DORVAL DE ALMEIDA SANTANA
(ORIENTADOR)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo de abordar o aumento de violência e suas implicações com a posse e porte de arma de fogo pelo cidadão brasileiro. Foi elaborado de acordo com o método de abordagem dedutivo, procedimento descritivo e através de documentação indireta. As armas de fogo tem sido um tema cada vez mais polêmico e vem sendo muito discutido no Brasil, sua regulamentação, liberação somente da posse ou também do porte. A Lei nº. 10.826/2003 regulamenta o tema no Brasil abordando os principais aspectos, como o que é necessário para conseguir uma arma, além de diferenciar porte e posse, onde pode ser utilizada, a documentação necessária, além dos crimes e penas para quem não cumprir a Lei. Para este fim, foram utilizados jurisprudências, súmulas, enunciadas e entendimentos de casos recorrentes que tem sido parâmetro para solucionar as divergências encontradas nas doutrinas, assim como doutrinas e artigos já publicados. Resta-se certo números demonstram aumento da violência mesmo após a vigência do Estatuto do Desarmamento, porém com crescimento exponencial menor. A opinião dos brasileiros é muito dividida com uma tendência a uma legislação que facilite um pouco mais a vida de quem decida comprar uma arma. Ao redor do mundo há países com legislação mais liberal e mais rígida com diferentes números sobre a violência, não necessariamente sendo proporcional o alto índice de violência com o alto número de armas do país.
Palavras-chave: violência; posse; porte; arma de fogo; cidadão.
ABSTRACT: This article aims to address the increase in violence and its implications for the possession and possession of firearms by Brazilian citizens. It was elaborated according to the deductive approach method, descriptive procedure and through indirect documentation. Firearms have been an increasingly controversial topic and have been much discussed in Brazil, their regulation, release only of possession or possession. Law number 10.826 / 2003 regulates the subject in Brazil addressing the main aspects, such as what is needed to get a weapon, as well as differentiating possession and possession, where it can be used, the necessary documentation, and crimes and penalties for those who do not respect For this purpose, we used the case law, summaries, statements and understandings of recurring cases that have been a parameter to resolve the differences found in doctrines, as well as doctrines and articles already published. It remains certain numbers show an increase in violence even after the Disarmament Statute is in effect, but with less exponential growth. The opinion of Brazilians is very divided with a tendency towards legislation that makes life easier for those who decide to buy a gun. Around the world there are countries with more liberal and stricter legislation with different numbers on violence, not necessarily being proportional to the high rate of violence with the high number of weapons in the country.
Keywords: violence; possession; size; fire gun; citizen.
O emprego de armas de fogo pelo cidadão é uma matéria muito discutida, alguns tutelam que a liberação das armas pode decrescer os índices de violência e outros admitem que possa aumentar ainda mais, o tópico é discutido há tempos por juristas, especialistas, direitos humanos, políticos por todo cidadão, o assunto instiga interesse da população brasileira que querem saber se possuir ou portar uma arma de fogo pode trazer mais segurança ou colocá-las em riscos mais elevados em uma eventual situação de perigo.
No Brasil os índices de violência só aumentam ano - a - ano, mormente o quantitativo de homicídios na atualidade, de acordo com Atlas da violência do IPEA:
“[...] em 2015 houve 59.080 homicídios no Brasil – o que equivale a uma taxa por 100 mil habitantes de 28,9. Este número de homicídios consolida uma mudança de patamar nesse indicador (na ordem de 59 a 60 mil casos por ano), e se distancia das 48 mil a 50 mil mortes [...] (CERQUEIRA et al, 2017, p. 7)”
Argumentando que não há uma resolução em curto prazo, programado pelo Estado para encetar a aperfeiçoar esses números, o sentimento de insegurança paira sobre a população Brasileira de forma aterradora fazendo com que invistam cada vez mais em meios particulares de segurança, tornando-se prisioneiros dentro de suas próprias casas.
