Resumo: O objetivo da presente pesquisa cinge-se a promover uma abordagem jurídica sobre as premissas, fundamentos, reflexos e consequências práticas do dever constitucional de cumprimento da função social da propriedade por aqueles que exploram atividade econômica. Para o enfrentamento do problema, adota-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, partindo-se da análise dos conceitos e das estruturas da função social da propriedade e, em momento posterior, da função social da propriedade empresarial, à luz do texto constitucional, para avaliar de que forma esse instituto está disciplinado e materializado na praxis.
Palavras-chave: Função social. Propriedade empresarial. Direito constitucional.
Sumário: 1. Introdução; 2. Função social da propriedade empresarial; 2.1. Histórico constitucional do direito de propriedade; 2.2. Direito de propriedade enquanto direito fundamental; 2.3. Função social da propriedade; 2.4. Função social da empresa; 3. Conclusões; 4. Referências.
1. Introdução
A função social da propriedade está prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal (CF), que impõe um dever à propriedade: o cumprimento de sua função social. Mais especificamente, a função social da empresa está prevista no art. 170, III, da CF e diz respeito à própria estrutura do direito de propriedade. Trata-se de um conceito jurídico com termos indeterminados, que visa manter certa flexibilidade e adaptabilidade de acordo com o caso concreto.
Esse tema sempre foi tratado, desde o seu surgimento, como uma resposta ao modelo econômico capitalista, tanto que está presente no Título VII da CF, dedicado à regulação da ordem econômica e financeira.
A expressão “função social” surge na Constituição Mexicana de 1917, conquistando maior repercussão com a Constituição de Weimar, dois diplomas constitucionais conhecidos por marcar e inaugurar o fenômeno do constitucionalismo social. A expressão consagrou-se, pois, como um elemento na disputa retórica entre o capitalismo e o socialismo. Por conta disso, todos os outros institutos que ensejam esta funcionalização, em atenção aos interesses sociais, guardam-na em sua estrutura.
Ao mesmo tempo em que a propriedade é regulamentada como direito individual fundamental, sobre ela recai o interesse público em sua utilização e seu aproveitamento adequado.
Nos dizeres de Renan Lotufo, “[o] reconhecimento constitucional da propriedade como direito humano liga-se à sua função de proteção pessoal, com o que nem toda propriedade privada há de ser considerada direito fundamental e como tal protegida”.[1]
O campo das relações externas das sociedades foi otimizado e ampliado pelo fenômeno da funcionalização dos direitos, que tem relações estreitas com a constitucionalização do Direito Privado, decorrente de uma crescente preocupação, ao longo do século XX, de tutelar interesses sociais, econômicos e coletivos. Decisões empresariais, sejam em relação ao início, à continuidade ou ao fim da atividade, não só são relevantes para o presente, como também para o futuro[2]; questiona-se, portanto, decisões baseadas tão somente na lógica lucrativa.
A noção de função social impõe à empresa deveres positivos, que regulam a sua atuação na comunidade[3], porquanto sobre ela recai uma hipoteca social – a responsabilidade social não é somente do Estado, mas também dos particulares.
Nessa direção, as decisões empresariais devem levar em conta os princípios constitucionais do nosso ordenamento jurídico, quais sejam boa-fé, proteção ao meio ambiente, tutela do trabalhador, defesa do consumidor, etc. Dessa forma, há uma inter-relação entre o interesse empresarial e o social, em razão da potencialidade lesiva que a atividade econômica pode adquirir.
A função social torna-se o princípio norteador da regulação externa dos interesses envolvidos pela grande empresa. Assim, na tomada de decisões negociais ou estratégicas, devem-se considerar os valores éticos e o respeito às pessoas e à sociedade, por conta da responsabilidade social que a função social impõe à empresa enquanto centro de influência e poder.
Nesse sentido, de acordo com a função social da empresa, a propriedade empresarial deve cumprir uma série de deveres constitucionais impostos para compatibilizar a atividade econômica privada lucrativa e o interesse dos trabalhadores, consumidores e da sociedade em geral.
