LUIZ RODRIGUES ARAUJO FILHO[1]
(Orientador)
RESUMO: O artigo aborda acerca do tratamento dispensado pelo sistema penal brasileiro ao serial killer e sua relação com a imputabilidade penal. O objetivo foi de compreender a relevância do estudo sobre o tratamento destinado aos serial killers no sistema penal brasileiro. A metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica em fontes de consultas que tratam do tema. Os resultados apontam que o ordenamento jurídico brasileiro impõe tratamento ao serial killer como outro preso qualquer. Muitas vezes o diagnóstico não é eficiente a ponto de confirmar a psicopatia. Nos casos em que é considerado semi-imputável é encaminhado a instituições para cumprimento de medidas de segurança pelo período não superior a trinta anos. É fundamental que sejam formados quadros de profissionais capacitados para o diagnóstico das psicoses, assim como a criação de leis específicas voltadas para o tratamento dos serial killers.
PALAVRAS-CHAVE: Tratamento. Justiça. Serial Killer. Imputabilidade penal.
ABSTRACT: The article deals with the treatment given by the Brazilian penal system to the serial killer and its relation with the criminal imputability. The objective was to understand the relevance of the study on the treatment of serial killers in the Brazilian penal system. The applied methodology was the bibliographic research in sources of consultations that deal with the theme. The results indicate that the Brazilian legal system imposes treatment to the serial killer like any other prisoner. Often the diagnosis is not effective enough to confirm psychopathy. In cases where it is considered semi-imputable, it is referred to institutions for compliance with security measures for a period not exceeding thirty years. It is essential that trained professionals are trained for the diagnosis of psychosis, as well as the creation of specific laws for the treatment of serial killers.
KEYWORDS: Treatment. Justice. Serial killer. Criminal imputability.
1.INTRODUÇÃO
Este estudo trata acerca do tratamento dispensado pelo sistema penal brasileiro ao serial killer analisando sua relação com a imputabilidade penal. É de conhecimento que o sistema penal brasileiro prevê tratamento diferenciado para pessoas capazes e incapazes mentalmente, assim, considera que a responsabilidade penal das pessoas consideradas imputáveis, semi-imputáveis e inimputáveis é diferenciada. Porém, existem algumas pessoas que pelas características dos crimes por si cometidas acabam por gerar clamor público para a aplicação diferenciada da norma penal. Os “Serial Killers” causam tal comoção, uma vez que de forma geral as características dos crimes cometidos geram grande apelo pela punição exemplar dos mesmos.
Assim, causa inquietação à questão que versa sobre a imputabilidade ou não do “serial killer” e a forma de tratamento dispensada aos mesmos pelo sistema penal brasileiro. Desta forma, buscando responder aos questionamentos relativos à punibilidade ou não do “serial killer” e seu tratamento pelo sistema penal brasileiro, o presente estudo traz como tema o tratamento dispensado pelo sistema penal brasileiro ao “serial killer” e sua relação com a imputabilidade penal.
O tema é relevante e se justifica uma vez que a imputabilidade do serial killer tem sido aplicada em diversas situações envolvendo esse tipo de criminoso pelo ordenamento jurídico brasileiro, que o equipara a doentes mentais. Porém, os serial killer, embora não demonstrem qualquer tipo de sentimento quanto à vitima, tem consciência do ato que praticam.
Além do mais, o estudo se justifica como objeto de pesquisa acadêmica, de complexo potencial, sua relevância para os interessados no tema, sendo merecedor da atenção pela importância e forma que o serial killer vem sendo atendido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Por isto, os profissionais do Direito têm dificuldades em lidar com tal situação, e o diagnóstico correto, muitas vezes envolve a contribuição de diversos especialistas como da área da psiquiatria, psicologia e outros. A falta de eficácia da segurança pública interfere na garantia dos direitos fundamentais, pois, os assassinos, muitas vezes, ficam livres a ameaçar vidas na sociedade.
Na maioria dos casos o sistema penal brasileiro tem adotado a imputabilidade penal ao serial killer, entendendo que são pessoas mentalmente incapazes. Porém, os casos de reincidência são constantes, pois, o serial será sempre reincidente, a não ser que seja impedido, de forma que o tratamento utilizado não tem sido adequado.
