Me. ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA FILHO[1]
Resumo: O presente artigo relata os tipos de transgressões disciplinares e os resultados dos processos administrativos disciplinares, apresentando o quantitativo de policiais que são alvos de processos administrativos por ano, bem como a breve analise do processo apuratório disciplinar e dos procedimentos adotados no âmbito da Polícia Militar do Estado para apuração e aplicação da punição disciplinar. Como referência para a análise, a observação direta de relatório fornecido pela instituição referentes ao período compreendido entre 2014 a 2019.
Palavras-chave: Transgressões. Processos. Disciplinar.
Abstract: This article reports the types of disciplinary offenses and the results of disciplinary administrative proceedings, presenting the number of police officers who are the target of administrative proceedings per year, as well as a brief analysis of the disciplinary investigation process and procedures adopted by the Military Police of the State for investigation and application of disciplinary punishment. As a reference for the analysis, the direct observation of the report provided by the institution for the period from 2014 to 2019.
Keywords: Transgressions. Processes. Disciplinary.
Sumário: 1. Introdução - 2. O Processo Administrativo Disciplinar da PM-TO: 2.1 A Apuração de Transgressões Disciplinares na PMTO. 3. As Sanções Administrativas da PMTO em Números: 3.1 Apuração dos Processos de Sindicância. 4.Conclusões. 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Diariamente nos deparamos por meio de diferentes veículos de comunicação, com casos de policiais militares que extrapolam o exercício regular de suas funções e cometem abusos e muitas das vezes chegam a cometer danos irreversíveis. Com o cometimento dessas transgressões disciplinares surge para o ente estatal o dever de punir o transgressor dando uma resposta ao ato praticado para a própria polícia militar por conter preceitos militares oriundos da disciplina, e também para a sociedade até mesmo por ser a atividade policial uma ferramenta de poder do Estado em decorrência da coercitividade.
A presente pesquisa reúne dados quantitativos no intuito de analisar a relação entre os abusos praticados e aplicação de sanções administrativas disciplinares no âmbito da Polícia Militar do Tocantins (PMTO) verificando-se as denúncias de transgressões disciplinares que pesam contra os policiais militares do Estado do Tocantins. Para tanto estuda-se a aplicabilidade da Lei N° 2.578/12* e do regulamento disciplinar dos Militares Estaduais do Tocantins-RDMETO-Decreto N° 4.994** de 14 de fevereiro de 2014 para efeito de sanções administrativo-disciplinares.
Como objetivo geral procura-se analisar os tipos de transgressões disciplinares e o resultado dos processos disciplinares que pesam contra policiais militares do Estado do Tocantins nos anos de 2014 a 2019. Os objetivos específicos visam demonstrar a quantidade de policiais que são alvos de processos administrativos por ano, e os resultados dos processos, uma comparação entre instauração e a punição para mostrar a efetividade ou a inefetividade das medidas, bem como processos de sindicâncias, conselhos(disciplina/justificação),apresentando a quantidade e os motivos das exclusões por ano e o quantitativo de militares punidos por decisão do Comando-Geral da Policia Militar.
Como hipótese inicial acredita-se que a Polícia Militar do Tocantins, ao revés do noticiado nacionalmente acerca dos constantes abusos policiais, não é uma polícia violenta. Entende-se que o baixo índice de abusos cometidos por militares do Tocantins provavelmente se dá pela boa atuação correcional da PMTO.
No tocante a metodologia será utilizado o método bibliográfico, análise de documentos primários e quantitativo na apuração e levantamento de dados, com o intuito de alcançar os objetivos do trabalho, será realizada uma pesquisa exploratória proporcionando maior familiaridade com o problema, com vistas a constituir, afirmar, a hipótese. A coleta de informações será realizada por meio de consultas aos dados fornecidos pelo Comando Geral da Policia Militar do Estado do Tocantins através da Corregedoria da PM-TO, que nos proporcionará identificar se há aplicações de sanções por parte do Estado aos policiais que praticaram algum tipo de transgressão disciplinar.
