TATIANE CAMPELO DA SILVA PALHARES[1]
(Orientadora)
RESUMO: Onde está a contrariedade para o elevado número de arquivamento de processos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais? O presente artigo tem por objetivo analisar e discutir uma, das possíveis causas, que é a decadência por falta de representação em juízo no tempo hábil, e orientar a sociedade de forma geral sobre o momento da representação dos crimes de ação penal pública condicionada, nos Juizados, já que estes têm uma realidade diferente do judiciário tradicional, com decisões baseadas em entendimentos firmados pelos próprios magistrados. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, cabe ao ofendido ou ao seu representante legal a autorização para dar início à persecução criminal, já que funciona como condição de procedibilidade, autorizando/solicitando a atuação do Ministério Público para oferecer a denúncia contra o autor do crime, essa representação poderá ser pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, devendo ser feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial, conforme dispõe o artigo 39, do Código de Processo Penal, e caso a vítima não exerça seu direito de representação no prazo de seis meses, estará extinta a punibilidade (decai o direito de representar). Entretanto, o JECRIM é regulado pela Lei nº 9099/95, que dá um contorno diferenciado para o instituto da representação, pois somente é válida quando feita em juízo, porém na lei não há nenhuma PROIBIÇÃO expressa quanto a representação não poder ser feita perante a Autoridade Policial.
Palavras-chave: Prazo decadencial. Representação. Juizados Especiais Criminais. Ação Penal Pública
ABSTRACT: Where is the setback for the high number of cases filed under Special Criminal Courts? The aim of this article is to analyze and discuss one of the possible causes, which is the decay due to lack of representation in court in a timely manner, and to guide society in general about the moment of the representation of the crimes of conditioned public criminal action, in Courts, since they have a different reality than the traditional judiciary, with decisions based on understandings signed by the magistrates themselves. In crimes of public criminal action subject to representation, the offender or his legal representative is authorized to initiate criminal prosecution, since it works as a condition of prosecution, authorizing / requesting the action of the Public Prosecutor to offer the complaint against the perpetrator. Such representation may be in person or by a prosecutor with special powers, and shall be made to the judge, the public prosecutor or the police authority, as provided for in Article 39 of the Criminal Procedure Code, and if the victim does not exercise his right to represent within six months, the punishment will be extinguished (the right to represent decays). However, JECRIM is regulated by Law No. 9099/95, which gives a differentiated outline to the institute of representation, as it is only valid when made in court, but in the law there is no express PROHIBITION that representation cannot be made before the Police authority.
Keywords: Deadline. Representation. Special Criminal Courts. Public Criminal Action
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NO PROCESSO PENAL; 2. O RITO PROCESSUAL NOS JUÍZADOS ESPECIAIS; 2.1 DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 75 LEI Nº 9099/1995; 3. A RIGIDEZ DO SISTEMA NOS JUÍZADOS ESPECIAIS; 3.1 A IMPORTÂNCIA DO FONAJE E SEUS ENUNCIADOS NOS JUÍZADOS ESPECIAIS; 4. INFRAÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA DO JECRIM; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, cabe ao ofendido ou ao seu representante legal a autorização para dar inicio a persecução criminal, já que funciona como condição de procedibilidade, autorizando/solicitando a atuação do Ministério Público para oferecer a denúncia contra o autor do crime.
Essa representação poderá ser pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, devendo ser feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial, conforme dispõe o artigo 39, do Código de Processo Penal, e caso a vítima não exerça seu direito de representação no prazo de seis meses, estará extinta a punibilidade (decai o direito de representar).
E é exatamente aí que se encontra o problema, o JECRIM é regulado pela Lei nº 9099/95, lei dos juizados especiais, e subsidiariamente pelo Código de Processo Penal, então, o artigo 39 descrito acima, não serve como referência para prequestionamento quanto ao instituto da representação, já que os juizados dispõem de lei própria para embasar suas decisões.
Nessa circunstância, a não aceitação da representação perante a Autoridade Policial, para dar prosseguimento a ação penal, tem ocasionado sérios e irreparáveis transtornos, uma vez que somente a representação em juízo, é reconhecidamente válida, sendo essa uma exigência um tanto o quanto descabida, já que a própria lei dos Juizados não proíbe de forma expressa.
