LUIZ RODRIGUES ARAÚJO FILHO[1]
(Orientador)
RESUMO: A despesa total de pessoal configura-se a de maior peso para qualquer ente da federação, nos municípios elas podem ser agravadas quando houver a dependência de repasses feitos pela União e pelos Estados. O presente trabalho busca estudar a Lei de Responsabilidade Fiscal, abordada de acordo com a visão da doutrina, da legislação e da jurisprudência brasileira, em face do gasto com pessoal por parte do município de Palmas, capital do Tocantins. Metodologicamente, aplica as noções apreendidas para fazer uma breve revisão bibliográfica sobre conceitos de direito e gestão de recursos públicos. Procura ainda analisar os dados do Relatório de Gestão Fiscal apresenta o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal em Palmas, no período compreendido entre 2016 e 2018. Conclui que, de acordo com as características reunidas pelo material analisado, a hipótese de que Palmas vem cumprindo os limites estabelecidos pela Lei está confirmada, pois a mesma possui um superavit orçamentário no período estudado, mostrando uma administração transparente e responsável atendendo assim alguns dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PALAVRAS-CHAVE: Lei de Responsabilidade Fiscal; Gasto com pessoal; Palmas.
ABSTRACT: Total personnel expenditure is the most important for any entity in the federation, in municipalities they can be aggravated when there is dependence on transfers made by the Union and the States. The present work seeks to study the Law of Fiscal Responsibility, addressed according to the view of Brazilian doctrine, legislation and jurisprudence, in view of spending on personnel by the municipality of Palmas, capital of Tocantins. Methodologically, it applies the notions seized to make a brief bibliographic review on concepts of law and management of public resources. It also seeks to analyze the data of the Fiscal Management Report presents compliance with the Fiscal Responsibility Law in Palmas, in the period between 2016 and 2018. It concludes that, according to the characteristics gathered by the analyzed material, the hypothesis that Palmas has been complying with the limits established by the Law is confirmed, because it has a budget surplus in the period studied, showing a transparent and responsible administration thus serving some of the pillars of the Tax Responsibility Act.
KEYWORDS: Fiscal Responsibility Law; Expenditure on staff; Palms.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Revisão Teórica: 2.1 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 2.2 Princípios Previstos na LRF. 2.3 Despesas com Pessoal. 2.4 O Dever de Prestar Contas. 2.5 Limites Estabelecido pela LRF. 2.6 Orientações ao Extrapolar os Limites Estabelecidos. 3 Comportamento do Município de Palmas quanto aos Gastos com Pessoal. 4 Conclusão. 5 Referência Bibliográfica.
1 INTRODUÇÃO
A má gestão dos recursos públicos ao longo da história da Administração Pública gerou a necessidade de um controle daqueles que gerenciam tais recursos. A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, foi elaborada visando orientar a utilização das finanças públicas e ainda estabelecendo punições para aqueles gestores que se excederem nas despesas com pessoal.
A Lei veio regulamentar o art. 163, I e 165 § 9º da Constituição Federal, inserido no Capítulo II, que trata das finanças públicas, e atender o disposto no art. 30 da Emenda Constitucional 19/98.
Segundo a LRF, os gastos com pessoal para o Poder Executivo não deve ultrapassar 54% da Receita Corrente Líquida (RCL), art. 20, inc. III, “b”. Os gastos devem respeitar a capacidade de arrecadação de tributo que cabe a cada ente federado.
Nos últimos anos a crise econômica no Brasil foi atribuída a diversos motivos, os quais contribuíram ainda mais para os municípios brasileiros serem levados ao desequilíbrio das finanças públicas, sendo a má gestão apontada como principal responsável.
Outro fato importante é que os municípios brasileiros, em sua grande maioria, dependem de repasses feitos pela União e pelos Estados para conseguirem arcar com todas as despesas necessárias para garantir a prestação dos serviços públicos que lhe cabe. Sendo, diante disso, mais difícil para eles manterem o equilíbrio das contas públicas.
