CAUPOLICAN PADILHA JÚNIOR
(Orientador)
RESUMO: O referido trabalho, tem a finalidade de apresentar os direitos fundamentais que estão elencados na Constituição da República Federativa do Brasil, mas precisamente em seu artigo 5° incs. LV, LXXIV, e XXXV, inerentes à defesa, à assistência jurídica gratuita e ao acesso à justiça, no âmbito da justiça criminal, e fazendo uma análise e observação de que se o Estado brasileiro tem garantido àquele que se encontra na condição de acusado e não dispõe dos recursos financeiros necessários para seu proprio sustento, a garantia de uma defesa penal substancial, especificamente, através do órgão Defensoria Pública com previsão constitucional no art. 134, enquanto instrumento de garantia de efetivo exercício dos direitos fundamentais, notadamente aqueles diretamente relacionados à defesa da liberdade, que se consolidam ou se restringem nos limites do processo penal. É exatamente neste contexto que procuramos desenvolver a pesquisa, qual seja, de um lado. Questiona qual o papel da Defensoria Pública para a efetivação do direito de acesso à justiça penal e qual o verdadeiro conteúdo desse direito. Tenciona estabelecer os limites e o alcance de um núcleo mínimo existencial da dignidade humana na seara do Direito Penal e Processual Penal, que se desenvolve entre partes processuais (acusador e acusado), sendo que ambas devem estar no mesmo patamar de paridade, em obediência ao princípio da igualdade. De outro lado, a realidade brasileira, onde em regra, acusação e defesa se encontram em abissal desigualdade, percebemos que a Defensoria Pública é o principal instrumento de concretização do direito fundamental à defesa, portanto, de acesso à justiça penal, em razão da seletividade do sistema penal e da realidade econômica da população brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais. Direito fundamental à defesa. Defensoria Pública. Princípio da Igualdade. Assistência judiciária gratuita. Acesso à justiça penal. Dignidade humana.
ABSTRACT: The purpose of this article is to show the fundamental rights to defense, free legal assistance and access to justice (CF, arts. 5, incs. LV, LXXIV, and XXXV), within the scope of criminal justice, and proposes to to verify whether the Brazilian State has assured the accused that it does not have the necessary financial resources to support the guarantee of a substantial criminal defense, and more specifically through the Public Defender's Office (CF, art. 134), as an instrument of guarantee of effective exercise. fundamental rights, notably those directly related to the defense of liberty, which are consolidated or restricted within the limits of criminal proceedings. It is exactly in this context that we seek to develop research, that is, on the one hand. It questions the role of the Public Defender's Office in enforcing the right of access to criminal justice and what is the true content of this right. It intends to establish the limits and scope of a minimum existential core of human dignity in the area of Criminal and Criminal Procedural Law, which develops between procedural parties (accuser and accused), both of which must be at the same level of parity, in accordance with the principle of equality. On the other hand, the Brazilian reality, where, as a rule, prosecution and defense are in abyssal inequality, We realize that the Public Defender's Office is the main instrument for realizing the fundamental right to defense, therefore, access to criminal justice, due to selectivity. of the penal system and the economic reality of the Brazilian population.
KEYWORDS: Fundamental rights. Fundamental right to defense. Public defense. Principle of Equality. Free legal aid. Access to criminal justice. Human dignity.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DEFENSORIA PÚBLICA E O DIREITO FUNDAMENTAL À DEFESA CRIMINAL. 2. MODELOS DE ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E FUNÇÕES TÍPICA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA EXECUÇÃO PENAL. 2.1 O exercicício da Defensoria Pública na execução penal. 3. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA PARA OS HIPOSSUFICIENTES. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Será feito uma ampla abordagem, inerente ao direito fundamental, da defesa criminal, direito este previsto em nossa Constituição Federal, que tem o intuito de resguardar ao acusado o acesso à justiça e a uma defesa digna, onde muito embora, este não possui condições para arcar com esta defesa, e sendo assim tem-se na Defensoria Pública a esperança de não ficar desamparado e ter um direito constitucional exercido.
De igual modo será feito um aparato sobre a Defensoria Pública e do instituto da assistência judiciária gratuita, no território Brasileiro. Observa-se que a Constituição brasileira incluiu no rol dos direitos humanos fundamentais, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, àquelas pessoas comprovadamente pobres, criando, mais adiante, no capítulo que trata das funções essenciais à Justiça, a Defensoria Pública, instituição responsável pela prestação da assistência jurídica prometida, assemelhada ao Ministério Público. Se por um lado, a Carta Política obteve êxito em reorganizar o Poder Judiciário (Estado-Juiz) e reaparelhar o Ministério Público (Estado-Acusação), dotando-o de uma elogiável estrutura legal e orçamentária, por outro, igual sorte não logrou a Defensoria Pública (Estado-Defesa), tornando a libra representativa da Justiça desequilibrada, eis que o cidadão pobre, em regra, continua sem direito ao exercício de uma “defesa penal materialmente eficaz”.
