KELLY NOGUEIRA DA SILVA [1]
(Orientadora)
RESUMO: É preocupante o aumento do número de casos de devolução de crianças e de adolescentes adotados às instituições de acolhimento, portanto esta pesquisa é relevante, pois está ligada à proteção integral da criança e do adolescente. O ato de devolver o menor adotado, acontece mesmo com o fato da adoção ser em tese uma ação irrevogável, porque o que prevalece é o interesse da criança ou adolescente, ou seja, para proteger o menor o Poder Judiciário decide pelo o que é melhor para o adotado. Assim, aceita-se a devolução da criança ou adolescente, pois entende-se que permanecer em um seio familiar que não consegue desempenhar com amor o papel de zelar pelo bem-estar do adotado não atende o interesse do menor. Nesse contexto, o adotado é entendido como mercadoria, que ao apresentar defeito pode ser devolvida. Quais os danos causados à criança ou adolescente devolvido? Qual a responsabilidade civil do adotante nos casos de devolução do (s) filho (s) adotado (s)? Esta pesquisa estuda o instituto jurídico da adoção, analisando especificamente os casos de devolução das crianças adotadas, apurando a responsabilidade civil dos adotantes, bem como, as formas de reparação por eventuais danos.
Palavras-chave: Adoção; Adotante; Adotado; Desistência; Dano; Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: The increasing number of cases of child and adolescent return to foster care is worrying, so this research is relevant because it is linked to the full protection of children and adolescents. The act of returning the adopted child, even happens that the adoption is in theory an irrevocable action, because what prevails is the interest of the child or adolescent, that is, to protect the child the judiciary decides for what is best for the adopted. Thus, the return of the child or adolescent is accepted, because it is understood that staying in a family breast that cannot play with love the role of ensuring the welfare of the adopted does not meet the interest of the minor. In this context, the adoptee is understood as a commodity, which upon defect can be returned. What damage is caused to the returned child or teenager? What is the civil liability of the adopter in the case of the return of the adopted child / children? This research studies the legal institute of adoption, specifically analyzing the cases of return of adopted children, ascertaining the civil liability of adopters, as well as the forms of compensation for eventual damages.
Keywords: Adoption; Adopter; Adopted; Withdrawal; Damage; Civil responsability.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Instituição Familiar e o Direito; 3 Adoção: Aspectos Históricos, Conceituais, Princípios e Legislações; 4 Processo de Adoção: Danos Causados pela Devolução da Criança Adotada; 5 Responsabilidade Civil do Adotante: Descumprimento no Dever de Proteger e Cuidar do Adotado; 6 Considerações Finais; 7 Referências.
1. INTRODUÇÃO
Nas últimas três décadas, o Direito de Família vem passando por importantes mudanças relacionadas com a conquista de direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, essa mudança se dá em razão da relevância que instituto familiar tem sobre a evolução do ser humano, em aspectos diversificados.
Um desses aspectos é a responsabilidade civil do adotante em relação aos adotados, pois se trata da proteção integral da criança e do adolescente, que deixou de ser apenas função dos pais e passou a ser papel do Estado e da sociedade. O art. 227 da Constituição Federal dispõe que é dever da família do Estado e de toda a sociedade assegurar a criança direito a vida, saúde, lazer, e dentre outros a convivência familiar, bem como a Lei nº 8.069/1990 em seu art. 19 prevê que, assim para que os direitos mencionados sejam assegurados é fundamental que a criança/adolescente esteja no seio de sua família biológica, todavia é sabido que existem diversas situações em que tal convivência não é possível.
Nestes casos, com a finalidade de proteger o menor e dar melhores condições de vida, em agosto de 2009 foi instituída a Lei nº 12.010 que prevê o processo da adoção que possibilita que a criança seja encaminhada para uma família substituta (família adotiva), uma vez que a criança/adolescente deve se desenvolver em ambiente familiar adequado, e nesse contexto a adoção supre a falta da família biológica.
Segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz, citado por Carvalho (2017), “a adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha”. A adoção está ligada a um ato de acolhimento voluntário legal, entre a criança adotada e a pretensa família, respectivamente, tendo a afetividade como requisito básico para a sua formação.
Para que tal ato seja concretizado, os candidatos à adoção deverão participar das etapas do processo de adoção que é dividido em seis principais fases, sendo elas: petição inicial de habilitação, etapa de preparação dos pretendentes a adotantes, deferimento do pedido de habilitação e inscrição no Cadastro Nacional de Adoção, requerimento de adoção, estágio de convivência e sentença. Para ao final ser concedido ou não o pedido pelo juízo competente, sendo certo que uma vez deferido, torna-se irrevogável o estado de filiação entre o adotante e o adotado, equiparando-se à filiação natural.
No entanto, em alguns casos após a adoção, por situações diversas ou até mesmo pelo despreparo dos adotantes para receber uma criança ou um adolescente em seus lares, os pais adotivos desistem do adotado devolvendo-o ao Poder Judiciário, situação que sem dúvidas traz frustrações para ambas as partes.
Nesse sentido, a problemática do presente trabalho está voltada para questionar: qual a possibilidade de responsabilização civil dos adotantes em virtude da devolução do adotado e de reparação dos danos causados ao menor?
Desse modo, a presente pesquisa tem por finalidade estudar o instituto jurídico da adoção, para que seja analisado especificamente os casos de devolução das crianças adotadas, apurando a responsabilidade civil dos adotantes, bem como, as formas de reparação por eventuais danos.
A relevância deste estudo está ligada à proteção integral da criança e do adolescente, vez que em casos como estes são vítimas do despreparo e das incertezas das pessoas que não estão preparadas para recebê-los como filhos. Para o desenvolvimento do trabalho utilizar-se-á o método dedutivo e com base nas doutrinas nacionais, jurisprudências brasileiras, legislação e artigos será feita a pesquisa relacionado ao tema proposto.
O artigo será organizado em cinco seções, sendo que logo após esta introdução será abordado sobre a instituição familiar e o direito, posteriormente os aspectos históricos, conceituais, os princípios e legislações norteadores da adoção. No capítulo três disserta-se acerca do processo de adoção e os danos causados pela devolução da criança adotada. O capítulo quatro versa sobre a responsabilidade civil do adotante e o descumprimento no dever de proteger e cuidar do adotado.
