Resumo: O presente estudo tem como objeto a análise da (in)constitucionalidade prisão civil do devedor de alimentos em casos de sua ineficácia como mecanismo de cobrança do crédito alimentar. Hodiernamente, a prisão civil é vedada no Brasil, sendo somente permitida no caso de inadimplemento da obrigação alimentar, de forma voluntária e inescusável pelo devedor. Todavia, há consenso na doutrina e nos tribunais, que a medida não pode ser utilizada senão para auxiliar o credor a chegar à satisfação de seu crédito, além de que, deve a medida se mostrar efetiva às situações em que é aplicada. Não havendo, assim, justificativa em aplicar a prisão civil quando, evidentemente, esta não resultará no pagamento do débito pelo devedor. Se caso isto ocorrer, não há dúvida que se estará diante de flagrante inconstitucionalidade. O método utilizado na elaboração deste estudo foi o indutivo e o método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados foi através da técnica da pesquisa bibliográfica. O tema compreende a área de Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Processual Civil. As Considerações Finais trazem em seu bojo aspectos mais relevantes sobre o tema, bem como acerca da comprovação da hipótese básica.
Palavras-Chave: Alimentos. Eficácia. Prisão Civil.
Abstract: The present study have the goal of analyzing the (in)constitutionality of the food debtor's civil prison in instances of their inefficacy as a mechanism for collecting food credit. Nowadays, the civil prison is prohibited in Brazil, being only permissible in case of abscence of the alimony, of spontaneous and inexcusable by the debtor. However, there is a consensus in the doctrine and the courts that the measure can only be used to help the creditor to reach the satisfaction of his credit, and that the measure must be effective in the situations in which it is applied. There is no justification for applying the civil imprisonment when, clearly, this will not result in the payment of the debt by the debtor. If this happens, there is no doubt that there will be a flagrant unconstitutionality. The method used in the elaboration of this study was the inductive and the procedure method was the monographic. The data collection was through the technique of bibliographic research. The text comprises the area of Constitutional Law, Civil Law and Civil Procedural Law. The Final Considerations bring in the more relevant aspects on the subject, as well as on the proof of the basic hypothesis.
Keywords: Food. Efficacy. Civil Prison.
Sumário: 1 Introdução – 2 A finalidade da prisão civil e seu caráter excepcional – 3 Medidas alternativas à prisão civil para perseguição do crédito alimentar – 4 A prisão civil sob a perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana – 5 Análise do entendimento doutrinário e jurisprudencial – 6 Considerações finais – 7 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O objeto do presente estudo é a (in)constitucionalidade da prisão civil em casos de sua ineficácia como meio de cobrança do crédito alimentar. O objetivo geral deste estudo é verificar se há constitucionalidade na prisão civil em casos de sua ineficácia como meio de cobrança do crédito alimentar. Os objetivos específicos são: a) abordar acerca da finalidade da prisão civil e seu caráter excepcional; b) averiguar as medidas alternativas à prisão civil para perseguição do crédito alimentar; c) analisar a prisão civil sob a perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana; e d) examinar o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da (in)constitucionalidade da prisão civil em casos de sua ineficácia como meio de cobrança do crédito alimentar.
Na delimitação do tema levanta-se o seguinte problema: há constitucionalidade na prisão civil em casos de sua ineficácia como meio de cobrança do crédito alimentar? Para o equacionamento do problema levanta-se a seguinte hipótese: não há constitucionalidade na prisão civil em casos de sua ineficácia como meio de cobrança do crédito alimentar.
O método de abordagem a ser utilizado na elaboração desse trabalho será o indutivo; o método de procedimento será o monográfico; e o levantamento de dados será através da técnica da pesquisa bibliográfica.
O presente trabalho possui relevância jurídica na medida em que trata de questão atinente à privação de liberdade, posto que se discutirá acerca da (in)constitucionalidade da coerção pessoal do devedor de alimentos em situações de ineficácia da medida como meio de cobrança do crédito alimentar, assunto muito controverso, que vem gerando discussões pelos tribunais e pela doutrina, sendo pertinente seu debate. Além disso, possui relevância social, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988, ainda, a referida Carta Magna tem entre as suas garantias fundamentais, o direito à liberdade, de modo que, é de grande importância que se discuta sobre a prisão civil do devedor de alimentos que, justamente, relativiza o princípio e o direito referidos. A relevância acadêmica também se faz presente, uma vez que a questão é controvertida e possibilita amplo debate, principalmente, acerca da interpretação das normas e decisões judiciais envolvidas.
Pretende-se, ao longo do estudo, estudar acerca das questões mais pertinentes relacionadas à prisão civil do devedor de alimentos, como sua finalidade e seu caráter excepcional, medidas alternativas e o instituto sob a perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana, encerrando-se com a demonstração do entendimento doutrinário e jurisprudencial em casos de sua ineficácia como meio de cobrança do crédito alimentar.
O presente trabalho finalizar-se-á com as Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos destacados dos estudos e das reflexões realizados sobre a constitucionalidade ou não da prisão civil em casos de sua ineficácia como meio de cobrança do crédito alimentar.
2 A FINALIDADE DA PRISÃO CIVIL E SEU CARÁTER EXCEPCIONAL
Atualmente no Brasil, a regra é que a prisão civil por dívidas não é admissível, tendo como única exceção, a hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Pois bem, no que diz respeito à finalidade da prisão civil, entende-se que “[...] é uma medida privativa de liberdade, decorrente de um ilícito civil, cujo objetivo é compelir o devedor a satisfazer obrigação contraída.”[1] Em igual sentido entende Mendes, que ressalta a importante diferenciação da prisão civil com a prisão penal:
A prisão civil diferencia‐se da prisão penal, na medida em que não consubstancia uma resposta estatal à prática de infração penal, mas antes corresponde a um meio processual reforçado de coerção do inadimplente, posto à disposição do Estado para a execução da dívida. Não possui, portanto, natureza penal, destinando‐se apenas a compelir o devedor a cumprir a obrigação contraída, persuadindo‐o da ineficácia de qualquer tentativa de resistência quanto à execução do débito.[2]
Neste sentido também, assinala Sarlet: “[...] a prisão civil não é considerada uma pena propriamente dita, mas, sim, um excepcional meio processual de cunho coercitivo [...].”[3]
Com base nesses autores citados, tem-se que a prisão civil não pode ser vista com uma punição, deve ser entendida, na verdade, como um mecanismo à disposição do credor para forçar o devedor, usando de sua liberdade, a pagar o débito alimentar.
