RESUMO: O trabalho tem por temática os animais como sujeitos de direito frente ao transtorno sexual zoofílico. Justifica-se o estudo em razão do status de coisa que rege os animais no ordenamento jurídico brasileiro. A problemática é como será possível a emancipação animal através da tipificação da zoofilia como crime no Código Penal para que sejam punidas as práticas que deterioram a condição dos animais sob aquilo que diz a lei, e sob aquilo específico de sua natureza. O objetivo é apresentar que a conduta bestial deve ser tipificada como crime de Zoofilia no Código Penal Brasileiro. Utiliza-se do método hipotético dedutivo visando expor a atual forma em que os animais são vistos no ordenamento jurídico e como o transtorno zoofílico pode ser incluído no Código Penal Brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Código Penal. Estupro de vulnerável. Zoofilia. Animais como sujeitos de direito.
ABSTRACT: The work has as theme the animals as subjects of right in front of the zoophilic sexual disorder. The study is justified due to the status of thing that governs animals in the Brazilian legal system. The issue is how animal emancipation will be possible through the typification of zoophilia as a crime in the Penal Code so that practices that deteriorate the condition of animals under what the law says and what is specific to their nature are punished. The objective is to present that bestial conduct should be typified as a crime of Zoophilia in the Brazilian Penal Code. The hypothetical deductive method is used to expose the current way animals are viewed in the legal system and how zoophilic disorder can be included in the Brazilian Penal Code.
KE1YWORDS: Penal Code. Rape of vulnerable. Zoophilia. Animals as subjects of law.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 ZOOFILIA. 1.1 O Zoofilo. 1.2 Ocorrências no Brasil. 1.3 Previsão Legal. 1.4 Ausência de Eficácia na Atual Forma de Punição Mediante Lei. 2 OS ANIMAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 2.1 Estupro de Vulnerável. 3 RELAÇÃO ENTRE ZOOFILIA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Inevitável realizar uma reflexão sobre o transtorno Zoofílico frente aos direitos dos animais, uma vez que tal anomalia é desconhecida como crime, e sim englobada na lei de crimes ambientais, ora esta previsão mais que equivocada, vez que o animal não humano merece ter reformado o seu conceito no ordenamento jurídico Brasileiro para que este passe a ser sujeito de direito e assim ter a sua integridade física resguardada. Este tema, ainda novo para o Brasil, está mais do que consolidado em diversos países posto que a consciência frente ao direito dos animais ampliou-se significativamente ao redor do globo, por meio de avanços na tecnologia, o acesso cada vez maior a informações, porém em meio a tanta evolução nesta temática em direção a um progresso consciente esta o Brasil um passo atrás.
Num contexto histórico a relação de humanos e animais se estreitou através da exploração, uma vez que serviam como objeto de trabalho além de objeto sexual. Ao caminhar da história os animas foram sofrendo cada vez mais abusos dos mais diversos.
Anualmente são violentados sexualmente milhares de animais por ano no Brasil, tendo como maiores vítimas os animais domésticos, estes são abusados sexualmente a ponto de perderem as suas vidas. Esta crueldade acontece dentro de casa, nas ruas, em sítios, fazendas, bordéis de animais e outros inúmeros ambientes de entretenimento para satisfazer a lascívia humanas.
Ao observar essa degradante realidade, fica nítida a necessidade que os animais têm em serem resguardados, tutelados e protegidos pelo Direito, bem como que sejam neutralizadas tais injustiças sociais e aniquiladas as práticas culturais desumanas e degradantes. A luta pela emancipação animal já começou pelo mundo, resta ao Brasil acabar de vez com o status de coisa que aplica aos animais e principalmente punir as práticas que deterioram a condição destes.
1 ZOOFILIA
A zoofilia conhecida também como bestialidade é considerada uma desordem comportamental humana, tratando-se da prática sexual entre uma pessoa e um animal, o qual pode ter sido ou não adestrado para fins de sexuais tais como excitação, masturbação, penetração ou contato oral-genital. A zoofilia é um transtorno sexual e não uma simples perversão.
O Manual Diagnostico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5 2014), da American Psychistric Associstion, determina que parafilias consistem em "fantasias, anseios sexuais ou comportamentos recorrentes, intensos e sexualmente excitantes, em geral envolvendo objetos não-humanos, sofrimento ou humilhação próprios ou do parceiro, crianças ou outras pessoas sem o seu consentimento” e elenca a zoofilia na categoria outro transtorno específico.