Ver o sentimento de frustração, impunidade e decepção por parte da vítima, fez crescer uma enorme vontade de difundir o modus operandi para os crimes condicionados a representação nos Juizados Especiais na cidade de Manaus.
Aproximadamente em um ano, foram observados casos recorrentes de arquivamento de processos por falta de representação em juízo, dentro do prazo dos seis meses. Após o questionamento feito a algumas vítimas, ouvia-se sempre a mesma resposta, de que a representação foi feita na delegacia, no dia da ocorrência do fato, e que não eram orientadas pela Autoridade Policial quanto a necessidade de representar em Juízo.
Durante o período de levantamento de dados em algumas varas criminais, se observou, que as decisões nos Juizados Especiais Criminais são pautadas em enunciados, que serve como orientação ao magistrado na hora de tomar decisões, entretanto, esses enunciados têm força vinculante no âmbito dos Juizados, apesar de algumas vezes violarem leis e entendimentos já pacificados, e são muitas vezes desconhecidos por muitos operadores do direito.
O artigo 75, caput, da Lei nº 9099/95 dispõe que, não obtida a conciliação entre as partes, a representação se dará em juízo, por conseguinte, não expressa que essa representação não poderá ser feita na Delegacia de Policia, motivo pelo qual, o ofendido ao procurar a autoridade policial acredita que com a emissão do TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência, a denúncia está feita e seu algoz será assim processado.
Todavia, essa representação não tem validade para dar continuidade a ação penal, e o que se tem visto é a recorrência em arquivamento de processos pela falta da representação ao membro do Ministério Público, para que este possa fazer a denúncia em juízo no tempo hábil.
É cediço, que a Lei 9099/95 veio para inovar, e fez algumas mudanças significativas quanto ao procedimento da ação penal para infrações de menor potencial ofensivo, então, torna-se relevante orientar os acadêmicos de direito, que desejam ingressar na carreira jurídica como advogado criminal, pois certamente em algum momento terão causas tramitando nos Juizados Especiais Criminais, e também aqueles que desejam saber como proceder para instauração de uma demanda penal nos Juizados Especiais, já que a lei e a prática divergem entre si, daí o brocardo: “Na prática a teoria é outra”.
Disseminar o que acontece na prática é fator preponderante para que assim minimize a quantidade de arquivamentos processuais por falta da representação em juízo, já que a ida na contramão do que foi delineado na lei 9099/95 acarreta confusões generalizadas em constituintes, procuradores e até mesmo no próprio judiciário que não se adequou suficientemente para cumprir o que determina a letra da lei.
1 A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NO PROCESSO PENAL
A representação criminal é de suma importância para que um crime não fique impune, pois é o momento em que o ofendido manifesta a vontade de ver o autor do fato ser denunciado e processado criminalmente, e se trata de uma exigência prevista em lei para que o Ministério Público possa promover a ação penal, por meio da denúncia.
Sem a representação criminal torna-se impossível a persecução criminal, e daí obter a tão desejada justiça.
Sobre a representação destaca Fernando Capez (2014, p. 173):
A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo. Trata-se de condição objetiva de procedibilidade. Sem a representação do ofendido ou, quando for o caso, sem a requisição do ministro da justiça, não se pode dar início à persecução penal.
A definição de representação dada por Fernando Capez é ampla e clara, não deixando dúvidas quanto à natureza e importância do instituto da representação para a continuidade dos demais atos subsequentes dentro da ação penal, contudo, o doutrinador não convenciona a quem deverá ser feita a representação.
A doutrina brasileira é vasta e pacificada quanto à definição de que a representação é um instituto de natureza processual, uma condição para a persecução penal, e que, se não for exercida de pronto pelo ofendido, acarretará em decadência, e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
Sem a devida representação, o inquérito não poderá nem mesmo ser iniciado, conforme disposto no § 4º do artigo 5º do Código de Processo Penal, que diz “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.” Confirma-se então, que a representação trata-se de uma obrigatoriedade procedimental.
Edilson MOUGENOT Bonfim (2014, p. 223) descreve o ato de representar da seguinte forma:
O que a lei chama de representação nada mais é do que a manifestação de consentimento no sentido de que o Ministério Público possa proceder ao ajuizamento da ação penal (ou de que a polícia judiciária possa proceder à instauração de inquérito policial), nos termos do art. 5º, §4º do Código de Processo Penal.