Por fim, apresenta-se a presença de pressuposto para reparação aos danos causados ao menor e as referências utilizadas na concretização deste estudo.
2. ISTITUIÇÃO FAMILIAR E O DIREITO
Considera-se importante realizar uma breve explanação sobre a definição de instituição familiar (família), uma vez que, a conceituação da mesma acompanha os avanços e mudanças sociais. Segundo Ferreira (2011), a palavra família é entendida como “conjunto de pessoas, em geral ligadas por laços de parentesco, que vivem sob o mesmo teto ou conjunto de ascendentes, descendentes, colaterais e afins de uma linhagem ou provenientes de um mesmo tronco; estirpe”, ou seja, o conceito está relacionado a pessoas que possuem laços consanguíneos.
De acordo com o dicionário digital (2019), designa-se por família o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vive na mesma casa formando um lar, normalmente formada por pai, mãe e filhos.
O Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) divulgou em 2016 que, o Dicionário Houaiss teve uma iniciativa pioneira e inovadora, trazendo um conceito sem preconceito ou limitações elaborado a partir de sugestões de internautas para definir a palavra família. Assim, o "núcleo social de pessoas unidas por laços afetivos, que geralmente compartilham o mesmo espaço e mantêm entre si uma relação solidária" é o conceito adotado da palavra família, segundo o Dicionário Houaiss. Nessa concepção, uma família é formada por pessoas que estão interligadas pela afetividade, independente de ser consanguíneas.
Augusto (2015) discorre que a palavra família não está relacionada a conjuntos de pessoas com a mesma árvore genealógica, acrescentando que a mesma possui um significado que foge à ideia que temos de tal instituto hoje, já que a palavra vem do latim famulus e significa grupo de escravos ou servos pertencentes ao mesmo patrão. Observa-se que a conceituação de família é complexa e mutável.
A ideia do que vem a ser família, suas características, sua formação e etc., é um conceito extremamente volátil e mutável no tempo, acompanhando sempre a evolução dos ideais sociais, das descobertas científicas e dos costumes da sociedade, sendo impossível se construir uma ideia sólida e fixa do que vem a ser família e quais suas características (AUGUSTO, 2015, p. 02).
O autor acima nos chama a atenção para a ampliação do conceito de família no século XXI, considerando o desenvolvimento social e jurídico sobre o tema. Para a melhor compreensão do que significa família, é necessário realizar uma abordagem da evolução sobre o assunto. Em seu artigo, “A evolução da ideia e do conceito de família”, Augusto (2015) discorre que a família era patriarcal, sendo que os casamentos eram arranjados com fins lucrativos, tendo o homem como provedor e “chefe familiar”.
Antigamente, o modelo familiar predominante era o patriarcal, patrimonial e matrimonial. Em tal modelo tínhamos a figura do “chefe de família”, era o líder, o centro do grupo familiar e responsável pela tomada das decisões. Era tido como o provedor e suas decisões deveriam ser seguidas por todos. Além disto, a ideia de família era patrimonial e imperialista, prova disso estava no fato de que as uniões entre pessoas não se davam pela afeição entre as mesmas, mas sim pelas escolhas dos patriarcas, com o interesse de aumentar o poder e o patrimônio de suas famílias. Em tal modelo, muitas vezes os nubentes nem sequer se conheciam, mas se viam obrigados a contrair núpcias para honrar o bom nome da família e contribuir para seu fortalecimento econômico. A família era constituída unicamente pelo casamento, não havia que se falar em nenhum outro meio de constituição familiar, como a união estável (AUGUSTO, 2015, p. 03).
No campo do Direito, a formação da família era determinada por laços consanguíneos e formada por pai, mãe e filhos, sendo a união definida pelo casamento, tendo como principal função o poder econômico. Portanto,
o casamento civil era a única forma válida de instituição de uma família, sendo qualquer outro modelo familiar marginalizado pelo Estado, pela Igreja e pela sociedade. Da adoção do modelo familiar único pelo casamento, garantidor da função maior de transmissão de patrimônio e reprodução, decorria também a distinção da natureza de filhos legítimos e ilegítimos, de acordo com as circunstâncias do seu nascimento (SOUSA & WAQUIM, 2015, p. 74).
Nesse contexto, Sousa & Waquim (2015) acentuam que a família tradicional não admitia nem mesmo o reconhecimento dos filhos fora do casamento, sendo os mesmos considerados “bastardos”, já que não foram gerados no seio familiar, tão pouco, o divórcio, pois o mesmo representava o enfraquecimento da unidade econômica. Sobre o assunto, Augusto acrescenta que
(...) a figura do divórcio era inimaginável, vez que a felicidade dos membros não era mais importante do que a predominância da família como instituição, afinal, o divórcio representaria uma quebra no poderio econômico concretizado pelo casamento. Temos então, que em tal modelo, a família é vista como uma instituição, onde a felicidade e a liberdade de seus membros é um ideal secundário e que somente era levado em conta se atendido o ideal primário, que era o fortalecimento econômico/patrimonial da instituição familiar (AUGUSTO, 2015, p. 03).
O entendimento sobre família passa a ser modificado na Revolução Industrial, como afirma Sousa & Waquim (2015), considerando que a função de produção econômica exercida pela família é assumida pela indústria. Como defende Augusto (2015, p. 04), “com o passar do tempo e a evolução a que passou a sociedade, o modelo familiar mudou, fora influenciado pela ideia da democracia, do ideal de igualdade e da dignidade da pessoa humana”. O fim principal da família é o bem-estar dos membros que a compõe.
(...) a partir das transformações percebidas no âmbito social, assim como a inclusão de valores novos que envolveram o ambiente familiar no Brasil, constatou-se que esse modelo, apresentado de institucionalização, logo se estabilizou com a Revolução Industrial. Haja vista que com a necessidade maior de mão de obra, passaram a fazer parte desse mercado de trabalho as mulheres, as quais, antes do ocorrido, trabalhavam para o lar ou família, passando a ser também, responsáveis pelos proventos do lar. A partir dessa nova reestruturação, a família passou a ter a colaboração financeira da mulher, antes somente do marido, mas a coordenação financeira continuou sob a responsabilidade deste. Nesse contexto, as relações eram centradas na afetividade e não mais no poder financeiro que era provido, anteriormente, exclusivamente pelos homens (DRESCH, 2016, p. 02).
