RESUMO: Adoção é o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são seus pais biológicos. No Estatuto da Criança e do Adolescente, está regulado o instituto da adoção, que possui um caráter social e visa proteger a criança e o adolescente para assegurar-lhes os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal. Adotar representa trazer para a sua família um ente que será seu, que será educado como membro da sociedade. Assim, o presente artigo visa fazer a análise da importância da adoção para a sociedade, bem como os direitos adquiridos pelo adotado, com ênfase ao direito à herança. Para isso, levantou-se o seguinte questionamento: Com o instituto da adoção, o filho adotivo passa a usufruir de todos os direitos inerentes ao filho biológico, inclusive o direito à herança dos pais adotivos? Os dados da revisão literária apresentados e as considerações realizadas mostram que a adoção é um ato de amor, pois através deste processo, o adotado é inserido no ambiente familiar, a ele é dado um lar, amor, carinho, afetividade, independente do vínculo biológico, passando ele a gozar do estado de filho.
Palavras chave: Família. Filhos. Adoção. Herança. Direitos
Introdução
O presente trabalho analisa o instituto da adoção segundo a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), que preceitua em seu art. 227, 6º, que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatória relativa à filiação”. Dessa forma será analisada a importância da adoção para a sociedade, bem como os direitos adquiridos pelo adotado, com ênfase ao direito à herança.
Normalmente os direitos de herança são levantados no momento da morte de alguma pessoa, o que além de dor e tristeza pode também gerar conflitos em razão dos bens deixados, principalmente se entre os herdeiros houver um filho adotivo, despertando o questionamento se tal filho dispõe dos mesmos direitos dos filhos biológicos.
A partir de 1988 a legislação passou a tratar de maneira igualitária todos os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, em agosto de 2009 foi sancionada a lei 12.010/09, que passou a vigorar em novembro do mesmo ano, e trouxe novas questões a respeito da prática da adoção em nosso país. Tanto para o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto para a nova lei da adoção não há diferenciação legal entre os filhos de um casal, independente de serem eles adotivos ou biológicos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente regula o instituto da adoção, que possui um caráter social e visa proteger a criança e o Adolescente para assegurar-lhes os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal. Na adoção a pessoa adotada passa a gozar do estado de filho, pois através deste processo, ela é inserida no ambiente familiar, sendo-lhe dado um lar, amor, carinho, afetividade, independente do vínculo biológico.
Com isso, levantou-se o seguinte questionamento: Com o instituto da adoção o filho adotivo passa a usufruir de todos os direitos inerentes ao filho biológico, inclusive o direito à herança dos pais adotivos? Para tanto, temos que levar em consideração a redação do novo Código Civil Brasileiro de 2002 que renovou o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente e dispôs em seu artigo 1.625 que “somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotado”.
Este trabalho é baseado em pesquisa bibliográfica sobre a temática da adoção, pesquisa esta motivada pelos questionamentos acima levantados com relação à adoção e o direito do filho adotivo à herança, tendo como objetivo esclarecer dúvidas a respeito do assunto.
Desenvolvimento
A adoção é o ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não existe laço genético, é uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes órfãos ou nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar, gerando um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado. É uma medida excepcional de inserção da criança ou do adolescente em uma nova família. Segundo a autora Maria Helena Diniz:
Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. (DINIZ, 2009, P.520-521).
Adotar não é apenas suprir as necessidades materiais, mas também proporcionar ao adotado amor, carinho e atenção, adoção é entrega total por parte de quem está adotando. Nesse mesmo sentido preceitua Wilson Donizete Liberati :
A adoção não admite ter “pena”, nem “dó” ou ”compaixão”; a adoção como a entendemos nos dias de hoje, não se presta para resolver problemas de casais em conflito, de esterilidade, de transferência de afetividade pelo falecimento de um filho, de solidão, etc., ela é muito mais que isso; é a entrega de amor e dedicação a uma criança que, por algum motivo, ficou privada de sua família. Na adoção, o que interessa é a criança e suas necessidades: a adoção de ser vivida privilegiando o interesse da criança. (LIBERATI, 2003, p.20).
