trata-se de uma política pública, com o intuito de alcançar a proteger os preceitos pedagógicos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (VOLPI, 2001, p.96).
O que o SINASE propõem é uma ação educativa, com atendimento aos jovens que cometem atos infracionais, em meio aberto ou em casos de restrição de liberdade, ressaltando-se, que há uma expressa preferência para que tal ação educativa seja aplicada em meio aberto, onde, situações de semiliberdade ou de internação são aplicadas apenas em casos extremos, levando-se em consideração os princípios da brevidade e da excepcionalidade (GOMES, 2007, p.98).
Como sistema integrado, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo procura articular os três níveis de governo para obter o melhor atendimento socioeducativo ao adolescente, levando-se em consideração a intersetoralidade e a corresponsabilidade entre o Estado, a família e a sociedade. Seu marco legal é a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como os tratados e convenções internacionais, normatizando como devem atuar as entidades de atendimento aos adolescentes que comentem atos infracionais (COSTA, 2005, p.42).
Há uma previsão da forma política de se elaborar as diretrizes pedagógicas, assim como o quadro de profissionais que atuará em conjunto em cada programa específico, formando um equipe multidisciplinar, a qual é extremamente importante, pois o adolescente, em um cenário de reabilitação, cumprindo sua medida socioeducativa, precisará de apoio concomitante de vários profissionais, como advogados, pedagogos, assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais que possam lhe ajudar.
Para Freire (2005, p.87) o SINASE dispõem ainda sobre os aspectos arquitetônicos, ou seja, sobre o espaço físico das instalações onde ficarão os adolescentes que cometerem atos infracionais, determinando a infraestrutura adequada e a capacidade, por vaga, de cada um desses locais, buscando sempre preservar os direitos desses menores. Dispõem ainda sobre a estrutura orçamentária, sendo assim, fica claro que o Sistema Nacional traz um arsenal de disposições na busca de melhor atender o adolescente infrator, com o intuito de evitar sua reincidência e possibilitando-lhe uma nova vida, longe de quaisquer tipos de crimes.
2.1 Disposições trazidas pelo SINASE
Preliminarmente, cumpre mencionar os princípios básicos que delimitam a execução das medidas socioeducativas constantes da lei 12.594/2012, quais sejam:
a) Legalidade, tendo em vista que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
b) Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, com o fito de se dar preferência aos meios de autocomposição de conflitos;
c) Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
d) Proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
e) Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito à medida de internação, disciplinada pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
f) Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
g) Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
h) Não discriminação, notadamente em razão da etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
i) Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
j) Consoante o disposto no artigo 36 da lei que institui o SINASE, a competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo artigo 146 do ECA, ou seja, a autoridade competente é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Impende fixar que a defesa e o Ministério Público devem intervir no procedimento judicial de execução da medida socioeducativa, com as devidas garantias que lhes são asseguradas, podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares. Caso essa intervenção não ocorra, materializar-se-á nulidade (COSTA, 2005, p.97).
Algumas peças são necessárias para a aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação. São elas: documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade, bem como as peças indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade (sendo que as seguintes são obrigatórias: cópia da representação; cópia da certidão de antecedentes; cópia da sentença ou acórdão e cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento).
A partir do momento em que as supramencionadas peças forem autuadas, a autoridade judiciária deverá encaminhar de forma imediata a cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, quando solicitará a designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida (VOLPI, 2001).
Com o escopo de conferir efetividade às medidas socioeducativas que serão aplicadas ao adolescente, o SINASE disporá do Plano Individual de Acompanhamento (PIA) como instrumento pedagógico fulcral para garantir a equidade no processo socioeducativo. Com efeito, a ação socioeducativa não pode ser genérica, uma vez que deve considerar as peculiaridades do desenvolvimento de cada adolescente.
Neste cerne, o artigo 41 da lei em comento dispõe que a autoridade judiciária dará vistas da proposta do PIA ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo de 3 dias (sucessivos), contados do recebimento da proposta. Destarte, o defensor e o MP poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual. Ademais, a impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo MP, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada seis meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de dez dias, cientificando o defensor, o MP, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável (VOLPI, 2001).
A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do MP do adolescente, de seus pais ou responsável.