Nesse sentido, podemos afirmar que no Brasil, o efetivo “acesso à Justiça”, passa necessariamente pelo estabelecimento de serviços públicos de assistência judiciária ou pela Defensoria Pública, em razão do grande contingente populacional pobre e marginalizado. A Defensoria Pública desempenha, então, o papel de instrumento para a realização dos direitos fundamentais. Em especial, na seara do sistema punitivo, que é sabidamente seletivo e estigmatizante para esta parcela populacional excluída – registre-se, excluída do processo social e incluída no processo penal. Assim, a Defensoria Pública atuando na defesa penal dos cidadãos hipossuficientes economicamente, tem o dever de proporcionar-lhes o que entendemos por uma “defesa criminal substancial” ou defesa penal pública materialmente eficaz, equivalente a uma defesa efetiva e atuante, distinta daquela defesa criminal meramente formal. Na sequência, o objeto do artigo foi procurar as origens da assistência judiciária e da Defensoria Pública e, para tal desiderato, procuramos elaborar uma atenciosa pesquisa na legislação estadual, assim como nas bibliotecas e páginas virtuais da Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, Ministério Público, Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal de Justiça Militar e Assembleia Legislativa. Devemos referir que o material de pesquisa sobre o tema é muito reduzido, sendo este também um dos propósitos desse trabalho: servir de subsídio para estudos futuros – um tanto mais facilitados – sobre a matéria no nosso Estado. Sendo a Defensoria Pública uma instituição precipuamente criada para prestar a assistência “jurídica”, integral e gratuita aos pobres – a teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - outro ponto destacado de nossa pesquisa foi elaborar um estudo sobre a formação do povo brasileiro. Com base em autores clássicos da literatura nacional, procuramos identificar as origens da identidade nacional, as causas e consequências da violência empregada contra os nacionais e seus direitos, cujos resultados até hoje são latentes na sociedade brasileira.
Na segunda parte da disserta. A investigação perpassou, ainda, a temática do acesso à justiça, que em regra é tratado apenas no seu aspecto civilista, relacionado com técnicas de flexibilização do processo civil e com direitos fundamentais de caráter extrapenais, tais como a saúde, a educação e a assistência social. Procuraremos, então, estabelecer uma noção de acesso à justiça penal e a sua íntima vinculação com o pleno exercício de uma defesa penal pública materialmente eficaz.
A Constituição Federal de 1988 é reconhecida por sua hipertrofia face à grande quantidade de dispositivos legais que a compõe, dentre os quais, muitos são os direitos fundamentais. Contudo, em nada adianta esta hipertrofia legislativa, quando não fornecidos mecanismos hábeis à sua efetivação. O acesso à Justiça apresenta-se, hodiernamente, como viga mestra para uma sociedade dita justa, e sob este prisma, pode ser tido como o mais fundamental dos direitos, vez que traduz os instrumentos hábeis a resguardar os direitos fundamentais não só face à ação/omissão violadora do Estado, mas também, do próprio particular. Da mesma maneira, o acesso à Justiça dentro da ordem jurídica pátria não é direito de todos, em que pese a disposição da Carta Cidadã em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garantir que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Nesta senda, apresenta-se a Defensoria Pública, como guardiã das massas, em sua função institucional, na defesa dos hipossuficientes, ou seja, como instrumento para a efetivação do acesso à Justiça, garantindo, pois, os direitos fundamentais. Os Defensores Públicos surgem no momento em que muito se discute ou se destaca a prioridade da efetivação do acesso à Justiça, guarda, portanto, íntimo liame com a perseguição dos direitos fundamentais, na qual, de que adiantaria o vasto leque de direitos, sem quem pudesse defendê-los ou tutelá-los.
No Estado Moderno ou no Direito Penal Democrático Contemporâneo encontra-se previsto um sistema de garantias aos direitos individuais. Os poderes estatais possuem limites nas atuações das autoridades públicas, o que implica em respeito e reconhecimento aos direitos indisponíveis individuais, em outras palavras, a efetivação do direito constitucional fundamental estabelecido pelas cláusulas pétreas. Temos visto muita confusão conceitual quando na doutrina se apresentam propostas de política criminal e penitenciária, com definições adversas, a exemplo daquelas linhas e modelos de Estado Oriental (absoluto e teocrático), Estado Grego (liberdade cidadã com exclusão às classes menos desfavorecidas), Estado Romano (que destaca a soberania do Estado e não dos direitos fundamentais da cidadania), e Estado Feudal ou Medieval (na sua complexa relação de hierarquia de poder político, social e econômico).
Indubitavelmente se faz necessário compreender de maneira correta o significado dos Direitos Humanos, sem contudo olvidar os Deveres Humanos, como imperativo ao estabelecimento de um sistema ou regime democrático de Justiça Penal, com vistas a "dar a cada um o que é seu", sem discriminações ou " privilégios ", com isonomia e transparência legalidade ante a norma e o tratamento perante os Tribunais, leia-se também juízos e órgãos públicos em geral.
