RENATA MIRANDA DE LIMA
(Orientadora)
RESUMO: O artigo aqui apresentado tem objetivo de analisar sob a perspectiva jurídica a alienação parental e seus efeitos jurídicos e psicológicos. Trata-se de uma abordagem sobre o problema dos conflitos entre casais que se separam e utilizam a prole como ferramenta de vingança, sem pensar nos efeitos psicológicos que estes atos podem causar. O estudo apresenta justificativa frente a grande quantidade de separações e casos de alienação parental no brasil, além disso o aumento a prevalência de problemas mentais como depressão, insônia, síndrome do pânico, e outros problemas em crianças e adolescentes. Como metodologia adota-se o referencial bibliográfico com base em documentos publicados nos últimos 20 anos. As conclusões que se chegam é que a lei atualmente que trata sobre a alienação parental é muito branda, além disso não se sabe exatamente quantos danos estes atos podem causar, principalmente no aspecto psicológico, social, emocional, entre outros.
Palavras-chaves: Alienação Parental; Efeitos Jurídicos; Psicológicos.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. O DIREITO DE FAMÍLIA; 2.1Histórico evolutivo das famílias; 2.2 Classificações das Famílias; 2.3.Fenômeno da Alienação Parental; 2.4 Fundamentos Jurídicos; 2.5 Reflexos psicológicos; 2.6 Alienação Parental e seus Fundamentos Jurídicos e Psicológicos; 2.7 Julgados e Jurisprudências; 2.8 Soluções para a celeuma - 3. CONCLUSÕES – 4.REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
O artigo aqui apresentado objetivo tratar do direito de família, do fenômeno da alienação parental e de seus reflexos psicológicos. Nesse sentido importa mencionar que a família é uma instituição anterior ao Direito e ao Estado, bem como essencial e básica para formação do indivíduo.
Já o Direito de Família é a ciência que trata sobre os padrões de comportamento relacionado a vida do indivíduo, agindo em muitas esferas do organismo familiar, estando ligadas por toda vida, mesmo que posteriormente venham a constituir uma nova família (através do casamento, união estável reprodução, etc.)
A família evoluiu. Há relatos de sua formação na Grécia, em Roma, e na Idade Média. Entre os gregos as famílias assumiam o modelo monogâmico, com o homem como papel predominante da mesma. Para a mulher restava o papel de procriadora, reprodutora.
Já entre os Romanos não houve muita evolução. No Direito Romano a família era regida pelo denominado princípio da autoridade, a figura masculina. Esta autoridade colocava todos os demais membros da família sob sua tutela. Sobre o homem estava o poder do direito de vida e morte da esposa e da prole, além disso podia lhes impor pena, vende-los como escravos. A mulher era totalmente subordinada ao marido, de modo que nunca tinha autonomia própria, pois passava do status de filha, ao status de esposa.
Já a idade média também acompanhou o modelo Romano. Em verdade pode-se afirmar que a condição da mulher na Idade Média dentro da família continuava inferiorizada, sendo considerada ainda mero instrumento gerador de filhos.
Foi somente após as idéias iluministas, a revolução industrial e a emancipação feminina que as famílias começaram a apresentar novos formatos. O Exôdo Rural ocorrido nos séculos XIX e XX também contribuíram para o formato atual das famílias.
As famílias segundo o Direito de família podem ser classificadas. Existem inúmeras classificações, contudo as principais são matrimonial, Informal, Homoafetiva, Paralelas ou simultâneas, Poliafetiva, Monoparental, Parental ou anaparental, Composta, pluriparental ou mosaico.
Após esta breve introdução e explanação sobre o tema atinge-se o problema: o
fenômeno da alienação parental. As relações modernas são muito voláteis. Iniciam muito rápido e se dissolvem mais rápido ainda. Contudo, estas gerações formam filhos, e muitos utilizam estes filhos como ferramenta de ataque, de sofrimento ao outro. Sem falar nas separações, que geralmente tornam-se conflituosas e sofridas, gerando sentimentos negativos, vontade de vingança, entre outros.
Deste modo pode-se afirmar que o fenômeno da alienação parental basicamente resume-se no outro cônjuge, ou, no outro companheiro, da criação de falsas memórias, e na busca da obstrução da comunicação, da campanha de desconstrução do outro, de difamação, de criar falsas memórias buscando afastar ao máximo o filho do outro cônjuge que não detém a guarda.
Para buscar coibir a prática o legislador brasileiro tomou posição e criou a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, de modo que a Lei trouxe o conceito de Alienação Parental, tipificou os chamados comportamentos típicos do agressor, que pode-se chamar por esse estudo de “alienador”, como também pelos meios de provas, a importância da perícia criteriosa, as punições, sobre as chamadas medidas coercitivas aplicáveis aos casos concretos.
A alienação parental é um conceito dado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner. Trata-se de uma campanha destrutiva que um dos genitores desenvolve com base em desconstruir a imagem do outro. A intenção é que esta (prole) passe a odiar o outro genitor. É uma característica bastante ligada ao público feminino, que geralmente é quem fica com a guarda dos filhos em uma eventual separação.
Dentre as principais ações que provoca o alienador cite-se a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor, quando no exercício da paternidade ou maternidade. Criação de dificuldades ou obstáculos para o exercício da autoridade parental, e dificuldades ou obstáculos no contato da criança ou adolescente com o genitor, dificuldades ou obstáculos no exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
Estas ações são comprovadamente geradores de efeitos, ou reflexos psicológicos. Crianças e adolescentes que são submetidos a este tipo de situação podem sentir reflexos pelo resto da vida, problemas emocionais, traumas, dificuldade de relacionamento, síndrome do pânico, depressão, insônia e outros problemas.
Isto foi comprovado em um processo que chegou até o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(TJ Nº 70016276735-2006/CÍVEL) onde uma psicóloga do caso apurou que um dos filhos apresentava em virtude da relação conflituosa, e da alienação parental: agressividade, insegurança, ansiedade, agitação e angústia, estão diretamente relacionados à dificuldades dos pais em relacionar-se e também ao fato das crianças não estarem sendo protegidas das discórdias dos adultos.
2. O DIREITO DE FAMÍLIA
A família é a célula mater da sociedade, sendo conhecida como o ambiente onde o ser está inserido de forma íntima, na grande maioria das vezes inserido em virtude do nascimento, pela adoção, ou até mesmo por laços afetivos, podendo até mesmo afirmar que é através dela que o indivíduo adquire sua personalidade e seu caráter. Podendo-se afirmar também que é uma instituição anterior ao Direito e ao Estado, bem como essencial e básica para formação do indivíduo (LOCKS, 2012).
O direito em si é uma forma, um meio do Estado, controlar a vida em sociedade. Para isso impõem parâmetros de comportamentos que são considerados aceitáveis ou não. E aos inaceitáveis, impõe sanções. (DIAS, 2015).
O legislador abstrai os fatos da vida cotidiana e os transforma em leis (normas jurídicas), fazendo com que aqueles indivíduos que incorrerem contra estas normas possam estar passíveis ao sofrimento de sanções.
Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2011) o Direito de Família é a ciência que se volta aos padrões de comportamento relacionado a vida do indivíduo, neste seio, no organismo familiar, estando ligadas por toda vida, mesmo que posteriormente venham a constituir uma nova família (através do casamento, união estável reprodução, etc.), o mesmo ainda possui os vínculos da família anterior (até mesmo por questões de herança e etc). O doutrinador ainda finaliza afirmando que trata-se da realidade sociológica, a célula mater, a base do Estado, constituindo o núcleo fundamental onde repousa toda a organização social. A família portanto é essencial e sagrada e exige proteção do Estado.
Assim o conceito de Direito de Família seria o conjunto de normas, de entendimento, de regras que trata sobre as famílias. Incluindo desde os direitos do indivíduo ainda enquanto feto e até mesmo após a morte, com a sucessão.
Já o conceito de família pode ser dado por Sílvio de Salvo Venosa como “é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar”, e num conceito restrito, “compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder” (2006, p. 2).
Segundo Paulo Freire,
Na verdade, família é uma construção sócio-cultural que se transforma, agregando elementos novos, que libera de outros e que altera no tempo e no espaço os seus modelos e atitudes, fatores que contribuem para o que se chama de definições de família. ...são construídas dentro de contextos históricos específicos, que lhes dão características culturais especiais, de acordo com os valores, a cultura, a crença e os hábitos predominantes nesses contextos (2004, p. 211).
Em contrapartida existe um segundo enfoque dado por Maria Helena Diniz de que a família compreende “todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos” (2008, p. 23-24).
Pode-se afirmar portanto que a família tem seu surgimento anterior ao próprio direito, e que assumiu diferentes formas durante os diferentes governos e regimes que se vieram, seja entre os gregos, os romanos, na idade média e até mesmo na idade moderna e contemporânea.
Para melhor entender o tema a respeito da alienação parental é preciso entender como as famílias evoluíram.
2.1 Histórico evolutivo das famílias
A família apresenta seu surgimento paralelo ao surgimento do homem e da civilização. Em realidade há muito mais especulação sobre o surgimento das famílias do que de fato evidências sobre o tema.
Um dos documentos que apresentam uma hipótese sobre o surgimento das famílias é a própria bíblia. A mesma afirma que as famílias surgiram a partir da criação de Deus: o Homem, e a mulher.
Há contudo outros doutrinadores que abordam a origem das famílias de forma distinta, pela via da sexualidade dos pares. Afirmando que no início as mulheres poderiam se relacionar com todos os homens e vice e versa. Opinião contrária a da Bíblia, que afirma que até existia a poligamia mas a regra era a monogamia (PEREIRA, 2017).
O mesmo Pereira,
Fato certo e comprovado, este, sim, pelos registros históricos, pelos monumentos literários, pelos fragmentos jurídicos, é que a família ocidental viveu largo período sob a forma “patriarcal”. Assim a reconheceram as civilizações mediterrâneas. Assim a divulgou a documentação bíblica. E nós, herdeiros intelectuais da civilização romana, encontramo-la documentada nas pesquisas históricas de Mommsenn e Fustel de Coulanges, ou referida nos depoimentos de Aulo Gélio e Tito Lívio. Ressalta ainda hoje o tônus emocional com que Cícero alude à figura valetudinária de Appius Claudius, que dirige os seus com a plena autoridade de um patriarca autêntico, não obstante a idade avançada e a quase cegueira. As regras fixadas através dos tempos, desde época anterior ao Código Decenviral até a codificação justinianeia do século VI, dão testemunho autêntico dessa tipicidade familiar (2017, p. 33).
Ao abordar a família na antiguidade, onde não existem fiéis registros além da bíblia da sobre a sua formação, tampouco o modo com que era regida (se por homem, se por mulher), passa-se para um período onde há um pouco mais de informações sólida sobre a questão, o Direito Romano.
Na Grécia segundo Alves,
(...) família era monogâmica, com a figura do homem dominante sobre a da mulher, cujo único papel na sociedade era o de procriação, como em muitas outras civilizações antigas. A discrepância de direitos entre homens e mulheres era formidável, sendo possível dizer, a título ilustrativo, que ao homem era garantido o direito de romper o matrimônio, enquanto a mulher deveria ser sempre extremamente fiel e subserviente ao seu marido, pois era mero instrumento de reprodução (2014, p. 14).
Percebe-se portanto que os gregos assumiam um modelo monogâmico de família, com o homem como papel predominante da mesma. Para a mulher restava o papel de procriadora, reprodutora. O homem detinha todos os direitos dentro da relação restando as mulheres somente o papel de reprodutora, devendo tolerar todas as atitudes masculinas, ser subserviente ao marido. Além disso somente a figura do homem era possível a dissolução do matrimônio, e em alguns casos o mesmo poderia até ter direito a outras concubinas. Além disso os demais membros da família estavam submetidos ao paterfamilia.
De acordo com Locks,
A família grega se configura monogâmica, sendo a figura do homem predominante sobre a da mulher, a finalidade expressa daquela é a de procriar filhos, tendo esses a posse dos bens do genitor. Nessa modalidade familiar, apenas o homem pode romper o matrimônio, e somente este possui o direito de possuir várias mulheres. Já a figura feminina deve ser extremamente fiel ao seu marido, sendo apenas um instrumento de reprodução, devendo tolerar todas as atitudes masculinas. A característica fundamental dessa modalidade familiar encontra-se no poder paterno, o qual todos os seus membros, estão submetidos às vontades do paterfamilia (2012, p. 2).
O que é mais provável no surgimento das famílias é que a mesma tenha evoluído juntamente com a civilização, e tenha sido presidido pela figura masculina, desde os seus primórdios, até o século XVII, onde iniciaram de forma tímida movimentos de emancipação e empoderamento feminino.
Sem dúvidas a maior influência a família ocidentel, o modelo que conhecemos foi dado pelo Direito Romano.
Segundo Alves,
Em Roma, talvez a civilização antiga de maior influência no mundo ocidental, o conceito de família estendia-se a todos aqueles que estivessem sob o poder do mesmo chefe, o famigerado paterfamilia. No Direito Romano, o paterfamilia era um poder absoluto, o qual exercia total domínio sobre a mulher e os filhos, e de suma importância para manter a ordem social. A família era guiada pelo princípio da autoridade, e o chefe do âmbito familiar exercia até mesmo os direitos de vida e de morte sobre seus filhos. Podia vender-lhes, impor-lhes castigos e até mesmo mata-los. Sob sua autoridade, encontravam-se também, os descendentes não emancipados e as mulheres com eles casadas (2014, p. 14).
No Direito Romano a família era regida pelo denominado princípio da autoridade. Esta autoridade colocava todos os demais membros da família sob a tutela da figura masculina. Segundo Pereira,
O pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos (penates) e distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis), podia impor-lhes pena corporal, vende-los, tirar-lhes a vida. A mulher vivia in loco filiae, totalmente subordinada à autoridade marital (in manu mariti), nunca adquirindo autonomia, pois que passava da condição de filha à de esposa, sem alteração na sua capacidade; não tinha direitos próprios, era atingida por capitis deminutio perpétua que se justificava propter sexus infirmitatem et ignorantiam rerum forensium. Podia ser repudiada por ato unilateral do marido (2017, p. 54).
Percebe-se portanto que o pater exercia todas as principais funções dentro da família, tanto de Chefe político, de Juiz, e até mesmo de Sacerdote. Dentre as principais funções dos pais em Roma estava o sustento da família, a realização dos cultos domésticos, e tomar decisões sobre a família, os rumos a serem tomados.
