MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO
(Orientadora)
RESUMO: Neste trabalho utilizou-se do método logico sistemático, critico, bibliográfico. A fim de analisar a adaptação do transexual na sociedade, diante da jurisprudência, doutrinaria e das problemáticas sociais, apontando conceitos sobre o transexual e o Transgêneros visando mostrar o longo período em que estes vem conquistando seu reconhecimento na sociedade. Portanto, é abordado a importância do Nome Social e seu peso que tem para essas pessoas principalmente quando não há o devido reconhecimento, situações como a utilização de banheiros sociais uma vez que há discriminação para com essas pessoas ao utilizar o banheiro as quais se sentem pertencidas, seus direitos a dignidade, juntamente com o provimento que regulariza a alteração do prenome e gênero, assim como o fator previdenciário, que se faz de grande discussão no momento vivido em nosso país.
Palavras-Chaves: Transgêneros. Sexo. Cirurgia. Prenome. Direitos
ABSTRACT: In this work we used the systematic, critical, bibliographic method. In order to analyze the adaptation of the transsexual in society, in face of jurisprudence, doctrine and social problems, pointing out concepts about transsexual and transgender, aiming to show the long period in which these have been winning their recognition in society. Therefore, it is approached the importance of the Social Name and its weight that it has for these people mainly when there is not due recognition, situations such as the use of social bathrooms since there is discrimination towards these people when using the bathroom which they feel belonged to , their rights to dignity, together with the provision that regulates the change of the name and gender, as well as the social security factor, which is a great discussion at the time lived in our country.
KEYWORDS: Transgender. Gender. Surgery. First name. Law.
INTRODUÇÃO
Nos últimos 10 anos o tema que envolve Transgêneros, casamentos homossexuais, vem sido alvo de grande discussão no mundo. Assim como no Brasil, é algo que na atualidade muito se questiona, principalmente quando se fala em direitos iguais.
Sabe-se que o Movimento LGBT, sempre lutou para que a todos aqueles que pertencem, sejam devidamente respeitados e reconhecidos em seus direitos básicos a sobrevivência, devido estarem sujeitos ao enorme preconceito a qual foi instaurado na sociedade.
Com o tempo foram conseguindo esses direitos, no qual o Poder Judiciário começa a dialogar sobre e que logo faz uma série de normas e regulamentando certas relações jurídicas, como exemplo, via Ação civil Pública nº 2000.71.00009347-0, para que o INSS reconhecesse a União Homoafetiva para o fim de concessão de benefício previdenciário idêntica a uma concessão heterossexual, dentre outras como a conquista junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), a Alteração do prenome no registro Publico.
Porém, ainda que amparados por leis, ainda são submetidos ao meio social de forma discriminada, bem como na hora de conseguir um emprego ou ate mesmo quando existir a simples conduta de um transexual fazer o uso de um banheiro, já se torna motivo de alvoroço.
Os reflexos dessa adequação não param por ai, pois há aceitação dessas novas pessoas no quadros das forças armadas por exemplo em muitas vezes é concebido por extrema rigidez, implicando também nos direitos das filhas e filhos pensionistas na qual os genitores militares já estão falecidos e que passaram ou não a fazer jus da pomposa quantia herdada vitaliciamente.
1. A DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO
A sociedade ainda sim não sabe fazer essa distinção de diferenças. Portanto quando se trata de gênero, leva-se em consideração como uma pessoa se identifica, ou seja, há quem se perceba como Homem e ou como Mulher ou até mesmo como nenhum dos dois Gêneros (chamados de Binários).
Logo os Transgêneros e Transexuais, são pessoa que se identificam com um gênero diferente daquele que foi lhe concebido em seu nascimento.
Os Transgêneros são pessoas que não se identificam com seu gênero primário ou biológico, ou seja, tendem a e ver e se sentir pertencentes ao sexo oposto, esperando serem aceitas e reconhecidas na sociedade a qual pertence. Porem não significa que precisem, obrigatoriamente, fazerem a intervenção cirúrgica em seu corpo.
