JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL
(Orientador)[i]
RESUMO: O presente trabalho tem como tema o valor probatório dos elementos colhidos no curso do inquérito policial e traz a seguinte problemática: qual o valor probatório dos elementos colhidos no curso do inquérito policial? Nesse sentido, os objetivos da pesquisa buscaram: analisar se o elemento colhido no curso do inquérito policial tem valor probatório capaz de fundamentar uma sentença judicial condenatória no Processo Penal; revisar a Bibliografia acerca do tema o valor probatório dos elementos colhidos no curso do inquérito policial, para sustentar sentença condenatória no Processo Penal e, identificar os fatos dos elementos colhidos no curso do inquérito policial à luz dos princípios legais e constitucionais. Este trabalho se justifica pela importância do tema do inquérito policial e do princípio Constitucional do contraditório no âmbito social e profissional jurídico, assim como pela sua relevância para os estudantes de Direito, incluindo especialmente os acadêmicos deste curso na UNIFSA. O estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica com abordagem dialética. Para tanto o trabalho abordou sobre a fase investigativa, as características do inquérito policial e outros instrumentos investigativos, trazendo um cotejamento entre a dinâmica dos instrumentos investigatórios e o estado democrático de direito, com fundamento na Constituição Federal.
Palavras-chave: Sistema Processual, Sistema Inquisitivo, Valor Probatório.
ABSTRACT: The work theme is the probative value of the elements collected during the course of the police inquiry and has the following question: What is the probative value of the evidence gathered during the police investigation? Thus, this work aimed: analyze if the element collected in the course of the police inquiry has probative value and if this is capable of substantiating a condemnatory judgment in the Criminal Procedure; To review the Bibliography about the probative value of the elements collected in the course of the police investigation to support a condemnatory sentence in the Criminal Procedure and to identify the facts of the elements collected in the course of the police investigation, according legal and constitutional principles. This study can be justified by the importance of theme to police inquiry and the Constitutional principle of contradictory in the social and legal professional scope, and thus been a great relevance for law students, including especially, law students at UNIFSA. Study development was made through bibliographic research, with dialectical approach. Therefore, the work approached the investigative phase, the characteristics of the police investigation and other investigative instruments, in a comparison between the dynamics of the investigative instruments and the democratic rule of law, based on the Federal Constitution.
Keywords: Procedural System, Inquisitive System, Probative Value.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Sistema Processual Brasileiro e a Busca da Verdade. 2.1 Sistemas Processuais Penais. 2.1.1 Sistema Inquisitório. 2.1.2 Sistema Acusatório. 2.2 Instrumentalidade Constitucional e a Verdade Contingencial. 3 Investigação Preliminar e Valor Probatório. 3.1 Prova Base Epistemológica. 3.2 O Valor Probatório do Inquérito Policial. 4 Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema o valor probatório dos elementos colhidos no curso do inquérito policial. Desse modo, o problema da pesquisa questiona: qual o valor probatório dos elementos colhidos no curso do inquérito policial? Com efeito, este trabalho se justifica pela ciente importância do inquérito policial e do princípio Constitucional do contraditório para o âmbito jurídico, sendo de grande relevância para o meio acadêmico, social, e para os estudantes de direito, incluindo-se aqui os acadêmicos do curso de Direito da UNIFSA, que podem recorrer a pesquisa para consulta, estudo e/ou discussão.
A proposta foi tratar do valor probatório dos elementos colhidos no curso do inquérito policial, tendo em vista os princípios do contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal de 1.988. O modelo de investigação realizada hoje no Brasil ainda estar inserido no sistema inquisitivo do processo, não dando garantia ao investigado sequer dos princípios fundamentais, expressamente previstos na Constituição Federal de 1.988, o contraditório e ampla defesa. O artigo 155 do Código de Processo Penal traz em sua redação, o sentido de que o juiz pode compor sua convicção baseado no conjunto probatório, sendo vedado apenas fundamentar a sentença judicial condenatória exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial. Isso não significa que o juiz possa se valer desses elementos colhidos sem o contraditório e ampla defesa, ressalvadas as provas, como as provas antecipadas que não podem ser reproduzidas no decorrer do processo sob pena de seu perecimento por sua natureza.