Pereira aponta que a figura masculina em Roma assumia “um conjunto de unidades, religiosa, econômica, política, jurisdicional. O chefe da família era quem exercia toda a autoridade sobre sua descendência” (2002, p.16-17).
De acordo com Pereira,
Sob a auctoritas do pater familias, que, como anota Rui Barbosa, era o sacerdote, o senhor e o magistrado, estavam, portanto, os membros da primitiva família romana (esposa, filhos, escravos) sobre os quais o pater exercia os poderes espiritual e temporal, à época unificados.No exercício do poder temporal, o pater julgava os próprios membros da família, sobre os quais tinha poder de vida e de morte (jus vitae et necis), agindo, em tais ocasiões, como verdadeiro magistrado. Como sacerdote, submetia o pater os membros da família à religião que elegia (1991, p. 23).
Além disso importante característica sobre as famílias estava o poder do direito de vida e morte da esposa e da prole, além disso podia lhes impor pena, vende-los como escravos. A mulher era totalmente subordinada ao marido, de modo que nunca tinha autonomia própria, pois passava do status de filha, ao status de esposa. Além disso poderia ser repudiada pelo marido dependendo da situação.
Uma importante informação trazida por Alves é que o “termo “família” deriva do latim familiae, que designava o conjunto de escravos, servidores e todos que viviam sob a jurisdição do pater, o que demonstra sua designação perante a sociedade naqueles tempos.” (2014, p. 15).
É portanto no modelo Romano que se alicerçam as bases do patriarcalismo, que perdurou durante séculos. Somente depois de um bom tempo que houveram algumas transformações, abrindo um maior espaço a mulher. Tais transformações não vieram automaticamente, e sim em virtude da necessidade, imposição e pressão da Igreja, Guerras e etc.
Alves disserta sobre tais transformações:
Em sendo assim, é fácil de perceber que foi no Direito Romano que se alicerçaram as bases do patriarcalismo. Foi na Roma antiga que se sistematizaram as normas severas que tornaram a sociedade patriarcal. Tudo pela preponderância da suprema posição una do pai no papel de chefe da pequena comunidade que eram os lares. Todos os outros eram seus meros subordinados, estavam sob seu comando. Quando o pater perecia, o poder central do lar não era transferido à matriarca ou muito menos às suas filhas, haja vista o poder ser vedado à mulher, mas sim, era herdado ao varão primogênito ou a outro homem inserido ao grupo familiar. Todavia, com o decorrer do tempo o absoluto poder centrado no pai de família perdeu seu vigor, de modo que as mulheres e os filhos conquistaram seu lugar na sociedade.(...) as regras tiveram sua severidade atenuada e os romanos conheceram o casamento sine manu, uma vez que o expansionismo militar demonstrou a necessidade da criação de um patrimônio independente entre pais e filhos. A partir do século IV, adveio o Imperador Constantino, o primeiro imperador cristão, e instalou-se a concepção de família cristã, com predominância de preocupações de ordem moral. Logo, a família pouco a pouco evoluiu no sentido de restringir a autoridade do varão, e assim, deu-se maior autonomia à mulher e aos filhos, os quais passaram a administrar os próprios vencimentos militares (2014, p. 16).
Assim percebe-se que o modelo adotado pelos Romanos foi basicamente aquele que predominou durante quase todos os séculos seguintes, chegando até o século XVII como predominante.
A idade média também acompanhou o modelo Romano. Em alguns casos até mesmo involuiu, pois trouxe decréscimos de direitos principalmente aos filhos, em alguns casos, tinham qualquer direito. Além disso na Idade Média a Igreja influenciava o pensamento de que o casamento servia somente para a procriação, já que o sexo tinha certa relação com pecado, com satisfação dos desejos da carne. em contrapartida a família estava ligada ao matrimônio, que deveria ser consentido pela Igreja.
Segundo Pereira (2017) a condição da própria mulher na Idade Média dentro da família continuava inferiorizada, sendo considerada ainda mero instrumento gerador de filhos.
Além disso a Idade Média foi influenciada significativamente pelos ensinos religiosos, principalmente da Igreja Católica, o que fez com que as famílias tomassem as características dos ensinos religiosos como padrões de comportamentos para as famílias. Destaque para o casamento somente concebido para os indivíduos que passassem sob o crivo da igreja. Desse modo as famílias só eram reconhecidas se passassem pelo casamento, não havendo outra forma reconhecida de formação de famílias (PEREIRA, 2002).
Foi somente após as idéias iluministas, a revolução industrial e a emancipação feminina que as famílias começaram a apresentar novos formatos. O Exôdo Rural ocorrido nos séculos XIX e XX também contribuíram para o formato atual das famílias.
Atualmente não se pode afirmar que existe um conceito de família que seja estático. Isto porque em virtude da saída das mulheres do campo para trabalharem nas fábricas durante os séculos XVIII e XIX, e posteriormente revoluções feministas, busca por direitos sociais, trabalhistas fizerem com que houvesse novos modelos de família.
Segudo Bottini,
A mulher foi obrigada a encarar o trabalho fabril, pois os salários dos trabalhadores masculinos, que eram considerados chefes de família, foram profundamente achatados e não garantiam mais a subsistência familiar. Isto mudou radicalmente a vida das mulheres, já que elas passaram a executar dupla jornada de trabalho. O trabalho das mulheres, naquelas condições, desagregava completamente as famílias, as jornadas de trabalho fabril eram de doze ou treze horas, com o casal trabalhando como operários, pois o marido também trabalhava na mesma fábrica ou em outro lugar, as crianças padeciam no abandono (2013, p. 1).
Atualmente as famílias são formadas de distintas formas: avós e netos, tios e sobrinhos, mães solteiras e filhos, agregados com níveis de 2º e 3º grau, e também as tradicionais, pais mães e filhos.
Apresenta-se mais alguns conceitos dados por Maria Helena Diniz que ensina que: “Família é o grupo fechado de pessoas, composto por pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção.” (2011, p. 31).
Além disso Maria Berenice Dias afirma que:
É necessário ter uma visão pluralista da família, que abrigue os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em u m elo de afetividade, independentemente de sua conformação. Esse referencial só pode ser identificado no vínculo que une seus integrantes. É o envolvimento emocional que leva a subtrair um relacionamento do âmbito do direito obrigacional - cujo núcleo é a vontade - para inseri-lo no direito das famílias , que tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrimônios, gera responsabilidades e comprometimentos mútuos. Esse é o divisor entre o direito obrigacional e o familiar: os negócios têm por substrato exclusivamente a vontade, enquanto o traço diferenciador do direito da família é o afeto. A família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procriativas, econômicas, religiosas e políticas (2015, p. 133).
E Figueiredo e Figueiredo,
(...)a família é a célula mater da sociedade. (...)De efeito, o texto constitucional enceta a família uma valoração jurídica destacada que, só por isto, revela a importância que se deve dar ao tema. Determina ao Estado que dê especial proteção às entidades familiares, como se vê na cabeça do artigo 226 da Carta Magna. À propósito, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu art.16.3 reza: "A família é o núcleo natura/ e fundamenta/ da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado". No mesmo sentido a Cúpula Mundial da Família, realizada em Sanya, China, em dezembro de 2004, concluiu pela importância da família na garantia dos direitos humanos, especialmente os direitos de mulheres e crianças, exortando a realização de políticas públicas aptas em face das famílias (2014, p. 27).