2. Função social da propriedade empresarial
2.1. Histórico constitucional do direito de propriedade
A Constituição Imperial de 1824 arrolava, no seu art. 179, a propriedade como direito individual, de caráter absoluto, sendo somente flexibilizado nos casos de desapropriação, cujo requisito essencial era a indenização em dinheiro. Tal regramento foi conservado na Constituição Republicana de 1891.[4]
Entretanto, a Constituição de 1934 representou verdadeiro avanço no campo da regulação dos direitos privados, pois dispôs, em seu art. 113, § 17º, que “o direito de propriedade não poderá ser exercido de forma contrária ao interesse social ou coletivo”.[5]
De outro lado, a Carta de 1937 representou um retrocesso na disciplina constitucional da propriedade, visto que, embora tenha reconhecido o seu caráter não absoluto, não vedou o exercício do direito de forma contrária aos interesses sociais e coletivos.[6]
Em sequência, a Constituição de 1946, marcada por relevante cunho social, garantiu o direito de propriedade como direito inviolável, à exceção dos casos de desapropriação, condicionando-o ao bem-estar social, de forma a promover a distribuição de propriedades, nos termos do seu art. 147.[7] Foi a primeira vez, na história do constitucionalismo brasileiro, que houve expressa manifestação de preocupação com a função social[8] da propriedade, evidenciando a nova fase de legislação intervencionista e socialização do direito civil que se anunciava.[9] Nessa direção, afirma Marcos Alberto Sant’Anna Bitelli:
Com o revolver do país à primavera da democracia, a Constituição de 1946 é meticulosa e analítica na definição da função social e, embora garantindo o direito de propriedade no art. 146, § 16, no art. 147 ressalva que: “ O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A Lei poderá, com observância no disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos”.[10]
Durante o governo militar, foi promulgada a Carta de 1967, posteriormente modificada pela Emenda Constitucional de 1969, empregando-se expressamente “o termo função social para dispor acerca da necessária coexistência entre os interesses do proprietário e da sociedade, o que era disposto nos arts. 157, III e 160, III”.[11]
Apesar desses pequenos avanços que ocorriam no plano constitucional, o direito civil continuava, ao longo do século XX, marcado pelo individualismo e patrimonialismo. O ordenamento jurídico brasileiro tinha como enfoque o patrimônio, característica que refletia na legislação[12], a exemplo do Código Civil de 1916, comumente denominado de patrimonialista. Tal fenômeno decorreria da influência das relações civis na atividade jurídica, na medida em que elas têm forte cunho patrimonial, “bastando recordar que seus principais institutos são a propriedade e o contrato (modo de circulação da propriedade)”[13].
Assim, o valor essencial da codificação civil anterior era a propriedade, entorno da qual orbitavam os demais interesses juridicamente tutelados.[14] Todavia, com o desenvolvimento socioeconômico que ocorre, em ritmo galopante, em diversos países, houve a necessidade de mudar a forma como se enxergava e regulava a propriedade, pois a industrialização e o crescimento do trabalho assalariado fez que crescessem demandas de proteção do emprego e seguridade social[15].
A antiga visão plasmada no Código Civil de 1916 tornou-se insustentável, pois a complexidade das relações sociais na atualidade não é compatível com o modo absoluto e individualista da propriedade, “de modo que o proprietário não mais pode se utilizar de seu bem de maneira a preterir o bem coletivo”[16].
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma verdadeira mudança de paradigma[17], pois trazia no seu texto disposições sobre direitos tipicamente civis, anteriormente tidos como absolutos, limitando seu exercício e impondo deveres ao seu titular. Esse fenômeno é chamado pela doutrina como fase da “constitucionalização do direito civil”, marcando a sinergia entre o direito constitucional e o direito civil.
Nos ensinamentos de Luís Roberto Barroso,
[a] fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde passa atuar como o filtro pelo qual se deve ler o direito em geral. É nesse ambiente que se dá a virada axiológica do direito civil, tanto pela vinda de normas de direito civil para a Constituição como, sobretudo, pela ida da Constituição para a interpretação do direito civil, impondo um novo conjunto de valores e princípios, que incluem: (i) a função social da propriedade e do contrato; (ii) a proteção do consumidor, com o reconhecimento de sua vulnerabilidade; (iii) a igualdade entre os cônjuges; (iv) a igualdade entre os filhos; (v) a boa-fé objetiva; (vi) o equilíbrio contratual.[18]
A incorporação, no texto constitucional, de institutos tradicionalmente civis – sendo o principal deles a propriedade – implica a suspensão da “atribuição de poder tendencialmente plena, cujos confins são definidos externamente, ou, de qualquer modo, em caráter predominantemente negativo”[19]. Ainda, ressalta-se que a constitucionalização do direito civil necessariamente acarreta a criação de “centros de interesses extraproprietários”[20], entorno dos quais orbitará o direito de propriedade.