2. O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA PM-TO
O Processo Administrativo disciplinar é o meio existente para que o Estado aplique sanções administrativas em decorrência das infrações praticadas por agentes na prestação do serviço público. O processo Administrativo Disciplinar segundo Meirelles (2016, página 830):
O meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração. O processo baseia-se na superioridade ou supremacia que o Estado mantém sobre todos aqueles que estão sobre sua Administração, mantendo a sua disciplina
Dispondo a Administração Púbica de amplos poderes de investigação para apuração dos fatos, anterior a instauração do processo disciplinar se faz necessária a realização de procedimento de investigação denominado de sindicância onde busca-se a apuração dos fatos e verificar eventuais infrações, é o que se observa-se no artigo 15 do Regulamento Disciplinar dos Militares que diz que :
Art. 15. A Sindicância é o instrumento pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares cometidas por militar estadual, impondo-lhe penalidades, utilizada também para apuração de direitos de promoção na carreira, bem como averiguação de prática de danos a bens da Corporação ou colocados à sua disposição, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Como se percebe, a sindicância é o instrumento, ou seja, a formalidade pela qual se deve essencialmente passar para que seja possível a imposição de penalidade no âmbito administrativo, sendo uma peça fundamental do processo administrativo, promovendo a apuração de irregularidades no serviço público.
No Estado do Tocantins a Lei 2.578/12, foi a responsável por instituir o estatuto dos militares do Estado, tendo também a Lei 4.994/14 (Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Tocantins-RDMETO), que regulamenta as sanções a que se sujeitam os militares estaduais. De acordo com a Lei Nº 2.578/12 em seu artigo 13 §6º, II nos esclarece que nenhuma punição disciplinar poderá ser aplicada sem o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Mesmo exercendo uma função essencial a sociedade deste Estado, não poderíamos esquecer que por traz da farda e de todos os preceitos disciplinares, são cidadãos, e possuem direitos e garantias fundamentais, devendo ser observadas até mesmo pelas autoridades militares. No entanto, não se quer dizer que em decorrência dessas garantias os processos disciplinares militares possam se afastar dos fundamentos da hierarquia e disciplina.
2.1. A APURAÇÃO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES NA PMTO.
Em se tratando de meios de apuração de transgressões disciplinares está se referindo ao modo pelo qual a Administração vai apurar e instaurar o processo de forma que atinja sua finalidade, tendo como meios de apuração no âmbito da polícia Militar do Estado do Tocantins a sindicância já mencionada e os Conselhos de Justificação ou de Disciplina. A LEI 2.578/ 12 em seu artigo 42 define transgressão disciplinar como sendo a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerente a atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas no estatuto. (TOCANTINS,2012)
A prescrição desta infração se dá de acordo com o grau de lesividade, contados desde a data do conhecimento pela administração pública da ocorrência do ato ou do fato em um ano transgressão leve; dois anos média; cinco anos a transgressão grave, considerando que a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição da infração administrativa. As transgressões disciplinares serão apuradas pela própria administração Militar, sendo que a corporação deverá obedecer aos preceitos constitucionais, como os elencados no artigo 5º incisos LIV e LV:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (BRASIL,1988)
De acordo com o a RDMETO a conclusão da sindicância dar-se-á em trinta dias podendo ser prorrogado por vinte dias, contados da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da Corporação até recebimento do processo pela autoridade competente, não sendo incluída nesse prazo a solução. Após apuradas a materialidade e autoria das transgressões disciplinares em sindicância, as punições disciplinares que estão sujeitos os militares em ordem de gravidade crescente são: advertência, repreensão, detenção e Prisão.
