MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO
(Orientadora)
RESUMO: A violência entre crianças e adolescentes tem crescido drasticamente, deixando de apenas mais uma questão exclusivamente de segurança, mas jurídico, especialmente no que se refere à punição dos infratores. A sociedade pouco entende a preocupação dos legisladores em relação à elaboração de medidas socioeducativas e recuperativas, tais medidas é explicada pelo fato de o menor infrator ainda ser um pessoa em processo de construção do caráter e da personalidade, que por algum motivo comete delito, porem que ainda pode ser resgatado para um convívio social, apartando-o da possibilidade de continuar a delinquir. A pesquisa foi realizada através de consultando de vários autores e artigo encontrado na internet, visando a discutir, a partir do ponto de vista dos autores, os seguintes aspectos: as vivências e o significado da medida; como eles a compreendem nas questões relacionadas ao ato infracional; a percepção que têm em relação ao contexto que vivem.
Palavras-chave: menor; infrator; medidas socioeducativas; eficácia; imputabilidade
Abstract: Violence between children and adolescents has grown dramatically, leaving just one more issue exclusively of security, but legal, especially regarding the punishment of offenders. Society understands little of the concern of legislators regarding the elaboration of socio-educational and recuperative measures, such measures is explained by the fact that the minor offender is still a person in the process of character and personality construction, who for some reason commits an offense, however. that can still be rescued for a social life, separating it from the possibility to continue delinquiring. The research was conducted by consulting several authors and an article found on the Internet, aiming to discuss, from the authors' point of view, the following aspects: the experiences and the meaning of the measure; how they understand it in matters related to the offense; their perception of the context in which they live.
Key-words: juvenile; offender, social and educational measures, effectiveness;
imputability
SUMÁRIO: Introdução. 1. Contextualização histórica do tratamento ao adolescente infrator. 2.Constituição de 1988 e a proteção ao adolescente. 3.O ato infracional. 4.A liberdade assistida. Conclusão. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho traz uma abordagem positiva de uma das medidas socioeducativas que tem como escopo a ressocialização e o desenvolvimento psicossocial do adolescente infrator previstos na Lei 8.069/90, também conhecida como estatuto da criança é do adolescente trata-se da liberdade assistida que vem como uma metodologia que busca através de orientações a inserção do adolescente na sociedade, a abordagem desse tema tem como objetivo demonstrar que a liberdade assistida pode funcionar como limitador de atos infracionais o que redundaria na diminuição da criminalidade.
A partir da pesquisa buscou-se obter um quadro detalhado do contexto histórico e atual do sistema socioeducativo no Brasil, analisar o perfil dos adolescentes atendidos, identificar a situação que se encontra o adolescente, avaliar as medidas de privação de liberdade e compreender as instituições que compõem a política de atendimento ao adolescente infratores.
Foram levantados dados quantitativos e qualitativos que nos permitiu conjecturar a possibilidade de traçar o perfil do adolescente privado de liberdade Brasil. Para tentar explicar a delinquência entre os adolescentes não podemos fazer falsas relações de causa e efeito, com a pobreza, baixa escolaridade, família em conflito ou associações ideológicas. Estamos diante de um assunto polêmico e complexo que se desdobra em relação ao adolescente com a sociedade. É preciso, dessa forma, problematizar o ato infracional entre os adolescentes e compreendendo-os como socialmente construídos e como expressão de uma sociedade que se pauta pelo individualismo.
Devemos destacar que nem sempre deve se aplicar penas privativas de liberdades cabendo a autoridade judiciária competente observar características do ato infracional e eleger a medida cabível, é o objetivo precípuo da pena que é a ressocializador, ou seja, a reinserção do adolescente infrator na sociedade tem-se nesta forma de pena o objetivo não só de pagar por um ato infracional como também a reeducação do adolescente infrator concedendo todas as condições para seu desenvolvimento com monitoramento e orientação estatal.
1 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DO TRATAMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR
Desde os tempos mais remotos o tratamento do adolescente infrator foi alvo de constantes discussões, em todos os sistemas jurídicos. Admitia-se que o adolescente não poderia ser responsabilizado pela prática delitiva, sem que antes ele tenha alcançado uma etapa evolutiva de seu desenvolvimento mental e social. Contudo em muitos casos os adolescentes passaram por sacrifícios, inclusive pagando com a própria vida até garantir uma codificação de seus direitos mais fundamentais.