O tema da função social da propriedade está disposto, na CF de 1988, em dois pontos distintos do texto – no capítulo dos direitos e deveres fundamentais e no título da ordem econômica e financeira – definindo os contornos da propriedade e direcionando as políticas públicas.[21]
O art. 5º da CF garante, no inciso XXIII, prevê que “a propriedade atenderá a sua função social”. No inciso subsequente, regula a desapropriação por interesse social ou necessidade/utilidade pública. De outro lado, no art. 170, o constituinte previu, como um dos princípios norteadores da ordem econômica, a função social da propriedade, como forma de equilibrar o direito à livre iniciativa, na medida em que o desenvolvimento e crescimento econômicos devem ser buscados em atenção à valorização do trabalho humano, à tutela do consumidor, à redução das desigualdades, à defesa do meio ambiente e à função social da propriedade.
Nesse sentido, conclui Bitelli:
Resta evidente que a função social da propriedade, que está erigida na Constituição, tem relevo quando considerada em seu dinamismo e poder desta em se enquadrar como meio de produção. As garantias e limitações civilistas ao direito de propriedade tanto bastam para tutelar os aspectos individuais de proprietário para proprietário e para terceiros, na fase estática. A interferência que publicizou a propriedade teve em conta o aspecto econômico que gera reflexos no social, e visa primordialmente a propriedade na fase dinâmica e de bens de produção.[22]
Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 condicionou o exercício do direito de propriedade à garantia do bem-estar social, que deve ser efetivada pelo agente público e pelos particulares. Quanto às atividades econômicas privadas, em razão do poder político e financeiro que as grandes empresas exercem no mercado, devem atender à função social em razão da responsabilidade social que recai sobre elas.[23]
2.2. Direito de propriedade enquanto direito fundamental
Conforme apontado anteriormente, “[o] mais privado dos direitos, o direito civil, está inserido essencialmente na Constituição de 1988 (atividade negocial, família, sucessões, propriedade)”[24]. Para Paulo Luiz Netto Lôbo, a propriedade constitui o grande foco de tensão ideológica, o que reflete no texto constitucional, pois, ao mesmo tempo em que a propriedade é uma garantia privada, também deve atender a uma dimensão coletiva e social.[25]
Além das previsões dos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF, em pelo menos mais dois dispositivos[26] também haveria a determinação constitucional de cumprimento da função social, quais sejam, os arts. 182 e 186 da CF.
O art. 182 dispõe que a política de desenvolvimento urbano deve “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”, em atenção à função social da propriedade urbana, que deve atender às exigências do plano diretor da cidade. De outro lado, o art. 186 prevê os requisitos necessários para o atendimento da função social da propriedade rural.
Assim, na medida em que a própria Constituição condiciona o exercício do direito de propriedade ao atendimento da função social, limitando-o, conclui-se que não é um direito absoluto, oponível a todos.[27]
Nesse sentido, trata-se de uma restrição constitucional a um direito fundamental. Apesar de a propriedade ser um direito fundamental, a ela se impõe o cumprimento de deveres fundamentais, à luz da determinação constitucional de que ela “atenderá a sua função social”. Nesse sentido, Renan Lotufo entende que, apesar de a propriedade não ter a natureza de um direito humano, ela está sujeita aos direitos humanos alheios, que seriam o lado passivo do direito de propriedade.[28] Impõe-se ao proprietário um parâmetro de comportamento em relação à coletividade, pois o exercício de um direito individual não pode afetar os direitos de terceiros ou bens sociais e coletivos.
Acerca do encargo de efetivação dos direitos humanos por meio da função social da propriedade, leciona Paulo Baptista Caruso MacDonald:
O sentido da propriedade é o cumprimento de suas funções sociais, e estas devem ser definidas com vistas à efetivação do bem comum da comunidade, cujo conteúdo é expresso por uma concepção de direitos humanos. A propriedade que não representa esse papel social não merece a tutela do sistema jurídico.[29]
Um dos primeiros doutrinadores a tratar da função social foi Duguit, quem, já no início do século XX, defendia que a propriedade deveria ser limitada pela função social. Para ele, o direito do proprietário deveria ser visto “como justo e concomitantemente limitado pela missão social que lhe incumbe em virtude da situação particular em que se encontra”[30]. Deve haver, portanto, uma “harmonização entre o interesse individual e o coletivo”[31].