No que compete à Lei nº. 10.826/2003, de acordo com especialistas no assunto, sob sua vigência houve uma redução um tanto significativa neste período de 15 anos, todavia, foi tímido o afamado Estatuto do Desarmamento como ficou conhecido, pouco mudando a realidade brasileira, pois os índices de violência continuam altos e poderiam está ainda maior se não fosse resiliente o Estatuto. A Lei sobre o desamamento foi criada com intuito de restringir o acesso de arma à população, no entanto não cumpre sua finalidade plena, o cidadão de bem está desarmado e o infrator está armado infligindo dor, tirando vidas, pois, feito referendo de 2005, no qual a população decidiu que quer possuir uma arma de fogo, só que governo não respeitou tal decisão popular. Impondo dificuldades ao acesso em obtê-las mesmo depois retirado o art. 35 desta Lei, o qual proibia a venda de arma de fogo no território nacional.
Há uma dicotomia opinativa, o povo brasileiro diverge devido ao referendo de 2005 sobre o tema armas de fogo com seguinte resultado, 63% responderam que é contrário à proibição e 37% favoráveis que se proíba o comercio de armas, nota- se de forma esmagadora que o cidadão brasileiro sente que precisa ter uma arma de fogo para que tenha uma sensação segurança, já que o Estado não é onipresente em função da reserva do possível e a primazia realidade.
1. LEI Nº 10.826 DE 2003 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Em um passado remoto, os homens, a partir de suas necessidades de fixar raízes e estabelecer propriedade, perceberam que precisavam de meios de defender estas propriedades e sua família. Então começaram a aprimorar seus objetos de uso de trabalho transformando-os em armas, afiando uma das pontas de uma haste de madeira, ou amarrando uma pedra a ela, com isso, tais instrumentos foram evoluindo.
Conforme Teixeira, (2001, p.15):
[...] desde seu surgimento na face da Terra até os dias atuais, o homem se utiliza algum meio para efetuar sua autodefesa. Apenas o que mudou foi as armas ou os meios utilizados, que acompanharam o desenvolvimento de novas técnicas, a descoberta de novos materiais e as novas tecnologias que surgiram ao longo da própria evolução humana.
Viera (2012, p. 11) parafraseando Teixeira (2001, p.15):
[...] destaca-se, portanto, que os homens perceberam que poderia ser confeccionado um arco com um cipó trabalhado preso junto a uma vara arqueada, a qual dispararia um projétil com maior velocidade e alcance do que se fosse lançado diretamente com o impulso da mão ou braço, surgindo assim o conjunto arco-e-flecha, que mais tarde tornaram-se as bestas e balestras.
Viera (2012) revela que com o advento da fundição do ferro, armas mais elaborada foram aparecendo, como arcos, que arremessavam flechas com pontas metálicas, lanças, espadas, adagas, etc. Esse processo evolutivo foi de extrema importância para a história e para o aprimoramento das armas, visto que sem a fundição do ferro ou aço, as armas de fogo em tese, nunca poderiam ter se desenvolvido. Estas armas, com o passar dos anos, tiveram seu tamanho reduzido para facilitar sua camuflagem e seu transporte, porém tiveram aprimoramentos que as tornaram mais letais e mais resistentes às condições adversas.
Teixeira, (2001) destaca que entre os povos que deram grandes contribuições neste campo estão os chineses que descobriram a pólvora, inicialmente utilizada para fins pirotécnicos, porém logo perceberam que tal descoberta poderia ser utilizada na área bélica, aprimorando assim a “arte da guerra” disparando projéteis, inicialmente foram desenvolvidos canhões feitos de bambu, que logo foram substituídos por canhões feitos de ferro ou bronze, pesados, de difícil locomoção, porém em relação aos de bambu, tinham maior poder de fogo e conseqüentemente maior potencial ofensivo. Estes eram operados por duas, três ou até quatro pessoas. Posteriormente, tais artefatos foram aprimorados, tendo seu tamanho reduzido, podendo ser operados por apenas uma pessoa, facilitando e agilizando sua operação.