Percebe-se na definição de Mougenot, que o ato de representar não exige formalidades, pois o elemento essencial é a vontade da vítima ao manifestar seu anseio de ter alguma satisfação pelo dano sofrido, e essa manifestação de consentimento, corriqueiramente na prática é feita perante a autoridade policial.
Há uma doutrina minoritária, que defende que a representação por ter uma condição de procedibilidade, deve ter caráter formal, assim como a peça acusatória, ou seja, que para validar o ato da representação, deve ter uma peça confeccionada por advogado, seguindo assim os rigores técnicos exigidos de uma peça que veicula a noticia de um crime.
Para Avena (2014, p. 239). “A representação é a Condição de procedibilidade nos crimes cuja ação penal estiver condicionada à manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal. Eventual ausência dessa formalidade deverá acarretar a rejeição da denúncia pelo juiz”. O autor afirma que a representação refere-se a uma exigência procedimental para que ação penal siga seu curso.
11.DO PRAZO DECADENCIAL PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO
A decadência no processo penal consiste na perda do direito de ação pelo ofendido, diante do seu desinteresse em razão do decurso do prazo fixado em Lei, que são de 6 (seis) meses, conforme declara o artigo 103 do Código Penal:
Art.103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.
O reconhecimento da decadência acarreta a extinção da punibilidade, conforme declara o inciso IV, art. 107 do Código Penal: “Art.107. Extingue-se a punibilidade: [...] IV – pela prescrição, decadência ou perempção. (...)”
O Superior Tribunal de Justiça tem decido no mesmo sentido:
[...] DECADENCIA. [...] 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6(seis) meses, cujo termo inicial é a data em que vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ. RHC 26.613/SC. Rel. Jorge Mussi. T5. JJe 03.11.2011).
Fica evidente que se extingue o poder de punir para o Estado, mas o crime continua existindo, contudo, nada mais poderá ser feito, somente se houver reincidência, pois ao contrário da prescrição, o prazo decadencial não se interrompe e nem se suspende, se extingue por completo, e por se tratar de matéria de ordem pública poderá ser decretada de oficio em qualquer fase processual.
Para Capez (2007, p. 569) o entendimento é um tanto quanto diferenciado, quando afirma:
a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir.
E Capez afirma ainda que "a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação”. (2007, p.569)
No entanto, para Guilherme Nucci (2017, p. 156) decadência extingue o direito de punir, quando afirma:
a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente. Na realidade, a prescrição, quando ocorre, atinge diretamente o direito de punir do Estado, enquanto a decadência faz perecer o direito de ação, que, indiretamente, atinge o direito de punir do Estado, já que este não pode prescindir do devido processo legal para aplicar sanção penal a alguém. A decadência envolve todo tipo de ação penal privada (exclusiva e subsidiaria), abrangendo também o direito de representação, que ocorre na ação penal pública condicionada.
Ao tomar conhecimento que o seu direito de ação decaiu, o ofendido se sente desamparado, injustiçado, chegando a não assimilar muito bem o motivo aparentemente “descabido” para tal decisão, já que fez “tudo” o que determina a lei.
2 O RITO PROCESSUAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
O rito delineado para os Juizados Especiais Criminais seria perfeitamente adequado à realidade das grandes cidades, se fosse criteriosamente seguido.
Ao decorrer da leitura entre os artigos 60 a 92 da Lei 9099/1995 tem-se a percepção de uma justiça criminal totalmente aparelhada, moderna, célere, na qual os crimes de menor potencial ofensivo serão resolvidos no estalar de dedos, pois é exatamente essa a ideia passada no artigo 62, que diz:
Art, 62, O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Na mesma linha da lei, segue e definição dada pelo CNJ aos Juizados Especiais, conforme citação abaixo:
Os juizados especiais são um importante meio de acesso à justiça, pois permitem que cidadãos busquem soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Eles são órgãos do Poder Judiciário, disciplinados pela Lei n.º 9.099/95. Leis estaduais criam e regulamentam em cada unidade da federação esses órgãos e, âmbito Federal, a Lei n.º 10.259/01
A Lei 9099/95, quando criou os Juizados Especiais Criminais, visava desafogar o sistema judiciário brasileiro, que enfrentava um colapso judicial pela demora nas decisões, com inúmeros processos em tramitação, ocasionando assim um grande represamento processual.