Os seguintes motivos justificam o pedido de reavaliação: desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo de reavaliação obrigatória; a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
3 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E SUA APLICAÇÃO
Na Visão de Liberati (2000, p.44) as medidas socioeducativas são atividades impostas aos adolescentes, quando considerados autores de atos infracionais, tem como fundamento o caráter pedagógico da medida, seu objetivo maior é a reestruturação do adolescente e a reintegração social. O Ecriad, Art. 112, apresenta de forma gradativa as medidas a serem aplicadas, quando verificada a autoria do ato infracional praticada pelo adolescente, são elas:
I – Advertência;
II – Obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – Liberdade assistida;
V – Inserção em regime de semiliberdade;
VI – Internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a V
As medidas podem ser aplicadas de forma isolada, cumulativa e podem ser substituídas a qualquer tempo (Art. 99, BRASIL, 1990). A Advertência consiste em admoestação verbal, deve ser reduzida a termo e assinado. A obrigação de reparar o dano ocorre quando o ato infracional implica em reflexo patrimonial e o juiz pode exigir que o adolescente “restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima” (BRASIL, 1990 Art. 116).
A medida de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC consiste na realização de atividades gratuitas por parte do adolescente autor de ato infracional, não remuneradas, de interesse coletivo, que deve ser realizada em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos, bem como em programas comunitários ou governamentais, conforme a aptidão do adolescente.
O período de cumprimento da PSC não deve exceder a seis meses e deve ser cumprida em jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em horários distintos da escola ou do trabalho para não prejudicar a frequência a estas (BRASIL, 1990 Art. 117).
A medida de Liberdade Assistida - LA deve ser adotada sempre que se configurar a mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, é fixada pelo Juiz, e poderá ser cumprida pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída. Requer que seja realizado acompanhamento, auxílio, orientação, inserção em programas oficiais de assistência social, colocação no mercado de trabalho e supervisão do aproveitamento escolar, inclusive realizando a matrícula (BRASIL, 1990, Art. 118 e 119).
Na aplicação de medida Socioeducativa de Semiliberdade o adolescente é afastado do convívio familiar e comunitário durante a semana e permitido o convívio nos finais de semana. É obrigatória a escolarização e a profissionalização, sempre que possível, serão utilizados os recursos existentes na comunidade, sem necessidade de autorização judicial para realização das atividades.
Na medida de Internação o adolescente é mantido em regime fechado, este deve ter a sua situação reavaliada a cada seis meses e o período de internação não comporta prazo determinado, em nenhuma hipótese se excederá a três anos. Assim, esta é a única medida que realiza a escolarização e as demais atividades na própria unidade, mas podem ser realizadas atividades externas, ficando a critérios da equipe técnica, salvo determinação judicial contrária (BRASIL, 1990, Art. 121).
3.1 Avaliação e acompanhamento no atendimento Socioeducativo
O adolescente deve ser alvo de um conjunto de ações socioeducativas que contribua na sua formação, de modo que venha a ser um cidadão autônomo e solidário, capaz de se relacionar melhor consigo mesmo, com os outros e com tudo que integra a sua circunstância e sem reincidir na prática de atos infracionais. Ele deve desenvolver a capacidade de tomar decisões fundamentadas, com critérios para avaliar situações relacionadas ao interesse próprio e ao bem-comum, aprendendo com a experiência acumulada individual e social, potencializando sua competência pessoal, relacional, cognitiva e produtiva.
Os parâmetros norteadores da ação e gestão pedagógicas para as entidades e/ou programas de atendimento que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas devem propiciar ao adolescente o acesso a direitos e às oportunidades de superação de sua situação de exclusão, de ressignificação de valores, bem como o acesso à formação de valores para a participação na vida social, vez que as medidas socioeducativas possuem uma dimensão jurídico-sancionatória e uma dimensão substancial ético-pedagógica. Seu atendimento deve estar organizado observando o princípio da incompletude institucional. Assim, a inclusão dos adolescentes pressupõe sua participação em diferentes programas e serviços sociais e públicos (LIBERATI, 2000).