Para Pinto, a prisão civil “[...] constitui-se em uma forma de experimentar e testar a solvabilidade do devedor, ou seja, a sua capacidade econômica de quitar seu débito, via coação psicológica, com a ameaça de prisão.”[4] Todavia, o autor, contrariando os demais autores citados, entende que a prisão civil, de fato, possui natureza penal, porquanto “[...] todos cumprem uma “pena” privativa de liberdade, pouco importando sua natureza, se civil ou penal. A liberdade é o bem maior que está sendo restringido.”[5]
Ou seja, entende o autor que sendo um ilícito civil ou penal, aplicando-se a prisão respectiva, tem-se que em ambos os casos, há a restrição da liberdade da pessoa, configurando-se o caráter de pena da medida. Referido autor, ainda destaca o fato de o próprio Código de Processo Civil, no artigo 528, parágrafo 5°, fazer referência a cumprimento de pena, reforçando sua tese a respeito do assunto.[6]
Passando-se à análise do aspecto excepcional da prisão civil, importante ressaltar que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, esta não pode ser utilizada de forma irrestrita. Somente utiliza-se de tal medida em detrimento do devedor de alimentos “[...] caso o seu inadimplemento seja voluntário (com vontade e consciência de não pagar) e inescusável (que ele não tenha justificativa alguma que o isente de pagar o alimento devido).”[7]
Pertinente destacar que, não há na legislação imposição de que o credor busque seu crédito alimentar utilizando-se de medidas que não segreguem a liberdade do devedor antes de pedir sua prisão civil. Todavia, por ser considerada uma forma extremada de cobrança, para Mendes: “[...] deve ser aplicada seguindo‐se as regras e o procedimento previstos na lei, a qual deve assim tratá‐la, prevendo outros meios de execução e reservando a utilização da prisão civil apenas como ultima ratio.”[8]
O mesmo entendimento tem Pinto, que assinala:
[...] a responsabilidade civil do cidadão devedor de alimentos, para ser uma medida razoável, proporcional e adequada, deve ser limitada ao seu patrimônio, e não ao seu corpo. Devem ser exauridos todos os meios compulsórios executórios patrimoniais antes de se executar uma ordem de prisão.[9]
Pinto ainda destaca a ineficácia da prisão civil, porquanto esta retira a liberdade do devedor e com isso a chance deste de buscar um labor que possibilitaria o pagamento do débito que, de fato, é o que traria satisfação ao credor:
Enfatiza-se que a prisão é medida inútil e ineficaz, até porque impossibilita o devedor de alimentos de laborar, auferir renda para pagar a pensão que deve. O que se quer realmente? Receber o dinheiro ou prender o devedor? Enfim, a medida radical de cerceamento de liberdade só pode ser decretada após esgotados todos os meios de execução da quantia devida.[10]
Por outro lado, Oliveira Filho entende que não é correto direcionar o credor de forma obrigatória ao procedimento que visa a penhora de bens do devedor “[...] em hipóteses de custosa descoberta ou duvidosa liquidez.”[11]
Complementa ainda o autor: “É que o risco de privações ou as naturais delongas do processo somente desprestigiam o alimentado deixado à míngua pelo prestador que, tendo recursos, optou pelo inadimplemento.”[12]
Não significa, todavia, que o autor entenda pela impossibilidade de haver uma ingerência judicial acerca do procedimento adotado, apenas que esta deve limitar-se “[...] à hipótese de patente abusividade, quando a opção do exequente denuncia uma intenção de indevido constrangimento diante de factível resolução célere de uma curta, atípica ou temporária inadimplência.”[13]
3 MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO CIVIL PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR
Conforme já brevemente mencionado, não há na legislação constitucional e infraconstitucional a obrigatoriedade para que o credor primeiro busque seu crédito alimentício pelo procedimento menos gravoso ao devedor, para só então, pleiteá-lo pelo rito especial de alimentos que prevê a prisão civil do devedor. Porém, verifica-se que há muitas técnicas alternativas à segregação da liberdade do devedor ofertadas pelo legislador, e outras que, apesar de não estarem expressamente previstas em lei, vêm sendo adotadas pelos tribunais para auxiliar o credor a alcançar seu crédito.
Uma das técnicas expressamente previstas no Código de Processo Civil e que, insta destacar, só é aplicável para os débitos de natureza alimentar, é a possibilidade de desconto do valor da pensão alimentícia, diretamente da folha de pagamento do devedor. Interessante anotar que, para Cahali, em havendo a possibilidade de utilização desta técnica, tal medida deve ser feita por primeiro no processo executivo em detrimento, portanto, da prisão civil.[14]
A medida em questão está disciplinada no artigo 529 do Código de Processo Civil, aludindo seu caput que: “Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.”[15]
Infere-se que, nem sempre será possível utilizar a referida medida, porquanto para ser possível o desconto deve o devedor, necessariamente, encaixar-se em uma das hipóteses do dispositivo.
Quanto ao procedimento adotado na utilização da técnica em comento, isto é, do desconto em folha de pagamento, este é disciplinado nos parágrafos do próprio artigo 529:
Art. 529 [...] § 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.[16]
Os dois primeiros parágrafos se referem ao ofício que será expedido pelo Juízo da causa, contendo a ordem de desconto que deverá ser feita pela autoridade, pela empresa ou empregador, conforme a situação, sendo que em todo caso, a omissão pode configurar o crime de desobediência, que está previsto no artigo 330 do Código Penal. Além de tal penalidade, constarão também no ofício, outras informações pertinentes ao desconto.
Já o terceiro parágrafo, concerne ao parcelamento do débito vencido e ao limite que o desconto pode ser feito dos rendimentos, somando-se este com os vincendos. Cabe ressaltar, que a regra é a impenhorabilidade dos rendimentos, sendo, excepcionalmente, permitida a constrição em casos de débito alimentar, conforme expressa previsão do Código de Processo Civil (artigo 833, parágrafo 2°) até 50% dos ganhos líquidos, conforme limitação dada pelo parágrafo 3° acima transcrito.