Quanto aos Transexuais são pessoas que além de não se identificarem com seu gênero biológico desejam e passam por alterações biológicas (cirurgia), a fim de se sentirem correspondidos completamente na identidade de gênero na qual se reconhecem e se comprometem tanto no seu psicológico quanto em seu novo corpo.
Sendo assim, utiliza-se mais um conceito breve que nos ajuda a compreender essa interação social para com a diferenciação de Transexual e homossexual se dará sob embasamento do autor Vecchiatti (2012), que em sua obra apresenta a seguinte definição:
Transexual é a pessoa que sofre dissociação entre seu sexo físico e seu sexo psíquico – a pessoa tem a convicção de que nasceu no corpo errado. É o homem que se vê como mulher ou a mulher que se vê como homem. Em geral, a pessoa deseja passar por uma cirurgia de adequação de seu sexo físico ao seu sexo psíquico para acabar com a angústia de acreditar que nasceu no corpo errado. O homossexual, por sua vez, é uma pessoa que não tem nenhum problema com seu sexo biológico, ou seja, que não sofre dissociação entre seu sexo físico e seu sexo psíquico: é um homem que se entende como homem e ama outros homens, assim como a mulher que se entende como mulher e ama outras mulheres. Em suma, é uma pessoa que ama pessoas do mesmo sexo sem ter nenhum problema com seu sexo biológico. (Vecchiatti, P. R. I., 2012, p. 121)
Percebe-se então que a alteração do gênero não se dá somente da mudança de sexo afinal o psicológico também é alterado e muitas das vezes acabam sendo mais necessária que a própria cirurgia em si, pois muitos gostam do seu corpo, só não se sentem a vontade nele.
2. DIREITO A DIGNIDADE: DA PESSOA TRANSGÊNERO
O Nome é a nossa primeira identidade é o primeiro passo para saber distinguir uma pessoa da outra. Todos nós merecemos um nome quando nascemos afinal o direito do nascituro se faz presente. Muitas das vezes o nome que se e dado não condiz com seu gênero tanto na forma patológica e ou psicológica. Logo o Nome cível para estas pessoas, não esta mais lhe servido, pois está ferindo seus direitos de escolhas, suas vontades estão sendo suprimidas e hoje é garantindo por lei a alteração do seu nome em seu registro de nascimento.
2.1 NOME SOCIAL
O nome social tem a finalidade de suprir o desejo dessas pessoas, fora um alcance que foi batalhado e dado questão de dignidade humana. Nome social este que por todo pais já é reconhecido e adotado, visto que a adoção deste nome social não traz nenhum prejuízo moral e institucional ou ate mesmo a terceiros, além de não criar privilégios. A ideia deste nome social é justamente fazer com que aquela pessoa se sinta respeitada, assim como iguais.
2.2 DO USO DOS BANHEIROS SOCIAIS
A temática qual se volta para o uso dos banheiros sociais e ou públicos, é alvo de grande discussão no meio jurídico, afinal existe ai uma mistura de conceitos, confrontando entre si com os direitos a qual cada pessoa tem de viver, de modo que lhe deve ser respeitado, em sua individualidade ou privacidade.
Por outro lado, o conflito entre esses direitos deixa claro que:
“Não se trata apenas de impedir o acesso a um local, mas de impedir, ainda que indiretamente, a recorrente de ser o que é, de ser reconhecida como o que é e, ainda, de gozar de um direito básico, mas não por isso menosprezível, de todo e qualquer ser humano: o de fazer uso de um banheiro do gênero a que pertence.”(PARECER Nº 116706/2015)
Fator conflitante este que entre os pareceres julgados temos como exemplo o processo de numero 166706/2015 da Procuradoria Geral da República. O mencionado processo foi movido por André dos Santos Filho em face da Beiramar Empresa Shopping Center Ltda. A autora informa que foi impedida por uma funcionária de usar o banheiro, sob o argumento que causaria constrangimento a outras mulheres. A autora tentou então usar o banheiro de alguma loja, porem foi informada que não existira banheiros dentro das lojas. A recorrente se viu tão demasiadamente constrangida. Que num ato de nervosismo, e não conseguindo controlar suas necessidades fisiológicas, acabou defecando na própria roupa, e ainda tendo que fazer uso do transporte público para voltar para casa. Nota-se que não foi só o fato de impedi-la de entrar no banheiro que a constrangeu, mas o impedimento de viver como se reconhece.