No direito Romano estabeleceu uma legislação penal adotada aos adolescentes, distinguindo os seres humanos entre púberes e impúberes. Para os impúberes era reservado o discernimento do juiz, tendo este a obrigação de aplicar as penas bem mais moderadas. Já os menores de até 7 anos eram considerados infantes absolutamente inimputáveis. Dentre as sanções atribuídas, destacam-se a obrigação de reparar o dano causado e o açoite, era proibida a pena de morte, como se extrai da Lei das XLI Tábuas, assim explicada por (MEIRA 1972, p. 168-171):
No Brasil legislação voltada para a proteção do adolescente infrator, podemos observar que este teve uma na carta regia de 1693. Podemos citar por exemplo a obra de Correa Junior que registra a tendência tutelar da legislação brasileira voltada para os adolescentes tem raízes no referido diploma legal. Este configura-se como o primeiro dispositivo a favor da infância desvalida no Brasil e o marco do surgimento de uma variada gama de normas direcionadas essencialmente para a defesa e proteção do adolescente abandonado, em situação de perigo, na condição de vítima de agressão ou autor de um delito.
A obra de Paula Gomide nos revela que a preocupação com o adolescente já era encontrada nas Ordenações Filipinas, que vigoraram no período colonial de 1603 a 1830 e que determinavam, no art. 134, Livro V:
“Quanto aos menores, estes deverão ser punidos pelos delitos que cometerem. Em caso de maior de 17 anos e menor de 20, fica o juiz encarregado de aplicar-lhe a pena e, se achar que merece pena total, dar-lhe-á, ainda que seja a pena de morte. Se for menor de 17 anos, mesmo que o delito mereça a morte, em nenhum caso lhe será dada” (GOMIDE 2000, p. 110)
Pereira em sua obra, afirma que, em 1830 o Código Criminal do Império cuidou da responsabilidade penal do adolescente, fixando-a em 14 anos, e adotou o critério do discernimento, sem limite inferior, a exemplo do que estabelece o Código Penal da França de 1810, onde este deixa claro que, “se obrarem com discernimento, deverão ser recolhidos à Casa de Correção, pelo tempo que ao juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda a idade de 17 anos” (PEREIRA, 2000, p. 57).
O discernimento, entendido como a capacidade de compreensão da natureza ilícita do fato, foi aceito como critério por diplomas legais de diversos países do mundo e teve como objetivo maior substituir o critério cronológico, argumentando-se para tal que o desenvolvimento da personalidade não é uniforme e não é justo ou científico, realizar uma avaliação com base na idade do indivíduo. Este critério, de acordo com Paula (1989), foi mantido no 1º Código Penal da República, de 1890, que fixou a idade de nove anos para a responsabilidade penal, somente eximindo-se desta responsabilidade os adolescentes entre 9 e 14 anos cuja ação evidenciasse ter sido realizada sem discernimento.
O Governo Federal criou um instrumento incomum de proteção ao adolescente, a Lei Orçamentária nº 4242, de 05.01.1921, que estabelece a organização do serviço de assistência e proteção à infância abandonada e delinquente, elevando para 14 anos a idade da responsabilidade penal e, além disso, eliminou o critério do discernimento, regulando, em vista disso, o processo especial aplicável a adolescentes, determinando o uso restrito de medidas de natureza reeducativa e protetora de acordo com Pereira.
Foi apresentado ao senado por José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, o 1º juiz de adolescentes da América do Sul um projeto de sua autoria (Decreto nº 17.943-A, de 12.10.1927), que foi aprovado, promulgado e consolidou as leis existentes na época, além de instituir um sistema de proteção e assistência aos menores, que passaram a ser divididos em dois grupos: os abandonados e os delinquentes.
Tendo como objetivo a assistência em detrimento da punição, o Código Mello Mattos, como passou a ser chamada a referida Lei Orçamentária, atribuiu ao juiz o poder de perdão, quando fosse evidenciada prática de infração leve e que não revelasse má índole; também ficou a cargo do magistrado a sentença indeterminada e a liberdade assistida.
O Direito do adolescente Brasileiro sempre teve como orientação principal a chamada infância irregular ou adolescente em situação irregular. Trata-se de um conceito que surgiu com o aumento do número de crianças em situação fora da família ou da escola, caracterizando-se, por isso, um contingente de adolescentes à margem dos benefícios da sociedade, mesmo naquelas mais pobres.
Eram crianças enjeitadas ou desamparadas, inseridas em contextos perigosos e marginais, o que foi um grande motivo para a criação do Código de Menores de 1927, através do Decreto nº 17.943 a partir do qual foram efetivamente consolidadas as Leis de Assistência e Proteção aos adolescentes.