Assim sendo, o problema da pesquisa se pautou em descobrir qual o tratamento dispensado pelo sistema processual penal brasileiro ao serial killer com relação à imputabilidade penal?
O objetivo geral se pautou em compreender a relevância de estudar acerca do tratamento destinado aos serial killers pelo sistema penal brasileiro. Os objetivos específicos foram: abordar de forma breve sobre o sistema penal brasileiro; discorrer acerca da caracterização do serial killer; enfatizar aspectos da imputabilidade, inimputabilidade, semi-imputabilidade penal e penas e medidas de segurança e tratamento dispensado aos Serial Killer pelo sistema penal brasileiro.
Para a realização deste estudo utilizou pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa diversas fontes como: decretos, legislação jurídica, técnica, doutrinas, livros, periódicos digitais, artigos científicos e jurídicos e outros.
Estruturalmente o artigo está dividido em itens. O primeiro trata dos principais aspectos relativos ao serial killer; o segundo da imputabilidade ou não do serial killer. O terceiro e último, o tratamento oferecido pelo sistema penal aos serial killers.
2. SERIAL KILLER
Os serial killers foi considerado bastante tempo como assassino em massa. Porém, depois de estudos prevalece a definição de que são indivíduos que cometeram acima de dois crimes durante determinado período de tempo. De acordo com Newton (2008, p.49) se caracteriza quando o criminoso comete “[...] três ou mais eventos separados em três ou mais locais separados com um período de resfriamento emocional entre os homicídios”.
Assim, o serial killer se apresenta de maneira diferente porque planeja as etapas do crime, engana as vítimas, deixa-as vulneráveis facilitando a morte. Grande parte das vítimas dos serial killers é composta por prostitutas, homossexuais ou mulheres.
Quanto ao termo Serial Killer pode-se dizer que é recente. De acordo com Ramos (2017) foi mencionado pela primeira vez em 1970, por Robert Ressler, agente do FBI, integrante de uma unidade denominada de Behavioral Sciences Unit – BSU, que trabalhava na área de ciência comportamental. Por ser estudioso do assunto Ressler concluiu que os Serial Killers praticam assassinatos em série por durante determinado período de tempo.
Sobre esse assunto infere-se:
Os serial killers são datados desde a antiguidade. No século XIX na Europa foi conduzida a primeira pesquisa sobre criminosos sexuais e violentos e seus crimes, pelo Dr. Richard von KrafftEbing. O mesmo é conhecido pelo compêndio “Psychopathia Sexualis” de 1886, no qual descreveram inúmeros estudos sobre homicídios sexuais, serial killers, entre outros (SOARES, 2018, p.2).
Para Casoy (2004) os serial killers são pessoas que praticam homicídios em série por tempo determinado, mas com intervalo entre eles. Ou seja, a autora compreende que a principal diferença entre o serial killer e o assassino comum não é a quantidade de crimes cometidos ou pessoas mortas, mas a falta de motivação dos assassinatos. O serial killer mata sem motivo ou razão, pelo simples poder ou controle pela outra pessoa.
Além do mais os serial killers escolhem minuciosamente suas vítimas, optando por pessoas com características semelhantes, conforme abaixo descrito:
O ponto mais importante para o diagnóstico de um assassino em série é um padrão semelhante bem definido do modo como ele lida com seu crime. Com freqüência, eles matam seguindo um determinado padrão, seja através de uma determinada seleção da vítima, seja um grupo social com características definidas, como prostitutas, homossexuais, policiais, etc., por exemplo. As análises dos perfis de personalidade estabelecem, como estereótipo dos assassinos em série (evidentemente aceitando-se muitas exceções), homens jovens, de raça branca, que atacam preferencialmente as mulheres, sendo que seu primeiro crime foi cometido antes dos 30 anos. Alguns sofreram uma infância traumática, devido a maus-tratos físicos ou psíquicos, motivo pelo qual têm tendência a isolar-se da sociedade e/ou vingar-se dela (MARTA; MAZZONI, 2009, p.23).
Ou seja, os serial killer agem conforme determinado padrão de comportamento. Selecionam vítimas com biótipo semelhante, atacando, na maioria das vezes mulheres, homossexuais. Devido à infância traumática, marcada por abusos e maus tratos, se isolam da sociedade no intuito de se vingar.