Pode-se considerar a advertência (RDMETO,2014,art 106) a forma mais branda de se punir o transgressor, é uma punição de natureza leve, onde consiste-se em admoestação feita verbalmente ao transgressor em caráter reservado, após o devido processo legal, não podendo constar nos assentamentos individuais do militar (histórico do militar) em que não se confunde com orientações ordinárias de serviço. (TOCANTINS,2014)
A advertência consiste em reprimenda (RDMETO,2014, art 107) feita por escrito ao transgressor publicada em boletim orgânico da corporação, reservado ou ostensivo, devendo constar nos assentamentos individuais do punido. (TOCANTINS,2014)
A Detenção disciplinar (RDMETO,2014) é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar. Segundo o art.108,incisos I e II do RDMETO, a detenção disciplinar obedece às seguintes normas: 1) pode locomover-se no interior da unidade na qual estiver cumprindo a punição, sendo liberado para fazer suas refeições, ás suas expensas, em local externo e em horários previamente estipulados, conforme autorização da autoridade competente 2) o detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e serviço .(TOCANTINS,2014)
Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal dentro da organização militar devendo ser observadas algumas regras que estão dispostas no artigo 109 do RDMETO:
§1o Os militares estaduais dos diferentes círculos de oficiais e praças não podem ficar presos no mesmo compartimento.
§2o Cabe ao Corregedor-Geral deferir ou não o pedido do comandante da unidade que motivadamente solicitar a indicação de outro local para cumprimento da punição.
§3o Os presos disciplinares ficam separados daqueles que estiverem à disposição da Justiça.
§4o O militar estadual punido com prisão pode comparecer a todos os atos de instrução casernal, bem assim àqueles relativos a Cursos de Formação que esteja cursando, atendido o disposto neste Regulamento, salvo disposição contrária da autoridade competente.
§5o As refeições do militar preso administrativamente são realizadas somente no interior da Unidade, sendo custeada pela Administração ou, optando o preso, às suas próprias expensas, todavia sob a anuência e fiscalização da autoridade competente.
A diferença entre prisão disciplinar e detenção disciplinar reside no grau de privação da liberdade porque enquanto a prisão significa a permanência em local apropriado, a detenção disciplinar é um pouco mais ampla, como o alojamento de uma Companhia, por exemplo. A prisão disciplinar é uma transgressão de natureza grave, já a detenção de natureza média.
Observa-se que os processos administrativos disciplinares em geral não ultrapassam a seara administrativa, os processos administrativos disciplinar militar tem uma ligação maior com os outros ramos do direito bem como o Direito Penal e o Direito Processual Penal, sendo a legislação militar a única a permitir a penalização com sanção restritiva de liberdade.
A demissão consiste (RDMETO,2014) na exclusão do militar não estável, a consequente perda do posto e patente, é uma forma de punição disciplinar. A demissão conforme artigo 170 RDMETO é aplicada quando o militar:
I demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar;
II incorrer em conduta que não lhe recomende a permanência na atividade ou inatividade da Corporação.
Assim como as demais transgressões disciplinares é avaliada pelo Conselho de Justificação e de Disciplina que se destina a averiguar do ponto de vista ético e da disciplina a capacidade do militar de permanecer na ativa. Para a sua eficácia conforme artigo161 §2º RDMETO os autos terão que ser encaminhados ao Tribunal de Justiça para decidir sobre a perda do posto, de acordo com as disposições constantes no artigo 42 c/c artigo 142 § 3º inciso VI da Constituição Federal.
3. AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PMTO EM NÚMEROS
A sanção disciplinar é o resultado do processo disciplinar que se originou pelo cometimento de uma transgressão disciplinar, devendo ser aplicada de acordo com a sua gravidade, tendo uma natureza preventiva ou repressiva. O viável é que esta sanção seja aplicada como forma de prevenir alguma transgressão, mostrando mais eficiência para preservar a normalidade do serviço público, especialmente a atividade policial. Para tanto o superior hierárquico valendo-se da função que lhe é investida aplicará a sanção cabível preservando os princípios militares da hierarquia e disciplina.
Este capítulo trata do quantitativo de sindicâncias e inquéritos policiais militar (IPM) apurados pela Corregedoria-Geral da polícia militar referente ao ano de 2014 a 2019.Serão brevemente discutidos aqui os dados gerais da instituição, contidos no relatório fornecido pelo Comando Geral da Policia Militar do Estado do Tocantins. Não serão detalhadas a origem das denúncias uma vez que no relatório disponibilizado não consta essa informação. Outra questão é que os dados referentes a 2019 não estão fechados, isto é, há sindicâncias em andamento.