Deve ser analisada com extrema seriedade a prática de ato sexual dos humanos com animais, necessitando ser observada com um conceito ligado a posicionamentos que façam compreender que a zoofilia pode resultar em diversos conflitos irreparáveis, desencadeando em demais vícios e inclusive doenças para além do prazer sexual.
1.1 O Zoofilo
Basta uma busca online para que seja possível localizar grupos de zoófilos espalhados pelo Brasil e pelo mundo, tais grupos organizados desenvolvem uma relação com seus animais, os quais são criados e cuidados para servi-los sexualmente. Esta prática que está mais para uma aberração, em sua grande maioria não ocasiona lesão física grave, ou mutilações, entretanto o que ocorre é uma exploração associada nada mais ao interesse humano, desta forma a vontade do ser humano se sobrepõe a do animal submetendo-o a uma prática totalmente diferente a de sua natureza.
Além do mais, a maior demanda, são os que praticam a bestialidade com animais sem qualquer relação, e para suprir um abominável desejo, nestes casos causando lesões, mutilações e ferimentos graves e traumas nas vítimas. Após tenebrosa conduta fogem e abandonam o animal que ferido possivelmente virá a morrer.
1.2 Ocorrências no Brasil
Existe um grande descaso quanto à proteção dos animais no Brasil. A Constituição Federal de 1988 prevê claramente em seu artigo 225, VII:
"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".
Mesmo assim, a justiça é falha quanto ao dispositivo. Consequentemente é generalizado descaso deste dispositivo da Constituição. Infelizmente a prática de zoofilia é muito comum no Brasil, onde ocorre principalmente em ambientes rurais que por serem áreas mais afastados a conduta permanece tolda e o agente impune. Já em casos recentes, pessoas que realizam esta prática horrenda filmam e publicam em redes sociais, como uma espécie de brincadeira e apenas diversão, sem se preocupar com qualquer consequência.
1.3 Previsão Legal
A bestialidade atualmente é um ato criminoso nos termos do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientas, lei 9.605/98:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...]
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Importante destacar que a zoofilia se engloba na prática de abusos e maus tratos, mas até então não há legislação específica para esta, o que facilita a continuidade dessa prática culturalmente incorreta e taciturna. Caracterizar a zoofilia como crime ambiental expõe a condição instrumental dos animais, pois leva em consideração a função que cumprem no meio ambiente e não as necessidades de um sujeito provido de direitos simplesmente porque tem vida, independentemente de qualquer outra justificativa ou significação.
1.4 Ausência de Eficácia na Atual Forma de Punição Mediante Lei
Por mais que a zoofilia tenha previsão na Lei de Crimes Ambientais, uma prática tão deplorável deveria ser tipificada como crime no Código Penal Brasileiro, pois a conduta emparelha-se ao estupro de vulnerável. O animal por mais que seja um ser vivo e sinta prazer em algumas práticas, não possui estrutura para a prática sexual com humanos, e apesar da bestialidade ser espécie de crime ambiental, ninguém se importa.
Qualquer pessoa de bem que tenha conhecimentos técnicos se souber de um caso de zoofilia com toda certeza afirmara que se trata de um estupro, é uma expressão tão comum como verdadeira, pois não deixa de ser estupro abusar sexualmente de uma criatura vulnerável, que não pode falar, explicar o que ocorreu, e demonstrar o que sente como trauma, medo, angústia e até mesmo ansiedade.
2 OS ANIMAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O termo “direito dos animais” remete a ideia de direitos positivados, coisa que ainda é inconsistente e quem sabe até mesmo ilusória, uma vez que nosso ordenamento jurídico não reconhece os animais como sujeitos de direitos. Em termos de legislação o Direto dos Animais está inserido na Matéria do Meio Ambiente, basicamente no Capítulo VI da Constituição Federal, no art. 225, § 1º qual delega ao poder público e a coletividade a defesa dos animais, em outras palavras, impõe à sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal.