Sobre esse assunto depreende:
Quando o FBI questionou sua amostragem de assassinos reclusos, 42% relataram incidentes de abuso físico na infância, enquanto 74% possuíam memórias de abusos psicológicos; 43% daqueles pesquisados relataram incidentes de abuso sexual; e 28% tinham histórias médicas de ferimento ou doença sexual. Esmagadores 73% relataram o envolvimento na infância em eventos não especificados estressantes sexualmente (NEWTON, 2008, p.349).
São inúmeras as causas que levam a pessoa a se tornar um serial killer na verdade são fatores que contribuem para tal conforme depreende o Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais:
[...] o transtorno de personalidade é um padrão persistente de experiência interna e comportamento que se desvia acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo, é difuso e inflexível, começa na adolescência ou no início da fase adulta, é estável ao longo do tempo e leva a sofrimento ou prejuízo (DSM-5, 2014, p.645).
Sobre os transtornos de personalidade, a Organização Mundial de saúde (1993) enumera indivíduos com esquizoides, zofrênicas, portadores de paranóides, instabilidade emocional, histriônicas, anancásticas, ansiosas, dependentes e de comportamento antissocial. Os transtornos de personalidade podem ser divididos em psicopatia e sociopatia.
Sobre a psicopatia Alvarez (2004, p.46) afirma que os indivíduos podem ser “[...] irritáveis, instáveis, instintivos, tocados, mentirosos, fraudulosos, antissociais, disputadores”. No caso do serial killer com personalidade psicopata pode conter diversas características.
Fato é que o serial killer não demonstra nenhum sentimento com relação a outros indivíduos e não se interessam por obrigações sociais, cumprimento de regras, normas. Seu comportamento não se altera mediante situações adversas, até mesmo frente a punições. Não tolera frustrações, fracassos, o que provoca agressividade. É preciso dizer que nem todos os psicopatas se tornam serial killers, porem, quase toda a totalidade de serial killer é psicopata, uma vez que é intrínseca a essas pessoas.
A respeito da psicopatia Groce (1998) explica os aspectos que a caracterizam. Em determinados indivíduos a psicopatia não afeta a inteligência, a não ser que tenha sido deteriorada. Tampouco comprometimento com a psique, porém apresentam transtornos dos instintos, relacionados a afetividade, temperamento, caráter. Permeiam pela anormalidade mental, sem assumir de fato a verdadeira forma de enfermidade mental.
Percebe-se que os psicopatas se apresentam pessoas aparentemente normais, são inteligentes e que às vezes dificilmente são reconhecidas como portadoras de enfermidade mental.
Declara Casoy (2004) algumas características que fazem parte da personalidade do serial killer que surgem a partir da infância, idade em que aparece a chamada “terrível tríade”, composta por prática de abuso de animais, incontinência urinaria e ataques de piromania.
Casoy (2004) ainda relata características adicionais como: devaneios, masturbação excessiva, isolamento, mentiras constantes, atos de rebeldia, pesadelos, prática de roubo e furto, baixa autoestima, ataque de raiva, insônia, fobias diversas, envolvimento em acidentes, dores de cabeça sem motivos confirmados, possessividade, problemas alimentares, convulsões outros.
Segundo Casoy (2004) os serial killers são divididos em: libertinos, missionários, visionários e emotivos. Os libertinos cometem crimes sexuais com tortura; também fazem parte os necrófilos e canibais. Os missionários matam para erradicar grupos que não considera digno. Os visionários são psicóticos e praticam crimes obedecendo a vozes ou a alucinações. Por fim, os emotivos, cometem assassinatos por pura diversão com riqueza de crueldade.
Outra classificação da forma de atuação dos serial killer é organizados e desorganizados. Segundo Jesus (2012) os organizados planejam com maior número de detalhes seus crimes, se preocupam em não deixar pistas. Já os desorganizados são aqueles que não conseguiram firmar-se em padrão organizado. Neste caso, são encontradas diversas provas no local do crime, que na maioria das vezes é escolhido aleatoriamente, sem avaliar o perfil das vítimas.