Muitas das vezes o cidadão não procura a polícia para registrar o crime por medo de ser desamparado por ela, ou talvez pela descrença da apuração da infração disciplinar ou crime militar, que são apuradas pela Corregedoria Militar. Partindo desse fato que nem todos os casos são registrados, os dados aqui apresentados, não correspondem aos dados reais, o que significa que o quantitativo de processos administrativos, bem como os inquéritos policial militar, podem ser bem maiores do que os apresentados pelo Comando Geral da PM-TO. Contudo eles fornecem indícios que ajudarão a compreender o problema apontado nesta pesquisa.
Em se tratando de sindicância, de acordo com o relatório de 2014 a 2019 foram abertos 2.505 processos de sindicância. Houve decréscimo do número de policiais investigados entre 2014 e 2019, o que não permite afirmar que tenha havido diminuição do número de casos de abuso de autoridade praticado pelos policiais militares. O período em que se teve um grande número de policiais investigados foi o ano de 2014, onde se constatou a existência 616 processos de sindicância abertos. Já no ano de 2015 houve uma redução para 516; 2016-412;2017-392;2018-336; ano de 2019 até o momento se teve 233 policiais investigados.
Percebe-se uma decrescente nos casos de sindicância abertos entre os anos de 2014 e 2018, em um total de 45,5% de redução no decurso dos 4 anos, em uma curva que demonstra uma tendência de continuidade no decréscimo.
A inovação legislativa ocorrida no ano de 2014, com a revogação do Decreto nº 1.642/1990 pelo Decreto 4.994/2014, pode explicar o crescimento vertiginoso dos casos no ano de 2014, e a adaptação ao novo regime pelos militares, regidos sempre por uma rígida disciplina, pode ser o fator preponderante para o decréscimo constante verificado durante os anos posteriores.
Com relação aos resultados da sindicância no ano de 2014 obteve-se 18 advertências aos policiais militares, seguidos de 36 repreensões; 95 detenções;30 prisões. Em 2015 foram 22 advertências; 10 repreensões; 79 detenções; 30 prisões. No ano de 2016 ocorrerão 05 advertências; 08 repreensões; 70 detenções; 25 prisões. 2017 computaram-se 07 advertências; 16 repreensões; 73 detenções; 17 prisões. Já em 2018 tiveram 10 advertências; 12 repreensões; 78 detenções; 14 prisões. O ano de 2019 mesmo tendo processos de sindicância em andamento conta-se com 03 advertências; 1 repreensão; 11 detenções; e 06 prisões.
Em se tratando de Inquérito Policial Militar (IPM) que é instaurado quando for detectado indícios de cometimento de infração militar (Art 166-RDMETO), tendo caráter de instrução provisória, buscando-se fornecer elementos para a ação penal, entre 2014 e 2019 foram instaurados 864 IPM, onde em 2014 tiveram 68 policiais indiciados, o maior quantitativo por sinal. Nos anos de 2015 a 2019, 150 policiais militares foram indiciados. As informações apresentadas, relacionadas aos indiciamentos, por observação da própria corregedoria, referem-se aos registros existentes na Corregedoria-Geral. Ou seja, os inquéritos enviados a justiça militar podem ter desfecho diversos, não sendo possível precisar a eficácia ou o resultado final destes.
Por último o relatório também apresenta os motivos das exclusões por ano, não apresentando o quantitativo. Em 2014 policiais militares foram excluídos pelo crime de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma; concussão e condescendência criminosa, atos que ofenderam a honra pessoal e abuso sexual. Entre 2015 e 2019, exceção do ano de 2018 em que não houve exclusões, tiveram exclusões apuradas após processos de sindicância por cometimento de falta disciplinar de natureza grave; tentativa de homicídio; estupro de vulnerável; tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.