Importante mencionar, que tal medida também é prevista à execução de alimentos fundada em título extrajudicial, conforme artigo 912 do Código de Processo Civil, que “[...] é praticamente idêntico ao art. 529, sem, contudo, conter a regra disposta no § 3º deste, que prevê a possibilidade de o magistrado determinar o desconto do saldo vencido, de forma parcelada, juntamente com as parcelas vincendas.”[17]
Outra medida prevista, especificamente, para cobrança do crédito alimentar, é possibilidade de protesto do pronunciamento judicial (decisão interlocutória ou sentença), conforme o artigo 528, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil. Para Lôbo, tal medida se trata de meio alternativo de reforço ao cumprimento da obrigação, que deve ser utilizada antes da prisão civil, deixando esta para o caso em que o protesto não gerar resultados.[18]
Além das medidas expressamente previstas para o procedimento de perseguição do crédito alimentar, há possibilidade de aplicação de outras, ou seja, não há que se falar em taxatividade.[19] O fundamento legal permissivo para tanto, é artigo 139 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos poderes do juiz, a hipótese autorizadora, mais precisamente, vem contida no inciso IV do referido artigo, que diz que confere ao magistrado: “Art. 139. [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”[20]
Para Gajardoni, Dellore, Roque e Oliveira Júnior: “Consiste tal regra em verdadeira revolução, que rompe com o dogma da tipicidade das medidas executivas, abraçando tendência inversa, qual seja, de sua atipicidade.”[21] Para os referidos autores, em decorrência dessa possibilidade, não se teria nenhum empecilho para, por exemplo, que o magistrado fixe astreintes em detrimento do alimentante, porquanto entendem que, se até a prisão civil é possível que é, incontestavelmente, medida extremamente gravosa ao devedor, não há porque se impedir a cominação de multa, que se mostra bem menos oprimente.[22]
Além dessa hipótese, cita Pinto, outras medidas que poderiam ser tomadas antes de se buscar a via da prisão civil: “[...] a proibição de abrir contas bancárias, de prestar concurso público, a suspensão dos direitos políticos [...].”[23] Ainda, menciona o autor, a hipótese de criar-se “[...] um cadastro nacional de devedores de pensão alimentícia, inclusive com inscrição no Serasa, Cadin, SPC, o que traria sérios transtornos financeiros aos inadimplentes.”[24]
A penhora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do devedor, também é uma medida mencionada por Pinto.[25] Sobre tal possibilidade, verifica-se que já há julgados permissivos neste sentido, para exemplificar, cita-se Agravo de Instrumento n° 4020888-83.2017.8.24.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em que a medida de constrição de valores referentes ao FGTS, foi autorizada de forma excepcional, dado a situação do caso concreto, onde por outros meios não foi possível obter-se a satisfação do crédito.[26]
No mesmo sentido, entendeu o Tribunal na análise do agravo de instrumento n° 4002230-74.2018.8.24.0000, acerca da possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do devedor, porquanto, como no caso anterior, por outros meios não se chegou à satisfação do crédito. Foi destacado no referido julgado, inclusive, que já é entendimento firmado que a medida não viola o direito fundamental de ir e vir.[27]
Insta mencionar ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça em análise de Recurso em Habeas Corpus nº 99.606 – SP decidiu pela possibilidade de restrição à saída do país sem prévia garantia da execução. Consignou a Ministra relatora no acórdão, a incidência do princípio da cooperação e da boa-fé objetiva no direito processual civil e na tutela executiva, além dos poderes do juiz na execução e da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas. No caso, em suma, embora tenha o acusado alegado que a medida era muito gravosa, não indicou outro meio que não lhe prejudicasse e que, simultaneamente, fosse eficiente para a parte credora, ou seja, não observou os princípios mencionados, o que, aliado à possibilidade de adoção de medidas atípicas para cobrança de crédito alimentar, levou ao entendimento de que a técnica adotada estava adequada à situação.[28]
Apesar das medidas acima tratadas não terem sido aplicadas como meios substitutivos da prisão civil, demonstram, de todo modo, que a jurisprudência vem evoluindo as possibilidades dos meios não expressamente previstos pela legislação para, efetivamente, buscar o adimplemento do débito alimentar, seja de forma direta, com a penhora de valores referentes ao FGTS do devedor, seja indireta, com a restrição da CNH e imposição de restrição para saída do país.
Em meio às diversas possibilidades, a técnica deve ser escolhida, segundo Gajardoni, Dellore, Roque e Oliveira Júnior, visando prestigiar o interesse do alimentando, escolhendo-se, portanto, a forma que se mostrar mais eficaz para ter seu crédito satisfeito. Pode ocorrer de no caso concreto, duas ou mais técnicas terem a mesma efetividade, se isso acontecer, consignam os autores, que deve se optar pela menos gravosa ao devedor, em decorrência do disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil.[29] Dispõe o mencionado artigo:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.[30]
Cabe destacar, que apesar de ser regra disposta no Título II – Diversas Espécies de Execução – o princípio da menor onerosidade ao devedor aplica-se à execução fundada em título judicial por força do artigo 513 do Código de Processo Civil, que registra a possibilidade de aproveitamento das normas previstas para as execuções fundadas em títulos extrajudiciais, no que couberem, ao cumprimento de sentença.[31]
Dessa forma, tem-se que não exatamente há uma ordem de medidas a ser seguida, já que a escolha deve ser feita a partir de cada caso concreto, “[...] muito embora a adoção de medidas atípicas demande a demonstração, na fundamentação da decisão judicial, de que as técnicas previstas em lei não possuem a mesma efetividade.”[32] Essa necessidade de fundamentação, aliás, foi objeto de deliberação no Fórum Permanente de Processualistas Civis, do qual se retira o enunciado nº 12, que possui o seguinte teor:
A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.[33]
Interessante trazer ainda à discussão, a possibilidade de cumprimento da prisão civil em outros regimes. O Código de Processo Civil disciplina que a prisão civil deve ser cumprida no regime fechado, ressalvando apenas, que o preso civilmente deve ser separado do preso comum. Pois bem, não obstante a esta previsão, outro método que não exatamente seria diverso da prisão civil nos moldes delimitados pelo Código de Processo Civil, mas, certamente, não seria tão agressivo quanto, seria quando da decretação da prisão civil, o magistrado considerar aplicar outros regimes de cumprimento de pena.