A seguir apresenta-se as principais classificações das famílias atualmente.
2.2 Classificações das Famílias
Atualmente a doutrina apresenta muitas classificações para as famílias, contudo não é objeto deste estudo abranger todas e sim as consideradas principais e presentes na atualidade. Nestes termos adotaremos as definições de Maria Berenice Dias apresentando os conceitos das mesmas, sendo abordados a família matrimonial, informal, homoafetiva, paralelas ou simultâneas, poliafetiva, monoparental, parental ou anaparental, composta, pluriparental ou mosaico (DIAS, 2015).
A primeira família é a família matrimonial, derivada de inúmeras pressões, principalmente por parte da igreja é aquela formada por homem, mulher e eventual prole. De acordo com Rolf Madaleno família matrimonializada é considerada como “, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, institucional vista como unidade de produção[...]”(2018, p. 82).
Deste modo a família matrimonial é aquela fundada através do casamento, e o perfil da família mais comum é patriarcal, hierarquizada, patrimonializada e heterossexual.
O segundo modelo é o da chamada família informal. Trata-se de um modelo de família baseado na junção sem as formalidades do casamento, conhecido atualmente como uniões estáveis. Nestes termos Flávio Tartuce leciona,
Qualquer estudo da união estável deve ter como ponto de partida a CF/1988, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, prevendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Duas conclusões fundamentais podem ser retiradas do Texto Maior. A primeira é que a união estável não é igual ao casamento, eis que categorias iguais não podem ser convertidas uma na outra. A segunda é que não há hierarquia entre casamento e união estável. São apenas entidades familiares diferentes, que contam com a proteção constitucional. O CC/2002 traz um capítulo próprio relativo à união estável, entre os seus arts. 1.723 a 1.727. Além disso, o art. 1.694 do CC consagra direito a alimentos aos companheiros; enquanto que o polêmico art. 1.790 prevê o direito sucessório do companheiro (2015, p. 955).
Lembrando que as uniões estáveis podem se dar tanto no aspecto homo, heterossexual, de modo que atualmente não existe uma legislação específica que balize, contudo, o judiciário já tem reconhecido as uniões homosexuais, inclusive em aspectos sucessórios.
Percebe-se portanto que as uniões informais sempre existiram. E mesmo com o desinteresse do legislador houve a necessidade de balizamento das mesmas, oferecendo os mesmos direitos das demais relações, e atualmente a Constituição Federal facilitando a sua transformação em casamento.
A terceira modalidade é a chamada família homoafetiva. Esta família é reconhecida por apresentar casais do mesmo sexo. Foi através da ADI 4277 e ADPF 132 julgada pela Suprema Corte de nosso país que de fato houve total reconhecimento da possibilidade de famílias homoafetivas constituírem famílias. Contudo, ainda não existe uma lei que balize questões sucessórias e demais direitos, porém houveram avanços, e atualmente começa a se tornar comum famílias formadas por casais do mesmo sexo.
O quarto modelo de família é o de famílias paralelas ou simultâneas. Bastante comuns ao sexo masculino, onde indivíduos mantem dois lares, duas casas, havendo ou não (consentimento de ambas). Trata-se de um modelo de família que se forma paralelo ao casamento ou até mesmo a união estável (TARTUCE, 2015).
O quinto modelo é o chamado poliamor, ou famílias poliafetivas. Trata-se da união de vários entes com relacionamentos entre sí, geralmente configura-se um homem com duas mulheres, ou uma mulher com dois homens, e até mesmo poliamor entre homosexuais. Segundo Maria Berenice Dias,
Ninguém duvida que no coração de um homem cabe mais de um amor. A prova é a existência de uniões paralelas que, a justiça começa a reconhecer e a responsabilizar. Esta é uma realidade masculina. Ou um casamento e uma união estável ou duas ou mais uniões estáveis. Duas famílias, duas casas, duas entidades familiares com todas as características legais. De fato os homens são seres desdobráveis. Mas quando o vínculo de convivência de mais de duas pessoas acontece sob o mesmo teto , não se chama de união paralela , mas de união poliafetiva, ou poliamor. Esta é outra realidade que existe e que todos procuram não ver (2015, p. 139).
O próximo modelo é chamado monoparental, onde existe geralmente um dos pais e a prole. É um modelo de família que tem crescido muito nos últimos tempos, principalmente em virtude da instabilidade dos relacionamentos.
Já as famílias parentais ou anaparentais são aquelas conhecidas por serem formados entre parentes, podendo ser primos, sobrinhos, tios, avós, netos, que se juntam e vivem junto em virtude dos laços sanguíneos.
Já as famílias compostas pluriparental ou mosaico são aquelas famílias caracterizadas por uma multiplicidade de vínculos, ambiguidade de funções e elos, novos casais e forte grau de interdependência. A administração de interesses visando equilíbrio assume relevo indispensável à estabilidade dessas famílias (DIAS, 2015).
Após apresentar estas principais características das famílias apresenta-se alguns argumentos sobre o que ocorre em muitos casos quando as famílias se dissolvem, os casais se separam, o chamado fenômeno da alienação parental. A seguir apresentar-se-á alguns fundamentos jurídicos sobre o problema, os reflexos psicológicos nos indivíduos alienados, os julgados e jurisprudências e as possíveis soluções para o problema.
2.3 Fenômeno da Alienação Parental
Sem dúvidas um dos grandes contribuintes para o fenômeno da alienação parental foi o aumento na quantidade de divórcios ocorrido nos últimos vinte anos. As relações tornaram-se muito mais volátil. A flexibilidade da legislação também contribuiu significativamente para uma maior autonomia do ser. A partir desta tendência pode-se verificar, e até mesmo nomear e identificar os chamados “Atos de Alienação Parental” com maior frequência.
No que diz respeito as relações modernas, e principalmente as separações, tornam-se conflituosas e sofridas, gerando sentimentos negativos, vontade de vingança, entre outros. Os filhos tornam-se em muitos casos a ferramenta útil para atacar o ex cônjuge ou ex companheiro.
Em realidade o fenômeno da alienação parental basicamente resume-se no outro cônjuge, ou, no outro companheiro, da criação de falsas memórias, e na busca da obstrução da comunicação. Tal conduta gera consequências psicológicas terríveis, tanto em crianças como em adolescentes, seres que não possuem ainda uma personalidade formada, e podem ser influenciadas negativamente, ou criar fissuras terríveis na personalidade deste indivíduo (DIAS, 2015).
Estudos realizados com Richard A. Gardner, um norte americano, levantou questões que vão de encontro ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visto que tal violação trata-se de um abuso emocional muito grande além de um jogo psicológico que os deixa desprotegidos, podendo-lhes causar graves transtornos psíquicos quando em idade adulta (GARDNER, 2002).