Além das características, existem ciclos que se dividem em seis fases dos serial killers:
FASE ÁUREA: onde o assassino começa a perder a compreensão da realidade; FASE DA PESCA: quando o assassino procura a sua vítima ideal; FASE GALANTEADORA: quando o assassino seduz ou engana sua vítima; FASE DA CAPTURA: quando a vítima cai na armadilha; FASE DO ASSASSINATO OU TOTEM: auge da emoção para o assassino; FASE DA DEPRESSÃO: que ocorre depois do assassinato. Quando o assassino entra em depressão, engatilha novamente o início do processo, voltando para a Fase Áurea (CASOY, 2002, p.17).
Tendo sido tratado os principais aspectos do serial killer o próximo item se dedica a tratar da imputabilidade penal do serial killer. De acordo com a legislação pátria, mesmo que o serial killer seja portador de transtorno de personalidade não será isento de pena, de forma que não será aplicada medida de segurança. E sob este aspecto que se deseja elucidar nos próximos itens.
3. IMPUTABILIDADE PENAL
Quanto a imputabilidade penal ou maioridade penal diz respeito à idade em que os indivíduos tem a obrigação de responder de maneira integral por seus atos perante a justiça e no Brasil foi fixada em 18 (dezoito) anos. As crianças e adolescente de até 18 anos são submetidos a legislação especial.
O cometimento de um crime envolve as consequências do delito e para que infrator seja responsabilizado, precisa estar em condições físicas, psicológicas, morais para compreender que está praticando ato ilícito, conforme leciona Capez (2009) quando afirma que a imputabilidade apresenta aspecto intelectivo, ou seja, o infrator deve ter capacidade de entendimento e volitivo, que significa o desejo de controlar a própria vontade.
A respeito da imputabilidade penal afirma-se:
A concepção dominante na doutrina e na legislação vê a imputabilidade na capacidade de entender e de querer. A capacidade de entender o caráter criminoso do fato não significa a exigência de o agente ter consciência de que sua conduta se encontra descrita em lei como infração. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica (DUTRA, 2006, p.15).
Na visão de Fragoso (1995, p.197) a imputabilidade é: “[...] a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento”.
Para Reis (2015) a imputabilidade é a capacidade de culpa caracterizada em dois momentos diferentes, um intelectual e outro volitivo. A legislação brasileira não trata especificamente da imputabilidade, e sim dos requisitos para que o indivíduo seja considerado inimputável, conforme expresso no art. 228, da Constituição Federal do Brasil de 1988 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. E, também, no art. 26 do Código Penal brasileiro (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), in verbis:
[...] é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, ART.26).
Significa dizer que se o infrator for doente mental ou tiver desenvolvimento mental retardado estará isento de sanções penais. Se possuir idade acima de 18 anos poderá ser aplicada medida de segurança, se menor medida socioeducativa. Nesta senda, a imputabilidade se afetiva quando lhe é possível atribuir as consequências dos seus atos praticados em desacordo com as leis penais.
4. INIMPUTABILIDADE E SERIAL KILLER
A inimputabilidade penal se relaciona a incapacidade do individuo reconhecer que cometeu ato criminoso ou de se auto autodeterminar. Se à época do cometimento do crime era dotado de capacidade intelectual e volitiva será considerado culpado e responderá por meio de pena. Se não estiver mentalmente são não poderá receber qualquer sanção penal.
Para que o indivíduo seja considerado inimputável é preciso considerar três critérios: biológico, psicológico e biopsicológico adotado pela legislação brasileira:
[...] os critérios para averiguar a inimputabilidade, quanto à higidez mental, são os seguintes: a) biológico leva-se em conta exclusivamente a saúde mental do agente, isto é, se o agente é ou não doente mental, ou possui ou não um desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A adoção restrita deste critério faz com que o juiz fique absolutamente dependente do laudo pericial; b) psicológico: leva-se em consideração unicamente a capacidade que o agente possui para apreciar o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse procedimento. Acolhido esse critério de maneira exclusiva, torna-se o juiz a figura de destaque nesse contexto, podendo apreciar a imputabilidade penal com imenso arbítrio; c) biopsicológico: levam-se em conta os dois critérios anteriores unidos, ou seja, verifica-se se o agente é mentalmente são e se possui capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [...] (NUCCI, 2005, p.26).
Nem sempre é fácil relacionar o serial killer em qualquer uma das condições expressas no Código Penal brasileiro, uma vez que são inúmeros os aspectos que devem ser analisados, considerados. Para Ramos (2002) determinado serial killers podem estar completamente lúcidos ao cometer crimes e em outro momento com a capacidade de compreensão totalmente afetada.