A família é a base da sociedade, portanto acompanha as mudanças ocorridas no âmbito social. Para Nobre (2014), a Constituição Federal de 1988 trouxe inovações no ordenamento jurídico, causando uma revolução ao Direito de família, apontando avanços importantes na legislação como: a família que era considerada no antigo código uma entidade singular passou a ser plural; a proibição de qualquer designação discriminatória em relação aos filhos gerados fora do casamento, favorecendo também o adotado e o estabelecimento do princípio da igualdade entre homens e mulheres, superando o modelo patriarcal.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, CF, 1988)
No mesmo compasso e acompanhando as conquistas de igualdade na sociedade brasileira e em consonância com a Constituição Federal (1988), o Código Civil de 2002 contempla inovações em relação ao Direito da família, uma vez que consagrou diferentes arranjos familiares, como analisa Dresch (2016), bem como, valoriza a dignidade humana.
Como se percebe, não há mais que se falar em casamento como elemento de criação da família, afinal é o sentimento que une seus membros, a vontade de cada um em se unir ao outro, por isso, hoje é possível vislumbrarmos que uniões estáveis podem constituir família, que há a família monoparental (mãe ou pai solteiro) e que há família na união de pessoas do mesmo sexo. Tudo isto porque o elemento responsável pela constituição da família é subjetivo e decorre da vontade dos indivíduos (AUGUSTO, 2015, p. 04).
Verifica-se que o objetivo da legislação é subjetivo, ou seja, almeja a felicidade e o bem estar do indivíduo. O importante é que os responsáveis pela família, independentemente de como ela é formada, se responsabilizem pelo cuidado, proteção, educação e saúde dos filhos. Em outros termos: a família, representada pelos pais (biológicos, socioafetivos, adotivos, etc), é a organização que busca oferecer as condições necessárias ao desenvolvimento integral do menor.
No capítulo a seguir, trata-se sobre o instituto da adoção, discorrendo sobre os aspectos históricos, conceituais, princípios e legislação sobre o assunto.
3. ADOÇÃO: ASPECTOS HISTÓRICOS, CONCEITUAIS, PRINCÍPIOS E LEGISLAÇÕES
Para Ferreira (2011), a palavra “adoção é um substantivo feminino que significa processo ou ação judicial que se define pela aceitação espontânea de alguém como filho (a), respeitando as condições jurídicas necessárias; ação ou efeito de adotar”. Para Moraes (2016), adotar é uma palavra genérica, podendo ser entendida como optar, escolher, assumir, aceitar, acolher, admitir, reconhecer, entre outros.
A adoção pode ser compreendida como um ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não há laço natural (genético), sendo também uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes, nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar. Porém, ela é diferente da tutela, pois gera um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado (o que não acontece na tutela). Ela é uma medida excepcional de inserção da criança ou do adolescente em uma família substituta, quando esgotados todos os meios de mantê-los no âmbito familiar natural (JORGE, 2015, p. 02).
Entende-se que adoção é reconhecer e amar um (a) filho (a), sem observar a genética. Silva (2017) destaca que o instituto de adoção é realidade, desde os primórdios da existência humana. Prova disso, é a adoção de Moisés pela filha do faraó, que o encontrou às margens do rio e o assumiu como filho.
Desde a Antiguidade, praticamente todos os povos — hindus, egípcios, persas, hebreus, gregos, romanos — praticaram o instituto da adoção, acolhendo crianças como filhos naturais no seio das famílias. A Bíblia relata a adoção de Moisés pela filha do faraó, no Egito. O Código de Hamurabi (1728–1686 a.C.), na Babilônia, disciplinava minuciosamente a adoção em oito artigos, inclusive prevendo punições terríveis para aqueles que desafiassem a autoridade dos pais adotivos - cortar a língua e arrancar os olhos (SILVA, 2017, p. 03).
Observa-se que no Código de Hamurabi é possível perceber uma normatização do instituto de adoção. De acordo com Cornélio (2010), a adoção teve origem pela necessidade de pessoas que não tinham filhos em dar continuidade a família. Para os antepassados, a família que se extinguisse sem deixar descendentes não teria quem cultivasse a memória dos seus ancestrais, assim, a mesma religião que obrigava o homem a casar para ter filho, que estabelecia o divórcio em caso e esterilidade, oferecia por meio da adoção uma última alternativa para se evitar o fim de uma família.
Nesse contexto, durante séculos, a adoção é realizada para atender os interesses do adotante, sem considerar o bem estar do adotado.
O instituto da adoção por muito tempo foi utilizado unicamente com o intuito de satisfazer as necessidades do adotante, não havia uma real e necessária atenção com a criança que viria a ser adotada, já que a adoção era concedida àquelas famílias que queriam evitar o seu desaparecimento, casais que não tiveram filhos, à casais que eram impossibilitados de ter filhos por motivos de esterilidade, no princípio também só era possível a pessoas casadas e com mais de 50 anos de idade. Dessa forma é visível que o único interesse que existia era a satisfação daqueles que adotavam e não da criança (SILVA, 2017, p. 04).
Segundo o site “Em Discussão” (2018), desde a Colônia e até o Império, o instituto da adoção no Brasil foi incorporado por meio do Direito português. “Apenas com o Código Civil de 1916 que a adoção ganhou as primeiras regras formais no país. Porém, a legislação mais entravava do que favorecia o processo” (BRASIL, 2018, p. 02), já que limitava a autorização para pessoas com idade superior a 50 anos, sem prole legítima ou legitimada, devendo o adotante ter 18 anos a mais que o adotado; a adoção só podia ser realizada por duas pessoas se fossem casadas e procurava trazer para o núcleo familiar sem filhos a presença do adotando, atendendo interesse maior dos adultos/pais que não possuíam prole ou não podiam tê-la naturalmente.