No entanto, o efeito prático foi mínimo, já que as pautas de audiências nos Juizados Especiais Criminais estão abarrotadas de processos, se equiparando a justiça comum, todavia, para causas de menor complexidade, chegando a comprometer o princípio do devido processo legal, amparado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988.
Acredita-se que esse abarrotamento de processos seja um dos motivos para tantos arquivamentos, já que na maioria das vezes o primeiro contato da vítima com o judiciário, será na audiência preliminar de conciliação, onde será oportunizado o direito a representação verbal, que será reduzido a termo.
Porém, no dia da audiência, não havendo composição entre as partes, a vítima toma conhecimento de que seu processo será arquivado por falta de denúncia em prazo oportuno, pois o lapso temporal entre o dia que compareceu perante a autoridade policial para noticiar o crime sofrido até o dia da audiência, em 70% dos casos, não podem mais prosseguir com a ação, devido à decadência.
Seguir o procedimento proposto no artigo 69 da Lei 9099/95 evitaria o dissabor para às vítimas, que a principio não dispõem de advogado ou defensor para orientá-las. Os procedimentos na fase preliminar, conforme dispõe a Lei, são:
Fase policial. Tomando conhecimento da ocorrência, caberá a autoridade policial:
a) lavrar termo circunstanciado;
b) encaminhar imediatamente ao Juizado o termo, com o autor de fato e a vítima;
c) providenciar as requisições dos exames periciais necessários (art. 69, caput). Prescinde-se do exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. (art. 77, §1º da Lei 9099/95)
Nota-se, que com o advento da Lei nº 9099/95 a autoridade policial passa a ter um papel menos relevante, pois este tem sua atuação reduzida a confecção do TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência, que nada mais é do que registrar e documentar os fatos que lhe são narrados pelos envolvidos e testemunhas de uma ocorrência.
Na prática, o que vem ocorrendo é que a vítima comparece perante a autoridade policial, este lavra o TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência e pauta uma audiência de conciliação na tentativa de um acordo amigável, pois o intuito é de dispensar a representação ou queixa (quando em crimes de ação privada), por entender que os Juizados estão com um aglomerado de demanda de conflitos não criminais, como desentendimentos domésticos e brigas de vizinhos, e se essas divergências forem discutidas na própria delegacia, com a possibilidade de se chegar a um acordo, terá conseguido diminuir o volume de processos nos fóruns e restará a todos a realização de justiça.
Contudo, não havendo composição por motivos diversos, a autoridade policial sem ter outra opção, remete os autos para alguma vara dos Juizados Criminais, e muitas vezes esses autos são remetidos quando o prazo já decaiu, ou faltando pouco tempo para decair;
Assim, percebe-se que apesar de considerada válida a tentativa de conciliação pela autoridade policial, de procurar evitar mais um processo desnecessário, vai de contra com o procedimento delineado pela lei dos juizados e que deve ser seguido, prezando assim pelo principio da especialidade.
Os Juizados Especiais Criminais foram pensados a partir da necessidade que os Entes Federados tinham para solucionar a enorme quantidade de processos condizentes a infrações de menor potencial ofensivo, que seguia o rito sumário, e buscando desafogar a justiça comum, o legislador idealizou uma justiça que pudesse ser tão rápida quanto a quantidade de lides que só aumentavam nos fóruns diariamente.
Pois, acesso facilitado à justiça é um dos maiores objetivos de um Estado Democrático de Direito, sendo um direito garantido constitucionalmente, e para que isso fosse plenamente possível, ousou e inovou quando criou uma justiça diferente da convencional.
Sobre os Juizados, Mougenot dispõe do seguinte pensamento:
Os Juizados Especiais Criminais encontram fundamento na própria Constituição Federal, que, em seu artigo 98, inciso I, atribui-lhes competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses legais, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de 1º grau. Dispõe ainda, que serão providos por juízes togados, ou togados e leigos. (MOUGENOT, 2014, p. 701).
A ideia era de uma justiça eficaz e menos morosa, sem o tradicionalismo e formalismo exigidos na justiça comum, carreada de simplicidade e celeridade, com inovações amplamente significativas para todos os operadores do direito, como exemplo, os recursos, que a partir de então seriam julgados pelos próprios juízes de 1º grau, não tendo que sair da esfera dos Juizados, pois se assim não fosse, que vantagem teria.