Nesse sentido, os objetivos da pesquisa são analisar se o elemento colhido no curso do inquérito policial tem valor probatório capaz de fundamentar uma sentença judicial condenatória no Processo Penal; revisar a Bibliografia acerca do tema o valor probatório dos elementos colhidos no curso do inquérito policial para sustentar sentença condenatória no Processo Penal e identificar os fatos dos elementos colhidos no curso do inquérito policial à luz dos princípios legais e constitucionais, através dos instrumentos investigativos, trazendo um cotejamento entre a dinâmica dos instrumentos investigatórios e o estado democrático de direito com fundamento na Constituição Federal.
2. SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO E A BUSCA DA VERDADE
2.1 Sistemas Processuais Penais
O presente trabalho está direcionado a analisar o valor probatório dos elementos colhidos no curso do inquérito policial, dentro do Processo Penal, com vista à desmitificação da construção da verdade e a captura psíquica do julgador. Dentro deste tema, começamos necessariamente por conhecer os sistemas penais, pois tem relação direta com a atuação do magistrado em relação a discussão do valor probatório dos elementos colhidos na fase pré-processual, e que, mostra se o magistrado assume a postura de garantidor.
Lopes expõe esta relação afirmando que:
O processo penal é ainda classificado, por grande parte da doutrina, como mista, ou seja, inquisitório nas primeiras fases e acusatória na fase processual. Como já apontada, dizer que um sistema é” mista” é não dizer quase nada sobre ele, pois misto todos são. O crucial é verificar o núcleo, o princípio fundante, e aqui está o problema. Outros preferem afirmar que o processo penal brasileiro é “acusatório formal”, ocorrendo no mesmo erro dos defensores do sistema misto. (Lopes, 2017, pag. 47)
Nesta perspectiva, diante da possibilidade de termos um sistema puro, deve-se buscar definir a individualização de características que o defina como inquisitivo ou acusatório, que também além das divergências na atividade de acusar ou julgar, tenha como uma das características bastante influentes nesse meio, a gestão da prova.
Para Machado (2004), a lei de processo penal, é considerada apenas como a dimensão normativa e abstrata do direito processual penal. Onde ambas não podem se confundir, como não podem se confundir o direito e a lei, se por um lado a lei é um simples discurso que contém normas gerais e abstratas, já o direito processual penal é um fenômeno anfigônico e dinâmico. É anfigônico (complexo), porque é composto por uma dimensão normativa, ou seja, também favorece fatores sociais, políticos, econômicos, éticos e culturais. E ainda apresenta um fator dinâmico porque só pode ser construído no âmbito do processo puramente histórico, sendo este um processo naturalmente conflituoso, dialético, impulsionado por interesse e lutas sociais que garantem seu movimento.
Segundo Amenta (1995), o processo penal é uma história carregada de constante alternância entre dois sistemas: o acusatório e o inquérito, sem que possa manter a vigência em sua plenitude de nenhum deles. O posicionamento da autora é próximo da doutrina que discute e problematiza o processo penal a partir dos sistemas apresentados, considerando que atualmente não existe sistema puro em vigor. De qualquer modo, a discussão sobre a estrutura acusatória ou inquisitória dos sistemas é o postulado do qual partem as análises em torno da caracterização dos sistemas processuais penais.
2.1.1 Sistema Inquisitório
O Sistema inquisitório, embora tenha adquirido força com a queda do Império Romano, de acordo com os estudos contemporâneos, cabe destacar um fator que fundamenta diretamente sua existência, que é a sua relação direta com a Igreja Católica, onde foi usado como ofensiva contra o crescimento de ideias que eram tidas como ensinamentos heréticos, ou seja, iam contra a vontade de Deus.
Assim, por muito tempo se persistiu na aplicação desse modelo, que conduzido sobre o manto da Santa Sé, conseguiu organizar e fazer uma verdadeira caçada as bruxas, aplicando fielmente as penas no qual o julgador era o mesmo que tinha obtido as provas, que em sua maioria eram conseguidas através de procedimentos contestáveis, não havia limites nos meios aplicados para a obtenção da confissão do crime, e desse modo se obter uma verdade real.