Por fim, questionados a respeito da existência de algum mecanismo institucionalizado que permita ao usuário da Defensoria Pública manifestar-se ou esclarecer dúvida sobre a atuação da instituição ou de seus integrantes, todas as Defensorias responderam positivamente. Os meios mais utilizados são o telefone, correio eletrônico, sítio na internet e até mesmo a rudimentar “caixa de sugestões”, Nesse aspecto, anote-se que a maioria das Defensorias Públicas utiliza campanhas periódicas de divulgação de seus serviços para a população, sendo os meios mais utilizados a mídia impressa, o rádio, sítio na internet, a televisão e as cartilhas.
O Estudo de 2006 constatou, porém, que a existência de programas ou campanhas regulares para a cidadania, voltados diretamente para os usuários da Defensoria Pública, é proporcionalmente menor nos Estados que compõem o grupo com os mais baixos índices de qualidade de vida.
1. DEFENSORIA PÚBLICA E O DIREITO FUNDAMENTAL À DEFESA CRIMINAL
É certo que a Constituição Federal garantiu inúmeros direitos fundamentais, para que não fosse mais possível que o ser humano viesse a sofrer constrangimentos, abandonos, falta de respeito e dentre tantas situações que outrora já foram aceitas.
Pode ser citado como exemplo, de anseio em combater todo estes abusos, um dos princípio mais importantes da nossa carta magna, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, onde não se pode mais ser violado e com base nele todos tem seus direitos e garantias constitucionais preservadas.
Falar de direito fundamental, pode ser muito bem incluído o direito à defesa criminal, o direito de assistência judiciária gratuita, o direito de qualquer acusado independentemente da situação que se encontre, em ter preservado todo o rol fundamental do artigo 5° da CF/88, rol este que não é taxativo.
O legislador constituinte fez questão de trazer na parte dogmática da Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 134, um Órgão que viria amparar todos aqueles que necessitam do judiciásrio brasileiro e não possuem condiçõe para tal, como por exemplo, em contratar um profissional do direito, ou seja, um advogado para fazer sua defesa em um determinado processo ou diligência penal.
A Defensoria Pública no plano normativo-constitucional, tem como tarefa atribuída a prestação de assistência jurídica aos necessitados (art.134, CRFB/88). Não obstante à pré-existência de modelos de assistência jurídica gratuita, anteriores à Carta Magna de 1988, no Brasil, esta foi a primeira instituição eleita pelo poder constituinte originário para cumprir a missão específica de oportunizar defesa no plano jurídico dos vulneráveis e a concretização dos direitos. Por esse motivo, é importante analisar o que significa a assistência jurídica integral e gratuita e quem são os beneficiários dos serviços da Defensoria Pública, temas que serão abordados ao longo deste trabalho.
Dentro desse contexto, não há como tratar do “Acesso à Justiça” sem que se faça referência à Defensoria Pública. Isto porque a instituição tem por objetivo a garantia de uma ordem jurídica justa, que garanta aos necessitados não só acesso formal aos órgãos do Poder Judiciário, mas também o acesso real e a proteção efetiva dos seus interesses.
Com efeito, a atuação da Defensoria Pública é essencial na efetivação do acesso à justiça, apresentando elementos capazes de combater os obstáculos ao acesso e à efetividade da tutela jurisdicional.
Podemos apresentar, em síntese, como o grande obstáculos ao acesso à justiça o valor das custas judiciais, em especial nas causas de valor pequeno, o tempo de duração do processo, os recursos financeiros das partes, a ausência de aptidão para reconhecer um direito de forma a propor uma ação ou apresentar sua defesa, a existência de litigantes habituais e eventuais e os problemas especiais relacionados aos interesses difusos, de natureza transindividual. Além disso, no Brasil há também questão da etnia e do gênero.
No presente capítulo, será abordada a importância da Defensoria Pública na efetivação do acesso à justiça e os retratos institucionais desta.
A Defensoria Pública é um órgão central, independente e obrigatório. É de supra importância ressaltar que a obrigatoriedade da Defensoria Pública decorre de uma imposição constitucional e que sua criação e estruturação não depende de uma discricionariedade da Administração Pública.
Maurício Godinho Delgado (2004, p. 184) nos ensina que princípios, de maneira geral, são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. No Direito, continua o ilustre justrabalhista, os princípios são diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e informam a compreensão do fenômeno jurídico.
Com efeito, o art. 3º da Lei Complementar n. 80/94 dispõe que são princípios institucionais da Defensoria Pública: a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência Funcional. São princípios institucionais porque regem a atuação da instituição.
Diante do exposto acerca da Defensoria Pública, é inconteste que o órgão é essencial à defesa daqueles espoliados pelo Estado, que sozinhos não conseguem contra-argumentar perante o poder estatal, exercer cidadania e democracia. Sem a instituição, o princípio da igualdade se torna mera utopia, na medida em que a participação dos vulneráveis reforça os pilares do Estado Democrático de Direito brasileiro. Sua atuação ímpar de forma contramajoritária em busca da preservação dos valores intrínsecos se evidencia em sua essência de Estado Defensor.