Em tempos modernos, sabe-se que os Estados Unidos foram a nação que mais contribuiu para a evolução das armas de fogo, país este, onde até os dias atuais, sua população é adoradora de tais instrumentos, e um dos países onde a legislação armamentista é mais flexível, ou seja, é fácil adquirir uma arma legalizada, até mesmo de funcionamento automático com calibres potencialmente consideráveis.
Depois de Samuel Colt trazer seu revólver de percussão para o mercado em 1835, e Horace Smith e Daniel B. Wesson introduzirem a primeira munição de revólver, a pistola tornou-se uma arma viável de combate (MCNAB, 1999, p.7).
Viera (2012) esclarece que Samuel Colt foi um cidadão americano, oficial condecorado da marinha, que desenvolveu o revólver Colt, sendo esta uma arma com capacidade para cinco ou seis munições, arma esta, revolucionária para a época, e que até os dias de hoje, tem seu modo de funcionamento utilizado pelas diversas indústrias bélicas em todo o mundo.
Atualmente se pode verificar que as armas evoluíram em tecnologia e tamanho conforme a necessidade. Pode-se ver desde pequenas pistolas calibre 22 até os lança mísseis que podem derrubar aviões e/ou atingir distancias continentais.
De acordo com o site “Caminhos da Reportagem” da TV Brasil (2017) relata que o Brasil tem o maior índice de assassinatos com armas de fogo no mundo. Cem pessoas são mortas diariamente em casos envolvendo armas, número superior ao de países em guerra civil. Há quem não abra mão do direito de ter e portar armas legais. No Brasil, existem 50 mil registros de colecionadores, atiradores e caçadores. Juntos, possuem mais de 200 mil armas e são obrigados a passar por testes de capacidade técnica e aptidão psicológica. Além disso, devem renovar o registro todo ano e comprovar suas condições de manter e transportar armamentos em segurança.
Nos Estados Unidos, uma onda de massacres fez o país mais armado do mundo repensar o problema. Os americanos, com 300 milhões de armas nas mãos, têm enfrentado tragédias como a de Newton, no estado de Connecticut, onde vinte crianças foram mortas em dezembro do ano passado (TV BRASIL, 2017).
A legislação brasileira pertinente à regular a utilização, porte e posse de armas de fogo, sempre foi bastante controversa, ininteligível, e passível de diversas emendas ao longo de sua vigência, sendo assim modificada consideravelmente ao longo dos anos, gerando certa insegurança jurídica no que tange à utilização, posse e porte de armas de fogo.
Acerca do controle das armas de fogo no Brasil através de previsões legais, conforme entendimento de Gomes e Oliveira (2002 p. 72) A evolução do tratamento jurídico penal da matéria sempre foi marcada por uma idéia de necessário controle sobre tais objetos.
Desde o tempo de D. Pedro, têm-se disposições legais referentes às armas de fogo, chamadas naquela época de “armas defesas”. O Código Criminal do Império, também chamado de lei de 16 de Dezembro de 1830, já dispunha sobre tal tema.
O artigo 16 do R 105 dispõe quais são os calibres e funcionamentos de uso restrito, incluindo ainda as vedações quanto a simulacros de armas utilizadas pelas Forças Armadas Nacionais.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas cuja munição comum tenha na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres). 357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longo raiado, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões; 17
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar. [grifou-se].
O Estatuto do Desarmamento é tema polêmico conhecido pela sociedade, tanto por seu idealismo em relação ao combate a criminalidade por armas de fogo quanto por em muitos momentos, conflitar com os dispositivos constitucionais, sobretudo aquele que se refere a segurança e a propriedade.