O conteúdo do referido Código de Menores era de ordem federal e estadual, conforme disposto em seu artigo 1º: O adolescente, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente ás medidas de assistência e proteção contidas neste Código. A autoridade competente mencionada era a União e o Distrito Federal, daí sua natureza federal e estadual. O código foi dividido em duas partes: uma geral, no âmbito do território nacional e a segunda, especial, referindo-se ao Distrito Federal.
Mais de 50 anos após a promulgação do Código Mello Mattos, surgia, através da Lei 6.697, um novo Código de Menores, contendo 123 artigos distribuídos em dois livros (parte substantiva e parte adjetiva) que passou a vigorar em 08.12.1980. Este novo código, que foi uma imposição oriunda das transformações ocorridas na sociedade brasileira nas cinco décadas anteriores, e da própria evolução do Direito do adolescente, apontava para uma grande mudança de filosofia no tratamento do adolescente autor de infração penal.
2 CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE
Foi promulgada em 5 de outubro de 1988, a Constituição Federal do Brasil, sendo a lei fundamental de todos os brasileiros, e em 1990 foi regulamentando assim a lei especial que trata de crianças e adolescentes, o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O esforço para garantir os direitos das crianças e dos adolescentes vem de longa data, muito embora este direito não tenha sido reconhecido por algumas constituições anteriores
A Constituição Federal do Brasil que a partir de sua promulgação do ano de 1988 trata dessa proteção no artigo 227:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal de 1988) .
O Texto Constitucional, aprovado em primeira instância, assegurava categoricamente o contraditório nos casos referentes a adolescentes que fossem de encontro à ordem legal. O texto aprovado inicialmente, em seu artigo 230, § 3º, inciso IV, alínea f, dava garantia de “instrução contraditória e de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao adolescente a quem se atribua ato contrário à ordem legal”.
Entretanto, de acordo com Gomide, com a inclusão do princípio do contraditório para os adolescentes no texto constitucional causou manifestação de alguns profissionais do direito e de cidadãos das mais distintas categorias sociais. Em vista disso, alterou-se a Constituição assegurando alguns direitos aos adolescente, de acordo com a legislação tutelar específica, passando o texto a determinar, no art. 227, § 3º, inciso IV: “garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado segundo dispuser a legislação tutelar especifica”.
Para Pereira, (2000, p 101), essa alteração no dispositivo pelos constituintes foi bastante positiva, já que é fundamental levar-se em conta que a aplicação de uma medida ao adolescente tem invariavelmente por objetivo a reeducação, a preparação para viver em sociedade, profissionalizando-o ou submetendo-o a tratamento psicológico. Este autor ressalta que:
“A parte do dispositivo que refere “segundo dispuser a legislação tutelar específica”, cuja ênfase é importante, pois o caráter tutelar da legislação é reconhecido pela primeira vez e de forma categórica em um texto constitucional. Ou seja, a constituição tem a preocupação com a vida humana, em seus mais diversos aspectos, e neles se inclui a vida do menor como cidadão pleno de direitos” (Pereira 2000, p. 101).
Nas mais variadas interpretações jurídicas brasileiras, a vida exerce posição de honra. O próprio texto constitucional, em vários momentos, promove o seu indiscutível valor, porém a população não tem conhecimento da proteção a ela garantida, pois o Estado não cumpre com sua obrigação de oferecer a proteção necessária a todos, sem quaisquer distinções.
Muitos pais desconhecem o apoio jurídico a eles oferecido, e assim vão criando seus filhos à mercê da própria sorte, sem conseguir oferecer o respaldo necessário ao adolescente em formação. A violação dos direitos sociais, instrumento essencial e eficiente para a garantia do bem estar material, moral e espiritual de toda população é uma constante, especialmente para a faixa da população com adolescente poder aquisitivo. A Constituição garante, em seu texto, vários direitos, que são quase sempre ignorados, destacando-se:
Saúde – direito ligado diretamente à vida, tendo todo cidadão, teoricamente, direito a tratamento de acordo com a sua enfermidade, independente de situação econômica. No período de crescimento, a criança precisa de inúmeros cuidados para a normalidade de seu desenvolvimento físico e intelectual. O Estado deveria estar atento para oferecer tratamento à mãe desde a gravidez, mas a realidade brasileira é diferente, tendo o cidadão, muitas vezes, que dormir em filas intermináveis para conseguir uma consulta para vários dias depois.