Assim, os Juizados Especiais surgiram e com o advento da Lei 9099/95 inovou quanto a forma de fazer justiça, quanto ao rito procedimental, e quanto a forma de punir o infrator, já que este, não é mais punido com penas restritivas de liberdade ou de direitos, e sim com medidas educativas como forma de ensiná-lo.
2.1 DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 75 DA LEI Nº 9099/1995
A doutrina majoritária não suscita nenhuma diferença em relação a quem concerne representar quando os crimes forem de competência dos Juizados Especiais Criminais, são unânimes em dizer apenas que cabe ao ofendido ou a seu representante legal, de forma inequívoca, a autorização para a persecução criminal.
A lei 9099/1995 é silente quanto ao assunto, conforme o artigo 75 da Lei, que trás a seguinte redação:
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (BRASIL, 1995)
Conforme visto acima, a Lei 9099/95, que regula os Juizados Especiais Criminais, em momento algum proíbe que a representação seja feita perante a Autoridade Policial, mesmo porque, para iniciar uma investigação criminal, mesmo se tratando de infrações de menor potencial ofensivo, é necessário que o instituto da representação se faça presente autorizando e ao mesmo tempo solicitando uma investigação criminal.
Percebe-se que essa exigência ocasiona um engessamento da justiça, o que talvez não tenha sido pensado pelo legislador, que ao criar os Juizados, pensou que absorver todo procedimento traria mais celeridade, favorecendo assim a vítima, porém o que era para facilitar, tem se tornado um verdadeiro gargalo.
3 A RIGIDEZ DO SISTEMA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Os Juizados Especiais têm um ordenamento muito próprio, dispondo de autonomia absoluta em suas decisões, que são consideradas por alguns operadores do direito, como decisões irrecorríveis, sendo regidos por uma lei, que como vemos é eivada de lacunas, causando um caos jurídico.
Os recursos são praticamente inexistentes, já, que se recorre praticamente somente a uma instância superior do próprio Juizado Especial, denominada Turma Recursal. A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não sendo composta por desembargadores) designados segundo os critérios de antiguidade e merecimento, que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado, conforme dispõe o artigo 41, da Lei 9099/95.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§1º O recurso será julgado por uma turma composta de três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (BRASIL, 1995)
Diante desse cenário, cabem perguntas como: Serão as Turmas Recursais imparciais? A quem recorrer fora do âmbito dos juizados? Para respondê-las, se fez necessário pesquisar alguns casos concretos, e percebeu-se certa imobilidade processual, pois dificilmente, as decisões da turma recursal contrariam as sentenças do juiz da causa, tornando as matérias quase indiscutíveis, culminando quase a extinção do devido processo legal, já que praticamente não há para quem recorrer.
Como já dito, os Juizados Especiais foram criados objetivando uma maior eficiência na solução dos conflitos sem menores rigores, com princípios basilares como a oralidade, celeridade, informalidade e economia processual, porém nem tudo são flores, pois juntamente com princípios tão nobres, veio junto um sistema fechado e rígido.
Em virtude de os Juizados Especiais constituírem um sistema de justiça independente da estrutura da Justiça tradicional, o entendimento da turma recursal é quase que majoritária, cabendo apenas recurso extraordinário, caso haja contrariedade em matéria constitucional.
Estabelecendo um estudo, faz-se forçoso dizer que, em sede de Juizados Federais são dois os recursos cabíveis contra sentença: os embargos de declaração e o recurso inominado. Quanto às decisões proferidas por turma recursal mantêm-se entre os recursos previstos na Lei 10.259/2001, os embargos de declaração e o Recurso Extraordinário, ressaltando que referente ao Recurso Extraordinário, somente será cabível se envolver questão federal.
No caso das decisões proferidas pelas Turmas Recusais que contrariem entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ, não caberá Recurso Especial, porém nem tudo está perdido, e consegue-se vislumbrar uma luz no fim do túnel. Há um consenso firmado de que, se a decisão das Turmas Recursais confrontarem com o entendimento do STJ, será cabível reclamação.
No entanto, devido o grande número de reclamações que recebiam para dirimir as divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência da corte, o STJ editou uma Resolução nº 3/2016. E a partir daí, a competência para processar e julgar tais reclamações passou a ser das câmaras reunidas ou seção especializada dos tribunais de justiça. A matéria em questão de ordem suscitada no agravo regimental da Rcl 18.506.