A adoção no Código de 1916 possuía caráter contratual: adotante e adotado, diante de simples escritura pública, podiam acertar a adoção, sem qualquer interferência do Estado para sua outorga. O parentesco resultante limitava-se ao adotante e adotado, o que levava à exclusão dos direitos sucessórios se os adotantes tivessem filhos legítimos ou reconhecidos. Os vínculos consanguíneos permaneciam com os pais biológicos, passando-se apenas o pátrio poder ao adotante (BRASIL, 2018, p. 03).
Adotar não se consolidava como um ato de amor e sim um mero contrato. Só em 1927, surgiu o primeiro Código de Menores do Brasil, mas ainda não tratava da adoção, sendo a mesma tratada pelo Código Civil de 1916, permanecendo inalterada até a Lei 3.133/1957, segundo Silva (2017). Com referida lei alguns avanços foram alcançados como: os adotantes deveriam ter mais de 30 anos, e não mais de 50; o adotando deveria ser 16 anos mais novo que o adotante, e não 18 e os adotantes poderiam já ter filhos (legítimos, legitimados ou reconhecidos).
As conquistas sociais impulsionaram avanços em todos os setores e não foi diferente no instituto da adoção. Vejamos as principais modificações na legislação.
Um novo Código de Menores (Lei 6.697/1979) incorporou duas novas modalidades de adoção: a simples e a plena. A simples, voltada ao menor que se encontrava em situação irregular (“delinquente” ou “abandonado”), dependia de autorização judicial e apenas fazia uma alteração na certidão de nascimento. Na plena, rompia-se todo e qualquer vínculo com a família original (seguindo a Lei 4.655/1965). Somente casais com pelo menos cinco anos de casamento, nos quais um dos cônjuges tivesse mais de 30 anos, poderiam pedir uma adoção plena — irrevogável e destinada a menores de 7 anos.
Persistia, na lei, a distinção entre filhos legítimos e adotados (e, de modo amplo, entre os nascidos dentro do matrimônio ou fora dele), só encerrada com a Constituição de 1988. De acordo com o artigo 227, filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, “proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
A nova Carta Magna fixou ainda a diretriz, em vigor hoje, de supervisão do poder público nos processos de adoção, “na forma da lei”, inclusive nos casos de adotantes estrangeiros. Foi a primeira vez que prevaleceu, na legislação nacional, o interesse do menor no processo, reforçado com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), adotando a doutrina jurídica da “proteção integral”. As novas regras procuravam simplificar o processo de adoção, modificando, entre outros critérios, a idade máxima para ser adotado (de 7 para 18 anos) ou a idade mínima para poder adotar (21 anos, e não mais 30) e abrindo a possibilidade a qualquer pessoa, casada ou não, desde que obedecidos os requisitos (BRASIL, 2018, p. 06).
Juntamente com a concepção de família, o processo de adoção passa por mudanças significativas, vindo a encontro do bem do adotado. A legislação vigente como citado acima, almejou a garantia da proteção da criança. Como defende Cornélio (2010), no atual conceito de adoção temos que enfatizar o princípio de melhor interesse para a criança, pois o instituto da adoção não deve ser usado apenas como uma forma de dar filhos a casais que não podem ter, mas também como uma forma humanitária de melhorar a vida das pessoas adotadas.
Em agosto de 2009, foi sancionada a Lei 12.010, que reforçou a filosofia do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à ausência de distinção legal entre os filhos de um casal, independentemente de serem eles adotivos ou biológicos. Foram criadas novas exigências para os adotantes, implantado um cadastro nacional de crianças passíveis de adoção e reforçado o papel do Estado no processo (BRASIL, 2018, p. 08).
Para garantir os direitos da criança e do adolescente, nos casos de adoção, a legislação vigente que se debruça sobre esse assunto é a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o Código Civil Brasileiro e a Lei nº. 12.010/09, como analisa Cornélio (2010). Com esta nova lei, o processo de adoção ficou mais ágil, oferecendo a oportunidade dos diferentes arranjos familiares realizarem a adoção, como pessoas do mesmo sexo ou solteiras, desde que atendam às exigências e requisitos legais.
Muito recentemente entrou em vigor a Lei 12.010/09, que passa a disciplinar o processo de adoção no País. O objetivo da nova Lei é de facilitar mais o acesso para quem quer adotar uma criança e com isso reduzir o número de crianças sem famílias.
Essa Lei trouxe inúmeras inovações ao instituto, a partir da nova Lei até pessoas solteiras podem adotar, tanto que sejam mais velhas no mínimo 16 anos do que o adotado e se proponha a passar por uma avaliação da justiça para provar que podem dar educação, um lar e toda a assistência necessária. Com a nova Lei foi criado um cadastro nacional que pretende impedir uma prática comum no país: a adoção direta, em que a pessoa já aparece com a criança pretendida (CORNÉLIO, 2010, p.02).
Observa-se que a Lei 12.010/09 prima por reduzir o número de crianças sem famílias, possibilitando que as mesmas permaneçam o tempo mínimo em abrigos e disponham da oportunidade de compor famílias que zelem pelo bem-estar delas.
4. PROCESSO DE ADOÇÃO: DANOS CAUSADOS PELA DEVOLUÇÃO DA CRIANÇA ADOTADA
Com base nos capítulos anteriores, verifica-se que a adoção não é uma prática recente. Primeiramente, visava atender os interesses dos adotantes, sem a preocupação com o adotado, sendo meramente um contrato que poderia ser firmado sem a intervenção do Estado. Com o Código Civil de 1916, acontece a burocratização do processo de adoção, tornando-o repleto de entraves que dificultavam o ato de adotar. Motivado pelas mudanças sociais, sobretudo, na instituição familiar, as leis que normatizam o processo de adoção favorecem a agilidade e primam pelo interesse do adotado e não do adotante.
Todavia, a autora Ghirardi (2017) discorre que mesmo após a legislação brasileira estabelecer inovações para agilizar e oferecer a oportunidade à criança e ao adolescente de compor um meio familiar por meio da adoção, para muitos menores não é a concretização do sonho de ter uma família, como aponta-se a seguir.