Com base nesses estudos, o legislador brasileiro tomou posição e editou a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010. Trata-se de uma legislação específica, que aborda sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Outra importante característica diz respeito a observância dos princípios constitucionais presentes em nossa Carta Magna, além de observar os princípios dispostos no Código Civil Brasileiro e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em realidade, essa lei trouxe o conceito de Alienação Parental, além disso, tipificou os chamados comportamentos típicos do agressor, que pode-se chamar por esse estudo de “alienador”, como também pelos meios de provas, a importância da perícia criteriosa, as punições, sobre as chamadas medidas coercitivas aplicáveis aos casos concretos. Em realidade percebe-se que o legislador buscou proteger ainda mais as potenciais crianças e adolescentes expostos à Alienação Parental, buscando evitar que cada vez mais relações mal sucedidas caminhem para condutas desta magnitude.
2.4 Fundamentos Jurídicos
Segundo o artigo 2º da Lei nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010, o conceito de alienação parental,
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O conceito dado pelo legislador abrange a ação que interfere na formação psicológica da criança ou do adolescente. Além disso o legislador abrangeu não somente o genitor, mas até mesmo os avós, ou por um responsável que tenha a guarda, a autoridade sobre a criança, causando prejuízo ao outro genitor ou aos vínculos com este.
O parágrafo único do referido artigo da Lei 13.218/2010 tipifica algumas condutas (formas exemplificativas), sendo:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, 2019)
A seguir apresenta-se algumas análises dos artigos acima mencionados, com enfoque em demais estudiosos que apresentam posições sobre a problemática da alienação parental. Ao fazer uma análise sobre este é oportuno salientar que além destas formas exemplificativas existem outras que podem ser declaradas pelos magistrados ou até mesmo que sejam constatados pela perícia, ou até mesmo praticados diretamente ou com auxílio de terceiros (NETO et al, 2015).
Dentre as principais cite-se a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor, quando no exercício da paternidade ou maternidade. Criação de dificuldades ou obstáculos para o exercício da autoridade parental, e dificuldades ou obstáculos no contato da criança ou adolescente com o genitor, dificuldades ou obstáculos no exercício do direito regulamentado de convivência familiar (NETO et al, 2015).
Todavia a letra da lei busca abranger as principais que se resume na campanha de desqualificação da conduta do genitor quando o individuo tem a guarda, ou está sob sua responsabilidade. Isto se dá geralmente de forma verbal. Além disso o responsável, que geralmente detém a guarda em muitos casos pode dificultar o exercício da autoridade parental (mudando-se, ficando incomunicável, etc), além de dificultar contato de criança ou adolescente com genitor (criando empecilhos, falando que está doente, ou outras circunstâncias) (JUNIOR, 2013).
O responsável pode ainda dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, além de omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, naqueles casos considerados como extremos apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. Aqui estão inclusos as denúncias de abuso sexual ou maus tratos falsas (NETO et al, 2015).
Por fim qualifica-se como forma exemplificativa a mudança de domicílio para local distante, não por trabalho, ou outras circunstancias, e sim com objetivo de dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (JUNIOR, 2013).
Um dos direitos definidos pela Lei segundo o artigo 3º é que a prática da alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente uma convivência familiar saudável, prejudicando a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar. Pode-se até mesmo considerar como um abuso moral contra a criança ou o adolescente, e também o descumprimento dos deveres relativos à autoridade parental ou que sejam decorrentes da tutela ou da guarda (NETO et al, 2015).
O artigo 4º da Lei afirma que o Juiz determinará as medidas necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, até mesmo para assegurar a convivência com genitor ou até mesmo viabilizar a efetiva reaproximação de ambos, caso seja necessário (JUNIOR, 2013).
Além disso o artigo 5º da mesma Lei determina que caso haja realmente iminência de alienação parental o magistrado determinará a perícia psicológica ou biopsicossocial. Sendo que segundo o § 1º o laudo pericial fundamentar-se-á numa ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, inclusive entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor, entre outras peculiaridades (NETO et al, 2015).
Uma outra característica desta perícia é que a mesma segundo o § 2º será realizada por um profissional ou até mesmo por uma equipe multidisciplinar habilitados, sendo exigida, uma aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental, ou seja, um profissional com amplo conhecimento nesta área (JUNIOR, 2013).
De acordo com o § 3º este profissional, designado como perito terá 90 dias para apresentação de laudo, com parecer se houve ou (há) alienação parental ou não. Este prazo pode ser prorrogável pelo juiz, com base em justificativa circunstanciada (NETO et al, 2015).
Segundo o artigo 6º após a caracterização da alienação parental o juiz utilizará os instrumentos processuais aptos que possam inibir ou atenuar seus efeitos, de acordo com a gravidade do caso, podendo advertir o alienador, ampliando o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, propondo uma multa ao alienador, determinando o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, e até mesmo determinando alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. Poderá ainda determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e declarar a suspensão da autoridade parental (JUNIOR, 2013).
Caso seja caracterizado mudança abusiva de endereço, com intenções de inviabilizar, ou até mesmo obstruir a convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (NETO et al, 2015).
Em suma, e o que geralmente ocorre nos casos concretos é a campanha de difamação, a omissão deliberada ao genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, dentre elas dados escolares, dados médicos e alterações de endereço. Apresentação de falsa denúncia contra genitor, ou até mesmo contra familiares, avós, buscando dificultar a convivência entre este e a criança ou adolescente. Por fim a mudança do domicílio para local distante, sem uma justificativa plausível, no sentido de dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou até mesmo com avós (DIAS, 2015).
Resta claro que a Lei está presente no ordenamento, e busca coibir tais atos, e para melhor explanarmos o tema apresenta-se alguns aspectos psicológicos que tais atos podem trazer.
2.5 Reflexos psicológicos
Um dos estudiosos precursores ao estudo da alienação parental e seus efeitos psicológicos foi o psiquiatra norte-americano Richard Gardner. De acordo com o cientista a Alienação Parental é realizada através de uma campanha destrutiva que um dos genitores desenvolve com base em desconstruir a imagem do outro (GARDNER, 2002).
Essa chamada desmoralização é realizada no sentido de vingar do ex-cônjuge ou do ex-companheiro, utilizando a prole como ferramenta. A intenção é que esta (prole) passe a odiar o outro genitor. É uma característica bastante ligada ao público feminino, que geralmente é quem fica com a guarda dos filhos em uma eventual separação. (VELLY, 2010).
Quando o profissional da psicologia desenvolve a chamada análise comportamental das vítimas, pode identificar a chamada Síndrome da Alienação Parental, que foi primeiramente proposto por Gardner, definindo e caracterizando tal situação (GARDNER, 2010).
Acerca dos reflexos psicológicos Guilhermano leciona que,
A Alienação Parental é a campanha de desmoralização feita por um genitor em relação ao outro, geralmente a mulher (uma vez que esta normalmente detém a guarda do filho) ou por alguém que possua a guarda da criança. É utilizada uma verdadeira técnica de tortura psicológica no filho, para que esse passe a odiar e desprezar o pai e, dessa maneira, afaste-se do mesmo. Isso é feito como forma de vingança após a separação, quando uma das partes não se conforma ou não se satisfaz com a mesma. O desejo de que o outro se torne infeliz é tão forte que a pessoa utiliza o próprio filho como meio de retaliação, pois nada pior do que ser odiado pela sua prole. As consequências para as crianças, por sua vez, são devastadoras e muitas vezes irreversíveis, trazendo-lhes transtornos psicológicos para o resto da vida. Cabe destacar a diferença entre Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, sendo a primeira a campanha denegritória feita pelo alienador com intuito de afastar os filhos do alienado, e a segunda consiste nos problemas comportamentais, emocionais e em toda desordem psicológica que surge na criança após o afastamento e a desmoralização do genitor alienado11, os quais serão tratados no terceiro capítulo do trabalho. (2012, p. 4)
Deste modo pode-se entender que a alienação parental está ligada a campanha de desmoralização, e a síndrome da alienação parental são os reflexos, as causas geradas por esta campanha no indivíduo (criança ou adolescente).