O reconhecimento da imputabilidade do serial killer remete a possibilidade de ressocialização. Porém, quando é aplicada pena privativa de liberdade a esses indivíduos, acaba sendo somente restrição de direitos, uma vez que não contribui para o restabelecimento social. Tanto condições de saúde mental, quanto dos presídios e outros fatores denotam que podem se transformar em pessoas muito mais perigosas.
5. TRATAMENTO LEGAL DISPENSADOS AOS SERIAL KILLERS
A norma geral é que os serial killers, assim como demais portadores de psicopatia são considerados como imputáveis. Ou seja, o sistema penal brasileiro trata tais indivíduos da mesma forma que criminosos comuns. Porém, os elevados percentuais de reincidência criminal evidenciam que o tratamento dispensado está sendo inadequado.
O Código Penal brasileiro adotou o critério biopsicológico no tratamento dispensado aos serial killers. Neste caso, se o agente possui saúde mental e, portanto, condições de discernir sobre os atos ilícitos a que venha cometer, ou até mesmo se autodeterminar conforme o entendimento.
O critério biopsicológico exige laudo médico a fim de comprovar doença mental, desenvolvimento retardado ou incompleto, uma vez que tais especificidades não podem ser verificadas, de pronto, pelo juiz, além é claro de outras provas.
O juiz também faz uso do disposto no art. 182 do Código de Processo Penal: “O juiz não ficará adstrito a laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.
Sobre esse assunto ressalta-se que:
No Direito existem muitas divergências: alguns, por não considerarem a psicopatia como doença mental, consideram os indivíduos como imputáveis. Outros consideram perturbação da saúde mental, o que classifica os indivíduos como semi-imputáveis. E outros ainda, defendem que o conceito de saúde doença mental deve ser mais amplo para o Direito, o que resultaria na inimputabilidade destes indivíduos (SOARES, 2018, p.19).
Assim, os serial killers quando não diagnosticados devem cumprir sua pena como um detento qualquer, por isto, o correto diagnóstico é fundamental para se determinar que tipo de pena deve ser cumprida. Segundo Carrara (2010) não existe cura para os serial killers, pois sã indivíduos diagnosticados com psicopatia e portanto, devem permanecer em manicômios judiciários, em tratamento.
Devido às dificuldades de diagnóstico preciso, em alguns casos são penalmente responsabilizados como semi-imputáveis. Porém, vale ressaltar que, na inimputabilidade penal o serial killer é totalmente absolvido e encaminhado para cumprimento de medida de segurança, definida por Olivé (2017, p.681) como: “Privação de bens jurídicos, imposta juridicamente pelo Estado com o fim socializador ou assegurador, à pessoa socialmente perigosa, por ocasião da comissão de um crime e, em princípio, enquanto aquele fim não se cumpra”.
Quando considerado semi-imputável tem direito à redução da pena, ficando exposto novamente à sociedade e cometer outros assassinatos.
De acordo com Ballone (2008) geralmente as decisões judiciais são efetivadas tendo-se como base os delitos que os serial killers comentem e se fundamentam em critérios: total responsabilidade; com atenuação e isenção de responsabilidade. Quando ocorre isenção da responsabilidade o serial killer é confirmado como portador de transtornos ou doenças mentais que interferem na sua personalidade e assim, é enviado para instituições psiquiátricas e não aos presídios.
No caso de punição por responsabilidade total o serial killer cumpre pena privativa de liberdade e quando semi-imputáveis pode ocorrer a redução de pena. Porém, quando de fato o serial killer é incapaz de se autodeterminar, e fica comprovado que age de forma impulsiva são considerados inimputáveis e respondem a tratamento por medida de segurança, cuja finalidade e aplicação abaixo dispostas:
Trata-se de uma consequência jurídica aplicada como forma de prevenção especial àquele que cometeu um delito, tendo ela um caráter preventivo, devido à periculosidade do agente. Esta medida é uma forma de sanção penal aplicável aos inimputáveis, por serem eles incapazes de entender o caráter ilícito do fato e de assim se determinar, e aos semi-imputáveis, o chamado de “fronteiriço”, podendo ser aplicada (PRADO, 2002, p.600).