De acordo com Lopes (2017), o sistema acusatório foi utilizado predominantemente até meado do século XII, ou seja, a partir desse momento passou a perder força para um novo modelo, o inquisitório, que teve seu domínio e aplicação até o século XVII. Um dos fatores que levaram ao seu fim foi a crescente revolta pelos direitos e garantias individuais, que surgiram emergentes na França, fato que culminou com a revolução Francesa, ditando novos rumos à sociedade. O autor perscruta este cenário ao afirmar:
O sistema inquisitório predominou até o final do século XVII, início só em XIX. Momento que que a Revolução Francesa, os novos postulados de valorização do homem e os movimentos filosóficos que surgiram com ela repercutiram no processo penal, removendo paulatinamente as notas características do modelo inquisitivo. Coincide com a adoção do Júris Populares, se inicia a lenta transição para o sistema misto, que se estende até os dias de hoje. (Lopes, 2017, p. 41)
O sistema inquisitório perdeu a credibilidade principalmente por incidir em erros psicológicos, em crer que uma pessoa possa exercer múltiplas funções como investigar, acusar, defender e julgar. Porém, cabe ao inquisidor a função de julgar, transformando-se o imputado como mero objeto de verificação.
No entanto para Khaled (2013), o processo penal é considerado como uma elaboração do direito canônico da Idade Média, que tomou de instituições laicas todos os seus elementos, incluindo um espírito novo. Trata-se no seu interior de um fenômeno receptivo de difusão do direito romano-canônico, do qual a Inglaterra na época, era a única exceção na Europa, o que praticamente acarretou a desaparição completa do antigo direito germânico. A igreja naquele período foi o primeiro poder que passou do procedimento acusatório ao inquisitório.
A evolução inquisitória por outro lado, satisfaz as exigências de dois mundos: o eclesiástico, que deseja combater as heresias, e o civil, no qual a expansão econômica gerava criminalidade, tais como os interesses exigiam um nível de repressão não esperado diante das acusações privadas. Na confirmação inquisitória, tudo pode se resolver de forma extremamente prática e utilitarista, pois ao considerar que há indícios suficientes de um fato punível, cabe então ao juiz proceder o ofício e reconhecer por si mesmo o material, para assim obter o convencimento das existências do delito apresentado.
Para Zaffaroni (2007), o procedimento inquisitorial obrigava, mediante tortura, a denúncia de outros suspeitos, uma lógica reprodutiva que tendia ao infinito. As vantagens desse procedimento rapidamente levaram o poder estendê-lo aos tribunais, onde foi aplicado com rigor ainda maior do que nos tribunais eclesiásticos.
2.1.2 Sistema Acusatório
Pode se ter como marco inicial do modelo acusatório, a construção da alta República Romana. No entanto, nesse período, não se tinha uma distinção clara do que seriam os delitos civis e penal, ou seja, o processo de acusação geralmente era privado, conduzido pela própria parte. Assim, era normal ter-se dentro da relação à acusação no julgamento por uma pessoa distinta do juiz, por esse motivo se tinha uma maior publicidade de todos os procedimentos.
Havia uma separação entre o Estado e a Igreja nesse período influenciando fortemente na construção de um modelo acusatório. Não havendo mais confusão entre crime e pecado, manifestação essa buscada pela obsessão pela confissão, assim houve uma aproximação com uma matriz dialética de processo. Lopes afirma:
As evoluções cientificas, que ocorreram após o movimento renascentista, conferiam ao homem a faculdade e as capacidades para inquirir, investigar e decifrar os mistérios da natureza, centrada na imagem do homem racional, cientifico, libertado do dogma e da intolerância, diante do qual se entendia a totalidade da história humana, para ser compreendido e dominado. (LOPES. 2017. Pag. 15)
Com a evolução cientifica veio também para o homem a capacidade de pensar, agir investigar e decifrar desafios e mistérios que o cerca, o homem hoje é livre de pensamentos e atitudes, tem autonomia de buscar refletir, criticar, inquirir sobre sua totalidade na história humana, que antes tinha apenas a concepção do pensamento dominante.