A carta magna, elencou um rol, como já citado acima, é um rol não taxativo, podendo assim ser encontrado em todo o decorrer do corpo dogmático da Constituição. Direitos e garantias fundamentais, carecem de uma análise maior sobre sua aplicabilidade, uma vez que, muito embora, esteja previsto na CF, ainda há inúmeras violações.
Todo o amparato neste referido trabalho, buscou uma ilucidação inerente ao tema, buscando fazer uma análise diretamente naquilo que está assegurado em nossa Constituição, mas precisamente no tocante ao direito fundamental ao acesso à justiça, e à defesa criminal.
2. MODELOS DE ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIAJURÍDICA E FUNÇÕES TÍPICA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA EXECUÇÃO PENAL
Analisando e comparando diversos sistemas jurídicos, é possivel concluir que a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes, não é apenas por um único modelo, na realidade existe ao menos três modelos distintos dessa assistência.
O primeiro deles é adotado por sistemas que permitem a atuação de advogados autônomos, exercendo sua atividade a título pro bono, ou seja, sem receber qualquer contraprestação pecuniária estatal. Cuida-se de um modelo marcado pelo viés assistencial-caritativo. Em suma, os serviços de assistência judiciaria “eram prestados sob o impulso de preceitos de cunho moral, como expressão de um sentimento de caridade ou de solidariedade” (ALVES, 2006, p. 46).
A advocacia pro bono ainda é exercida em todo o mundo, sendo louvável a iniciativa de profissionais que, por motivação estritamente altruísta, auxiliam pessoas que não possuem recursos para custear a assistência jurídica privada. Nesse ponto, merecem destaque as considerações de Frederico Rodrigues Viana de Lima (2010, p.56), para quem “a principal ferramenta para o exercício da advocacia pro bono é o instituto da gratuidade judiciária, uma vez que permite que a parte, mesmo sendo patrocinada por um profissional liberal, não arque com as despesas processuais”.
Por óbvio, embora elogiável, a advocacia pro bono não pode ser concebida como o
principal modelo de assistência jurídica, por dois grandes motivos: primeiro, porque depende
da caridade dos profissionais, não consistindo verdadeiramente em um direito das pessoas menos favorecidas; segundo, porque põe em risco a qualidade da assistência, uma vez que o advogado particular não recebe qualquer contraprestação pelo serviço prestado. Na maioria dos casos, a atuação profissional gera gastos elevados aos profissionais, incluindo custos de deslocamento, custas processuais, gastos com impressão e cópia de documentos, autenticações, dentre outros.
O segundo modelo de assistência jurídica é o denominado judicare, que se caracteriza pela atuação de advogados particulares custeados por entes estatais. Diversamente do que ocorre no modelo da advocacia pro bono, o modelo judicare consiste em um verdadeiro “direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei”. No sistema britânico, por exemplo, permite-se que os litigantes de baixa renda escolham seu advogado dentre uma lista de profissionais inscritos, desde que verificada a viabilidade econômica e meritória da pretensão.
Por se tratar de uma contraprestação expressiva, a lista de profissionais é extensa. Esse mesmo modelo foi adotado na França, a partir de 1974, alcançando não apenas as pessoas pobres, mas também pessoas acima do nível de pobreza.
Apesar da eficiência alcançada em alguns países, o judicare é fortemente criticado pela doutrina, eis que, embora desfaça a barreira do custo, faz pouco para atacar barreiras causadas por outros problemas encontrados pelos pobres, confiando-lhes a tarefa de reconhecer as causas e procurar auxílio. No mesmo sentido, há distaque para diversas falhas do sistema: inexistência de especialização e visão do todo; baixa remuneração dos advogados; ausência de efetivo acesso aos Tribunais Superiores, à opinião consultiva e às instâncias extrajudiciais e administrativas (assistência não integral); ausência de controle de qualidade, dentre outros aspectos.
No Brasil, ainda é adotado o modelo do judicare nas localidades em que a Defensoria Pública não esteja instalada, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, sendo possível a nomeação de advogados particulares para fazer às vezes do órgão assistencial, sobretudo em processos criminais.
O terceiro modelo consiste no chamado salaried staff, adotado pela Constituição da República de 1988, sendo marcado pela atuação de agentes públicos remunerados pelo Estado. Este modelo se divide em duas submodalidades: na primeira delas, decide-se pela criação de organismos estatais encarregados de prestar a assistência jurídica. Estes organismos são comumente chamados de Defensorias Públicas. Por outro lado, na segunda submodalidade, os serviços podem ser prestados por organismos não estatais, a exemplo de pessoas jurídicas sem fins lucrativos que auferem recursos estatais para custear suas despesas, inclusive para pagamento de advogados contratados por elas.
É possível concluir que a Defensoria Pública consiste verdadeiramente no reflexo da adoção, pelo Brasil, do modelo do salaried staff, como se extrai do art. 134 da Constituição da República: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, LXXIV”.