Um estudo acerca dos gastos com pessoal pode mostrar se capital a Palmas-TO vem conseguindo cumprir o que estabelece a LRF, mesmo no atual cenário de instabilidade econômica em que se encontra o País. A presente pesquisa pretende de embasamento teórico para pesquisas futuras e ainda como ferramenta de trabalho na gestão do Município.
O objetivo principal do estudo consiste em buscar subsídios que comprovem o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal em Palmas, no período compreendido entre 2016 e 2018, ínterim esse que compreende o último ano de um mandato eletivo e os dois primeiros do mandato seguinte. Para alcançar este objetivo, será necessário identificar quais os conceitos de despesas com pessoal; verificar quais os limites estabelecidos pela LRF à administração pública; discorrer sobre o dever de prestação de contas; trazer as orientações dadas pela LRF quando ultrapassado o limite estabelecido; e apresentar e analisar o comportamento de Palmas quanto às despesas com pessoal.
O estudo será elaborado por meio de uma pesquisa descritiva, a partir da qual se pretende analisar os dados do Portal da Transparência do Município de Palmas, e aqueles fornecidos ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, assim como os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) publicados no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Sincofi, que proporcionará a identificação da aplicação da norma estudada ao cotidiano da gestão municipal, fazendo ainda um estudo teórico do que vem a ser gasto com pessoal e as minúcias da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2 REVISÃO TEÓRICA
2.1 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF
A Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, consiste em um conjunto de normas que visam disciplinar os gastos públicos e controlar o endividamento dos governos nas três esferas dos três Poderes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal é uma lei complementar federal. Trata-se de um dispositivo que sofreu influências tanto externas como internas antes e durante seu surgimento. Observa-se a influência externa na adoção de práticas de gestão fiscal bem-sucedidas em outros ordenamentos jurídicos e até mesmo em organismos internacionais (CARVALHO, 2018). Influenciado pelo Fundo Monetário Internacional, o Código de Boas Práticas para a Transparência Fiscal é tido como exemplo, e internamente, a lei adere às reformas constitucionais, especialmente às emendas constitucionais (NASCIMENTO 2013, p. 56).
Para Carlos Valder do Nascimento, a Lei de Responsabilidade Fiscal constitui – se em um código de conduta gerencial a ser observado, doravante, na condução da coisa pública. Traça limites, estabelece controle e oferece elementos balizadores acerca dos gastos públicos, bem como sobre o fluxo de recursos financeiros necessários à sua efetiva realização (NASCIMENTO, 2001, p.11).
Esta lei foi criada com intuito de organizar o sistema público financeiro, envolvendo a União, Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios, e tendo como fato novo o de “responsabilizar especificamente a parte da gestão financeira a partir de um acompanhamento sistemático do desempenho mensal, trimestral, anual e plurianual” (CRUZ, 2001).
O objetivo da lei é de auxiliar os governantes na administração das verbas públicas impondo–lhes limites e metas a serem cumpridos. Inovou nas discussões sobre planejamento no setor público, frisando a importância do controle e transparência na aplicação dos recursos públicos e da responsabilidade dos administradores em uma gestão eficiente. As ações planejadas visam assim prevenir riscos e conter desvios que possam afetam o equilíbrio fiscal.
Os gestores terão de prestar informações periodicamente aos Tribunais de Contas, que fiscalizarão as contas públicas, dando satisfação de quanto e como são gastos os recursos da sociedade. Os Tribunais de Contas por sua vez deveram emitir parecer no qual aprova ou não as contas apresentadas.
2.2 PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LRF
Assim como para todo ramo do Direito existem princípios que devem ser observados para melhor aplicação da norma legal, a LRF também observa princípios que viabilizam a implementação dos comandos por ela elencados.
A administração pública, no que se refere à gestão dos recursos públicos, deve sempre pautar–se nos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal e em outros específicos como os da LRF (CARVALHO, 2009, p. 38).
A lei busca a instrumentalização dos princípios norteadores da administração pública: legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, a partir de um eixo de quatro premissas básicas de: planejamento, transparência, controle e responsabilização (DAHER, 2010).
