RESUMO: O presente artigo tem a finalidade de abordar o “divorcio impositivo” ou “divorcio unilateral”, criado por meio de Provimentos das Corregedorias Gerais dos Estados de Pernambuco e Maranhão, regulamentando o instituto e permitindo o divórcio requerido de forma unilateral por qualquer dos cônjuges, diretamente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, com averbação no registro de casamento e envio das comunicações correspondentes, bem como o posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça nesse cenário.
Palavras chave: “divórcio impositivo”, “divórcio unilateral”, Conselho Nacional de Justiça, “Desjudicialização”.
Sumário: 1 Introdução 2 Desenvolvimento 2.1 Edição dos Provimentos das Corregedorias Gerais de Pernambuco e Maranhão 2.2 Atuação do Conselho Nacional de Justiça 3 Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
O “divórcio impositivo” ou “divórcio unilateral” foi criado pelo Provimento n. 06/2019[1] da Corregedoria Geral de Pernambuco em 15 de maio de 2019, seguido pelo Provimento da Corregedoria Geral do Maranhão n. 25/2019 de 20 de maio de 2019, alterado pelo Provimento n. 27/2019 de 27 de maio de 2019.[2]
O fundamento de referidos Provimentos seria a autonomia da vontade de qualquer dos cônjuges, exercendo direito potestativo em que o princípio da autonomia privada constitutiria o direito de decidir unilateralmente os próprios interesses e projetos, sem qualquer forma de redução ou limitação.
Considerou-se ainda a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que em seu artigo 16 item I afirma que homens e mulheres tem o direito de contrair matrimônio e gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e dissolução, bem como os princípios do Estado Democrático de Direito constantes do preâmbulo de nossa Constituição Federal.[3]
A realização dessa modalidade de divórcio, de forma unilateral e diretamente nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, considerou também a necessidade de medidas desburocratizantes, na busca pela celeridade e na tentativa de não sobrecarregar o Poder Judiciário, seguindo a tendência da “desjudicialização” em nossa sociedade e sistema jurídico, em que se buscam soluções e mecanismos de pacificação social de forma consensual de demandas.
Nesse artigo, analisaremos a regulamentação do “divórcio impositivo” ou “divórcio unilateral”, com suas implicações e consequências.
Em seguida, será analisada a atuação e vedação a tal instituto, realizada por meio do Conselho Nacional de Justiça, com as razões e cautelas adotadas, visando a proteção aos direitos individuais e respeito aos princípios da legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana.
Por fim, traremos nossa conclusão acerca da regulamentação do “divórcio impositivo” e posterior revogação, por vedação do Conselho Nacional de Justiça.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Edição dos Provimentos das Corregedorias Gerais de Pernambuco e Maranhão
A edição do “divórcio impositivo” ocorreu por meio do Provimento n. 06/2019 da Corregedoria Geral de Pernambuco em 15 de maio de 2019, seguido do Provimento da Corregedoria Geral do Maranhão n. 25/2019 de 20 de maio de 2019, alterado pelo Provimento n. 27/2019 de 27 de maio de 2019.[4]
Referidos Provimentos instituíram o denominado “divórcio impositivo”, inaugurando nova modalidade em nosso ordenamento jurídico. Por meio desses, seria possível a qualquer dos cônjuges requerer o divórcio de forma unilateral, diretamente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais.
A solicitação de “divócio unilateral” no Estado de Pernambuco seria feito por meio do preenchimento de um requerimento, e algumas outras condições também deveriam ser observadas, como inexistência de filhos menores, incapazes ou nascitura, e necessidade de assinatura de um advogado ou defensor público.
Interessante ressaltar que nesse cenário, é dispensada a presença ou mesmo a ciência por parte do outro cônjuge, o qual pode ser citado de forma pessoal ou mesmo por edital.
Surgem então questões de difiícil solução e que acabam sem definição, como eventuais alimentos e também partilha de bens, que permanecem em aberto até que futuramente os ex-cônjuges as definissem.
Depara-se ainda com outros questionamentos, como um requerimento ser suficiente para, de acordo com o Provimento editado, se averbar a alteração de um estado civil. A princípio, seria necessário a existência de um título a ensejar tal averbação, e não mero requerimento unilateral.
Ainda é relevante ressaltar que a lei 13105 de 2015, a qual inaugurou nosso Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 733, afirma ser a escritura pública de divórcio consensual título hábil para averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de homologação judicial.[5]
Dessa forma, a previsão nos Provimentos de averbação de divórcio por meio de simples requerimento, sem a existência de um título hábil, contraria a previsão do artigo 733 do CPC. Esse requerimento não se configura como título hábil, violando a previsão legal em que a formalidade exige a existência de escritura pública de divórcio consensual ou a sentená judicial.