Tornando a criminologia crítica o fio condutor da sua atividade, será possível ao membro da Defensoria, ainda na esfera individual, enxergar de forma vastamente o óbice do encarceramento. Confirmar a seletividade do sistema penal por meio da sua atuação cotidiana nos atendimentos nas unidades prisionais, por exemplo, é uma experiência social empírica engrandecedora.
Constatar os argumentos não apreciativos de outra realidade e as distorções praticadas pelos órgãos do sistema de justiça para a manutenção de uma política criminal que exclui a parcela marginalizada exige um apurado conhecimento da teoria crítica do direito penal. Expor e combater tais argumentações exige ainda mais. É necessário não só o conhecimento teórico ou a vivência prática, mas a firme convicção da visão crítica e obstinada que se levanta.
A criação de teses inovadoras capazes de permitir ao assistido gozar o quanto antes da liberdade, ou a ampliação daquele mínimo de direitos garantidos na execução penal, só é possível quando o Defensor Público concebe que sua atividade na Execução Penal, na própria demanda individual, ao ser chamado para atuar no processo de um indivíduo preso, possui um dever político contramajoritário indisponível. É preciso ser a voz às demais vozes do sistema jurídico quanto à todo o sistema político de encarceramento.
2.1 O Exercício da Defensoria Pública na Execução Penal
A Defensoria Pública atua na Execução Penal, realizando atividades no processo de execução individual, onde, vai além da defesa dos interesses de um indivíduo singular. Tal competência para tutelar os direitos coletivos deixou de ser matéria discutível, passando à previsão expressa na Constituição Federal, ou seja, um dever constitucional, sendo assim inviolável, intocável, havendo de ser respeitado. A concepção mais conhecida da Função Política das carreiras jurídicas é apontada quando se trata do exercício da competência para a defesa e garantia dos direitos coletivos.
Na garantia dos direitos de status positivus – que em regra correspondem ao objeto das demandas coletivas de direito – pleiteia-se que o Poder Público efetive determinado direito fundamental, o que para tal categoria de direitos corresponde a uma postura ativa do Estado (DIMOULIS; MARTINS, 2012, pág. 52).
Ou seja, uma exigência de que o Estado deva agir no sentido indicado pela Constituição para prover algo, uma prestação estatal que busca efetivar a esfera material do direito à igualdade. A demanda levada ao poder judiciário, nesses casos, consiste em determinar a obrigação do Poder Público em efetivar determinado direito social, de forma concreta.
Por essa razão que em tais situações – em que a autonomia dos poderes é mais sensível – a função política se sobreleva. A Defensoria Pública, no exercício da missão constitucional da defesa dos direitos fundamentais também na esfera coletiva, possui uma Função Política acentuada, ainda mais na atuação referente à matéria da Execução Penal. O caráter contramajoritário do posicionamento da Defensoria Pública é posto em maior destaque nesse campo.
A defesa dos direitos sociais das pessoas presas não possui um poder atrativo à sociedade em geral, que envolvidos em uma ideologia punitivista, enxergam qualquer atuação em favor do apenado como uma perda de tempo e recursos públicos. As medidas – e, por vezes, os responsáveis por eles – que buscam efetivar os direitos sociais dos apenados recebem a mesma censura do que os próprios presos. O discurso do ódio que se alastra em relação a pessoa condenada atinge todos que estejam ao seu lado. A família é uma das principais vítimas desse efeito reflexo.
A defesa técnica também. Justamente em razão de ter que suportar um pesado ônus de ser uma função contramajoritária que deve recair sobre um órgão público, autônomo e independente, a função precípua da defesa dos interesses coletivos das pessoas encarceradas. A autonomia funcional da Defensoria Pública decorre de expressa previsão constitucional e tem por objetivo permitir que o órgão não se torne refém de pressões externas, públicas, midiáticas ou da sociedade, quanto ao seu exercício.
Em razão dessa atribuição constitucional, a Defensoria Pública possui ampla competência em matéria de direitos coletivos, mas diversos outros órgãos, especialmente o Ministério Público, possuem o mesmo dever constitucional.
Atuar em favor da construção de hospitais (direito à saúde), da contratação de professores (direito à educação), da urbanização de uma área (direito ao meio ambiente urbano), da regulamentação de terrenos (direito à moradia) e outras medidas semelhantes são de interesse de todos os órgãos responsáveis, pois geram uma imagem positiva à sociedade que apoia tais iniciativas. Contudo, quando se fala em defesa dos direitos coletivos das pessoas presas, o elemento do desinteresse público majoritário ganha destaque. Dessa forma a luta pelo direito dos presos envolve se posicionar de forma contrária ao pensamento majoritário, o que não gera o mesmo efeito atrativo aos demais órgãos em razão da resistência social, o que acaba levando à atuação mais intensa da Defensoria Pública.
Além disso, a Defensoria goza de prerrogativas funcionais específicas para o exercício desse dever constitucional. Entre elas, a Lei Complementar nº 80/1994 prevê que para a atuação do Defensor Público na Execução Penal, no exercício da tutela dos direitos fundamentais coletivos, são importantes instrumentos o livre acesso do Defensor Público aos estabelecimentos prisionais, policiais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento, permite o contato direto com os apenados e a verificação in loco das condições reais do cárcere.