Gardner (2010) afirma que a síndrome seria uma gama de fatores que surgem juntos, concomitantemente. Trindade afirma que “Síndrome, portanto, é o conjunto de sintomas que caracteriza a existência de uma doença, seja na esfera orgânica (física), seja no plano psicológico (mental)” (2010, p. 176).
Segundo Guilhermano,
A distinção feita entre Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental é técnica, pois, para a medicina, o correto seria usar Síndrome somente para os casos que configurassem o transtorno psicológico causado na criança em decorrência do ódio que a mesma passa a sentir por um dos genitores. (2012, p. 5)
Portanto nos casos onde haja transtorno psicológico, causado em decorrência do ódio, da campanha difamatória, no intuito somente em denegrir o outro genitor, que não cause o impacto, ou danos psicológico, o mais correto, é trabalhar somente como alienação parental.
Jorge Trindade afirma que,
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrétido do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento da agressividade – é induzido a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos (2010, p. 78).
Dentre os muitos princípios que regem o ECA, está o da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor. De acordo com Guilhermano,
A Alienação Parental é uma tortura emocional para os envolvidos, principalmente à criança, que é a maior vítima, podendo desenvolver problemas psicológicos para o resto de sua vida. Por isso, é uma afronta a dois importantes princípios constitucionais: o da Dignidade da Pessoa Humana e o do Melhor Interesse do Menor, que também estão dispostos no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/ 1990) (2012, p. 7).
Segundo Podevyn (2001) entre os principais procedimentos utilizados pelos alienadores está a desvalorização e insultos ao ex-conjuge, ou ex companheiro, até mesmo na presença dos filhos. Além disso, cite-se a recusa em passar chamadas telefônicas ao outro genitor buscando conversar com os filhos, além de ocultar do alienado informações e atividades da vida cotidiana da prole, e o envolvimento de pessoas próximas nesta campanha de alienação, de desvalorização.
Também Maria Berenice Dias (2010) ressalta que entre as muitas ações destaque para sentimentos destrutivos de ódio, ciúmes, superproteção com relação a prole, entre outras condutas destrutivas que são bastante comuns a indivíduos que alienam. Além disso é muito comum ao alienante implantar falsas memórias negativas nos filhos em relação ao outro genitor, fazendo com que a criança ou o adolescente tenha ainda mais repúdio, ódio, raiva em relação ao ex-conjuge ou ex-companheiro.
Existem casos extremos, onde as falsas memórias são implantadas onde há até mesmo a acusação de abuso sexual, conforme ensina a própria Maria Berenice Dias (2010). Por isso, o judiciário deve agir com bastante cautela quando identificar casos onde um dos ex cônjuges ou ex companheiros seja um alienante. É preciso ter provas robustas, pois as consequências de uma injustiça são devastadoras.
Nestes termos Dias destaca,
A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido (2010, p. 3).
O alienador quase sempre utiliza esta tática visto que em uma provável acusação dessa magnitude (abuso sexual), uma das primeiras medidas do magistrado é impedir o contato, ou as visitas, fazendo com que haja ainda mais um distanciamento entre o outro cônjuge e a criança ou adolescente. Aguilar (2012) afirma que é muito complicado analisar casos como estes, visto que existem de fato casos de abusos entre genitores e filhos. Contudo deve-se ter muita cautela. Aguilar (2012) complementa que quando se trata de abuso sexual algumas característica existem, como:
- O filho lembra do que ocorreu sem nenhuma ajuda externa.
- As informações que transmite têm credibilidade, com maior quantidade e qualidade de detalhes.
- Os conhecimentos sexuais são impróprios para sua idade: ereção, ejaculação, excitação, sabor do sêmem Costumam aparecer indicadores sexuais – condutas voltadas ao sexo, conduta sedutora com adultos, jogos sexuais precoces e impróprios com semelhantes (sexo oral), agressões sexuais a outros menores de idade inferior, masturbação excessiva, etc.
- Costumam existir indicadores físicos do abuso (infecções, lesões).
- Costumam aparecer transtornos funcionais – sono alterado, enuresis (emissão involuntária de urina), encopresis (emissão involuntária de fezes), transtornos de alimentação.
- Costumam apresentar atrasos educativos – dificuldade de concentração, atenção, falta de motivação, fracasso escolar.
- Costumam apresentar alterações no padrão de interação do sujeito abusado – mudanças de conduta bruscas, isolamento social, consumo de álcool ou drogas, agressividade física e/ou verbal injustificada, roubos, etc.
- Costumam apresentar desordens emocionais – sentimentos de culpa, estigmatização, sintomas depressivos, baixa autoestima, choro sem motivo, tentativas de suicídio....
- O menor sente culpa ou vergonha do que declara.
- As denúncias de abuso são prévias à separação.
- O progenitor percebe a dor e a destruição de vínculos que a denúncia provocará na relação familiar.
- Seria esperado que um progenitor que abusa de seus filhos pudesse apresentar outros transtornos em diferentes esferas de sua vida.
- Um progenitor que acusa o outro de abuso a seus filhos costuma acusá-lo também de abusos a si mesmo. (2012, p. 4)
Já com relação a Síndrome da Alienação Parental Aguilar, ensina que,
- O filho programado não viveu o que seu progenitor denuncia. Precisa se recordar.
- As informações que transmite têm menor credibilidade, carecem de detalhes e inclusive são contraditórios entre os irmãos.
- Não tem conhecimentos sexuais de caráter físico – sabor, dureza, textura, etc.
- Não aparecem indicadores sexuais.
- Não existem indicadores físicos.
- Não costumam apresentar transtornos funcionais que o acompanhem.
- Não costumam apresentar atraso educativo em consequência da denúncia.
- O padrão de conduta do sujeito não se altera em seu meio social.
- Não aparecem sentimentos de culpa ou estigmatização ou condutas de autodestruição.
- Os sentimentos de culpa ou vergonha são escassos ou inexistentes.
- As denúncias por abuso são posteriores à separação.
- O progenitor não leva em conta, nem parece lhe importar a destruição dos vínculos familiares.
- Um progenitor alienado aparenta estar são nas diferentes áreas de sua vida.
- Um progenitor programador só denuncia o dano exercido aos filhos (2012, p. 2-3).
Ainda que possa haver essa grande quantidade de atributos em diferença, isso não quer dizer que possa haver demais características, e que devem ser avaliadas pelo profissional.
Percebeu-se a partir destes posicionamentos que existem argumentos sólidos que indicam que a alienação parental pode sim incorrer em reflexos, dentre eles os já apontados anteriormente por esta abordagem literária, que serão melhor embasados e contextualizados no subtópico posterior. Ainda que não seja interessante repetir, dentre eles destaca-se problemas emocionais, traumas, dificuldade de relacionamento, síndrome do pânico, depressão, insônia.