Interessante mencionar, que a possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto foi levantada durante o processo legislativo, quem defendia, argumentava acerca da viabilidade do devedor de laborar e, por conseguinte, auferir renda para pagar o débito durante o cumprimento da pena, porém, como já dito, optou o legislador pelo regime fechado.[34]
Os regimes de cumprimento de pena estão dispostos no caput do artigo 33 do Código Penal: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.”[35]
Tem-se que, admitindo-se a prisão civil em regime semiaberto ou aberto, por exemplo, possibilitar-se-ia que o devedor exercesse alguma atividade laborativa durante o dia a fim de efetuar o pagamento do seu débito alimentar. Até porque, “[...] o objetivo da prisão (justamente por não ser pena) é o de compelir o devedor à satisfação dos créditos alimentares e não impedi-lo de efetuar o pagamento.”[36]
Para Sarlet, essa medida seria a mais viável e deveria ser considerada antes da aplicação da prisão em regime fechado:
[...] a não ser em caso de reincidência (mesmo assim, com o exame do caso concreto), quando se pode partir da premissa de que a prisão em regime aberto não logrou ser um meio apto a cumprir sua finalidade, é que a aplicação do meio constritivo da liberdade pessoal em regime fechado (mas sempre em instituição prisional adequada à prisão civil) poderia ser cogitada.[37]
Portanto, não só defende o autor a possibilidade de aplicação da prisão civil em regime aberto, como também que esta deveria ser a primeira hipótese e, somente em caso de insuficiência, deveria ser aplicada a medida prisional em regime fechado.
No entanto, o contrário vem sendo entendido pela jurisprudência, que apenas aplica um regime prisional mais brando em casos excepcionais. Para exemplificar, possível citar o Habeas Corpus n° 4001072-18.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, mesmo diante de um devedor de alimentos idoso (66 anos) que alegava sofrer de problemas de saúde, não concedeu a ordem requerida para aplicar regime prisional mais leve (regime aberto ou prisão domiciliar), porque entendeu que não havia comprovação que as afirmadas enfermidades colocariam sua vida em perigo.[38]
Já no Habeas Corpus n° 4014797-40.2018.8.24.0000, o mesmo Tribunal decidiu favorável à prisão domiciliar da devedora de alimentos, levando em consideração o caso concreto apresentado, em que a alimentante havia passado por gestação há pouco tempo, sendo que, além de ter um filho com poucos meses de vida, estava passando por problemas de saúde, demonstrando que a medida prisional não teria a eficácia que dela se esperava.[39]
Constata-se que, por não ter caráter punitivo, é razoável a análise do cabimento da prisão civil caso a caso, levando-se em conta, entre outras coisas, se terá, de fato, efetividade como meio para satisfação do crédito alimentar, se isso não estiver claro, pode-se recorrer a outros meios disponíveis para realização da cobrança, até porque, o objeto da execução, em qualquer das suas formas, é de dar satisfação ao credor.
Pelo exposto neste tópico, nota-se que o credor possui diversos mecanismos disponíveis para buscar o seu crédito alimentar, inclusive, meios que, dependendo do caso concreto, podem trazer maior efetividade que a própria prisão civil do devedor e que, portanto, poderiam ser utilizadas não só de forma subsidiária a prisão civil, mas antes dela, até porque, como afirma Pinto: “Com toda certeza, a fome do alimentando se mata com dinheiro, não com cadeia para quem deve.”[40]
4 A PRISÃO CIVIL SOB A PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A respeito da evolução do que se entende por dignidade da pessoa humana, ensina Podlech citado por Sarlet, que no período clássico esta tinha ligação com o “[...] status social do indivíduo e de seu reconhecimento pelos demais membros da comunidade, de modo que se podia falar na existência de pessoas mais ou menos dignas de acordo com a sua posição social.”[41]
Diversamente, no pensamento estóico, todas as pessoas eram vistas da mesma forma como possuidoras de dignidade. Entendia-se como característica inerente ao ser humano, atrelada à concepção de liberdade particular de cada pessoa.[42] Assevera Sarlet que, com o surgimento do cristianismo, houve uma intensificação na visão de dignidade como circunstância da natureza da pessoa, cita nesse período, como exemplos de filósofos com essa concepção, Boécio, Tomás de Aquino e de alguma forma também Pico della Mirandola, este, no início da idade moderna.[43] Em momento posterior, destaca que:
[...] tanto a concepção de dignidade da pessoa humana quanto o próprio jusnaturalismo passaram por um processo de racionalização e secularização, que atingiu seu ponto culminante com o pensamento de Immanuel Kant, que, dialogando com a tradição anterior, construiu uma noção de dignidade fundada na autonomia da vontade e na ideia de que o homem é um fim em si mesmo, não podendo jamais ser tratado como mero objeto.[44]
Tem-se que Kant citado por Lôbo, buscou realizar a diferenciação daquilo que possui preço do que tem dignidade e que, por possuir tal qualidade, não pode ser substituído: “No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade.”[45]
Afirma Herdegen citado por Sarlet, que essa teorização além de influenciar o pensamento seguinte, é suporte do constitucionalismo contemporâneo. Menciona ainda, Hegel como possuidor de importantes contribuições acerca da dignidade.[46]
Tem-se, desse breve retrospecto, portanto, que a dignidade da pessoa humana “[...] antes de pertencer ao âmbito do Direito positivo, era basicamente uma ideia teológica e filosófica.”[47]
Acerca da tutela pelo Direito positivo, pondera Sarlet que aparenta ser consenso que a dignidade assumiu “[...] condição parâmetro de legitimidade do Estado e do Direito, espécie de valor-fonte (Miguel Reale) e “ponto de Arquimedes” do Estado Constitucional (Haverkate) [...].”[48]
Isso, mesmo antes de possuir expressa previsão como valor e princípio fundamental, o que, cabe registrar, apenas ocorreu na Constituição Federal de 1988,[49] que cuidou de dispor logo em seu artigo 1°, inciso III: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[...] III - a dignidade da pessoa humana.”[50]
Soares, sobre o referido dispositivo, destaca que “[...] o legislador constituinte brasileiro conferiu à ideia de dignidade da pessoa humana a qualidade de norma embasadora de todo o sistema constitucional, que orienta a compreensão da totalidade do catálogo de direitos fundamentais [...].”[51] Para Barroso: “o princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo.”[52]
No entendimento de Sarlet, a dignidade da pessoa humana é:
[...] qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.[53]
A dignidade da pessoa humana, portanto, entendida como sendo inerente a todos os seres humanos, e incidindo sobre todo o ordenamento jurídico, como não poderia ser diferente, também importa ao Direito de Família, porquanto, tanto o alimentando como o alimentante são sujeitos de dignidade, e quando se fala em prisão civil por débito alimentar, a dignidade de cada um deles é vista por uma perspectiva diferente.
