Resumo: O presente artigo versa sobre a lei de execução penal, no tocante ao Regime Disciplinar Diferenciado. Ao decorrer do trabalho serão abordados assuntos relativos à lei e os meios juridicamente possíveis para a aplicação. Importante mencionar, quando se trata do sistema penal, os princípios constitucionais e os que norteiam a execução penal devem ser analisados sobre o instituto. Tais princípios se caracterizam como suporte para lei de execução penal, devendo rigidamente, ultrapassarem a teoria e se fundamentar na prática dos assistenciais que aplicam a lei. Para a aplicabilidade da lei, é necessária a disciplina dos carcerários, uma vez que a regra do sistema é progredir, porém há casos taxativos de regressão, devido ao descumprimento de observâncias feitas na própria lei. É abordado também o direito do preso, dispondo do artigo 41 da Lei de Execução penal, estando consolidado no princípio da dignidade da pessoa humana. Para obtenção do conteúdo e melhor entendimento do assunto, foram realizadas pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, esclarecendo, portanto, a efetiva aplicação do RDD.
Palavras-chave: Regime Disciplinar Diferenciado; Lei de Execução Penal; Princípios constitucionais.
Abstract: This article deals with the law of criminal execution, regarding the Differential Disciplinary Regime. In the course of the work will be addressed issues related to the law and legally possible means for enforcement. Importantly, when it comes to the penal system, the constitutional principles and those guiding criminal enforcement should be analyzed about the institute. Such principles are characterized as support for the law of criminal execution, and must rigidly go beyond the theory and be based on the practice of assistance that apply the law. For the applicability of the law, the discipline of the prisoners is necessary, since the rule of the system is to progress, but there are exhaustive cases of regression, due to the breach of observances made in the law itself. It also deals with the right of the prisoner, having article 41 of the Law of Penal Execution, being consolidated in the principle of the dignity of the human person. To obtain the content and a better understanding of the subject, bibliographic and jurisprudential researches were performed, thus clarifying the effective application of the RDD.
Keywords: Differentiated Disciplinary Regime; Criminal Execution Law; Constitutional principles.
Sumário: 1. Introdução; 2 Natureza do RDD; 3 Previsão legal na lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984; 4. Questões doutrinárias; Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
Quando da ocorrência de uma empreitada criminosa, surge para o Estado direito de punir (jus puniendi), devendo iniciar uma apuração preliminar quanto à existência do crime em regra pelo inquérito policial, quando ainda não existem elementos suficientes para o início da ação penal. Durante a ação penal, de titularidade do Ministério Público e, em via de exceção, do particular, a autoria e a materialidade serão analisadas no sumário de culpa, visando à decisão final do julgado.
Caso a sentença final seja condenatória, decorrido o prazo para o seu trânsito em julgado, surge para o Estado o direito de exigir o cumprimento da pena pelo sentenciado, visando garantir a efetividade de sua finalidade, isto é, a repressão ao infrator e a prevenção social.
A Lei nº 7.210/84 disciplina a execução penal, com institutos jurídicos próprios, em atenção a medidas de Política Criminal. Nesse contexto, surge o Regime Disciplinar Diferenciado, incluído pela Lei nº 10.792, de 2003 merecendo um estudo detalhado de tais diretrizes, com o objetivo de melhor elucidar tal regra na construção de uma norma mais justa e eficaz.
2 NATUREZA DO RDD
É a forma mais grave de sanção disciplinar, devendo ser utilizada como última ratio, restringindo, como nenhuma outra, a já limitada liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos. É a única sanção disciplinar que só pode ser imposta pelo magistrado.
3 PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
4 QUESTÕES DOUTRINÁRIAS
Na lição de Guilherme de Souza Nucci:
“Regime disciplinar diferenciado cuida-se de uma forma de cumprimento da pena, no regime fechado, quando o preso apresenta particular periculosidade ao presídio ou à sociedade. Por decisão judicial, o condenado é inserido em cela individual, sem contato com outros presos, podendo sair da cela duas horas por dia e receber visitas. Não tem o direito de contatar outros condenados.”