Atualmente o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826) vem sendo constantemente alvo de tentativas de mudança de seu contexto e até revogação de seus dispositivos. Um dos principais projetos que busca concretizar essa ameaça é o Projeto de Lei 3.722/2012, que está apta apreciação e votação no plenário da Câmara dos Deputados e que, denominado de Estatuto do Controle de Armas, promove a qualquer cidadão que cumpra requisitos mínimos exigidos na proposta o direito de comprar e portar armas de fogo, inclusive a quem responde a processo por homicídio ou tráfico de drogas. Além de reduzir de 25 para 21 anos a idade mínima para comprar uma arma e garante o porte de armas de fogo a deputados e senadores.
Há aproximadamente treze anos após sua implantação, muitos direitos inerentes ao cidadão são questionados quanto ao seu cerceamento. Mas a principal argumentação é um ponto frágil do Estatuto que foi a ação tímida de sua implantação no combate a criminalidade a partir do uso de arma de fogo. As estatísticas não demonstram de forma contundente sua eficácia.
O Estatuto do Desarmamento foi sancionado como lei federal pelo então presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. Este dispositivo trata-se da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003, com regulamentação do decreto 5123 de 1º de julho de 2004 e publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2004, que "dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição (...)".
Posteriormente, a partir de um referendo no ano de 2005, o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento foi rejeitado. Este artigo (35) tratava da proibição da comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional.
Entre os aspectos inovados estão o teste psicotécnico para a aquisição e porte de armas de fogo, marcação de munição e indenização para quem entregar sua arma. Esse processo teve publicação na Internet durante 15 dias, de modo que a população pudesse enviar suas sugestões, além de audiência pública. Após o decorrer de três meses e meio, o texto proposto foi recebido pelos Ministros da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e da Defesa, José Viegas.
A partir daí, a lei proíbe o porte de armas por civis, com exceção para os casos onde haja necessidade comprovada; nesses casos, haverá uma duração previamente determinada e sujeita o indivíduo à demonstração de sua necessidade em portá-la, com efetuação de registro e porte junto à Polícia Federal (Sinarm), para armas de uso permitido, ou ao Comando do Exército (Sigma), para armas de uso restrito, e pagar as taxas, que foram aumentadas. Um exemplo dessas situações são as pessoas que moram em locais isolados, que podem requerer autorização para porte de armas para se defenderem. O porte pode ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor (BRASIL, 2003).
A referida lei ainda prevê que somente poderão portar arma de fogo os responsáveis pela garantia da segurança pública, integrantes das Forças Armadas, policiais civis, militares, federais e rodoviários federais, agentes de inteligência, agentes e guardas prisionais, auditores fiscais e os agentes de segurança privada quando em serviço (BRASIL, 2003).
Na esfera civil, mediante ou não a concessão do porte de arma de fogo, só podem comprar agora os maiores de 25 anos, e não maiores de 21 anos, devido a estatísticas que sugerem grande número de perpetradores e vítimas de mortes ocorridas com jovens entre 17 e 24 anos.
De acordo com o Artigo 4º da Lei 10. 826/2003, quanto à legislação penal decorrente do comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo, foram previstas penas mais específicas para essas condutas, até então especificadas como contrabando e descaminho. As penas para ambos os casos são de reclusão de quatro a oito anos e multa. Se a arma, acessório ou munição comercializada ilegalmente for de uso proibido ou restrito, a pena é aumentada da metade.
Se o crime for cometido por integrante dos órgãos militares, policiais, agentes, guardas prisionais, segurança privada e de transporte de valores, ou por entidades desportistas, a pena também será aumentada da metade. Se a arma de fogo for de uso restrito, os crimes de posse ou porte ilegal, o comércio ilegal e o tráfico internacional são insuscetíveis de liberdade provisória, ou seja, o acusado não poderá responder o processo em liberdade, considerando-se crime inafiançável. Só poderão pagar fiança aqueles que portarem arma de fogo de uso permitido e registrado em seu nome (BRASIL, 2003).