O planejamento visa dar suporte técnico à gestão fiscal, através de mecanismos operacionais, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA (CASTRO, 2006). Esses instrumentos possibilitam programar a execução orçamentária e atuar no alcance de objetivos e metas prioritárias.
Quando se fala em sistemas de controle, Flávio Régis Xavier de Moura Castro (2000) afirma que estes deverão ser capazes de tornar efetivo e viável o comando legal, fiscalizando a direção da atividade administrativa. Devendo então a fiscalização ser rigorosa e contínua, exigindo atenção redobrada de seus executores, principalmente dos Tribunais de Contas.
Carlos Maurício Figueiredo et al (2000) disciplina que a transparência coloca à disposição da sociedade diversos mecanismos de cunho democrático, entre os quais merecem relevo: a participação em audiências públicas e a ampla divulgação das informações gerenciais, através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal, bem como dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais.
Por fim, a responsabilidade, princípio que a própria lei define em seu artigo 1º, § 1º, como
Ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidadas e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar (BRASIL, 2000).
2.3 DESPESAS COM PESSOAL
A Constituição Federal estabeleceu que as despesas com pessoal dos entes federativos deverão respeitar os limites estabelecidos em lei complementar. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 veio regulamentar o que ordenava a Carta Magna de 1988.
Carvalho (2009) leciona que “Despesas com pessoal são apenas aquelas relacionadas com espécies remuneratórias, bem como despesas com a manutenção da seguridade social dos servidores dos entes federados.”
O artigo 18, caput, da referida lei traz a definição do que seria despesa total com pessoal
Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência (BRASIL, 2000).
Determina ainda a LRF, no §1º do art. 18, que a despesa relativa aos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos deve se enquadrar em um subitem da despesa de pessoal e deve ser considerada para fins de inclusão no limite de gastos previstos na lei (BRASIL, 2000).
Abraham (2017) afirma, contudo, que tal imposição se aplica desde que se refira, exclusiva e especificamente, aos contratos de terceirização para a substituição de servidores ou de empregados públicos integrantes das categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou ente, e não para todo e qualquer contrato de terceirização de mão de obra, independentemente da legalidade ou validade destes contratos.
Já o artigo 19, § 1º, da LRF, estabelece que as verbas indenizatórias não devem ser consideradas nos cálculos das despesas com pessoal, visto que, não são espécies remuneratórias (BRASIL, 2000).
2.4 O DEVER DE PRESTAR CONTAS
Os princípios da responsabilidade e transparência vinculam o gestor público a fazer uma prestação de contas de todo seu trabalho. Nas palavras de CARVALHO (2009, p. 40).
A legislação brasileira estabelece que todo aquele que guarde, administre, gerencie, arrecade ou utilize bens e valores públicos têm o dever constitucional e moral de prestar contas dos recursos públicos. Essa prestação de contas consiste no envio, aos órgãos responsáveis, do conjunto de documentos e informações, obtidas direta ou indiretamente, que permitam avaliar a conformidade e o desempenho da gestão dos responsáveis por políticas públicas, bens, valores e serviços públicos (CARVALHO, 2009).
Assim, o art. 56, da LRF, determina que o chefe do Executivo fará a prestação de contas e que além das suas, incluirá as dos Presidentes dos órgãos do Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público, as quais receberam parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas (BRASIL, 2000).
De acordo com Abraham (2017), o artigo 56 deve ser lido em conjunto com o artigo 49, pois tem como fundamento a transparência fiscal na prestação das contas públicas por cada ente, realizada pelo respectivo chefe do Poder Executivo a partir da consolidação das suas contas com aquelas dos demais poderes e órgãos, para encaminhamento ao respectivo Tribunal de Contas a fim de elaboração de parecer prévio. Ao final, o dispositivo reforça o princípio da transparência fiscal, ao impor ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas por órgão técnico.
No entanto, cabe trazer à baila que o STF deferiu cautelar na ADI 2.238 – 5 MS, que suspendeu em parte a eficácia dos artigos 56 e 57, por considerar haver violação ao art. 71, II, da Constituição Federal. Dessa forma, atualmente, os Presidentes de cada órgão são responsáveis por enviar suas contas ao Tribunal de Contas competente.