Isso possibilita a realização de inspeções e vistorias que muitas vezes são úteis para a instrução probatória das demandas coletivas. Outra prerrogativa funcional é o poder de requisição de que goza o Defensor Público, podendo então requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
O poder de requisição corresponde à uma obrigação jurídica da autoridade requisitada em cumprir a ordem, tal qual o poder de requisição conferido à outros órgãos como o MP. O tratamento igualitário reservado aos Magistrados e ao Ministério Público não possui somente um importante caráter simbólico ressaltado com a equiparação constitucional operada, decorre dessa prerrogativa também todo o aparato disponível ao Defensor Público, por exemplo, na realização de inspeção ou atendimento nas Unidades Prisionais, com a presteza e celeridade dos agentes públicos para os pedidos realizados.
Tal poder funcional também é indispensável para o exercício da tutela coletiva dos direitos dos apenados, sendo meio de instrução dos procedimentos que permite a apresentação de vastos elementos probatórios.
Diante disso, a Defensoria Pública pode exercer sua função constitucional de tutelar os direitos sociais dos apenados, que assim como feito anteriormente em relação à função típica, tratam na rotina em resumo de demandas que buscam a interdição de estabelecimentos prisionais em razão das condições inadequadas do cárcere, muitas vezes acompanhadas de uma superlotação que torna por si qualquer ambiente inadequado ao cumprimento da pena.
Em virtude disso, as demandas coletivas também envolvem rotineiramente o fornecimento de medicamentos, realização de visitas e atendimento integral em saúde nos estabelecimentos prisionais, que devem possuir equipe atuante.
Todavia, tal exercício da função política na atividade coletiva não deve cingir-se às questões judiciais. A Defensoria possui por si uma função política própria, e sendo órgão autônomo e independente do poder judiciário, do executivo ou do legislativo, com estes poderes deve interagir em igualdade horizontal, no sentido de sempre expressar sua visão institucional. Ademais, a interação com os demais Poderes permite que a Defensoria Pública participe do processo de construção das políticas públicas, e assim possa da forma mais ampla possível defender os interesses dos apenados, bem como criticar e argumentar de forma contrária à políticas desinteressantes aos fins constitucionais, tal como a política de encarceramento em massa.
A promoção dos Direitos Humanos e da Democracia não se realizam na esfera judicial de forma prioritária. Na verdade, o Poder Judiciário é provocado quando se verifica uma violação desses objetivos constitucionais.
Antes mesmo da judicialização dos conflitos sociais, a função da Defensoria já é precípua, devendo integrar a construção das políticas sociais que promovem tais fins, em atuação conjunta com os demais poderes. Por este motivo foi nomeada tal atividade da Defensoria Pública como função mais que típica, devendo ser atuação principal da instituição.
3. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA PARA OS HIPOSSUFICIENTES
Tendo como público do seu serviço as pessoas vulneráveis em geral, a instituição tem como atribuição promover a educação em direitos de forma adequada, inspirando a cidadania, e fazer isso com metodologias diferentes das tradicionais e que sejam apropriadas ao local de fala e sujeitos objeto da sua tutela.
No princípio foi inferido a resposta aos obstáculos econômicos ao acesso à justiça, no ato de prestarem-se serviços jurídicos aos necessitados. O direito de acesso à justiça já estava reconhecido, mas o Estado era ineficiente ao torná-lo efetivo. Somente nos anos 90, o Estado passou a se preocupar, e começou a ver, na assistência judiciária, importante instrumento para execução real do acesso à justiça. Em virtude disto, o Estado cuidou de proporcionar assistência judiciária os menos favorecidos que não possuíam condições de pagar um advogado.
O acesso à justiça social deve ser o foco de atuação da instituição. Com a promoção dos direitos humanos e tutela dos interesses difusos, a Defensoria Pública pode ser instrumento de transformação social, seja por meio da judicialização das questões sociais em favor dos vulneráveis, seja de forma autônoma. Nesse diapasão, por exemplo, a Defensoria Pública deve promover o ensino jurídico popular, compondo algum dos aspectos que distinguem a antiga assistência judiciária da contemporânea assistência jurídica.
Somente com a superação desses obstáculos que será possível à Defensoria Pública lutar para superar os obstáculos do acesso à justiça do público usuário dos seus serviços. É de se ver que o acesso, no que se relaciona às pessoas pobres, traz consigo uma precariedade sem igual, considerando que existe a carência de recursos financeiros para convencionar advogados, tendo em vista que a proteção grátis se exprime assombrosa e insuficiente por diversas razões.
O acesso ao judiciário jamais pode sofrer obstáculos, como já mencionado no decorrer deste trabalho, não pode ser violado direitos e garantias constitucionais, pois são cláusulas petreas, e precisam ser garantidos e aplicados de melhor maneira. Qualquer cidadão tem o direito de ter uma defesa criminal caso seja preciso, justa, e aqueles que não podem arcar por essa defesa tem que encontrar na tutela jurisdicional do Estado tal garantia.