Conquanto que as armas sejam registradas, o proprietário poderá entregá-la a qualquer tempo e o Estado irá indenizar seus proprietários. Este tem o prazo de três anos para a renovação do registro. Foi extinto o prazo para os usuários de armas de fogo sem registro após a Campanha do Desarmamento (LEI 10. 826/2003).
Em 23 de outubro de 2005, o governo promoveu um referendo popular para saber se a população concordaria com a proibição da venda de arma de fogo e munição em todo o território nacional denominado Referendo Sobre a Proibição do Comércio de Armas e Munição no Brasil. A medida que proibiria a venda de armas e munições no País foi rejeitada, com resultado expressivo, representando 63,94% dos votos "NÃO" contra apenas 36,06% dos votos "SIM".
Dessa forma, a aquisição de armas por particulares (civis) manteve-se permitida no Brasil, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) Possuir idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b) Possuir ocupação licita e residência certa;
c) Comprovar idoneidade por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, certidões negativas de distribuição de processos criminais e não estar "respondendo a inquérito policial";
d) Apresentar capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestados por profissionais credenciados pela Polícia Federal;
e) Declarar efetiva necessidade;
f) Proceder ao pagamento da respectiva taxa (R$ 60,00);
O termo empregado pelo artigo 4º, inciso I, do Estatuto do desarmamento, relativamente ao termo "respondendo inquérito policial" foi uma grave impropriedade legislativa, uma vez que o inquérito policial é um procedimento inquisitivo que, segundo doutrinas e jurisprudências atuais, não garante ao investigado o direito ao contraditório e ampla defesa, inexistindo, na Lei Processual Penal, qualquer dispositivo que determine quando uma pessoa passa a "responder" ao inquérito policial, que, não raro, se desenvolve sem a ciência do investigado (BRASIL, 2003).
1.4 Do Porte e da posse de arma de fogo
Os delitos de porte de arma de fogo e similares, na verdade, como os disparos em local público são, na verdade, infrações de lesão e de mera conduta. O bem jurídico é lesado e não apenas posto em perigo. A constituição, em seu artigo 5º, caput, tutela o direito dos cidadãos à incolumidade pessoal. Há interesses coletivos de que as relações sociais se desenvolvam dentro de um nível de segurança.
Toda vez que alguém vende, fabrica ou porta uma arma de fogo de forma ilícita, atua fora do círculo de permissão estatal e rebaixa o nível de segurança física coletiva. Neste sentido, existem dois planos superpostos: O primeiro é de condutas permitidas. Ex: porte legal de arma de fogo. Não há infrações penais quando o cidadão atua conforme o direito, ainda que sua conduta apresente risco normal do uso da arma de fogo, como um disparo acidental, que é um risco permitido. Assim existe permissão legal da realização de comportamento que se situa, no plano vertical entre dois níveis diferentes. O segundo, é o plano de condutas proibitivas ou criminosas, surge quando o comportamento do cidadão situa-se no limite. Há lesão ao interesse coletivo incolumidade pública ou risco proibido, praticando-se delito nas condutas típicas previstas na Lei 10.826/2003. Rebaixa-se o nível de segurança coletiva tutelada pela ordem jurídica. Ex: o sujeito, negligentemente, deixa uma arma de fogo ao alcance de uma criança, que a manuseia.
Em alguns delitos, o fato atinge não o cidadão, considerado isoladamente, mas lesionam os membros da comunidade inteira, afetando não só a qualidade de vida em seu sentido genérico como também colocando em risco ou produzindo danos efetivos aos seus habitantes. O infrator, nos delitos relacionados com armas de fogo, situando sua conduta a partir do limite inicial do plano das condutas delituosas, lesa a objetividade jurídica.