A finalidade da medida de segurança é evitar outros crimes conforme ressalta Nucci (2001, p.1001) “[...] e garantir a cura do autor do fato havido como infração penal, quando constada a sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade”. Isto porque a reincidência dos serial killers é bastante elevada. Sobre esse assunto Silva (2008, p.33) argumenta que: “A taxa de reincidência criminal dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos”. Como se pode perceber a pena de reclusão não é eficaz nesses casos específicos.
Na visão de Trindade (2017, p.176-177) afirma “[...] não haver evidências de que podem existir tratamentos psiquiátricos com eficiência real na redução da violência ou criminalidade, contra psicopatas”. Os serial killers, psicopatas têm elevado nível de inteligência e tentam de toda forma burlar normas disciplinares, desestruturando as instituições para se beneficiar. Tenta de toda a forma convencer de que estão recuperados e que podem retornar ao convívio social.
Sobre o assunto Garrido (2005) ressalta que por serem inteligentes acima da média, influenciam pessoas, e se tornam expressivos nos presídios, comandando rebeliões, controlando o tráfico de produtos, aperfeiçoando conhecimentos, crueldade. É impressionante a capacidade de se juntar com outras pessoas, tão inescrupulosas quanto para conseguir alcançar seus objetivos.
Desta forma, compreende-se que a execução penal destinada aos serial killers deve ser diferenciada, acompanhada por profissionais qualificados na área a fim de identificar de maneira correta os transtornos metais e aplicar decisão judicial concernente e adequada.
Segundo Duarte (2018) a omissão legislativa gera consequências prejudiciais para a sociedade. Concomitante com os índices de reincidência, a sociedade fica desprotegida, em risco, diante da insegurança e impunidade.
Assim, sendo, observa-se que precisa haver alteração na legislação atual, com leis específicas, que normatize a questão e não somente aplicar pena privativa de liberdade, que dá direito inclusive à redução da pena, depois de determinado tempo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo teve como tema o tratamento dispensado pelo sistema penal brasileiro ao serial killer e sua relação com a imputabilidade penal. O objetivo foi de compreender a relevância do estudo sobre o tratamento destinado aos serial killers no sistema penal brasileiro.
Ao término pode-se dizer que a indagação inicial a pesquisa foi respondida uma vez que o sistema penal brasileiro trata os serial killers portadores de transtornos psicológicos, psicopatia como imputáveis. Ou seja, da mesma maneira que criminosos comuns.
Por falta de tratamento na legislação para esses casos, o ordenamento jurídico adota o critério biopsicológico, que considera o agente causador do ato ilícito, dotado de saúde mental, com capacidade de discernir sobre os atos praticados, ou autodeterminar-se. Quando não são diagnosticados cumprem pena como qualquer outro preso condenado, por isto, é fundamental que o diagnóstico seja efeito de forma efetiva e eficiente para que a pena de punição seja cumprida de acordo com as condições de saúde.
Em virtude da dificuldade de diagnóstico, muitas vezes os serial killers são considerados semi-imputáveis e nestes casos são encaminhados a instituições específicas para cumprimento de medida de segurança pelo período máximo de trinta anos ou se apresentar condições de cura.
Considerando que as psicopatias não têm cura, os serial killers precisam permanecer em tratamento, cumprindo medidas de segurança até o prazo final, quando são devolvidos à sociedade. Os autores defendem que a reincidência de crimes cometidos por serial killers é alta e, sendo colocado novamente em sociedade, novos ataques surgem prejudicando a segurança das comunidades.
É essencial que os órgãos de segurança pública contem com profissionais aptos, treinados para o diagnóstico dos serial killers, assim como a criação de legislação específica para estes casos. Em função de o assunto ser de grande relevo e complexidade, deve ser abordado em outras oportunidades, pois, a partir dos estudos, debates e discussões vai se construindo novos caminhos para que a justiça seja justa em todos os sentidos.
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[1] Professor Mestre do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo, Palmas, Tocantins: E-mail:
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, Eulene Pereira. Tratamento dispensado pelo sistema penal brasileiro ao serial killer e sua relação com a imputabilidade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2019, 05:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53783/tratamento-dispensado-pelo-sistema-penal-brasileiro-ao-serial-killer-e-sua-relao-com-a-imputabilidade-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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