2.6 Alienação Parental e seus Fundamentos Jurídicos e Psicológicos
Até o momento foi possível verificar que existem muitas formas de alienação parental, todavia o juiz não exclui demais possibilidades. Além disso, também foi possível verificar na literatura que quando submetidos a este tipo de circunstâncias as crianças ou adolescentes podem sofrer consequências terríveis, apresentando problemas de saúde mental para o resto da vida, como foram apresentados anteriormente. Nessa perspectiva apresenta-se alguns julgados e jurisprudências que apresentam caso concretos de importantes situações que corroboram com as argumentações até aqui apresentadas.
2.7 Julgados e Jurisprudências
O primeiro julgado a ser analisado é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível : AC 70059431171 RS, onde há uma disputa pela guarda entre a genitora e a avó paterna,
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE GUARDA. DISPUTA ENTRE A GENITORA E A AVÓ PATERNA DAS MENORES. PREVALÊNCIA DOS PRECÍPUOS INTERESSES DAS INFANTES. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. As crianças necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver e seu bem-estar deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro. A julgar pelos elementos constantes nos autos, especialmente os ulteriores estudo social e laudo psicológico, a genitora apresenta plenas condições de exercer o poder familiar e, especificamente, a guarda das meninas, medida recomendada para a preservação da integridade emocional das infantes, as quais, enquanto permaneceram sob a guarda da avó, apresentaram fortes indícios de desenvolvimento da chamada síndrome da alienação parental. Não se verificam razões plausíveis para que seja operada reforma na sentença, cuja solução é a que melhor atende ao interesse das infantes, preservando-lhes a segurança e o bem-estar físico e emocional, inclusive no que pertine à restrição do exercício do direito de visitas pela avó, condicionado à submissão a tratamento psicológico. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059431171, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/11/2014). (TJ-RS - AC: 70059431171 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/11/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014)
A juíza entendeu por prover a guarda dos menores a mãe, visto que enquanto os menores estavam sob a tutela da avó havia fortes indícios de desenvolvimento de síndrome de alienação parental. A desembargadora Sandra Brisolara Medeiros ainda ressalta alguns pontos bastante interessantes como a necessidade das crianças de um referencial seguro para viver e se desenvolver e seu bem-estar, sendo que este direito deve se sobrepor, a qualquer outro interesse.
A juíza baseou sua decisão tanto no fato da genitora apresentar plenas condições de exercer o poder familiar e, especificamente, a guarda das meninas, medida recomendada para a preservação da integridade emocional das infantes, como pelo fato de haver indícios de alienação parental.
Deste modo não haviam razões plausíveis para que fosse reformada a sentença que deu a guarda a genitora, sendo que a melhor solução seria atender ao melhor interesse das crianças, preservando-lhes a segurança e o bem-estar físico e emocional, inclusive no que diz respeito à restrição do exercício do direito de visitas pela avó, condicionado à submissão a tratamento psicológico.
A juíza ainda condicionou tal visita a tratamento psicológico a avó, pois entendeu que a mesma agia contra a genitora com alienação parental.
Nesse sentido pergunta-se: quais as potenciais consequências que estas crianças poderiam desenvolver caso esta guarda não voltasse as mãos da mãe? Quais seriam os reflexos na adolescência e idade jovem? Será que poderiam desenvolver depressão, síndrome do pânico, ansiedade, distúrbios alimentares? Será que teriam repulsa a mãe.... se estivessem até a idade adulta nas mãos da avó paterna? São dúvidas que nunca serão respondidas pois a autoridade judiciária atento a questão verificou indícios de síndrome de alienação parental e deu a guarda a genitora, além de exigir que a avo paterna passasse por tratamento psicológico para ter acesso novamente a prole.
Em análise, o segundo julgado garante o direito de visitas ao pai, ainda que o mesmo alegue alienação parental por parte da genitora, que não foi configurada segundo o magistrado que julgou a questão, TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20140020008889 DF 0000893- 34.2014.8.07.0000 (TJ-DF) Jurisprudência, Data de publicação: 07/04/2014,
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. INDEFERIMENTO. ESTUDO PSICOSSOCIAL EM ANDAMENTO. DIREITO DE VISITAS ASSEGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O DIREITO A VISITAS É UM DIREITO DE PERSONALIDADE, NA CATEGORIA DO DIREITO À LIBERDADE, PELO QUAL O INDIVÍDUO, NO SEU EXERCÍCIO, RECEBE AS PESSOAS COM QUEM QUER CONVIVER. FUNDA-SE EM ELEMENTARES PRINCÍPIOS DE DIREITO NATURAL, NA NECESSIDADE DE CULTIVAR O AFETO, DE FIRMAR OS VÍNCULOS FAMILIARES À SUBSISTÊNCIA REAL EFETIVA E EFICAZ." (DIAS, MARIA BERENICE, MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 8A ED. ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2011, P. 447). 2. AS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NOS AUTOS ESTÃO A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU AO AGRAVADO O DIREITO DE VISITAS DE FORMA ASSISTIDA, MORMENTE PORQUE SE TRATA DE MEDIDA DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DA MENOR, RESGUARDADO O DIREITO DE CONVÍVIO COM O GENITOR, ATÉ QUE SEJA JUNTADO AOS AUTOS O RELATÓRIO DO SETOR PSICOSSOCIAL FORENSE. 3. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nesse caso uma das partes buscava cercear o direito de visitas da outra. De modo que o juiz manteve o direito alegando que o direito a visitas é um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real efetiva e eficaz, o mesmo ainda cita Maria Berenice Dias (2011).
Num caso distinto, e bastante interessante a mãe pedia a guarda das filhas menores, guarda unilateral por sinal, alegando que o pai fazia exagero de bebidas alcoolicas colocando as menores em situação de vulnerabilidade. Trata-se do Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça REsp 1654111 DF 2016/0330131-5.
Neste processo havia uma alegação de alienação parental por parte da genitora, alegando que o pai havia atentado sexualmente contra a filha menor. Contudo foi comprovado que não ocorreu. Apresenta-se a ementa da decisão:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ. ART. 1.584, § 3º, DO CC⁄2002. INTERESSE DA PROLE. SUPERVISÃO. DIREITO DE VISITAS.. IMPLEMENTAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO PARENTAL. PRECLUSÃO. 1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação. 3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7⁄STJ. 4. Possibilidade de modificação do direito de visitas com o objetivo de ampliação do tempo de permanência do pai com a filha menor. 5. A tese relativa à alienação parental encontra-se superada pela preclusão, conforme assentado pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial parcialmente provido.
Neste caso o relator aponta que os pais vivem em constante litígio, não sendo interessante a guarda compartilhada, ainda que esta seja a considerada ideal por aquela corte. A genitora acusou ao genitor de ter abusado sexualmente da filha, contudo isso não procedia, e o genitor acusou a genitora de alienação parental. O tribunal decidiu pela superação da tese pela preclusão, conforme assentado pelo acórdão recorrido.