2.5 LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF
Visando atender ao comando do art. 169 da CF/1988 a Lei de Responsabilidade Fiscal fixou limites máximos para as despesas com pessoal.
Em estudo elaborado por Giuberti (2005), afirma-se que a imposição de limites específicos para o gasto com pessoal está ligada ao fato deste ser o principal item de despesa corrente e apresentar um histórico elevado por um longo período, especialmente no caso dos Estados brasileiros.
Giuberti (2005) ainda comenta que dentre todas as questões contempladas pela Lei, os limites de gasto com pessoal e endividamento são os pontos que mais afetam o gasto público e atuam diretamente no sentido de conter déficits e acumulação de dívidas.
A LRF determina limites máximos a serem gastos com o pagamento da folha. Logo, o caput do artigo 19 prevê limites globais para a despesa total com pessoal para os entes da federação, na seguinte proporção:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Já o artigo 20 da referida lei prevê a repartição destes limites globais subdividindo aquilo que cabe a cada esfera. No âmbito municipal os limites são organizados da seguinte maneira:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
É importante entender que estes limites devem ter como referência a Receita Correte Liquida (RCL) que conforme art. 2º, IV, da LRF consiste em
[…] na soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, sendo deduzidas na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; nos estados as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, assim como a contribuição dos servidores públicos para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social, e as receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência (BRASIL, 2000).
De forma simples Alves, Freitas e Oliveira (2015) definem a RCL como os recursos arrecadados livres e disponíveis para aplicação em diversas ações governamentais pelos gestores públicos. De modo que, a sua apuração será dada quando, somando as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores (ZUCCOLOTTO, RIBEIRO e ABRANTES, 2018).
A legislação também traz um limite prudencial dos gastos com pessoal, que corresponde a um limite prévio aos gastos globais, com o intuito de resguardar àquele estabelecido e garantir que não se exceda. O art. 22 determina que esse limite seja o máximo de 95% do total autorizado e ainda que o controle dos limites fixados devem ser feitos periodicamente trazendo consequências quando houver o descumprimento (BRASIL, 2000).
O limite prudencial aparece justamente para proporcionar essa margem de manobra ao gestor, onde o legislador estabeleceu um limite para prevenir arduamente a possibilidade de ocorrer sucessivos inchaços de despesa com pessoal, precavendo, então, que a União, Estados e Municípios incorressem no limite máximo suportado para cada ente (TELES; 2015. p. 37).
Há de se falar também em limite de alerta, que consiste em 90% do limite máximo. É um “alerta vermelho”, indicando a proximidade dos limites máximo e prudencial. O artigo 49, inciso 1°, alínea II, da LRF dispõe que “Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: [...] II-que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite” (BRASIL, 2000).
Nas palavras de Soares (2017), “o limite de alerta como o próprio nome já sugere, é um alerta para o poder ou órgão se programar e estudar medidas para não ultrapassar os limites prudencial e legal.”
Assim, quando ultrapassado o valor estabelecido, compete ao gestor tomar providências para enquadrar sua folha de pagamento nos parâmetros da LRF, uma vez que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres subsequentes, sendo pelo menos um terço no primeiro (BRASIL, 2000).
Nesse sentido, a LRF vem pra inibir gastos desnecessários delimitando quanto o administrador público pode gastar e como deve gastar, exigindo–se do mesmo profissionalismo e responsabilidade.
2.6 ORIENTAÇÕES AO EXTRAPOLAR OS LIMITES ESTABELECIDOS
O gestor público deve estar sempre vigilante para não extrapolar os limites mencionados anteriormente. A inobservância destes traz consequências que são duras e acabam por afetar a prestação dos serviços públicos. Caso isso ocorra o gestor deverá tomar providências para se enquadrar nos parâmetros da LRF.
O artigo 22 enumera as vedações que serão feitas quando ultrapassado o limite prudencial.
[…] I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias (BRASIL, 2000).