Antes de aprofundar mais esta ideia, necessário ponderar acerca de outros aspectos constitucionais que estão envolvidos na discussão. O princípio da solidariedade é um deles, já que a obrigação alimentar, que se não cumprida, pode dar ensejo à prisão civil do obrigado, decorre dele.[54]
A solidariedade expressa o afastamento da ideia de conviver em sociedade com a preponderância do individualismo, conceito “[...] que marcou os primeiros séculos da modernidade, com reflexos até a atualidade.”[55] Na Constituição Federal de 1988, o princípio da solidariedade está expresso no artigo 3°, inciso I, in verbis: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.”[56]
Especificamente no âmbito da família, o referido princípio se mostra pelo dever que a Constituição Federal de 1988 impõe à sociedade, ao Estado e à família de proteger o grupo familiar, a criança e o adolescente e as pessoas idosas.[57] Exemplo disso, é o seu artigo 226. Dispõe o seu caput: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”[58] Assim como seu parágrafo 7° que, inclusive, menciona o princípio da dignidade da pessoa humana:
Art. 226. [...] § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.[59]
Da mesma forma, o seu artigo 227, que menciona o dever para com a criança, o adolescente e o jovem:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[60]
Ainda, possível citar o artigo 230, que trata da proteção aos idosos: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”[61]
Importa consignar que defende a doutrina que a restrição da liberdade do devedor é justificável tendo em vista que o bem jurídico tutelado com tal medida: a assistência familiar, que, como visto, de fato está expresso em diversos dispositivos constitucionais que se fundamentam no princípio da solidariedade.[62] Importa desta maneira, traçar alguns apontamentos acerca do direito à liberdade que é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que traz no caput de seu artigo 5°, a garantia da sua inviolabilidade, juntamente com o direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
Insta mencionar, que essa forma de tratamento pela Constituição Federal de 1988, é muito semelhante às redações das Constituições antecedentes, Sarlet e Vale as citam, bem como o respectivo dispositivo legal de cada uma: “Constituição de 1824, art. 179; Constituição de 1891, art. 72; Constituição de 1934, art. 113; Constituição de 1937, art. 122; Constituição de 1946, art. 141; Constituição de 1967/1969, art. 153.”[63] Para os autores citados, isso demonstra “[...] a existência de uma consolidada tradição do constitucionalismo brasileiro no sentido da positivação não apenas das liberdades específicas, mas também de um direito geral de liberdade.”[64]
Da forma posta no artigo 5°, tem-se que no seu caput há a proteção pela Constituição Federal de 1988, do que chamam os autores de direito de liberdade geral, enquanto nos incisos do referido artigo, são tratadas de liberdades específicas.[65] No caso da prisão civil, importa tanto o direito geral previsto no caput do artigo 5°, quanto o direito à liberdade de locomoção, previsto no inciso XV do referido artigo, in verbis: “art. 5° [...] XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”[66] Isso porque, estes que podem ser ditos como afetados com a prisão civil do devedor alimentar.
No conflito entre o princípio da solidariedade e do direito à liberdade do devedor, para Pinto, há de se prevalecer este último, notadamente, pelo fato de atualmente existirem outros mecanismos de cobrança disponíveis ao credor, devendo, portanto, privilegiar-se a dignidade da pessoa humana do devedor não se utilizando da apreensão de seu corpo, como se objeto fosse:
[...] no conflito entre os princípios da solidariedade e da liberdade, deve preponderar este último, em face da prevalência da dignidade da pessoa humana, bem assim que existem outros meios mais eficazes para satisfizer esse crédito de natureza alimentícia que não ensejem a sua efetivação nos moldes atuais, em que a dívida é cobrada por meio da tomada do corpo do devedor, como se o ser humano fosse um mero objeto.[67]
Sarlet, no entanto, não entende da mesma maneira, porquanto para referido autor, não é qualquer situação de restrição da liberdade que pode configurar uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana:
[...] a integral convergência entre o direito de liberdade e a dignidade da pessoa humana faria com que qualquer restrição da liberdade (mesmo de cunho penal) sempre representasse uma violação da dignidade da pessoa humana, quando, em verdade, apenas a prisão perpétua e a execução da restrição da liberdade em condições indignas (este sim, fenômeno comum entre nós) costumam ser consideradas ofensivas à dignidade ou mesmo ao núcleo essencial do direito de liberdade.[68]
Sarlet também se posiciona de forma contrária à ideia de que se estaria colocando o interesse meramente patrimonial do credor acima do direito à liberdade do devedor.[69] Oliveira Filho, no mesmo sentido entende que “[...] os alimentos superam o acanhado conceito de obrigação pecuniária porque o seu conteúdo agrega valor máximo como direito da personalidade.”[70] No mesmo sentido entende Lunardi, que defende que, enquanto em uma obrigação pecuniária qualquer, o efeito obtido com o inadimplemento do devedor será meramente a mora, na obrigação alimentar, a inadimplência do devedor pode ser causa obstativa da subsistência do alimentando.[71]
Verifica-se que o princípio da dignidade da pessoa humana que é inerente a todo ser humano é, sob a perspectiva do alimentando, utilizado para justificar a prisão civil do devedor, uma vez que este possui dever de assistência, fundado no princípio constitucional da solidariedade, em que todas as pessoas que possuem vínculo familiar de parentesco, casamento ou companheirismo são responsáveis, de forma recíproca, por assistir umas às outras.[72] Por outro lado, quando se se pensa em dignidade da pessoa humana sob a ótica do alimentante, tem-se a sua relativização quando se fala em segregação de sua liberdade por inadimplemento do débito alimentar, o que, para a maioria dos autores, é justificável e não implica em violação do referido princípio, tendo em vista a importância do crédito alimentar para a subsistência do alimentando.
5 ANÁLISE DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL
Como debatido no início deste estudo, a prisão civil não pode ser aplicada de forma irrestrita, porquanto a própria Constituição Federal de 1988, delimita que o inadimplemento da obrigação alimentar deve ser voluntário e inescusável. Sendo que a análise desses requisitos é feita no caso concreto, conforme assinala Oliveira Filho:
A rigor, sem embargo de o julgador optar pela denegação ou recusa do decreto prisional, cumpre-lhe ordinariamente conciliar o aparente paradoxo entre a informada escassez superveniente dos recursos pelo prestador e a imprescindibilidade do socorro para a subsistência do alimentado, alcançando uma solução que previna um encarceramento vexatório em face do distanciamento da hipótese constitucional que antepõe o requisito do inadimplemento espontâneo e indesculpável para assumir contornos de excepcionalidade, ou aplicando o sancionamento a bem da justiça e do direito positivado na obrigação de assistência material negligenciada.[73]
Ou seja, na verificação da aplicação ou não da prisão civil, é necessária muita cautela do magistrado, porquanto inobstante a importância do crédito alimentar, a prisão civil não corretamente aplicada pode transformar-se de medida coercitiva para um meio de punição pelo inadimplemento, o que vai de encontro com a hipótese permitida constitucionalmente.