Existe um tipo de sistema que tem por finalidade colocar uma categoria de advogados a cumprir um papel exclusivo, ou seja, prestar assistência aos hipossuficientes. Assim, os advogados obtinham uma relação mais próxima aos seus clientes, desde aconselhamento extrajudicial ao pré-litígio entre as partes. A maior dificuldade encontrada neste caso é a necessidade de ação governamental para sustentá-lo. Ficam assim, os advogados a realizar uma seleção dos casos socialmente preferenciais, o que não mudou muito com o Judicare, devido ao baixo recurso financeiro.
O sistema de exercício da funçao do Juiz consiste no reconhecimento da assistência jurídica como direito de todos, sistema este, que visa custear o pagamento dos honorários de advogados particulares que representem litigantes que não tenham condições de arcar com as custas processuais. Em virtude disso, a estrutura e organização da Defensoria Pública é intensamente democrática, permitindo que o público da assistência jurídica contribua imediatamente na organização do seu plano estratégico, sobretudo por meio das ouvidorias externas que vem sendo implementadas nos órgãos.
Enfim, temos a combinação dos dois sistemas da qual se procurou dirimir as debilidades anteriores, cuja finalidade é a efetivação de advogados públicos especializados nas demandas de massa na defesa dos necessitados
A aproximação com a comunidade é imprescindível para o fiel cumprimento das competências constitucionais da Defensoria Pública. A reunião dessas e outras formas de atividade da Defensoria Pública podem ser compreendidas como uma missão de assistência jurídica integral pelo órgão.
Vivemos em um sob modelo de Estado Democrático de Direito e tendo o acesso à justiça como direito primordial a ser garantido, precisamos desbravar os mecanismos que visam materializar essa garantia. Estamos cientes de que o Código de Processo Civil em consonância com a Constituição Federal aliados à reforma processual recentemente sofrida, deu um grande avanço no sentido da agilidade processual. Estamos cientes também que uma das alternativas para auxiliar no destroncamento do Judiciário está na criação de assistência judiciária tanto nas universidades de direito como nas associações de moradores e em organizações não governamentais, fazendo valer como instrumento do regime democrático, dando acesso à justiça aos pobres, concedendo além de orientação jurídica gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias judiciais, os direitos e interesses individuais e coletivos .
Por fim, vale ressaltar que todos tem direito de acesso à justiça, inclusive o acusado que necessita de defesa criminal, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição onde nada escapa dos olhos do judiciário. Também pode ser elencado neste trabalho mais dois princípios constitucionais, um deles é o da dignidade da pessoa humana que, ao enxergar amplamente os casos, é o mais importante princípio constitucional relacionado a este tema, outro é o da isonomia, onde todos são iguais perantes a lei, portanto os acusados criminalmente também possuem tal direito de igualdade no que se refere a uma defesa criminal justa, quando não puderem arcar com tal procedimento.
CONCLUSÃO
No presente trabalho, foi apresentado aspectos muito importantes, para reconhecer o papel que a Defensoria Pública representa na sociedade brasileira e para aqueles que estão mais vulneráveis na sociedade, pois com toda certeza que sem o referido órgão seria difícil para que essas pessoas alcançassem opções a fim de que seu direito constitucional de acesso à justiça fosse garantido e acima de tudo concretizado, uma vez que, é verdade que nada se escapa dos olhos da justiça por força do princípio constitucional, princípio este da inafastabilidade da jurisdição.
Em nosso ordenamento jurídico, o direito ao acesso ao judiciário é muito importante, tendo em vista, que é através dele que os hipossuficientes tem a oportunidade de atingir os seus interesses e a suas prerrogativas legais e constitucionalmente previstas. Sendo assim, é possível afirmar com veemência que o acesso à justiça é um direito instrumental, apto a realizar e garantir todos os demais. E é por meio da Defensoria Pública que essa incumbência é assumida, sendo uma grande ferramenta para a prestação da assistência jurídica integral e gratuita.
Cumpre salientar que, tal amparo fornecido pela Defensoria Pública não conta apenas com o acesso à um procedimento judicial, isto é, não está conectado somente com o ingresso no Poder Judiciário, indo muito além disto, possibilitando também auxílio em âmbito extrajudicial, através, por exemplo, da consultoria, do aconselhamento, da informação, da conciliação e da educação jurídica.
Dessa forma, fica claro que o exercício da Instituição não pode ser ignorado pelo Poder Público, tendo em vista que, a Defensoria Pública é responsável por preconizar a democracia, a igualdade, a dignidade da pessoa humana, e, consequentemente, prestigiar o Estado Democrático de Direito. Ou seja, se a Defensoria não obter recursos e condições para o seu bom e adequado funcionamento, todos os princípios consagrados no texto constitucional estarão em ameaça, prejudicando a população e impedindo o amplo acesso à Justiça. Nesse caso, é necessária uma maior valorização da Instituição e dos seus profissionais, não sendo correto e considerável o tratamento distinto dado pelos entes públicos às Defensorias. Portanto, a Administração Pública tem que prezar pelo bom desempenho da Instituição, pois cumprindo com esta obrigação, automaticamente, estará auxiliando e protegendo a população brasileira.