Segundo o doutrinador:
“Não se combate o crime organizado, dentro ou fora dos presídios, com o mesmo tratamento destinado ao delinquente comum. Se todos os dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal fossem fielmente cumpridos, há muitos anos, pelo Poder Executivo, encarregado de construir, sustentar e administrar os estabelecimentos penais, certamente o crime não estaria, hoje, organizado, de modo que não precisaríamos de regimes como o estabelecido pelo art. 52 desta Lei. A realidade distanciou-se da lei, dando margem à estruturação do crime, em todos os níveis. Mas, pior, organizou-se a marginalidade dentro do cárcere, o que é situação inconcebível, mormente se pensarmos que o preso deve estar, no regime fechado, à noite, isolado em sua cela, bem como, durante o dia, trabalhando ou desenvolvendo atividades de lazer ou aprendizado. Dado o fato, não se pode voltar as costas à realidade. Por isso, o regime disciplinar diferenciado tornou-se um mal necessário, mas está longe de representar uma pena cruel. Severa, sim; desumana, não. Aliás, proclamar a inconstitucionalidade desse regime, mas fechando os olhos aos imundos cárceres aos quais estão lançados muitos presos no Brasil é, com a devida vênia, uma imensa contradição. É, sem dúvida, pior ser inserido em uma cela coletiva, repleta de condenados perigosos, com penas elevadas, muitos deles misturados aos presos provisórios, sem qualquer regramento e completamente insalubre, do que ser colocado em cela individual, longe da violência de qualquer espécie, com mais higiene e asseio, além de não se submeter a nenhum tipo de assédio de outros criminosos.”
E ainda leciona:
“Há presídios brasileiros onde não existe o RDD, mas presos matam outros, rebeliões são uma atividade constante, fugas ocorrem a todo o momento, a violência sexual não é contida e condenados contraem doenças gravíssimas. Pensamos ser essa situação mais séria e penosa do que o regime disciplinar diferenciado. Obviamente, poder-se-ia argumentar que um erro não justifica outro, mas é fundamental lembrar que o erro essencial provém, primordialmente, do descaso de décadas com o sistema penitenciário, gerando e possibilitando o crescimento do crime organizado dentro dos presídios. Ora, essa situação necessita de controle imediato, sem falsa utopia. Ademais, não há direito absoluto, como vimos defendendo em todos os nossos estudos, razão pela qual a harmonia entre direitos e garantias é fundamental. Se o preso deveria estar inserido em um regime fechado ajustado à lei – e não o possui no plano real –, a sociedade também tem direito à segurança pública. Por isso, o RDD tornou-se uma alternativa viável para conter o avanço da criminalidade incontrolada, constituindo meio adequado para o momento vivido pela sociedade brasileira. Em lugar de combater, idealmente, o regime disciplinar diferenciado, cremos ser mais ajustado defender, por todas as formas possíveis, o fiel cumprimento às leis penais e de execução penal, buscando implementar, na prática, os regimes fechado, semiaberto e aberto, que, em muitos lugares, constituem meras quimeras. O regime disciplinar diferenciado é apenas uma subdivisão do regime fechado, mais rigoroso e exigente. Não se trata, pois, de um quarto regime de cumprimento de pena. Continuamos a ter somente três: fechado, semiaberto e aberto.”
De acordo com a LEP, em seu art. 52, o RDD será aplicável ao preso, provisório ou condenado, que pratica fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. Os requisitos são cumulativos, não ensejando o RDD a existência isolada de um ou outro. Ademais, também é possível a sua decretação a presos provisórios ou condenados, brasileiros ou estrangeiros, que apresentem alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou quando existirem fundadas suspeitas de envolvimento ou de participação em organização criminosa.
Por fim, em análise sucinta Nucci nos diz que:
“A lei foi editada justamente para atingir os líderes do crime organizado, mas eles somente podem ser inseridos no RDD uma vez, até o máximo de 360 dias, salvo se cometerem outra falta grave, o que é raro de ocorrer. Os chefes do crime organizado mandam fazer, lideram apenas, mas não “sujam” as mãos, de forma que seus prontuários podem ser exemplares em matéria de bom comportamento. O Estado permanece parcialmente impotente diante do crime organizado infiltrado no sistema penitenciário. Quanto ao limite de um sexto da pena, há dois ângulos de análise:
a) positivo: se a pena é muito longa, o teto de um sexto é razoável (ex.: condenado a 60 anos de reclusão, não poderia ficar mais que 10 anos no RDD); b) negativo: se a pena é curta, o Estado pode ficar impotente em face de determinados sentenciados (ex.: um condenado a 6 anos, embora perigoso e líder de crime organizado, ainda que cometa várias faltas graves, não pode ultrapassar 1 ano no RDD). No geral, temos o seguinte: imaginemos alguém, condenado a 9 anos de reclusão, inserido inicialmente no regime fechado. Dando causa à transferência para o RDD, ficará por um período máximo de 360 dias nesse regime. Após, se novamente cometer falta grave, nos termos do caput do art. 52, não poderá retornar por outros 360 dias, pois ultrapassaria o limite máximo fixado, vale dizer, um sexto do total da sua pena (1 ano e 6 meses). O juiz da execução penal deve atentar para isso e fixar um período menor no RDD, quando da decretação da repetição. Quanto ao recolhimento em cela individual, nunca é demais ressaltar que a inserção em cela individual é direito de todo e qualquer preso (art. 88, caput, LEP). Entretanto, como a realidade desmente a lei, novamente viu-se o legislador obrigado a repetir o óbvio para quem está em cumprimento de pena no regime fechado. Desta vez, no entanto, o Estado (Poder Executivo) tem interesse e, por via de consequência, fornece recursos para a construção de presídios onde o RDD se viabiliza em celas individuais.