A resolução dispõe:
Art. 1. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação . (STJ, 2016)
Apesar de estarmos falando de um organismo fechado, ainda há algumas manobras válidas e legais para a solução conflituosa nos Juizados, porém no que tange a Representação para Crimes de Ação Publica Condicionada nada foi mudado.
Porém, o enunciado de nº 25 do FONAJE – FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, que em sua parte final, dá abertura para discussão, no sentido de se buscar um entendimento nas cortes superiores, sobre o momento da representação, diz:
ENUNCIADO 25 – O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
O enunciado suscita dúvidas, e abre precedente para interpretações extensivas, já que diz “qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal”, se entende que pode por analogia se dar a todos os crimes de ação penal publica condicionas à representação, e também, que essa representação pode ser perante a autoridade policial, dessa forma, uma vez ofertada à representação, estaria, desde logo, sanada a condição de procedibilidade e autorizado estaria o promotor de Justiça para iniciar a ação penal.
3.1 A IMPORTÂNCIA DO FONAJE E SEUS ENUNCIADOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
É de suma importância abrir um tópico para falar sobre a importância do FONAJE nos Juizados Especiais. O FONAJE – FORUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, foi instituído no ano de 1997, inicialmente sob o nome de Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, integrando a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB).
Precipuamente, o FONAJE, foi criado devido à necessidade dos magistrados atuantes na área em aprimorar a prestação do serviço jurisdicional nos Juizados Especiais, mas o que era pra ser um encontro para debater teses e entendimentos que serviriam de base ao Magistrado no momento da decisão, ganhou maior amplitude, e os entendimentos firmados nesses encontros geram os enunciados, que são seguidos rigorosamente.
Referente à força normativa dos Enunciados, é importante ressaltar que apesar de não serem súmulas, têm força vinculante nos Juizados, uma vez que não são contrariados, ainda que contrarie as leis ou as jurisprudências dos Tribunais Superiores, sendo trágico não só para advogados, que perdem causas, como também para constituintes, motivo precursor deste artigo. Esse talvez seja o motivo principal para que muitos advogados evitem advogar em causas de competência dos Juizados Especiais.
O enunciado nº 2 tem enorme relevância nos Juizados, sendo seguido à risca, talvez daí se extraia o entendimento de que somente a representação em Juízo é considerada valida para prosseguimento da ação penal.
O enunciado trás a seguinte afirmação:
ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
E assim, vem gerando um contrassenso à finalidade do Juizado Especial e ao texto da lei que o regulamenta.
4 INFRAÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA DO JECRIM
É a lei que diz quais são os crimes em que se procede mediante representação, e para saber se a competência é dos Juizados Especiais Criminais, deverá ser verificada se a infração é de menor potencial ofensivo, denominado assim pela Lei nº 9099/95, verificando se a pena máxima cominada para o tipo penal não é superior a 2 (dois) anos de privação de liberdade.
Nos termos do artigo 61 da lei, que dispõe:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
São exemplos os crimes demandados no JECRIM:
Infração Penal |
Tipificação |
Ação Penal |
Pena |
Ameaça |
Art. 147, do CPB |
Púb. Condicionada a Repres. |
1 a 6 m e multa |
Lesão Corporal Culposa |
Art. 129, §6º, doCPB |
Púb. Condicionada a Repres. |
2m a 1ª |
Lesão Corporal Simples |
Art. 129, caput, do CPB |
Púb. Condicionada a Repres. |
3 m a 1ª |
Outras Fraudes |
Art. 176, do CPB |
Púb. Condicionada a Repres. |
15 d a 2m |
Vias de Fato |
Enunciado 76 do FONAJE |
Púb. Condicionada a Repres. |
1d a 3m |
Quanto à lesão corporal, o Código Penal não especifica a natureza de sua ação penal, o que faria com que fosse pública incondicionada. Entretanto, o artigo 88 da Lei nº 9099/95 prevê que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Se faz necessário esclarecer, que quanto as vias de fato, praticadas no contexto de violência doméstica, a jurisprudência entende que a ação penal é publica incondicionada, da mesma forma que a ação referente à lesão corporal leve, haja vista que a Lei nº 9099/95 não seria aplicável às infrações apuradas no âmbito da Lei Maria da Penha.
3. Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal.