A função social, portanto, não é algo que é externo à propriedade, mas compõe a sua estrutura jurídica.[32] Nessa direção, a propriedade possui algo de absoluto e sagrado – a sua função social –, que representa, pois, seu perfil constitucional.[33] A propriedade, apesar de não ser mais um direito absoluto, tem algo de absoluto, porquanto os ordenamentos constitucional e infraconstitucional atribuem a ela uma hipoteca social.[34] Conforme os ensinamentos de Domingos Sávio Dresch,
Temos que a melhor concepção é aquela que afirma ser a função social elemento constitutivo do conceito jurídico de propriedade. Importa dizer que a função social não é um elemento externo, um mero adereço do direito de propriedade, mas elemento interno, sem o qual não se perfectibiliza o suporte fático do direito de propriedade.[35]
Assim, em caso de descumprimento do dever imposto, qual seja, o cumprimento da função social (como propriedade urbana habitável, propriedade rural produtiva), não há mais a garantia plena da propriedade; nesses casos, a sanção mais grave é a perda da propriedade; a mais branda, o não exercício de alguns direitos.[36] Exemplificativamente, pode-se mencionar que “quem não cumpre a função social da propriedade perde as garantias, judiciais e extrajudiciais, de proteção da posse, inerentes à propriedade, como o desforço privado imediato (Código Civil, art. 502) e as ações possessórias”[37]. Logo, a propriedade que não atende à função social não deve ser tutelada pelo Direito.[38]
2.3. Função social da propriedade
Conforme anteriormente mencionado, apesar das diversas menções, no texto constitucional, à função social, ela está prevista de forma essencial, como dever fundamental do proprietário, no art. 5º, XXIII, da CF. Trata-se de conceito jurídico de termos indeterminados, cujo conteúdo será especificado pela doutrina e jurisprudência, de forma a manter certa flexibilidade e adaptabilidade ao caso concreto, e pela própria Constituição e leis esparsas que disciplinam a função social, dando densidade ao conceito.
Consequentemente, não é possível fornecer um conceito único e preciso da função social da propriedade, mas se pode tentar esboçá-lo. Primeiramente, pode-se afirmar que não existe uma única função social, mas sim várias espécies funções sociais, vez que o constituinte a conjuga com diferentes tipos de propriedade: urbana (art. 182 da CF), rural (art. 186 da CF), empresarial (art. 170, III, da CF), cultural (art. 231 da CF e art. 68 do ADCT), industrial (art. 5º, XXIX, da CF), etc. Logo, a função social apresenta uma multiplicidade de significações a depender do tipo de propriedade ao qual se vincula, e o seu conteúdo será especificado pela respectiva legislação constitucional ou infraconstitucional.
Ainda, a função social representa a necessidade de preservação do aspecto humano[39] no exercício dos direitos privados, pois o proprietário faz parte de uma comunidade e tem obrigações sociais perante ela. Tal assertiva é facilmente extraída do art. 170 da CF, que enfatiza a valorização do trabalho humano, a existência digna, a justiça social, a defesa do meio ambiente, etc.[40]
Por conseguinte, também se conclui que o direito de propriedade é um direito-meio, e não um direito-fim, ou seja, é um instrumento de realização de direitos e garantias fundamentais.
À luz do ponto de vista de liberdade individual, mesmo quando ainda não havia o processo de constitucionalização do direito civil, a propriedade já era protegida constitucionalmente, com duplo viés: de direito subjetivo e de instituto jurídico.[41] Enquanto instituto jurídico, a propriedade privada representou o elo entre duas esferas até então incomunicáveis – o Estado e a sociedade civil. Exemplificativamente, menciona-se que, na Constituição de 1946, o art. 147 condicionava a propriedade ao bem-estar social.
Ainda, faz-se necessário apontar que a expressão propriedade deve ser compreendida em sua forma mais ampla[42], “encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens, para satisfação das necessidades sociais do seu proprietário, de sua família e da comunidade envolvente, em oposição frontal ao arcaico conceito civilista de propriedade”[43]. Dessa forma, promove-se uma tutela mais efetiva da coletividade e dos bens comuns ameaçados pelo uso abusivo da propriedade, potencializando a efetividade da imposição de cumprimento da função social da propriedade.
Dentro do regime jurídico da propriedade, o único elemento do seu suporte fático com base constitucional é a função social; os demais estão em leis infraconstitucionais. Disso decorre a conclusão de que a função social é o único elemento absoluto do conceito jurídico de propriedade.[44]
Ao mesmo tempo em que a propriedade é regulamentada como direito individual fundamental, sobre ela recai o interesse público em sua utilização e seu aproveitamento adequado. Logo, conjuga-se o dever de não exercer seu direito em prejuízo alheio e o de utilizá-lo em favor da coletividade, ou, nas palavras de Clarissa Ferreira Macedo D’Isep, trata-se de “característica atribuída com o fito de ver conciliado o interesse individual e social, relativizando, assim, o conceito de propriedade em prol do bem comum”[45].