Educação – é um direito fundamental, do Estado e da família (Art. 205 – CF/88), direcionado a todo cidadão. O conhecimento faz com que o jovem cidadão assuma responsabilidades que lhe assegurarão desenvolvimento, a salvo dos perigos que assolam a sociedade. É dever de o Estado oferecer ensino de qualidade para acompanhamento e desenvolvimento intelectual do adolescente.
Moradia – é fato que um lar estruturado contribui em muito para o decréscimo da violência. A Constituição Federal, em seus arts. 23, IX 88 e 6º (após a emenda constitucional 26, de 14/02/2000) dá garantias aos cidadãos brasileiros de moradia adequada a suas necessidades. O texto constitucional parte do princípio de que um lar estruturado oferece grande contribuição para a diminuição da violência.
Lazer – A qualidade de vida está intimamente relacionada ao lazer. Qualquer tipo de recreação contribui para o crescimento saudável de todos os integrantes de uma sociedade. O lazer está garantido no art. 225 da Constituição Federal.
Trabalho – O direito ao trabalho é garantido, na Constituição Federal, em seu art. 6º. O trabalho traz dignidade ao cidadão, pois só trabalhando ele consegue as condições necessárias à sua manutenção. No direito brasileiro o trabalho está restrito aos maiores de 18 anos, sendo proibido, portanto, o trabalho de menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz. Não há garantia de emprego aos pais, apenas garantias inerentes à prática de seu ofício, segundo o art. 7º, da CF/88. Como o Estado não oferece apoio integral, existem algumas reservas nesta proibição, pois a realidade mostra que é melhor haver um adolescente trabalhador do que um adolescente delinquente.
Estes são os principais direitos inerentes à Carta Magna Brasileira que são oferecidos a todos os cidadãos. Para uma análise da legislação específica à questão do adolescente infrator, serão apresentadas a seguir algumas considerações sobre a Lei n.o 8.069, de 13/07/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Passados alguns anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu então a necessidade da criação de uma norma que pudesse regular e possibilitar um melhor entendimento sobre os direitos e deveres do adolescente diante da nova realidade vivida pelo país. A lei 8.069, aprovada em 13 de julho de 1990 foi chamada de Estatuto da Criança e do Adolescente, e especificou algumas soluções para o referido conflito social, tratando de proteger os diretamente interessados, ou seja, os adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA é uma das leis mais avançadas no tratamento relacionados à criança e ao adolescente, sendo reconhecida internacionalmente, pois é visto como um autêntico instrumento de proteção aos direitos do adolescente.
O ECA é inaugurou uma nova ordem jurídica e institucional no trato da criança e do adolescente, trazendo limitações à ação do Estado, do Juiz, da Polícia, das Empresas, dos adultos e até mesmo dos pais. Apesar disso, o Estatuto ainda não conseguiu alterar, de maneira significativa, a realidade da criança e do adolescente em nosso país.
O fato é que uma grande parcela da sociedade acha que o ECA é uma arma para a impunidade, considerando-o protecionista em relação ao seu conteúdo, quando seu objetivo é a proteção ao adolescente. Vale ressaltar, porém, que o ECA é apenas uma lei que procura caminhar paralelamente aos novos instrumentos de proteção aos Direitos Humanos implantados no cenário internacional. Sendo assim, não teria como o Brasil ficar indiferente às constantes injustiças cometidas contra os adolescentes, especialmente sendo fundador de uma Constituição Cidadã.
O ECA leva em consideração o fato de que a criança e o adolescente são pessoas em fase de desenvolvimento. Assim, a lei surgiu tendo como objetivo tratar dos adolescentes dividindo-os em três categorias: os que se encontram em situação irregular, os adolescentes vítimas e aqueles que praticam atos infracionais. O Estatuto entrou em vigor em uma saudável tentativa de buscar a causa das infrações cometidas por adolescentes, firmando conceitos que se aproximam mais da dura realidade vivida pela criança e pelo adolescente de acordo com pereira.
O adolescente que se desenvolve em um ambiente pouco propício à honestidade e ao discernimento, torna-se alvo fácil para o mundo do crime, tornando-se, portanto, um maior infrator. O adolescente não nasce infrator, para chegar à delinquir ele enfrenta o abandono e vai dos pequenos furtos até as infrações mais graves. Ou seja: o Estatuto da Criança e do Adolescente procura oferecer um novo enfoque à questão do adolescente, propondo-se a estabelecer medidas de proteção de cunho essencialmente pedagógico, considerando sempre a peculiaridade dos sujeitos-objetos destas medidas. Ao juiz é oferecida a assessoria de uma equipe multiprofissional, composta de assistentes sociais e psicólogos, sempre que surgirem casos nos quais um adolescente é paciente ou infrator.