Aliás, seria o ápice do desprestígio estatal se o regime disciplinar diferenciado permitisse o mesmo caos de convivência desordenada entre presos, muitos deles lotando celas que deveriam conter um número muito menor de detentos. Deveria o Poder Público fazer o mesmo em relação a todos os demais condenados em regime fechado. Sem esse investimento, continuar-se-á criticando a pena de prisão, mas nada se faz para cumprir o que já está disposto em lei. A limitação do direito de receber visitas – nem se considere nesse regime, por total incompatibilidade com seus fins, a visita íntima – diz respeito ao maior controle estatal sobre o preso. Duas horas por semana seriam suficientes para que duas pessoas – familiares ou amigos pudessem conviver com o sentenciado inserido no RDD, mesmo assim, tomadas as devidas providências para que não tenham contato pessoal, o que se faz por meio de sala própria. É um sistema rigoroso, mas indispensável, mormente se voltarmos os olhos ao crime organizado, que busca transmitir informações aos seus comandados, muitas vezes situados fora dos presídios. Tratando da saída da cela para trabalho, verifica-se não haver essa possibilidade legal. Entretanto, legislando um pouco, afinal, a legalidade não é o princípio mais respeitado no Brasil, dispõe o Decreto 6.049/2007 que o preso, em regime disciplinar diferenciado, deverá trabalhar.”
O RDD é decretado por decisão judicial, e são necessárias as prévias manifestações do MP e da defesa (STJ, HC 89.935/BA e art. 54, § 2º). Em posicionamento minoritário, a defensoria pública sustenta que a inconstitucionalidade do RDD. Sobre tais aspectos, citamos alguns: O RDD fere a dignidade da pessoa humana, constituindo sanção cruel, desumana e degradante. O RDD não representa a submissão do preso a padecimentos físicos e psíquicos, o que somente restaria caracterizado nas hipóteses em que houvesse, por exemplo, celas insalubres, escuras ou sem ventilação. O RDD configura sanção desproporcional aos fins da pena. O sistema penitenciário, em nome da ordem e da disciplina, há que se valer de medidas disciplinadoras, e o RDD atende ao primado da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção. O RDD ofende a coisa julgada, representando quarta modalidade de regime de cumprimento de pena.
O RDD configura ainda bis in idem, pois além da sanção disciplinar o executado fica sujeito à sanção penal e não representa a submissão do preso a padecimentos físicos e psíquicos, o que somente restaria caracterizado nas hipóteses em que houvesse, por exemplo, celas insalubres, escuras ou sem ventilação.
Em contraponto o STJ e o Ministério Público, em posicionamento majoritário sustenta que o sistema penitenciário, em nome da ordem e da disciplina, há que se valer de medidas disciplinadoras, e o RDD atende ao primado da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção. RDD não é regime de cumprimento de pena, mas sanção disciplinar cabível na nova relação Estado X Executado. Não se trata de violação do ne bis in idem, pois constituem-se em infrações de ordenamentos jurídicos diversos: direito penal e execução penal. O STF não se manifestou, ainda, sobre a constitucionalidade do RDD.
Não obstante o novo significado da ideia de disciplina, o RDD reconfigurou o sistema progressivo de execução da pena. Em sentido contrário da noção de reintegração social gradual que inspirou a LEP, a nova medida disciplinar modula um regime integralmente fechado regido por disposições singulares de cunho inabilitador.