O Atendimento inicial previsto no ECA, e, portanto, contemplado no SINASE, refere-se aos procedimentos e serviços jurídicos que envolvem o processo de apuração de ato infracional atribuído ao adolescente. Esses diferentes atos que compõem a ação judicial socioeducativa realizados por diferentes órgãos (Segurança Pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Juizado da Infância e Juventude e Assistência Social) denominam-se de Atendimento Inicial.
Assim, após sua apreensão em flagrante de ato infracional deverá: ser apresentado à autoridade policial, liberado aos pais ou apresentado ao Ministério Público, apresentado a autoridade Judiciária, encaminhado para o programa de atendimento socioeducativo (internação provisória) para posterior aplicação de medida socioeducativa. O adolescente acusado de prática de ato infracional deve ter o seu Atendimento Inicial agilizado, reduzindo-se oportunidades de violação de direitos, devendo para tanto haver a integração entre os órgãos envolvidos. Contudo, o ECA não exige que esses serviços aconteçam num mesmo local - condição esta que é preferencial -, cabendo aos órgãos envolvidos sua conveniência e oportunidade.
Portanto, em razão da especificidade, limite de tempo e natureza desse atendimento inicial os parâmetros pedagógicos descritos neste capítulo caberão apenas à internação provisória e às medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas possuem em sua concepção básica uma natureza sancionatória, vez que responsabilizam judicialmente os adolescentes, estabelecendo restrições legais e, sobretudo, uma natureza sócio pedagógica, haja vista que sua execução está condicionada a garantia de direitos e ao desenvolvimento de ações educativas que visem à formação da cidadania. Dessa forma, a sua operacionalização inscreve-se na perspectiva ético-pedagógica (ASSIS, 2009).
Os programas devem ter, obrigatoriamente, projeto pedagógico claro e escrito em consonância com os princípios do SINASE. O projeto pedagógico deverá conter minimamente: objetivos, público-alvo, capacidade, fundamentos teórico-metodológicos, ações/atividades, recursos humanos e financeiros, monitoramento e avaliação de domínio de toda a equipe. Este projeto será orientador na elaboração dos demais documentos institucionais (regimento interno, normas disciplinares, plano individual de atendimento). Sua efetiva e consequente operacionalização estará condicionada a elaboração do planejamento das ações (mensal, semestral, anual) e consequente monitoramento e avaliação (de processo, impacto e resultado), a ser desenvolvido de modo compartilhado (equipe institucional, adolescentes e famílias).
É fundamental que o adolescente ultrapasse a esfera espontânea de apreensão da realidade para chegar à esfera crítica da realidade, assumindo conscientemente seu papel de sujeito. Contudo, esse processo de conscientização acontece no ato de ação-reflexão. Portanto, as ações socioeducativas devem propiciar concretamente a participação crítica dos adolescentes na elaboração, monitoramento e avaliação das práticas sociais desenvolvidas, possibilitando, assim, o exercício – enquanto sujeitos sociais – da responsabilidade, da liderança e da autoconfiança (LIBERATI, 2000).
É imprescindível a composição de um corpo técnico que tenha conhecimento específico na área de atuação profissional e, sobretudo, conhecimento teórico-prático em relação à especificidade do trabalho a ser desenvolvido. Sendo assim, os programas socioeducativos devem contar com uma equipe multiprofissional com perfil capaz de acolher e acompanhar os adolescentes e suas famílias em suas demandas bem como atender os funcionários; com habilidade de acessar a rede de atendimento pública e comunitária para atender casos de violação, promoção e garantia de direitos.
As diferentes áreas do conhecimento são importantes e complementares no atendimento integral dos adolescentes. A psicologia, a terapia ocupacional, o serviço social, a pedagogia, a antropologia, a sociologia, a filosofia e outras áreas afins que possam agregar conhecimento no campo do atendimento das medidas socioeducativas (OLIVERIA, 2000).
Para compor a equipe técnica de saúde, a Portaria Interministerial nº 340 de 14/07/2004, que estabelece diretrizes de implementação à saúde do adolescente em conflito com a lei em regime de internação e internação provisória, recomenda como equipe profissional mínima a presença de médico, enfermeiro, cirurgião dentista, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultório dentário a fim de garantir os cuidados de atenção à saúde do adolescente. No caso de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto as equipes devem ser acessadas dentro da perspectiva da incompletude institucional.