O ente ou órgão que extrapolar os limites terá um prazo para se adequar, assim como determina o caput do art. 23 da LRF, não havendo o enquadramento, as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF, deverão ser adotadas. Tais medidas consistem em reduzir as despesas com cargos em comissão e funções de confiança em vinte por cento, ou mesmo reduzir suas remunerações; e também exonerar servidores não estáveis. Sendo facultada também a redução da jornada de trabalho temporariamente. Se ainda assim forem insuficientes, uma segunda medida seria exonerar servidores estáveis (BRASIL, 2000).
É importante lembrar que o § 3º do mencionado artigo ainda elenca algumas restrições, caso não seja alcançada a redução dos gastos no prazo estabelecido, quando o ente não poderá: receber transferências voluntárias, considerando-se a ressalva do art. 25, §3º, das transferências destinadas à saúde, à educação e à assistência social; obter garantia direta ou indireta do outro ente; e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (BRASIL, 2000).
3 COMPORTAMENTO DO MUNICÍPIO DE PALMAS QUANTO AOS GASTOS COM PESSOAL
Desde a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal os gastos públicos têm sido objeto de diversos estudos que visam verificar se os entes da federação estão conseguindo cumprir os limites impostos por tal norma. Principalmente quando se fala das despesas com pessoal pois a grande demanda por serviços públicos faz surgir a necessidade de mão de obra qualificada e em grande quantidade.
Mendes (2015) relata que existe uma preocupação que gastos excessivos possam comprometer toda receita, prejudicando o atendimento de outras áreas, como saúde e educação. Enquanto que, Gadelha (2011) afirma que esse tipo de despesa costuma ser constante e crescente ao contrário do que ocorre com a arrecadação de receitas, que é influenciada pela inconstância da economia.
Estudos como o de Nascimento (2017), que teve por objetivo analisar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal por meio do resultado do planejamento fiscal do Estado do Rio Grande do Norte; ou ainda o de Costa e Silva (2016), que acompanhou os limites dos gastos com pessoal do poder executivo nos Estados da região Nordeste no período de início da recessão econômica brasileira; bem como o de Santolin, Jayme Jr. e Reis (2009), que também investigou os possíveis impactos da LRF aos municípios de Minas Gerais, analisando períodos anteriores e posteriores à lei foram muito importantes para a produção deste estudo. Por meio deles é possível constatar como é notória a preocupação ou mesmo a curiosidade de como tem a administração pública atuado para manter-se nos moldes estabelecidos pela legislação brasileira, pois como já foi mencionado, essa norma traz não só inovação para o planejamento dos gastos públicos mas também possibilita à sociedade um maior controle daqueles que gerem as finanças públicas.
A própria Lei prevê que a maior despesa da Administração Pública será com pessoal. Desta forma, tendo em vista a crise econômica mencionada anteriormente, surgiu o questionamento recorrente, o município de Palmas-TO vem cumprindo os limites trazidos pela LRF?
Sendo este o objeto do presente estudo, buscou–se analisar os dados publicados pela administração municipal para apurar sua situação quanto à responsabilidade fiscal.
O estudo foi elaborado com dados coletados dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), publicados no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Sincofi, que constitui–se em uma ferramenta moderna e prática na análise dos dados a serem estudados. Os sites do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE) e do Portal da Transparência do Município de Palmas também forneceram dados para o presente estudo.
Para melhor compreensão e exatidão do estudo, os relatórios avaliados na pesquisa foram aqueles publicados nos últimos quadrimestres de cada ano, pois referem-se aos últimos doze meses, apresentando assim a situação do ano que se passou, como determina a LRF em seu artigo 18°, inciso II: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência” (BRASIL, 2000).
Sendo Palmas a capital do Estado e o município de maior densidade populacional, configurando-se ainda na maior economia do Estado, conforme dados do IBGE, é ela uma das cidades brasileiras que mais crescem, mesmo diante de toda a recessão econômica pela qual passa o país nos últimos anos. Tal situação pode refletir diretamente na administração pública do município como pode ser visto na análise dos dados estudados.