A função social, dessa forma, não serve de simples diretriz para o legislador no regramento da propriedade, mas também na fixação de parâmetros de comportamento dos proprietários em relação à sociedade.[46]
Portanto, a função social da propriedade versa sobre deveres do cidadão, enquanto proprietário, para com a comunidade. Em caso de descumprimento da sua função social, não deve receber a mesma tutela jurídica que uma propriedade que cumpre com seus deveres constitucionais. A propriedade que atende ao seu elemento intrínseco (função social) receberá tutela constitucional; a que não atende, será considerada uma “impropriedade”, pois lhe falta o principal elemento caracterizador do instituto[47].
2.4. Função social da empresa
O princípio da função social da empresa[48] visa proteger e promover a tutela do meio ambiente[49], dos trabalhadores, dos consumidores e da coletividade como um todo no exercício da atividade econômico-industrial.[50] Nessa direção, valem os ensinamentos de Jorge Lobo:
O princípio da função social da empresa se dirige, em primeiro lugar, aos administradores das empresas, sobretudo das megacompanhias industriais, orientando-os a atentarem para as questões ambientais [...].
Pregam ainda que os objetivos das companhias não se limitam a maximizar os lucros e os ganhos de capital dos acionistas, já que elas devem zelar por seus empregados e pela comunidade onde atuam (Blair), bem como que as companhias, no curso de seus negócios, devem devotar uma parte considerável de seus recursos ao bem-estar público e a propósitos humanitários, educacionais e filantrópicos (Mitchell, Cunningham e Solomon).[51]
José Waldecy Lucena destaca que “[a] função social da empresa, oportuno rememorar, foi concebida a partir da função social da propriedade, que goza de status constitucional (no Brasil, atualmente, art. 170, III, da C.F.)”[52]. O autor ainda adverte que, apesar de os estudos sobre a função social empresarial sempre terem se voltado às grandes companhias, é inegável que as pequenas e médias empresas[53] também formam um núcleo de interesses (de consumidores, trabalhadores, fornecedores), que se relacionado com a função social.[54]
Visando delimitar o conteúdo da função social da empresa, Rachel Sztajn ilustra-a da seguinte maneira:
Prevista na Lei 6.404/76, a idéia reaparece na CF quando trata da propriedade. E, de alguma forma, está subjacente no Capítulo da Ordem Econômica. Função social da empresa, entendo, não significa apenas produzir, gerar empregos, pagar as dívidas, distribuir os resultados aos acionistas ao final de cada exercício social. Função social da empresa é também produzir com eficiência produtos de qualidade. É respeitar o meio ambiente, evitando a emissão de poluentes, tratando os efluentes antes de lançá-los no solo, nas águas ou no ar.
É investir em cultura, promovendo espetáculos artísticos, patrocinando exposições de arte, investir no aperfeiçoamento dos seus empregados, no mínimo neles e, sempre que possível, fazer investimentos que beneficiem a comunidade em que atua.[55]
A função social impõe à empresa deveres positivos, em vista da sua atuação na comunidade[56]. Pode-se falar, portanto, numa verdadeira hipoteca social, pois a responsabilidade social não é somente do Estado, mas também dos particulares[57]. Apesar de a Constituição Federal incentivar o desenvolvimento econômico pátrio, o fator social e coletivo não pode servir de mero instrumento à otimização dos lucros, sob pena de afronta aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Busca-se, portanto, o equilíbrio entre o direito à propriedade e a efetivação do fim social da atividade econômica.
Dessa forma, ao mesmo tempo em que a Constituição prevê a livre iniciativa, a autonomia privada e o desenvolvimento econômico, também impõe a tutela ao meio ambiente, aos trabalhadores e aos consumidores, de forma a equilibrar o aspecto econômico com o social.[58] Os fatores humano e ambiental são, portanto, indissociáveis do aspecto econômico, em razão do mercado de consumo globalizado e das externalidades produzidas pela atividade industrial.
Por conta disso, afirma-se que a função social da propriedade empresarial representa “o poder-dever de o empresário e os administradores da empresa harmonizarem as atividades da empresa, segundo o interesse da sociedade, mediante a obediência de determinados deveres positivos e negativos”[59].
Da função social da propriedade empresarial decorre sua responsabilidade social – que será melhor abordada no próximo capítulo do trabalho –, segundo a qual as decisões empresariais devem ser tomadas levando em conta “os valores éticos, o respeito às pessoas, à comunidade, o cumprimento das normas legais, o cuidado com o meio ambiente”[60].