Nucci precisamente adverte:
“Se a essência do sistema progressivo, sob inspiração dos ideais correcionalistas, reside na possibilidade de propiciar ao apenado, desde que observados os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, um movimento paulatino de desencarceramento, a medida penal que cria a modalidade de regime carcerário diferenciado segue a direção oposta. A conclusão é possível, se se analisar o objetivo do RDD, é notória: reduzir ao máximo as possibilidades de saída do sistema carcerário alimentando cada vez mais o sistema penal. Se o sistema progressivo da pena, ao menos no aspecto ideal, foi edificado em nome da perspectiva da reabilitação, o sistema que se inaugura com o RDD fixa claramente a noção de inabilitação .Nesse sentido, não há nada mais inabilitador do que a rigorosa submissão às técnicas de deterioração físico-psíquica engendradas pelo modelo previsto no RDD, no qual a cela do isolamento celular assume a nítida feição de sepulcro. A reforma punitiva brasileira, portanto, pode ser retratada neste quadro: longe de projetar mecanismos constitucionais de redução do sofrimento imposto nas prisões, “dobra” a punição com a ressignificação da disciplina e da segurança, obstaculizando formas de minimização dos danos carcerários (progressão de regime). Após reconstruir de forma fragmentária e entrecruzada os paradoxos criminalizadores e punitivos da Lei Penitenciária brasileira, é possível diagnosticar a gradual sobreposição, através dos discursos de emergência, do modelo de hiperpunibilidade do Estado Penal ao romântico escopo ressocializador presente nas políticas públicas do Estado Social. E se no Brasil o Estado Social é experiência não vivida, distante da realidade das pessoas e presente apenas nos longínquos discursos do(s) poder(es), o incremento da punição tende a ser absolutamente rústico, pautado numa ritualística de distribuição de martírios focalizada na segregação/contenção dos indesejados. A veracidade da tese encontra guarida na progressiva barbarização das normas relativas à execução da pena, sobretudo da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado.
Com a constante maximização do sofrimento das pessoas nos cárceres, as teses acadêmicas pautadas na minimização da programação sancionatória dos poderes (minimalismo, realismo marginal e abolicionismo) aparecem como ideais de uma utopia irrealizável ou de difícil acesso. As novas formas de gestão penal da miséria, caracterizadoras da face terrorífica do controle social na era pós-industrial, indicam que as agências sancionatórias seguem uma pauta programática absolutamente definida na qual o Estado passa a adquirir cada vez mais função policialesca. A crítica “antiterror”, portanto, se quer ter algum significado, deve inexoravelmente estar enraizada em uma concepção pessimista do poder punitivo (princípio da irregularidade dos poderes), pois apenas desde este local conseguirá, com muito esforço, obter alguns ganhos na minimização das violências (garantismo).”
Após todo um estudo, junção de conceito e opiniões, resta-se comprovado que a utilização do regime disciplinar diferenciado não é uma boa prática de segurança pública e política criminal. Ademais, ficou demonstrado que a imposição desse tipo de sanção disciplinar potencializa os efeitos da prisionização, funcionando como autêntico aparato de violação à integridade física e psíquica do preso. Ressalta-se que a vigência do RDD, conforme salientado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, esbarra nos “direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição Federal e por tratados que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos”. Entendem que com a adoção de Estado Democrático, Social e de Direito o preso deixou de se mero objeto, despojado de todos os direitos.
CONCLUSÃO
O direito pátrio consagra ao Estado o direito de punir (jus puniendi), consistente no direito de imposição de uma pena ao infrator, quando da ocorrência de uma empreitada criminosa, devidamente apurada em processo judicial, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa do delinquente. Verifica-se que no sistema punitivo atual, encontra-se espaço para alimentar ainda mais o estado policialesco e repressivo através de mecanismos legais como a introdução do RDD na Lei de Execução Penal.
Imprescindível é o cumprimento dos princípios norteadores da execução penal, previstos na Lei nº 7.210/84 como instrumentos de dignidade do condenado, visando à legitimidade da pena imposta. Além disso necessária é a reanálise de vários dispositivos da LEP, a exemplo do RDD no tocante à luz dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro bem como aplicabilidade dos Pactos internacionais de Direitos Humanos nas quais o Brasil faz parte.
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SITES:
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Pesquisador - UNIFOR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, FILIPE EWERTON RIBEIRO. A (In)Constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2019, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53711/a-in-constitucionalidade-do-regime-disciplinar-diferenciado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
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