Através do ECA, o Estado incumbiu-se da responsabilidade de promover uma política que proporcionasse, da melhor maneira possível, o bem-estar do adolescente; porém, cabe à sociedade assumir seu papel, procurando resgatar a infância abandonada. De fato, a lei existente possui excelente qualidade, já está em vigor há quase 19 anos e ainda não se conseguiu colocá-la totalmente em prática. Algumas de suas, limitações dizem respeito ao fato de não ter como garantir atendimento com políticas básicas às crianças, aos adolescentes e suas famílias; além disso, a Lei não conseguiu melhorar de forma significativa a realidade que assola a sociedade assim entende.
3 O ATO INFRACIONAL E A EFICÁCIA DA LIBERDADE ASSISTIDA COMO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Acerca das medidas socioeducativas para que tenhamos um melhor entendimento é bom que estejamos cientes do significado da expressão ato infracional que dá origem aos procedimentos previstos no estatuto da criança e adolescente com vistas a aplicação de tais medidas que na ótica do legislador quando da criação do referido estatuto buscava diferenciá-los no tocante ao tratamento dispensado a juventude.
Primeiro, foi substituída do Código de Menores por Estatuto da Criança e Adolescente, os autores do projeto acreditavam ser mais simpática é abrangente a palavra estatuto, ou seja, devido ao tratamento diferenciado ao qual nos referimos é de acordo com referido estatuto não se deve dizer que o adolescente seja autor de crime ou contravenção, pois tais expressões conforme Moacir Rodrigues se aplica aos imputáveis enquadrados pelo direito penal.
Assim sendo, com relação aos adolescentes devemos dizer que os mesmos são autores de ato infracional, vale ressaltar que o legislador ao contrário de fazer no referido estatuto um código de infrações inseriu no estatuto disposto no artigo 103 do referido Estatuto que relatamos a seguir:
Art 103: Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção pena (Brasil Lei 8069, 1900)
Desta forma, o legislador com aguçada inteligência criou um dispositivo que nas leis dos imputáveis enquadra os inimputáveis, ou seja, a conduta delituosa do autor de ato infracional terá o seu correspondente nos códigos e leis do pais o diferencial é que para os adolescentes os parâmetros de ressocialização estão previstos no estatuto da criança e do adolescente.
Ao contrário do que muitos pensam os adolescentes podem ser responsabilizados e sofrerem medidas educativas e retributivas, passiveis de cominar até com a privação de liberdade por três anos dependendo do ato delituoso por ele praticado.
Conforme o Procurador de Justiça Paulo Afonso Garrido de Paula,
“Em relação ao menor infrator detém o estado um verdadeiro direito supletivo de educar, exercitável quando da prática de um crime ou contravenção penal por um menor de 18 anos de idade. Considera-se ante a infração cometida que o estado deve intervir suprindo ou completado o dever de educar originalmente atribuído aos pais ou responsáveis” (Paula, 1989, p.102).
Vale ressaltar, a existência de um procedimento chamado de auto de investigação de ato infracional que tenha sigla AIAI, tal procedimento em se tratando do indiciamento com origem em um flagrante de um adolescente infrator, sua divulgação é totalmente vedada pelo estatuto da criança e do adolescente qualquer tipo de divulgação de conformidade com o artigo 143 do referido estatuto in verbis.
Artigo 143: é vedada a divulgação de ato judiciais, policiais é administrativo que digam respeito a criança e adolescente a que se atribua autoria de ato infracional.
Assim como também, considera-se infração administrativa a divulgação ainda que parcial por quaisquer meios de comunicação de atos ou documentos relativos ao adolescente envolvido na prática de atos infracional, de acordo com o artigo 247 do referido estatuto in verbis
Artigo 247: divulgar total ou parcialmente, sem a autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional; Pena – multa de 3 a 20 salário de referência aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
O legislador buscou resguardar a imagem desses jovens prevendo uma sansão pecuniária por demais irrisória até hoje não tem sido suficiente para intimidar os transgressores da lei quase todos reincidentes prevalecendo o sensacionalismo sobre os direitos assegurados. Neste sentido crítica Paulo Lucio Nogueira:
“O estatuto considera infração administrativa a divulgação de nome, ato ou documento relativo a criança e adolescente a que se atribua ato infracional quando deveria ter previsto esse fato como crime, para maior proteção ao menor”. (Nogueira, 1998, p. 322 e 323).