Em termos legais, a adoção, depois de concluída, é irreversível. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê um período de adaptação justamente para que, estabelecido o contato entre as partes, seja avaliada a compatibilidade, prevenindo-se um futuro arrependimento, tanto por parte dos pais adotivos quanto da criança.
Na maioria dos casos, a devolução acontece quando o adotante detém a guarda provisória, mas o processo de adoção não está finalizado. Mas depois de encerrado o processo, ainda que rara, ela também pode acontecer. Não há estatísticas oficiais, no entanto, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção de Santa Catarina revelou, em 2011, que cerca de 10% das crianças abrigadas em situação de conflito familiar no Estado seriam oriundas de adoções que não deram certo. A alternativa é o traumático retorno da criança a um abrigo (GHIRARDI APUD BRASIL, 2017, p. 02).
Constata-se que a adoção é um processo judicial irreversível, uma vez que, o adotante assume a responsabilidade de cuidar do adotado como um membro da família, dispondo que o menor usufrua de todos os direitos de um filho natural. No entanto, para evitar que a criança ou adolescente adotado permaneça em um seio familiar que não atende aos interesses dele, o Poder Judiciário permite a devolução do menor.
Como devolver um filho? O ser humano entendido como um objeto, que o comprador não gostou e simplesmente não quer mais? Quais os danos causados ao menor, que é devolvido como se fosse uma mera mercadoria com defeito?
Na lógica da devolução injustificada ou desprovida de qualquer justificativa plausível baseada no interesse da própria criança ou do adolescente, estes, quando de sua devolução, são tratados como bens de consumo, que após apresentarem algum defeito podem ser trocados ou mesmo descartados. Desta forma, a criança e o adolescente viram objetos para adultos que tem poder de decisão sobre suas vidas (GOES, 2014, p. 06).
É evidente que “a devolução chama muito mais nossa atenção porque se constitui como uma experiência que reedita o abandono. É desse ângulo que se enfatiza que as consequências para a criança podem ser intensificadas em relação aos seus sentimentos de rejeição, abandono e desamparo” (GHIRARDI, 2017, p. 01). Para Goes (2014), a devolução de crianças e adolescentes à instituição de acolhimento causa significativos impactos, como problemas na construção de sua identidade, seu emocional, que ainda encontra-se em desenvolvimento.
O menor que está à espera da adoção e tem a oportunidade de passar a conviver em um seio familiar, já cria a expectativa que foi adotado, ou ainda que já possui uma família e de que foi escolhido para ser amado como um filho. A devolução de um filho adotado causa danos que podem não ser reparados com o tempo.
Carvalho (2017) destaca a pesquisa de estágio de Costa (2009) sobre a devolução de crianças e adolescentes adotados, enfatizando o caso de um menor que considera-se uma criança incapaz de receber e dar amor. Como em seu modo de pensar ninguém o amava, ele teve que se fazer valer criando sua própria identidade, mesmo que fosse inadequada para os padrões aceitos pela sociedade. Assim, nomeou-se “um menino mau”, já que na sua forma de entender seria reconhecido e respeitado.
Ilustra-se a situação aqui exposta com um caso de devolução ocorrido após sentença de deferimento da adoção, em Minas Gerais, no qual a criança devolvida, após passar por esta situação traumática, tornou-se agressiva, mostrando insubordinação e também dificuldades de aprendizagem. Ressalta-se que além do abalo e de todo o sofrimento psicológico sofrido pela criança ou pelo adolescente quando da sua devolução, além da dificuldade de serem posteriormente adotados, ainda há a probabilidade de que no futuro a vítima da devolução desenvolva condutas antissociais, uma vez que, acaba absorvendo da experiência um entendimento de que as relações sociais não são dignas de confiança e que dificilmente encontrará alguém que satisfaça suas necessidades (COSTA APUD CARVALHO, 2017, p. 55).
Além dos danos mencionados pelo autor acima, ainda há relatos de envolvimento com drogas, prostituição, suicídio, medo de confiar, enfim são inúmeros. Além do fato do adotado devolvido, enfrentar ainda mais dificuldades de encontrar outra família adotiva pelo fato de ter em seu registro a devolução.
(...) ainda que seja a adoção medida irrevogável, com frequência alguns adotantes devolvem a criança ou o adolescente que adotaram. Esta situação, por uma questão de praticidade, acaba sendo aceita, uma vez que a criança pode ser adotada por outra pessoa, que realmente queira ficar com ela, o que acaba por melhor atender seu interesse (DIAS, 2015, p. 483).
Como continua a discorrer Dias (2015), na prática, seja na “devolução” ou na restituição, o judiciário acaba instaurando processos para cancelar o instituto de adoção, com o objetivo de evitar que uma criança permaneça com uma família que não pôde assumir sua função parental. Sobre o assunto, o autor abaixo acrescenta que
[...] E a quem se "devolve" uma criança? Pretendem "devolver" para a Justiça da Infância, (mesmo que não tenha sido o Juiz da infância que tenha lhes "entregado" a criança). E conseguem "devolver"? A resposta, infelizmente é positiva: "devolvem", sim. O Juízo da Infância recebe sim esta criança e procura lhe dar a proteção que a família está lhe negando - ainda que esta "proteção" seja sob o duvidoso teto dum abrigo de crianças (ROCHA, 2001, p. 02).
Alguns juízes têm determinado penalidades para a família que não sustenta a adoção, como o pagamento de pensão alimentícia e por danos morais. Rezende (2014) analisa a legitimidade do desfazimento da adoção e o cabimento da responsabilização civil dos pretendentes em casos tais, pelos danos morais causados, defendendo que a "devolução" do menor causa abalos emocionais severos no adotado, caracterizando, portanto, o dano moral. Como demonstra a autor abaixo, destacando a seguinte jurisprudência:
Outra devolução, esta realizada após a conclusão do processo de adoção, ocorreu no Distrito Federal e fez com que a adotante fosse obrigada a indenizar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) uma criança adotada aos seis anos de idade e devolvida após cinco anos de convivência com a nova família, sob a alegação de “mau comportamento” e de “rebeldia”. A adotante que a devolveu, Procuradora Federal no Estado da Bahia, adotou a menina, trocou seu nome, e a levou para viver na Bahia. No entanto, após cinco anos da adoção, a devolveu para a instituição de acolhimento. A defesa da criança alega que além da sensação de abandono, desprezo, solidão e angústia desta, também o longo período antes da devolução, que foi de cinco anos, fez com que esta criança perdesse ou pelo menos tivesse muito reduzida a oportunidade de ser adotada novamente por outra família (VINHAL, 2015, p. 02).