Lopes (2017), conclui que o processo penal é uma questão acusatória, visto que a tutela jurisdicional, afirmada a existência de um delito, ver ao final concretizado o poder de punição decretada pelo Juiz, através de uma pena ou medida de segurança. No entanto o titular da pretensão acusatória será o Ministério público ou o particular. Ao acusador cabe, quer seja privado ou público, corresponder apenas ao poder de invocação, pois o Estado é o título maior e soberano do poder de punir, onde será exercido no processo penal através do juiz, e não somente pelo Ministério Público.
O processo acusatório corresponde puramente a forma clássica no processo penal inglês, que é sem dúvida um exemplo padrão de um processo de partes, no qual o interesse público de perseguição e punição de infrações penais é encabeçado pelo representante da acusação, enquanto o interesse do arguido na absolvição é encabeçado pelo defensor. O processo é uma discussão, um duelo entre acusador e defensor, onde o olhar do juiz é imparcial.
2.2 Instrumentalidade Constitucional e a Verdade Contingencial
Para trabalhar com a verdade, é necessário com as concepções da verdade, ou seja, a concepção sistemática de um processo penal, no qual as garantias podem ceder às pressões das mais variadas ordens. Atualmente costuma-se trabalhar com a junção entre a lógica inquisitorial/punitivista. Nisso a sua obtenção poderia justificar a utilização de métodos de tortura, visando a confissão nos períodos passados.
Binder acrescenta que:
Desde então o procedimento judicial não abandonou a ideia de verdade como um de seus eixos e centrais de estruturação, mesmo que esta ideia de verdade tenha tido- e tenha ainda –muitos significados e se vincule com diversos problemas, muitos dos quais continuem a pressionar todo processo penal. Por isso a verdade serviu tanto para justificar os piores excessos do poder penal, como para construir os limites que buscam preveni-los. Decorre daí que o sistema de garantias tenha um vínculo tão profundo com a ideia de verdade nas práticas judiciais. (BINDER 2003, pag. 46)
O referido procedimento visa, pois, evidenciar a verdade como um meio que contribui para a estruturação de uma verdade ainda não concretizada, porém ela visa justiçar os piores meios do processo penal no sentido de construir limites para prevenir, garantindo assim um vínculo tão profundo como a ideia de verdade nas práticas no procedimento judicial.
A verdade é o fator na condição de ser capaz verdadeiramente de conhecer qualquer coisa, de compreendê-la como forma simples de percepção de que o próprio criador a tenha criado. Assim sendo o homem não conhece a causa do seu próprio ser, ou seja, ele não cria a si mesmo.
Conforme a afirmação de Lopes (2016), no processo penal a ideia de que controle da subjetividade, através da fundamentação judicial e de um juiz imparcial, seria nesse sentido o caminho para encontrar a verdade e, sob essa crença que constitui o mito do juiz imparcial e da verdade processual, herdeiros de uma racionalidade rigorosamente cartesiana. Porém não se representa nenhum avanço, em termos de rigor científico, a verdade processual, a questão está na pretensão de verdade e o que isto representa em termos de estrutura do processo.
A verdade é um ato de convencimento, formado em contraditório e a partir do respeito as regras do processo apresentado, ou seja, que a verdade é contingencial e não fundante. O ser humano, na sua reconstrução de um fato histórico torna o processo importante e estéril na busca de verdade, por outro lado, a pessoa citada, apresentam as suas versões, sempre antagônicas, baseadas em provas.
3. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E VALOR PROBATÓRIO
3.1 Prova base epistemológica
É a partir desse pensamento que Luigi Ferrajoli propõe um “esquema epistemológico de identificação do desvio penal”, a fim de se chegar a um ideal garantista “de limitação do poder punitivo e de tutela da pessoa contra a arbitrariedade”. A partir dos ideais iluministas que desaguaram na Revolução Francesa de 1789, o mundo passou a ter uma nova dimensão no que se refere aos direitos do Homem. Em face da desigualdade que afligia a Europa no século XVIII, os revoltosos, antes marginalizados pelo sistema de classes, quiseram construir um sistema de igualdade em direitos perante toda a humanidade, independente de classe econômica, onde a valorização do Homem fosse o objetivo a se alcançar.