Quando dispostos a utilizar banheiros públicos , percebe-se que temos um padrão que atende a uma divisão, Homem e Mulher, separação essa que nos dias atuais “não atende a todos” em termos de pratica, principalmente para as pessoas LGBTs, que por mais que sejam amparadas por leis provimentos quanto a troca de seus registros configuradas ao sexo e ao gênero que as lhe identificam ou pertencem, asseguradas também as disposições sociais a quais um homem qualificado em seus registros como homem possa ter assim como uma mulher e vise versa deve adentrar ao seu banheiro a qual corresponde, a sociedade ainda às opõem, principalmente para as mulheres que difícil aceitam dividir um banheiro com aguem que ainda tenha órgãos sexuais masculinos, e a ideia de que tenham que trocar de roupa no mesmo ambiente em que um individuo que para ela ainda pertence ao sexo oposto causando estranhamento e em muitas vezes medo.
Em palavras claras, o direito à identidade nos coloca diante do seguinte paradoxo: somos aquilo que somos, aquilo que nos identifica, mas nem sempre temos o direito de ser o que somos em virtude de que a vivência de nossa identidade, como direito, está subordinada a condição de normatividade (LUCAS, 2012).
Evidencia-se também o fato de muitas mulheres não aceitarem dividir esse mesmo ambiente, não só por medo de invadir ou violar sua privacidade, mas o medo físico de serem alvo ou vitimas de algum criminoso que possa vir a se aproveitar da situação e atente contra a mulher, cometendo algum tipo de violência física ou sexual, estatística essa que tem marcado alta no Brasil nos últimos tempos.
Segundo o STF, é de suma importância decidir “se uma pessoa pode ou não ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente”, pois a identidade sexual é assunto diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.
3. INOVAÇÕES NO REGISTRO CIVIL: PROVIMENTO
Diante da pretensão do Transexual em ver que seu prenome e gênero ao seu sexo adotado psicologicamente, pode gerar um assunto delicado e polemico na Doutrina e na Jurisprudência, procurou-se harmonia entre estes direitos e garantias na qual a análise da ADI 4.275, o Supremo Tribunal Federal, em março de 2018, foi reconhecido que pessoas trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia. O princípio do respeito à dignidade humana foi o mais invocado pelos ministros para decidir pela autorização. Sendo assim, Transgêneros devem ser considerados de acordo com os gêneros com que se identificam.
Analisando a tese definida pelo STF percebe-se que o Transgêneros tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil e esta alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada qualquer inclusão do termo Transgêneros na qual as certidões do registro não deveram constar nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a onde somente o próprio interessado poderá recorrer ou determinação judicial. (STF, 2017)
Portanto a alteração dos demais registros, nos órgãos públicos ou privados pertinentes, caberá sobre responsabilidade do magistrado, os quais estes devem preservar sigilo sobre a origem dos atos.
No ano seguinte, 2018, entra em vigor o provimento de numero 73 do CNJ que regulamenta a alteração do nome e sexo no Registro Civil, no qual e seu Art.2 legaliza que toda pessoa maior de 18 anos completos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. Admitindo também [...]
Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado. Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. (PROVIMENTO CNJ N°73/2018)
3.1 ALTERAÇÃO DO PRENOME E GÊNERO
A mudança do prenome se configura na alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa) assegurados e resguardados os direitos pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao reconhecimento perante a lei (independentemente da realização de procedimentos médicos), à intimidade e à privacidade (proteção das escolhas de vida), à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que venham a colocá-los em situação de inferioridade), à saúde (garantia do bem-estar biopsicofísico) e à felicidade (bem-estar geral.
3.2 PREVIDÊNCIA E RETIFICAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (CNIS)
Quanto a previdência, aquele que altera seus registros, qualificando-o(a) como trans, mantem seus direitos, deveres e obrigações previdenciárias assegurados, porem, deve ser retificado as informações cadastrais no CNIS, juntamente a base de dados do INSS decorrente da mudança de gênero ou com adoção do nome social registrado em cartório, tendo como consequência, alterar todos os documentos que pertenciam ao indivíduo, os quais serão trocados pelo nome adotado.
Pode ocorrer que segurado já estivesse inscrito no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com o recolhimento sem atraso da primeira contribuição ao sistema, e com muitas outras contribuições vertidas. Porém, todas as contribuições realizadas com o nome civil original e, portanto, ainda com o gênero sexual anterior a realização da operação, para o caso de cirurgias realizadas posteriormente.
Então, deverá o segurado buscar a retificação do CNIS junto ao INSS, a fim de assegurar que não perca nenhum direito previdenciário e, muito menos, perca períodos de carência tão necessários e obrigatórios.
CONCLUSÂO
Diante de todo o levantamento feito nessa pesquisa é possível perceber que o meio jurídico, social e burocrático ainda está se adequando a nova realidade social que cada vez mais tenta encontrar uma harmonia ao direito que deve ser concebido a todos.
O conflito de identidade de gênero ainda é assunto corriqueiro que tramita e dialoga diariamente no meio jurídico, levando a analises, estudos de casos, a fim de possibilitar respeito a dignidade humana ao deferir em massa, a adequação do prenome em seus documentos de registro único, como também levar a mais ampla e complexa discussão quanto ao uso dos banheiros públicos na qual reconhece a sua identidade de gênero.
Outro ponto alto dessa temática é a sociedade que ainda é carregada de preconceitos, olhares retorcidos e excludentes ao referente tema, no qual construções morais muitas vezes desfundamentadas ganham mais espaço do que a que se volta para o dialogo critico e proximal da realidade.
REFERÊNCIAS
ALONSO, Felix Ruiz. Direito à privacidade. Porto Alegre: Síntese, 2004. p. 457
BRASIL. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
Bento B. O que é transexualidade São Paulo: Brasiliense; 2008.
BRASIL. Provimento nº 73/2018. Brasilia: Senado Federal, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
BRASIL. Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
BRASIL. Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
BRASIL. Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991, atualizada até Lei n.º 13.135 de 17 de junho de 2015. Dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social e dá outras providências.
BRASIL. Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
BRASIL. Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
BRASIL. Lei n.º 10.259 de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
BRASIL. Lei n.º 10.666 de 08 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.
BRASIL. Decreto n.º 8.727 de 28 de abril de 2016. Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CASTEL, Pierre-Henri. Algumas reflexões para estabelecer a cronologia do “fenômeno transexual” (1910-1995). Revista Brasileira de História, São Paulo, jan. 2001. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
01882001000200005&lng=en&nrm=iso&tlng=pt/>. Acesso em 07 nov. 2017.
CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo: intersexualismo, transexualismo, transplante. 2.ed. rev. e aum. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001, p. 85 – 87.
CHOERI, Raul. Transexualismo e Identidade Pessoal: Cirurgia de Transgenitalização. In: BARBOSA, Heloisa Helena e BARRETO, Vicente de Paulo (Org.). Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 235-236.
Bacharelanda em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amazonas - CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Anita Beatriz Nascimento Lira. Inovações no registro civil: a alteração do prenome e gênero de transgênero Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2019, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53630/inovaes-no-registro-civil-a-alterao-do-prenome-e-gnero-de-transgnero. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.