4. Agravo Regimental Improvido.
(AgRg no AREsp 703.829/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
Vale ressaltar, que no julgado acima, os delitos têm um outro formato, e por consequência, um outro tratamento, uma vez que a violência doméstica é tida como um problema social e até cultural, que deve ser combatido a todo custo, e tem feito centenas de vítimas em todo Brasil
CONCLUSÃO
O momento da denúncia para os crimes de ação penal publica condicionada à representação feita perante a Autoridade Policial deve ser levada em consideração, devendo as leis prevalecerem sobre as decisões dos magistrados, que em nome da celeridade, economia processual, oralidade, entre os outros princípios basilares dos Juizados Especiais legislam ao seu bel prazer, criando verdadeiras celeumas no mundo jurídico.
A representação em nenhum momento foi delimitada pela Lei nº 9099/95, levando a conclusão de que o legislador ao elaborá-la levou em consideração já ser a matéria pacificada, já que o Código de Processo Penal é subsidiário a Lei Especial,
Os enunciados do FONAJE quando conflitam com leis gerais deveriam ser desconsiderados, uma vez que não têm efeito vinculante, porém todos esses argumentos são ignorados, prevalecendo os entendimentos das turmas recursais e os enunciados propriamente ditos.
Todavia, o objetivo desse artigo não é afrontar os operadores do direito que atuam no âmbito dos juizados Especiais Criminais, e sim, de servir como norteador para os que precisam de informações claras e diretas sobre o real funcionamento dos Juizados Especiais Criminais, que seguem um rito diverso do que está descrito na letra da lei.
A primazia do ordenamento jurídico deverá ser sempre a busca pela justiça, a justiça verdadeiramente legal, e que a falta desta por contrariedades legais ou normativas, não sirvam de motivo para que outros meios sejam considerados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. Editora Método. Páginas 724 e 725. 2014.
BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Editora Saraiva. Pag. 701. 2014.
BRASIL. Lei 9099/95 (1995). Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais dá outras providências. Brasília: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 12 de mar. 2019.
BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 19 de jun. 2019.
BRASIL. Código de Processo Penal (1941). Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 19 de jun. 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 20 de jun. 2019.
CAPEZ, Fernando. Código de Processo Penal Comentado. 21. Ed. São Paulo. Saraiva. 2014
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 1.
CARLOS REIS. Fonaje e Sua Importância. Tudosobrejuizados,com.br Disponível em 23 de agosto de 2018. Acesso em 28 de setembro de 2019.
CARMEM SILVIA FULLIN, Juizados Especiais Criminais e Medidas Alternativas: notas para uma etnografia da prestação de serviços à comunidade. Revista do Núcleo de Antropologia Urbana da USP – Acesso em 30 de set de 2019.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Juizados Especiais. Brasília; CNJ. Acesso em 02 de abr de 2019
DANNI SALES SILVA. Novas Interpretações da Lei nº 9099/95, ante o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal (Lei nº 10.259/01), Disponível em fevereiro de 2002. Acesso em 02 de abril de 2019.
ERICK LINHERES e MARIA DO CARMO HONÓRIO. Em 20 anos, Fonaje virou um dos maiores intérpretes das Leis 9099/95 e 12.153/09. Disponível em 16 de julho de 2017. Acesso em 28 de setembro de 2017.
FREDERICO CATTANI. Termo Circunstanciado: Para Compreender e diferenciar de Inquérito Policial. Canal ciências criminais. Disponível em 30 de outubro de 2018.
GIOVANIECCO. OS PRINCÍPIOS DA LEI 9099/95. Portal de e-governo, Inclusão Digital e Sociedade do Conhecimento, Disponível em 08 de outubro de 2012. Acesso em 02 de abr. de 2019.
ISMÂNIA REIS. O Novo Conceito de Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo. DireitoNet. Disponível em 07 de março de 2003. Acesso em 03 de outubro de 2019.
NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Rio de Janeiro, Editora Forense Ltda, 2017.
[1] Orientadora. Doutoranda em Direito. [email protected]
Graduanda em Direito no Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ana Deborah Fonseca dos. Momento da denúncia: crimes de ação penal pública condicionada a representação nos Juizados Especiais Criminais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2019, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53656/momento-da-denncia-crimes-de-ao-penal-pblica-condicionada-a-representao-nos-juizados-especiais-criminais. Acesso em: 23 dez 2024.
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