Nesse contexto, a ação de devolver uma criança ou adolescente adotado, acaso considerada legítima, “certamente malfere os limites impostos pelo fim social, pela boa-fé e pelos bons costumes, ex vi legis do artigo 187, do CC, inserindo-se no conceito de abuso de direito, devendo, pois, ser reparado” (REZENDE, 2014, p 05). Ainda sobre a punição do adotante no caso de devolução da criança adotada, observa-se que
[...] Seria possível processar por crime de abandono? E se fosse possível o processo crime, qual seria a utilidade desse processo? Para nós, que queremos proteger as crianças, qual seria a utilidade desse processo crime? Equacionar a possibilidade jurídica da reparação patrimonial por danos morais e patrimoniais quer sob de Direito de Alimentos, quer sob forma de direito a uma indenização integral por toda esta tragédia. Recorrendo-se ao velho e sempre atual art. 159 do CC de 1916, hoje correspondente ao art.186 do Código Civil de 2002, que pode minorar os prejuízos causados a essas crianças (ROCHA, 2001, p. 86).
Analisa-se que o adotante é passível de punição nos casos de devolução da criança adotada, mas não há lei específica para a autuação do autor. Pode-se recorrer à punição dos Artigos 186 e 187 do Código Civil para reparação dos danos ou ainda ao Artigo 133 do Código Penal brasileiro, que configura na tentativa de abandono de incapaz. Todavia, entende-se que
Faz-se necessária a criação de leis que determinem punições severas aos adotantes, obrigando-os a indenizar as crianças e adolescentes, caso eles sejam devolvidos ao Poder Público, em valor proporcional aos gastos oriundos de tratamentos psicológicos, na tentativa de minimizar o trauma provocado pelo novo abandono, bem como a devolver aos cofres públicos o montante recebido por ocasião da licença maternidade e estipular pensões alimentícias pagas pelos adotantes às crianças e adolescentes que devolveram, em período que se fizer necessário, analisados caso a caso (FRANCO, 2016, p. 06).
É fundamental que haja a criação de leis que favoreçam a punição e a educação dos adotantes, que entendem o menor como uma mercadoria que pode ser devolvida. Porém é necessário analisar que “em alguns casos é evidente que o melhor para a criança é a devolução, antes que ela sofra maus tratos, ou que sofra com a falta de amor dos pais adotivos. De qualquer maneira, os danos existem e devem ser reparados” (NICOLAU, 2016, p. 40). Assim, concorda-se com a concepção dos autores elencada que há a possibilidade de responsabilizar o adotante, que devolve a criança ou o adolescente adotado ao Poder Público.
Frente às argumentações abordadas neste capítulo, continua-se nossas discussões no item a seguir, tratando da responsabilidade civil do adotante pelos danos causados ao adotado devolvido, analisando a possibilidade de indenização por pensão e danos morais, através da apresentação e análise de jurisprudências.
5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADOTANTE: DESCUMPRIMENTO NO DEVER DE PROTEGER E CUIDAR DO ADOTADO
A responsabilidade civil depende do fato que a ensejou, podendo ser responsabilidade contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, de acordo com Hora (2015). Brigido (2018) enfatiza que no caso da responsabilidade objetiva, investiga-se se houve ou não culpa do agente, já na subjetiva a culpa é fundamental, devendo tanto na objetiva quanto na subjetiva existir o nexo causal entre o prejuízo e a ação praticada.
Toda a teoria da responsabilidade civil do direito brasileiro se ergue sobre três pilares essenciais: o ato, o dano e o nexo de casualidade entre o ato e o dano. Assim como na matemática 1+1+1= 3, no direito ato+dano+nexo de casualidade= obrigação de indenizar, se na equação, a falta de algum dos fatores impede que o resultado seja o 3, na configuração da responsabilidade civil a falta de qualquer dos elementos impede que o resultado seja obrigação de indenizar (CARVALHO, 2015, p. 06).
Em seu artigo 186, a Lei 10.406/02 (Código Civil) estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para Riedi e Sartori (2013, p. 12), “a devolução oficializada representa para a criança o estado de duplo abandono, com consequência de difícil reparação, por isso há necessidade da mais absoluta transparência em todo o trâmite do processo”. A esse respeito o ECA (1990) em seu artigo 151 preconiza a exigência do profissionalismo da equipe envolvida no processo de adoção. A autoridade da intervenção profissional é determinada pela necessidade de prognosticar o êxito e prevenir dissabores.
O adotante por ação voluntária ingressou em um processo de adoção e praticou o ato de adotar uma criança ou adolescente, portanto a culpa no caso de devolução do menor adotado é evidente, assim como, os danos causados a ele. Assim, é passível de indenização, seja por pensão ou danos morais.
Com vistas a garantir o bem-estar da criança e do adolescente, em casos de devolução do adotado, os tribunais de justiça no Brasil estão sentenciando o adotante a reparar a vítima, pagando pelo abandono de incapaz. Vejamos alguns casos.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE MENOR ADOTADO À MÃE BIOLÓGICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. REJEIÇÃO PELOS PAIS ADOTIVOS. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCABIDO. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO A PARTIR DA ADOÇÃO PELA MÃE BIOLÓGICA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos morais movida por absolutamente incapaz (à época da distribuição do feito), em virtude de ter sido devolvido à mãe biológica pelos pais adotivos, com quem conviveu desde um ano de idade. Sentença de improcedência. Reforma parcial. 2. Danos morais configurados. Réus que se aproveitaram da aproximação entre o autor e sua mãe biológica, para se livrarem do menor, que estava apresentando problemas comportamentais durante a adolescência. 3. Rejeição pelos pais adotivos que provocou grave abalo psicológico ao adotado (apelante), conforme laudos psicológico e psicossociais. 4. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 20.000,00. Razoabilidade diante da capacidade econômica das partes. Valor que deverá ficar depositado em conta judicial até que o autor alcance a maioridade. 5. Pedido de pensão alimentícia descabido. Extinção do poder familiar, e, consequentemente, do vínculo de parentesco. Ausência do dever de sustento. 6. Apelação do autor parcialmente provida, com determinação. (TJ-SP - APL: 00066587220108260266 SP 0006658-72.2010.8.26.0266, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 08/04/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2014)
No caso acima, os pais adotivos foram responsabilizados a pagar uma indenização de R$ 20.000 (vinte mil reais) por danos morais ao adolescente devolvido à mãe biológica, sendo que o mesmo foi adotado quando tinha 1 (um) ano de vida. Observa-se que os pais adotivos manipularam a mãe biológica para destituir o poder familiar deles e o adolescente a voltar a morar com ela.