4. CONCLUSÕES
Ainda que os meios de controle da atividade policial sejam diversos, ainda é possível se deparar com relatos de violação aos direitos do cidadão pelas forças policiais. Consoante ao Anuário de Segurança Pública publicado em 2019, as mortes em ações policiais aumentaram 19% no ano passado, por ser a atividade policial essencial a promoção da segurança pública, o cidadão tem o direito de questionar a legalidade da conduta policial, devendo o Estado por meio de processo administrativo disciplinar apurar os fatos e aplicar a sanção ao policial violador das normas que regem sua atuação.
Ao analisar os processos de sindicância da PMTO é possível observar que o número de policiais punidos é inferior ao quantitativo de policiais investigados, tem a Corregedoria Militar neste contexto fundamental importância, regulando a má qualidade do serviço prestado ao cidadão. É certo que o corporativismo das instituições policiais acaba corroborando no resultado e na apuração de denúncias, dificultando a responsabilização do policial transgressor.
A atuação institucional, portanto, vai além da fiscalização, refletindo a importância das punições e processos disciplinares eficazes para a manutenção de uma polícia cidadã, sem abusos contra a população, que possa prestar auxílio no combate à criminalidade, e não abusando de seus poderes contra a população de bem.
O processo administrativo disciplinar da PMTO segue um rito mais célere, com a finalidade de se obter a punição disciplinar de acordo com o ilícito praticado, o trabalho da Corregedoria tem contribuído para a dissolução dos ilícitos, atuando de maneira proativa e preventiva, com o intuito de assegurar aos cidadãos uma atividade policial eficiente e que respeita os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. O novo RDMETO trouxe uma ampliação das sindicâncias, criando-se uma norma disciplinar compatível com a função da polícia militar, em que resultou em uma diminuição posterior das transgressões, o que pode indicar uma eficiência do sistema correcional em coibir novas práticas abusivas.
REFERÊNCIAS
- MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro/Hely Lopes Meirelles,José Emmanuel Burle Filho.42 ed.- São Paulo: Malheiros,2016.
- TOCANTINS. Lei N° 2.578, de 20 de abril de 2012.Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, Palmas, TO, out 2019. Disponível em:https://www.pm.to.gov.br/institucional/a-corporacao/legislacao/. Acesso em: 10 out.2019.
- TOCANTINS.Decreto n° 4.994, de 14 de Fevereiro de 2014.RDMETO-Regulamento Disciplinar do Militares, Palmas, TO, Out 2019.Disponivel em:https://www.pm.to.gov.br/institucional/a-corporacao/legislacao/.Acesso em: 10 Out.2019.
- ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado/Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo.-23.ed.rev.atual. e ampl. -Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,2015.
- ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar/Jorge Luiz Nogueira de Abreu. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
- PRESTES, Fabiano Caetano. Coleção Resumos para Concursos. Direito Processual Penal Militar/Fabiano Caetano Prestes, Mariana Lucena Nascimento. - 4.ed.rev.atual.- Salvador: JusPODIVM,2017.
- CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo/ Matheus Carvalho- 4. Ed. Ver. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM,2017.
-ALVES, Marreiros Adriano. Direito Penal Militar/Adriano Alves Marreiros, Guilherme Rocha, Ricardo Freitas.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método,2015.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Bacharel em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela UFT. Delegado de Polícia Civil no Tocantins, professor titular de Direito Processual Penal na FASEC. Autor de obras jurídicas e de artigos e parecerista na revista ESMAT, VERTENTES do Direito na UFT e Revista da Defensoria do Tocantins.
* Lei N° 2.578/12-Dispõe sobre o Estatuto dos policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
** Decreto N° 4.994/14- Aprova o Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Tocantins.
Bacharelanda em Direito pela FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, TAYLA MARINHO GOMES DA. O cometimento de transgressões disciplinares dentro da polícia militar do Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2019, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53757/o-cometimento-de-transgresses-disciplinares-dentro-da-polcia-militar-do-estado-do-tocantins. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
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