Outro descumprimento legal que se pode notar diz respeito à violação do artigo 22 inciso XXV da Constituição Federal segundo o qual a matéria registral só é regulada por lei federal, ou seja, é competência privativa da União. Resta claro que apenas lei federal poderia ter tratado da matéria, e não um provimento editado por corregedorias estaduais.
Outro ponto que merece ser observado é o fato de, em nosso ordenamento, para que um divórcio ocorra de forma consensual, é necessária a clara manifestação e atuação das partes envolvidas, expressando sua vontade. Já a forma não consensual ou litigiosa poderá ter a menifestação de apenas uma das partes envolvidas, mas contará sempre com a participação e decisão jurisdicional. A modalidade de “divórcio impositivo”, por sua vez, cria nova espécie em que, por meio da vontade uilateral, resolve-se o vínculo jurídico do matrimônio sem a atuação jurisicional.
Considerando-se os requisitos existentes e as solenidades com que o casamento é tratado em nosso ordenamento, não nos parece que mero requrimento unilateral possa ser suficiente para encerrar tal vínculo jurídico. Não se pode, a título de se “desburocratizar” a justiça, banalizar um instituto tão relevante de nosso ordenamento e sociedade. O divórcio consensual, realizado pelo tabelião de notas, segue uma série de regras e solenidades, justamente a fim de atender ao interesse das partes e social que está envolvido.
Por fim, a edição dos Provimentos foi omissa em relação a item relevante, que é um direito de notários e registradores e garante o equilíbrio econômico e a manutenção das servetias extrajudiciais, que são os amolumentos. Tornou-se pelos mesmos desnecessária a escritura de divórcio, realizada pelo tabelião de notas, e o requerimento e posterior averbação perante o Registro Civil das Pesssoas Naturais não tem previsão de custas, nem mesmo para a tentativa de localização do outro cônjuge, de forma pessoal ou por edital.
2.2 Atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
No cenário apresentado, com a edição do “divórcio impositivo” nos Estados de Pernambuco e Maranhão, o Conselho Nacional de Justiça instaurou de ofício pedido de providências para apurar a questão, de clara relevância nacional.[6]
O primeiro ponto analisado em referido pedido de providências foi a questão da legalidade, e entendeu-se haver óbice de natureza formal na edição dos Provimentos. Isso porque, como já mencionado, o “divócio impositivo” é forma de divórcio litigioso, pois não há consenso entre os cônjuges, e em nosso ordenamento jurídico, não pode ser realizado de forma extrajudicial- a qual exige o consenso, manifestação clara da vontade. Nosso Código Civil prevê “uma sentença de divórcio”, a ser averbada em registro público (artigo 10 inciso I do Código Civil), ou regsitro de sentença de divórcio como documento hábil para se requerer o casamento (artigo 1525 do Código Civil).[7]
Ademais, como já visto, o CNJ ponderou que se usurpou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria de registros públicos, prevista no artigo 22 inciso XXV da Constituição Federal.[8]
Segundo o CNJ, outro princípio desrespeitado ao edital tais provimentos foi o da isonomia, ao criar disparidade com os demais Estados do país, que não tinham provimentos semelhantes. Não se poderia tornar menos burocrático e criar nova espécie de divócio apenas em alguns Estados do país, em detrimento dos demais.
Por fim, o CNJ ainda considerou que é necessária a existência de um título hábil para a averbação, que são a escritura de divórcio consensual ou a setença judicial, de modo que mero requerimento unilateral não poderia exercer esse papel, observando a previsão legal do artigo 733 do Código de Processo Civil.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.[9]
Com todos esses fundamentos, o CNJ determinou a imdeiata revogação dos Provimentos, e ainda deu ciência a todos os Tribunais de Justiça e Corregedorias Estaduais para que se abstivessem de editar atos normativos regulamentando a averbação de divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges, e caso já tivessem editado, que procedessem à sua imdeiata revogação.
3 CONCLUSÃO
O “divórcio impositivo”, criado pelos provimentos das Corregedorias Estaduais de Pernambuco e Maranhão, tiveram como objetivo garantir a autonomia da vontade de qualquer dos cônjuges, permitindo o exercício de um direito potestativo em que o princípio da autonomia privada constitutiria o direito de decidir de forma unilateral o fim do víncluo matrimonial.