No âmbito das ciências, é comum a distinção entre Context of discovery e Context of justification. O contexto da descoberta normalmente está relacionado com os problemas de como se chega à formulação de uma hipótese e o contexto da justificação aos problemas de como tal hipótese será convalidada. Essa dupla dimensão comumente empregada no âmbito epistemológico-científico é insatisfatória para a análise da busca do conhecimento verdadeiro no âmbito processual.
Para Ferrajoli (2006), a inter-relação entre o direito probatório, de um lado, e a epistemologia, do outro, ocorrerá tanto num plano estático, isto é, em relação a um determinado meio de prova, quanto do ponto de vista dinâmico, como influência ao longo de toda a atividade de investigação e comprovação dos fatos ao longo da persecução penal.
A luz que advinha dessa nova visão influenciou também o direito, mais precisamente no âmbito penal, pois, como visto, acabava aí o período inquisitivo, no qual se operava o medo e a opressão. Contudo, apesar da volta à racionalidade, as marcas de um longo período em que se deturparam os direitos individuais não foram apagadas. O processo penal via a luz, mas o feixe era pequeno. O surgimento de um órgão estatal acusador, tirando das mãos do magistrado tal função não se revelou de todo modo útil ao sistema, que parecia não querer se desgarrar do período anteriormente vivido.
Para Khaled (2013), a epistemologia de interrogação inquisitiva era empregada de seguimentos religiosos, uma vez que irrompe no contexto medieval, a partir das práticas investigatórias da igreja, porém por volta de do século XII houve uma curiosa conjunção entre lesão à lei e a falta religiosa, dessa junção nasceu uma espécie de concepção de delito duplamente censurável, sendo por um lado profano e de outro sagrado, seguindo contrário aos bons princípios e contra a Deus.
3.2 O Valor Probatório do inquérito policial
No entanto, os elementos colhidos no curso do inquérito policial, delimitam-se no valor probatório desses elementos quanto a sua valoração no processo judicial. Desse modo, o problema da pesquisa visa analisar se os elementos colhidos no curso do inquérito policial têm valor probatório, capaz de fundamentar uma sentença judicial condenatória no Processo Penal. Nesse sentido, o objetivo da pesquisa é analisar a teoria dos elementos à luz dos princípios legais e constitucionais. Embasando-se no fato de que o inquérito policial é um procedimento administrativo informativo e inquisitivo, efetuado como premissa e presidido por um delegado de polícia, que tem como objetivo, a identificação do autor do delito, apresentando os elementos que possam sustentar a materialidade delitiva.
Lopes (2016), acrescenta que o inquérito gera atos de investigação, com uma função endoprocedimental, conforme sua eficácia probatória é limitada. Nisso aponta que os atos de investigação, devem ser repetidos na fase processual, colhidos perante o magistrado, numa instrução dialética, sob o crivo do contraditório de ampla defesa, pois só então poderão embasar uma sentença condenatória.
Corroborando com o autor supracitado acrescenta-se:
O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O inquérito, já sabemos, objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla de defesa. Não pode o magistrado condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito. (TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 111)
No entanto é essencial que a instrução probatória em juiz, seja regida pelo contraditório e pele ampla defesa, assim oportuniza colher elementos necessários, convincentes e robustos para fundamentar um decreto condenatório. Então dessa forma o magistrado não pode condenar o réu baseado somente nos elementos colhidos ao longo do inquérito.
Conforme Lopes (2016), é interessante ressaltar que existem provas não repetíveis, também chamadas de não renováveis, que devem ser realizadas imediatamente, pois caso contrário sucumbirão e não poderão mais ser produzidas, de forma a prejudicar substancialmente a demonstração da verdade, pois a produção dos elementos probatórios na fase inquisitorial, passíveis de valorização numa sentença condenatória, contem provas para preservar os princípios do contraditório e ampla defesa.
É relevante lembrar que no processo penal brasileiro em questão, tem valorização de prova, tem valor e vigora o princípio da livre convicção do juiz. Este por sua vez poderá bem formar a sua convicção e até emprestar um grande peso probatório aos elementos colhidos no inquérito. Isso ressalta que sobretudo aquelas provas antes já mencionados a seu defensor, podem ser uma espécie de contraditório pontual.