O legislador classificou os delitos definidos na Lei nº 10.826/2003 em categorias distintas: Quanto às condutas, referiu-se a: - posse irregular de arma de fogo (artigos 12 e 16); - posse ilegal de arma de fogo (artigos 14 e 16); - omissão de cautela (artigo 13); - disparo de arma de fogo (artigo 15); - comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17); e - tráfico internacional de arma de fogo (artigo 18). Quanto ao uso, podem ser classificados os delitos em: - posse e porte de arma de fogo de uso permitido (artigos 12 e 14); - posse e porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido (artigo 16).
O legislador endureceu ainda mais as penas impostas aos crimes da antiga legislação, bem como aumentou de 25 para 40 as formas de cometimento de delitos penais pertinentes às armas de fogo.
O porte e posse de arma de fogo são figuras distintas, tratadas em nossa Lei desarmamentista. Conceitua-se possuir, em atuar como proprietário ou simplesmente titular do poder de ter a arma à sua disposição. Não é preciso que o sujeito seja proprietário da arma. Assim sendo, o sentido de possuir tem o sentido legal de ter em seu poder. Porte está ligado a trazer consigo a arma de fogo. Define portar como o ato de ter a arma de fogo ao seu alcance físico (nas mãos, vestes, maleta, pasta, pacote etc.). Trata-se de conduta típica permanente.
Com o aumento da criminalidade de forma global, muitos países vêm tentando diversas técnicas para tentar conter esse crescimento da violência e do delito, alguns optaram em aumentar seu poderia bélico, outros em reparar as leis sobre o porte de arma e outros em desarmar a população de forma geral, como o Brasil.
De acordo com a EBC (2016) O vice-presidente do Conselho de Administração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Renato Sérgio de Lima (2016, p. 118) afirma que:
Revogar o Estatuto do Desarmamento é uma proposta não só reacionária, mas completamente desvinculada de qualquer critério técnico, porque todos os dados, evidências, mostram que mais armas significam mais mortes.
Em outro aspecto também prevê que a liberação das armas pode aumentar o numero de casos a serem julgados em até 40%, pois os casos que não ocorreu morte e somente agressão são rapidamente resolvidos, porém, aqueles que houve assassinato, o julgamento é mais demorado e isso tornaria a justiça mais lenta no contexto geral. E para além das conclusões teóricas sobre armas de fogo e violência.
Lima (2016, p. 121) destaca que quem lida com a segurança pública na prática também defende mais controle no acesso às armas. E exemplifica que:
Policial que passou por cargo de gestão e tem experiência é a favor do controle. Sabe que é mais fácil trabalhar em um ambiente onde quem estiver armado é criminoso, portanto poderá ser detido e poderá ser julgado. Liberar para todo mundo andar armado dificulta o trabalho da polícia.
Desde a implementação em 2003, o Estatuto do Desarmamento foi alvo de quase uma dezena de tentativas de alteração por meio de projetos no Congresso Nacional. O perfil mais conservador da atual legislatura e a composição pró-armas da comissão especial – na qual sete dos 54 deputados receberam recursos de campanha da indústria de armas – favoreceram a aprovação da lei que flexibiliza o controle da posse e do porte (EBC, 2016).
Estes dados deixam certa desconfiança, sobre o que de fato pode relacionar a eficácia do Estatuto quando o assunto é colocado em pauta. Pois à primeira vista parece um contrasenso liberar a aquisição de armas, a não ser que se queira formar um ambiente social armado e, por conseguinte, pronto a entrar em ação, trazendo como conseqüências mais mortes. Porém, se não liberar, mas continua-se apreendendo armas sem parar, isso indica que estas armas estão entrando no país por algum lugar e, por conseguinte, as armas de fogo continuam fazendo vitimas. Por isso a questão da eficácia depende de outras medidas que devem ser aplicadas em diversos segmentos da sociedade e do ordenamento jurídico.