Lôbo, sobre o tema, também destaca a necessidade de um exame acurado pelo julgador quando da decretação da medida que segrega a liberdade do devedor, assinalando ele que ela precisa ser aplicada: “[...] com prudência e parcimônia, não só por ser remanescente de odiosa tradição, mas para que não se transforme em instrumento de vingança privada ou mesmo de agravamento das condições de rendimentos do devedor, em prejuízo do próprio credor.”[74]
Ou seja, análise da eficácia da prisão civil como meio coercitivo é fundamental para que seja considerada válida ao caso. De fato essa discussão é recorrente nos tribunais, principalmente, em casos de insuficiência econômica do devedor, porquanto “[...] nessas circunstâncias, perde sua finalidade, pois o devedor não conseguirá adimplir a dívida, pela impossibilidade de saldá-la.”[75] Isto é, mesmo com a ameaça de prisão, o devedor não realizará o pagamento, isso não por escolha própria, mas porque, efetivamente, não possui condições para tanto.
Acerca do assunto, interessante citar o acórdão n° 4028769-14.2017.8.24.0000, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede de Habeas Corpus, no qual foi relator o Desembargador Rubens Schulz que, analisando os autos detidamente entendeu pelo descabimento da prisão civil, porquanto verificou que no caso, não havia mais o caráter emergencial que é necessário para a utilização deste meio, notadamente, porque as alimentandas já tinham chegado à maioridade e estavam empregadas. Além disso, consignou o relator, que notou que havia por parte das credoras outra finalidade que não a utilização da prisão civil para fins de cobrança.[76]
Para exemplificar ainda, possível mencionar o Habeas Corpus n° 392.521/SP, do Superior Tribunal de Justiça, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi. O referido remédio constitucional foi impetrado em face de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo paciente, contra a decisão que decretou a sua prisão civil. No caso, se tratava de alimentos devidos à ex-cônjuge, fator este destacado pela relatora do acórdão, uma vez que, diferentemente dos alimentos devidos aos menores e incapazes, que não possuem condições de laborarem e de sozinhos se sustentarem, sendo, portanto, presumido o risco alimentar, se os alimentos são devidos a pessoa maior e capaz, o mesmo não pode ser aplicado,[77] uma vez que estes:
[...] hoje são vistos e fixados, de regra, por período determinado, para que o ex-cônjuge alimentado possa adquirir condições próprias de se auto sustentar, porque não mais se admite, salvo exceções, que vínculos de afeto desfeitos, ainda obriguem alguém a sustentar outra pessoa indefinidamente, apenas porque um dia foram casados ou mantiveram uma união estável.[78]
Pressupõe-se que quem recebe os alimentos é totalmente dependente destes para manter-se, e também de que, a dignidade do credor, que em regra o protege de uma cobrança extremada, como por meio da segregação de sua liberdade, pode ser sobreposta pela dignidade do alimentando que é atingida quando não recebe os alimentos que lhe são devidos. Para a Ministra: “[...] é justificável a vulneração da dignidade da pessoa humana do devedor de alimentos, se a ela se contrapõe a própria vida do credor desses alimentos.”[79] Isto é, somente deve ser admitida a prisão civil em casos de risco evidente à vida do alimentando, uma vez que, a medida quando aplicada, acaba por atingir a dignidade da pessoa do devedor.
Fixou-se ainda no acórdão, que a prisão civil em casos de inadimplemento alimentar devido a pessoas maiores e capazes, só pode ser aplicada se estiverem presentes os seguintes requisitos:
i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado – e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.[80]
No caso, cabe esclarecer, a parte credora pretendia cobrar pela via da prisão civil um débito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) acumulado durante cinco anos, em processo que contou com acordos e pagamentos parciais. Entendeu-se que permitir a aplicação da medida nestas circunstâncias, poderia configurar sanção pela inadimplência, ainda mais, tendo em vista que o alimentante comprovadamente era possuidor de recursos patrimoniais, sendo possível a perseguição do crédito pela expropriação, o que até aquele momento não tinha sido tentado. A ordem foi concedida ao caso, para delimitar a hipótese de segregação da liberdade do devedor a inadimplência apenas das três últimas parcelas devidas a título de alimentos, devendo todo o restante ser cobrado por meio da expropriação de bens.[81]
Além da decisão anteriormente analisada, possível citar outra advinda da mesma Corte, e que também foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, trata-se do Habeas Corpus n° 422.699/SP, que foi impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso, também se estava diante de alimentos devidos ex-cônjuge, todavia, diferentemente do caso anterior, a Corte entendeu pelo descabimento da medida que segrega a liberdade do devedor, uma vez que este, comprovadamente, estava desempregado, enquanto a alimentanda, com 52 anos idade, possuía emprego desde 2013.[82] Entendeu-se que manter a prisão civil do devedor nessa situação, não atingiria “[...] o fim precípuo almejado pela medida coativa, que é garantir a sobrevida da credora [...].”[83]
Anotou-se, ao final do acórdão que, a vedação no caso, se restringia ao uso da prisão civil como meio de perseguição do crédito alimentar, estando, por outro lado, livre o juízo de a quo para utilizar de todas as medidas típicas e atípicas que, como já mencionado, é autorizada pelo Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, para atingir a satisfação do crédito.[84]
Tais decisões proferidas pela Corte Superior, são de grande importância, pois destacam que, não é porque a prisão civil é permitida pela Constituição Federal de 1988, que em todo e qualquer caso poderá ser efetivada, sendo imprescindível a análise das circunstâncias do caso em concreto, a fim de se verificar se de fato esta será aplicada para atingir a finalidade permitida constitucionalmente.
A circunstância relativa à idade dos alimentandos também contribuiu para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede de Agravo de Instrumento n° 4032301-59.2018.8.24.0000, entendesse pelo descabimento da prisão civil, conforme excerto da ementa que segue:
[...] À vista do caráter excepcionalíssimo da prisão civil do devedor de alimentos - agravado pelo fato de se tratar de obrigação avoenga e do atingimento da maioridade civil pelos alimentandos, a derruir a presunção de urgência da prestação - não se justifica a prisão civil do alimentante, mormente enquanto não esgotados os demais meios de persecução da dívida.[85]
Retira-se do trecho citado, que além de ter sido considerado a idade das alimentandas no momento do pedido de prisão do devedor, foi fator importante para que se entendesse pelo descabimento da medida, o fato de se tratar de obrigação devida por avô. Segundo o Tribunal, só se justifica a prisão civil em detrimento destes credores em casos excepcionais, em que outras medidas já foram intentadas e que não resultaram na satisfação do crédito, o que não era o caso da situação analisada.