Outro fundamento para a edição dos Provimentos mencionados foi a necessidade de medidas mais desburocratizantes, com o intuito de maior celeridade e ainda, a tentativa de não sobrecarregar o Poder Judiciário, seguindo a denominada tendência da “desjudicialização”, buscando-se resolver de forma consensual as demandas.
No entanto, a despeito das boas intenções que nortearam a edição de tais provimentos, houve a violação de uma série de dispositivos legais, como o artigo 733 do Código de Processo Civil , que em seu artigo 733, afirma ser a escritura pública de divórcio consensual título hábil para averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de homologação judicial. Dessa forma, um provimento não poderia criar outro “titulo hábil”, que seria o mero requerimento feito diretamente perante o Registro Civil.[10]
Ainda, devemos mencionar que a forma litigiosa de extinção do vínculo matrimonial por meio do “divorcio unilateral” necessitaria de sentença judicial, já que a forma consensual requer a mafistação clara das partes envolvidas, não bastando o direito potestaivo de apenas uma delas.
Por fim, as solenidades que envolvem o casamento, bem como a questão da falta de previsão dos emolumentos nos “divórcios unilaterais”, não permitem sua adoção em nosso sistema jurídico, sem a necessária adequação para sua existência de forma válida e eficaz.
A atuação do Conselho Nacional de Justiça, de forma ágil e pronta, instarurando pedido de providêcias de ofício para apurar a questão do “divórcio impositivo”, foi fundamental para a revogação do instituto que violava diversos dispositivos legais e feria a isonomia dos brasileiros nos diferentes Estados do país.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. D.O.U. 191-A de 05/10/1988, p.1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 ago. 2019.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. D.O.U. de 17/03/2015, p. 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 02 ago. 2019.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pedido de Providências. A questão a ser dirimida diz respeito à legalidade do Provimento n. 6/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, que regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro de casamento, do denominado “divórcio impositivo” no Estado do Pernambuco. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/divorcio-unilateral-pernambuco.pdf. Acesso em: 13 ago. 2019.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem.pdf. Acesso em: 11 jul. 2019.
TJMA. Tribunal Judiciário do Maranhão. Provimento – 272019. Desembargador Marcelo Carvalho Silva, Corregedor-Geral da Justiça. São Luís (MA), 27 mai. 2019. Disponível em: http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/425495/anexo_2982491_online_html_1__27052019_1708.pdf. Acesso em: 13 ago. 2019.
TJPE. Tribunal Judiciário do Estado de Pernambuco. Provimento n. 06 72019. Desembargador Jones Figueiredo Alves, Corregedor-Geral da Justiça em exercício. Recife, 29 abr. 2019. Disponível em: http://www.tjpe.jus.br/documents/29010/2103503/PROVIMENTO+N%C2%BA+06-2019-CGJ+ORIGINAL.pdf/80b8a35e-9a57-90c0-c536-9b72037741b2. Acesso em: 13 ago. 2019.
[1] TJPE. Tribunal Judiciário do Estado de Pernambuco. Provimento n. 06 72019. Desembargador Jones Figueiredo Alves, Corregedor-Geral da Justiça em exercício. Recife, 29 abr. 2019. Disponível em: http://www.tjpe.jus.br/documents/29010/2103503/PROVIMENTO+N%C2%BA+06-2019-CGJ+ORIGINAL.pdf/80b8a35e-9a57-90c0-c536-9b72037741b2. Acesso em: 13 ago. 2019.
[2] TJMA. Tribunal Judiciário do Maranhão. Provimento – 272019. Desembargador Marcelo Carvalho Silva, Corregedor-Geral da Justiça. São Luís (MA), 27 mai. 2019. Disponível em: http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/425495/anexo_2982491_online_html_1__27052019_1708.pdf. Acesso em: 13 ago. 2019.
[3] Artigo 16 I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem.pdf. Acesso em: 11 jul. 2019.
[4] TJPE, 2019; TJMA, 2019.
[5] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. D.O.U. de 17/03/2015, p. 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 02 ago. 2019.
[6] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pedido de Providências. A questão a ser dirimida diz respeito à legalidade do Provimento n. 6/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, que regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro de casamento, do denominado “divórcio impositivo” no Estado do Pernambuco. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/divorcio-unilateral-pernambuco.pdf. Acesso em: 13 ago. 2019.
[7] BRASIL, 2015.
[8] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXV - registros públicos. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. D.O.U. 191-A de 05/10/1988, p.1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 ago. 2019.
[9] BRASIL, 2015.
[10] BRASIL, 2015.
MESTRANDA, TABELIÃ DE NOTAS E PROTESTO DE SANTA ISABEL/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, denise kobashi. Divórcio impositivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2019, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53647/divrcio-impositivo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.