Para Potyara (2001 p. 113) a questão social articula ao mesmo tempo estrutura e sujeitos históricos, tanto na sua origem, quanto no seu processamento. Nesse sentido, diferentes matrizes podem trazer interpretações variadas em torno da questão social e da liberdade do cidadão em se defender e ser classificado como criminoso e, morrer e ser classificado como vitima.
Viera (2012) cita Teixeira (2001, p. 45) onde demonstra um estudo realizado nos Estados Unidos pelo professor John R. Lott Jr., e David Mustard, os quais analisaram estatísticas criminais do FBI (espécie de Polícia Federal norte-americana), quando trinta e uns Estados norte-americanos deram aos seus cidadãos o direito de portar armas caso não possuíssem ficha criminal ou histórico de doença mental. O estudo abrangeu 3.054 condados norte-americanos, entre os anos de 1977 e 1992, coletando assim diversos dados. De acordo com o exposto segue:
O estudo mostrou que os Estados reduziram os assassinatos em 8,5%; os estupros, em 5%; os assaltos a mão armada, em 7% e os roubos com emprego de armas de fogo, em 3%. Caso esses Estados houvessem aprovado essa lei anteriormente, teriam evitado nada mais nada menos do que 1.570 assassinatos, 4.177 estupros, 60 mil assaltos a mão armada e 12 mil roubos. Para ser mais simples “Os criminosos respondem racionalmente a tratamento intimidatório” (John R. Lott Jr. e David Mustard) (TEIXEIRA, 2001, p. 45).
Vieira (2012) ainda relata que na cidade de Kennesaw, no Estado norte-americano da Geórgia, onde no ano de 1981, diante de uma maciça onda de crimes, uma polêmica lei foi instituída, obrigando cada cidadão adulto, e com bons antecedentes a ter uma arma em seu poder ou em sua residência. Diante disso, os grupos antiarmas ficaram evidentemente furiosos, fazendo previsões que muitos cidadãos morreriam por conta desta lei. Porém nada disso aconteceu. O fato é que apenas no primeiro ano de vigência da lei, os crimes violentos na cidade de Kennesaw diminuíram o índice admirável de 80%.
Pesquisa realizada por dois cientistas Estadunidenses, doutores Wrigh e Rossi que custou cerca de 680 mil dólares, publicada na obra intitulada “Under de Guns: Weapons, Crime and Violence in America” (abaixo a arma: Armas de Fogo, Crime e Violência nos Estados Unidos da América (TEIXEIRA, 2001, p.46).
Estes resultados obtidos entre os criminosos encarcerados dos Estados Unidos são cabais, e por si só, já bastariam para encerrar qualquer discussão, visto que mostra o pensamento deles para com as armas. Segundo essa pesquisa, 88% dos marginais conseguem obter suas armas de fogo, apesar de toda e qualquer restrição legal ou de policiamento; 56% desses criminosos declararam não abordar vítimas que desconfiam estarem armadas; 74% dos presos afirmaram que evitam adentrar em residência onde sabem que se encontra alguém armado; 57% dos encarcerados declararam temer mais um simples cidadão armado do que a própria máquina policial e 34% deles revelaram como sendo seu maior temor levar um tiro da vítima ou da polícia (VIEIRA, 2012).
O que mais preocupa a sociedade e doutrinadores é o aumento dos suicídios envolvendo arma de fogo e ataques de raiva, ódio, generalizados a locais públicos com grande aglomeração de pessoas como é comum na América do Norte em especial no EUA, divulgado amplamente pela mídia
Faremos uma conjectura, caso o Congresso Nacional venha revogar o Estatuto do Desarmamento, vê-se duas possibilidades que devem ser levadas em conta:
1. A arma de fogo poderá ficar dentro de sua propriedade, todavia sem poder portá-la em locais abertos, ou seja, ter-se-ia apenas a posse;
2. Quanto ao porte seria dada permissão para que o cidadão pudesse transitar armado pela via pública, neste caso, o legislador irá definir os procedimentos e a normatização do que será permitido abrangendo a uma solução homogênea, preterindo menos riscos e sociedade e ao exercício pleno do direito ao cidadão como preceitua a nossa Constituição.