3. Conclusões
Na CF de 1988, a função social da propriedade está prevista no capítulo dos direitos e deveres fundamentais e no título da ordem econômica e financeira, definindo os contornos da propriedade e direcionando as políticas públicas. Assim, o direito de propriedade, apesar de ser um direito fundamental, deixa de ser absoluto e passa a estar condicionado pelo cumprimento da função social, criando centros de interesses extraproprietários.
A função social da propriedade impõe, ao proprietário, um parâmetro de comportamento em relação à coletividade, pois o exercício de um direito individual não pode afetar bens sociais e coletivos, integrando o próprio conceito de propriedade. Esta somente receberá tutela constitucional se atender à função social; caso contrário, será considerada uma “impropriedade”, pois falta, em sua estrutura, o principal elemento caracterizador do instituto.
Trata-se, pois, de um verdadeiro mandamento constitucional, tornando o direito de propriedade um direito-meio, e não um direito fim, ou seja, um instrumento de realização de direitos e garantias fundamentais. Nessa direção, a propriedade possui algo de absoluto e sagrado – a sua função social –, que representa, pois, seu perfil constitucional.
A função social da empresa está contemplada, no art. 170 da CF, como um dos princípios norteadores da ordem econômica, sendo uma das formas de equilibrar o direito à livre iniciativa, na medida em que o desenvolvimento e crescimento econômicos devem ser buscados em atenção à valorização do trabalho humano, à tutela do consumidor, à redução das desigualdades, à defesa do meio ambiente e à função social da propriedade.
O constituinte de 1988, ao impor o cumprimento de deveres sociais, por meio da função social, às empresas, visou garantir o respeito e a qualidade de vida para todos, o que exige ação conjunto e harmônica do Poder Público e dos particulares.
Em síntese, a função social da propriedade empresarial representa o poder-dever de quem exerce atividade econômico-empresarial de conciliar os interesses privados da empresa com os interesses da sociedade. Isso decorre do fato de que a empresa é a célula básica da ordem econômica, constituindo polo de poder e influência nas regiões em que atua; logo, possui responsabilidade para com os grupos a ela relacionados, como consumidores, trabalhadores e bens ambientais, vez que os explora para obter lucro.
Entretanto, ressalta-se que a função social não visa tornar a sociedade numa entidade filantrópica, mas constitui verdadeiro requisito ao exercício da atividade empresária. Sob esta perspectiva, a empresa deixa de ser vista como mecanismo privado voltado à obtenção de lucro e passa a ser contextualizada no âmbito social, porquanto o exercício de atividade empresarial não pode justificar o descumprimento dos preceitos constitucionais que visam equilibrar os valores de desenvolvimento econômico com os direitos sociais e coletivos.
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[1] LOTUFO, Renan. A função social da propriedade na jurisprudência brasileira. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.). Direito Civil Contemporâneo (novos problemas à luz da legalidade constitucional). São Paulo: Atlas, 2008, p. 340.
[2] SZTAJN, Rachel. A responsabilidade social das companhias. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, a. 37, n. 114, p. 34-50, abri./jun. 1999, p. 38.
[3] LUCENA, José Waldecy. Das sociedades anônimas – comentários à lei. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, v. 3, p. 142.
[4] PRADO, José Adelino Moraes de Almeida. A função social da propriedade em face da constituição federal de 1988. In: GOUVEIA, Carlos Marcelo et al (coord.). Atual panorama da Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 35-36.
[5] BITELLI, Marcos Alberto Sant’Anna. Da função social para a responsabilidade da empresa. In: VIANA, Rui Geraldo Camargo et al. (coord.). Temas atuais de Direito Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 244.
[6] PRADO, José Adelino Moraes de Almeida. Op. cit., p. 36.
[7] Ibidem.
[8] Para Eduardo Tomasevicius Filho, “o conceito de função social teria sido formulado pela primeira vez por São Tomás de Aquino, quando afirmou que os bens apropriados individualmente teriam um destino comum, que o homem deveria respeitar” (TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. Função social da empresa. Revista dos Tribunais, a. 92, v. 810, abr. 2013, p. 34).
[9] TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da propriedade privada. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.). Temas de Direito Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 306.
[10] BITELLI, Marcos Alberto Sant’Anna. Op. cit., p. 244.
[11] PRADO, José Adelino Moraes de Almeida. Op. cit., p. 36.