A devolução do menor ocorreu, porque segundo os adotantes o mesmo passou a apresentar problemas comportamentais na adolescência. Em qual família não há conflitos de gerações? Já pensou se todos os pais tivessem a oportunidade de devolver os filhos, quando apresentassem problemas comportamentais? Seríamos a geração de filhos sem pais.
A seguir, apresenta-se sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na qual os pais adotivos foram responsabilizados a pagar a indenização de R$ 15 mil e ainda 15% do salário mínimo até que o adolescente devolvido complete 18 anos ou, se estiver estudando, até os 24 anos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ADOÇÃO - DEVOLUÇÃO DO MENOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS ADOTIVOS CONFIGURADA - Tendo os pais adotivos abandonado o menor, devolvendo-o ao abrigo, não tendo demonstrado sequer um mínimo de esforço para se reaproximarem da criança, patente o dever de indenizar, não só porque o filho foi privado do convívio de seus pais, mas, primordialmente, de sua irmã de sangue, de quem sente muita saudade. - Negligenciando os requeridos na criação e educação do adotado, mormente por terem ciência de que a adoção somente foi concedida para possibilitar o convívio com irmãos, ferindo, assim, o princípio constitucionalmente assegurado da dignidade da pessoa humana, cabe-lhes indenizar a criança pelos danos sofridos. (Apelação Cível n° 1.0702.09.568648-2/002 - Comarca de Uberlândia - Apelante: M.P.S. e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto).
No caso exposto acima, o menor foi adotado quando tinha quatro anos e sete meses e devolvido, quando tinha seis anos e nove meses ao abrigo em que vivia anteriormente, permanecendo sem ser adotado por outra família, além de ser afastado da irmã de sangue que fora também adotada e permaneceu com o casal adotivo. A ação foi demorada e o menor só passou a receber a pensão quando tinha dezessete anos, mas é entendida como uma jurisprudência positiva para o adotado devolvido.
Na apelação cível nº 208057 SC 2011.020805-7 exposta abaixo, consta no relatório do Ministério Público do Estado de Santa Catarina que em 2004, os réus (pais adotivos) adotaram na Comarca de Gaspar os irmãos Matheus e Thaís, um com três anos e o outro com seis anos. Após cinco anos da conclusão da adoção, os adotantes procuraram a Comarca de Blumenau e, posteriormente, o fórum de Gaspar, para devolver Matheus, ou seja, manifestando o interesse em renunciar ao poder familiar que possuíam sobre a criança.
APELAÇÃO CÍVEL. PODER FAMILIAR. DESTITUIÇÃO. PAIS ADOTIVOS. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADOÇÃO DE CASAL DE IRMÃOS BIOLÓGICOS. IRRENUNCIABLIDADE E IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RENÚNCIA DO PODER FAMILIAR. ADMISSIBILIDADE, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 166 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PERDA DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AO CASAL DE IRMÃOS ADOTADOS. DESCONSTITUIÇÃO EM FACE DA PRÁTICA DE MAUS TRATOS FÍSICOS, MORAIS. CASTIGOS IMODERADOS, ABUSO DE AUTORIDADE REITERADA E CONFERIÇÃO DE TRATAMENTO DESIGUAL E DISCRIMINATÓRIO ENTRE OS FILHOS ADOTIVOS E ENTRE ESTES E O FILHO BIOLÓGICO DOS ADOTANTES. EXEGESE DO ART. 227, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, 5º, 15, 22, 39, §§ 1º, 2º E ART. 47, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE C/C ART. 1.626, 1634, 1.637 E 1.638, INCISOS I, II E IV, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CIVIS DA ADOÇÃO. AVERBAÇÃO DO JULGADO À MARGEM DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DOS MENORES. PROIBIÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE OBSERVAÇÃO. EXEGESE DO ART. 163, § ÚNICO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE C/C ART. 227, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CAUSADO AOS MENORES. ILÍCITO CIVIL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE OS INFANTES. APLICAÇÃO DO ART. 186 C/C ART. 944, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. MARÇO INICIAL. DATA EM QUE A SEQUÊNCIA DE ILICITUDES ATINGE O SEU ÁPICE, MATIZADA, NO CASO, PELO ABANDONO DO FILHO ADOTADO EM JUÍZO E SUBSCRIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA DO PODER FAMILIAR. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 407 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PERTINÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O PRONUNCIADO. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS CLÁSSICAS EM SEDE DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MITIGAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍTIMAS QUE, NA QUALIDADE DE IRMÃOS BIOLÓGICOS E FILHOS ADOTIVOS DOS RÉUS MERECEM RECEBER, EQUITATIVAMENTE, A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS IMATERIAIS SOFRIDOS. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 466 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A adoção é medida irrevogável e irrenunciável, assim como o é a filiação biológica, sendo impossível juridicamente a prática de qualquer ato dos pais buscando atingir tal desiderato. Por outro lado, por aplicação analógica do art. 166 do ECA, os pais podem renunciar ao poder familiar, sem prejuízo da possibilidade de decretação pelo Estado-juiz da sua suspensão ou extinção pelos motivos elencados nos artigos 1.635, 1.637 e 1.638, todos do Código Civil, combinados com os dispositivos do Estatuto específico que dispõe também sobre a matéria. Assim, considera-se inexistente o "termo de declaração de renúncia ao poder familiar" firmado pela genitora dos menores, notadamente no que concerne a prática do malsinado ato, por instrumento de mandato, na qualidade de procuradora representante de seu marido, cidadão estrangeiro que se encontrava no exterior para a realização de curso de pós-graduação. Destarte, se a lei veda a adoção por procuração (ECA, art. 39, 2º), mutatis mutandis, estaria igualmente proibida a sua desconstituição ou poder familiar por instrumento de mandato. Assinala-se, por oportuno, a tomada de vulto em todo o território nacional da infeliz prática de situações idênticas ou semelhantes a que se examina neste processo, atos irresponsáveis e de puro desamor de pais adotivos que comparecem aos fóruns ou gabinetes de Promotores de Justiça para, com frieza e desumanidade, "devolver" ao Poder Público seus filhos, conferindo-lhes a vil desqualificação de seres humanos para equipará-los a bens de consumo, como se fossem produtos suscetíveis de devolução ao fornecedor, por vício, defeito ou simples rejeição por arrependimento. E, o que é mais grave e reprovável, a desprezível prática da "devolução" de crianças começa a assumir contornos de normalidade, juridicidade, legitimidade e moralidade, em prol do pseudo benefício dos infantes. O Poder Judiciário há de coibir essas práticas ignóbeis e bani-las do nosso contexto sócio-jurídico de uma vez por todas. Para tanto, há de, exemplarmente, punir os infratores das leis civis, destituindo-os do poder familiar e condenando-os pecuniariamente pelo ilícito causador de danos imateriais a crianças e adolescentes, vítimas já marcadas pela própria existência desafortunada que se agrava com os atos irresponsáveis de seus adotantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal de seus agentes (TJ-SC - AC: 208057 SC 2011.020805-7, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 20/09/2011, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Gaspar).