O conceito jurídico dado aos animais pelo Código Civil vigente ainda os considera como coisa fungível e semovente nos casos em que possuem “proprietário” e no caso dos que não possuam, ou seja, tidos como res nullius (coisa de ninguém), submetidos a apropriação de qualquer pessoa, que tem a faculdade de fazer o que desejar com o “objeto” apropriado. Haydeé Fernanda Cardoso, fala acerca do assunto:
“Não se pode ver como coisa seres viventes, pois tais elementos mostram a existência de vida não apenas no plano moral e psíquico, mas também biológico, mecânico, como podem alguns preferir, e vice-versa. O conhecimento jurídico-dogmático hoje encontra-se ultrapassado, não apenas em função de animais considerados inteligentes, mas sim em função de todos os seres ser cientes, capazes de sentir, cada um a seu modo (CARDOSO, 2007, p.132).”
Não se pode confundir “pessoa” com “sujeito de direito”. Conforme o art. 1º do Código Civil, pessoa é todo ente capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo o conceito de sujeito de direito mais abrangente que o de pessoa. Segundo Lorena Xavier Costa, o sujeito de direito é o ente pelo qual o legislador “outorga direitos, independentemente de ser este ente pessoa ou não. Ele é apenas o destinatário dos comandos legais que regulam determinada relação jurídica, tornando-se, assim, seu elemento subjetivo”. Paulo Lôbo assevera que:
“O atributo pessoa é conferido pelo direito, não sendo conceito extraído da natureza, sendo, desta maneira, cultural e histórico. A resistência do Direito em reconhecer os animais como sujeito de direito sobrepõe-se a questão jurídica, sendo de caráter político social.”
Frisa-se, que o direito também oferece o conceito e a natureza jurídica de pessoa a entidades que não têm existência física, como as pessoas jurídicas. Ressalta-se que há também entidades que o Direito não considera pessoa e permite capacidade de agir, por exemplo, a massa falida, o espólio, o condomínio edilício, etc.
Não é toda pessoa que tem capacidade para agir em juízo, mesmo dotada de personalidade, por exemplo, os incapazes, que dependem de representação. Dessa forma, os animais, na qualidade de sujeitos de direito, necessitariam como os incapazes de representação perante o nosso ordenamento jurídico. O próprio Código de Processo Civil de 2015, no art. 75, elenca os sujeitos de direito que são representados em juízo, por exemplo: a União, pela Advocacia Geral da União; os estados, o Distrito Federal, por seus procuradores; a massa falida, pelo administrador judicial; o espólio, pelo inventariante; dentre outros.
Destaca-se, que nem todo sujeito de um direito também é sujeito de um dever, como por exemplo, o nascituro que, apesar de ser um sujeito de direito, não foi lhe atribuído deveres.
2.1 Estupro de Vulnerável
A vulnerabilidade foi implantada no Código Penal brasileiro em 2009, por meio da Lei 12.015 e fala a respeito da fragilidade ou incapacidade.
“Art. 217- A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º (Vetado.)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”
A humanidade cada vez mais tem percebido a crueldade aplicada aos animais e a gritante necessidade de dar direitos a cada um deles, como indivíduo e não como espécie. Como trouxe Bobbio, serviria para “impedir maléficos” causados poderes humanos a aplicação do estupro de vulnerável nas práticas de zoofilia. Grande parte do abuso que os animais não humanos que sofrem, ocorrem no próprio ambiente familiar, local este onde os animais deveriam ser protegidos, auxiliados e resguardados, quando o que ocorre na verdade é que a pessoa na função de garantidor, usa isto para abusar sexualmente e estuprar este ser vulnerável.
“Os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem - que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens - ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor .... Embora as exigências de direitos possam estar dispostas cronologicamente em diversas fases ou gerações, suas espécies são sempre - com relação aos poderes constituídos - apenas duas: ou impedir os malefícios de tais poderes ou obter seus benefícios.” (BOBBIO, 1992, pag.06)
Incluindo a Zoofilia no crime do artigo 217-A do Código Penal, os animais se tornariam sujeitos passivos de um crime sexual e consequentemente deixariam de ser vistos como objeto, para serem vistos como indivíduos dotados de fragilidade e sujeitos a uma espécie de tutela como deveriam ter.
3 RELAÇÃO ENTRE ZOOFILIA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Talvez seja questionável a aplicação do artigo 217-A do Código Penal nas práticas de zoofilia, entretanto não existe maior vulnerabilidade que a do animal, tendo em vista que sua liberdade é ceifada ao ser naturalmente sem capacidade para consentir. Tipificar a zoofilia no Código Penal Brasileiro como estupro de vulnerável seria um resultado de um avanço humano, seja ao reconhecer a senciência animais e tê-los como sujeitos de direito, seja da zoofilia esta maldade egocêntrica e patológica de prática sexual com animais. Tipificar penalmente a bestialidade como estupro de vulnerável resultaria grande progresso, seja ao reconhecer os animais como sujeitos de direitos e sua senciência, seja reconhecendo toda a maldade imposta aos animais nas práticas sexuais patológicas e egocêntricas.