A remissão instituto que teve a sua origem quando da criação do estatuto da criança e do adolescente sua aplicação se dá quanto atendidos os requisitos abaixo elencados:
Não haver gravidade nas circunstâncias e consequências advindas da prática do ato infracional.
Quando na prática do ato infracional o adolescente tiver participação mínima.
Quando a índole do adolescente e sua personalidade não redundem em pessoa voltada para conduta delituosa.
Não implica ela necessariamente no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação, pode ser aplicada em 02 (dois) momentos. Como forma de exclusão do processo, ou seja, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional, neste caso aplicado pelo representante do Ministério Público, se atendidos os requisitos acima elencados, sendo submetida a autoridade judiciária para a homologação. Depois de iniciado o procedimento judicial, só poderá ser concedida pela autoridade judiciária importado em suspensão ou extinção do processo.
Também nada impede que o representante do Ministério Público conceda a remissão, requerendo ao juiz a homologação e, ainda, a imposição de eventual medida socioeducativa, excluídas a colocação em regime de semiliberdade e a internação, que exigem aprofundamento e maior rigor na apuração, seguidos os princípios de ampla defesa e do devido processo legal.
No artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada com o objetivo de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
A liberdade assistida possibilita ao adolescente cumprir medida sócio educativa em meio aberto por meio da assistência do acompanhamento e da orientação e se explica pelo fato do adolescente ser uma pessoa em desenvolvimento, ou seja, um ser humano em construção de sua personalidade que cometeu um ato ilícito mais que ainda pode ser resgatado e trazido para o convívio da sociedade distanciando-se da possibilidade de voltar a delinquir.
Levando-se em conta que a medida de liberdade assistida faz com que o adolescente permaneça com seus pais e responsáveis, é sobre os cuidados de pessoa incumbida do acompanhamento, auxilio e orientação ao mesmo pelo prazo mínimo de 06 meses, a promoção social do adolescente e sua família efetivação de matricula e supervisão de sua frequência e rendimento escolar além de providenciar, inseri-lo em programas de profissionalização visando sua inserção no mercado de trabalho de conformidade com o artigo 119 do estatuto da criança e do adolescente in verbis:
Art. 119: incumbe ao orientador, com apoio e supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação é inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxilio é assistência social;
II – supervisionar a frequência é o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo inclusive sua matricula;
III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente é de sua inserção no mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso;
Conforme a lei, a liberdade assistida deve ser cumprida em um espaço de tempo mínimo de 06 meses sendo passivo a qualquer tempo de prorrogação revogação ou substituição por outra medida.
Ao final do primeiro semestre, devera o orientador apresentar relatório de caso, constando, entre outros aspectos, assiduidade do adolescente e o seu aproveitamento em ralação a medida aplicada, de modo a subsidia a decisão judicial para a extinção ou prorrogação da medida.
Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
“o Juiz fará a aplicação das medidas segundo a sua adaptação ao caso concreto, atendendo aos motivos e circunstâncias do fato, condições do menor e antecedentes. A liberdade, assim, do magistrado é a mais ampla possível, de sorte que se faça uma perfeita individualização do tratamento. O menor que revelar periculosidade será internado até que mediante parecer técnico do órgão administrativo competente e pronunciamento do Ministério Público, seja decretado pelo juiz a cessação da periculosidade, assim, é um traço marcante no tratamento de menores. Toda vez que o juiz verifique a existência da periculosidade, ela lhe impõe a defesa social e ele, está na obrigação de determinar a internação” (GUSMÃO 1989, p.469).
Vale ressaltar que ao administrar as medidas socioeducativas, o Juiz da Infância e da Juventude não se aterá apenas às circunstâncias e à gravidade do delito, mas sobretudo, às condições individuais de cada adolescente, sua personalidade, suas referências familiares, sociais, e principalmente a sua capacidade de cumpri-la.
Ao fixar a liberdade assistida, o juiz também determinará o cumprimento de algumas regras compatíveis com o bom andamento social do jovem, além disso, algumas regras foram implantadas na aplicação da medida. De 3 em 3 meses é feito um relatório comportamental do infrator e o relacionamento familiar e social. A principal finalidade da mediada é a de vigiar, orientar e tratar o mesmo, de forma a coibir a sua reincidência ajudar da recuperação do adolescente.