Inicialmente, os pais adotivos foram destituídos do poder familiar dos filhos adotados, já que o Poder Judiciário entendeu nesse caso que os adotantes não deveriam ficar com nenhuma das crianças, já que Thaís poderia sofrer “chantagens” e ameaças de devolução, caso não se comportasse de acordo com o determinado, bem como, maus tratos e violências diversas. Sendo assim, os menores retornaram ao abrigo e os adotantes foram responsabilizados civilmente a pagar R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) a Matheus, além de responder inquérito criminal.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão da juíza Ana Paula Amaro da Silveira, acrescentando que o valor da indenização deve ser dividido igualmente entre os irmãos. Em seu relatório, Joel Figueira Júnior manifestou indignação com a prática da "devolução" de crianças, demonstrando preocupação por entender que esta ação começa a assumir contornos de normalidade, juridicidade, legitimidade e moralidade, já que o interesse maior é a proteção dos infantes.
Desse modo, o relator defende que o Poder Judiciário deve assumir o papel de coibir a prática desumana de devolução de crianças e adolescentes adotados, na qual trata os menores como objetos, banindo esses atos do contexto sócio-jurídico, através da punição exemplar dos infratores das leis civis, destituindo-os do poder familiar e condenando-os pecuniariamente pelo ilícito causador de danos imateriais aos adotados devolvidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal de seus agentes.
Conforme discorre Franco (2016, p. 06), a legislação brasileira define a adoção como um processo irreversível, no qual a devolução do filho adotivo se configura a abandonar um filho biológico, caracterizando, assim, ato ilícito, passível de ajuizamento de Ação Indenizatória por Danos Morais em favor do menor devolvido, com o objetivo de amenizar os danos sofridos, assim como, processo criminal.
Verifica-se que a concepção de família sofreu inúmeras alterações, acompanhando as modificações sociais. Todavia, continua a ser o pilar da sociedade, cuidando para o bem estar dos integrantes e também da sociedade. Nesse compasso, a adoção também passa por transformações significativas, tanto no campo social como no legislativo, deixando de focar nos interesses do adotante para zelar pela proteção do adotado.
A Lei nº 12.010/09 favoreceu que o processo de adoção ficasse mais ágil, criando cadastro nacional e oferecendo a oportunidade aos diferentes arranjos familiares de adotar um menor, observando às exigências e requisitos legais. Entende-se que a adoção é o ato que alguém estabelece, sem considerar relação de parentesco consanguíneo, criando um vínculo de filiação, no qual traz para sua família, na condição de filho, uma pessoa que é ou não do seio familiar.
Ao adotar, a pessoa escolhe um menor para cuidar como filho biológico. Não é um filho gerado, natural, mas é um filho do coração. O adotante passa por um processo criterioso e tem a oportunidade de conviver com o menor que pretende adotar, objetivando estabelecer laços afetivos e ter a oportunidade de analisar se realmente deseja assumir a responsabilidade de criar aquela criança ou adolescente como filho. Porém, os casos de devolução de crianças e adolescentes adotados são recorrentes.
Imaginem uma criança ou adolescente que está em um abrigo à espera de uma família, que a propicie amor, carinho, proteção e o esquecimento do sofrimento de não ser integrante de um seio familiar e ter a esperança de ter a encontrado através da adoção. Após o processo de adoção, retorna à condição de “sem família”, passando pela experiência de ser devolvido como uma mercadoria com defeito.
É evidente que a criança devolvida sofre danos emocionais graves, que podem prejudicar o desenvolvimento dela. A adoção é ato irrevogável, mas o Poder Judiciário aceita em muitos casos a “devolução” para proteger o infante. Mas, a punição do adotante que devolve a criança adotada deve ser exemplar e educativa para coibir essa prática. Conclui-se que a jurisprudência vem impondo aos adotantes sentenças condenatórias para pagar alimentos e indenização pecuniária por danos morais e materiais ao menor devolvido.
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[1] Especialista em Direito Civil. Professora de Direito da Faculdade Serra do Carmo. E-mail: [email protected]
Acadêmica do Curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MILHOMEM, Suellen Mesquita. Responsabilidade civil do adotante nos casos de devolução da criança adotada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2019, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53713/responsabilidade-civil-do-adotante-nos-casos-de-devoluo-da-criana-adotada. Acesso em: 23 dez 2024.
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