[12] Conforme aponta Luís Roberto Barroso, pode-se apontar três fases distintas da relação entre o direito civil e o direito constitucional, quais sejam: 1ª) “mundos apartados”: a Constituição possuía âmbito muito limitado, cingindo-se à atuação do poder público, enquanto que o Código Civil regulava o ideal burguês de propriedade e contratos’ 2ª) Publicização do direito privado: ainda que o Código Civil regulasse a propriedade como garantidora dos demais direitos, em nome da solidariedade social, o Estado começou a intervir nas relações privadas, introduzindo as normas de ordem pública; 3ª) constitucionalização do direito civil: a Constituição passa a regular institutos tipicamente civis em alguns aspectos, atribuindo-lhes um conjunto de valores e princípios (BARROSO, Luís Roberto. A Constitucionalização do Direito e o Direito Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.). Novos problemas à Luz da Legalidade Constitucional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 257-258).
[13] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Revista de informação legislativa, v. 36, n. 141, p. 99-109, jan./mar. 1999, p. 103.
[14] Ibidem.
[15] COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade. Conferência proferida no 1º Congresso de Direitos Humanos, Brasília-DF, 1997.
[16] PRADO, José Adelino Moraes de Almeida. Op. cit., p. 28. Ainda, o autor afirma que “[a]s noções liberais da propriedade, as quais atendiam aos anseios da sociedade burguesa, vitoriosa nas Revoluções Liberais, não conseguem mais sobreviver aos ideais sociais do século XXI, podendo ser observado neste estudo como evoluiu o direito de propriedade e sua função, a qual nos primórdios tinha caráter irrestrito e, com os anos, veio a obter um caráter mais social”.
[17] “A ‘constitucionalização do Direito Civil’, é, na verdade, “quebra do paradigma” da propriedade individualista para um novo patamar de sublimação do destinatário maior em que todo esforço humano repousa, qual seja, o próprio homem” (DOMINGUES, Dinizar. Função social da empresa. In: GUNTHER, Luiz Eduardo (coord.). Tutela dos direitos da personalidade na atividade empresarial. Curitiba: Juruá, 2008, p. 80).
[18] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., p. 258.
[19] TEPEDINO, Gustavo. Op. cit., p. 317.
[20] Ibidem.
[21] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no direito ambiental. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 126.
[22] BITELLI, Marcos Alberto Sant’Anna. Op. cit., p. 251.
[23] SZTAJN, Rachel. Op. cit., p. 35.
[24] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op. cit., p. 101.
[25] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op. cit., p. 106.
[26] “Duas conseqüências lógicas, segundo me parece, devem ser extraídas desses dispositivos constitucionais. Em primeiro lugar, o reconhecimento de que essas sanções pelo descumprimento da função social da propriedade não são mera possibilidade, mas autêntico dever imposto ao Estado, sob pena de inconstitucionalidade por omissão administrativa. Em segundo lugar, o reconhecimento, também óbvio, de que a expropriação pelo descumprimento da função social, por força de seu caráter punitivo, não está sujeita às restrições determinadas no art. 5º, XXIV da Constituição: a indenização não precisa ter a mesma amplitude e as mesmas garantias de que é devida quando não há nenhuma disfunção no uso da propriedade” (COMPARATO, Fábio Konder. Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 85, n. 732, out. 1996, p. 41-46, p. 43).
[27] Ibidem.
[28] LOTUFO, Renan. Op. cit, p. 342.
[29] MACDONALD, Paulo Baptista Caruso. Propriedade e direitos humanos: os limites do individualismo possessivo. Revista da AJURIS, v. 33, n. 101, p. 400.
[30] DUGUIT, León. Fundamentos do direito, p. 29 apud CAMPOS JÚNIOR, Raimundo Alves de. O conflito entre o direito de propriedade e o meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 101.
[31] Ibidem, p. 102.
[32] LOTUFO, Renan. Op. cit, p. 344.
[33] SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. A propriedade agrária e suas funções sociais. In: SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da; XAVIER, Flávio Sant'Anna (orgs.). O direito agrário em debate. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 11-25, 1998, p. 13.
[34] PINTO JÚNIOR; Joaquim Modesto; FARIAS, Valdez Adriani. Função social da propriedade – dimensões ambiental e trabalhista. Brasília: Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, 2005, p. 12.
[35] SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. Op. cit., p. 13.
[36] LOTUFO, Renan. Op. cit,, p. 350.
[37] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., 1997.
[38] TEPEDINO, Gustavo. Op. cit., 2004, p. 319.