A adoção é, portanto, uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida entre a criança ou adolescente adotado e sua família biológica, a fim de que a nova família formada tenha maior segurança.
O procedimento de adoção faz com que se estabeleça nova relação de parentesco, inclusive atribuindo o poder familiar aos pais adotivos. A criança ou adolescente adotada receberá o nome da nova família e será procedida a alteração da sua Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção, desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes da nova família.
Os pais adotivos tornam-se pais para todos os fins, sendo a adoção irrevogável, devem cumprir os deveres e fazer prevalecer todos os direitos intrínsecos aos filhos, tais como: o direito sucessório, o direito ao recebimento de alimentos, a guarda e a convivência familiar.
Cumpre destacar o artigo 39 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) que tratam sobre adoção:
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Brasil, 1990).
Adoção e Direito Sucessório
Preceitua a CF/88, em seu art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Vê-se então que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os filhos adotivos têm os mesmos direitos hereditários plenos estabelecidos aos naturais, mesmo que a adoção tenha ocorrido antes de 1988. No direito atual, não há mais distinção ou discriminação entre os chamados filhos biológicos e adotivos. Todo o direito concedido a um, deve se estender ao outro, de maneira equivalente.
O direito de herança entre filhos adotivos deve estar bem claro na hora da partilha. Problemas de divisão de bens e inventário após a morte dos pais são comuns e é aconselhável esclarecer tudo para que não haja nenhum mal entendido.
O tratamento isonômico dado pela Carta Magna aos filhos adotivos e naturais implicou na mudança de algumas regras do direito sucessório, como a revogação do artigo 377 e do § 2º, do artigo 1.605, do Código Civil de 1916, os quais determinavam, ora a total exclusão do adotado da sucessão aos bens do adotante, ora a permissão para suceder somente a metade dos bens aos quais teria direito qualquer filho consanguíneo do adotante.
A publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069/90, em seu art. 41, § 2º, ratificou a norma constitucional de isonomia estendendo-a também ao adotante, e revogando mais um artigo da Lei Adjetiva de 1916, ainda em vigor à época, senão vejamos:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais.
(...)
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
O Novo Código Civil de 2002, em consonância com a Lei Maior vigente, pôs fim a quaisquer diferenças ainda remanescentes entre filhos de origem diversa. O filho adotivo, pois, concorre na sucessão aberta do pai sem qualquer restrição. É herdeiro necessário e em partilha receberá o mesmo que os filhos biológicos.
CONCLUSÃO
Pelo que foi apresentado acima pode se concluir que a adoção é um modo de se formar uma família com as mesmas características familiares de quem já possua filhos biológicos, visando à proteção integral da criança ou adolescente, no exercício de todos seus direitos.
Com a promulgação da Constituição em 1988, os filhos adotivos passaram a ter os mesmos direitos que os filhos biológicos, não há mais distinção ou diferença de direitos entre filhos do casamento ou fora do casamento, adotivo ou não, filho é filho independentemente de sua origem.
Com relação ao direito sucessório conferido ao filho adotivo haverá igualdade com os respectivos descendentes biológicos do adotante. Os pais adotivos tem o dever de amar, cuidar, alimentar, garantir a sucessão e a administração dos bens da criança ou adolescente adotado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
CÓDIGO CIVIL. Lei 10.406 de 2002. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Adoção. Lei 8.069 de 1990. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção Internacional. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.
SOUSA, Antonio Aldny de. Adoção no Brasil e as Principais Mudanças com a Lei 12.010/09. Fortaleza, 2011. http://www.faculdadescearenses.edu.br/biblioteca.
Graduada em Agronomia pela Universidade Federal de Viçosa/MG. Funcionária do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Oficiala do MP. Atua na seara do meio ambiente, patrimônio histórico e cultural e habitação e urbanismo, entre outros, no município de Teófilo Otoni/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Marta Nogueira de. Adoção e o direito do filho adotivo à herança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2019, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53682/adoo-e-o-direito-do-filho-adotivo-herana. Acesso em: 23 dez 2024.
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