É a partir daí que se inicia a luta por direitos e por um tratamento de igualdade, por um tratamento isonômico, para que assim, seja possível tratar as pessoas mais frágeis economicamente, socialmente e culturalmente de um modo mais justo, digno e respeitável sem que haja violação aos seus direitos e garantias constitucionais.
No presente trabalho, busou-se fazer explanaçãoes em relação a todos os aspectos, com o grande intuito de encontrarmos a compreensão do atual cenário da Defensoria Pública na promoção do acesso à justiça, sendo este um elemento da dignidade da pessoa humana e um fator primordial para a consagração do mínimo existencial.
Através de todo o estudo, do Diagnóstico da Defensoria Pública e das entrevistas realizadas, fica evidente que a Defensoria ainda tem um longo caminho para percorrer no sentido de romper as barreiras e os obstáculos que impedem o exercício efetivo da assistência jurídica. Sendo assim, é preciso que sejam colocadas em prática as soluções apresentadas no capítulo três, pois elas poderão modificar esse contexto, propiciando e constituindo uma sociedade mais humanitária, plural, solidária e igualitária.
Pode-se dizer então, que as propostas apresentadas têm a finalidade de exaltar e reconhecer a Defensoria Pública como um verdadeiro agente do acesso à Justiça, pois é impossível imaginar outra modalidade de serviço público tão única e exclusiva, capacitada, vocacionada e habilitada para defender os interesses da massa mais desprotegida e desamparada do país.
Para finalizar, é cabivél deixar uma reflexão quanto a busca incesssante de que todos possam se sentir amparados pela justiça real, e que o Estado possa promover trabalhos e projetos que assegurem tal direito constitucional.
Não importa a classe social, religiosa ou racial das pessoas, muitos menos daquelas que estão sendo acusadas de determinados atos ilicitos, pois a Constituição tambem garante a estes o direito fundamental de uma ampla defesa, uma vez que todos são iguais perante a Lei Maior, por força do princípio da isonomia, igualdade esta que é atribuida de duas formas uma material e a outra formal, tratando assim os iguais de maneiras iguais e os desiguais nas medidas de suas desigualdades.
Direito fundamental à defesa criminal exercida pela Defensoria Pública, que foi o tema base desta pesquisa, emoldurou o conteúdo buscando sempre fazer a ligação entre o correto constitucionalmente falando e a ênfase da falta de garantia deste direito. Ficou claro que muitos estão a mercê do Estado, com a esperança de encontrarem uma defesa justa, e um amparo para que seus direitos sejam garantidos, uma vez que o legislador constituinte almejou e buscou a certeza de que todos estariam cobertos pelo manto do direito constitucional, sem qualquer restrição e violação.
Por fim, e não menos importante, é cabível fazer uma reflexão, ou até mesmo um apelo para que seja excluído de nossa sociedade o preconceito com aqueles que não possuem condições para arcarem com seu próprio sustento e assim com custas e defesas judiciais, há também, um certo preconceito com aqueles que necessitam de defesa criminal, valendo ressaltar aqui, que a Constituição Federal afirma que ninguém será condenado ou considerado culpado, antes de sentença judicial transitada em julgado, firmando assim o direito do acusado, em sua defesa, uma vez que, ainda se encontra na qualidade apenas de acusado.
REFERÊNCIAS
-CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 134, Da defensoria Publíca. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 5°, Direitos e garantias fundamentais.
DIMOULIS; Martins, Acesso ao judiciário e a defesa criminal 2012, pág. 52
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar F. Mendes. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris (Editor).1991, p.11. http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/saude/smental.htm Acesso em: 20 setembro de 2019.
GUILHERME Peña de Moraes. 109, a Defensoria Pública é um órgão central, independente e obrigatório. Rio de Janeiro-RJ 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang et al.. Jurisdição Constitucional, Democracia, e Direitos Fundamentais: Estudos em Homenagem ao Ministro Gilmar Ferreira Mendes. 2 série. JusPodivm. Salvador, 2012.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo: Nos termos da Reforma Constitucional, Emenda Constitucional. 25 ed. ver. Atual. n. 48. São Paulo. 1976-2005.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. rev. e atual. Saraiva. São Paulo, 2010.
TASSE, ADEL el Processo penal IV : júri / Adel el Tasse, Luiz Flávio Gomes. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito; 13) 1. Direito penal 2. Direito penal —Brasil I.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Maria Elisa Lima. Direito Fundamental à Defesa Criminal: A Defensoria Pública como Instrumento de Acesso à Justiça Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2019, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53638/direito-fundamental-defesa-criminal-a-defensoria-pblica-como-instrumento-de-acesso-justia-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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