Os programas de atendimento socioeducativo deverão facilitar o acesso e oferecer – assessorados ou dirigidos pelo corpo técnico – atendimento psicossocial individual e com frequência regular, atendimento grupal, atendimento familiar, atividades de restabelecimento e manutenção dos vínculos familiares, acesso à assistência jurídica ao adolescente e sua família dentro do Sistema de Garantia de Direitos e acompanhamento opcional para egressos da internação.
Por fim, para que se possa proceder a uma apropriação e avaliação dos custos dos programas socioeducativos torna-se necessário a construção e incorporação de uma metodologia que contemple indicadores de gastos diretos e indiretos em comparação com a média de lotação dos diferentes programas e serviços. O conhecimento dos custos e gastos dos programas socioeducativos com metodologia própria a ser desenvolvida tem como objetivos centrais: 1) gerar transparência na gestão; 2) embasar avaliações tendo em vista a boa aplicação dos recursos financeiros; 3) estruturar padrões de referência; e 4) subsidiar o planejamento de políticas públicas voltadas ao atendimento ao adolescente autor de atos infracionais.
CONCLUSÕES
O SINASE, como instrumento de garantia e validação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, se configura como um verdadeiro instrumento de proteção e respaldo dos jovens brasileiros em geral, e da ressocialização dos menores infratores.
As crianças e os adolescentes jamais poderiam ficar em segundo plano, dentro do planejamento social de uma nação, sendo assim, vê, de abraços cruzados a ineficácia e ineficiência do ECA, após a substituição do Estatuto do Menor, seria o mesmo, que enterrar viva, qualquer possibilidade de um futuro socialmente seguro e democrático.
Dentro dessa perspectiva, o SINASE veio fortificar as bases já lançadas com a Lei 8.069, mas que não se aplicavam nos casos concretos de maneira satisfatória, fazendo com que as previsões dos direitos e garantias que envolvem e protegem os menores pudessem, de fato, funcionar como meios protetivos legalmente estabelecidos.
Vale ressaltar que é de extrema importância que cresça a sensibilização dos poderes públicos com a causa dos menores, tratando-os com mais respeito e dignidade e, principalmente, implementando políticas públicas que possam atuar de maneira preventiva, para que essas crianças e adolescentes não adentrem no mundo do crime, e precisem ter sua liberdade limitada de alguma forma. Tal atenção mais detalhada dos governantes também ajudará na melhor aplicação possível das medidas socioeducativas implementadas pelo SINASE, para que de fato, tais menores possam se desvencilhar de quais práticas de atos que contrariem a ordem legal e social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, S. Gonçalves de. Traçando caminhos em uma sociedade violenta: a vida de jovens infratores e de seus irmãos não-infratores. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009.
BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos (SDH). Levantamento anual SINASE 2013. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2015.
BRASIL. LEI Nº 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979. Institui o Código de Menores. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm>. Acesso em: 20 de ago.2019.
BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providencias. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 16 de ago.2019.
COSTA, A.C.G. O novo direito da infância e da juventude do Brasil: quinze anos de luta e trabalho. São Paulo: Fundação BankBoston, 2005.
GOMES, V.M.S. Formação de conselheiros em direitos humanos. Brasília: Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2007.
LIBERATI, Wilson Donizeti. O Adolescente e ato infracional: consequências da realidade brasileira. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2000.
OLIVEIRA, A. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE):Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51212/sistema-nacional-de-atendimento-socioeducativo-sinase-lei-n-12-594-de-18-de-janeiro-de-20 12>. Acesso em: 12 de ago.2019.
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase. Disponível em: <htt ps://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/sistema-nacional-de -atendimento-socioeducativo-sinase>. Acesso em: 12 de ago.2019.
VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: A privação de liberdade na percepção do adolescente. São Paulo: Editora Cortez, 2001.
Bacharelando no Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, DOUGLAS COELHO DOS. A criação do sistema nacional de atendimento socioeducativo (SINASE) e a aplicação das medidas socioeducativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2019, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53620/a-criao-do-sistema-nacional-de-atendimento-socioeducativo-sinase-e-a-aplicao-das-medidas-socioeducativas. Acesso em: 23 dez 2024.
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