[39] “No processo de efetivação dos direitos humanos, a cada proprietário é dado o encargo de cumprir com a função social de sua propriedade. A função social deve ter o conteúdo definido pelo aproveitamento que o proprietário tem do potencial de promoção de direitos de sua propriedade e pela demanda existente por esses direitos na sociedade” (MACDONALD, Paulo Baptista Caruso. Op. cit., p. 401).
[40] SZTAJN, Rachel. Op. cit., p. 42-43.
[41] LOTUFO, Renan. Op. cit., p. 338.
[42] “Observe-se, antes de mais nada, que o conceito constitucional de propriedade é bem mais amplo que o tradicional do direito civil. Segundo o consenso geral da melhor doutrina, incluem-se na proteção constitucional da propriedade bens patrimoniais sobre os quais o titular não exerce nenhum direito real, no preciso sentido técnico do termo, como as pensões devidas pelo Estado, ou as contas bancárias de depósito. Em conseqüência, também o poder de controle empresarial, o qual não pode ser qualificado como um ius in re, há de ser incluído na abrangência do conceito constitucional de propriedade” (COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., 1996, p. 43-44).
[43] CAMPOS JÚNIOR, Raimundo Alves de. Op. cit., p. 103.
[44] Nesse sentido: SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. Op. cit., p. 13.
[45] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito ambiental econômico e a ISO 14000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 120.
[46] LOTUFO, Renan. Op. cit., 2008, p. 343.
[47] “A ausência de atuação da função social, portanto, faz com que falte a razão da garantia e do reconhecimento do direito de propriedade” (PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil – introdução ao direito civil constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 229).
[48] Calha referir à advertência de Caio Mário da Silva Pereira: “A noção de propriedade empresarial não foge ao conceito genérico de “empresa”. Ao revés, há que se sujeitar às suas linhas estruturais” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito civil – alguns aspectos da sua evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 74). Assim, observa-se que “função social da empresa” e “função da propriedade empresarial” são sinônimos.
[49] “O direito de propriedade deve ser compatível com a preservação do meio ambiente, que foi elevado a macrolimite constitucional insuperável (artigo 225 da Constituição), no sentido da construção in fieri do desenvolvimento ecologicamente sustentável. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e prevalece sobre qualquer direito individual de propriedade, não podendo ser afastado até mesmo quando se deparar com exigências de desenvolvimento econômico (salvo quando, ecologicamente sustentável). É oponível a todos exigível por todos” (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op. cit., p. 106).
[50] “A empresa exerce a sua função social, quando o faz em observância dos direitos dos consumidores, do respeito ao meio ambiente, dos trabalhadores, de seus concorrentes e da dignidade da pessoa humana. E não o fazendo estará descaracterizada a sua atividade para o Direito, logo ilegítima, portanto legalmente desprotegida enquanto tal” (D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Op. cit., p. 127).
[51] LOBO, Jorge. Direito Empresarial. Revista Jurídica Consulex, a. 10, n. 228, jul. 2006, p. 29.
[52] LUCENA, José Waldecy. Op. cit., p. 142.
[53] “[...] tanto as macroempresas quanto as microempresas estão sujeitas ao atendimento de sua função social. Veja-se o caso das microempresas, que, na verdade, são as que melhor têm condições de atender ao princípio do pleno emprego, uma vez que, por não disporem de grande tecnologia em seus processos produtivos, requerem maior uso de trabalho humano e são responsáveis por cerca de 60% a 70% dos postos de trabalho em uma sociedade” (TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. Op. cit., p. 44).
[54] Ibidem, p. 143.
[55] SZTAJN, Rachel. Op. cit., p. 49-50.
[56] LUCENA, José Waldecy. Op. cit., p. 142.
[57] Nesse sentido: COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., 1997.
[58] “[...] a par de as empresas serem destinatárias dos princípios constitucionais da livre-iniciativa e livre concorrência, o que também demonstra a preocupação do constituinte com a defesa da propriedade privada, ao mesmo tempo e demonstrando o equilíbrio necessário, limitou essa atividade à estrita observância a um princípio maior, qual seja, que esse direito à livre-iniciativa se encontra limitado ao cumprimento de sua função social” (DOMINGUES, Dinizar. Função social da empresa. Op. cit., p. 83).
[59] TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. Op. cit., p. 40.
[60] SZTAJN, Rachel. Op. cit., p. 35.
Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Servidora do Ministério Público Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALVATORI, Laura Ayub. A função social da propriedade empresarial à luz da Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2019, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53671/a-funo-social-da-propriedade-empresarial-luz-da-constituio-federal-de-1988. Acesso em: 23 dez 2024.
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