Partindo desse pressuposto, existem outros princípios que são correlatos é se entrelaçam ao longo dos artigos do estatuto da criança e do adolescente vejamos:
a) princípio da excepcionalidade de aplicação de medida socioeducativa;
b) princípio da brevidade das medidas socioeducativas;
c) princípio da exata adequação inicial da medida ao jovem;
d) princípio da última via da privação de liberdade;
e) princípio da prospecção de um futuro sadio
Tais princípios são justificados dentro da própria estrutura do estatuto, que a priori preza pela proteção integral em todos os seus artigos.
Podemos dizer que se trata de uma construção lógico jurídica que traz a tona a necessidade imperiosa de proteção do adolescente quando do seu envolvimento na pratica de ato infracional, protegendo das mazelas oriundas de uma indevida intervenção do poder judiciário que pode macular a formação daquele que um dia se tornara um adulto, dando a ele proteção especifica para pessoas em desenvolvimento.
Com a nova doutrina de proteção integral o juiz passa de interventor para protetor na vida do adolescente. Seguindo essa construção lógica observa-se que nas medidas socioeducativas descritas no eca não há nenhuma referência de que o juiz ira redigir um termo de conduta, também não se observa que o adolescente tenha o dever de seguir as regras impostas pelo juiz isso se deve ao fato de que a doutrina irregular foi superada tornando sem efeito regra de conduta ao adolescente, retirando assim a interferência do judiciário a imposição de qualquer regra de conduta ao adolescente como requisito de cumprimento de medida é inconstitucional. O que se verifica é a manutenção da doutrina irregular, em especial o que está disposto no Código Mello Mattos que quando da aplicação da medida de liberdade assistida o magistrado deve impor regras de conduta ao jovem:
Art. 92 (...)
2 – o Juiz pode impor aos menores as regras de procedimento e aos seus responsáveis as condições que achar convenientes
Art 93 – o liberado, juntamente com seu responsável, assinara um termo, do qual constarão as condições.
Art. 43 – os pais ou responsáveis firmaram termo de compromisso, no qual a autoridade judiciária fixara o tratamento a ser ministrado ao menor.
Parágrafo Único: a autoridade verificara periodicamente, o cumprimento das obrigações previstas no termo. (Lei 6.667, 1979)
Como forma de imposição de regra de conduta ao jovem, busca-se abrigo no código penal e na lei de execuções penais, usando as exigências previstas para o livramento condicional o que se mostra repugnante uma vez que referidas exigências são especificas para os imputáveis. No aspecto jurídico, a liberdade assistida nada mais é do que uma versão adaptada ao direito do adolescente, do instituto da suspensão condicional da pena do direito penal,
A liberdade assistida deve ser cumprida no espaço mínimo de 06 meses e é passível de prorrogação, revogação ou substituição por outra medida a qualquer tempo.
A efetiva aplicação da medida sócio educativa de liberdade assistida depende do apoio dos municípios entidades ou programas a que devem ser desenvolvidos no meio em que vive o adolescente infrator, ou seja, em sua comunidade cabendo ao juiz a fiscalização quanto a aplicação da medida.
Para o desenvolvimento da liberdade assistida tem-se como prioridade o atendimento a família considerando-a como importante rede de socialização e de reintegração do adolescente aproximando o mesmo de sua realidade daí porque a permanência dos autores de atos inflacionais tem seu próprio meio o que fatalmente fortalecera os vínculos familiares e comunitários.
Verifica-se, portanto, que a aplicação da medida de liberdade assistida pode trazer ao adolescente mais benefícios do que aquelas a serem cumpridas em meio fechado, pois, sendo aplicada de forma eficaz acarretara como consequência uma redução da reincidência entre os infratores, impondo ao adolescente infrator o cumprimento de regras que tanto visam evitar o aumento de criminalidade como em sua ressocialização sendo a liberdade assistida a medida mais adequada para os casos em que o infrator não seja perigoso.
A liberdade assistida levará o adolescente a compreender o limite de sua liberdade em direção a conquista de sua cidadania, a aplicação da medida de liberdade assistida visa uma mudança de entendimento deixando de lado posturas e práticas destrutivas buscando incluir o adolescente na vida em sociedade.
Devemos fazer referência também ao trabalho dos assistentes sociais no cumprimento da liberdade assistida.
As atividades socio pedagógicas esportivas é cultural operacionalizadas na liberdade assistida buscam a promoção é emancipação do adolescente, pois, devem ser considerados como pessoas são tratados com absolutas prioridades.