Destaca-se que há diversos outros julgados recentes, em que há o posicionamento no sentido de não ser aplicável a prisão civil do devedor quando, evidentemente, esta medida não terá a eficácia que dela se espera. tem-se, portanto, que há uma preocupação dos Tribunais em analisar todos os aspectos envolvendo a prisão civil do devedor em cada caso específico, verificando-se se está ou não, configurada a hipótese permitida constitucionalmente.
Pode-se perceber da análise das jurisprudências elencadas que, de fato, o exame do caso concreto como recomenda os doutrinadores é essencial em se tratando de prisão civil, porquanto esta é medida que possui caráter de excepcionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicada, de fato, apenas em hipóteses extremadas, notadamente, porque é uma técnica de cobrança que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana do devedor.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo objetivou discutir a inconstitucionalidade da prisão civil em casos que sua aplicação não traz a eficácia que dela se espera, isto é, que sua utilização não levará ao adimplemento do débito alimentar pelo devedor, para tanto, foi utilizado o método indutivo de abordagem, o método de procedimento monográfico, tendo o levantamento de dados ocorrido por meio da técnica da pesquisa bibliográfica.
Averiguou-se durante o estudo, que há grande discussão doutrinária acerca da aplicação da prisão civil. Para alguns autores, embora não haja determinação na legislação constitucional e infraconstitucional, a prisão civil deve ser aplicada apenas de forma excepcional, isto é, subsidiariamente, necessitando-se do exaurimento de todos os outros meios disponíveis de cobrança. Há, também, quem questione veemente a eficácia da prisão civil, porquanto esta, por si só, não garante o pagamento do débito pelo devedor, diferente do que se pode obter com a penhora de seus bens. Defende-se ainda que, paulatinamente, a prisão civil deve ser abolida, devendo a cobrança do débito alimentar limitar-se à expropriação de bens do devedor, notadamente, pela gravidade da medida, que atinge diretamente a sua dignidade, bem como o seu direito à liberdade, ambos garantidos constitucionalmente.
Verificou-se ainda que, é incontroverso para a doutrina e jurisprudência que a prisão civil não possui caráter punitivo, mas sim, coercitivo. Nesse viés, pode-se dizer que, se por alguma razão o alimentante não puder realizar o pagamento do débito alimentar, por exemplo, por questões financeiras, inobstante a importância do crédito alimentar, não faz sentido recorrer-se à prisão civil, porquanto além de, neste caso, a medida não trazer efetividade esperada pelo credor, qual seja, o pagamento, se estará, sem dúvida, punindo o devedor por não possuir recursos financeiros, o que caracteriza um desvirtuamento da hipótese prevista constitucionalmente.
Além do próprio dispositivo constitucional permissivo da prisão civil (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988), exigir que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável, verificou-se que os tribunais vêm se inclinando a aplicar a prisão civil apenas quando, efetivamente, houver urgência em receber os alimentos. Para o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, apenas quando houver risco de vida ao alimentando, porquanto só nesse caso seria justificável vulnerar a dignidade da pessoa humana do devedor que, tem segregada sua liberdade pelo fato de não ter efetuado o pagamento de um débito. Ou seja, vem se entendendo que, se não houver risco de vida do alimentando, não há fundamento para aplicar a medida gravosa que é a prisão civil do devedor. Constata-se disso, a importância do exame cuidadoso do caso concreto, como recomenda a doutrina, até porque, impossível enumerar todas as situações que a prisão civil deveria ser evitada ou comutada, notadamente, pela subjetividade envolvida na discussão.
Ainda, inferiu-se que, em determinadas situações, a prisão civil já vem sendo utilizada de forma subsidiária, como na hipótese de alimentos avoengos, além disso, em casos de alimentos devidos a pessoa maior e capaz, para essas situações, o Superior Tribunal de Justiça, a propósito, estabeleceu alguns requisitos que devem ser preenchidos para ser aplicável a prisão civil.
Além desses pontos, constatou-se no decorrer deste estudo que, hodiernamente, há diversos outros mecanismos que possibilitam a cobrança do crédito alimentar que, além de não serem tão gravosos podem, efetivamente, trazer a eficácia esperada com um processo que busca o recebimento de valores a título de pensão alimentícia, o que, também vem ganhando espaço nas discussões sobre a prisão civil, ante a possibilidade de exigir-se o exaurimento desses mecanismos, para, só então, recorrer-se à coerção pessoal do devedor, o que, como já mencionado, é defendido por diversos autores.
Do estudo, ainda foi possível verificar que a prisão civil quando incorretamente aplicada, além contrariar dispositivos constitucionais, e de trazer enorme prejuízo ao alimentante que, entre outras coisas, fica impossibilitado de laborar durante o tempo de cárcere e auferir renda para realizar o adimplemento do débito, também em nada resolve o problema do alimentando, uma vez que não receberá o crédito que lhe é devido e, necessariamente, precisará recorrer a outros meios de cobrança posteriormente.
Diante disso, resta comprovada a hipótese levantada neste estudo, qual seja, que a prisão civil é inconstitucional quando aplicada em situações que não se mostra efetiva para o pagamento do crédito alimentar, uma vez que, nestes casos, contraria diretamente à Constituição Federal de 1988 que apenas admite a prisão civil na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável, e que possui como princípio a dignidade da pessoa humana, além de garantir a inviolabilidade do direito à liberdade. Ainda porque, a prisão civil não é único meio possível para o credor buscar seu crédito alimentar, havendo outros mecanismos menos agressivos e mais efetivos para tanto.
Para se evitar casos de inconstitucionalidade da aplicação da prisão civil no caso concreto, pelo estudado, uma saída pelo Legislativo, seria a criação de Lei regulamentando a aplicação da prisão civil para que esta seja utilizada apenas de forma subsidiária em relação às medidas alternativas, ou até, em regime prisional mais brando, como se cogitou quando da elaboração do atual Código de Processo Civil. Já no Judiciário, a solução seria sumular determinados entendimentos que já se vêm tendo, o que tornaria mais difícil a aplicação da prisão civil sem a devida análise do caso concreto pelo julgador, além de, obviamente, trazer mais segurança jurídica a respeito da prisão civil que, sem dúvida, sempre quando aplicada, impacta de forma muito significativa a vida de todos os indivíduos envolvidos.