Atualmente no Brasil, os cidadãos são cumpridores dos seus deveres e a Lei não pode tolher a aquisição de armas. De forma qualitativa a prestação pelo Estado na segurança pública, no que tange ao pessoal de forma quantitativa, não atende a necessidade. Desta feita, os infratores têm a seu favor a facilidade para conseguir armas clandestinas, através de contrabando e desviadas por agentes públicos (policiais), para vender ou alugar, para que os mesmos pratiquem os atos ilícitos contra população, que fica oprimida, de um lado por discurso demagogo e clientelista por parte do Congresso Nacional e do outro lado o bandido de farda assume atividade paralela.
De outra forma, se os infratores têm ciência de encontrar resistência, pode ocasionar em razão disso o possível desestímulo a intentar a pratica de crimes contra a população.
Desde o seu invento até os dias de hoje, as armas de fogo fazem parte do cotidiano da vida humana, e são estas, por assim dizer, as reguladoras dos comportamentos do homem em sociedade, pois notório que não basta haver as leis, é necessário uma força armada para garantir a execução das normas jurídicas, sobretudo às criminais.
Ao se destacar a Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, teve como objetivo desarmar a população ficou claro que o crime não reduziu, haja vista que os autores dos crimes com amas de fogo em geral, jamais entregariam suas armas. Mas somente o cidadão, com a esperança de ver reduzir os crimes com esta ferramenta, foi prejudicado por reduzir o seu grau de segurança ou possibilidade de defesa.
As reduções dos crimes por arma de fogo tiveram um pequeno fator de redução, porém, logo isso voltou a tomar uma direção crescente. Assim, a legislação vigente em nosso país acerca da aquisição e porte de armas de fogo, constata-se que apenas um pequeno grupo de indivíduos tem possibilidade de forma legal, e um número mais restrito ainda, pode fazer o uso diário das mesmas através do porte.
Também foi observado a partir de estudos americanos sobre as armas de fogo que, indivíduos com o intuito de cometer algum crime envolvendo violência contra a pessoa ou até mesmo contra o patrimônio, são desmotivados a praticar estes crimes quando percebem que suas vítimas possam estar armadas e, se aparentam ter um treinamento adequado, propiciado por um treinamento de forma legal e segura.
Muitos criminosos na cidade de Manaus sondam mercadinhos e outros comércios que com grande circulação de dinheiro e quando percebem que não há uma segurança efetiva, atacam, ao passo que quando observam que há vários fatores de dificuldade de sair em fuga, e que possuem seguranças armados, logo são desestimulados.
No decorrer do presente artigo, comprovou-se que a legislação em vigor no Brasil, no que tange ao controle de armas de fogo, visando à diminuição da violência, não possui eficiência para este fim. Sendo apenas um graduador do fluxo de armas no país e no Estado.
Portanto, alguns ajustes por parte do governo merecem atenção, no sentido que toda sociedade é responsável pela contenção da violência. É muito prematuro dizer que a ab-rogação do Estatuto do Desarmamento causará mais violência, posto que, se ocorrer, será em nome da cidadania e irá de pronto aumentar a sensação de segurança, que deve ser acompanhada com melhoria de educação. O caminho a ser seguido deverá observar o bom senso, manter os requisitos mínimos e excluir a necessidade de motivar a vontade do cidadão de bem em defender seu patrimônio, sua vida e de sua família.
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, KELLYANE CAMPOS DE. Estatuto do desarmamento: o aumento da violência e suas implicações com a posse e porte de arma de fogo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2019, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53636/estatuto-do-desarmamento-o-aumento-da-violncia-e-suas-implicaes-com-a-posse-e-porte-de-arma-de-fogo. Acesso em: 23 dez 2024.
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