Contudo o pai afirma que a mãe violou o art. 6º da Lei nº 12.318⁄2010, pois a Corte local teria deixado de reconhecer a conduta de alienação parental imputada à genitora da menor, tendo em vista a falsidade da acusação de abuso sexual. O tribunal reconheceu parcialmente o recurso, contudo afirmou que ainda que não tenha sido comprovada o abuso sexual, não quer dizer diretamente que as sanções relativas a alienação parental devam ser imputadas como pode-se ver:
(...) Insiste o recorrente na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei 12.318⁄10, em razão da prática de alienação parental. Aponta a ocorrência de fato novo, uma vez constatada a falsidade da acusação de abuso sexual contra a filha menor, revelada durante audiência de instrução. Pela dicção do art. 5º da Lei 12.318⁄10, havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial. No caso, o magistrado singular indeferiu a instauração do incidente ao argumento de que o 'laudo pericial não atestou tal situação', fls. 323, decisão mantida em segundo grau com o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2012.00.2.024410-2. Nesse julgamento concluiu-se que o 'longo histórico de abuso de bebidas alcoólicas' por parte do recorrente seria uma das causas da desarmonia familiar, não identificando nas ações da mãe real interferência na formação psicológica da filha a fim de que repudiasse o pai , fls. e-STJ 471⁄472. De outra parte, o fato de a instância ordinária ter rechaçado a ocorrência de abuso sexual não induz a aplicação, de imediato, das sanções relativas à alienação parental. Para tanto, seria necessária a demonstração de vontade direta, voltada a prejudicar a convivência social e afetiva entre pai e filha.
Assim, é importante ressaltar que para se evidenciar a alienação parental, é preciso que haja a conduta, da criação de falsas memórias, da campanha de desconstrução do outro, o que não ocorreu neste caso.
Em um caso ocorrido no Rio Grande do Sul(TJ Nº 70016276735-2006/CÍVEL), com desfecho em 2006, foi decidido que as visitas do genitor fossem em um ambiente terapêutico. Isso porque segundo o Laudo de uma Psicóloga chamada Márcia C. Nunes Pinto:
Com base na observação de conduta de Sérgio Rafael, percebe-se que as alterações no comportamento da criança, tais como: agressividade, insegurança, ansiedade, agitação e angústia, estão diretamente relacionados à dificuldades dos pais em relacionar-se e também ao fato das crianças não estarem sendo protegidas das discórdias dos adultos.
Mais adiante a mesma psicóloga assinala,
Sugere-se uma Psicoterapia Individual (Ludoterapia) para os meninos, bem como Orientação para os pais, em função das crianças estarem sendo inseridas no conflito de seus genitores, onde está existindo uma Dupla Mensagem, o que possivelmente poderá ocasionar sérios prejuízos para suas personalidades, tais como: insegurança, medos e dificuldades de inserção social. Salienta-se ainda que o ideal para as crianças é a Guarda Compartilhada, onde ambos os pais possam entrar em acordo e participar da educação dos filhos.
Aqui é um caso bastante emblemático que mostra quais as consequências que a alienação parental pode causar aos filhos. “Agressividade, insegurança, ansiedade, agitação e angústia, estão diretamente relacionados à dificuldades dos pais em relacionar-se e também ao fato das crianças não estarem sendo protegidas das discórdias dos adultos”.
Assim não restam dúvidas que tanto a literatura, quanto casos concretos evidenciam o mal que as relações mal sucedidas podem trazer aos filhos. Tudo pelo fato do pais não conseguirem manter um diálogo, manter uma relação que seja no mínimo saudável.
2.8 Soluções para a celeuma
A literatura não é farta em apresentar soluções para a alienação parental e as consequências psicológicas para a prole. Contudo o levantamento bibliográfico evidenciou que na maioria das vezes as penas aplicadas são brandas, favorecendo ainda mais ao alienador a possibilidade de continuar praticando a alienação parental.
Além disso é preciso que haja mais campanhas na mídia sobre o problema. É preciso alertar as famílias que este fato existe, e deve ser coibido, inclusive é preciso que haja denúncias, quando alguém verificar que um indivíduo está sofrendo alienação parental.
Uma terceira alternativa para o problema são medidas coercitivas para tratamento com psicólogo, psicoterapeuta, e psiquiatra. Os indivíduos que comprovadamente estão praticando estes atos, devem ser acompanhados, inclusive em alguns casos sofrerem penas alternativas, para que entendam que de fato que o que fazem não é certo, e é ilegal.
Devem ainda custear salvo não haja na rede pública, psicólogo e psiquiatra aos filhos, no sentido de recuperar o mal causado, e dependendo do estrago, indenizar a parte que sofreu as consequências da alienação parental.
Enfim, é necessário endurecer a lei para que de fato este problema seja extirpado, ou que pelo menos diminua, além disso informação é fundamental, para que todos tenham conhecimento sobre o que é a alienação parental e como ela se desenvolve.
3. CONCLUSÕES
Depois de apresentar estes inúmeros argumentos acerca do direito de família, da alienação parental e de seus reflexos pode-se chegar a algumas conclusões. Primeiramente, a família evoluiu muito, principalmente nos três últimos séculos, em virtude dos movimentos feministas, iluministas e outras conquistas de direitos.
A família grega e família romana, juntamente com o modelo de família da idade média colocavam a mulher em um segundo plano, apenas como um objeto de procriação, um ser de segundo nível. O que só foi modificar após estes movimentos acima mencionados.
A nova conquista de direitos trouxe a mulher uma maior liberdade de escolha. Além disso a flexibilidade das relação, a quebra de paradigmas, o novo modelo de sociedade, a queda de muitos preconceitos fez com que as relações modernas tornassem bastante voláteis.
Da mesma forma com que os relacionamentos se formam, se dilatam. O problema é que nem todos os relacionamentos ficam somente em homem e mulher, ou até mesmo entre somente os casais homossexuais. Geralmente há filhos, e muitos não sabem separar as relações conjugais do afeto que existe entre pais e filhos, e que deve ser preservado, mesmo depois de uma eventual separação.
É nesse ponto que se desenvolve a alienação parental. A partir do uso dos filhos buscando inserir em suas mentes falsas memórias, informações inverídicas, denegrindo a imagem do outro cônjuge o companheiro, de fato desconstruir na cabeça do filho ou da filha o outro.
Além disso, pode-se tentar mudar de domicílio impedindo o acesso, ou dificultando, enfim criando barreiras para que o outro não possa exercer a sua paternidade ou maternidade, exercer o poder familiar.
Esta ação pode gerar inúmeras consequências, trazer inúmeros prejuízos psicológicos aos filhos: agressividade, depressão, suicídio, insônia, problemas emocionais, traumas, dificuldade de relacionamento, síndrome do pânico, podem ser certamente reflexo de alienação parental e convívio com pais em relações conflituosas.
Como solução para o problema apresenta-se um maior endurecimento da lei, criando penas que de fato coíbam a prática, informação na mídia, para que a população saiba do que se trata, além de acompanhamento psicológico dos alienadores, quando verificado de fato a prática.
4. REFERÊNCIAS
ALVES, Julio Henrique de Macedo. A evolução nas definições de família: suas novas configurações e preconceito. 55p. Monografia. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Natal, 2014.
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Acadêmica do 9º Período do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Milena da Silva. Alienação parental e seus efeitos jurídicos e psicológicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2019, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53738/alienao-parental-e-seus-efeitos-jurdicos-e-psicolgicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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