CONCLUSÃO
Este trabalho desenvolveu-se, inicialmente, com o discurso sobre o transtorno sexual zoofilico, o qual existe desde o início das sociedades. Ficou demonstrado que a zoofilia é uma prática abominável, e a descriminalização desta prática só demonstra o descaso frente aos dispositivos que deveriam resguardar o direito, a dignidade e a integridade física do animal. Os conceitos básicos trazidos para explicar no que consiste a zoofilia bem como em quem é o sujeito que realiza esta prática tenebrosa.
O segundo tópico discorreu sobre os animais no ordenamento jurídico brasileiro e a demonstração dos dispositivos existentes, bem como a possibilidade de incluir no crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro a prática da bestialidade, tendo em vista que ao considerarmos os animais como sujeitos de direito e levarmos em consideração que assim como um incapaz humano precisa de representação, o animal também pode ser tido como incapaz e vulnerável para fins de ser considerado vítima de estupro de vulnerável quando praticada a zoofilia.
Por fim, o terceiro estágio analisou a relação entre a zoofilia e o estupro de vulnerável, onde foi considerado que tal aplicação é mais que necessária tendo em vista que esta conduta nada mais é que inteiramente aplicável ao crime de estupro de vulnerável.
Neste cenário, apresentando uma resposta ao primeiro questionamento que motivou este trabalho – No Brasil o direito dos animais se estende apenas a conduta humana em relação a estes, desta forma qual o status atribuído aos animais?
No Brasil as leis que protegem animais de crueldade são regras de conduta que proíbem determinados comportamentos humanos em relação aos animais, entretanto isso não inclui a zoofilia. A zoofilia ou bestialidade é um transtorno sexual que consiste na prática sexual de humanos com animais, diversos países proibiram a zoofilia pela crueldade imposta aos animais, e por reconhecerem os animais não humanos como sujeitos de direito.
O segundo questionamento tratou sobre quais os limites da legislação que visa proteger os animais vítimas de zoofilia onde ficou comprovado que o ordenamento jurídico brasileiro tem por objetivo preservar o animal como propriedade e não sua dignidade, tendo em vista que atualmente são interpretados como objeto de direito. Para tanto é notória a comprovação
do ponto de vista científico e ético, que afirma estar mais do que comprovado que os animais possuem sentimentos e sensações assim como as pessoas humanas, e o papel primordial do é de resguardar, tutelar e proteger os animais, igualmente transformar as injustiças sociais e as práticas culturais desumanas e degradantes.
Por fim, o terceiro questionamento, que diz respeito a qual forma será possível a emancipação animal através da tipificação da zoofilia como crime no Código Penal, para que sejam punidas as práticas que deterioram a condição dos animais sob aquilo que diz a lei, e sob aquilo específico da natureza animal. E chegou-se à conclusão que Para que sejam os animais reconhecidos como sujeitos de direito de personalidade sui generis e seja abandonado esse símbolo de crueldade humana que constitui a identidade brasileira tipificando o crime de zoofilia, e tornando os animais sujeitos de direito é necessário que o legislador os inclua no Código Penal.
No entanto, defende-se que, dentre os problemas enfrentados, a questão de conferência de direitos subjetivos aos animais se mostra controvertida. Enquanto que na Lei de Crimes Ambientais é prevista a crueldade sexual animal, esta não proíbe a conduta que não gera ferimentos ou mutilação dos animais, e a prática sexual o abuso ao vulnerável que não gera sequelas fica totalmente impune. A partir do momento que os animais perderem o seu caráter de objetos ou meras propriedades, caberá ao Direito tipificar a conduta bestial como estupro de vulnerável. O direito existe para os que precisam e não há necessidade maior do que proteger e garantir direitos aos animais explorados e sacrificados por meros interesses sexuais.
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Cursando Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas -CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VELOSO, Tayna Lanay Carvalho. Os animais como sujeitos de direito frente ao transtorno sexual zoofílico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2019, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53655/os-animais-como-sujeitos-de-direito-frente-ao-transtorno-sexual-zooflico. Acesso em: 23 dez 2024.
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