4. CONCLUSÃO
O inquérito policial apresentado nessa pesquisa tem valor probatório relativo, ou seja, necessita de elementos de confirmação no decorrer do processo penal apresentado. O inquérito, como já sabemos, objetiva apresentar subsídios para contribuir na opinião eletiva do titular da ação penal, mas no contraditório sob ampla defesa. Nesse sentido não cabe ao magistrado condenar com base somente em elementos colhidos durante o inquérito. É relevante que a introdução probatória em juiz pelo contraditório seja em ampla defesa, oportunizando colher elementos verdadeiros e convincentes a fundamentar e provar um decreto condenatório.
Para fins de prova na esfera criminal, os objetivos citados no trabalho mostram que os elementos colhidos no curso do inquérito policial têm valor probatório capaz de fundamentar uma sentença judicial condenatória no Processo Penal, desde que tenha elementos colhidos e bem apresentados. Bem como foi apresentado, através da bibliografia acerca do tema, o valor probatório dos elementos colhidos no curso do inquérito policial, para sustentar sentença condenatória no Processo Penal, de forma clara e abrangente, a luz da Constituição Federal.
No entanto podemos concluir que as provas produzidas em fase de inquérito policial poderão ser utilizadas pelo juiz da causa, para formação da sua decisão de mérito, se e somente se, produzidas sob o crivo das garantias constitucionais estabelecidas na fase investigativa, pelas características do inquérito policial e outros instrumentos investigativos trazendo um cotejamento entre a dinâmica dos instrumentos investigatórios e o estado democrático de direito com fundamento na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
ARMENTADEU, Teresa. Princípio acusatório y derecho penal. Barcelona: JM Bosch, 1995.
BINDER. Alberto M. O descumprimento das formas processuais- elementos para uma crítica da teoria unitárias das nulidades no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
COUTINHO, Jacinto de Miranda. Lide e Conteúdo do Processo Penal. Paraná, Editora Juruá, 1998.
Disponível em: http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/1091/%28MONOGRAFIA%20O%20VALOR%20DO%20INQU%c3%89RITO%20POLICIAL%29.pdf?sequence=1 acesso em out 2019.
Disponível em: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima9/anima9-jan-jun2013-Integral-e-final.pdf#page=42 acesso em out 2019.
Disponível em: http://www.opet.com.br/faculdade/revista-anima/pdf/anima9/anima9-jan-jun2013-Integral-e-final.pdf#page=42 acesso em out 2019.
Disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1311/O%20valor%20probat%c3%b3rio%20do%20inqu%c3%a9rito%20policial.pdf?sequence=1 acesso em out 2019.
Disponível em: https://s3.amazonaws.com/academia.edu.documents/46070816/O_inquerito_policial_I.pdf?response-content-disposition=inline%3B%20filename%3DO_inquerito_policial_I.pdf&X-Amz-Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-Amz-Credential=AKIAIWOWYYGZ2Y53UL3A%2F20191011%2Fus-east-1%2Fs3%2Faws4_request&X-Amz-Date=20191011T160322Z&X-Amz-Expires=3600&X-Amz-SignedHeaders=host&X-Amz-Signature=378ff420639608c67085ad68902ae475824ea85e5d4e63d5065ad7b19b75141f acesso em out 2019.
Disponível em: https://scholar.google.com.br/scholar?hl=pt-BR&as_sdt=0%2C5&q=%22Valor+probat%C3%B3rio%22++end+inqu%C3%A9rito+policial&oq= acesso em out 2019.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006.
KHALED, Salah H. Jr. A busca da verdade no processo penal: porém da ambição inquisitorial, São Paulo: Atlas, 2013.
LOPES Jr., Aury Direito Processual Penal. 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
MACHADO. Antônio Hermano. Curso de Processo Penal. - 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. - 23. ed. -São Paulo: Atlas, 2015.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni. Curso de Direito Processual Penal.
8 ed. Salvador: JusPODIVM, 2013.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl, O inimigo o direito penal. Rio de janeiro: Revan, 2007.
[i] Professor, Mestre e Orientador deste Artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/5963426905730852
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, FRANCISCO DA COSTA. O valor probatório dos elementos colhidos no curso do inquérito policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2019, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53676/o-valor-probatrio-dos-elementos-colhidos-no-curso-do-inqurito-policial. Acesso em: 23 dez 2024.
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