O adolescente tem direito a proteção integral nas preferência da formulação e execução das políticas sociais, no atendimento dos serviços públicos ou de relevância publica, desta forma o poder público, Ministério Público, juiz da vara da infância e juventude, defensores públicos, advogados, devem dar ênfase a aplicação da liberdade assistida em detrimento da medida em regime fechado para o sucesso da medida, vale ressaltar, que a implantação de serviços psicopedagógicos se fazem premente, assim sendo, com uma estrutura e sua fiscalização é supervisão sua eficácia estará garantida e a norma bem aplicada.
O sistema nacional valoriza a importância de fortalecer as medidas em meio aberto, como a Prestação de Serviços à Comunidade e a Liberdade Assistida, em detrimento às medidas privativas de liberdade (semiliberdade, internação provisória e internação), que devem ser usadas em caráter de brevidade e excepcionalidade. Ainda, dá ênfase aos aspectos pedagógicos, como no caso dos parâmetros arquitetônicos que devem ser seguidos para a construção de unidades de privação de liberdade com características de estabelecimentos educacionais (previstas no ECA) e não de unidades prisionais. O fato de estar próximo da família e de ter compromissos assumidos no plano individual de atendimento no meio aberto favorece sua inserção no contexto de convivência comunitária”.
CONCLUSÃO
Buscou-se no presente trabalho se demonstrar a liberdade assistida dentro das medidas sócia-educativas, como a melhor forma de oportunizar ao adolescente infrator sua reinserção na sociedade.
No tempo do Brasil Imperial, a partir do Sec - XIX, havia o código criminal, que trazia em seu bojo a criminalização de condutas ilícitas cometidas por adolescentes. Seu texto tinha como base a legislação francesa, que utilizava o critério do discernimento, a partir de então tal critério difundiu- se pelo mundo, passando a ser adotado por legislações voltadas aos adolescentes pelo mundo a fora.
No início do século XX, surge no Brasil o 1° Juiz de Menores da América do Sul, José Candido de Albuquerque Melo Matos, que criou projeto de lei no qual, consolidou todas as leis existentes, que tinha como objetivo a assistência em detrimento da punição, o chamado “código Mello Mattos”.
Após cinco décadas de vigência do referido código, houve significativas mudanças na Filosofia de tratamento aplicado ao adolescente infrator, que culminaram com um novo código em 1979.
Com o advento da nova constituição de 1988, o tratamento dos casos envolvendo adolescentes sofreu alterações, pois, o código de 1979 estava em desacordo com o art. 227 da Constituição que preconizava que ao adolescente deveriam ser protegidos de forma integral, tal dispositivo ensejou profundas mudanças e o surgimento estatuto da criança e do adolescente, como marco de uma nova visão sobre crianças e adolescentes, possibilitando a aplicação de medidas, de cunho mais educativa que punitivas, que consideramos o mais adequado na busca da ressocialização do autor de ato infracional, contribuindo assim, para a redução da criminalidade brasileira em seu nascedouro e consequentemente, fazendo com que haja a redução da população carcerária em nosso pais.
Os resultados da pesquisa, realizada, embora não permitam generalizações quantificáveis, apresentaram um conteúdo revelador acerca da forma como concebem a liberdade assistida. Com base nessa análise, nos dados da instituição, nas impressões pessoais deste processo de investigação, destaco que esse processo socioeducativo correspondeu às expectativas esperadas, mas ressalto a importância
de que, na vivência da medida, o adolescente possa receber subsídios para enfrentar suas dificuldades e seus conflitos, originários tanto de sua história de vida quanto do contexto social da experiência subjetivada. Tais dificuldades apontam para o papel do educador como agente principal na tarefa de superação de obstáculos com que o jovem se depara, pois ele poderá proporcionar, na sua relação com o jovem, a capacidade de se colocar no ponto de vista do outro, de estabelecer relações positivas, de ajudar o jovem em seu processo de desenvolvimento.
Hoje o SINASE fortalece o ECA ao determinar diretrizes claras e específicas para a execução das medidas socioeducativas por parte das instituições e profissionais que atuam nesta área. Evita, assim, interpretações equivocadas de artigos do Estatuto que trazem informações, às vezes, pouco aprofundadas sobre a operacionalização dessas medidas.
Muita coisa ainda tem que ser melhorada para termos uma eficácia completa da medida, com as novas ferramentas jurídicas e um acompanhamento continua pode ajudar em sua plenitude.
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Bacharelando no curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Antonio Werlem da Cruz. Liberdade assistida: a eficácia da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2019, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53640/liberdade-assistida-a-eficcia-da-medida-socioeducativa-aplicada-ao-menor-infrator. Acesso em: 23 dez 2024.
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