O assunto não se exaure com este estudo, notadamente, porque os temas relacionados ao instituto dos alimentos são constantemente discutidos na doutrina e nos tribunais.
7 REFERÊNCIAS
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[1] VASCONCELOS, Clever. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 246.
[2] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais de caráter judicial e garantias constitucionais do processo. In: ________; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 636.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 5°, LXVII. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 464.
[4] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 39.
[5] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 42.
[6] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 41.
[7] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 39-40.
[8] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais de caráter judicial e garantias constitucionais do processo. In: ________; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 638.
[9] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 113.
[10] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 98.
[11] OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Alimentos: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2015. p. 248-249.
[12] OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Alimentos: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2015. p. 249.
[13] OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Alimentos: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2015. p. 249.
[14] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 773.
[15] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[16] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[17] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016. p. 1041.
[18] LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 388-389.
[19] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 765.
[20] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[21] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 765.
[22] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 765.
[23] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 99.
[24] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 100.
[25] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 100.
[26] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 4020888-83.2017.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Relator Desembargador Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em: 24/01/2019. Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAFAACqWuAAM&categoria=acordao_5. Acesso em: 20 abr. 2019.
[27] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 4002230-74.2018.8.24.0000, de São João Batista, Relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 14/03/2019. Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAFAAH8TNAAO&categoria=acordao_5. Acesso em: 20 abr. 2019.
[28] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n° 99.606 - SP (2018/0150671-9), Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=89783403&num_registro=201801506719&data=20181120&tipo=91&formato=PDF. Acesso em: 20 abr. 2019.
[29] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 765.
[30] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[31] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 765.
[32] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 765.
[33] FÓRUM Permanente de Processualistas Civis. Enunciado n° 12. Disponível em: http://civileimobiliario.web971.uni5.net/wp-content/uploads/2017/07/Carta-de-Florian%C3%B3polis.pdf. Acesso em: 11 abr. 2019.
[34] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016. p. 1035.
[35] BRASIL. Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 19 abr. 2019.
[36] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 5°, LXVII. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 466.
[37] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 5°, LXVII. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 466.
[38] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Habeas Corpus Cível n° 4001072-18.2017.8.24.0000, da Capital, Relatora Desembargadora Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, julgado em 04/04/2017. Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AADAAPB29AAF&categoria=acordao_5. Acesso em: 20 abr. 2019.
[39] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Habeas Corpus Cível n° 4014797-40.2018.8.24.0000, de Araquari, Relator Desembargador Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 19/07/2018. Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAEAAMwK3AAE&categoria=acordao_5. Acesso em: 20 abr. 2019.
[40] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 100.
[41] PODLECH, Adalbert apud SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 1°, III. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 121.
[42] COMPARATO, Fábio Konder apud SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 1°, III. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 121.
[43] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 1°, III. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 121-122.
[44] KANT, Immanuel apud SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 1°, III. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 122.
[45] KANT, Immanuel apud LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 388.
[46] HERDEGEN, Matthias apud SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 1°, III. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 122.
[47] WEYNE, Bruno Cunha. O princípio da dignidade humana: reflexões a partir da filosofia de Kant. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 30.
[48] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 1°, III. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 122.
[49] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 1°, III. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 122.
[50] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 13 jan. 2019.
[51] SOARES, Ricardo Maurício Freire. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 135.
[52] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 336.
[53] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 1°, III. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 126.
[54] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 507.
[55] LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 56.
[56] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 13 jan. 2019.
[57] LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 56.
[58] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 13 jan. 2019.
[59] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 13 jan. 2019.
[60] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 13 jan. 2019.
[61] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 13 jan. 2019.
[62] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais de caráter judicial e garantias constitucionais do processo. In: ________; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 637.
[63] VALE. André Rufino do; SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao caput do artigo 5°. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 218.
[64] VALE. André Rufino do; SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao caput do artigo 5°. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 218.
[65] VALE. André Rufino do; SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao caput do artigo 5°. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 218.
[66] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 13 jan. 2019.
[67] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 13.
[68] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 5°, LXVII. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 472.
[69] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 5°, LXVII. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 472.
[70] OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Alimentos: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2015. p. 248.
[71] LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva Educação, 2016. p. 722.
[72] LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 56.
[73] OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Alimentos: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2015. p. 251.
[74] LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 388.
[75] LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 389.
[76] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Habeas Corpus Cível n° 4028769-14.2017.8.24.0000, da Capital, Relator Desembargador Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 01/03/2018. Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAEAAIJNEAAO&categoria=acordao_5. Acesso em: 20 abr. 2019.
[77] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 392.521 - SP (2017/0058916-6), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=74083545&num_registro=201700589166&data=20170801&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 20 abr. 2019.
[78] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 392.521 - SP (2017/0058916-6), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=74083545&num_registro=201700589166&data=20170801&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 20 abr. 2019.
[79] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 392.521 - SP (2017/0058916-6), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=74083545&num_registro=201700589166&data=20170801&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 20 abr. 2019.
[80] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 392.521 - SP (2017/0058916-6), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=74083545&num_registro=201700589166&data=20170801&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 20 abr. 2019.
[81] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 392.521 - SP (2017/0058916-6), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=74083545&num_registro=201700589166&data=20170801&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 20 abr. 2019.
[82] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 422.699 - SP (2017/0281330-7), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=84726437&num_registro=201702813307&data=20180629&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 20 abr. 2019.
[83] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 422.699 - SP (2017/0281330-7), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=84726437&num_registro=201702813307&data=20180629&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 20 abr. 2019.
[84] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 422.699 - SP (2017/0281330-7), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=84726437&num_registro=201702813307&data=20180629&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 20 abr. 2019.
[85] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 4032301-59.2018.8.24.0000, da Capital, Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 04/04/2019. Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=%22pris%E3o%20civil%22%20&id=AABAg7AAFAALsTvAAF&categoria=acordao_5. Acesso em: 20 abr. 2019.
Graduada em Direito pelo Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI. Advogada inscrita na OAB/SC sob o n. 58.512.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TALINE CONâCO, . A (in)constitucionalidade da prisão civil em casos de sua ineficácia como meio de cobrança do crédito alimentar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2019, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53710/a-in-constitucionalidade-da-priso-civil-em-casos-de-sua-ineficcia-como-meio-de-cobrana-do-crdito-alimentar. Acesso em: 23 dez 2024.
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