PERÍODO |
2016 |
2017 |
2018 |
Receita Corrente Liquida (RCL) |
R$ 913.125.188,85 |
R$ 933.080.950,74 |
R$ 1.036.353.864,46 |
Despesa Total com Pessoal |
R$ 487.669.542,95 (53,41% da RCL) |
R$ 484.233.832,36 (51,90 % da RCL) |
R$ 490.313.556,22 (47,31% da RCL) |
Limite Máximo (%) |
54% |
54% |
54% |
Limite Prudencial (%) |
51,30% |
51,30% |
51,30% |
Limite de Alerta (%) |
48,60% |
48,60% |
48,60% |
Fonte: Adaptado do Portal da Transparência do município de Palmas-TO.
No período compreendido entre 2016 e 2018 nota–se um aumento na arrecadação da receita do município, enquanto que, a despesa total com pessoal nesse intervalo manteve–se estável, sempre abaixo dos limites estabelecidos pela LRF, oscilando entre 47 e 53% do limite máximo, não chegando nem perto do limite prudencial e do limite de alerta, atendendo assim às orientações normativas e ainda garantido uma boa reserva financeira.
É possível também perceber que, nos três períodos analisados, houve uma queda dos gastos com pessoal, situação que pode ser atribuída às políticas públicas adotadas pelo gestor público da época. Cabe destacar também que, os dados estudados consistem em um intervalo de tempo em que, o responsável pela administração municipal era o mesmo e isso implica no resultado obtido, sendo possível notar uma ação planejada e continuada garantido a obtenção do objetivo almejado na LRF.
O município de Palmas-TO possui um histórico favorável ao enquadramento dos limites estabelecidos pela LRF, não teve suas contas afetadas pela recessão econômica, sendo tal fato ser justificado por ser uma capital planejada e ter sempre contado com o apoio do Governo do Estado para seu desenvolvimento. Em estudo anterior é possível ver que mesmo sendo uma das capitais brasileiras com menor produto interno bruto – PIB também é uma daquelas que mantêm-se constante os dispêndios relativos às despesas com pessoal e isso de deve ao fato desta capital apresentar um superavit orçamentário (ZUCCOLOTTO, RIBEIRO e ABRANTES, 2018).
4 CONCLUSÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal traz instrumentos que viabilizam uma administração dos recursos públicos de forma eficiente e planejada. Impõe normas que exige dos gestores postura ética e responsável possibilitando uma gestão prudente dos recursos disponíveis, por meio de mecanismos, que asseguram uma sustentabilidade fiscal. A ideia é trabalhar com os recursos existentes de forma que garanta a prestação dos serviços públicos com qualidade, atendendo sua demanda.
A gestão municipal é aquela que estar mais próxima do cidadão e também a responsável pela prestação de serviços básicos a comunidade, dependendo muitas vezes de repasses da União ou mesmo do Estado para cumprir com seus compromissos. Assim, a administração municipal pode ter dificuldades para conseguir manter o equilíbrio das contas públicas.
Com o objetivo de verificar o comportamento do município de Palmas-TO, diante da despesa de maior peso para qualquer ente federado o estudo foi feito com dados fornecidos pela própria administração municipal, havendo uma constatação de um equilíbrio das contas públicas cumprindo os percentuais estabelecidos pela Lei.
Diante desse resultado podemos responder ao questionamento feito no início do trabalho, estaria o município de Palmas cumprindo os limites da LRF com a despesa total com pessoal?
Pois bem, Palmas demonstra uma administração transparente e responsável atendendo assim alguns dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que é possível ver não só no presente estudos mas também outros realizados anteriormente. É importante frisar que o município deve sempre primar-se pelo interesse público o qual exige da administração pública um controle que leve a uma boa gestão dos negócios de interesse da coletividade.
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[1] Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Mestre em Direito Tributário Contemporâneo, Especialista em Direito Constitucional e Direito Tributário, Bacharel Direito. Formação e titulação.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Palmas-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Suiana Chagas. Estudo acerca da despesa total com pessoal no município de Palmas no Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2019, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53789/estudo-acerca-da-despesa-total-com-pessoal-no-municpio-de-palmas-no-estado-do-tocantins. Acesso em: 23 dez 2024.
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